Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | RUI OLIVEIRA | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO INTERVENÇÃO DE TERCEIROS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do relator): Nos termos conjugados dos art. 266.º, n.º 4 e 316.º, n.º s 1 e 2 do CPC, o reconvinte pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa nas seguintes situações: - nos casos de litisconsórcio necessário, como seu associado ou como associado da parte contrária, portanto, do lado activo ou passivo (n.º 1 do art. 316.º); - nos casos de litisconsórcio voluntário, como associado da parte contrária, ou seja, apenas do lado passivo (n.º 2, primeira parte, do art. 316.º); - nos casos de dúvida sobre o sujeito da relação material controvertida, como demandado diverso, isto é, apenas do lado passivo (n.º 2, segunda parte, do art. 316.º). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO 1.1. AA e marido BB (1.ºs AA.), CC (2.ª A.), DD (3.º A.) e N. & C., LDA. (4.ª A.), intentaram acção declarativa com processo comum contra PINKPOWER, UNIPESSOAL, LDA., pedindo que: «(a) seja a Ré condenada a pagar à Quarta Autora a quantia global de € 156.041,51, correspondendo € 140.000,00 ao valor do capital em dívida e € 16.041,51 aos juros moratórios vencidos até à presente data, assim como nos juros moratórios vincendos até efetivo e integral pagamento, (b) seja a Ré condenada a libertar os Primeiros Autores das garantias pessoais por estes prestadas no âmbito dos contratos de financiamento feitos à Cuidado Maior, no prazo máximo de 15 dias a contar da respetiva condenação; e (c) seja a Ré condenada a efetuar a alteração da titularidade nos contratos de financiamento relativos às viaturas automóveis com as matrículas ..-UB-.., ..-OP-.. e ..-RC-.. e a transmitir tais viaturas e respetivos seguros para a plena propriedade da Quarta Autora». Para tanto, alegaram, em síntese, que: - por contrato de cessão de quotas de 28.08.2023, a R. adquiriu a totalidade das quotas representativas do capital social da sociedade Cuidado Maior – Cuidados ao Domicílio, Lda., de que eram titulares os 1.ºs, 2.ª e 3.º AA., pelo preço global de € 312.601,00, sendo que o montante de € 140.000,00, correspondente ao remanescente do preço da cessão, seria pago em duas prestações idênticas, até 31.03.2024 e 31.03.2025; - em 12.10.2023, a 1.ª A. e o 3.º A. constituíram a sociedade 4.ª A., tendo por objecto a prestação de serviços de apoio à gestão de empresas; - em 01.11.2023, a R. e a 4.ª A. celebraram um contrato de prestação de serviços, pelo qual a 4.ª A. passou a restar serviços de apoio à gestão do Grupo Hug (de que a R. faz parte integrante) nas áreas do (i) serviço de apoio ao domicílio e (ii) lojas, a nível nacional, pelo prazo de um ano, renovável automaticamente; - nos termos acordados, a 4.ª A. indicou como responsável pela coordenação da prestação de serviços na área do serviço de apoio ao domicílio a 1.ª A. e como responsável pela coordenação da prestação de serviços da área lojas o 3.º A., ficando também estabelecido que a 4.ª A., apenas, poderia substituir os responsáveis pela prestação de serviços com a prévia autorização escrita da R.; - como contrapartida da prestação dos serviços, a R. obrigou-se a pagar à 4.ª A., a título de honorários e eventuais despesas em que esta viesse a incorrer, a quantia global de € 8.000,00, acrescida de IVA à taxa legal (sendo (i) € 5.000,00 pelos serviços de apoio à gestão na área do serviço de apoio domiciliário e (ii) € 3.000,00 pelos serviços de apoio à gestão na área das lojas), que seria objecto de aumento anual, nos termos acordados; - a R. não procedeu ao pagamento à 4.ª A. da quantia de € 140.000,00, nas datas mencionadas; - a R. não cumpriu a obrigação assumida no contrato de cessão de quotas de usar de todos os seus melhores esforços no sentido de libertar qualquer garantia pessoal assumida pelos 1.