Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO | ||
| Descritores: | DESPACHO IRRECORRÍVEL CAPTAÇÃO DE VOZ E DE IMAGEM FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO FACTOS DIVERSOS DOS DESCRITOS NA ACUSAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA EXCESSO DE PRONÚNCIA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ERRO NOTÓRIO ERRO DE JULGAMENTO CÚMPLICE MEDIDA DA PENA PERDA ALARGADA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. A exibição à testemunha, durante a sua inquirição em audiência de julgamento, de documentos é uma possibilidade a ocorrer quando tal for conveniente (cfr. arts. 138.º, n.º 4, 345.º, n.º 3, 348.º, n.ºs 1 e 7, do C.P.P.), pelo que, sendo requerida e indeferida por se afastar do objeto da prova testemunhal (cfr. arts. 124.º e 128.º, n.º 1, do C.P.P.), tal decisão, por se tratar de um caso de discricionariedade do tribunal na definição de certos aspetos concretos do modo específico de modelação de uma concreta diligência de prova, é irrecorrível (cfr. art.º 400.º, n.º 1, al. b), do C.P.P.); II. Arguida a irregularidade de tal decisão com fundamento no divergente entendimento de acordo com o qual deveriam ser mostrados à referida testemunha tais meios de prova, admitir o recurso de tal posterior decisão permitiria, por via indireta, discutir o mérito daquela primeira decisão, pelo que, sendo irrecorrível o primeiro despacho, o é também o segundo; III. Tendo o Ministério Público, no despacho do encerramento do inquérito, imputado ao arguido uma determinada atividade criminosa que consistia em guardar substâncias estupefacientes e psicotrópicas destinadas a serem cedidas a terceiros, mediante contrapartida monetária, tendo requerido a perda a favor do Estado do que lhe foi apreendido, ou também apreendido, referindo-se a estes como “instrumentos” daquela conduta e “vantagens” com ela obtidas, uma vez que tais expressões são, inequivocamente, conceitos jurídicos (cfr. art.º 109.º, n.º 1, e 110.º, n.º 1, al. b), do C.P.) que integram o objeto do processo, a sua hipotética manutenção na decisão final no elenco dos factos provados conduziria a que os mesmos se teriam que considerar não escritos; IV. Uma vez que as expressões “instrumentos” e “vantagens”, utilizadas pelo Ministério Público naquele contexto, também fazem parte da linguagem corrente, a mera concretização ou especificação na decisão final daquelas expressões mais amplas, por não ter qualquer repercussão na configuração do ilícito e/ou na moldura penal aplicável não consubstancia uma alteração substancial dos factos (cfr. art.º 1.º, al. f), do C.P.P.), e por não constituir qualquer surpresa para a defesa também não consubstancia uma alteração não substancial dos factos; V. O art.º 6.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11-01, não restringe o registo de voz e de imagem aos espaços públicos e ao dispor que o referido registo é efetuado “por qualquer meio”, emprega uma formulação deliberadamente ampla e tecnologicamente neutra, por forma a abranger todos os meios técnicos de captação de voz e de imagem, não impondo a presença física, por detrás do meio técnico escolhido, de um elemento do órgão de polícia criminal encarregue de levar a cabo tal registo; VI. A captação de terceiros que não interagem com os visados no âmbito do registo de imagem autorizada nos termos do art.º 6.º da Lei n.º 5/2002, de 11-01 não constitui, por si só, causa de invalidade daquele registo; VII. No domínio da perda alargada (cfr. art.º 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11-01), mesmo que se demonstre que o arguido apenas cometeu 1 dos crimes do catálogo durante um determinado ano, o apuramento do património incongruente não fica restrito a esse ano, sob pena de se exigir a prova da relação entre o crime e o património incongruente que com este regime se quis precisamente dispensar. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, I. Relatório: I.1. Das decisões recorridas: I.1.A. Do acórdão condenatório1: No âmbito do processo comum coletivo n.º 595/23.0SLLSB, que corre termos no Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 5, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em 29-10-2025 foi proferido e depositado acórdão, cujo dispositivo é do seguinte teor: “1. Condenar o arguido AA: 1.1. Pela prática, em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21°, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-B e I-C, anexas ao mesmo diploma, na pena de 6 (seis) anos de prisão; 1.2. Pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86°, n° 1, alíneas c) e d) da Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 2 (dois) anos de prisão; 1.3. Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em 1.1. e 1.2., na pena única de 7 (sete) anos de prisão; 2. Condenar o arguido BB pela prática, em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21°, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-B e I-C, anexas ao mesmo diploma, na pena de 7 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. II - Julgar parcialmente procedente o incidente de liquidação e perda alargada de bens deduzido pelo Ministério Público, e, em consequência: 1. Declarar perdido a favor do Estado o valor de € 16.939,42 (dezasseis mil novecentos e trinta e nove euros e quarenta e dois cêntimos), por constituir vantagem da actividade criminosa do arguido AA; 2. Declarar perdido a favor do Estado o valor de € 203.912,23 (duzentos e três mil novecentos e doze euros e vinte e três cêntimos), por constituir vantagem da actividade criminosa do arguido BB; 3. Considerar perdidos a favor do Estado os bens arrestados à ordem dos autos caso não se verifique o pagamento, pelos arguidos, dos valores referidos em 1. a 2., no prazo de 10 (dez) dias subsequentes ao trânsito em julgado do presente acórdão. (…) Declaram-se perdidas a favor do Estado as quantias monetárias apreendidas nos autos (no valor total de € 368.130,00) (…)”. I.1.B. Do despacho de 25-06-2025: Em 25-06-2025, durante a sessão da audiência de julgamento, pela Juiz Presidente foi proferido despacho pelo qual foi indeferida a irregularidade invocada pelo Ilustre mandatário do arguido BB relativamente ao anterior despacho que a Juiz Presidente havia igualmente aí proferido e pelo qual foi indeferida a exibição à testemunha CC de 2 vídeos recolhidos durante vigilâncias realizadas nos autos, e que havia sido requerida por aquele Ilustre mandatário do arguido BB. I.2. Dos recursos: I.2.A. Do recurso interlocutório: Inconformado com a referida decisão proferida em 25-06-2025 (cfr. I.1.B.), o arguido BB dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões: “I No decurso do inquérito foram juntos pelo O.P.C. aos presentes autos diversos Cd´s contendo imagens recolhidas através da instalação de uma câmara na zona comum do edifício onde residia o Arguido; II Os referidos Cd´s e visionamentos foram indicados pelo Ministério público como prova na sua Acusação. Essas imagens configuram um elemento essencial, conforme foi amplamente assumido, no âmbito dos presentes autos. III Sem a instalação da referida câmara e recolha de imagens não teria sido possível efetuar as apreensões que foram efetuadas no âmbito dos presentes autos. IV O Recorrente indicou no prazo que lhe foi concedido para contestação como prova os agentes que procederam á recolha das referidas filmagens. V Em sede de audiência de discussão e julgamento a defesa com vista a demonstrar, nomeadamente, a ilegalidade da prova e o facto de que essa mesma prova não permitia retirar as conclusões que foram lavradas em auto pretendia confrontar o responsável pela investigação com tais elementos de prova, tenda-se gravações juntas aos autos. VI O Tribunal a quo indeferiu a pretensão da defesa impedindo a reprodução de tais vídeos em audiência de discussão e julgamento. VII A defesa do Arguido tem o Direito de analisar e contraditar todas as provas, sejam elas quais forem e a colocar em causa a sua legalidade. VIII O direito a contraditar as provas é um Direito de Natureza Constitucional e consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem. IX Ao Ministério Público nunca, em momento algum dos presentes autos, é questionada a relevância da prova requerida e ou aquilo que o mesmo pretende provar… em relação ao Recorrente quando o objetivo é, de forma flagrante, visível, tudo é indeferido… X A análise das imagens recolhidas em sede de inquérito e que o Ministério Público utilizou para Acusar o Arguido e com as quais pretende, igualmente, a sua condenação, carecem de ser examinadas e contraditadas pela defesa em sede de julgamento, para garantir o exercício do contraditório. XI O confronto das testemunhas, agentes da Polícia de Segurança Pública, com as imagens recolhidas por esse mesmo órgão de Polícia Criminal em sede de inquérito são essenciais para garantir um julgamento justo e baseado em provas concretas e não em suposições ou generalizações, assegurando o direito à defesa e ao contraditório do arguido. XII Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou os artigos 311º-B, 355º do C.P.P. bem como os artigos 32º da Constituição da República Portuguesa e bem assim o artigo 6º da C.E.D.H. XIII O despacho proferido mostra-se, no mínimo, ferido de irregularidade, nos termos do artigo 123º do C.P.P., a qual foi arguida em tempo.” O referido recurso foi admitido por despacho de 14-08-2025. I.2.B. Do recurso do acórdão condenatório: I.2.B.a. Do recurso interposto pelo arguido AA: Inconformado com o acórdão condenatório (cfr. I.1.A.), o arguido AA dele interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões: “1. O presente recurso é interposto do acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 5, que condenou o arguido AA: ➢ a 6 (seis) anos de prisão pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22.01; ➢ a 2 (dois) anos de prisão pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, als. c) e d), da Lei 5/2006, de 23.02; ➢ em cúmulo jurídico, na pena única de 7 (sete) anos de prisão. 2. O arguido não se conforma com o decidido, impugnando matéria de facto e de direito, nos termos dos arts. 399.º, 400.º a contrario, 401.º, n.º 1, al. b), 402.º, 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 2, al. a), 408.º, n.º 1, al. a), 410.º, 411.º, 427.º e 428.º, todos do CPP. 3. O Tribunal a quo violou o art.º 127.º do CPP, fazendo um uso arbitrário do princípio da livre apreciação da prova, alicerçando a condenação em meras conjecturas, percepções subjetivas e “experiência policial”, e não em prova segura, objetiva e racionalmente controlável. 4. A prova produzida em julgamento não permite, com o grau de certeza exigível em processo penal, afirmar que o arguido participou, como coautor, numa atividade de tráfico de estupefacientes, impondo-se a sua absolvição. 5. É expressamente impugnada a matéria de facto dada como provada nos pontos 1, 2, 6, 15, 23, 36 e 37, por consubstanciarem matéria conclusiva, não suportada por prova direta e segura, e por violarem as regras da lógica e da experiência comum. 6. Não resultou provado, com segurança, qualquer plano conjunto entre o arguido AA e o co -arguido BB para a prática de tráfico (ponto 1), nem que ambos “guardassem” e “destinassem” o produto estupefaciente a terceiros, em comunhão de esforços, a partir da arrecadação n.º 16 (pontos 2, 6, 15, 23 e 37). 7. As entradas e saídas do arguido da arrecadação, dadas como provadas, em especial nos dias 03.05.2024 e 10–12.05.2024, foram interpretadas pelo Tribunal a quo como transporte de “fardos de haxixe” sem qualquer prova direta nesse sentido, contrariando as próprias declarações das testemunhas, que admitiram apenas que “aparentavam” ser fardos, com base em mera “experiência policial”. 8. As imagens de videovigilância: ➢ têm fraca qualidade de imagem e resolução; ➢ foram apresentadas de forma parcial e selecionada, não tendo sido facultada ao arguido a integralidade dos registos; ➢ não permitem identificar com segurança o conteúdo dos volumes transportados, nem estabelecer uma ligação inequívoca entre esses volumes e a droga apreendida. Pelo que não podem sustentar, com segurança, a matéria de facto que fundamenta a condenação. 9. O Tribunal a quo converteu opiniões e inferências policiais (peso presumido dos volumes, forma típica de fardos, alegada utilização de sacos de serapilheira apenas para droga) em factos provados, confundindo depoimento testemunhal com valorações especulativas. 10. As próprias testemunhas policiais revelaram contradições relevantes, designadamente quanto ao alegado “forte odor” a estupefaciente na arrecadação, tendo algumas admitido não ter sentido qualquer odor quando entraram no local. 11. Não houve qualquer testemunha com conhecimento direto de atos de venda, entrega ou recebimento de droga por parte do arguido, nem se logrou demonstrar uma única transação concreta a seu cargo. 12. O próprio acórdão dá como provado que outros indivíduos não identificados acediam à arrecadação (factos 17 e 20), o que é incompatível com a afirmação categórica de que a droga era titulada e detida exclusivamente pelos arguidos, “sem margem para dúvidas”. 13. Verifica-se uma contradição insanável entre: ➢ o facto provado 2 (“na concretização desse plano (…) guardavam na arrecadação (…) produtos estupefacientes (…) à qual os dois tinham acesso”); ➢ e os factos provados 17 e 20, que dão conta do acesso de terceiros não identificados à mesma arrecadação, o que torna incoerente a conclusão de que os arguidos detinham, em exclusivo, o domínio e titularidade do produto estupefaciente aí existente (vício do art.º 410.º, n.º 2, al. b), do CPP). 14. O acórdão recorrido padece, assim, de contradição entre a fundamentação e a decisão, porquanto: ➢ afirma, na fundamentação, não existirem dúvidas quanto à titularidade e detenção da droga pelos arguidos; ➢ mas, na matéria de facto, reconhece o acesso de terceiros ao mesmo espaço e a inexistência de prova direta de qualquer ato de tráfico. 15. O acórdão não procede a um verdadeiro exame crítico da prova, limitando-se a descrever, em bloco, depoimentos e declarações, sem explicitar por que razão atribui credibilidade a uns e não a outros, nem como chega, lógica e racionalmente, às ilações condenatórias. 16. Tal deficiência de fundamentação viola o art.º 374.º, n.º 2, do CPP e o art.º 205.º, n.º 1, da CRP, constituindo nulidade da sentença, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. a), do CPP. 17. A decisão recorrida ignora, na prática, o conteúdo dos relatórios sociais e depoimentos abonatórios que descrevem o arguido como pessoa trabalhadora, integrada familiar e socialmente, sem antecedentes criminais, e que sempre exerceu trabalhos esporádicos (“biscates”) na área da eletricidade, bem como o facto de habitar casa arrendada e possuir viatura usada de gama baixa. 