Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1271/10.0YRLSB-1
Relator: ANA GRÁCIO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
PROCESSO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
PROVA DOCUMENTAL
PROVA TESTEMUNHAL
PERITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/14/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - O processo expropriativo é um processo especial, que se regula, como decorre do nº1 do art 463º nº1 do CPC, pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo o que não estiver prevenido numas e noutras observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo ordinário.
II – Por isso, é admissível, mesmo depois da interposição do recurso da decisão arbitral e da apresentação da resposta, juntar documentos, aditar e/ou alterar o rol de testemunhas requerer esclarecimentos verbais dos peritos, de acordo com os arts 523º nº2 e 524º nº2, art 512º-A e art 588º nº1 do CPC.
( Da responsabilidade da Relatora )
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO

1. Nos autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante A , SA e expropriada B , Ldª, veio a expropriada agravar do despacho de fls 1060 e 1061, que é do seguinte teor:
Fls. 1037:
Assiste razão à expropriada, pois o Tribunal não chegou a pronunciar-se sobre o seu requerimento de fls. 889 e segs, o que fará de imediato.
Veio a expropriada solicitar esclarecimentos face ao relatório apresentado pelos Srs. Peritos.
Efectuados os esclarecimentos por parte dos Srs. Peritos veio a expropriada requerer a junção de documentos que entende serem, agora, indispensáveis à defesa do seu direito, a produção de esclarecimentos verbais de todos os Peritos e a produção de prova testemunhal.
Devidamente notificada veio a entidade expropriante opor-se à junção dos referidos documentos, alegando, em suma, a sua extemporaneidade, bem como pugnar pelo indeferimento da produção de esclarecimentos verbais dos Srs. Peritos e da produção de prova testemunhal, por irrelevantes, sendo ainda que este último pedido é extemporâneo.
Cumpre decidir:
Os art.º 56º e 58º do CE/91 definem como momentos para junção de documentos a interposição de recurso e a resposta ao mesmo. Podendo, obviamente ser juntos documentos, relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa em momento posterior, sempre que existam factos supervenientes que o exijam (art.º 524º do CPC).
A expropriada alega que os Srs. Peritos alteraram a sua opinião quanto à predominância da tainha desde 2006/2007, por força de decisões dos Tribunais superiores que alteraram os valores fixados pelos mesmos em sede de relatório pericial.
Esta alegação, a nosso ver, é contrariada pelos esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos e que poderão porventura não ir de encontro aos desejos da expropriada, mas que nem por isso poderão ser desvalorizados (não querendo também dizer que terão de ser valorizados nos seus precisos termos pelo Tribunal).
Não existem, assim, factos supervenientes que justifiquem a junção de documentos neste momento, pelo que, por extemporaneidade, não se admite a junção dos documentos aos autos, determinando-se o seu desentranhamento.
Quanto à inquirição de testemunhas, a resposta terá de ser a mesma, pois esse pedido é também intempestivo.
No que concerne à prestação de esclarecimentos verbais pelos Srs. Peritos, indefere-se o mesmo, por se tornar irrelevante face ao teor do relatório e esclarecimentos juntos aos autos, não se alcançando que outros esclarecimentos poderão os Srs. Peritos prestar.
Por tudo o dito, indefere-se o requerimento apresentado pela Expropriada.
Custas a cargo da expropriada – 1 (uma) UC.
Notifique”.
