Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | LITISPENDÊNCIA RECONVENÇÃO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I.- O instituto da litispendência visa evitar dispêndio de tempo e de esforços, bem como, prevenir a prolação de sentenças contraditórias, com risco de grave dano para o prestígio da justiça. II.- O nº 4 do art. 274º do CPC., admite a chamada reconvenção interveniente, se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, permitindo ao réu suscitar a intervenção principal provocada, nos termos do disposto no art. 326º do CPC. III. - Se o chamado intervier no processo, a sentença apreciará o seu direito e constituirá caso julgado em relação a ele, mas tal não implica, uma substituição ou uma exclusão de qualquer das partes iniciais. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1- Relatório: Os autores, F.F… e L.S… intentaram acção declarativa sob a forma ordinária contra os réus, J.P.., M. P.. e S.P…, G.I…. Limited e B.…, SA, peticionando que: a) seja declarado nulo, por simulado (artigo 240. ° do CC), o contrato de compra e venda formalizado pela escritura outorgada em 23 de Janeiro de 1991 na Rua..., em L…, perante a Notária do … Primeiro Cartório Notarial de Lisboa, entre os AA e S.S…, este em representação da 2ª R. "G.I… Limited", que teve por objecto o prédio urbano denominado Moradia A…, sito na Avenida…, freguesia de S… (Castelo), concelho de S…, inscrito na matriz sob o art. …, descrito na Conservatória do Registo Predial de S… sob o número ../0605…; b) Ser declarado nulo, por simulado, e também por consequência da nulidade do contrato de compra e venda referido na alínea anterior, ou declarado ineficaz ou caduco, o contrato de arrendamento assinado em 31 de Janeiro de 1991 entre S.S…, em representação da 2ª R. G. I… Limited e o A. F…, que teve por objecto a moradia dos autos; c) Ser declarada nula, anulada ou ineficaz a procuração de 5 de Maio de 1992 passada pela 2ª R. ao Dr. P.F…; d) Ser declarado ineficaz relativamente aos AA, nos termos conjugados dos artigos 268.° e 269.° do Código Civil, o contrato de compra e venda formalizado pela escritura outorgada em 31 de Julho de 19… no … Cartório Notarial de Lisboa entre o Dr. J.B…, que também usa P.F…, em representação da 2ª R. G. I… Limited e o ora 1º R., J.P…, que outorgou por si e em representação de sua mulher, ora também R., que teve por objecto o mesmo prédio; e) Ou, caso não se entenda como peticionado na alínea anterior, que o contrato de compra e venda formalizado pela escritura outorgada em 31 de Julho de 1992 seja declarado nulo, por simulado, e também por consequência da nulidade do contrato de compra e venda referido na alínea a); f) Em consequência da procedência dos pedidos formulados nas alíneas anteriores, serem os AA reconhecidos como legítimos proprietários do referido prédio desde que o adquiriram em 15 de Novembro de 1983 e os RR condenados a reconhecê-los como tal; g) Ser consequencialmente declarada ineficaz ou nula, a hipoteca voluntária registada a favor do B…, SA, que foi extinto, por fusão, com o B…, SA, ora 3° R. para o qual foram transmitidos os direitos e obrigações daquele, através da inscrição C-1 — Apresentação nº…. de …/07/09; h) Ser consequencialmente declarada ineficaz ou nula, a penhora registada sobre o mesmo prédio a favor do 3° R. B…, SA, cujo registo foi efectuado a coberto da Apresentação nº.2…, de 2…/05/2…; i) Subsidiariamente, e para o caso de improcedência dos pedidos anteriores, que seja declarada, com fundamento em usucapião, a aquisição pelos AA do direito de propriedade sobre o prédio dos autos identificado nos artigos 1° e 2° desta petição inicial, condenando-se os RR a reconhecer tal direito e decretando-se a nulidade ou ineficácia dos contratos de compra e venda e do contrato de arrendamento atrás identificados nas alíneas a), b, d) e e) e a nulidade ou ineficácia da hipoteca e da penhora identificadas nas alíneas g) e h); j) Em qualquer caso, que sejam declarados nulos e de nenhum efeito ou ineficazes os seguintes registos: o registo de aquisição do referido prédio efectuado a favor da 2ª R. G. I… Limited pela … — Apresentação n.º 1… de 1…/01/…; o registo de aquisição do mesmo prédio a favor dos 1ºs RR J.P… e sua mulher M.P… e S.P.., efectuado pela inscrição G-3 — Apresentação n.