18. A qualificação da conduta do arguido como co-autor de tráfico viola ainda os critérios dogmáticos que distinguem coautoria e cumplicidade: do acervo probatório não resulta que o arguido tenha concebido, decidido, dirigido ou controlado a atividade de tráfico, nem que tivesse domínio funcional do facto. 19. À luz da doutrina e jurisprudência citadas, a eventual intervenção do arguido, na melhor das hipóteses para a acusação, seria apenas juridicamente reconduzível a mera cumplicidade (art.º 27.º do CP), impondo, nesse quadro, uma atenuação especial da pena. 20. Quanto ao crime de detenção de arma proibida, o acórdão não demonstra, de forma minimamente segura: ➢ o dolo do arguido quanto à detenção ilícita das armas; ➢ nem que as armas em causa não fossem meros objetos antigos, herdados do pai, mantidos em casa como recordação e nunca utilizados. 21. A mera presença de armas antigas e munições em contexto doméstico, sem qualquer utilização, sem demonstração de funcionalidade plena e sem ligação a qualquer outro ilícito, não basta para preencher, sem mais, o tipo subjetivo do crime de detenção de arma proibida. 22. O Tribunal a quo desconsiderou, sem fundamentação, a explicação do arguido de que as armas e munições integravam o espólio do pai falecido, transportado de uma casa abandonada para sua residência, como “museu” e memória familiar. 23. Verifica-se, assim, erro de julgamento em matéria de direito, quer na subsunção como coautoria de tráfico, quer na condenação por detenção de arma proibida, por falta de prova do elemento subjetivo. 24. O acórdão recorrido violou, ainda, de forma frontal, o princípio da presunção de inocência e o corolário in dubio pro reo (art.º 32.º, n.º 2, da CRP), pois: ➢ perante dúvidas sérias e insanáveis quanto à efetiva participação do arguido nas condutas de tráfico e ao conhecimento das armas; ➢ optou pela solução mais gravosa para o arguido, convertendo a dúvida em certeza condenatória. 25. Em processo penal, não é admissível condenar com base em probabilidades, meras aparências de volumes e percepções subjetivas da polícia, sobretudo quando não existem testemunhos presenciais de atos de tráfico, nem prova técnica que ligue inequivocamente os volumes transportados à droga apreendida. 26. O Tribunal a quo violou, deste modo, os arts. 32.º, n.º 1 e 2, da CRP, 125.º, 126.º e 127.º do CPP, ao admitir e valorizar prova de forma arbitrária e ao não resolver a dúvida em favor do arguido. 27. O arresto preventivo decretado em 13/02/2025 é extemporâneo e materialmente inadmissível, porquanto o Ministério Público não procedeu à liquidação do montante da perda alargada nem na acusação nem até ao 30.º dia anterior à primeira audiência (art. 8.º da Lei n.º 5/2002), nunca tendo o arguido sido notificado de qualquer liquidação, o que determina a preclusão do direito à perda alargada e, por via disso, a ineficácia do arresto (arts. 7.º, 8.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 5/2002). 28. O despacho que decretou o arresto padece de nulidade, nos termos dos arts. 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, por falta de fundamentação bastante, limitando-se a remeter genericamente para a acusação, requerimento do Ministério Público e análise do GRA, sem indicação dos factos indiciários, sem identificação dos meios de prova e sem exame crítico dos mesmos, em violação dos artigos 20.º e 205.º da CRP. 29. Não se mostram preenchidos os pressupostos materiais do artigo 7.º da Lei n.º 5/2002, desde logo porque a fração autónoma arrestada não integra o património do recorrente (tendo sido adjudicada à ex-cônjuge em partilha) e porque os restantes bens e rendimentos (trabalho dependente, “biscates” e viatura usada) não evidenciam qualquer salto patrimonial anómalo ou incongruência séria com rendimentos lícitos, assentando o arresto em meras presunções abstratas. 30. Ainda que assim não se entendesse, sempre seria de julgar inconstitucional a interpretação dos arts. 10.º e 11.º da Lei n.º 5/2002 que admita o decretamento e manutenção de arresto sem liquidação tempestiva, sem notificação prévia e efetiva ao arguido e com mera remissão para requerimentos do Ministério Público, por violação dos arts. 2.º, 20.º, 32.º e 205.º da CRP e do art. 6.º da CEDH. 28. A pena única de 7 (sete) anos de prisão é manifestamente desproporcionada, desadequada e excessiva, violando o princípio da culpa (art.º 40.º e 71.º do CP) e o princípio da proporcionalidade constitucional. 29. O Tribunal não ponderou devidamente, a favor do arguido, circunstâncias decisivas: ➢ ausência de antecedentes criminais; ➢ integração familiar e social; ➢ exercício de atividade laboral, ainda que irregular; ➢ idade e existência de filha menor, com poucos meses de vida; ➢ inexistência de sinais de riqueza ou de “elevados lucros” típicos de quem se dedica ao tráfico. 30. O Tribunal a quo decidiu aplicar ao Recorrente uma pena única de 7 ( sete) de prisão, o que se afigura de uma violência, principalmente se tivermos presente a prova abonatória ouvida em julgamento que o descreveu como uma pessoa pacífica, trabalhadora, e perfeitamente integrado na sociedade, a sua idade, o fato de ser pai duma menor que completou 9 meses de idade, o teor do relatório social e o facto de o Arguido não ter antecedentes criminais . 31. Afigura-se-nos, por isso, que a pena concretamente aplicada ao Recorrente, a ter este praticado os ilícitos - ao que se não concede! - seria profundamente desajustada, desproporcional, injustificável e INJUSTA, pois coloca-se muito para além dos limites aconselháveis da prevenção geral, e desconsidera, no âmbito da prevenção especial, o comportamento do Arguido anterior e posterior à prática dos factos pelos quais foi punido. 32. Ainda que se mantivesse – por mera hipótese académica e sem conceder – a condenação do arguido por algum ilícito, sempre a medida da pena deveria ser substancialmente inferior e, em qualquer caso, suspensa na sua execução, ao abrigo dos arts. 50.º, 71.º, 72.º e 73.º do CP, sendo possível formular um juízo de prognose favorável. 33. Em face do exposto, o acórdão recorrido enferma de: ➢ erro notório na apreciação da prova; ➢ contradição insanável entre a fundamentação e a decisão; ➢ insuficiência e deficiência de fundamentação; ➢ violação dos princípios da presunção de inocência e do in dúbio pro reo; ➢ erro de subsunção jurídica quanto à coautoria e detenção de armas; ➢ violação dos princípios da culpa e da proporcionalidade na determinação da pena. 32. Deve, por isso, o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência: ➢ ser revogado o acórdão recorrido; ➢ ser o arguido absolvido da prática do crime de tráfico de estupefacientes e do crime de detenção de arma proibida, bem como revogada a decisão de perda de bens; ➢ subsidiariamente, caso assim não se entenda, ser requalificada a sua conduta, no limite, como mera cumplicidade, com atenuação especial da pena (art.º 27.