Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068616
Nº Convencional: JTRL00020648
Relator: ALMEIDA MIRA
Descritores: ARRENDAMENTO DE PRÉDIO DO ESTADO
Nº do Documento: RL199410060068616
Data do Acordão: 10/06/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART399.
DL 507-A/79 DE 1979/12/24 ART9 N2 ART11.
Sumário: I - O artigo 7 do DL 23465 ao estabelecer a aplicação do procedimento administrativo previsto nos artigos
1 e 3 do dito diploma legal aos arrendamentos de prédios do Estado ainda que celebrados pelos anteriores senhorios, refere-se apenas, como do próprio preceito claramente resulta, aos arrendamentos que subsistiam na data da entrada em vigor daquele Decreto-Lei.
II - E mesmo que se entenda que as normas do
DL 23465 se encontram revogadas pela disciplina do DL 509-A/79 de 1979/12/24, dele decorre claramente que os procedimentos excepcionais lá previstos relativos à denúncia do arrendamento só são aplicáveis aos casos de arrendamento directamente celebrados pelo Estado e já não às situações em que a sua posição de senhorio advem de ter sucedido, por qualquer meio, na posição do anterior locador.