º 5 de …2/07/09; o registo da hipoteca voluntária a favor do B…, SA, actualmente B…, 3º R., efectuado pela .. — Apresentação n…. de 1…/07/0…; o registo da penhora a favor do 3º R. B…, SA, efectuado a coberto do Apresentação nº.28 de …/05/20; k) Ser ordenado, em consequência, o cancelamento de todos os registos mencionados na alínea anterior. Citados os réus, contestou o B…, SA., concluindo pela improcedência da acção. Por seu turno, contestaram os réus J. P… e M.P… e S.P…, invocando a verificação de excepção de litispendência, porquanto no decurso do ano de 200. intentaram os ora RR, na qualidade de AA, acção que corre termos sob o n.º 2…0/08.2…, neste mesmo Tribunal, contra P.M…, filho da 2ª A e contra a sua cônjuge M.M…, peticionando a restituição do imóvel aos aí AA. Foram chamados a intervir nesses autos os ora AA, assumindo aí a qualidade de RR.Nesse âmbito deduziram pedido reconvencional peticionando que fossem declarados nulos os contratos de compra e venda do mesmo prédio, por simulação, nos seguintes termos: a. Que seja considerado nulo, por simulação, o contrato de compra e venda da mencionada moradia, celebrado entre a G.I… Limited e os Autores dos presentes autos; b. Que seja declarado nulo por simulação, o contrato de compra e venda celebrado entre a sociedade G.I… Limited e os Réus nos presentes autos, por estar ferido de nulidade, por força da nulidade do primeiro negócio; c. Que seja declarada a nulidade da procuração outorgada pela sociedade G.I… Limited a favor do Dr. P. F…. d. Que sejam os intervenientes, aqui Autores, reconhecidos como legítimos proprietários do referido prédio desde que o adquiriram em 15 de Novembro de 19…; e. Que seja declarado com fundamento em usucapião, a aquisição pelos Intervenientes do direito de propriedade do mencionado imóvel; f. Que seja declarada ineficaz ou nula, a hipoteca voluntária registada na Conservatória do Registo Predial de S…, ficha …19…0506, a favor do B…, S.A., actualmente B…, S.A., efectuada a coberto da Apresentação nº6 de 09 de Julho de 1992; g. Que seja declarada ineficaz ou nula, a penhora registada sobre o mesmo prédio a favor do B…, S.A., cujo registo foi efectuado a coberto da Apresentação n.º ….de 20 de Maio de …; h. Que sejam declarados nulos e de nenhum efeito ou ineficazes o registo de aquisição do referido prédio efectuado a favor da G.I… Limited a coberto da Apresentação n.º … de 31 de Janeiro de 19…; o registo de aquisição do mesmo prédio a favor de J.P… e sua mulher M.P… e S.P.., efectuado a coberto da Apresentação n.º .. de 09 de Julho de 1..; os registos da hipoteca voluntária e da penhora mencionados nas alíneas f) e g), ordenando-se o cancelamento de todos eles. Invocaram ainda os RR, que no âmbito da oposição à execução n.º …SSBA, o articulado do executado é idêntico à presente petição inicial, sendo a matéria a mesma, tal como as partes e o pedido e a causa de pedir. Na réplica responderam os autores à invocada excepção de litispendência, pugnando pela sua improcedência. Veio a ser proferido despacho saneador onde se conheceu da excepção de litispendência invocada pelos réus, J.P… e M.P… e S.P…, decidindo-se: «Em face do exposto, julgo verificada a excepção dilatória de litispendência, nos termos do disposto no art. 497°, 498°, do CPC e em consequência absolvo os RR. da instância, tudo nos termos das disposições conjugadas dos artigos, 288°, n.º 1, al. e); 493º, n.º 1 e 2; 494º, al i), todos do CPC.». Inconformados recorreram os autores, concluindo nas suas alegações: 1ª - São partes na presente acção, na qualidade de AA., F.F… e L.S…, ora apelantes, e na qualidade de RR, J.P… e mulher, M.P… e S.P…, G. I… Limited, sociedade de responsabilidade limitada constituída sob as leis de Gibraltar e o B…, SA; 2ª- Por sua vez, na acção que corre termos também no Tribunal Judicial de S… sob o processo nº…/08.2TBSSB são partes, na qualidade de AA., J.P… e mulher, M.P… e S.P.., na qualidade de rr./reconvintes P.M… e mulher, M.M…; e na qualidade de intervenientes principais os ora AA, apelantes e também a G. I… Limited, sociedade de responsabilidade limitada constituída sob as leis de Gibraltar; 3ª - Os aqui AA e apelantes oferecerem articulados próprios na qualidade de intervenientes na acção que corre termos sob o Proc. 2../…., mas não deduziram reconvenção nem fizeram sua a reconvenção dos RR na referida acção, nem a mesma seria juridicamente admissível na medida em que, como resulta claramente dos despachos transitados em julgado de …de Novembro de 20…, 02 de …iro de …, …de Março de 20.. e 6 de Outubro de …, foram admitidos a intervir nos referidos autos ao lado dos reconvindos, ou seja, dos próprios AA. naquela acção e aqui 1ºs RR.; 4ª - Acresce que o B…, SA, R. na presente acção - que tem registadas a seu favor a hipoteca voluntária sobre o prédio dos autos a que se refere a inscrição C-1 - Apresentação n.