Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020648 | ||
| Relator: | ALMEIDA MIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DE PRÉDIO DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | RL199410060068616 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART399. DL 507-A/79 DE 1979/12/24 ART9 N2 ART11. | ||
| Sumário: | I - O artigo 7 do DL 23465 ao estabelecer a aplicação do procedimento administrativo previsto nos artigos 1 e 3 do dito diploma legal aos arrendamentos de prédios do Estado ainda que celebrados pelos anteriores senhorios, refere-se apenas, como do próprio preceito claramente resulta, aos arrendamentos que subsistiam na data da entrada em vigor daquele Decreto-Lei. II - E mesmo que se entenda que as normas do DL 23465 se encontram revogadas pela disciplina do DL 509-A/79 de 1979/12/24, dele decorre claramente que os procedimentos excepcionais lá previstos relativos à denúncia do arrendamento só são aplicáveis aos casos de arrendamento directamente celebrados pelo Estado e já não às situações em que a sua posição de senhorio advem de ter sucedido, por qualquer meio, na posição do anterior locador. | ||