º do CP), reduzidas substancialmente as penas parcelares e a pena única, e suspensa a execução da pena de prisão.” I.2.B.b. Do recurso interposto pelo arguido BB: Inconformado com o acórdão condenatório (cfr. I.1.A.), também o arguido BB dele interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões: “A) II Para surpresa da defesa em sede de Acórdão final o Tribunal a quo à matéria constante da Acusação aditou, nomeadamente os seguintes factos: Da discussão da causa: 40. As quantias monetárias, em numerário, apreendidas aos arguidos, supra referidas, nos montantes totais de € 366.280, € 500, € 50 e € 1.300, foram pelos mesmos obtidas como recompensa da prática dos factos acima descritos; 41. Os telemóveis apreendidos destinavam-se a ser utilizados pelos arguidos no âmbito da actividade supra descrita, a que se dedicavam; … III Não constava da Acusação, nem nunca essa matéria foi discutida, nem o Tribunal a quo alguma vez comunicou ao Recorrente a intenção de considerar a referida matéria em sede de Acórdão. IV A decisão sobre a referida matéria consubstanciou uma verdadeira decisão surpresa. V A inclusão dos referidos pontos na matéria de facto dada como provada consubstanciam uma verdadeira alteração substancial dos factos descritos na acusação, nos termos do artigo 359º do C.P.P. VI O Tribunal a quo retira a referida matéria do património incongruente do Recorrente para, á margem da lei, ao contrário daquele que foi o entendimento do Ministério Público, considerar proveniente da atividade de tráfico de estupefacientes!!! VII O Ministério Público na sua Acusação nunca imputou a proveniência do referido montante a qualquer atividade de tráfico de estupefacientes. VIII Pelo que, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo no entendimento da defesa procede, para além de uma alteração substancial da matéria de facto, a um manifesto excesso de pronuncia nos termos do artigo 379º, nº1, alínea c) do C.P.P. IX O Acórdão proferido pelo Tribunal a quo mostra-se ferido de Nulidade por Excesso de Pronúncia e, também, por condenar o Recorrente por factos diversos dos descritos na acusação, nos termos do artigo 379º, n.º1, alínea b) do C.P.P. X Sendo certo que, mesmo que não se considerasse estamos perante uma alteração substancial nos termos do artigo 359º do C.P.P., sempre teria que se considerar que estamos perante uma alteração não substancial, nos termos do artigo 358º do C.P.P. XI Assim, mostra-se o Acórdão proferido de manifesta nulidade nos termos dos artigo 379º, n.º1, alíneas b) e c) do C.P.P. B) XII O Tribunal a quo condenou o Recorrente: II Julgar parcialmente procedente o incidente de liquidacão e perda alargada de bens deduzido pelo Ministério Público, e, em consequência: v. … vi. Declarar perdido a favor do Estado o valor de € 203.912 23 (duzentos e três mil novecentos e doze euros e vinte e três cêntimos), por constituir vantagem da actividade criminosa do arguido BB; XIII Acontece, porém, que o Recorrente nunca foi notificado nos termos do artigo 9º da Lei n.º5/2002, de 11 de janeiro para deduzir OPOSIÇÃO à liquidação patrimonial!!! XIV O recorrente foi única e exclusivamente citado em 12/06/2025, no decurso da audiência de discussão e julgamento para deduzir Oposição ao Procedimento Cautelar de Arresto, referência citius 446226571, nos seguintes termos: “O Magistrado Judicial deste Tribunal ordena a notificação do(s) Requerido(s) nos termos art.º 385º n.º6 do Código de Processo Civil, para, querendo e em alternativa: • Recorrer, em 15 dias, nos termos gerais, do despacho que decretou a providência, quando entenda que, face aos elementos apurados, ele não deveria ter sido decretada; • Deduzir Oposição, no prazo de 20 dias, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução.” XV Não tendo o Recorrente sido notificado da liquidação patrimonial, nomeadamente, para deduzir Oposição nos termos do artigo 9º da Lei n.º5/2002 de 11 de janeiro, a decisão proferida sobre esta matéria equivale a uma verdadeira Inexistência Jurídica. XVI Ou caso assim não se entenda, a uma verdadeira nulidade nos termos do artigo 379º, n.º1, alínea c), por excesso de pronúncia. XVII E nem se diga que ao ser notificado da Providência Cautelar de Arresto o Recorrente se considera igualmente notificado para efeitos de oposição à liquidação patrimonial, porquanto, essa interpretação dos artigos 9º e 10º da Lei n.º5/2002, de 11 de janeiro, sempre seria inconstitucional, nos termos dos artigos 2º, 20º, 32º, todos da Constituição da República Portuguesa. Inconstitucionalidade que, desde já, se invoca. C) XVIII Como acima tivemos oportunidade de referir, em 12/06/2025, o Recorrente foi citado no âmbito do Procedimento Cautelar de Arresto, referência citius 446226571, nos seguintes termos: “O Magistrado Judicial deste Tribunal ordena a notificação do(s) Requerido(s) nos termos art.º 385º n.º6 do Código de Processo Civil, para, querendo e em alternativa: • Recorrer, em 15 dias, nos termos gerais, do despacho que decretou a providência, quando entenda que, face aos elementos apurados, ele não deveria ter sido decretada; • Deduzir Oposição, no prazo de 20 dias, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução.” XIX O Recorrente apresentou a sua Oposição ao Arresto Preventivo requerendo a final: Nestes termos e nos mais de Direito, deverá ser declarada a nulidade do despacho que decretou o arresto e determinado o imediato levantamento do mesmo ou, caso assim se não entenda, deve julgar-se por inadmissível a liquidação de bens por intempestiva e subsidiariamente, julgada a liquidação de bens por improcedente por não provada, julgando a presente oposição procedente por provada e, em consequência ser determinado o imediato levantamento do arresto. XX Acontece, porém, que o Tribunal deduziu Acórdão nos autos principais, sem que até ao presente momento se tivesse pronunciado sobre a Oposição ao Arresto deduzido. XXI Aliás, o Tribunal a quo procede a uma contradição insanável na fundamentação e bem assim a um Erro Notório na Apreciação da prova. Porquanto, pretende utilizar a prova deduzida na Oposição ao Arresto como se estivéssemos perante prova deduzida em sede de Oposição à liquidação patrimonial!!!! XXII Ao pretender atribuir a prova apresentada pelo Recorrente em sede de Oposição ao Arresto Preventivo a uma suposta Oposição à liquidação Patrimonial apresentada o Tribunal a quo comete o vício de erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410º, n.º 2, alínea c) do C.P.P. XXIII Por outro lado ao não se pronunciar sobre a Oposição ao Arresto deduzida pelo Recorrente no Apenso A, cometeu igualmente a Nulidade de Omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379º, n.º1, alínea c) do C.P.P. Nulidades que, desde já se invocam. C) XXIV O Recorrente suscitou perante o Tribunal a quo a Nulidade da recolha de imagens, através da montagem de uma câmara de videovigilância na zona de arrecadações comuns do prédio sito na ... XXV Ficou demonstrado que a Polícia de Segurança Pública montou uma câmara numa zona comum do edifício, que, apanhava o acesso a várias arrecadações, indiferenciadamente. Essa câmara filmava 24 sobre 24 horas por dia, toda e qualquer pessoa que se deslocasse ás arrecadações. - Isto foi confirmado pelos Agentes a testemunha: CC, ouvido na audiência de julgamento de 25/06/2025, pelas 10:16:14, Ficheiro de origem: Diligencia_595-23.0SLLSB_2025-06-25_10-16-14, passagens 00:30:05 a 00:30:30; - Igualmente, sobre esta matéria referiu a testemunha: DD, ouvido em 25/06/2025, pelas 10:16:14, cujo depoimento se encontra gravado no sistema existente no Tribunal ficheiro de origem: Diligencia_595-23.0SLLSB_2025-06-25_10-16-14, passagens 00:58:52 a 00:59:13. XXVI Tal procedimento, isto é a fixação de uma câmara num determinado local, para gravação ininterrupta 24 sobre 24 horas, 7 dias por semana, no mesmo local, extravasa o permitido pelo artigo 6º, n.