Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MICAELA SOUSA | ||
| Descritores: | PLURALIDADE DE OUTORGANTES DECLARAÇÃO DE NULIDADE SIMULAÇÃO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário1 I – O litisconsórcio necessário natural é um litisconsórcio unitário, porque a decisão do tribunal tem de ser a mesma para todos os litisconsortes. II - Aquilo que impõe o litisconsórcio natural é a circunstância de uma decisão parcelar entre apenas alguns dos interessados correr o risco de se tornar incompatível com outra decisão igualmente parcelar obtida entre outros interessados. III - Quando o objecto da acção consiste no apuramento da invalidade de um negócio jurídico em que outorgaram várias partes, tal irá interferir com todas elas, pelo que se impõe que todos sejam parte na acção, para se obter uma pronúncia que a todos vincule, regulando de modo definitivo a questão submetida a juízo sobre da validade do acto. Tal é o que sucede numa acção para declaração de nulidade de um contrato, por simulação. IV –Em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o recorrente, além de indicar claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento, tem de fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa e enunciar a decisão que deve ser proferida quanto às questões de facto impugnadas. V – Deve, para tanto, proceder à análise e valoração da prova produzida perante o juiz a quo, por referência a cada um dos factos concretamente impugnados. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa * I – RELATÓRIO AA; BB; CC; DD; EE; FF; GG; HH; II e JJ, herdeiros de KK, falecido em 2 de Maio de 2016 e LL, falecida em 18 de Fevereiro de 2025, seus pais, intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum contra MM e NN formulando os seguintes pedidos: 1 - Declarar a nulidade, por simulação da escritura pública de compra e venda celebrada em 19922 entre OO e os réus, MM e mulher, relativa aos prédios rústicos inscritos sob os artigos …18, …20 e …21 da freguesia de Santo António, descritos na respectiva Conservatória do Registo Predial [de Ponta Delgada]; 2 - Reconhecer que tais prédios foram adquiridos pelo de cujus, por usucapião, e, posteriormente, pelos herdeiros de KK e LL, e como tal devem integrar o acervo hereditário ou propriedade comum daqueles herdeiros, por posse pacífica, pública, contínua dos referidos prédios por mais de 40 anos, pelo que integram a herança aberta por óbito daquele ou a propriedade comum daqueles herdeiros;3 3 - Ordenar a rectificação do registo predial, nos termos dos artigos 7.º e 12.º do Código do Registo Predial, com a inscrição dos referidos prédios a favor da herança aberta por óbito de KK e mulher, ou compropriedade dos herdeiros; 4 - Ordenar ao IRN o registo da presente acção nos prédios rústicos inscritos sob os artigos …18, …20 e …21 da freguesia de Santo António, descritos na respectiva Conservatória do Registo Predial; 5 - Subsidiariamente, caso a simulação não seja procedente, reconhecer que os prédios foram adquiridos por usucapião por KK e LL, devendo integrar o acervo hereditário, por posse pacífica, pública e continuada por mais de 30 anos;4 6 – Determinar que, por via da aquisição originária por usucapião, os prédios integram igualmente a herança aberta por óbito de KK. Alegaram, para tanto, muito em síntese, o seguinte: • Em 1986, o falecido KK, pai dos autores e do réu, acordou com o irmão OO a compra dos seus prédios rústicos, situados em Santa Bárbara, inscritos na matriz sob o artigo …5, Secção C, da freguesia de Santo António e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …11; sob o artigo …18, Secção B, e descrito sob o n.º …72; sob o artigo …20, Secção B, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …71; e o inscrito na matriz sob o artigo …21, Secção 2, da freguesia de Santo António e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …3 e efectuou o pagamento de forma faseada, mas sem formalizar o contrato; • A partir daquele ano passou a usufruiu desses prédios; • Em 1992, o filho MM (ora Réu) candidatou-se a um projecto agrícola que exigia a existência de prédios rústicos registados em nome do candidato e, para cumprir esse requisito, o pai KK e o réu acordaram que os prédios seriam formalmente transmitidos pelo tio directamente para o nome de MM, mediante a celebração de escritura pública de compra e venda datada 1993, sem que este tivesse pago o preço e sem que existisse intenção de lhe alienar os prédios; • A partir de 1995, o autor AA passou a efectuar a lavoura nos prédios (com excepção do artigo 75), como arrendatário, mantendo-se o pai como proprietário; • Em 2016, com o falecimento do pai dos autores e do réu, os herdeiros passaram a arrendar os prédios inscritos na matriz sob os …18, …20 e …21 a PP. Os réus contestaram excepcionando a ilegitimidade processual activa dos autores por não serem parte no negócio jurídico ou terceiros prejudicados com a transmissão e pugnando pela improcedência da acção, referindo: • Os réus são os donos e titulares inscritos dos quatro prédios rústicos descritos no artigo 1º da petição inicial, tendo sido estabelecido o preço para cada um deles, que não foi pago directamente ao vendedor, mas por intermédio do pai dos autores e do réu marido, • KK era proprietário de uma lavoura e no desenvolvimento da sua actividade atravessou dificuldades financeiras, tendo recorrido ao réu para pagar as suas dívidas, que lhe transferia mensalmente quantias para o efeito e procedia ao pagamento de despesas daquela actividade; • Por força disso, o pai entregou-lhe os quatro prédios rústicos em dação em pagamento pelas dívidas que suportou; • Depois da transmissão, o réu passou a explorar o prédio inscrito sob o artigo 75 e os restantes três emprestou, a título gratuito, ao seu pai, até este falecer; • Após o óbito emprestou-os ao autor AA e, sem o seu conhecimento, foram dados a PP; • Desde há três anos é o réu quem explora todos os prédios; • Os autores nunca exerceram posse em nome próprio sobre os prédios e qualquer uso ocorreu na condição de meros detentores precários, no contexto da convivência e auxílio familiar. Suscitaram ainda a verificação de abuso de direito por os autores saberem que o réu durante anos pagou as dívidas do pai e recebeu os prédios como contrapartida e nunca se opuseram a tal, criando no réu a convicção de que a situação jurídica estava estabilizada. Deduziram reconvenção pedindo, caso a acção seja julgada procedente, a condenação dos autores no pagamento aos réus/reconvintes da quantia de 51 975,21 €, correspondente às quantias entregues pelo réu aos pais e o valor despendido a título de pagamento de Imposto Municipal sob Imóveis, desde 1993 até à presente data, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% e até efectivo e integral pagamento. Os autores replicaram opondo-se à procedência das excepções deduzidas e, bem assim, do pedido reconvencional e pediram a condenação dos réus como litigantes de má-fé. Foi proferido despacho saneador sendo julgada improcedente a excepção de ilegitimidade activa e aferidos positivamente os demais pressupostos processuais relevantes. Os autos prosseguiram e foi realizada audiência de julgamento tendo sido proferida sentença, em 16 de Maio de 2026, que julgou a acção procedente, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decide-se: A) Julgar a ação procedente e, em consequência: 1) Declarar nula, por simulação a escritura pública de compra e venda e hipoteca celebrada em 22.10.1992, na parte relativa aos prédios: a) prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo …21, Secção 002, sito em Quarteiro, Amoreira – Estrada Regional, da freguesia de Santo António, concelho de Ponta Delgada, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …3; b) prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo …20, Secção B, sito às Vieiras, da freguesia de Santo António, concelho de Ponta Delgada, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …71; c) prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo …18, Secção B, sito às Vieiras, da freguesia de Santo António, concelho de Ponta Delgada, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …72. 2) Reconhecer que os prédios: a) prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo …21, Secção 002, sito em Quarteiro, Amoreira – Estrada Regional, da freguesia de Santo António, concelho de Ponta Delgada, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …3; b) prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo …20, Secção B, sito às Vieiras, da freguesia de Santo António, concelho de Ponta Delgada, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …71; c) prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo …18, Secção B, sito às Vieiras, da freguesia de Santo António, concelho de Ponta Delgada, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …72, foram adquiridos por usucapião, com efeitos reportados ao início da posse, em 1986, pelos de cujus KK, e que, por sucessão, integram a herança indivisa por óbito de LL com o NIF .... 