2 – Tal agravo foi admitido com subida diferida e efeito não suspensivo e no qual a expropriada formula as seguintes conclusões:
“1. A apresentação do relatório pericial maioritário, com o seu concreto conteúdo e os esclarecimentos prestados em momento ulterior pelos Srs. Peritos, traduz-se em manifesta “ocorrência” posterior à interposição do recurso da decisão arbitral, que conduziu à necessidade de apresentação de quatro documentos por parte da expropriada, pelo que deveriam ter sido admitidos pelo Tribunal a quo ao abrigo do disposto no artigo 524.º,n.º 2 in fine do CPC;
2. O Tribunal a quo indeferiu a junção dos documentos completamente à revelia do disposto no artigo 524.º do CPC, utilizando argumento inválido, cometendo assim um acto de privação ou limitação do direito de defesa da expropriada;
3. Deve assim ser considerada como inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.º1 e 62.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, a interpretação realizada pelo Tribunal a quo dos artigos 56.º do Código das Expropriações de 1991 e 524.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, no sentido de que em processos expropriativos está vedada às partes a apresentação de documentos que se tenha tornado necessária por virtude de ocorrências posteriores à interposição do recurso da decisão arbitral, violando pois o direito fundamental de acesso aos tribunais, na vertente do princípio da proibição da indefesa e, consequentemente os direitos a uma justa indemnização e de propriedade privada.
4. De igual modo, ao indeferir o pedido de esclarecimentos verbais dos Srs. Peritos violou os princípios processuais da imediação e da oralidade, expressos nos artigos 588.º e 652.º, n.º 2 do CPC;
5. Devendo igualmente ser considerada como inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.º1 e 62.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, a interpretação realizada pelo Tribunal a quo dos artigos 56.º do Código das Expropriações de 1991 e 588.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, no sentido de que em processos expropriativos, o pedido realizado pelas partes de produção de esclarecimentos verbais pelos Srs. Peritos pode ser liminarmente negado pelo julgador, violando pois o direito fundamental de acesso aos tribunais, na vertente do princípio da proibição da indefesa e, consequentemente os direitos a uma justa indemnização e de propriedade privada;
6. Verifica-se que o Tribunal a quo não deu cumprimento ao artigo 59.º, n.º1 do CE/91 enfermando o despacho recorrido do mesmo vício que procurou obviar: nulidade por omissão de pronúncia (artigos 660.º, n.º 2, 666.º, n.º3 e 668.º, n.º1, al.d) do CPC);
7. Por outro lado, tal omissão e o facto do artigo 652.º, n.º 3 do CPC prever que os esclarecimentos verbais dos peritos se realizam em momento anterior ao da inquirição das testemunhas permite aferir da tempestividade da prova requerida;
8. Deve ser considerada como inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.º1 e 62.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, a interpretação realizada pelo Tribunal a quo dos artigos 388.º, 517.º e 616.º, n.º2 do Código de Processo Civil, no sentido de que em processos expropriativos, os relatórios periciais produzidos possam não reflectir os especiais conhecimentos técnicos dos peritos, mas antes prova testemunhal indirecta, sem verificação do juiz da capacidade natural da pessoas depoentes e sem possibilidade das partes inquirirem tais pessoas ou contraditarem o que tenha sido plasmado nos laudos periciais como provindo delas, violando pois o direito fundamental de acesso aos tribunais, na vertente do princípio da proibição da indefesa e, consequentemente os direitos a uma justa indemnização e de propriedade privada;
9. Por fim, atento o conteúdo do laudo maioritário e seus esclarecimentos, é certo que aquelas diligências probatórias deveriam ter sido admitidas, sob pena de violação do fim da prova pericial (388.º do CC), dos princípios da imediação, da oralidade (588.º, 616, n.º2 e 652.º, n.º2 CPC) e do contraditório (517.º CPC) e, em ultima análise, dos direitos a uma justa indemnização e de propriedade privada, consagrados no artigo 62.º da CRP.”
3 A contra-alegou, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.
Foi proferido despacho tabelar de sustentação, mantendo o despacho recorrido
4 – O processo prosseguiu, vindo a ser proferida sentença (cfr fls 1137 a 1147), pela qual se decidiu:
“(…) julgo o recurso interposto pela expropriante improcedente e o recurso interposto pela expropriada parcialmente procedente e, em consequência, atribui-se à expropriada a indemnização de € 20.057,64 (vinte mil e cinquenta e sete euros e sessenta e quatro cêntimos).