º …./07/09 e a penhora registada a coberto do Apresentação nº 2…, de 200…./05/20, cuja declaração de ineficácia ou de nulidade é pedida na presente acção - não é parte na acção que corre termos sob o Proc. …; 5ª- Sendo certo que P.M… e mulher, M.M…, RR./Reconvintes na acção que corre termos sob o Proc. …, não são partes na presente. acção; 6ª - Pelo que entre a dita acção (reconvenção) e a presente acção não ocorre, manifestamente, identidade de sujeitos, na medida em que nem sequer existe coincidência de partes numa e noutra acção, e mesmo aquelas que estão simultaneamente presentes nas duas acções não têm, numa e noutra, a mesma qualidade jurídica; 7ª - Por outro lado, também não ocorre identidade de pedidos pois que para além de os ora apelantes não terem deduzido, como atrás foi referido, pedido reconvencional na acção que corre termos sob o processo nº …, onde foram admitidos a intervir ao lado dos reconvindos, o pedido feito na presente acção vai muito para além do pedido feito na reconvenção pelos RR./Reconvintes P.M… e mulher; 8ª- Acresce que também não há identidade de causa de pedir na citada reconvenção e na presente acção, na medida em que a causa de pedir na presente acção vai muito para além da causa de pedir na reconvenção que os RR. P.M… e mulher, M.M… deduziram na acção nº .., sendo disso exemplo a factualidade alegada nos artigos 44º a 52º, 92º a 102º, 103º a 107º e 108º a 122° da petição inicial dos apelantes, factualidade que não foi alegada nem constitui causa de pedir da reconvenção por aqueles deduzida na acção nº ….; 9ª- Por conseguinte, contrariamente ao decidido, não se verifica a invocada excepção de litispendência, na medida em que não ocorre identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir entre as duas referidas acções, pelo que ao decidir no sentido da sua verificação e ao absolver os RR. da instância a douta decisão recorrida interpretou e aplicou incorrectamente as disposições contidas nos artigos 497º e 498º e 288º, nº 1, alínea e), 493º, nºs 1 e 2, 494º, alínea i), todos do CPC; 10ª - A douta decisão recorrida, ao decidir verificada a excepção de litispendência com a consequente absolvição dos RR, da instância, sem que na acção que corre termos sob o processo nº … os ora AA. apelantes, com a qualidade de intervenientes naquela acção, tivessem podido defender cabalmente os seus direitos sobre o prédio dos autos, pois que foram admitidos a intervir nos autos precisamente ao lado dos Reconvindos, ou seja, dos 1ºs RR na presente acção e autores naquela acção, violou, também, para além das normas atrás citadas, o disposto nos nºs 1 e 5 do artigo 20º da - Constituição da República Portuguesa e o disposto no nº 2 do artigo 2º do CPC. Por seu turno, contra-alegaram os réus, concluindo nas suas alegações: 1. Ao contrário do que alegam os Recorrentes no seu articulado de recurso, o Tribunal a quo decidiu de forma correcta a excepção de litispendência invocada pelos Recorridos em sede de contestação. 2. Os pedidos em confronto para análise da verificação da excepção são a reconvenção deduzida no âmbito do processo n.º … e o pedido da presente acção, já identificado pelos AA. no seu recurso. 3. No âmbito do referido processo, os então RR. deduziram pedido reconvencional, peticionando a declaração de nulidade, por simulação, dos contratos que estiveram na base do trato sucessivo desde os ora Recorrentes até aos ora Recorridos, por falta manifesta de poderes concedidos ao Dr. F… para outorgar em nome de F.F…, e o reconhecimento da propriedade dos ora Recorrentes. 4. Os ora Recorrentes foram chamados a intervir, assumindo a posição dos então AA., e aderiram aos fundamentos e ao pedido reconvencional dos RR., repetindo os seus articulados. 