3) Ordenar a retificação do registo predial relativamente aos prédios: a) prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo …21, Secção 002, sito em Quarteiro, Amoreira – Estrada Regional, da freguesia de Santo António, concelho de Ponta Delgada, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …3; b) prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo …20, Secção B, sito às Vieiras, da freguesia de Santo António, concelho de Ponta Delgada, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …71; c) prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo …18, Secção B, sito às Vieiras, da freguesia de Santo António, concelho de Ponta Delgada, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …72, com o consequente cancelamento das inscrições de aquisição incompatíveis a favor dos Réus, e inscrição a favor da herança indivisa por óbito de LL com o NIF .... B) Julgar improcedente a reconvenção. C) Julgar improcedente a exceção de abuso de direito invocada pelos Réus. D) Condenar os Réus como litigantes de má-fé, fixando-se para o Réu MM a multa de 4 (quatro) UC e para a Ré NN a multa de 3 (três) UC, bem como, no pagamento solidário de uma indemnização global aos Autores no valor de 1 500,00€ (mil e quinhentos euros), a repartir em partes iguais. E) Custas a cargos dos Réus/reconvintes. Registe e notifique.” Inconformados com esta decisão, os réus vieram interpor o presente recurso, concluindo, no essencial, nos termos seguintes: a) Ocorre preterição de litisconsórcio necessário, porquanto a acção não foi intentada contra todas as partes que intervieram no negócio jurídico que se pretende anular, pelo que os réus devem ser absolvidos da instância; b) Ocorreu um erro de julgamento sobre alguns factos provados (pontos 15, 16, 19, 21, 26, 27, 28, 29, 30, 32, 34 e 36 da matéria de facto) e não provados (alíneas b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l e m); c) A acção deve ser julgada improcedente. Os autores/recorridos contra-alegaram pugnando pela manutenção da decisão recorrida. * Questão prévia – Junção de documentos Nas suas alegações, os recorrentes, para além de introduzirem no respectivo ponto 30. dois documentos atinentes a notificação que lhes foi dirigida para pagamento de Imposto Municipal de Imóveis nos anos de 2016 e 2026 e uma certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Ponta Delgada, com data de 22 de Agosto de 2025, juntam, a final, sete documentos, referindo apenas que são anexados para “facilidade de localização”, que são os seguintes: 1) Certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Ponta Delgada, com data de 22 de Agosto de 2025 (já junta aos autos por requerimento de 5-12-20255); 2) Contrato de arrendamento rural, com data de 1 de Novembro de 2016, em que figuram LL, representante da herança aberta por óbito de KK, como primeira contratante e AA, como segundo contratante; 3) Contrato de compra e venda e hipoteca, com data de 22 de Outubro de 1992 (já junto aos autos com a petição inicial); 4) e 5) Notificação da liquidação de IMI dirigida ao réu em Fevereiro de 2016, referente ao ano de 2015 (1ª e 2ª prestações); 6) Notificação da liquidação de IMI dirigida ao réu em Abril de 2026, referente ao ano de 2025 (1ª prestação); 7) Escritura de rectificação da escritura de 22 de Outubro de 1992, com data de 30 de Outubro de 1992. Os momentos normais para a junção dos documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção e da defesa são: 1) com o articulado respectivo (cf. art. 423º, n.º 1 do Código de Processo Civil6); 2) até ao encerramento da discussão em 1ª instância com multa (ou sem ela, se feita a prova da indisponibilidade no primeiro momento) – cf. n.º 2 do art. 423º. Depois do encerramento da causa, a junção de documentos apenas é admissível para aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior (art. 425º do CPC). Dispõe o art.º 651º, n.º 1 do CPC: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.” Por sua vez, o art.º 425º do CPC estatui que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.” Da conjugação destas normas resulta que a junção de documentos em sede de recurso (junção que é considerada apenas a título excepcional) depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: a. a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso, valendo aqui a remissão do artigo 651º, n.º 1 para o artigo 425º; b. o ter o julgamento da primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional, que até aí – até ao julgamento em primeira instância – se mostrava desfasada do objecto da acção ou inútil relativamente a este. A impossibilidade de apresentação anterior legitima as partes a utilizar no recurso, juntando-os com a motivação deste, documentos cuja apresentação não tenha sido possível até esse momento, ou seja, até ao julgamento em primeira instância, o que pressupõe aquilo que se refere como superveniência objectiva ou subjectiva do documento pretendido juntar, impondo-se que a parte demonstre a referida superveniência – cf. Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2018, pág. 313; cf. acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 5-05-2016, 788/13.9TBSTR.E1.7 Quanto à impossibilidade de apresentação anterior, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre referem que “Constituem exemplos de impossibilidade de apresentação (n.ºs 2 e 3) o de o documento se encontrar em poder da parte ou de terceiro, que, apesar de lhe ser feita a notificação nos termos do art. 429 ou 432, só posteriormente o disponibiliza, de a certidão de documento arquivado em notário ou outra repartição pública, atempadamente requerida, só posteriormente ser emitida [superveniência objectiva] ou de a parte só posteriormente ter conhecimento da existência do documento [superveniência subjectiva]. Acresce o caso em que o documento, com que se visa provar um facto já ocorrido e alegado, só posteriormente se tenha formado (contendo, por exemplo, uma declaração confessória extrajudicial desse facto).” – cf. Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª edição, pp. 240 e 241. No que tange à necessidade da junção em virtude do julgamento da primeira instância “a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da ação (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em primeira instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida» - cf. Antunes Varela et al, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pp. 533-534. Como tal, não é admissível a junção, com a alegação de recurso, de um documento potencialmente útil à causa ab initio e não apenas após a sentença, ou seja, não é admissível a junção de documentos para provar factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado. Na situação em apreço, os recorrentes não justificaram, de todo, as razões para a junção de documentos ex novo nesta fase dos autos. Os documentos 2) e 4) a 7) são documentos inovatoriamente introduzidos nos autos, não tendo aqueles alegado a impossibilidade de apresentação anterior, sendo que nenhum deles é objectivamente posterior ao encerramento da discussão em 1ª instância e não foi alegada a sua superveniência subjectiva. Logo, a admissibilidade da junção só poderia fundar-se no facto de a apresentação ser necessária por virtude do julgamento proferido na 1ª instância – cf. art. 651º, n.º 1, segunda parte do CPC. No entanto, como tal não foi sequer alegado ou indiciado pelos recorrentes, nem tal se evidencia em face do conteúdo da decisão recorrida ou da motivação do recurso, é claro que não se verifica tal circunstância. Por esta razão, indefere-se a junção aos autos dos documentos n.ºs 2) e 4) a 7) juntos com as alegações de recurso. * II – OBJECTO DO RECURSO Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do CPC há que apreciar as seguintes questões: a) A ilegitimidade passiva quanto ao pedido principal, por preterição de litisconsórcio necessário; b) A admissibilidade da impugnação da decisão da matéria de facto; c) A aquisição do direito de propriedade incidente sobre os prédios identificados nos autos. Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir. * III - FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provados os seguintes factos: 1. Os Autores e Réu marido são irmãos e filhos de KK e LL. 2. Por escritura pública intitulada “compra e venda com hipoteca”, realizada em 22 de Outubro de 1992, …, em representação de … e mulher …, declarou que, em nome dos seus representados, pelo preço global de nove mil e oitocentos contos, que já recebeu, vendeu a MM e mulher NN, que declararam aceitar tal venda, quatro prédios rústicos, a saber: a) o prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo …5, Secção C, sito em Chã da Manta, da freguesia de Santo António, concelho de Ponta Delgada e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …11; b) o prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo …21, Secção 002, sito em Quarteiro, Amoreira – Estrada Regional, da freguesia de Santo António, concelho de Ponta Delgada, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …3; c) o prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo …20, Secção B, sito às Vieiras, da freguesia de Santo António, concelho de Ponta Delgada, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …71; d) o prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo …18, Secção B, sito às Vieiras, da freguesia de Santo António, concelho de Ponta Delgada, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …72. 3. Na escritura pública foi declarado, como contraprestação, o pagamento de 9.800 contos da seguinte forma: 4.000 contos pelo prédio rústico identificado em a); 3.500 contos pelo prédio rústico identificado em b); 1.500 contos pelo prédio rústico identificado em c); e 800 contos pelo prédio rústico identificado em d). 4. Através das apresentações AP…. de 1993/11/05, mostram-se registadas a favor dos Réus a aquisição por compra dos prédios rústicos identificados em b), c) e d) do ponto 2. 5. KK, pai dos Autores e Réu, teve 11 (onze) filhos, sendo que, a maior parte optou por emigrar para os Estados Unidos da América. 6. Em 1986, KK acordou com o seu irmão, OO, residente nos Estados Unidos da América, a compra dos prédios rústicos identificados no ponto 2. 7. A partir daquele ano – 1986 – KK usufruiu daqueles prédios, ali apascentando o seu gado composto por 15 vacas, estacionando o seu tractor e ali instalando a sua máquina de ordenha. 8. Nos termos do acordo celebrado no ponto 6., o pagamento seria efectuado de forma faseada por KK, com o uso de rendimentos próprios, nunca tendo formalizado o contrato de compra e venda. 9. KK era dono e legítimo proprietário de uma lavoura composta por gado, terras e instrumentos de trabalho. 10. KK utilizou a totalidade dos prédios até 1989, ano em que o Réu MM se casou. 11. Como prenda de casamento, KK ofereceu ao Réu MM sete vacas e deu-lhe de arrendamento o prédio inscrito na matriz sob o artigo …5, tendo mantido a exploração dos restantes prédios rústicos. 12. Em 1989, o Réu MM adquiriu a KK diverso equipamento agrícola — 1 tractor, dois atrelados, 1 atrelado de bilhas de leite, 1 máquina de ordenha, 1 rotavegas, 1 arado, 1 rodo, 1 máquina de soldar, diversas ferramentas, bem como duas vacas — tudo no valor de cerca 2 000 contos. 13. Em 1992, o Réu MM candidatou-se a um projecto agrícola com apoio do IFADAP, o qual exigia a existência de prédios rústicos registados em nome do candidato. 14. Para satisfazer essa exigência administrativa, KK e o Réu MM, acordaram que os prédios identificados nos pontos 2. e 6. seriam formalmente transmitidos pelo tio directamente para o nome do Réu, mediante a celebração de escritura pública de compra e venda, identificada em 2., sem que este tivesse pago o preço referido na aludida escritura. 