O montante indemnizatório será actualizado, nos termos do artº 23º, nº1, actualmente art.º 24º, n.º 1 do Cod. Exp. à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação.
Custas pela expropriante e expropriada na proporção dos respectivos decaimentos e sem prejuízo de isenção, sendo a taxa de justiça reduzida a metade, conforme o disposto no artigo 14.º, alínea j), do Código das Custas Judiciais.”
5 – Inconformado com esta decisão, dela interpôs a expropriante o presente recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença, tendo, nas suas alegações oportunamente apresentadas, formulado as seguintes conclusões:
“1- Conforme demonstrado supra, no presente processo expropriativo chegaram os Srs. Peritos maioritários a um consenso sobre o valor real e corrente da parcela expropriada, valor este quantificado em Euros 7.252,48.
2 – O Tribunal a quo fixou, porém, um valor superior, correspondente a mais do dobro da indemnização, concretamente em Euros 20.057,64.
3 - Para tanto, o Tribunal a quo, depois de fundamentar, e bem, a preferência dada ao laudo maioritário dos Srs, Peritos, afastou-se deste laudo num único factor -o preço médio ponderado de 1 kg de peixe - em prol dos dados estatísticos do INE, dados esses que, conforme explicitado nas presentes alegações, e expressamente reconhecido na sentença em crise, não têm aplicabilidade in casu.
4 - Trata-se, pois, de matéria puramente técnica, que foi ponderada e avaliada no laudo maioritário subscrito pelos Srs. Peritos do Tribunal e da expropriante, não existindo fundamentos sérios, de facto ou de direito, que justificassem tal divergência.
5 – Na verdade, quanto à questão da avaliação, decidiu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de Junho de 2006, que “sem esquecer que o julgador aprecia livremente as provas, inclusive pericial, afigura-se-nos que o Tribunal, na falta de outros elementos, não deve afastar-se das conclusões ou resultados a que cheguem os peritos, sobretudo quando oriundos de uma maioria, excepto se for de concluir que os peritos assentaram o seu raciocínio em erro manifesto ou critério ostensivamente inadmissível [Neste sentido vide acórdão desta Relação e Secção, proc. N.º 3028/04 (Manuela Gomes) e subscrito pela aqui relatora],” (ênfase nosso).
6 – Em sentido idêntico, pronunciou-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 10 de Novembro de 2004, processo n.º 890/04-2, in www.dgsi.pt. Ao considerar que “( … ) o problema que se coloca ao julgador nos processos de expropriação tem sido equacionado como um problema de adesão, na medida em que deve aderir à avaliação técnica efectuada pelos peritos ou ao parecer maioritário destes, a menos que se suscitem questões de direito com relevância para o cálculo do valor da coisa ou que o processo contenha elementos de prova suficientemente sólidos –para além da avaliação – que o habilitem a divergir.” (destaque nosso). [Vide, neste sentido, os Acórdãos da Relação do Porto de 22-05-86, in CJ, Ano 1986, Tomo III, p. 1999 e de 27-05-80, in CJ, Ano 1980, Tomo II, p. 82].” (ênfase nosso).
7 – No que respeita à avaliação da parcela com base no rendimento para piscicultura extensiva, o Tribunal a quo começa por seguir o relatório maioritário, partindo de um valor de produção de 500kg/h/ ano.
8 – Não obstante, no que respeita ao factor preço médio ponderado de 1 kg de peixe, o Tribunal a quo segue, inexplicavelmente, e em absoluto desrespeito pelas normas processuais aplicáveis sobre o regime da prova, a estatística da pesca fornecida pelo INE, ou seja, os dados que anteriormente referira não serem aplicáveis ao caso em apreço, tendo em atenção as condicionantes legais específicas da zona.
9 – A verdade, porém, é que as referidas condicionantes legais não só limitam a capacidade de produção, designadamente as espécies em causa, como igualmente influenciam o preço, pois, como referem os Srs. Peritos, o valor comercial dos peixes criados em viveiro é inferior ao dos exemplares criados naturalmente, sendo, por outro lado, o seu tamanho mais reduzido.