º1, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro. XXVII Assim, para que fosse legal, aquilo que o órgão de Polícia Criminal efetuou nos presentes autos, era necessário existir uma lei expressa nesse sentido, nomeadamente, que permitisse obter filmagens 24 sobre 24 horas, sete dias por semana, em determinado local, mas também validação judicial prévia do local da fixação da Câmara e do período de captação de imagens. XXVIII Na falta de legislação expressa sobre esta matéria, só poderá concluir-se, como entendimento do Recorrente, que a prova resultante da Câmara fixada sobre as ditas arrecadações é nula, não podendo ser usada, nos termos do artigo 126º, n.º3 do C.P.P. XXIX Mesmo que assim não fosse, haveria ainda que considerar que o Órgão de Polícia Criminal, ao fixar a câmara do modo que fixou, e ao gravar 24 sobre 24 horas, 7 dias por semana as referidas arrecadações, excedeu os limites previstos nos despachos que autorizaram a recolha das imagens dos visados. XXX E excedeu tais limites não só por ter fixado a câmara para gravar o mesmo local 24 sobre 24 horas, 7 dias por semana, mas também porque o dispositivo de filmagem captou os movimentos de terceiros que não eram visados nem contactavam com os visados. XXXI No caso sub judice o Juiz de Instrução não autorizou a captação de imagens num sistema de 24 sobre 24 horas, 7 dias por semana, nem autorizou a instalação de uma câmara de videovigilâncias fixa num espaço de acesso público, nem isso foi sequer promovido pelo Ministério Público!!! XXXII Assim, também por esta via, a prova resultantes destas gravações deveria considerar-se nula, não podendo ser usada no processo, nos termos do artigo 126º, n.º3 do C.P.P. XXXIII O Artigo 6º da Lei n.º 5/2002, está feita para que o Órgão de Polícia Criminal, atuando no terreno em vigilância de pessoas, que se movem e circulam pelo espaço, possam fazer-se acompanhar de câmaras ou microfones para gravar imagens, vídeos ou conversas ocorridas durante tais vigilâncias. Não serve para, pura e simplesmente, colocar-se uma câmara num determinado local, ir-se embora, deixando a gravar, de forma ininterrupta, todos os instantes, todos os dias, toda a gente… XXXIV Neste contexto, e como vem sendo entendido na jurisprudência, o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo pois que utiliza prova nula para fixar a matéria de facto, nos termos do artigo 126º do Código de Processo Penal, per se ou em conjugação com o artigo 122º, n.º1 do mesmo Código. XXXV A norma constante do artigo 6º, n.º1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, é inconstitucional se interpretada no sentido segundo o qual é admissível, quando necessário para a investigação de crimes de tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21º a 23º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, o registo de voz e de imagem sem consentimento do visado mediante a instalação fixa de câmara num determinado local que regista imagem de acesso a zonas comuns de um edifício de forma ininterrupta, por violação dos artigos 18º, n.º2 e 26º, n.º1 da Constituição, que preveem o principio da proporcionalidade e os direitos fundamentais à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar. Inconstitucionalidade que desde já se invoca. XXXVI Assim como é inconstitucional a norma constante do artigo 125º do Código de Processo penal se interpretada no sentido segundo o qual é admissível, mediante autorização judicial e quando necessário para a investigação de crimes de tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21º a 23º do Decreto- Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, o registo de voz e de imagem sem consentimento do visado mediante a instalação fixa de câmara num determinado local que regista imagem de acesso a zonas comuns de um edifício de forma ininterrupta, por violação dos artigos 18º, n.º2 e 26º, n.º1 da Constituição, que preveem o principio da proporcionalidade e os direitos fundamentais à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar. Inconstitucionalidade que, desde já, se invoca. XXXVII É, igualmente, inconstitucional, a norma constante, conjugada ou separadamente, dos artigos 6º, n.º1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro e 125º do Código de Processo penal se interpretada no sentido segundo o qual é admissível a órgão de Polícia Criminal, no âmbito de investigação de crimes de tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21º a 23º do Decreto – Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, proceder à instalação fixa de câmara num determinado local que regista imagem de acesso a zonas comuns de um edifício de forma ininterrupta, por violação dos artigos 18º, n.º2 e 26º, n.º1 da Constituição, que preveem o principio da proporcionalidade e os direitos fundamentais à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar. Inconstitucionalidade que, também, desde já se invoca. D) XXXVIII O Recorrente impugna os seguintes pontos da matéria de facto dada como provada: 1. Em data não concretamente apurada os arguidos AA e BB traçaram um plano, com o intuito de ceder a terceiros substâncias estupefacientes e psicotrópicas, mediante contrapartidas monetárias; 2. Na concretização desse plano e em comunhão de esforços, os arguidos guardavam na arrecadação ..., à qual os dois tinham acesso, produtos estupefacientes e psicotrópicos, para posteriormente os cederem a terceiros, fazendo os transportar nos veículos de que dispunham; … 36. Os arguidos conheciam as caraterísticas e naturezas estupefaciente e psicotrópica dos produtos que mantinham armazenados, destinando-os à cedência a terceiros, mediante contrapartida monetária, o que quiseram e conseguiram da forma descrita; 37. Os arguidos, mediante conjugação de esforços, agiram, ainda, com o propósito concretizado de auferir vantagens económicas com a cedência e venda dos referidos produtos a terceiros; Da discussão da causa: 40. As quantias monetárias, em numerário, apreendidas aos arguidos, supra referidas, nos montantes totais de € 366.280, € 500, € 50 e € 1.300, foram pelos mesmos obtidas como recompensa da prática dos factos acima descritos; 41. Os telemóveis apreendidos destinavam-se a ser utilizados pelos arguidos no âmbito da actividade supra descrita, a que se dedicavam; … XXXIX Considera, desde logo o Recorrente que em relação a si a única coisa que poderia ter sido dada como provada era que foram apreendidos, nos concretos locais identificados nos pontos 30 e seguintes o produto estupefaciente aí apreendido. XL Os agentes ouvidos em audiência de discussão e julgamento foram unanimes em reconhecer que não têm conhecimento de qualquer venda ou entrega de estupefacientes que o Recorrente alguma vez tivesse efetuado, sobre esta matéria foram claros os depoimentos dos agentes que levaram a cabo a investigação: • O coordenador da investigação a testemunha: CC, ouvido na audiência de discussão e julgamento de 25/06/2025, pelas 10:16:14, cujo depoimento se encontra gravado no Ficheiro de origem: Diligencia_595-23.0SLLSB_2025-06-25_10-16-14, passagens 00:09:22 a 00:09:26 e 00:39:56 a 00:40:25; • Igualmente sobre esta matéria pronunciou-se a testemunha: EE (por videoconferência), ouvido no dia 10/09/2025, pelas 10:22:57, cujo depoimento se encontra gravado no sistema