Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
115/08.7TASPS-A.L1-9
Relator: TRIGO MESQUITA
Descritores: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
REABERTURA DE AUDIÊNCIA
COMPOSIÇÃO DO COLECTIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/29/2016
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Decisão: ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA
Sumário: a reabertura da audiência prevista no artigo 371.°, do CPP, visa a produção de prova suplementar para determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar, ou seja, trata-se da continuação da audiência de julgamento tendo em vista o carreamento de prova para a correcta prolação da sentença, o que implica, necessariamente, que o tribunal e a sua composição sejam os mesmos, isto é, os juízes sejam os mesmos, face ao princípio da plenitude da assistência dos juízes, previsto no art. 654.° do Código de Processo Civil (aqui aplicável ex vi artigo 4.°), segundo o qual só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência fina.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:

I.
Em pretenso conflito de competência está em causa a determinação da composição do Tribunal colectivo, para a “reabertura da audiência pelo mesmo tribunal, para produção de prova suplementar com vista à determinação da sanção, ao abrigo do disposto no artigo 371.° do Código de Processo Penal”, na sequência do acórdão desta Relação, de 2015-05-19 — que deu provimento do recurso do MP°.
Foi proferido despacho em que a Mmª juiz titular dos autos, e que preside ao julgamento, se declarou impedida (art° 40°, alínea c) do CPP), ordenando a distribuição do processo pelos demais juízes com competência.
Distribuídos os autos a outro juiz, foi proferido despacho em que recusa a sua competência, sustentando, em síntese que o "impedimento" invocado deve ser solucionado pelo regime de substituições e não mediante uma redistribuição do processo.
Neste Tribunal foi cumprido o art. 36º, nº 1 CPP.
O Ilustre procurador-geral adjunta pronunciou-se no sentido de se dirimir o conflito no sentido de manter a competência do Tribunal com a mesma composição que já realizou o julgamento.

II.
Não obstante não nos encontrarmos perante um conflito de competência puro (nos termos do artigo 34.º do Código de Processo Penal, há conflito negativo/positivo de competência quando dois ou mais tribunais da mesma espécie se consideram incompetentes/competentes para conhecer da mesma questão), antes uma declaração de impedimento e um eventual conflito de distribuição, carece de solução sob pena de existir um impasse processual.
Vejamos então a questão da composição do Tribunal Colectivo, subsequente ao Acórdão proferido a fls.765-794 dos presentes autos, no qual o Tribunal da Relação de Lisboa julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público do Acórdão absolutório proferido em primeira instancia, alterando "a decisão recorrida no que concerne à matéria de facto provada" nos termos previamente explicitados no próprio Acórdão e, dela "concluindo que o arguido cometeu um crime de peculato, p. e p. pelo artigo 375.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, determinou, "em consequência, a reabertura da audiência pelo mesmo tribunal, para produção de prova suplementar com vista à determinação da sanção, ao abrigo do disposto no artigo 371.° do Código de Processo Penal".
E, tem razão o Mmo Juiz que proferiu o despacho de fls. 53 quando expressa, citando, que “…conforme se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.06.2012, "a reabertura da audiência prevista no artigo 371.°, do CPP, visa a produção de prova suplementar para determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar, ou seja, trata-se da continuação da audiência de julgamento tendo em vista o carreamento de prova para a correcta prolação da sentença, o que implica, necessariamente, que o tribunal e a sua composição sejam os mesmos, isto é, os juízes sejam os mesmos, face ao princípio da plenitude da assistência dos juízes, previsto no art. 654.° do Código de Processo Civil (aqui aplicável ex vi artigo 4.°), segundo o qual só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência final" …” .
É que a competência do colectivo para a realização do julgamento é fixada no momento da “convocação” do tribunal, mantendo-se estabilizada até à decisão final (princípio da estabilidade da competência) (ACSTJ de 21-06-2006 - Proc. n.º 1914/06 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Santos Cabral Sousa Fonte)
As decisões por mim expendidas nos conflitos negativos de competência 00066/12.0gtbja-A.L1, 01116/14.1YRLSB 2 03280/11.2tboer-A.L1 não são por isso aplicáveis ao caso, pois aí se tratava de reenvio para novo julgamento.

III.
Decide-se por isso, dirimir o pretenso conflito negativo determinando que a competência para proceder a essa reabertura pertence à mesma composição que presidiu à audiência a reabrir.
Sem tributação.
Cumpra o art. 36.º, n.º 3 CPP.
Lisboa, 29 de Janeiro de 2016
Trigo Mesquita