5. Na presente acção, vieram os Recorrentes apresentar contra os Recorridos uma acção declarativa de condenação, com os mesmíssimos fundamentos apresentados pelos RR. no processo n ° …., peticionando, em suma, a declaração de nulidade, por simulação, do mesmo contrato de compra e venda a que se fez referência acima e todos os actos que estiveram na sua base e que lhe sucederam (nomeadamente as hipotecas e os registos), bem como o reconhecimento da propriedade do imóvel a seu favor. 6. Existe ainda pendente uma terceira acção (executiva), onde é igualmente discutido um dos contratos de arrendamento subsequente aos negócios sobre os quais se pretende ver declarada a nulidade, tendo o 1º Recorrente deduzido oposição à execução com os mesmos - fundamentos e nos mesmos termos, peticionando a declaração de nulidade do contrato. 7. A análise dos articulados apresentados pelos Recorrentes no âmbito das três acções permitirá verificar que a identidade jurídica que agora se questiona é confirmada, logo à partida, pela identidade de articulados, de pedidos e de expressões que são empregues pelos Recorrentes. 8. Verifica-se, de forma clara, a excepção de litispendência, por se identificar identidade dos sujeitos do pedido e da causa de pedir. 9. Em todas as acções, os Recorrentes agem como anteriores proprietários do imóvel melhor identificado nos autos, como vendedores no contrato de compra e venda celebrado com a G.I…, Limited que se pretende que deixe de produzir efeitos, e como partes (o 1º. Recorrente) do contrato de arrendamento celebrado igualmente com a G.I…, Limited. 10. Em todas as acções, o efeito jurídico pretendido é a nulidade do contrato de compra e venda do imóvel e/ou dos actos e contratos posteriormente celebrados na sequência da transmissão da propriedade. 11. Em todas as acções, a pretensão procede do mesmo facto jurídico: a divergência entre a vontade declarada e a vontade real, em concreto, a divergência entre a vontade declarada pelos Recorrentes e pela G.I…, Limited no momento da celebração do contrato de compra e venda, e a vontade real das partes com a celebração do referido negócio, que seria, segundo alegam os Recorrentes, a de salvaguardar o seu património face às dívidas existentes. 12. Ainda que assim não se entendesse, sempre seda de verificar que a procedência de ambas as acções (a presente e a que deu origem ao processo n.º ….) daria lugar a uma contradição entre julgados, uma vez que, por um lado, seria declarada a nulidade do contrato de compra e venda e negócios e actos subsequentes, reconhecendo-se a propriedade dos Recorrentes e, por outro, seria reconhecida a validade dos mesmos negócios e actos e reconhecida a propriedade dos Recorridos, consequência que se pretende evitar por via do n.º 2 do artigo 497º do CPC. 13. Para mais, o regime da nulidade sempre permite a sua invocação a todo o tempo por qualquer interessado ou a declaração oficiosa, retroagindo os efeitos entretanto produzidos. 14. Deste modo se torna evidente a verificação da excepção de litispendência invocada, tendo o Tribunal a quo decidido de forma correcta. Foram colhidos os vistos. 2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º, nº2, 664º, 684º e 685º-A, todos do CPC. A questão a dirimir consiste em aquilatar sobre a verificação ou não da excepção de litispendência. A matéria de facto delineada na 1ª. instância foi a seguinte: - Da análise dos autos de processo … resultam os seguintes factos provados com relevo para o conhecimento da excepção invocada pelos ora RR, ali AA: a) Nos autos de processo n.º …, que corre termos neste Tribunal, J.P… e M.P… e S.P… propuseram acção declarativa de condenação contra P. S…, peticionando que sejam os autores reconhecidos como legítimos proprietários do prédio urbano denominado Moradia …., sito na Avenida …s, Urbanização …, freguesia de S…, Concelho …, inscrito na matriz sob o artigo 3…, descrito na Conservatória do Registo …. sob o nº ….; serem os RR. condenados a restituir o imóvel em causa livre de pessoas e bens; serem os RR. condenados a pagar sanção pecuniária compulsória não inferior a € 50,00 por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de entrega da casa após sentença condenatória; b) Em sede de contestação, no âmbito dos autos de processo n.