existente no Tribunal Ficheiro de origem: Diligencia_595-23.0SLLSB_2025-09-10_10-22-57, passagens 00:18:47 a 00:20:10; XLI Aquilo que o Tribunal a quo poderia ter dado como provado era que: 2. O arguido BB guardava na arrecadação ..., produtos estupefacientes e psicotrópicos; … 36. Os arguidos conheciam as caraterísticas e naturezas estupefaciente e psicotrópica dos produtos que mantinham armazenados; 37. Os arguidos, mediante conjugação de esforços, agiram, ainda, com o propósito de auferir vantagens económicas; XLII Quanto ao ponto: 40. As quantias monetárias, em numerário, apreendidas aos arguidos, supra referidas, nos montantes totais de € 366.280, € 500, € 50 e € 1.300, foram pelos mesmos obtidas como recompensa da prática dos factos acima descritos; Como acima se referiu, o mesmo nunca poderia ter sido incluído na matéria de facto dada como provada. XLIII Com efeito como acima se referiu o Ministério Público nunca considerou que o referido montante fosse proveniente da atividade de tráfico de estupefacientes e, por isso, apresentou esse montante em sede de apuramento do Património incongruente. XLIV O recorrente não teve sequer oportunidade de se pronunciar sobre essa matéria, consubstanciando uma verdadeira decisão surpresa, pelo que, não poderia o Tribunal a quo ter dado como provado o referido facto. E) XLV O Tribunal a quo condenou o Recorrente pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º do Decreto- Lei n.º 15/93, numa pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão!!! XLVI A referida pena é manifestamente desproporcional e desadequada face ás concretas condições pessoais do Arguido e à situação concreta dos presentes autos. XLVII O Tribunal não teve em consideração, desde logo que estamos perante um curto período de tempo, ou seja, entre março e maio de 2024 de potencial atividade criminosa. XLVIII Por outro lado, não teve em consideração que não se apurou que o Recorrente alguma vez tivesse cedido produto estupefacientes a terceiros. XLIX O Tribunal a quo não teve, para além disso, em consideração as concretas condições pessoais e profissionais do Recorrente. L Resultou provado, em relação ao Recorrente que: 55. O arguido BB é o mais velho de uma fratria de três irmãos, tendo ocorrido a separação dos seus progenitores quando o mesmo contava 14 anos de idade; não obstante, manteve sempre uma relação próxima com ambos, bem como com os irmãos; 56. Quer a família de origem, que o núcleo familiar que constituiu com FF há cerca de 20 anos, de quem tem dois, filhos, de 15 e 6 anos de idade, apresentam uma dinâmica coesa e apoiante, assente em laços de afectividade e suporte; 57. O arguido completou o 12º ano de escolaridade através de um curso profissional de informática; após a conclusão do ensino secundário passou a trabalhar nas áreas de reparação e programação informática, entre 2007 e 2023, para a empresa Strongnet; 58. Em 2023 desvinculou-se da referida empresa e passou a trabalhar por conta própria, na área da informática, auferindo proventos incertos e de montante médio mensal não apurado; 59. FF executa tarefas administrativas nos supennercados do pai do arguido, auferindo dessa actividade cerca de € 900 por mês, e é "personal trainer" a título particular, auferindo desta actividade proventos incertos e de montante médio mensal não apurado; 60. Na actualidade o sustento do seu agregado familiar encontra-se a cargo da companheira, que conta com o apoio das famílias de ambos; 61. É tido, no seu meio social, como um indivíduo empreendedor e preocupado com a família; 62. No Estabelecimento Prisional apresenta um comportamento adequado e encontrase a desenvolver actividade na "olaria e velas"; 63. Beneficia do apoio afectivo dos seus familiares, que o visitam com regularidade; 64. O arguido apresenta lacunas ao nível do pensamento consequencial e denota imaturidade; 65. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais;” LI O Tribunal a quo, não analisou nem ponderou convenientemente, conforme estipula o art. 71.º do Código Penal, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do Arguido. LII O Recorrente não coloca em causa que a detenção das quantidades de estupefacientes detidas pelo Recorrente implicam a condenação do mesmo pela prática do crime pelo qual se mostrava acusado, ou seja, artigo 21º do Decreto- Lei n.º 15/93. Contudo, o Tribunal não poderia ter descurado, como descurou, o pouco período temporal em que se apurou uma alegada atividade ilícita entre março de 2024 e maio de 2024, ou seja, durante apenas dois meses e, bem assim, o facto de não se ter apurado qualquer cedência, a qualquer titulo de estupefaciente a terceiros. LIII Considerando que, nos termos do artigo 71º, n.º1, do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, não deveria ter sido o Recorrente condenado numa pena de prisão superior a 5 (cinco) anos de prisão. F) LIV Condenando o Recorrente numa pena de 5 (cinco) anos de prisão, como entende o Recorrente ser de direito e justiça, então sempre a referida pena deverá ser suspensa na execução. LV Atendendo à personalidade do Recorrente, às condições da sua vida, ao apoio familiar que beneficia, ao facto de estar já privado da liberdade há mais de 18 (dezoito) meses, é forçoso concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. LVI Assim, condenando o Recorrente numa pena de prisão de 5 (cinco) anos, suspensa na sua execução farão V. Exas. uma verdadeira Justiça, pois como referia o saudoso GG: “A justiça há-de ser para nós amparo criador, consolação e aproveitamento das forças que andam desviadas; há-de ter por princípio e por fim o desejo de uma Humanidade melhor; há-de ser forte e criadora; no seu grau mais alto não a distinguiremos do amor. G) LVII A condenação do Recorrente num montante pecuniário a título de património incongruente é, como acima referimos manifestamente ilegal. Como acima deixamos claro o Recorrente nunca foi notificado para deduzir Oposição á liquidação levada a cabo Sem prejuízo de tudo o que acima se encontra exposto, sem conceder e por mero dever de patrocínio, à cautela ainda diremos o seguinte: LVIII O Tribunal a quo não ouviu em audiência de discussão e julgamento qualquer elemento do GRA. O Ministério Público não produziu em audiência de discussão e julgamento qualquer prova sobre a referida matéria!!! LIX Assim, e salvo o devido respeito por opinião diversa, quanto a esta matéria, para além da nulidade prevista no artigo 379º, n.º1, alínea a) do C.P.P. existe, ainda um erro notório na apreciação da prova nos termos do artigo 410º, n.º2, alínea c) do C.P.P. Sobre esta matéria, diremos, ainda o seguinte: Ga) LX O Recorrente nunca foi notificado da liquidação para efeitos de perda Alargada no âmbito dos presentes autos, tendo, apenas e só sido notificado para deduzir Oposição ao Procedimento Cautelar de Arresto, em pleno julgamento, em 12/06/2025. LXI Face ao que supra se expôs e à natureza peremptória do prazo para a dedução, a preclusão da prática do acto resulta, sem mais, do seu decurso sem necessidade de a Lei cominar expressamente a sua inadmissibilidade. LXII Assim uma vez que o Ministério Público podia ter efectuado a liquidação na acusação e não fez, e nem apresentou fundamentos concretos para a impossibilidade de apresentação da liquidação nesse momento processual, nem o Arguido foi notificado da liquidação nos 30 dias anteriores à data designada para a realização da primeira audiência de discussão e julgamento, terá que se considerar que o decretamento do Arresto nos termos dos artigos 10º e 11º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro é manifestamente inadmissível. LXIII Assim uma vez que o Ministério Público podia ter efectuado a liquidação na acusação e não fez, e nem apresentou fundamentos concretos para a impossibilidade de apresentação da liquidação nesse momento processual, terá que se considerar que a liquidação deduzida no prazo do nº2 do artº 8º da Lei nº5/2002 de 11 de Janeiro é intempestiva. LXIV Sendo certo que sempre será inconstitucional o n.