Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010984
Nº Convencional: JTRL00028250
Relator: GUILHERME PIRES
Descritores: TRABALHADOR
FILIAÇÃO SINDICAL
ÓNUS DA PROVA
ACORDO DE EMPRESA
INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
NULIDADE
Nº do Documento: RL200005170010984
Data do Acordão: 05/17/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - DIR SIND.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: DL519-C1/79 DE 1979/12/29 ART2 N1 N2 ART7 ART14 ART15.
CONST82 ART59 N1 A P.
CPT81 ART29 C ART69 ART70 ART72 N1.
CCIV66 ART342 N1.
CPC67 ART205 ART668 N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/02/08 IN CJ/STJ 1995 T1 PAG267.
AC STJ DE 1997/05/26 IN CJ/STJ 1997 T2 PAG292.
AC RP DE 1995/02/06 IN CJ 1995 T1 PAG260.
Sumário: I - É ao trabalhador discriminado que incumbe a prova dos factos que revelem uma conduta discriminatória da parte da entidade patronal, segundo a qual não estaria a respeitar o princípio constitucional de a trabalho igual, salário igual.
II - Invocando a aplicação de um instrumento de regulamentação colectiva (IRC), no caso em apreço, um acordo de empresa (AE), incumbirá ao trabalhador o ónus de alegar e provar a sua filiação sindical, por se tratar de facto constitutivo dos direitos invocados (artº 342º, nº 1, do C.C.).
III - Mesmo admitindo que "in casu", o Mmº juiz "a quo", ao abrigo da alínea c) do artigo 29º do C.P.T. deveria convidar o A. a alegar a sua filiação sindical e porque não o fez, tal omissão produziu nulidade, o certo é que tal nulidade se encontra sanada por falta de tempestiva arguição nos termos do disposto no artigo 205º do C.P.C..
Decisão Texto Integral: