Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ISABEL TAPADINHAS | ||
| Descritores: | FALTA DE ADVOGADO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO JUSTIFICAÇÃO DA FALTA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Em face da não comparência do autor, não havendo no processo justificação para essa falta apresentada até ao momento do seu início da audiência de discussão e julgamento uma só saída se impunha ao julgador: a de considerar tal falta injustificada. II – Tendo a ré constituído duas mandatárias a quem conferiu poderes de representação mas tendo apenas uma delas intervindo no processo em representação da ré e tendo esta antes do início da audiência comunicado ao Tribunal a sua impossibilidade de comparecer ao julgamento, por motivo de doença, tendo, desde logo, apresentado atestado médico justificativo da sua ausência, tal circunstância impunha que o juiz a quo, apreciasse a justificação apresentada e considerasse, tal falta justificada. (sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório A... instaurou em 20 de Setembro de 2007 acção declarativa, com processo comum, contra B..., Lda, pedindo a condenação da ré no pagamento ao autor da quantia de € 5.306,05, acrescida de juros vincendos, desde a citação e até efectivo e integral pagamento. Não arrolou testemunhas. Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que ela fez, concluindo pela parcial improcedência da acção e pedindo a compensação pelo pré-aviso em falta, uma vez que o autor apenas deu um pré-aviso de 15 dias. Arrolou testemunhas. A ré constituiu seus procuradores as Sras. Dras. C... e D..., com o mesmo escritório, a quem conferiu também poderes especiais para confessar, desistir e transigir (fls. 40). A única advogada que teve intervenção dos autos em representação da ré foi a Sra. Dra. C.... Foi dispensada a realização da audiência preliminar bem como a selecção dos factos assentes e a organização da base instrutória, tendo, no dia 21 de Outubro de 2008, sido designado para audiência de discussão e julgamento o dia 27 de Janeiro de 2009, pelas 9h30m. Por fax de 26 de Janeiro de 2009, a mandatária que vinha patrocinando a ré, Sra. Dra. C... veio comunicar que não poderia estar presente em virtude de se encontrar doente e requereu o agendamento de nova data. Juntou atestado médico. No dia e hora designados para a audiência de discussão e julgamento apenas compareceu a mandatária do autor que comunicou que o seu constituinte não iria comparecer por ter sido operado e iria posteriormente justificar a falta. A mesma mandatária pronunciou-se no sentido de ser indeferido o adiamento requerido pela mandatária da ré, por esta na procuração junta aos autos ter conferido poderes a outra mandatária que aparentemente não tinha impedimento para estar presente. Seguidamente foi proferido o seguinte despacho (fls. 105 e 106): De harmonia com o preceituado no artº 70º, nº 2 do CPT, no âmbito do processo laboral a audiência apenas pode ser adiada uma vez se houver acordo das partes e fundamento legal. Face à posição assumida pela Ilustre Mandatária do autor, da mesma resulta que não existe acordo das partes para o adiamento que havia sido requerido pela Ilustre Mandatária da ré, através do fax ontem remetido para o tribunal. Assim, por falta de verificação dos requisitos legalmente exigidos, indefere-se o requerido adiamento do julgamento. Pela ausência injustificada vai a ré condenada multa de 2 Ucs, uma vez que a procuração que faz fls. 40 dos autos havia conferido poderes especiais à Exma. Drª D..., sendo certo que nada foi informado no processo quanto à impossibilidade de comparência nesta diligência, da Srª Advogada. Quanto à ausência do autor, aguarde-se que seja apresentada a justificação da falta no prazo de cinco dias, face à declaração efectuada pela ilustre Advogada de que o mesmo foi operado esta semana. Deu-se início ao julgamento, não tendo sido tentada a conciliação face à ausência da ré, tendo sido concedida a palavra à mandatária do autor para alegações, no uso da qual foram as mesmas proferidas e acto contínuo, a juíza a quo fez consignar em acta os factos provados com relevância para a boa decisão da causa. Como fundamentação dos factos provados indicou a seguinte: A convicção do Tribunal quanto à verificação dos factos mencionados nos pontos 1° a 8° e 11° resulta do próprio acordo dos pontos manifestado através dos art°s 1° e 5° da Contestação. Quanto à restante factualidade dada como assente, por se tratarem de factos pessoais da Ré e porque a mesma faltou injustificadamente ao presente julgamento, tais factos foram considerados provados por aplicação da cominação legal prevista no art° 71°, n° 2 do CPT. (fls. 108). Em 3 de Fevereiro de 2009, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva se transcreve: Nesta conformidade e decidindo, julga-se procedente a acção e, consequentemente, condena-se a ré no pagamento ao autor da quantia de € 5.306,05, acrescida