Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0036476
Nº Convencional: JTRL00009412
Relator: DAMIÃO PEREIRA
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
Nº do Documento: RL199112050036476
Data do Acordão: 12/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV. PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART412.
Sumário: I - São requisitos essenciais da providência cautelar de embargo de obra nova: a) que o requerente seja titular de um direito, designadamente do direito de propriedade; b) que se julgue ofendido nesse direito, em virtude da obra, trabalho ou serviço novo; c) que haja ou possa haver para o requerente prejuízo resultante desse trabalho, serviço ou obra.
II - O embargo de obra nova suspende provisoriamente uma obra cuja suspensão definitiva ou cuja demolição possa vir a ser decretada na acção.
III - Dado o seu carácter instrumental, a prova dos requisitos é apreciada sumariamente; é a prova de primeira aparência.