º2 do artigo 8º da Lei n.º 5/2002 de 11 de janeiro quando interpretado no sentido que: “Pode o Ministério Público liquidar o montante apurado como devendo ser perdido a favor do Estado, depois de proferir a Acusação, sem ter que fundamentar, em concreto, essa apresentação.” Tal interpretação viola os Artigos 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa bem como o Artigo 6º da C.E.D.H. LXV Assim, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou os artigos 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa bem como o Artigo 6º da C.E.D.H., e os artigos 8º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro. Contudo, mesmo que assim não se entenda, o que não se concede e por mero dever de patrocínio se coloca à cautela ainda diremos o seguinte: Gb) LXVI Resulta provado pelas instâncias que a alegada atividade do Recorrente se resume a um período temporal entre março e maio de 2024. LXVII Assim, o apuramento de eventual vantagem teria de se restringir aos montantes obtidos a partir do início da alegada prática do crime, ou seja, março de 2024 e não em data anterior, pois ainda que nos anteriores se pudessem demonstrar como discrepantes com rendimentos declarados, a verdade é que não podem ser assacáveis à actividade criminosa em apreciação neste processo que, repete-se, situa e delimita a actuação ilícita do arguido a março de 2024 a maio de 2024, ou seja, dois meses. LXVIII Conforme se decidiu no douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.º 65/20.9PEPDL.L1-3, de 02-02-2022. LXIX Assim por referência ao tempo anterior a março de 2024, uma vez que se mostra por preencher um dos pressupostos exigidos no artº 7º da Lei nº 5/2002 para imposição da perda alargada não deveria o Tribunal a quo, como o fez considerar esses valores e património. LXX O Tribunal a quo vem defender, aquilo que o Tribunal constitucional, nomeadamente, no seu Acórdão N.º 179/2012, de 04 de abril de 2012, considerou ser inconstitucional. LXXI É precisamente o caminho seguido pelo Tribunal a quo quanto aos rendimentos anteriores a março de 2024, período temporal em que o Recorrente não se mostra indiciado da prática de qualquer crime, pelo que, está-se a presumir a origem ilícita da incompatibilidade e a imputar ao agente um crime de enriquecimento ilícito, o que redunda em manifesta violação do princípio da presunção de inocência, determinando, portanto, a inconstitucionalidade das normas em causa. LXXII Sendo certo que sempre será inconstitucional o artigo 7º, da Lei n.º5/2002, de 11 de janeiro, quando interpretado no sentido de que mostrando-se o arguido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º do Decreto – Lei n.º15/93, o apuramento de eventual vantagem para perda alargada de bens não se restringe unicamente ao período temporal da prática do crime. Ou no sentido que: “mostrando-se o arguido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º do Decreto – Lei n.º15/93, o apuramento de eventual vantagem para perda alargada de bens pode retroagir três anos à data em que se iniciou a prática do crime. Tais interpretações violam os artigos 2º, 18º, 20º, 32º e 62º da Constituição da República Portuguesa. Inconstitucionalidade que, desde já se invoca para os devidos e legais efeitos. LXXIII Assim, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou o artigo 7º, da Lei n.º5/2002, de 11 de janeiro.” Os referidos recursos foram admitidos por despacho de 04-12-2025. I.3. Das respostas: I.3.A. Relativamente ao recurso interlocutório: Ao dito recurso respondeu a Digna magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido, concluindo da seguinte forma: “1.O arguido BB apresentou recurso do despacho proferido na audiência de julgamento de 25.06.2025 que indeferiu a alegada irregularidade pelo arguido do indeferimento de realização de diligência de prova, a qual consistiu no visionamento de imagens em que os arguidos não surgem para confrontar tais imagens com o depoimento da testemunha. 2.Os meios de prova a produzir em audiência de julgamento conjugam-se com os factos decorrentes da acusação e contestação, sendo que desta a defesa optou por não apresentar impugnação. 3. A defesa em momento algum impugnou o meio de prova e indica do mesmo não decorre a presença dos autos. 4. Do depoimento da testemunha ou dos elementos documentais em causa consta o contrário, designadamente a presença dos arguidos no tempo e local a que as imagens cuja visualização foi requerida se referem. 5. Nesse sentido qual o alcance e relevância probatória do requerido?! Na senda do doutamente decidido nenhum! 6. O princípio do contraditório não permite ao arguido afastar-se do objecto dos autos e ao tribunal, designadamente ao Meritíssimo Juiz Presidente incumbe tais poderes, como de resto decorre do art 323º als f) e g) do CPP não impõe a análise em audiência de julgamento de todo e qualquer meio de prova, designadamente prova documental cujo conteúdo não foi impugnado. 7. O próprio recorrente desconsidera a relevância do requerido quando considera que o indeferimento constitui uma mera irregularidade, quando se considerasse uma verdadeira violação do princípio do contraditório estaríamos perante uma nulidade!” I.3.B. Relativamente aos recursos do acórdão condenatório: I.3.B.a. Ao recurso interposto pelo arguido AA: Ao dito recurso respondeu a Digna magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido, concluindo da seguinte forma: “1. No presente caso, considera-se que no douto acórdão em crise constam cabalmente explicitadas as razões de se ter dado determinada factualidade como provada e não provada, sendo percetível o processo lógico-formal que serviu de suporte à decisão e evidente a existência de uma apreciação objetiva da prova produzida e conforme com as regras de experiência comum. 2. Assim sendo, o douto acórdão não é nulo, nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, porquanto contém todas as menções exigidas no nº 2, do artigo 374º desse diploma, nomeadamente a fundamentação com exame crítico das provas. 3. No mais, para efeitos do artigo 410º, nº2, alínea b), do Código de Processo Penal, constitui contradição insanável apenas e tão só aquela que não pode ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo. 4. No entanto, no presente caso não se vislumbra a existência de qualquer contradição no douto acórdão proferido, muito menos insanável. 5. Para além disso, nenhum erro transparece do texto da decisão recorrida, quer por si só, quer conjugada com as regras da experiência comum, nem se vislumbra que o Tribunal se tenha baseado em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, pelo que se considera que o douto acórdão não padece do vício previsto no artigo 410º, nº2, alínea c), do Código de Processo Penal. 