dos juros moratórios, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento. Julga-se improcedente o pedido reconvencional e, consequentemente, absolve-se o autor do mesmo. Custas pela ré. Por despacho proferido a fls. 118, foi considerada justificada a falta do autor. Em 17 de Fevereiro de 2009, a ré a veio arguir a nulidade do despacho de fls. 105 e 106, com os seguintes fundamentos: - o despacho que indeferiu o adiamento da audiência, fundamentou-se no facto de haver uma procuração forense conjunta e de não ter comparecido ao julgamento a Sra. D..., face ao impedimento, da Sra. Dra. C... mas a Sra. Dra. D... nunca foi notificada para o julgamento, pelo que não poderia ter comparecido, logo a decisão de adiamento mostra-se contrária à lei; - a ré foi condenada em multa, por se ter entendido que não justificou falta, quando o autor teve possibilidade de justificar a sua falta, no prazo de cinco dias, pelo que entende que, perante duas situações iguais, foram tomadas posições diametralmente opostas, por isso, o despacho proferido viola o princípio constitucional da equidade no acesso ao direito, consagrado no nº 4 do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa; - a justificação da falta do autor deveria ter sido, apresentada antes da audiência ou logo que a mesma foi aberta, pelo que a justificação da falta é extemporânea, estando também aqui o despacho ferido de nulidade por inobservância do disposto no nº 1 do art. 71.º do Cód. Proc. Trab.; - uma vez que a justificação da falta do autor não deveria ter sido admitida, porque extemporânea, o tribunal deveria ter aplicado a cominação prevista no art. 70.º, nº 4 do Cód. Proc. Trab., pois se tal tivesse acontecido certamente que o resultado do julgamento da presente causa seria diferente, pois competia ao autor o ónus de alegação e de prova da facticidade conducente à demonstração da existência dos factos por si alegados, prova essa que o autor não logrou fazer (fls. 135 e segs.). Em 6 de Março de 2009, foi proferido o despacho de fls. 146 a 149, onde, além do mais, se lê o seguinte: Ora, conforme se retira do teor do despacho citado – despacho cuja nulidade foi arguida e já por nós transcrito -, o adiamento do julgamento fundamentou-se exclusivamente na falta de verificação de um dos requisitos previstos pelo art. 70º, nº 2 do CPT – acordo das partes. Os motivos que levaram a Ilustre Mandatária do autor a manifestar o seu desacordo ao adiamento do julgamento dizem respeito apenas à posição assumida pelo demandante, não foram a causa directa do adiamento. Este verificou-se por não estarem reunidos todos os fundamentos legalmente exigidos. Por isso consideramos que o adiamento do julgamento não constitui a prática de um acto que a lei não admite ou a omissão ou preterição de uma formalidade imposta por lei. Quanto à questão do alegado diferente tratamento para as faltas das partes, importa salientar que, efectivamente como é mencionado pela ré, a justificação para as ausências das partes ao julgamento deve ser apresentada antes da audiência ou logo após a sua abertura. Ora, nos presentes autos, a ré faltou (como ela própria admitiu) e a sua ausência foi considerada injustificada, porque existiam duas pessoas com poderes especiais para a representar e não foi apresentada qualquer justificação ou qualquer impedimento quanto a uma das pessoas, pelo que a falta da ré não foi justificada antes da audiência ou logo após a sua abertura. Quanto falta do autor, foi concedido o prazo de cinco dias para justificar a falta porque a sua Ilustre Mandatária informou logo no início do julgamento que o mesmo tinha sido operado, pelo que por haver uma situação de justo impedimento de justificação tempestiva da falta (art. 146º do CPC), se concedeu o prazo de cinco dias para a apresentação do documento justificativo. As situações das faltas dadas pelas partes são pois diferentes. Não houve assim violação do preceituado no art. 20º da CRP. E, por não se verificar a situação prevista pelo nº 4 do art. 71º -, não foi aplicado tal preceito legal. Em suma, também quanto à questão agora considerada não houve prática de acto que a lei não admita, nem omissão de formalidade que a lei prescreva. Concluindo, entendemos que não se verifica a arguida nulidade do despacho de fls. 105 e 106. Notifique. Inconformada com esta decisão, da mesma interpôs a ré recurso de agravo, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (…) Não foram produzidas contra-alegações. Nesta Relação o Ex.º Magistrado do Ministério Público teve vista nos autos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 87.º, nº 3 do Cód. Proc. Trab.. Colhidos os demais vistos legais cumpre apreciar e decidir. Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156). No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente. As questões colocadas no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil – restringem-se às duas seguintes: 1.