º …, vieram os RR. deduzir pedido reconvencional, que veio a ser admitido por despacho judicial transitado em julgado, peticionando o seguinte: a. Sejam declarados nulos os contratos de compra e venda celebrados atinentes ao imóvel referido na alínea a); b. Seja reconhecido o direito de propriedade do prédio por parte de F.F… e consequentemente, reconhecido o direito dos RR., seus familiares nele habitarem; c) Foi deduzida e admitida nos autos de processo n.º …, a intervenção principal provocada de F.F… e de L.S…, os quais apresentaram articulados próprios, onde invocam também a nulidade dos contratos de compra e venda atinentes ao prédio, embora não apresentem pedido reconvencional; d) Foi proferido nos referidos autos …, despacho saneador em sede de audiência preliminar e constante da acta datada de 13.07.2010, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Os factos supra resultam do teor dos articulados juntos por todas as partes no âmbito dos autos de processo n.º ….; dos despachos datados de …06.2008; ….11.2008; …2.02.2009; ….03.2009; ….10.2009; ….06.2010; a acta de …07.2010. Vejamos: Insurgem-se os apelantes relativamente à decisão proferida, a qual julgou verificada a excepção dilatória de litispendência e em consequência absolveu os réus da instância. Nos termos constantes do nº 1 do art. 497º do CPC., as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior em curso, há lugar à litispendência. E face ao nº 2 do preceito, tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. Perante o disposto no art. 498º do mesmo normativo, repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. O instituto da litispendência visa, por um lado, evitar dispêndio de tempo e de esforços e, por outro, prevenir a prolação de sentenças contraditórias, com risco de grave dano para o prestígio da justiça, como refere Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 301. A litispendência quanto aos sujeitos ocorre se eles são portadores do mesmo interesse substancial quanto à relação jurídica substantiva em causa. Para haver identidade de pedidos tem que ser o mesmo direito subjectivo cujo reconhecimento ou protecção se pede, não sendo necessária uma identidade formal, mas tão só que haja uma coincidência no objectivo preconizado em cada uma das acções. Quanto à causa de pedir, esta será o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe fazer declarar (cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 2º, pág. 375). Nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do art. 467º do CPC, é na petição inicial que o autor deve indicar a causa de pedir e expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção. Como se alude no Ac. do STJ. de 8-9-2011, in http://www.dgsi.pt., «a litispendência reporta-se à identidade objectiva de duas acções no seu momento inicial ou originário, pressupondo, a comparação dos pedidos e da causa de pedir, tal como se mostram delineados na petição inicial. Porém, uma errónea apreciação dos requisitos da litispendência apenas significa que, com prejuízo manifesto da economia processual, irá ocorrer uma inútil duplicação de actividade processual nas duas acções pendentes, mas, a partir do momento em que seja proferida sentença definitiva numa dessas acções, é evidente que não será legítimo desconsiderar a sua vinculatividade». Colocados estes considerandos iniciais importa, pois, analisar a situação em apreço. A presente acção foi intentada pelos autores, F.F… e L.S… contra os réus, J.P…, M..., G.I… Limited e B…, SA. Nesta acção foram a final formulados os seguintes pedidos: a) seja declarado nulo, por simulado (artigo 240. ° do CC), o contrato de compra e venda formalizado pela escritura outorgada em 23 de Janeiro de 1991 na Rua ..., em Lisboa, perante a Notária do V,,,,P…. Cartório Notarial de Lisboa, entre os AA e S.S…, este em representação da 2ª R. "G.I… Limited", que teve por objecto o prédio urbano denominado Moradia Armando …a, sito na Avenida…, freguesia de S… (Castelo), concelho de S…, inscrito na matriz sob o art. ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de S… sob o número 0…/06…; b) Ser declarado nulo, por simulado, e também por consequência da nulidade do contrato de compra e venda referido na alínea anterior, ou declarado ineficaz ou caduco, o contrato de arrendamento assinado em 31 de Janeiro de 1991 entre S.S…, em representação da 2ª R. G.I… Limited e o A.F…, que teve por objecto a moradia dos autos; c) Ser declarada nula, anulada ou ineficaz a procuração de … de 19… passada pela 2ª R. ao Dr. P. F…; d) Ser declarado ineficaz relativamente aos AA, nos termos conjugados dos artigos 268. ° e 269. ° do Código Civil, o contrato de compra e venda formalizado pela escritura outorgada em 31 de Julho de 1… no … Cartório Notarial de Lisboa entre o Dr. J.B…, que também usa P.F…, em representação da …. R. G.I… Limited e o ora 1º R., J.P…, que outorgou por si e em representação de sua mulher, ora também R., que teve por objecto o mesmo prédio; e) Ou, caso não se entenda como peticionado na alínea anterior, que o contrato de compra e venda formalizado pela escritura outorgada em 31 de Julho de 19…. seja declarado nulo, por simulado, e também por consequência da nulidade do contrato de compra e venda referido na alínea a); f) Em consequência da procedência dos pedidos formulados nas alíneas anteriores, serem os AA reconhecidos como legítimos proprietários do referido prédio desde que o adquiriram em ….de Novembro de 1… e os RR condenados a reconhecê-los como tal; g) Ser consequencialmente declarada ineficaz ou nula, a hipoteca voluntária registada a favor do B…, SA, que foi extinto, por fusão, com o B…, SA, ora 3° R. para o qual foram transmitidos os direitos e obrigações daquele, através da inscrição C-1 — Apresentação ….; h) Ser consequencialmente declarada ineficaz ou nula, a penhora registada sobre o mesmo prédio a favor do 3° R. B…, SA, cujo registo foi efectuado a coberto da Apresentação nº.28, de 2008/05/20; i) Subsidiariamente, e para o caso de improcedência dos pedidos anteriores, que seja declarada, com fundamento em usucapião, a aquisição pelos AA do direito de propriedade sobre o prédio dos autos identificado nos artigos 1° e 2° desta petição inicial, condenando-se os RR a reconhecer tal direito e decretando-se a nulidade ou ineficácia dos contratos de compra e venda e do contrato de arrendamento atrás identificados nas alíneas a), b, d) e e) e a nulidade ou ineficácia da hipoteca e da penhora identificadas nas alíneas g) e h); j) Em qualquer caso, que sejam declarados nulos e de nenhum efeito ou ineficazes os seguintes registos: o registo de aquisição do referido prédio efectuado a favor da 2ª R. G. I… Limited pela inscrição G..— Apresentação n…. de …31; o registo de aquisição do mesmo prédio a favor dos 1ºs RR J.P… e sua mulher M.P.. e S.P…, efectuado pela inscrição G… — Apresentação n.º 5 de 1992/07/09; o registo da hipoteca voluntária a favor do B…, SA, actualmente B…, 3º R., efectuado pela inscrição C-1 — Apresentação n.º … de 19…/07/..; o registo da penhora a favor do 3º R. B…, SA, efectuado a coberto do Apresentação nº….e 20…/05/20; k) Ser ordenado, em consequência, o cancelamento de todos os registos mencionados na alínea anterior. Para alicerçar tais pedidos, argumentaram, em síntese, os autores que: - Na escritura de compra e venda relativa ao imóvel, celebrada em 23 de Janeiro de 1991, registada em 31 de Janeiro de 1991, entre os autores e a ré G. L…, as declarações feitas não correspondem à vontade real dos declarantes. - O contrato de arrendamento assinado em 31 de Janeiro de 1991, entre a ré Gentil e o autor, não correspondem à vontade real dos declarantes. - A venda do imóvel efectuada em 31 de Julho de 1992, entre a ré G… e o réu J.O… foi feita sem o conhecimento dos autores e contra as suas vontades. - A declaração do réu J.O… e mulher, em que se confessavam devedores ao BPA de uma quantia a título de empréstimo pela aquisição daquele imóvel para sua habitação própria, não corresponde à vontade real. - Com tal declaração aqueles réus «enganaram» o Banco. - A procuração passada pela ré G.L… para ser representada aquando da realização dos negócios, não tem poderes para tal. - A hipoteca constituída para garantia do empréstimo pelo B…, actualmente, B…, SA., é nula, bem como, a penhora registada a favor do banco. - Os autores adquiriram o imóvel dos autos em …, e desde então até à actualidade que o têm como seu. - O filho da autora, P.M… e sua mulher, residem na moradia dos autos há muitos anos, com o consentimento dos autores. Por seu turno, nos autos com o nº …, a correr termos no mesmo Tribunal Judicial de S…, os autores, J. P… e M.P… e S.P. deduziram acção declarativa de condenação contra os réus, P.S… e M.S…, peticionando que sejam os autores reconhecidos como legítimos proprietários do prédio urbano denominado