Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028250 | ||
| Relator: | GUILHERME PIRES | ||
| Descritores: | TRABALHADOR FILIAÇÃO SINDICAL ÓNUS DA PROVA ACORDO DE EMPRESA INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL200005170010984 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - DIR SIND. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL519-C1/79 DE 1979/12/29 ART2 N1 N2 ART7 ART14 ART15. CONST82 ART59 N1 A P. CPT81 ART29 C ART69 ART70 ART72 N1. CCIV66 ART342 N1. CPC67 ART205 ART668 N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/02/08 IN CJ/STJ 1995 T1 PAG267. AC STJ DE 1997/05/26 IN CJ/STJ 1997 T2 PAG292. AC RP DE 1995/02/06 IN CJ 1995 T1 PAG260. | ||
| Sumário: | I - É ao trabalhador discriminado que incumbe a prova dos factos que revelem uma conduta discriminatória da parte da entidade patronal, segundo a qual não estaria a respeitar o princípio constitucional de a trabalho igual, salário igual. II - Invocando a aplicação de um instrumento de regulamentação colectiva (IRC), no caso em apreço, um acordo de empresa (AE), incumbirá ao trabalhador o ónus de alegar e provar a sua filiação sindical, por se tratar de facto constitutivo dos direitos invocados (artº 342º, nº 1, do C.C.). III - Mesmo admitindo que "in casu", o Mmº juiz "a quo", ao abrigo da alínea c) do artigo 29º do C.P.T. deveria convidar o A. a alegar a sua filiação sindical e porque não o fez, tal omissão produziu nulidade, o certo é que tal nulidade se encontra sanada por falta de tempestiva arguição nos termos do disposto no artigo 205º do C.P.C.. | ||
| Decisão Texto Integral: |