ºs AA. no âmbito dos contratos de financiamento identificados no anexo III de tal contrato; - a R. não cumpriu a obrigação, assumida em declaração de compromisso datada de 28.08.2023, de garantir as obrigações de pagamento dos contratos de financiamento celebrados para aquisição dos veículos automóveis supra referidos e de, findos tais contratos, transmitir a propriedade dos mesmos para os AA. ou, caso o contrato de prestação de serviços findasse antes do termo de tais contratos (como sucedeu), transmitir os contratos de financiamento em causa para os AA.; - em 20.05.2024, a 4.ª A. comunicou à R. que daria o contrato de prestação de serviços por resolvido, por incumprimento definitivo da R., caso esta não fizesse o pagamento de todos os montantes então em dívida até ao dia 24.05.2024, o que não ocorreu. 1.2. A R. contestou, pronunciando-se pela improcedência da acção, e deduziu contra os AA. os seguintes pedidos reconvencionais: «b. Ser o pedido reconvencional deduzido contra os AA. e julgado procedente, por provado, e serem os AA. condenados solidariamente a pagar a quantia de € 13.989,72 acrescido de juros legais vincendos. c. Ser o pedido reconvencional deduzido contra os AA. e julgado procedente, por provado, e serem os AA. condenados solidariamente a pagar a quantia de que se vier a apurar em execução de sentença, com os custos mensais com os contratos das três viaturas automóveis matrículas ..-UB-.., ..-OP-.. e ..-RC-.. que se vencerem na pendência da acção e até ao seu respectivo termo, acrescidos dos custos que vierem a ser fixados para a cessão dos contratos e transferência da propriedade dos veículos, mais os custos que os AA. vierem a provocar à Cuidado Maior e à Ré com a utilização das três viaturas em Via Verde, portagens, estacionamentos, e outros associados, incluindo multas de trânsito. d. acrescido do pagamento de uma quantia a fixar em execução de sentença pelo tempo que se vier a verificar entre a data de 24.5.2024 e a data em que os AA vierem a restituir à Ré os três identificados veículos que estão em sua utilização, e que são propriedade desta, à razão do valor mensal dessa utilização a apurar à data da instrução da acção, ou não vindo a restituir, pelo valor que tiverem tais veículos na data da decisão, e a apurar em execução de sentença. e. Ser o pedido reconvencional deduzido contra os AA. e julgado procedente, por provado, e serem os AA. condenados solidariamente a pagar a quantia de € 18.771,34 acrescida de juros legais vincendos. f. Ser o pedido reconvencional deduzido contra os AA. e julgado procedente, por provado, e serem os AA. condenados solidariamente a pagar as quantias mensais que cada um dos contratos garantia mensalmente à Cuidado Maior e indirectamente à Ré, e que deixaram de receber, no valor mensal de € 2.100,00, de € 960,00, de € 2.160,00, de € 2.300,00, de € 2.000,00, de € 450,00 e de € 1.300,00 respectivamente para cada um deles, totalizando € 11.270,00/mês, desde a indicada data em 104 em que cada um teve termo efectivo com a Ré/Cuidado Maior, e até à data em que se vier a provar que os mesmos contratos se mantiveram ou mantiverem até hoje em vigor com a A. N. e C. ou com a empresa criada pelos AA., e que a Ré desconhece, g. acrescida das quantias mensais sobre aqueles montantes que os AA., a sua empresa concorrente ou outra qualquer que venham a constituir para este efeito, vierem a receber de todos e de cada um dos indicados Clientes, desde a citação, até ao seu termo, a quantificar em execução de sentença. h. Ser o pedido reconvencional deduzido contra os AA. e julgado procedente, por provado, e serem os AA. condenados solidariamente a pagar uma indemnização correspondente à diferença de valor entre o valor da Cuidado Maior à data da aquisição e o valor que a mesma vier a ter na