10 – Ao exposto acresce que na determinação do referido preço médio o Tribunal a quo não tomou em consideração a seguinte realidade salientada pelos Srs. Peritos e evidenciada nos recentes acórdãos do Tribunal da Relação oportunamente citados: a tainha, sendo a espécie de valor comercial mais reduzido, é das espécies mais significativas em termos de produção na zona das Salinas do Samouco, ao contrário daquilo que sucede a nível nacional, pelo que o preço médio ponderado fornecido pelo INE nunca poderia traduzir a realidade da zona em questão.
11 - O Tribunal a quo não suscita uma única questão de direito com relevância para o cálculo do valor do solo, ou qualquer outra razão válida que pusesse em causa a opinião técnica dos Srs. Peritos maioritários, padecendo, por tudo o exposto, a sentença recorrida de erro de julgamento.
12 - A sentença em crise padece, assim, de vício de violação de lei e de erro de julgamento por desrespeito das disposições relevantes do CE que delimitam O cálculo do montante indemnizatório, designadamente os artigos 22.0 e 26.0 do CE de 91.”
6 – Em contra-alegação relativa à apelação interposta pela expropriante a expropriada requereu a ampliação do objecto do recurso, arguindo a ilegalidade e nulidade da sentença, por se basear em relatório viciado, no tocante à fundamentação dos pressupostos numéricos subjacentes ao cálculo do valor indemnizatório, e por se efectuar a aplicação de normas em sentido interpretativo inconstitucional.
7- Houve resposta à ampliação do recurso.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento dos recursos, cumpre decidir.
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II – AS QUESTÕES DO RECURSO
São as conclusões da alegação do recorrente que, em princípio, atento o disposto nos arts 684º nºs 3 e 4 e 690º nº1 do CPC, delimitam o objecto do recurso.
Estão aqui em causa dois recursos: o primeiro, de agravo, respeitante ao despacho de indeferimento no que concerne à junção dos documentos, à prestação de esclarecimentos verbais pelos peritos e à inquirição de testemunhas, e o outro, de apelação da sentença final, com o qual aquele agravo subiu.
Nos termos do art 710º do CPC, a apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição, pelo que importa conhecer primeiro o agravo e, depois, a apelação.
Relativamente a estes recursos, suscitam as recorrentes estas questões:
1- recurso de agravo:
a)após a apresentação do requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral, podia a expropriada juntar documentos e requerer a prestação de esclarecimentos verbais pelos peritos e a inquirição de testemunhas?
b) a não ser assim, a interpretação do art 56º do CE e dos arts 524º nº 2, 588º nº 1, 388º, 517º e 616º nº2 do CPC é inconstitucional por violação dos arts 20º nº1 e 62º nº 2 da CRP?
c) o despacho recorrido padece da nulidade por omissão de pronúncia?
2 - recurso de apelação: se a sentença recorrida padece do vício de violação de lei e de erro de julgamento, uma vez que afastou as disposições do CE que delimitam o cálculo do montante indemnizatório, nomeadamente os arts 22º e 26º?
3 - ampliação do objecto do recurso de apelação: se a sentença recorrida padece de ilegalidade e nulidade, por se basear em relatório viciado, no tocante à fundamentação dos pressupostos numéricos subjacentes ao cálculo do valor indemnizatório, e por se efectuar a aplicação de normas em sentido interpretativo inconstitucional?
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III – FUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos que relevam na decisão do agravo são os que constam do antecedente Relatório.
Quanto aos demais factos dados como assentes, porque não impugnados, remete-se, nos termos do art 713º nº6 do CPC, para os termos da decisão que os fixou.