15. Tal transmissão formal destinava-se unicamente a permitir o acesso do Réu MM ao apoio do IFADAP, não tendo KK nem o seu irmão … a intenção de alienar os prédios ao Réu. 16. O verdadeiro financiador da aquisição foi KK, com quem … acordou os termos e de quem recebeu os valores, e não o Réu. 17. Em 1995, o Autor AA, irmão do Réu, regressou dos Estados Unidos da América, tendo adquirido a lavoura de seu pai, KK, composta pelas cabeças de gado. 18. No ano de 1995, o Réu MM adquiriu ao seu pai, KK, o prédio inscrito na matriz sob o artigo …5, pelo valor de 4 000 contos. 19. Com o produto da aquisição da lavoura pelo filho AA e do prédio supra identificado pelo Réu MM, KK finalizou o pagamento de todos os prédios ao seu irmão OO. 20. Desde 1995, os prédios inscritos na matriz sob os artigos …18, …20 e …21 foram arrendados por KK ao seu filho AA. 21. Em 2016, após o falecimento de KK, pai dos Autores e Réu, os herdeiros, negociaram arrendar os prédios inscritos na matriz sob os …18, …20 e …21, a PP. 22. Em 2017, o arrendamento efectivou-se com a empresa constituída por PP. 23. Desde então, PP, através da sua empresa, passou a ser arrendatário daqueles prédios até finais de 2023. 24. Os Autores, em meados de 2025, contactaram PP por existirem rendas em atraso. 25. No âmbito desta conversa, PP informou que quem estaria a explorar aqueles prédios seria o Réu MM, já que este lhe comunicou, em finais de 2023, que os prédios correspondentes aos artigos …18, …20 e …21 se encontravam registados em seu nome. 26. Desde o ano de 1986 e até à data do seu falecimento, KK utilizou os prédios rústicos identificados nos artigos …18, …20 e …21 da matriz da freguesia de Santo António, o que fez através da exploração agrícola directa dos prédios, incluindo a instalação de máquinas, utilização para pastagem de gado e subsequente arrendamento dos prédios ao seu filho AA, à vista de todos, com o conhecimento da comunidade local, sem nunca ter sido contestada a sua actuação, sem oposição de ninguém, sem interrupção, dali recebendo rendas. 27. Após a morte de KK, os actos referidos no facto 26. sobre tais prédios continuaram a ser exercidos pelos seus herdeiros, que deram de arrendamento os prédios nos termos referidos em 21. a 23., dali receberam as rendas, à vista de todos, com o conhecimento da comunidade local, sem nunca ter sido contestada a sua actuação, sem oposição de ninguém e sem interrupção. 28. O Réu recorria a empréstimos junto do pai. 29. Em Agosto de 2015 houve uma reunião de família, em que os pais e todos os filhos procederam a um sorteio informal das terras como forma de partilha. 30. No documento que resultou dessa reunião, e assinado pelos pais dos Autores e Réu, os artigos …18, …20 e …21 surgem como verbas destinadas aos irmãos AA, HH, FF e DD. 31. Posteriormente, após o falecimento da mãe dos Autores e do Réu, em 2 de Março de 2025, todos os irmãos se reuniram novamente para regularizar os bens. 32. Nessa ocasião, o Réu afirmou que as terras correspondentes aos artigos …18, …20 e …21 “estavam hipotecadas” e, por isso, não podia passá-las para o nome dos herdeiros. 33. O Autor AA prometeu vender à empresa do PP toda a sua lavoura. 34. AA sempre pagou renda aos pais pela exploração dos prédios rústicos identificados nos artigos …18, …20 e …21 da matriz da freguesia de Santo António e, depois da cessão, o valor foi pago por PP, enquanto responsável da empresa arrendatária, aos herdeiros. 35. O Réu marido nunca pagou qualquer renda ao seu pai nem recebeu qualquer renda, de quem quer que fosse, pelo uso dos prédios identificados em b), c) e d) do ponto 2. 36. Sempre foram os Réus que pagaram o IMI referente ao prédio 75 de forma ininterrupta. 37. Desde início de 2024 que é o Réu quem explora todos os prédios identificados no ponto 2., tendo submetido uma candidatura ao IFAP – Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, I.P. 38. A herança indivisa por óbito de LL tem o NIF .... * O Tribunal a quo julgou não provados os seguintes factos: a. A lavoura mencionada em 17 incluía veículos e máquinas agrícolas. b. Os Réus procederam ao pagamento do valor dos prédios rústicos identificados em b), c) e d) do ponto 2. por intermédio do pai dos Autores e do Réu marido. c. No desenvolvimento da sua actividade, o pai dos Autores, o falecido KK, atravessou sérias dificuldades financeiras. d. A maior parte dos Autores contraiu casamento nos Estados Unidos da América, cabendo ao pai suportar os custos com os respectivos matrimónios. e. Como foi o Réu que ficou a residir em São Miguel, o pai recorreu a este para pagar as suas dívidas, em particular, desde o mês de Novembro de 1989 e até ao mês Dezembro de 1990 o Réu procedia à transferência de 200 contos para a conta do pai domiciliada na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo dos Açores, CRL, tudo num montante de 2 600 contos. f. No ano de 1993 e o Réu procedeu ao levantamento de 6500 contos através da Fábrica de Leite e entregou ao seu pai através de transferência. g. Entre o ano de 1994 e 1995, o Réu procedeu durante cerca de 6 meses ao pagamento das despesas inerentes ao desenvolvimento da actividade de lavoura do pai, entre as quais se destaca as rações e gasóleo, num valor nunca inferior a 1320 contos correspondente a 220 contos por mês. h. Contra o pagamento dessas dívidas do pai em exclusivo pelo filho MM – aqui Réu – foi-lhe entregue os quatro prédios rústicos identificados no ponto 2. e 6. para poder desenvolver a sua actividade de lavrador. i. Desde a transmissão dos prédios, o Réu emprestou os prédios identificados em b), c) e d) do ponto 2., a título gratuito ao seu pai, até o mesmo vir a falecer. j. Após o óbito do pai, os prédios identificados em b), c) e d) do ponto 2., foram emprestados, a título gratuito, pelo Réu ao Primeiro Autor – AA – que entretanto havia regressado dos Estados Unidos da América uma vez que, o mesmo também exercia a actividade de lavrador e necessitava dos mesmos para o exercício da sua actividade, nomeadamente corte de erva. k. À revelia dos Réus, os prédios identificados em b), c) e d) do ponto 2., foram dados a PP, sem o seu consentimento e sem receber qualquer contrapartida. l. Os Autores deram de arrendamento os prédios e receberam contrapartidas sem o consentimento dos Réus. m. Sempre foram os Réus quem pagaram o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) referente aos prédios identificados em b), c) e d) do ponto 2., de forma ininterrupta. n. Os Autores sempre reconheceram os Réus como donos dos prédios identificados em b), c) e d) do ponto 2. o. Durante a vida do pai, os Autores reconheciam que os prédios pertenciam ao Réu marido agindo, quando muito, como possuidores, a título de empréstimo, de favor. p. Os Autores sempre souberam que o Réu procedeu ao pagamento, durante anos, das dívidas do pai comum, e que, como contrapartida, recebeu os prédios em causa através de escritura pública celebrada com os tios. q. Os Autores sabiam que o Réu passou a pagar IMI e a exercer posse sobre os prédios identificados em b), c) e d) do ponto 2. sem qualquer oposição ou reserva por parte deles. * 3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO 3.2.1. Da ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário Com a presente acção pretendem os autores, conforme pedidos deduzidos em via principal, que seja declarada a nulidade, por simulação, da escritura pública de compra e venda e hipoteca celebrada em 1992 entre OO e os réus, MM e mulher, relativa aos prédios rústicos inscritos sob os artigos …18, …20 e …21 da freguesia de Santo António, descritos na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob os números …3, …71 e …72, respectivamente, e que se reconheça que tais prédios foram adquiridos pelos falecidos KK e LL, seus pais, por usucapião, com o consequente cancelamento da inscrição de aquisição no registo predial a favor dos réus. Apenas em sede de alegações de recurso vieram os réus/recorrentes suscitar a verificação da excepção de ilegitimidade passiva, pugnando pela sua absolvição da instância, com fundamento no facto de a acção ter sido dirigida apenas contra os adquirentes que figuram na escritura de compra e venda cuja declaração de nulidade é aqui visada, não tendo sido demandados os vendedores, ou os seus representantes/sucessores, sendo que se trata de uma situação de litisconsórcio necessário, nos termos do art.º 33º do CPC. Os autores/recorridos opõem-se a tanto alegando que aquilo que está em causa no presente litígio não tem que ver com definição de direitos e obrigações entre vendedores e compradores decorrentes do negócio, mas sim com a titularidade do direito de propriedade incidente sobre os prédios referidos, sendo que o pedido de declaração de nulidade foi invocado para afastar a eficácia do título aquisitivo dos réus, únicos que se afirmam donos dos prédios e que serão afectados pela procedência da acção; os vendedores nunca reclamaram qualquer direito sobre os imóveis e faleceram antes da instauração da acção, para além de os sucessores terem sido indicados como testemunhas e terem sido inquiridos nos autos nessa qualidade, pelo que tiveram conhecimento do objecto do processo e não manifestaram nenhuma pretensão com ele incompatível; a decisão recorrida produz integralmente os seus efeitos relativamente aos únicos sujeitos que disputam a titularidade do direito de propriedade sobre os imóveis; além disso, foi deduzido pedido subsidiário de reconhecimento da aquisição por usucapião, forma de aquisição originária, que é independente da validade ou invalidade do negócio translativo, pelo que, a ser reconhecida a ilegitimidade passiva para os pedidos principais, sempre subsistiria fundamento para a apreciação do pedido subsidiário, de forma independente. A ilegitimidade processual configura uma excepção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, sendo de conhecimento oficioso – cf. art.ºs 278º, n.º 1, d), 576º, n.ºs 1 e 2, 577º, e) e 578º do CPC. Contudo, estabelece o art.º 573º, n.