data em vierem a cessar o contratos dos Clientes que resolveram os seus contratos com a Cuidado Maior, e contrataram análogos serviços com a A. N. e C. ou com a empresa criada pelos AA. para esse fim, avaliando então a mesma com adição desse activo desviado, por todo o tempo, e com todo o resultado económico, que o mesmo produziu para a A. N. e C. ou para a empresa criada pelos AA., hoje um valor desconhecido, que deve ser assim apurado em execução de sentença. i. indemnizar a Ré Sociedade de todos os danos futuros que a sua actuação vier a provocar, a liquidar em execução de sentença, nos termos e para os efeitos do disposto na al. b) do nº 1 do artº 556º e nº 2 do artº 609º do CPC. - o preço da cessão de quotas foi pago integralmente». Para tanto, alegou, em síntese, que: - a sociedade Cuidado Maior, directamente, e a R., indirectamente, enquanto dona, suportaram, desde 24.05.2024 e até hoje, por conta dos AA., os custos relativos aos contratos de financiamento das três viaturas referidas pelos AA., os custos de via verde/portagens/seguros que os AA. fizeram com a utilização dessas três viaturas e os custos de pagamentos de multas de trânsito infringidas e causadas pelos AA. no uso das mesmas viaturas, num total de € 13.989,72; - depois de a R. ter adquirido a Cuidado Maior, verificou a existência de um passivo da sociedade à segurança social relativo a contribuições de 2022, não declarado pelos AA., no valor de € 18.771,34; - os AA. desviaram clientela da R./Cuidado Maior apesar de se terem obrigado a não o fazer e de terem aceitado e contratualizado o “pacto de não-agressão”, pelo que devem pagar à R. e à sociedade Cuidado Maior as quantias mensais que cada um dos contratos de assistência dos clientes desviados iria garantir mensalmente à Cuidado Maior e indirectamente à R., que deixaram de receber, no valor de € 11.270,00/mês, desde as datas do termos desses contratos e até à data que se vier a provar que os mesmos contratos se mantiveram; - os AA. transferiram uma empresa com uma carteira de clientes substancial, valoraram-na nesse pressuposto (que foi tido em conta no preço), e, pouco tempo depois, esvaziaram-na de conteúdo económico, conduzindo à destruição do activo que haviam transmitido, o que configura uma violação grave do princípio da boa-fé contratual e teve consequências patrimoniais para a R. e para a sociedade adquirida, justificando uma indemnização que reflicta a própria desvalorização estrutural do activo empresarial vendido. 1.3. Na contestação/reconvenção, a R. pediu, ainda, que fosse admitida a intervenção, como sua associada, da sociedade Cuidado Maior – Cuidados ao Domicílio, Lda., com os seguintes fundamentos: «Chamamento à acção da Cuidado Maior. 90. Os AA. demandaram a R. tendo por causa de pedir o contrato de cessão de quotas celebrado com a Ré relativo à compra do capital da Cuidado Maior, cujo capital outrora pertencente aos AA. foi vendido à Ré. Nesta acção discute-se igualmente os comportamentos dos AA. perante a própria Cuidado Maior, pois que tendo sido celebrado o contrato de prestação de serviços com a Ré, a verdade é que os serviços prestados pelos AA o eram directa ou indirectamente também à Cuidado Maior, que era a sociedade que detinha contratos com os Clientes. 91. Os danos reconvencionais invocados são danos que podem ser considerados apenas indirectamente sofridos na esfera jurídica da Ré, mas prevenindo a hipótese de ser levantada qualquer questão e legitimidade substantiva, ou ser entendido diferentemente, deve ser admitida a Cuidado Maior como parte na acção para, nos mesmos termos, ser discutido por ela um pedido reconvencional indemnizatório peticionado contra os AA. 92. Os factos são os mesmos, e os pedidos são os mesmos. 