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IV – APRECIAÇÃO
1 - Agravo interposto do despacho de indeferimento no que concerne à junção dos documentos, à prestação de esclarecimentos verbais pelos peritos e à inquirição de testemunhas
a) Começaremos pela nulidade do despacho recorrido por omissão de pronúncia.
A omissão de pronúncia só acontece quando o julgador deixe de resolver questões que as partes submeteram à sua apreciação A omissão de pronúncia está relacionada com o comando contido no nº2 do art 660º do CPC, exigindo ao julgador que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Segundo as alegações da agravante, o Tribunal não deu cumprimento ao art 59º nº 1 do CE em relação às testemunhas indicadas pela expropriada no recurso da decisão arbitral – por isso houve omissão de pronúncia.
Esta omissão de pronúncia, não é, porém, do despacho fls 1060 e 1061, como a agravante pugna, nos termos do art 668º nº 1 d) do CPC, pois a mesma pronunciou-se sobre as questões posta pela expropriada – junção de documentos, esclarecimentos verbais dos peritos e inquirição das testemunhas.
Em face do exposto, indefere-se a presente arguição de nulidades.
b) Face à data de declaração de utilidade pública do prédio em causa o Código das Expropriações a considerar in casu é o aprovado pela Dec-Lei 438/91, de 09-11.
O Código das Expropriações não prevê a aplicação subsidiária do CPC, mas tratando-se o processo aí regulado de um processo especial, são-lhe aplicáveis sucessivamente as suas próprias normas, as disposições gerais e comuns e as regras do processo civil ordinário declarativo – art 463º nº 2 do CPC (Acs.do STJ 11-02-2010, proc nº 09B0280, de 28-01-99, Proc. nº 98B1108,de 23-01-96, Proc nº 087857, Ac. da Relação de Coimbra de 28-11-2006, proc nº 451-A/2001.C1, acessíveis em www.dgsi.pt).
Deste modo, porque a aplicação subsidiária do CPC ao CE não nos suscita especiais dúvidas, apesar da divisão jurisprudencial (a aplicabilidade do CPC aos processos regulados pelo CE não foi posta de causa na decisão de fls 1060 e 1061), importa agora averiguar se se verifica na questão que nos ocupa o pressuposto dessa aplicação.
Ora, dispõe o art 56º do CE que:
“No requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente exporá logo as razões da discordância, oferecendo todos os documentos, requerendo as demais provas e designando o seu perito”.
Por sua vez, o art 58º nº 2 do CE prevê que:
“Com a resposta juntar-se-ão todos os documentos e requerer-se-ão as demais provas, nos termos do nº1 do artigo 56º”.
Pois bem, estes preceitos limitam-se a regular a oportunidade normal, a regra geral, para a junção de documentos e para o requerimento das demais provas, incluindo a prova testemunhal, fixando regimes coincidentes com os dos arts 523º nº 1 e 512º do CPC. Nada mais deles se pode inferir, não se referindo, naturalmente, ao regime da junção de documentos de conhecimento superveniente ou que não haja sido junto em momento anterior e ao regime da alteração e/ou aditamento do rol de testemunhas.
Estes preceitos têm, no processo expropriativo, a mesma função do art 523° n°1 do CPC: esclarecer o momento normal da apresentação de documentos que já existam ou de que a parte disponha à data das respectivas peças processuais. Ora bem, nem o art 523° n°1 do CPC, nem os arts 56° e 58º n°2 do CE, regulam a apresentação de documentos supervenientes ou fora de regra geral.
Como se escreveu no já citado Ac. da Relação de Coimbra, “o intérprete tem de partir do princípio de que o legislador, conhecedor da extensão ex lege das regras do Cód. Proc. Civil aos processos especiais, sempre que nas disposições próprias destes não regulamentou expressamente qualquer questão, quis que fossem aplicadas, sucessivamente, as disposições gerais e comuns e o que se acha estabelecido para o processo ordinário. Se não fosse essa a sua vontade, certamente teria afastado expressa e claramente aquela aplicação”.