º 1 do CPC que “Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado”, acrescentando o nº 3 que “Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes, e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente”. Tal preceito consagra o princípio da concentração da defesa, do qual decorre que o demandado deve deduzir na contestação ou oposição todos os meios de defesa que tenha ao seu alcance, sob pena da respectiva preclusão. Não obstante, a lei processual consagra quatro excepções a esse princípio: • os incidentes que devem ser deduzidos em separado; • os meios de defesa supervenientes, ou seja, os fundados em factos que se verifiquem depois de esgotado o prazo para contestar ou deduzir oposição (superveniência objectiva), ou de que o demandado só tenha conhecimento depois de esgotado esse prazo (superveniência subjectiva); • os meios de defesa que a lei expressamente admita após tal momento; • os meios de defesa de que o Tribunal deva conhecer oficiosamente. Como decorrência deste princípio, a doutrina e a jurisprudência têm sublinhado que os recursos não servem para apreciar questões (de direito ou de facto) novas, mas apenas reapreciar questões já debatidas. Nessa medida, refere António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª Edição Atualizada, pp. 139-141: “A natureza do recurso como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina uma outra importante limitação ao seu objecto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas. Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. Segundo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente temos um modelo de reponderação que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso.” Este entendimento foi acolhido pela jurisprudência, referindo-se, designadamente, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7-07-2016, 156/12.0TTCSC.L1.S1: “Efectivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação”; no mesmo sentido, acórdãos dos Tribunais da Relação de Coimbra de 14-01-2014, 154/12.3TBMGR.C1 e da Relação do Porto de 16-10-2017, 379/16.2T8PVZ.P1. Mas precisamente porque a lei processual admite a invocação de excepções de conhecimento oficioso após a contestação, a jurisprudência tem sublinhado que essas questões podem ser suscitadas apenas em sede de recurso – cf. neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-11-2016, 861/13.3TTVIS.C1.S2. No caso em apreço, é inegável que só nas alegações de recurso é que os réus, ora apelantes, vieram suscitar a excepção de ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário. Como tal, sobre a matéria da excepção não recaiu qualquer decisão no Tribunal de 1ª instância, que se limitou a conhecer a ilegitimidade activa concretamente suscitada e a proceder à sua apreciação tabelar quanto à legitimidade passiva e, por isso, o tribunal de recurso está em condições de conhecer da excepção – cf. art.º 595º, n.ºs 1, a) e 3 CPC. No entanto, apesar de a excepção constituir matéria de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso continua vinculado aos factos que as partes apresentaram nos autos e é com base nesses elementos que pode apreciar do pressuposto processual, em obediência ao princípio do dispositivo – cf. art.º 5º do CPC; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-09-2017, 5968/16.2T8VNG.P1. A legitimidade processual prevista no art.º 30º do CPC é um pressuposto adjectivo de que depende o conhecimento do mérito da causa e sendo uma condição necessária ao proferimento da decisão, enquanto pressuposto processual, estabelece a relação entre a parte no processo e o objecto deste (a pretensão ou pedido) definindo a posição que a parte deve ter para que possa ocupar-se do pedido, deduzindo-o ou contradizendo-o – cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 3ª Edição, pág. 70. Como tal, a legitimidade processual contende com a posição da parte relativamente a uma determinada e concreta acção, de maneira que o demandante seja o titular do direito e demandado o sujeito da obrigação, no pressuposto de que o direito e a obrigação existam de facto, de modo que “a legitimidade processual é apreciada por uma relação da parte com o objecto da acção. Essa relação é estabelecida através do interesse da parte perante esse objecto: é esse interesse que relaciona a parte com o objecto para aferição da legitimidade.” – cf. Miguel Teixeira de Sousa, A Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, Lisboa 1995, Lex, pág. 48. A legitimidade depende, assim, do “interesse directo em demandar” a determinar pela utilidade que resulta da procedência da acção, enquanto sujeito da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor e pelo “interesse directo em contradizer”, exprimido pela desvantagem jurídica que resultará para o réu da sua perda. Este interesse, nos termos do n.º 3 do art.º 30º do CPC, é atribuído aos sujeitos da relação controvertida, tal como é desenhada pelo autor na petição inicial, o que significa que ao apuramento da legitimidade processual interessa apenas a alegação da titularidade da relação controvertida pelo autor, não se exigindo a verificação da sua efectiva titularidade, razão pela qual ela será, as mais das vezes, determinável através da mera análise do pedido e causa de pedir, independentemente da verificação dos factos que integram a última – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10-05-2018, 1059/17.7T8VRL.G1. Logo, a legitimidade não constitui uma qualidade pessoal para ser parte em juízo (como a capacidade), “mas antes uma posição perante a matéria controvertida no litígio, ou seja, perante o objecto do processo” – cf. Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume I, 2ª Edição, 2018, pág. 382. A titularidade da “relação material controvertida” tal como foi alegada no articulado inicial assume-se como critério definidor do pressuposto processual legitimidade. “Assim, a legitimidade processual caracteriza a concreta posição de quem é parte numa causa, “perante o conflito de interesses que aí se discute e pretende resolver”, posição essa que é “o ser-se a pessoa (ou pessoas) cuja procedência da acção lhes atribui uma situação de vantagem (autor) ou a pessoa ou as pessoas a quem essa procedência causa uma desvantagem”, o réu - cfr. Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 3.ª edição, Coimbra Editora, 2011, páginas 372/373” – cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-12-2016, 28/16.9T8FLG.P.. Se não se verificar algum dos pressupostos processuais necessários para que o tribunal conheça do mérito da causa, entre eles a legitimidade, não pode ser proferida decisão de fundo, conduzindo à absolvição da instância – cf. art.ºs 576º, 577º e 278º do CPC. O litisconsórcio necessário é aquele em que todos os interessados têm de estar em juízo e, por isso, devem demandar ou ser demandados, sob pena de ilegitimidade dos demandantes ou dos demandados presentes na acção. Isto significa que os vários interessados têm o ónus de propor a acção conjuntamente (ou, se algum ou alguns deles não o quiser fazer, de promover a intervenção dos restantes interessados: art.º 316.º, n.º 1) ou que o autor tem o ónus de propor a acção contra todos os interessados – cf. CPC Online, Miguel Teixeira de Sousa, CPC Online, anotação ao art.º 33º.8 Como refere o Professor Miguel Teixeira de Sousa, o litisconsórcio nunca é necessário quando a ausência de algum interessado tiver qualquer outra consequência que não seja a ilegitimidade das partes presentes em juízo. O litisconsórcio necessário pode ser legal, convencional ou natural. O litisconsórcio natural é aquele em que, pela natureza da relação material controvertida, é necessária a intervenção de todos os interessados para que a decisão do tribunal produza o seu efeito útil normal. O n.º 3 do art.º 33º do CPC esclarece que a decisão produz o efeito útil normal quando, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado. Portanto o critério será o de que o litisconsórcio é natural quando a decisão proferida em relação a apenas alguns dos interessados não possa ser uma decisão definitiva por poder ser contrariada por uma decisão obtida pelos interessados que não foram partes na causa. Nem sempre se torna fácil concluir pela necessária presença de todos os interessados na acção ou pela sua dispensa. Como refere Miguel Teixeira de Sousa, in As Partes…, pp. 69 e 70 “Pode entender-se que o litisconsórcio natural só existe quando a repartição dos vários interessados por acções distintas impediria uma composição definitiva entre as partes da causa [] Mas também pode defender-se que o litisconsórcio é natural não só quando a repartição dos interessados por acções diferentes impediria a composição definitiva entre as partes, mas também quando a repartição dos interessados por acções distintas poderia obstar a uma solução uniforme entre todos os interessados. [] Segundo a definição legal do art. 28º, n.º 2 2ª parte, o efeito útil normal é atingido quando sobrevém uma regulação definitiva da situação concreta das partes (e só delas) quanto ao objecto do processo. Porém, de acordo com a mesma definição, o efeito útil normal pode ser conseguido ainda que não estejam presentes todos os interessados ou, dito de outra forma, a ausência de um desses interessados nem sempre constitui um obstáculo a que esse efeito possa ser atingido: é o que resulta do facto de nessa definição se admitir expressamente a não vinculação de todos os interessados.” Assim, “o efeito normal de uma decisão judicial consiste na composição definitiva do litígio entre as partes relativamente ao pedido formulado, de modo que o caso julgado material possa abranger todos os interessados, evitando tornar-se incompatível com a decisão eventualmente obtida noutra acção” [] essencial é que a decisão a proferir sem a intervenção de todos os eventuais interessados possa regular de forma definitiva as pretensões formuladas pelas partes intervenientes na acção. [] existem situações em que a solução não é tão clara. A decisão pode produzir alguns efeitos entre as partes, mas sem a intervenção de todos os interessados não produz de forma definitiva o seu efeito útil normal. Também nestes casos se verifica uma situação de litisconsórcio necessário.” – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-06-2010, 5038/04.6TBSXL.L1-2. O litisconsórcio necessário natural é, pois, um litisconsórcio unitário, porque a decisão do tribunal tem de ser a mesma para todos os litisconsortes. A doutrina e a jurisprudência ampliaram o conceito de efeito útil normal para os casos em que razões de coerência na ordem jurídica exigem essa definição conjunta da relação jurídica, evitando decisões divergentes. João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, in Manual de Processo Civil, Volume I, AAFDL 2022, pp. 365 a 366 aduzem ainda que “(b) O que conta para se exigir o litisconsórcio natural não é definitividade de uma decisão global entre todos os interessados, mas a não definitividade de uma decisão que seja proferida apenas em relação a alguns dos interessados. […] Assim, não é a circunstância de haver vários interessados que torna o litisconsórcio necessário; o que impõe o litisconsórcio natural é a circunstância de uma decisão parcelar entre apenas alguns dos interessados correr o risco de se tornar incompatível com outra decisão igualmente parcelar obtida entre outros interessados.” Uma das situações típicas de litisconsórcio necessário natural ocorre na acção de simulação de um contrato que tem de ser dirigida contra todos os que o celebraram. Com efeito, tem sido entendido que quando o objecto da acção consiste no apuramento da invalidade de um negócio jurídico em que outorgaram várias partes, tal irá interferir com todas elas, pelo que se impõe que todos sejam parte na acção, para se obter uma pronúncia que a todos vincule e assim regular de modo definitivo a questão submetida a juízo sobre da validade do acto. No caso em apreço, foram demandados os réus, adquirentes dos prédios no negócio de compra e venda cuja declaração de nulidade se pretende com base em simulação, sem que tenham sido demandados os vendedores (ou os seus sucessores), que alegadamente participaram no conluio ou acordo simulatório. O reconhecimento do negócio como simulado e a subsequente declaração de nulidade apenas produzirá efeitos relativamente aos compradores, aqui demandados. Uma tal decisão não impede que, posteriormente, os sucessores dos vendedores possam invocar, em juízo ou fora dele, a celebração da compra e venda e dela retirar as consequências que tenham por pertinentes, pois uma tal decisão, proferida numa acção em que não tiveram intervenção (e para tanto não basta, como é de meridiana clareza, a inquirição como testemunhas), não lhes ser oponível – cf. art.ºs 259º, 260º, 580º, 581º e 619º, n.º 1 do CPC e art.ºs 240º, 2024º e 2025º do Código Civil – cf. acórdãos dos Tribunais da Relação de Guimarães de 5-11-2020, 1307/16.0T8BRG.G1 e da Relação do Porto de 11-01-2021, 589/17.5T8ESP-B.P1. Na verdade, independentemente das razões que determinaram os autores a solicitar, em via principal, a declaração de nulidade do negócio de compra e venda, por simulação, visando atingir a sua eficácia enquanto título aquisitivo por parte dos réus e o concomitante reconhecimento do direito de propriedade sobre os prédios por parte do falecido KK, não se pode escamotear a realidade processual que é a que emerge de um pedido de declaração de nulidade por simulação. Quanto aos pedidos deduzidos em via principal não se afigura possível admitir que, procedendo a pretensão formulada, a decisão de nulidade do contrato por simulação, possa produzir o seu efeito útil normal, num caso em que os vendedores, alegadamente conluiados com o interposto comprador (o réu marido) – portanto intervenientes no pactum simulationis - e o real comprador (o pai dos autores e do réu), e naturalmente opositores dos autores, não tenham sido demandados na acção. O interesse dos vendedores em contradizer está presente. O negócio teve a sua intervenção e está em causa a sua vontade real – cf. acórdãos dos Tribunais da Relação de Coimbra de 28-04-2026, 1123/23.3T8PBL.C1; da Relação de Lisboa de 20-02-2024, 722/22.5T8AGH.L1-7 – “Como escreve Paulo Pimenta (Processo Civil Declarativo, 2014, pág. 75), numa ação destinada a obter a declaração de nulidade de um negócio jurídico, visto que o negócio, a ser nulo (ou válido), há de sê-lo para todos os contraentes, é obrigatória a presença de todos eles, atenta a natureza da questão jurídica que se discute nos autos, sob pena de os contraentes ausentes na lide não ficarem vinculados à decisão a proferir, a qual, por isso, não teria a virtualidade de regular de modo definitivo a questão submetida a juízo.” Face ao exposto, é forçoso concluir que os vendedores do imóvel, intervenientes no acordo simulatório, também deviam ter sido demandados nesta acção, sob pena de ilegitimidade processual dos réus. Todavia, esta ilegitimidade apenas se reporta aos pedidos principais de declaração de nulidade do contrato de compra e venda, por simulação e pedidos que lhe estão acoplados (bem ou mal) enquanto consequência dessa declaração de nulidade e já não ao pedido subsidiário de reconhecimento da titularidade plena do direito de propriedade sobre os imóveis, com base em usucapião. Relativamente ao pedido de reconhecimento da aquisição do direito de propriedade, por usucapião, por parte dos falecidos pais dos autores e do réu marido, este e sua mulher são parte legítima para a causa, atenta a relação controvertida, tal como configurada pelos autores – cf. art.º 30º, n.º 1 do CPC. Verifica-se, pois, a excepção dilatória de ilegitimidade, por preterição do litisconsórcio necessário passivo, quanto ao pedido de declaração de nulidade do negócio de compra e venda, que é de conhecimento oficioso e conduz à absolvição dos réus da instância, o que infra se determinará, com a consequente revogação, nessa parte, da decisão recorrida. * 3.2.2. Da admissibilidade da impugnação da decisão sobre a matéria de facto Estabelece o art.º 662º n.º 1 do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, impuserem decisão diversa. Ao assim dispor, pretendeu o legislador que a Relação fizesse novo julgamento da matéria de facto, fosse à procura da sua própria convicção e, assim, se assegurasse o duplo grau de jurisdição em relação à matéria de facto – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6-12-2016. Dispõe o art.º 640º, n.º 1 do CPC: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões. Fundando-se a impugnação em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados (existem três tipos de meios de prova: os que constam do próprio processo – documentos ou confissões reduzidas a escrito -; os que nele ficaram registados por escritos – depoimentos antecipadamente prestados ou prestados por carta, mas que não foi possível gravar -; os que foram oralmente produzidos perante o tribunal ou por carta e que ficaram gravados em sistema áudio ou vídeo), o recorrente deve especificar, na motivação, aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos. O recorrente deve consignar, na motivação do recurso, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, o que é exigido no contexto do ónus de alegação, de modo a evitar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente. De notar que a exigência de síntese final exerce a função de confrontar o recorrido com o ónus de contra-alegação, no exercício do contraditório, evitando a formação de dúvidas sobre o que realmente pretende o recorrente – cf. António Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 201, nota 345. “A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: a. Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, n.º 4, e 641º, n.º 2, al. b)); b. Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640º, n.º 1, al. a)); c. Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v. g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d. Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e. Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.” – cf. António Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 201. No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-10-2015, 233/09.4TBVNG.G1.S1, aduz-se, quanto a este tema, o seguinte: “[…] é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação []; e um ónus secundário – tendente, não tanto a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida – que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização das passagens da gravação relevantes. Ora, se é certo que – relativamente ao cumprimento de tais ónus, primário e secundário – não se permite a formulação de um sistemático convite ao aperfeiçoamento de eventuais deficiências, não poderá deixar de ser avaliada diferentemente a falha da parte consoante ocorra num ou noutro âmbito: como é óbvio, a ausência de objecto delimitado e de fundamentação minimamente concludente da impugnação deduzida deverá ditar, de forma inevitável e em termos proporcionais, a liminar rejeição do recurso quanto à matéria de facto. Pelo contrário, o incumprimento do referido ónus secundário, tendente apenas a facilitar a localização dos depoimentos relevantes no suporte técnico que contém a gravação da audiência, deverá ser avaliado com muito maior cautela […]” Na motivação e depois, com explicitação nas conclusões, os recorrentes pretendem impugnar os factos dados como provados sob os pontos 15., 16., 19. ,21., 26., 27., 28., 29., 30., 32., 34. e 36., que consideram deverem ser dados como não provados e os factos não provados descritos nas alíneas b., c., d., e., f., g., h., i., j., k., l. m., que entendem que devem ser dados como provados. Nas contra-alegações, os autores/recorridos sustentam que os apelantes não cumpriram os ónus de impugnação da matéria de facto previstos no art.º 640º do CPC e que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto deve ser rejeitada, porquanto a extensa reprodução da prova gravada não substitui o ónus de demonstrar, relativamente a cada concreto facto impugnado, qual o específico meio probatório que impõe decisão diversa e por que razão tal sucede, não competindo ao Tribunal percorrer toda a transcrição e seleccionar os segmentos que poderão relevar para cada um dos factos impugnados e estabelecer a correspondência; mais referem que competia aos apelantes demonstrar, quanto a cada ponto impugnado, não apenas que determinado depoimento é compatível com a sua versão dos acontecimentos, mas ainda que, confrontado com a fundamentação da sentença e demais meios de prova produzidos, impõe decisão diferente, sendo que aqueles se limitaram a afirmar que uma testemunha ou as declarações do réu deveriam ter sido valorados de modo diferente, contrapondo apenas a sua própria versão dos acontecimentos; além disso, impugnam os factos em globo, e estes abordam matérias distintas e não assentaram nos mesmos meios probatórios. Analisando as alegações apresentadas pelos réus/apelantes, verifica-se que estes indicam, em termos mínimos e consistentes, alguns concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados e a decisão que preconizam seja proferida sobre tais questões de facto, mas, perante um considerável e complexo conjunto de factos objecto da impugnação (em 38 factos provados são impugnados 12 e em 17 factos não provados são impugnados 12), os recorrentes limitaram-se a aludir, em bloco, a todos os meios de prova que consideravam incorrectamente apreciados, sem que se consiga descortinar objectivamente quais os documentos ou depoimentos que serviriam, ponto por ponto, para afastar/alterar o juízo de facto colocado em crise. Após indicarem, de uma assentada, todos os factos que pretendiam impugnar, sem qualquer formulação ou distinção entre matérias a tratar – note-se que é colocada em crise uma panóplia de factos que contendem com a actuação de pessoas distintas, em épocas diversas e a propósito de temas também eles diferentes (aí se abrangendo os actos praticados sobre os prédios seja pelo falecido KK desde 1986, seja pelo réu ou pelo seu irmão AA, este desde 1995, a matéria do pagamento de rendas, a utilização dos prédios pelos herdeiros após o óbito do pai, em 2016 e após o óbito de LL, em 2025, ou a negociação dos herdeiros para dá-los de arrendamento a terceiros ou ainda a reunião familiar para sorteio de terras) -, os apelantes, sem qualquer exercício de análise, procederam à transcrição integral do seu depoimento/declarações de parte prestado na sessão da audiência de julgamento de 16 de Abril de 2026 e das testemunhas arroladas pelos réus, AA e PP, prestados na sessão de 5 de Maio de 2026, o que fizeram ao longo de 140 páginas sublinhando, segundo anunciam, a parte que acharam mais relevante para fundamentar o recurso da decisão sobre a matéria de facto. Posteriormente, os recorrentes pronunciaram-se sobre o resultado que pretendiam alcançar no âmbito da modificação visada, mas fizeram-no apenas quanto aos factos provados impugnados sob os pontos 29., 32. e 36., sem fazer qualquer apelo ou menção aos segmentos dos depoimentos que entendem relevantes para modificar o decidido, limitando-se a considerações sobre aquele que era o conhecimento do próprio recorrente, sobre a plausibilidade da versão por si apresentada, sobre a reunião da família ocorrida em 2025 e ainda pretendendo demonstrar o pagamento do IMI com base em documentos inovatoriamente introduzidos nos autos (não admitidos), sem qualquer exercício de análise, contraposição ou crítica à fundamentação erigida pelo tribunal a quo e sem direccionar a prova testemunhal e por depoimento de parte convocada, para cada um dos concretos factos impugnados, com vista a estabelecer a conexão entre os meios de prova que realçaram e o resultado probatório que pretendem deles retirar relativamente a cada um dos factos impugnados. Também quanto aos factos não provados os apelantes, após reiterarem que o réu marido pagou o preço dos imóveis e que sempre os usou para o seu gado, limitaram-se a concluir que deveriam ser dados como provados sem aduzirem qual ou quais dos depoimentos relevariam para o efeito, abstendo-se totalmente de sindicar a fundamentação da decisão recorrida e sem se perceber que provas, de entre as indicadas, servem para sustentar a versão dos recorrentes relativamente a cada um dos factos impugnados. Como atrás se mencionou, os requisitos do ónus impugnatório cingem-se à especificação dos pontos de facto impugnados, dos concretos meios de prova convocados, da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, com expressa indicação das passagens dos depoimentos gravados em que se funda o recurso. De notar que se pretende evitar a interposição de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, daí que se exija ao recorrente que designe os concretos pontos de facto que merecem uma resposta diversa e que faça uma apreciação crítica dos meios de prova que determinam um resultado diverso – cf. António Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 203, nota 350 e pág. 208, onde se refere: “os aspectos fundamentais a assegurar neste campo são os relacionados com a definição do objeto da impugnação (que se satisfaz seguramente com a clara enunciação dos pontos de facto em causa), com a seriedade da impugnação (sustentada em meios de prova indicados e explicitados) e com a assunção clara do resultado pretendido.” Para além de circunscrever o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento, o recorrente tem de fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa e enunciar a decisão que deve ser proferida quanto às questões de facto impugnadas, exigências que emergem dos princípios da cooperação, da lealdade e da boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1-10-2015, 824/11.3TTLRS.L1.S1. No contexto do ónus exigido pela alínea b) do n.º 1 do artº 640º do CPC, como se menciona no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-01-2024, 818/18.8T8STB.E1.S1, além de assinalar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e indicar expressamente a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre esses pontos, “é exigido ao impugnante a indicação dos meios de prova que não foram devidamente valorados pelo tribunal e, para além disso, que justifique, com clareza e rigor, as razões pelas quais tais elementos probatórios, devidamente conectados, directa e objectivamente, com cada um dos factos objecto de impugnação, impõem então resposta diversa da que foi (individualmente) proferida em relação aos mesmos. Não é, portanto, suficiente fazer a simples descrição dos meios de prova que o impugnante considera relevantes e erradamente valorados (de natureza testemunhal, documental, pericial); o ordenamento jurídico processual obriga o recorrente (em matéria de facto) a justificar a razão concreta da sua discordância em sede de análise e valoração da prova produzida perante o juiz a quo, por referência a cada um dos factos impugnados (ou grupo de factos se, em casos especiais, existir uma interligação intrínseca e profunda entre eles que dispense essa individualização). Atente-se no que é dito pelos recorrentes nas suas alegações, após transcrevem a prova por declarações de parte e testemunhal: “23.- Quanto ao facto dado como provado, nº 9, é manifesto que faltou dizer sobre as terras que “umas eram próprias dele e outras de renda”, porque todos os seus filhos aqui ouvidos o declararam. 24.- Quanto ao facto provado nº 9, nunca o alienante QQ nem seu irmão AA, Pai do recorrente, foram citados quer por partes quer por testemunhas, como tendo dito que tais imóveis nunca poderiam ser alienados ao recorrente. 24.a - O ponto 15 da matéria dada como provada está toda certa exceto a parte final, em que se dá como provado que “não tendo KK nem o seu irmão OO a intenção de alienar os prédios ao Réu”, porque dessa intenção não existe qualquer prova nos autos, nem escrita nem verbal. Nem qualquer outro resquício. 25.- Relativamente ao facto provado n.º19: não há qualquer prova nos autos, pelo contrário, o que consta é que o recorrente pagou 4.000 contos que entregou ao Pai pelo prédio 75 que ninguém discute ser do recorrente, e que certamente entregou ao irmão vendedor que lhe facilitara o pagamento. Além disso o recorrente foi entregando ao Pai diversas quantias, embora pagas, o Pai continuou necessitando desses prédios, a que o recorrente nunca se opôs nem a ele nem à Mãe viúva até que esta morreu em 2025. Além do que 26.- O Pai usou tais prédios por inércia do filho, ora recorrente, que tudo lhe devia mas que foi o seu braço direito enquanto ele trabalhou as terras da sua lavoura, incluindo as do recorrente que nunca se opôs nem alguma vez o Pai exigiu que trocasse de dono. 27.- Quanto ao facto dado como provado, nº 28 da douta sentença, não há a mínima prova isenta nestes autos, quer documental quer declarada, de que o recorrente solicitasse empréstimos ao Pai. 28.- O recorrente não assistiu a essa reunião referida nos factos provados n.º29, de que só soube mais tarde, ignorando que os seus prédios tinham entrado no “sorteio”…cujo papel manuscrito e quase sem nexo apenas teria sido assinado pelos Pais, sendo estranho que essa partilha “em vida” não tivesse sido preparada e assinada por todos e com todos. Aliás é um documento inócuo que não afeta registos… 29.- Quanto ao facto provado nº 32, como poderia o recorrente afirmar credivelmente que os seus prédios estavam hipotecados sem que os irmãos o não apanhassem nessa mentira com uma simples visita à Conservatória, onde essa hipoteca estava cancelada desde 1993, como pode ver-se das certidões juntas aos autos pelos próprios recorridos. 30.- Quanto ao facto provado n.º36, foi sempre o recorrente que pagou o IMI dos quatro prédios como se comprova pelos avisos dos anos de 2015 e 2025 que se inserem a seguir e que foram pagos por transferência bancária, sem que as Finanças emitissem qualquer recibo específico exceto a certidão que também se insere: […] 31.- Quanto ao facto considerado não provado, referido na alínea b, da douta sentença, referente a quem pagou ao tio QQ vendedor o preço dos prédios vendidos, a verdade é que foi sempre o recorrente quem pagou todo o preço desses imóveis ao vendedor mas obviamente através de seu Pai. Quanto ao imóvel …5 parece não haver dúvidas, pois os quatro mil contos toda a gente sabia que o recorrente pagara. Quanto aos outros prédios já aí surgem dúvidas. Mas a questão fundamental é saber se foi o Recorrente quem recebeu o subsídio do IFADAP; alguém acredita que o Pai tenha deixado ele ficar com esse dinheiro (mais de 11.000 contos!) sem se pagar nada ao QQ? 32.- É verdade que o recorrente sempre usou esses imóveis para o seu gado quando precisava, bem como os três irmãos que cá viviam e trabalhavam, e por isso nunca exigiu ao Pai nada a esse respeito, nem o Pai lhe exigiu nem uma declaração e muito menos uma escritura que confirmasse que o recorrente não era dono deles, porque o recorrente o ajudava com o que tinha sempre que ele queria (ver depoimento do recorrente ao minuto 00:08:59). 33.- Quando os herdeiros trespassaram os prédios da herança do Pai para o PP, o documento que titula esse negócio não contem os prédios aqui em discussão: …18, …20, …21. Ver declarações do recorrente no minuto 00:09: 59 e do PP ao minuto 00:09:54. 34.- Do mesmo modo o ponto 19 da matéria dada como provada, não existe qualquer prova nos autos, a não ser que foi por intermédio do Pai KK que foram pagos ao seu irmão QQ os prédios vendidos ao recorrente sem se poder determinar quando isso foi feito. 35.- Face ao supra alegado e sempre salvo o devido respeito, deveriam ter sido dado como provados os factos referidos em b, e. f. g. h. (com a referência de que o fazia sempre que necessitava), i. (com a referência de que nunca cobrou ao Pai qualquer quantia por isso porque este sempre o ajudou quando precisava); j. bem como aos irmãos que sempre se ajudaram mutuamente, e K. 36.