93. Assim, a indicada Cuidado Maior – Cuidados ao Domicilio Lda, Sede: ... NIPC ... deve ser chamada aos autos, como parte associada da Ré, para co-formular contra os AA. o indicado pedido reconvencional e os AA. responderem, de forma solidária, perante a Ré e perante a chamada Cuidado Maior ao pedido reconvencional contra eles deduzido, o que deverão fazer após a admissão da intervenção, nos termos dos artigos 266º, n.º 4 e 319º do CPC, e a mesma chamada aos autos por meio de citação». 1.4. Os AA. replicaram, pronunciando-se pela improcedência dos pedidos reconvencionais e pela desnecessidade e impertinência da requerida intervenção de terceiros. 1.5. Por despacho de 12.01.2026, foi decidido indeferir a intervenção da sociedade Cuidado Maior – Cuidados ao Domicílio, Lda. 1.6. Inconformada, apelou a R. pedindo que tal despacho seja “anulado” e substituído por outro que admita o incidente, sintetizando as suas alegações recursivas nas seguintes conclusões: «A. O douto despacho recorrido não admitiu o incidente de intervenção principal provocada de terceiro que, por ser processado autonomamente, é susceptível de recurso de apelação autónoma nos termos da al. a) do nº 1 do artigo 644º do CPC. B. Na demanda reconvencional a Ré alegou que a A. lhe provocou diversos danos nesse bem jurídico de sua propriedade que é a sociedade Cuidado Maior, sociedade por si detida a 100% e que, portanto, com esses danos provocados, os AA Reconvindos tinham provocado à Ré um desvalor nessa sociedade de que ela, Pinkpower, como dona, tinha assim indirectamente sofrido, pois os danos haviam sido sofridos directamente por esta Cuidado Maior. C. O que disse e quis dizer foi que os danos foram produzidos num bem jurídico e num activo que é seu mas que, derivado desse bem jurídico ter personalidade jurídica própria (por ser uma sociedade comercial), se essa sua sociedade Cuidado Maior sofreu danos, essa mesma pessoa jurídica que co-sofreu esses mesmos danos pode e deve estar na demanda reconvencional como parte processual se nessa demanda se discutem e se peticiona o ressarcimento de tais danos. Daí a Ré ter chamado à acção a referida sociedade Cuidado Maior através do incidente da intervenção principal provocada, para passar a figurar como parte associada à Ré na demanda reconvencional. D. O douto despacho recorrido considera que quanto a todos os pedidos formulados na reconvenção não existe litisconsórcio ou legitimidade conjunta da Ré Pinkpower e da Cuidado Maior, não sendo ambas as sociedades titulares da mesma relação jurídica. E com esse indicado primeiro fundamento indeferiu o chamamento à demanda reconvencional da interveniente Cuidado Maior. E. Se quanto aos danos da al i) o Tribunal a quo tem inteira razão, pois tratam-se de danos apenas titulados pela Ré Pinkpower, já quanto aos danos alegados nas al.s b) a g) do pedido reconvencional, porque são co-titulados pela Ré Pinkpower e também a Cuidado Maior, não tem. F. O dano das quantias suportadas pela Cuidado Maior com as três viaturas, e que consta do pedido das als. b), c) e d) é um pedido de indemnização pelos custos que a Chamada Cuidado Maior suportou e que vai continuar a suportar com as 3 viaturas automóveis, pagando directamente tais quantias, e que na óptica da chamada Cuidado Maior é um custo que a mesma directamente tem; e que na óptica da A. Pinkpower constitui um desvalor do seu activo Cuidado Maior. A medida e o desvalor do dano é o mesmo e o pedido de condenação solidária dos AA. no pagamento às duas sociedades da quantia em causa é só um, mas foi alegado na acção em ambas as vertentes. G. Parece à Recorrente que se trata de um caso em que existe litisconsórcio voluntário activo, em que as duas pessoas jurídicas lesadas (a Cuidado Maior, que desembolsa as quantias e a Pinkpower que vê o seu activo Cuidado Maior desvalorizado nessa medida) demandam pelo mesmo dano os mesmos agentes. O dano, sendo o mesmo, é que pode ser analisado na óptica da Ré Reconvinte – o meu activo Cuidado Maior desvaloriza-se - ou na óptica da Sociedade que paga – vou ter que desembolsar uma quantia que não devo. E assim sendo, a relação material controvertida diz respeito a ambas. H. Por outro lado, sendo os factos exactamente os mesmos, e sendo as únicas pessoas jurídicas envolvidas nos mesmos estas três sociedades, a A., a Ré a chamada Cuidado Maior, também existe sentido de oportunidade e de economia que todas estejam presentes na acção, por a todas elas a relação material controvertida dizer respeito. I. O mesmo se passa com o pedido da al e). Depois de a Ré reconvinte ter adquirido 100% do capital social da Cuidado Maior, veio a verificar a existência de um passivo oculto na sociedade não declarado pelos AA., e que se tratava de uma dívida à Segurança Social da Cuidado Maior referente a factos do ano de 2022 e, portanto, anteriores a 28.08.2023 e com causa anterior a 28.08.2023 (data da cessão de quotas), e que nos termos do contrato de cessão de quotas cabia aos AA. provisionar e suportar. J. A Ré comprou uma sociedade com um passivo oculto e nos termos contratuais cabe aos AA. provisionar a sociedade Cuidado Maior com os fundos do valor em dívida, que supostamente não existia mas existe, ou pagar à Ré Reconvinte o mesmo valor como desvalor da compra para que esta coloque esse dinheiro na Cuidado Maior para a mesma pagar. Por uma ou outra via existe um só pagamento dos AA., e por uma ou outra via se satisfaz o crédito, que na óptica de uma sociedade é um desvalor do seu activo, e na óptica da outra é um custo oculto. K. O mesmo se passa com o desvio de clientela da Cuidado Maior constante das als. f) e g), que é o terceiro dano invocado. Esse desvio de Clientela da Cuidado Maior provoca uma perda de facturação importante nessa sociedade, o que constitui ao mesmo tempo, e pela óptica da Pinkpower, um desvalor do seu activo Cuidado Maior. L. Quanto a qualquer dos pedidos das als. b) a g) do pedido reconvencional a Ré Reconvinte alegou originariamente causas de pedir que a ambas são respeitantes e, portanto, demonstrou que a relação material controvertida respeita a ambas as sociedades naqueles termos. E, portanto, s.m.o., podem ambas estar presente em juízo, existindo litisconsórcio voluntário porque “respeitante a várias pessoas” como previsto no artigo 32º do CPC, legitimando nos termos do artº 316º do CPC a intervenção de terceiros. Normas que o douto despacho recorrido assim violou. M. Todos os danos são os mesmos, e unos, não existindo danos indirectos no sentido expresso no douto despacho recorrido. O que a Ré quis efectivamente alegar e alegou foi que os danos das als b) a g) foram produzidos num bem jurídico e num activo que é seu (a sociedade Cuidado Maior por si detida a 100%) e, nesse sentido, são danos directos à sua propriedade. E o que quis igualmente alegar e alegou foi que, porque esse bem jurídico tem personalidade jurídica própria (por ser uma sociedade), se essa sua sociedade Cuidado Maior sofreu danos, essa mesma pessoa jurídica que sofreu esses mesmos danos também pode estar na demanda como parte processual pois que na mesma se discutem e se peticiona o ressarcimento desses mesmos danos. N. Quanto à chamada Cuidado Maior os danos até são directos. Paga automóveis que os AA dizem ser seus; tem uma divida oculta nas suas contas que vai ter que pagar ou pagou; e sofreu desvios de clientela importantes com reflexos directos em perda de facturação. O. E quanto à Ré Pinkpower esses danos também o são directos, uma vez que de acordo com a plural causa de pedir invocada na demanda reconvencional, tais danos não só tangem a Cuidado Maior enquanto sociedade a se, dotada de personalidade jurídica própria, como tangem a própria Pinkpower ao ver bem da sua titularidade desvalorizado nessa mesma medida. P. Se a