Como o não fez, há que considerar aplicável o regime do CPC, designadamente o previsto no nº 2 do art 523º (“Se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mas a parte será condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado”)e no art 524º nº2 (“Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo”).
“O dever que impende também sobre as partes de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade (art. 519º do CPC) justifica plenamente que se lhes permita indicar e trazer ao processo todos os meios de prova que considerem relevantes para o apuramento da verdade material, desde que o façam até a um momento que não cause perturbação ou entorpecimento daquele. Dificilmente se entenderia que não pudessem juntar-se, depois da interposição do recurso da decisão arbitral e da resposta da parte contrária, documentos destinados a provar factos posteriores a essas peças processuais, ou cuja apresentação se tivesse tornado necessária por virtude de ocorrência posterior.
E esta ideia ganha particular ênfase num processo em que a justa indemnização, mais do que um pressuposto da legitimidade da expropriação, é parte integrante do seu conceito – em que, pois, as garantias consagradas no CExp. devem estar votadas a assegurar, sem reservas, que a indemnização seja justa, o que passa pela salvaguarda adequada dos direitos dos particulares afectados.
A impossibilidade de junção de documentos fora do requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral poderia conduzir, em muitos casos, ao triunfo de uma justiça meramente formal sobre a justiça matéria (…)” – Ac. do STJ de 11-02-2010 já referido.
Assim, porque se trata duns documentos cuja apresentação tornou-se necessária por virtude de ocorrência posterior (alteração da opinião dos peritos maioritários quanto à predominância da tainha na zona das Salinas do Samouco a partir do momento em que o Tribunal da Relação da Lisboa julgou definitivamente indemnizações devidas pela expropriação de parcelas contíguas à dos presentes autos, fixando valores que reflectiam os dados estatísticos de produção piscícola/valor comercial apresentados pelo INE, substancialmente superiores aos por si defendidos nos diversos laudos apresentados) ou, em qualquer caso, duns documentos que não foi apresentado nos termos da regra geral instituída, a expropriada fica submetida ao regime do art 524° nº2 ou do art 523° n°2 do CPC (submetendo-se, neste caso, ao pagamento da multa aí prevista).
Deste modo, não vemos motivo que os documentos sub judice não devem permanecer nos autos, o que também se justifica pela sua importância material: esses documentos poderão ser um elemento decisivo na decisão a proferir neste processo, onde se pretende fixar a justa indemnização.
E o que se vem dizendo quanto à prova documental vale, mutatis mutandis, no tocante à prova por testemunhas, relativamente à qual deverá ter-se por aplicável, no processo de expropriação, o disposto no art 512º-A do CPC. Ou seja, há possibilidade de alteração ou aditamento do rol de testemunhas até 20 dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de 5 dias (nº 1), incumbindo às partes a apresentação destas novas testemunhas (nº 2).
Ora, a expropriada quer que se ouça a testemunha J.M., referida pelos peritos nos esclarecimentos pedidos por esta, relativamente à percentagem de tainha existente na zona a expropriar. No que este aspecto diz respeito, pode perfeitamente ser objecto de prova testemunhal, por se reportar a realidades e factos da vida apreensíveis, cognoscíveis e racionalizáveis por qualquer pessoa, que deles tendo conhecimento os podem transmitir, em depoimento, em tribunal.
E nem tal matéria está compreendida unicamente na função ou conhecimentos dos peritos, não se podendo, também, dizer que os elementos constantes do processo tornam desnecessária a produção de prova testemunhal.
O art 512º-A tem plena aplicação no processo expropriativo, por via do já citado art 463º nº1 do CPC, pelo que o despacho judicial que não admitiu a inquirição de testemunhas, por ser “(…) intempestivo”, não merece a nossa concordância.
Além do mais, a expropriada, no seu recurso da decisão arbitral, veio indicar duas testemunhas, mas não houve qualquer despacho sobre a produção de prova testemunhal.