- Consequentemente a ação deveria ter sido julgada improcedente.” Os recorrentes estruturaram a sua impugnação de facto indicando, desde logo, os pontos de facto que teriam sido incorrectamente decididos em 1ª instância (cumprindo a exigência prevista no art.º 640º, nº 1, a) do CPC) e de seguida fizeram alusão ao acervo probatório que entenderam relevante, apresentando-o globalmente e em bloco, sem nenhuma referência especificada, em termos de conexão directa e concreta, aos pontos de facto (provados e não provados) mencionados e, finalmente, teceram considerações de índole geral, vagas e sem referência a todos os pontos impugnados. Ainda que se possa defender que a análise conjunta de diversos factos que se mostram interligados não violará, à partida, qualquer um dos requisitos expressamente previstos no art.º 640º do CPC em sede de ónus de impugnação, pois que não deixam de ser indicados os concretos pontos impugnados e a decisão que sobre cada um deles deve recair, não é aceitável, todavia, que o impugnante dirija o seu inconformismo a todos os pontos da matéria de facto que considera erradamente julgados, adicionando um conjunto de meios de prova, sem qualquer exercício de apreciação crítica desta – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-01-2024, 818/18.8T8STB.E1.S1; no mesmo sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4-06-2024, 35941/15.1T8LSB.L1 – “A recondução da impugnação a cada concreta proposição de facto julgada impõe que sobre cada específico e individualizado juízo contestado o recorrente apresente uma fundamentação dedicada. Tendo a impugnação por objeto cada concreto juízo formulado pelo tribunal a quo – isto é, cada ponto da decisão de facto, objeto de um concreto juízo sobre uma proposição de facto processualmente adquirida –, sobre este deve ser desenvolvido um específico silogismo demonstrativo, de modo a poder ser o tribunal superior persuadido da bondade da posição do impugnante. Assim, cada impugnação constitui-se como uma célula autossuficiente, contendo a indicação do ponto impugnado, o juízo alternativo a formular e o concreto meio de prova que diz respeito a esta impugnação, isto é, apenas o segmento da prova produzida pertinente ao concreto silogismo demonstrativo apresentado, devidamente iluminado, destacado da restante prova. Não pode o apelante despejar num enunciado (ou num bloco de enunciados) todos os pontos da matéria de facto que entende terem sido erradamente julgados, apresentando depois, de um só fôlego, a transcrição de todos os depoimentos prestados que entende serem pertinentes, sem identificar os concretos enunciados – contidos em documentos, relatórios periciais ou transcrição de depoimentos gravados, por exemplo – que contradizem cada um dos concretos juízos de facto do tribunal a quo, e adjudicar ao tribunal ad quem a tarefa de distribuir pertinentemente os meios de prova por cada uma das proposições, putativamente, mal julgadas.” Veja-se, neste sentido, considerando, é certo, o princípio da proporcionalidade e da adequação, que cumpre observar, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça em situações similares: • Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-11-2020, 21389/15.1T8LSB.E1.S1: “[…] embora os Recorrentes no corpo das alegações tenham indicado vários elementos probatórios fizeram-no em termos de reescrutínio indiscriminado e global da factualidade subjacente à causa, que de modo algum satisfaz a exigência legal ínsita na referida alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, que tem por finalidade impedir impugnações carecidas de fundamento probatório objetivo. E se é certo que, ao invés da exigência legal prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC (a qual deve constar das conclusões do recurso), a indicação especificada dos concretos meios de prova que imponham decisão diversa possui a sua sede própria no corpo das alegações, cabe sublinhar que a sua natureza (enquanto meio que dá suporte ao erro de julgamento da matéria de facto impugnada) impõe uma indicação precisa dos meios de prova que deveriam levar à pretensa modificação dos factos concretamente impugnados, pois que a lei obriga à especificação desses concretos meios probatórios em função dos pontos factuais impugnados. Ora, nas alegações da apelação, os Recorrentes omitiram, relativamente aos factos objecto da sua censura, qualquer indicação especificada do(s) meio(s) probatório(s) que deveria levar a um juízo probatório em sentido diverso do decidido na sentença. Aliás, decorre do posicionamento dos Recorrentes […] que a sua pretensão em termos de erro de julgamento da matéria de facto visa uma avaliação global da prova produzida porquanto procederam à indicação (no corpo das alegações) de vários depoimentos produzidos em audiência de julgamento que reputaram de relevantes […], bem como de elementos documentais, fazendo-o […] em termos que ilustram a falta de conexão entre os meios probatórios e os factos impugnados concretamente indicados: Não constando pois das alegações os dados mínimos que permitiriam ao tribunal recorrido (e à parte contrária) determinar e localizar quais os meios probatórios passíveis de alterar os pontos fácticos impugnados […]” • Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3-11-2020, 294/08.3TBTND.C3.S1: “Na apreciação da (in)observância dos ónus previstos no art. 640.º do CPC, há que levar em devida linha de conta que a impugnação da matéria de facto não se destina a reiterar um julgamento na sua totalidade, mas antes a corrigir determinados aspetos que o recorrente entenda não terem merecido um tratamento adequado por parte do tribunal a quo. […] perante uma convicção do julgador de facto baseada em tantos elementos probatórios documentais, não podiam os Recorrentes fundar a sua impugnação numa afirmação genérica, não concretizada e desrespeitadora do ónus de especificação dos concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (art. 640.º, n.º 1, al. b), do CPC)”; • Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-11-2023, 556/21.4T8PNF.P1.S1: “O cumprimento dos ónus de impugnação da matéria de facto prevenidos no art. 640 do CPC não dispensa a alegação das razões de discordância não bastando que o impugnante sustente que determinados factos provados deverão ser julgados provados ou vice-versa, limitando-se a apontar para documentos ou para segmentos transcritos de depoimentos. II - A possibilidade de impugnação da matéria de facto por blocos de factos e blocos de meios de prova apenas deverá ser admitida quando o recorrente alegue ou seja manifesto que esse conjunto de factos (v.g. pelo seu número e natureza) e de meios de prova correspondem a uma mesma realidade factual que deverá ser julgada com os mesmos meios de prova (os mesmos segmentos sinalizados dos depoimentos das várias testemunhas e os mesmos documentos).” • Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-05-2023, 2424/21.0T8CBR.C1.S1: Deve rejeitar-se o recurso quando o Recorrente impugna blocos de pontos da matéria de facto sem estreita ligação entre si. • Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-10-2022, 4015/15.6T8MTS.P1.S1: O Recorrente que impugna a matéria de facto por blocos, não indicando em relação a cada um dos factos impugnados os concretos meios probatórios que imporiam uma solução diversa, não cumpre o ónus previsto no artigo 640.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil. Em suma, a indicação dos concretos meios probatórios deve ser feita a cada facto impugnado ou, eventualmente, se a matéria o comportar, por referência a grupos temáticos de factos interligados unitariamente entre si, pois só desse modo será possível – ao tribunal e à contraparte – aferir com rigor e certeza, as razões para a discordância do impugnante, que justificam, facto a facto, as modificações almejadas, o que não se verifica no caso vertente. Acresce que não foi realizado qualquer exercício no sentido de afastar a ponderação que deles foi efectuada pela senhora juíza a quo, que expressamente enunciou na sua fundamentação em que meios de prova baseou a sua convicção, designadamente, quanto a quem usava os prédios, quem negociou os arrendamentos, quem pagava rendas e refutou a credibilidade das declarações de parte do réu precisamente quanto às alíneas da matéria de facto não provada impugnadas pelos recorrentes, ou seja, estes abstiveram-se de qualquer análise crítica da apreciação da prova por parte da 1ª instância para fundamentar a pretensão de revisão da decisão de facto por parte desta Relação. Não sendo especificados os meios probatórios que os apelantes entendem imporem decisão diversa relativamente a cada um dos concretos factos que consideram incorrectamente julgados, não estabelecendo qualquer ligação entre os meios probatórios que indicam e os concretos pontos de facto que pretendem ver alterados e sem qualquer análise crítica da demais prova, designadamente a documental que aduzem, é de concluir que os réus/apelantes incumpriram o ónus estabelecido no art.º 640.º, n.º 1, al. b) do CPC. Ainda que assim não fosse, e é, sempre existiriam razões distintas para não se apreciar parte da impugnação dirigida à decisão da matéria de facto. No que diz respeito ao facto vertido no ponto 9. dos factos provados, este surge parcialmente impugnado no ponto 23. das alegações de recurso, mas não foi indicado nas conclusões como ponto a impugnar, nem foi proposta decisão alternativa quanto a ele, pelo que se trata de matéria que não cumpriria analisar. Com efeito, a restrição do objecto do recurso pode ser tácita quando se verifique a falta de correspondência entre a motivação e as alegações, isto é, apesar da amplitude decorrente da motivação do recurso, o recorrente acaba por restringir o seu objecto através das questões identificadas nas respectivas conclusões. É o caso - cf. António Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 135. Por sua vez, os factos descritos nos pontos 15., 16., 19. e 28. da matéria de facto provada dizem respeito a elementos de facto que integram a causa de pedir deduzida com vista à procedência do pedido de declaração de nulidade da compra e venda, ou seja, têm que ver com a intenção das partes subjacente à celebração desse negócio, quem pagou o preço pela aquisição dos bens, se o falecido KK enfrentou dificuldades e se existiram ou não empréstimos do réu ao pai. Em face da decisão proferida quanto à excepção de ilegitimidade passiva relativamente ao pedido de declaração de nulidade do negócio de compra e venda e consequente absolvição dos réus da instância quanto a tal pedido, sempre seria inútil a apreciação da impugnação dirigida a tais pontos da matéria de facto provada. Com efeito, o direito à impugnação da decisão de facto não subsiste por si mas assume um carácter instrumental face à decisão de mérito do pleito. Deste modo, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(veis) de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente – cf. neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-05-2014, 1024/12.0T2AVR.C1 – situação que, diga-se, sempre se verificaria no caso presente. Concluindo, com os fundamentos acima elencados, considerando não estar cumprido o ónus impugnatório cumulativo que resulta do n.