Cuidado Maior não tivesse personalidade jurídica própria, então sim podia-se dizer que a relação material controvertida não lhe dizia respeito, pois seria mero objecto da mesma. Q. Também se não diga que a Chamada Cuidado Maior não é parte do contrato de cessão de quotas que está na causa da demanda da A. e que tal circunstância inviabiliza o litisconsórcio voluntário e, portanto, o chamamento à demanda. R. Primeiro, porque se a causa de pedir da A. se centra nesse contrato e seus efeitos, a causa de pedir da demanda da Ré centra-se não só nesse contrato, mas também nos efeitos que esse contrato e o seu incumprimento teve e tem para um terceiro, pois nesse contrato estipulavam-se obrigações que podem ser consideradas como obrigações a favor de terceiro, terceiro esse que adquire direitos em decorrência do contrato de que não é parte. Veja-se o regime do artº 444º do CC. S. Não sendo parte no contrato de cessão de quotas, será sempre a Cuidado Maior é beneficiária desse contrato, nascendo direitos para ela, e que decorrem por exemplo, das obrigações assumidas pelos AA de não desviar clientela à Cuidado Maior, de não esconder passivos da Cuidado Maior de sua responsabilidade como os relativos a dívidas à Segurança Social, ou de não utilizar os veículos da Cuidado Maior e a sociedade que pague. T. Segundo, porque a causa de pedir reconvencional não decorre apenas do contrato. Como é manifestamente o desvio de clientela ou os custos que a Chamada Cuidado Maior suportou e que vai continuar a suportar com as 3 viaturas automóveis. Daí a Ré ter chamado à acção a referida sociedade Cuidado Maior através do incidente da intervenção principal provocada, que o douto despacho recorrido indeferiu». 1.7. Os AA./reconvindos contra-alegaram, defendendo a confirmação da decisão recorrida, com base nas seguintes conclusões: «A) Andou muito bem o Tribunal a quo na decisão sob recurso; B) A intervenção principal provocada suscitada pela Ré apenas poderia ser admitida se se enquadrasse no disposto no artigo 316º, n.º 3 do CPP; C) Sucede que, nem a sociedade terceira chamada pela Ré a intervir nos presentes autos pode considerar-se litisconsorte voluntário desta, como sujeito passivo da relação material controvertida, nem tal sociedade terceira é contitular do direito invocado pela Autora contra a Ré; D) Os pedidos formulados pela Autora nos presentes autos estão integralmente fundados, em exclusivo, no contrato de cessão de quotas celebrado entre os Primeiros, Segunda e Terceiros Autores, aqui Apelados, e a Ré, ora Apelante e respetivos anexos e documentos complementares e, bem assim, das obrigações aí então assumidas pelas Partes e que foram incumpridas pela Ré, mormente no que respeita ao pagamento do preço acordado pela cessão das quotas; E) Esta é a relação jurídica invocada pela Autora e consequentemente esta é a relação material controvertida nos presentes autos; F) A sociedade terceira chamada a intervir nos autos pela Ré não é parte nesse contrato - é antes o objeto desse contrato! – e é uma sociedade comercial distinta, com personalidade jurídica própria, distinta da dos seus sócios; G) A sociedade terceira chamada a intervir nos presentes autos não é titular da relação jurídica invocada pela Autora e, como tal, não faz parte da relação material controvertida tal como configurada pela Autora nos presentes autos; H) De acordo com a configuração da relação jurídica feita pela Autora, apenas os sujeitos iniciais têm interesse na demanda, apenas esses têm interesse em demandar e em contradizer, pelo que apenas esses são partes legítimas na presente ação; I) Razão pela qual a intervenção principal provocada não é admissível, por não se enquadrar em nenhuma das alíneas do n.º 3 do artigo 316º do CPC, pelo que o presente recurso deverá ser julgado totalmente improcedente». 1.8. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Decorre do disposto nos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 do CPC, que as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pág. 105 a 106), sendo que o tribunal ad quem não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art. 5.º, n.º 3 do CPC). Assim, atendendo às conclusões supra transcritas, a questão essencial a decidir consiste em saber se deve ser admitida a intervir nos autos, como associada da reconvinte, a sociedade Cuidado Maior – Cuidados ao Domicílio, Lda. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos relevantes a atender para efeitos de apreciação do objecto do presente recurso são os que dimanam do antecedente relatório (ponto I). IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A reconvinte e ora recorrente pretende que seja admitida a intervenção principal, como sua associada, da sociedade Cuidado Maior – Cuidados ao Domicílio, Lda. Dispõe o art. 266.º, n.º 4 do CPC, que «se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar a respetiva intervenção». Temos, pois, que a intervenção provocada pode ser suscitada pelo reconvinte, nos termos do art. 316.º, n.º s 1 e 2 do CPC, quando a reconvenção deduzida respeite, também, a terceiros que possam ou devam estar na acção com o reconvinte ou com o reconvindo. Assim, de acordo com o referido artigo, o reconvinte pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa nas seguintes situações: - nos casos de litisconsórcio necessário, como seu associado ou como associado da parte contrária, portanto, do lado activo ou passivo (n.º 1); - nos casos de litisconsórcio voluntário, como associado da parte contrária, ou seja, apenas do lado passivo (n.º 2, primeira parte); - nos casos de dúvida sobre o sujeito da relação material controvertida, como demandado diverso, isto é, apenas do lado passivo (n.º 2, segunda parte). Certo é que o chamamento não pode visar a substituição da parte (do reconvinte ou do reconvindo), mas apenas a constituição de litisconsórcio necessário (activo ou passivo) ou voluntário (passivo) no plano da reconvenção. No caso vertente, a reconvinte pretende a intervenção da sociedade Cuidado Maior como sua associada na reconvenção, isto é, do lado activo, pelo que teríamos que estar perante uma situação de litisconsórcio necessário (art. 33.º do CPC). Sucede que, em face do alegado, a reconvinte e a referida sociedade Cuidado Maior não são cotitulares do mesmo interesse, nem por conseguinte, da relação material controvertida. Com efeito, aquela sociedade é alheia à relação material controvertida, já que não foi parte do contrato de cessão de quotas de 28.08.2023, nem do contrato de prestação de serviços de 01.11.2023 ou dos alegados acordos posteriores, pelo que não estava vinculada a nenhuma das obrigações dele decorrentes, não tendo, por conseguinte, sofrido qualquer dano decorrente, quer da execução, quer do eventual incumprimento desses contratos. Aliás, é a própria recorrente que refere que os AA. lhe provocaram (a si, portanto) danos no bem jurídico da sua propriedade, que é a sociedade Cuidado Maior, causando uma desvalorização da mesma: «os danos foram produzidos directamente num bem jurídico e num activo que é de sua propriedade exclusiva». E mesmo que se admitisse a possibilidade de ocorrência de danos reflexos na esfera jurídica da sociedade Cuidado Maior, advindos da execução e/ou incumprimento dos ditos contratos, tais danos seriam, obviamente, diversos dos sofridos pela recorrente (o dano sofrido pela recorrente corresponderá ao desvalor do tal bem jurídico ou activo; os danos sofridos pela sociedade Cuidado Maior serão as despesas/custos/passivo por si suportadas, a perda de facturação, etc.), pelo que nunca aquela sociedade poderia deduzir contra os AA. os mesmos pedidos indemnizatórios que a reconvinte deduziu