Moradia…, sito na Avenida… , freguesia de S…, Concelho de S…, inscrito na matriz sob o artigo 3…, descrito na Conservatória do Registo Predial de S… sob o nº …; serem os RR. condenados a restituir o imóvel em causa livre de pessoas e bens; serem os RR. condenados a pagar sanção pecuniária compulsória não inferior a € 50,00 por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de entrega da casa após sentença condenatória. Os réus desta acção, aquando da sua contestação deduziram, ainda, pedido reconvencional, requerendo: - Sejam declarados nulos os contratos de compra e venda celebrados atinentes ao imóvel referido na alínea a); - Seja reconhecido o direito de propriedade do prédio por parte de F.F… e consequentemente, reconhecido o direito dos RR., seus familiares a nele habitarem. Nesta acção com o nº …., veio a ser proferido um despacho onde se determinou, nomeadamente o seguinte «Devem os réus deduzir incidente de intervenção principal de F.F… e de G. I…, Limited, os quais figurarão na acção ao lado dos autores, portanto na parte activa». E mais tarde, um outro despacho onde se disse «…o pedido reconvencional feito pelos réus é de declaração de nulidade de um negócio jurídico, então tal pedido tem que ser dirigido contra os demais intervenientes nesses negócios, independentemente de terem interesse ou não na sua validade. Os intervenientes são contra quem o pedido é dirigido, pelo que sendo ele formulado pelos réus, eles têm de figurar em relação à reconvenção como autores. O que se pretende com a intervenção não é permitir aos intervenientes figurarem ao lado dos réus e reforçarem a posição destes, não se devendo defender do que os autores alegam, mas do vício que os réus colocam nos negócios jurídicos em que intervieram». Tendo sido deduzidos e admitidos os incidentes, os intervenientes, F.F… e L.S… apresentaram articulados próprios. Quanto ao articulado do interveniente F.F…, o mesmo pugnou pelo seguinte: a) Ser declarada nula a primeira venda do imóvel à G.I…; b) Ser desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade offshore, G. I…, Limited; c) Reconhecendo o interveniente como proprietário da offshore G.I…, Limited; d) Inquinando e ferindo de nulidade, todos os demais actos, especialmente dos que se conhecem, a outorga da procuração a favor do Dr. P.F.. e a venda, em representação da G…, Limited, a favor do Dr. R.O…. Quanto à interveniente, L.S…, pugnou a mesma pelo seguinte: a) ser declarado nulo, por simulado, o contrato de compra e venda formalizado pela escritura outorgada em … de ..., entre a interveniente e F.F… e S.S…, este em representação de 'G.I… Limited', que teve por objecto o prédio dos autos. b) Ser declarada nula ou anulada a procuração de 5 de Maio de 199.. passada ao Dr. P.F… e, em qualquer caso, declarado ineficaz relativamente à interveniente. c) Em consequência da procedência dos pedidos formulados nas alíneas anteriores, ser a interveniente, conjuntamente com F.F… reconhecidos como legítimos proprietários do referido prédio desde que o adquiram em .. Novembro de 198.. e os AA condenam a reconhecê-los como tal; d) Subsidiariamente, e para o caso de improcedência dos pedidos anteriores, que seja declarada, com fundamento em usucapião, a aquisição pela ora interveniente e F.F… do direito de propriedade sobre o mencionado prédio com efeitos desde a data em que adquiriram e entraram na sua posse, ou seja, ..de Novembro de 1.., condenando-se os AA a reconhecer tal direito; e) Ser consequentemente declarada ineficaz ou nula, a hipoteca voluntária registada, a favor do B.., SA. actualmente B.., SA; f) Ser consequentemente declarada ineficaz ou nula, a penhora registada sobre o mesmo prédio a favor do B…, SA; g) Sejam declarados nulos e de nenhum efeito ou ineficazes o registo de aquisição do referido prédio efectuado a favor de G.I… Limited; o registo de aquisição do mesmo prédio a favor de J.P… e sua mulher M.P…; os registos da hipoteca voluntária e da penhora mencionados nas alíneas f) e g), ordenando-se o cancelamento de todos eles. h) Ser julgada improcedente, por não provada, a presente acção. Ora, como se constata do que se acaba de descrever, entre a presente acção e a dos autos nº. …, não existe qualquer identidade de sujeitos, já que, os aqui autores são diferentes dos autores daquela acção, constatando-se que os aqui