ª – adiamento da audiência de discussão e julgamento; 2.ª – consequências da não comparência das partes à audiência de discussão e julgamento. Fundamentação Os factos relevantes para apreciação das questões que nos ocupam são os constantes do Relatório. Analisemos, então, essas questões. Quanto à 1ª questão: Estipula o art. 70.º, do Cód. Proc. Trab., que feita a chamada das pessoas que tenham sido convocadas, e constituído o tribunal, é declarada aberta a audiência, devendo o juiz iniciá-la com a tentativa de conciliação das partes. De harmonia com o nº 2, do mesmo preceito, desde que esteja constituído o tribunal, a audiência só poderá ser adiada, e por uma vez, se houver acordo das partes e fundamento legal. Em processo civil, a verificação de qualquer um dos fundamentos previstos no art. 651.º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, designadamente a falta de algum dos advogados que tenha comunicado a impossibilidade da sua comparência é causa de adiamento da audiência de julgamento; porém, em processo de trabalho o regime é mais rígido, pois exige não só um desses fundamentos, mas ainda a existência de acordo das partes. Se a entidade patronal e o seu advogado, munido de poderes especiais faltam à audiência de julgamento, não se fazendo representar, não poderá existir acordo das partes, não sendo possível, então, o adiamento da mesma No caso em apreço verifica-se que não só a ré como a sua advogada que concentrava a duplicidadede poderes de normal patrocínio da ré enquanto sua advogada e de sua representante em juízo visto que da procuração constavam poderes especiais para tal fim faltaram à audiência de julgamento, o que por si só impediria a existência de acordo das partes não sendo possível então o adiamento da audiência (neste sentido pode ver-se o Ac. do STJ de 12.02.97, AD 428.º-429.º, pág. 1082) e verifica-se também que, contrariamente ao alegado pela ré, a mandatária do autor, expressamente se pronunciou no sentido de ser indeferido o adiamento requerido pela mandatária da ré, o que significa que o adiamento da audiência não era possível atendo o disposto no citado art. 70.º, nº 2 do Cód. Proc. Trab.. Improcedem, assim, quanto a esta questão, as conclusões do recurso, nenhum reparo merecendo, neste aspecto o despacho sindicado. Quanto à 2.ª questão: Na audiência de julgamento nem o autor nem a ré estiveram presentes. Quanto falta do autor, como a mandatária daquele informou logo no início do julgamento que o mesmo tinha sido operado, foi concedido o prazo de cinco dias para justificar a falta, acrescentando-se no despacho sindicado que se concedeu tal prazo por haver uma situação de justo impedimento de justificação tempestiva da falta e citando-se art. 146.º do Cód. Proc. Civil. A ausência da ré foi considerada injustificada e a ré foi condenada multa de 2 Ucs, uma vez que a procuração passada pela ré havia também conferido poderes especiais à Sra. Dra. D..., nada tendo sido informado no processo quanto à impossibilidade de comparência daquela Sra. advogada. Seguidamente realizou-se o julgamento aplicando a cominação legal contida no art. 71.º, nº 2 do Cód. Proc. Trab., no que concerne aos factos provados 9-, 10- e 12- a 22-. A agravante naturalmente não concorda, com o assim decido, pelos fundamentos constantes da minuta de recurso que reproduz nas conclusões i) a jj) que acima transcrevemos (págs. 7 a 11) e que, por razões de economia, aqui se dão por integralmente reproduzidas. Tendo como epígrafe “Consequências da não comparência das partes em julgamento” dispõe o art. 71.º do Cód. Proc. Trab. 1 – O autor e o réu devem comparecer pessoalmente no dia marcado para o julgamento. 2 – Se alguma das partes faltar injustificadamente e não se fizer representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pela outra parte que forem pessoais do faltoso. 3 – Se ambas as partes faltarem injustificadamente e não se fizerem representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pelo autor que sejam pessoais do réu. 4 – Se alguma ou ambas as partes apenas se fizerem representar por mandatário judicial, o juiz ordenará a produção da prova que haja sido requerida e se revele possível e a demais que considere indispensável, julgando a causa conforme for de direito. Conforme é entendimento pacífico, para que a justificação da falta a que se refere o preceito, opere, tem a mesma de ser feita antes da audiência ou, quando muito, logo que esta seja aberta, pois só assim se conseguirá evitar os efeitos constantes do transcrito art. 71.º. Assim o ensina o Leite Ferreira (“Código de Processo do Trabalho Anotado”, pág. 365, edição de 1989) e assim o tem entendido a jurisprudência (vejam-se, entre muitos outros, os Acs. desta Relação de 10.07.85, BTE, 2.ª Série, nºs 7-8-9/87, pág. 1259, de 23.04.86, BMJ 363º, pág. 591 e de 3.02.88, BTE, 2.ª Série, nºs 7-8-9/90, pág. 734, e do STJ de 12.10.79, BMJ n 290º, pág. 533, de 24.04.81, BMJ 306.