Eventualmente, o Mmº Juiz não entendeu útil essa produção de prova, mas era bom dizê-lo…Não o disse, portanto tal pedido de fls. 889 não pode ser considerado intempestivo…
E o que se vem dizendo quanto à prova documental e a prova testemunhal, mutatis mutandis, no tocante aos esclarecimentos verbais dos peritos.
Apresentado o relatório pericial, a expropriada requereu esclarecimentos aos peritos, que estes prestaram.
No requerimento para comparência dos peritos em audiência, a agravante justifica a razão do requerimento, consistente na permanência de algumas das dúvidas suscitadas no antecedente pedido de esclarecimentos.
Ora, prescreve o art 588º nº1 do CPC que “quando algumas das partes o requeira ou o juiz o ordene, os peritos comparecerão na audiência final, a fim de prestarem, sob juramentos, os esclarecimentos que lhes forem pedidos” [vide ainda o art 652º nº 3 c) do CPC].
Não há qualquer impedimento a que os peritos sejam convocados para prestar esclarecimentos verbais em audiência (o que até pode ser ordenado, oficiosamente, pelo tribunal se nisso vir necessidade ao esclarecimento dos factos necessários à decisão).
No processo de expropriações, não está excluída, antes prevista a possibilidade da existência de audiência, para produção de prova (que nela deva ser prestada), como decorre dos arts 56º e 58º do CE (requerendo as demais provas, incluindo a prova testemunhal), apesar de neste processo não dominar a oralidade.
Ainda que, por desnecessidade, se entendesse não marcar audiência para ouvir os peritos, certo é que no despacho que indeferiu os “esclarecimentos verbais”, o Mmº Juiz não aduz qualquer juízo nesse sentido. Limita-se a indeferir “por se tornar irrelevante face ao teor do relatório e esclarecimentos juntos aos autos, não se alcançando que outros esclarecimentos poderão os Srs. Peritos prestar”.
Aconselha a prudência que se deixe os peritos poderem eliminar tais dúvidas, esclarecidas as conclusões periciais, supridas eventuais omissões que o relatório possa conter, e mesmo justificar-se, para compreensão, as divergências entre os peritos, de modo que seja fornecido o máximo de elementos ao juiz para fixação da justa indemnização ao expropriado.
E, no caso, não deixam de permanecer alguns aspectos menos claros, que poderiam ser esclarecidos pelos peritos em audiência (que apenas se destina a esse fim), como seja a predominância esmagadora da tainha na zona das Salinas do Samouco…
Consideração aqui trazida apenas para se dizer que a pretensão do agravante pode não ser impertinente e dilatória, podendo antes revelar-se de grande utilidade para a justa decisão.
Pelo que fica dito, revoga-se o despacho de fls 1060 e 1061 e, em sua substituição, determina-se que seja deferido o requerimento da expropriada de fls 889.
2 - Considerando o que ficou decidido no ponto IV.1 b) do presente acórdão, não se mostra possível, por tal estar prejudicado face ao conteúdo dessa deliberação (arts 137º, 666º nº 3 e 660º nº 2 do CPC) o conhecimento da apelação e da ampliação desse recurso.
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V – DECISÃO
Pelo exposto e em conclusão:
- por merecerem provimento as conclusões do recurso de agravo, revoga-se o despacho de fls 1060 e 1061 e, em sua substituição, determina-se que seja deferido o requerimento de fls 889;
- decide-se, consequentemente, que ficam sem efeito todos os actos realizados depois do requerimento da agravante de fls 889, nomeadamente as alegações do art 63º do CE e a sentença apelada e os actos posteriores, ficando prejudicado o conhecimento de todas as demais questões jurídicas suscitadas nesta instância de recurso.

Custas pela agravada.

(Processado por computador e integralmente revisto pela relatora)

Lisboa, 14 de Junho de 2011

Ana Maria Fernandes Grácio
Paulo Jorge Rijo Ferreira
Afonso Henrique Cabral Ferreira