º 1 do art. 640º do CPC, rejeita-se a impugnação da matéria de facto. * 3.2.3. Da aquisição do direito de propriedade por usucapião Ainda que a apreciação da verificação da aquisição por usucapião pelos falecidos KK e mulher do direito de propriedade sobre os prédios rústicos inscritos na matriz sob os artigos …18, …20 e …21 acima identificados tenha sido objecto de apreciação em sede de pedido principal associado ao pedido de declaração de nulidade do negócio de compra e venda relativamente ao qual se impõe a absolvição dos réus da instância por preterição de litisconsórcio necessário, os factos que integram a respectiva causa de pedir são exactamente aqueles que sustentam a formulação quer do pedido principal de reconhecimento do direito de propriedade, quer do preciso pedido deduzido em via subsidiária. Rejeitada a impugnação da decisão sobre a matéria de facto provada, que se mantém inalterada, esta Relação confronta-se com os mesmos factos com base nos quais a 1ª instância apreciou o pedido de reconhecimento da aquisição do direito de propriedade, por usucapião, pelos falecidos KK e LL, designadamente, os factos vertidos nos pontos 6. a 11., 20., 21., 26., 27. e 34. dos factos provados. Da análise das alegações apresentadas pelos recorrentes e das respectivas conclusões decorre que todos os fundamentos invocados no presente recurso e que se reportam à discussão do mérito da causa tinham como pressuposto a impugnação da decisão sobre matéria de facto. Com efeito, tal dependência entre o fundamento do recurso atinente ao mérito da causa e a pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto emerge de forma clara das conclusões b. a e., porquanto os recorrentes cingiram o seu inconformismo quanto ao decidido sobre a matéria de facto, efectuando uma singela formulação conclusiva sobre a solução da causa diversa da vertida na decisão recorrida apenas com base no resultado da prova, que defendem dever ser o inverso daquele que foi o retirado pelo tribunal de 1ª instância, considerando que não teria ficado provado o exercício da posse por parte dos falecidos AA e mulher sobre os prédios, comportando-se como se seus proprietários fossem, desde 1986. Neste contexto, face à rejeição da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que se mantém inalterada, não se descortinando fundamento que legitime a sua alteração quanto ao demais, não existem razões para divergir da apreciação do mérito da causa efectuada pelo tribunal recorrido no que diz respeito à aquisição do direito de propriedade (ainda que esta tenha sido apreciada no contexto do pedido acoplado ao pedido de declaração de nulidade do contrato de compra e venda), porquanto os respectivos pressupostos se mantêm inalterados e idênticos sob a perspectiva da mesmíssima pretensão deduzida subsidiariamente. Assim, colhe inteiramente aplicação nesta sede tudo quanto foi consignado na decisão recorrida, onde se discorreu do seguinte modo: “A usucapião consiste na aquisição do direito de propriedade (ou outros direitos reais de gozo) pela posse mantida por certo lapso de tempo (artigo 1287.º do Código Civil), sendo a posse o poder de facto que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade (artigo 1251.º do CC). Não havendo registo do título nem registo da mera posse, a usucapião de imóveis dá-se no termo de 15 anos se a posse for de boa fé e de 20 anos se for de má fé (artigo 1296.º do CC). Provou-se que, desde 1986, KK passou a usufruir dos prédios (factos 6 e 7) e, até ao seu falecimento, utilizou os prédios 118, 120 e 121 através de exploração agrícola direta, instalação de máquinas, pastagem e subsequente arrendamento ao filho AA, de forma pública, pacífica e contínua, sem oposição, recebendo rendas (facto 26). Provou-se ainda que, após a sua morte, os herdeiros continuaram a exercer tais atos e a arrendar os prédios (factos 21 a 23 e 27), mantendo uma atuação pública, pacífica e contínua (facto 27). Este conjunto factual densifica uma posse com as características relevantes (publicidade, pacificidade e continuidade, com exercício de poderes típicos de proprietário), com duração muito superior ao prazo exigido em qualquer cenário previsto no artigo 1296.º do CC (mesmo tomando como referência o prazo mais exigente nele previsto). Invocada a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse (artigo 1288.º do CC) e o momento da aquisição do direito de propriedade é o do início da posse (artigo 1317.º, alínea c) do CC). A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem reiterado que, em matéria de usucapião, o decisivo são os atos possessórios concretos ao longo do tempo, e não meros elementos identificativos administrativos ou de registo, podendo a realidade substantiva prevalecer sobre a aparência registral quando demonstrada a aquisição originária. Conclui-se, assim, que os prédios rústicos inscritos sob os artigos …18, …20 e …21 foram adquiridos por usucapião pelo de cujus KK, com continuidade possessória pelos seus herdeiros, e como tal devem integrar o acervo hereditário.” Não merecendo censura o enquadramento jurídico que lhe foi dado na sentença recorrida – censura que o apelante tão-pouco lhe dirige, porque se limita a pugnar pela improcedência da acção com base na pretendida, e não deferida, alteração daquela matéria -, subscreve-se o enquadramento jurídico efectuado. Acresce que, a absolvição da instância dos réus quanto ao pedido de declaração de nulidade da compra e venda, implicando a revogação do decidido na 1ª instância nessa sede, determina a subsistência da inscrição da aquisição no registo a favor dos réus, quanto aos prédios aqui em discussão. Todavia, nos termos do disposto no art.º 1268º, n.º 1 do Código Civil, colidindo a presunção possessória e a presunção registal – o registo, para além de dar publicidade à existência de um direito, faz presumir a titularidade do direito correspondente, nos termos do art.º 7º do Código do Registo Predial -, ambas ilidíveis, prevalece a presunção mais antiga. Ou seja, dado que a presunção de posse retroage a 1986 e a presunção decorrente do registo a favor dos réus data apenas de 1993, prevalece a presunção possessória a favor dos autores/apelados, sendo que o prazo prescritivo aquisitivo de vinte anos se completou em 2006, ainda em vida do de cujus. Deve, assim, ser julgado procedente o pedido subsidiário, declarando-se que KK e mulher adquiriram, por usucapião, o direito de propriedade incidente sobre os imóveis em litígio, que assim integram o respectivo acervo hereditário. A apelação procede parcialmente. * Das Custas De acordo com o disposto no art.º 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. Nos termos do art. 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria. Os apelantes lograram obter vencimento parcial na pretensão recursória, pelo que as custas (na vertente de custas de parte) devem ficar a cargo de apelantes e apelados, na proporção de metade. * IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em: a. Julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a sentença recorrida na parte em que declarou a nulidade, por simulação, da escritura pública de compra e venda e hipoteca celebrada em 22 de Outubro de 1992, reconheceu a aquisição por usucapião dos prédios rústicos por parte de KK e determinou a rectificação do registo (pontos 1) a 3) do respectivo dispositivo), considerando verificada a excepção de ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário, determinando a absolvição dos réus da instância, quanto a tais pedidos; b. Conhecer do pedido subsidiário deduzido e declarar que KK e mulher LL adquiriram, por usucapião, os seguintes imóveis: b.1 O prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo …21, Secção 002, sito em Quarteiro, Amoreira – Estrada Regional, da freguesia de Santo António, concelho de Ponta Delgada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o n.º …3; b.2 O prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo …20, Secção B, sito às Vieiras, da freguesia de Santo António, concelho de Ponta Delgada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o n.º …71; b.3 O prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo …18, Secção B, sito às Vieiras, da freguesia de Santo António, concelho de Ponta Delgada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o n.º …72, que, actualmente, integram o acervo hereditário deixado por óbito dos adquirentes. Custas a cargo dos apelantes e dos apelados, na proporção de metade. * Após trânsito, remeta certidão da presente decisão à Conservatória do Registo Predial, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.ºs 3º, n.º 1, c) e 8º-A, n.º 1, b) do Código de Registo Predial. * Lisboa, 13 de Outubro de 20269 Micaela Sousa Ana Rodrigues da Silva Alexandra de Castro Rocha _______________________________________________________ 1. Elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade – cf. art.º 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil. 2. Na petição inicial surge o ano 1993 mas trata-se de lapso manifesto, porquanto a escritura foi celebrada em 1992, conforme ponto 2. dos factos provados. 3. Conforme rectificação do pedido, formulada no decurso da audiência prévia realizada em 27 de Outubro de 2025, Ref. Elect. 60331455 e aceite pelo Tribunal. 4. Conforme redacção admitida por despacho de 26 de Novembro de 2025, Ref. Elect. 60519426. 5. Ref. Elect. 25132506 6. Adiante mencionado pela sigla CPC. 7. Acessível na Base de Dados Jurídico-documentais do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP em www.dgsi.pt. 8. Acessível em Blog do IPPC, https://blogippc.blogspot.com/. 9. Acórdão assinado digitalmente – cf. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página. |