º, pág. 223, de 23.04.86, BMJ n 363º, pág. 561 e de 3.02.88, BMJ 374º, pág. 530 Em face da não comparência do autor, não havendo no processo justificação para essa falta apresentada até ao momento do seu início - não justificação que se tem de concluir do teor da respectiva acta, que nos evidencia ter a senhora juíza proferido um despacho a mandar que os autos aguardassem por cinco dias a justificação da falta - uma só saída se impunha ao julgador: a de considerar tal falta injustificada (neste sentido vide, o Ac. da RE de 19.03.91, CJ, Ano XVI, Tomo II, pág. 360). Todavia a senhora juíza não considerou tal falta injustificada nem dela extraiu quaisquer consequência e antes, em despacho seu, mandou aguardar os autos por 5 dias a justificação da falta. Ao assim proceder cometeu uma nulidade processual, por ter praticado um acto que a lei não admite – art. 201.º, nº 1 do Cód. Proc. Civil -, irregularidade esta com influência no exame e decisão da causa como decorre do transcrito art. 71.º, não colhendo o apelo feito depois no despacho sindicado ao art. 146.º do Cód. Proc. Civil, ou seja, à figura do justo impedimento que à parte incumbe alegar e provar. Impõe-se, pois, anular este segmento do despacho e os termos subsequentes que dele dependem - art. 201.º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, primeira parte. E quanto à falta da ré? Como vimos esta constituiu duas mandatárias – as Sras. Dras. C... e D... - a quem conferiu poderes de representação. Resulta, no entanto dos autos, que quem tem intervindo em representação da ré é a Sra. C... não mostrando os autos qualquer intervenção da Sra. Dra. D... e tanto assim é que quem foi efectivamente notificada da data designada para julgamento, foi aquela e não esta. Daqui decorre, com meridiana clareza que, tendo a Sra. Dra. C... comunicado ao Tribunal a sua impossibilidade de comparecer ao julgamento, por motivo de doença e tendo desde logo apresentado atestado médico justificativo da sua ausência, o que fez antes do início da audiência, tal circunstância impunha que o juiz a quo, apreciasse a justificação apresentada e considerasse, tal falta justificada, como se impunha, em vez de ter condenado a ré em multa com fundamento no facto de a procuração passada pela ré ter também conferido poderes especiais à Sra. Dra. D... e nada ter sido informado no processo quanto à sua impossibilidade de comparência. A seguir-se à risca a interpretação da decisão sindicada, de que, no caso de a parte constituir dois advogados, a quem conferiu poderes de representação só no caso de ambos estarem impossibilitados de comparecer, justificando tempestivamente a sua falta, a falta da parte seria justificada, teríamos de ter, previamente, procedido à notificação de ambos, para tal diligência, bem como de exigir que todos eles exercessem, obrigatoriamente, um mandato conjunto. Ora, esta interpretação não tem qualquer cabimento legal. Não obstante existirem duas advogadas constituídas, foi na pessoa da Sra. Dra. C... que a notificação foi efectuada, daí que também não possamos acompanhar nesta parte, o despacho recorrido que andou mal não só ao não só ao considerar injustificada a falta da ré, condenando esta em multa, sem se pronunciar quanto à justificação da falta apresentada mas também ao extrair dessa falta, pelo menos em parte (factos provados 9-, 10- e 12- a 22-) as consequências a que alude o art. 71.º, nº 2 do Cód. Proc. Trab., ou seja, considerou provados os factos pessoais da ré alegados pelo autor, praticando assim, uma vez mais, um acto nulo, traduzido na omissão de pronúncia quanto à justificação da falta apresentada, irregularidade esta com evidente influência no exame e decisão da causa, pelo que se impõe também a anulação dos termos subsequentes que dele dependem - art. 201.º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, primeira parte. Na verdade e numa tal situação, de aplicar seria o disposto no art. 71.º, nº 4 do Cód. Proc. Trab., ou seja, ordenar a produção de prova que considerasse indispensável, já que o autor não apresentou rol de testemunhas e as testemunhas oferecidas pela ré não compareceram e julgar a causa conforme fosse de direito. Procedem, pois, quanto a esta questão as conclusões do recurso. Uma vez que o despacho é nulo na parte que acabámos de analisar, irregularidade essa que tem como consequência a anulação da parte do despacho em que foram fixados os factos provados e da sentença proferida e que a parte do despacho em que se indeferiu o adiamento da audiência não é independente daquela não pode essa parte manter a sua validade - art. 201.º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, segunda parte -, pelo que se impõe anular o julgamento, devendo designar-se data para nova audiência, seguindo-se, depois, os demais termos até final. Decisão Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo anulando o julgamento. Custas pelo vencido, a final. Lisboa, 10 de Fevereiro de 2010 Isabel Tapadinhas Natalino Bolas Leopoldo Soares |