ou, por outras palavras, nunca os AA. poderiam responder de forma solidária pelos danos causados, como pretende a reconvinte, perante esta e a sociedade Cuidado Maior. A reconvinte refere que «nesta acção discute-se igualmente os comportamentos dos AA. perante a própria Cuidado Maior» e que «os serviços prestados pelos AA o eram directa ou indirectamente também à Cuidado Maior», mas tais afirmações não têm qualquer suporte na factualidade alegada pelas partes nos articulados: o comportamento dos AA. perante a sociedade Cuidados Maior releva, apenas, como integrador do alegado incumprimento dos contratos e acordos celebrados entre a reconvinte e os AA. e os serviços executados pelos AA. na sequência desses contratos foram, obviamente, prestados à reconvinte, credora dos mesmos, ainda que tenham tido por objecto actos de gestão da sociedade Cuidado Maior. Temos, pois, que qualquer relação que possa ter existido entre os AA. e a sociedade Cuidado Maior constituirá uma relação distinta da que se discute nos autos, não se vislumbrando a existência de qualquer interesse litisconsorcial. A recorrente alega que se está perante «um caso em que existe litisconsórcio voluntário activo», mas, como se disse, é pressuposto da intervenção activa do terceiro (isto é, como associado da reconvinte) a existência de uma situação de litisconsórcio necessário, que, claramente, não se verifica in casu. De resto, não é, também, admissível a intervenção coligatória activa, pelo que não podem os titulares de direitos paralelos e meramente conexos com os do reconvinte deduzir, supervenientemente, as suas pretensões (cfr., neste sentido, Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, Almedina, 6.ª ed., 2103, p. 68). Na verdade, o que a reconvinte pretende no caso presente é a intervenção da sociedade Cuidado Maior para “a hipótese de ser levantada qualquer questão e legitimidade substantiva” quanto à verdadeira titular do direito ao ressarcimento dos “danos reconvencionais invocados”. Ou seja, a reconvinte quer fazer intervir a sociedade Cuidado Maior na reconvenção, do lado activo, para que possa fazer valer contra os AA./reconvindos o mesmo pedido indemnizatório por si deduzido, caso se entenda ser ela e não a reconvinte titular desse direito. Trata-se, pois, da figura da pluralidade subjectiva subsidiária prevista no art. 39.º do CPC, que admite a dedução subsidiária do mesmo pedido por autor diverso do que demanda a título principal, no caso de dúvida fundada sobre o sujeito da relação controvertida e, portanto, fora do quadro do litisconsórcio. Sucede que a pluralidade subjectiva subsidiária prevista no referido art. 39.º, apenas, constitui fundamento para intervenção provocada do lado passivo, isto é, para fazer intervir terceiro contra quem o A./reconvinte pretenda dirigir o pedido (art. 316.º, n.º 2 do CPC), o que não é o caso dos autos. Por todo o exposto, e sem necessidade de maiores delongas, improcede a apelação. A recorrente suportará as custas da apelação por ter ficado vencida (art. 527.º do CPC). Sucede que, com base em critérios que não explicita, a recorrente atribuiu ao recurso o valor de € 7.500,00, valor que não se aceita. É que a R. atribuiu à reconvenção o valor de € 44.149,90 (= € 200.191,41 - € 156.041,51). O incidente deduzido pela reconvinte visava provocar a intervenção de um terceiro como associado da reconvinte na dedução do pedido reconvencional contra os AA. Assim sendo, o valor do incidente de intervenção, e por conseguinte, do recurso deve ser o correspondente ao valor da reconvenção (cfr. art. 304.º, n.º 1 do CPC, e art. 12.º, n.º 2 do RCP). V – DECISÃO Pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela apelante, fixando-se ao recurso o valor de € 44.149,90. Notifique. * Lisboa, 26.03.2026 Os Juízes Desembargadores, Rui Oliveira Carla Matos Rui Vultos |