réus, J.O… e M.P… figuram como autores naquela. Os réus do Processo nº .. nada têm a ver com a presente acção, ou seja, não figuram aqui seja em que qualidade for. Os restantes réus desta acção, a ré G.I…, Limited e o réu B…, SA., não são demandados naquela outra acção, nem tendo a ré G… apresentado naquela, qualquer articulado atinente à sugerida intervenção. Os autores, da presente acção, apenas apresentaram articulados próprios em incidente de intervenção principal, na sequência de convite oficioso, a fim de se pronunciarem na qualidade de interessados directos, no concernente aos vícios jurídicos que os réus daquela acção invocaram na sua defesa e com vista a obstarem ao efeito pretendido pelos ali autores, ou seja, a improcedência da acção de reivindicação. Com efeito, o nº 4 do art. 274ºdo CPC., admite a chamada reconvenção interveniente, se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, permitindo ao réu suscitar a intervenção principal provocada, nos termos do disposto no art. 326º do CPC. Nos termos do nº 1 do art. 325º do CPC., a intervenção é admissível, quando qualquer das partes pretenda fazer intervir na causa um terceiro como seu associado ou como associado da parte contrária. Se o chamado intervier no processo, a sentença apreciará o seu direito e constituirá caso julgado em relação a ele. Porém, esta intervenção não implica uma substituição ou uma exclusão de qualquer das partes iniciais. Assim, atenta a qualidade que os ora autores têm na presente acção e a qualidade em que intervêm na acção nº …, não se poderá afirmar que existe identidade de sujeitos. De igual modo, também não há identidade de pedidos nem de causas de pedir em ambas as acções. Com efeito, um dos requisitos objectivos da petição inicial é a causa petendi, ou seja, o facto jurídico que serve de alicerce àquilo que o autor pretende que o tribunal aprecie. Face ao preceituado no artigo 498º., nº. 4, do CPC., que consagra a teoria da substanciação, a causa de pedir consiste no facto concreto de que deriva o direito invocado, isto é, o efeito jurídico pretendido, ou seja, o acontecimento concreto dotado de força suficiente para criar um direito. Ora, na situação vertente, a causa de pedir da acção prende-se com a nulidade de negócios por arguição de simulação, ineficácia de procurações, nulidades e cancelamentos de registos. Na acção .., está em causa um pedido de reconhecimento de propriedade de um imóvel, com a consequente restituição do mesmo. O pedido reconvencional daquela acção pode vir a obstar à procedência da mesma, em consequência da demonstração de factos impeditivos do direito invocado pelos ali réus, mas não implica inutilidade da presente acção. Os pedidos aqui formulados pelos autores contra os vários réus, terão que ser apreciados em toda a sua dimensão, ou seja, há que analisar todas as pretensões formuladas e possibilitar a todos os réus, os mecanismos de defesa a que têm direito. Relativamente aos aqui autores, não foi deduzido qualquer pedido contra os mesmos na outra acção, nem ali deduziram os mesmos qualquer pedido, apenas intervindo nos autos para poderem ser apreciados os vícios que os ali réus suscitaram na reconvenção. Destarte, não se verificam os requisitos da litispendência, pelo que, assistindo razão aos recorrentes, revoga-se a decisão proferida e determina-se que prossigam os autos, com a tramitação tida por pertinente. Em síntese: - O instituto da litispendência visa evitar dispêndio de tempo e de esforços, bem como, prevenir a prolação de sentenças contraditórias, com risco de grave dano para o prestígio da justiça. - O nº 4 do art. 274º do CPC., admite a chamada reconvenção interveniente, se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, permitindo ao réu suscitar a intervenção principal provocada, nos termos do disposto no art. 326º do CPC. - Se o chamado intervier no processo, a sentença apreciará o seu direito e constituirá caso julgado em relação a ele, mas tal não implica, uma substituição ou uma exclusão de qualquer das partes iniciais. 3- Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se em consequência a decisão proferida e, determinando-se o prosseguimento dos autos, com a tramitação tida por conveniente. Custas a cargo dos apelados. Lisboa 26 de Fevereiro de 2013 Maria do Rosário Gonçalves Graça Araújo José Augusto Ramos |