6. Acresce que o Tribunal, após a produção de prova, não teve dúvidas sobre o sentido da mesma, não se vislumbrando qualquer violação do princípio in dubio pro reo. 7. Tal princípio só é desrespeitado quando o Tribunal, colocado em situação de dúvida irremovível na apreciação da prova, decide contra o arguido, o que, repita-se, não consideramos ter sido o caso dos presentes autos. 8. Já o processo de formação da livre convicção do julgador na apreciação da prova não é sindicável em sede de recurso, na medida em que o juiz de julgamento tem, em virtude da oralidade e da imediação, uma perceção própria e insubstituível. 9. Neste âmbito, apenas se impõe aferir se tal convicção é contrariada pelas regras de experiência comum ou pela lógica do homem médio, o que não se considera que tenha sucedido no presente caso. 10. Assim sendo, atendendo à prova produzida em sede de audiência de julgamento e ao disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, considera-se que bem andou o Tribunal a quo ao dar como provados os factos do modo como o fez.. 11. No que concerne à medida da pena, nos termos do disposto no artigo 71º, nº1, do Código Penal, importa atender às exigências de prevenção geral elevadas, face ao peso estatístico das condenações por este tipo de crimes e respetivas consequências na sociedade e as necessidades de prevenção especial igualmente elevadas, atenta a personalidade evidenciada pelo arguido e a não interiorzação do desvalor da sua conduta. 12. Importa, ainda, atender para efeitos de determinação da medida da pena, ao grau de ilicitude, à intensidade do dolo, à quantidade e natureza dos produtos estupefacientes detidos, ao respetivo destino, ao grau de organização existente e ao número de armas de fogo que detidas. 13. Assim sendo, considera-se que bem andou o Tribunal a quo ao aplicar pena de seis anos de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, pena de dois anos de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida e, em cúmulo jurídico, na pena de sete anos de prisão. 14. No mais, o arguido, tendo sido notificado dos despachos proferidos em 13/02/2025 e 08/09/2026 no apenso A dos presentes autos, não interpôs recurso no prazo legal. 15. Por último, considera-se que estão preenchidos os pressupostos da perda de bens previstos no artigo 7º da Lei nº5/2002 de 11 de janeiro, existindo uma incongruência entre os rendimentos lícitos do arguido e o respetivo património. 16. Para o efeito, importa não perder de vista o valor dos rendimentos de origem comprovadamente lícita constante das declarações de rendimentos apresentadas à Autoridade Tributária e o património do arguido resultante dos factos dados como provados.” I.3.B.b. Ao recurso interposto pelo arguido BB: Ao dito recurso respondeu a Digna magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido, concluindo da seguinte forma: “1. O Tribunal não proferiu qualquer decisão surpresa, na medida em que foi sempre exercido o contraditório; - O Ministério Público deduziu acusação e formulou pedido de perda de bens apreendidos nos autos, a favor do Estado e, em momento posterior à dedução de acusação, requereu, nos termos do dispostos nos artigos 1º, 7º e 8º, da Lei n.º 5/2002, de 11 e Janeiro, a liquidação do património do arguido, com vista à perda a favor do Estado, a título de vantagens da actividade criminosa, da quantia monetária de € 570.192,23 e, ainda, o arresto de bens do arguido para pagamento dos valores que constituem vantagem patrimonial fruto da sua actividade criminosa, descrevendo tais bens e fê-lo muito antes do 30.º dia anterior à data designada para a realização da primeira audiência de discussão e julgamento; - Não existe excesso de pronúncia pois o tribunal conheceu da matéria e sobre as questões que haviam sido suscitadas e não mais do que essas questões, como resulta, com toda a clareza do acórdão proferido. - O Tribunal, de forma absolutamente exaustiva, fundamenta a matéria de facto dada como provada, pelo que não se alcança onde radica o erro invocado; 2. O direito à imagem de terceiros eventualmente retratados terá que ceder perante uma ponderação de interesses a realizar, quando do outro lado está um interesse geral da comunidade, uma vez que os direitos individuais não absolutos, pelo que num Estado de Direito, terá que existir uma ponderação, no caso de direitos em confronto, se apreciar qual o direito que deverá prevalecer e, aqui, perante o direito à imagem de um terceiro que seja retratado/captado nas imagens, terá que ceder, perante valores que abrangem toda a sociedade, como é o da realização da justiça; Ora, o Juiz de Instrução Criminal, ao abrigo de disposição legal, autorizou a captação de som e imagem, pelo que o modo de execução de tal já cabe ao Órgão de Polícia Criminal, não é o Juiz de Instrução Criminal que terá de se preocupar com as questões de operacionalidade da medida; 3.Discorda o arguido da matéria de facto constante do ponto 40, todavia a fundamentação do tribunal é, igualmente neste aspecto, absolutamente clara, enunciado os motivos subjacentes à apreciação da credibilidade das testemunhas inquiridas, pelo que dúvidas não existem no que tange ao raciocínio seguido pelo Tribunal, o qual se mostra perfeitamente lógico. Face ao tudo isso, tranquilamente se constata que o Tribunal analisou criticamente a prova produzida e fê-lo em obediência ao disposto no artigo 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal, de O que sucede é que o arguido não concorda com a avaliação que o Tribunal realizou da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento. 4.O arguido entende que a pena é excessiva e não deveria ser condenado numa pena de prisão superior a cinco anos de prisão e a mesma deveria ser suspensa na sua execução, sendo que não alega factos prementes e atendíveis para tanto. O Tribunal teve em conta todas as circunstância de depõem quer a favor, quer contra o arguido, a saber: ilicitude elevada; dolo directo; quantidade e qualidade do produto estupefaciente que detinham e destinavam à venda a terceiros; grau de sofisticação, organização e preparação; elevado rendimento obtido com a prática do tráfico de estupefacientes que praticaram; ausência de interiorização e auto-crítica da gravidade dos ilícitos; lacunas ao nível das competências pessoais que ambos apresentavam, demonstrativas de impreparação para optarem por um modo de vida lícito, abstendo-se da prática de crimes; ausência de antecedentes criminais; evidente preponderância da conduta do arguido BB face à do seu-co-arguido, quanto à prática do crime de tráfico de estupefacientes. Mais se destaca que o tráfico de estupefacientes desencadeia na sociedade em geral e nas famílias em particular, um verdadeiro flagelo, sendo as necessidades de prevenção geral muito elevadas, atento, desde logo, o alarme social que causam na sociedade, o que justifica uma resposta firme e adequada por parte dos tribunais; 5. O arresto é tempestivo, porque apresentado antes do 30.º dia anterior à data designada para a realização da primeira audiência de discussão e julgamento. Ademais cumpre sublinhar que é ao arguido, na qualidade de requerido, ilidir a presunção que sobre a origem ilícita do seu património recai, o que no caso dos autos, não alcançou, ao não ter conseguido demonstrar que o seu património não era excessiva, tendo em conta os rendimentos lícitos por si e pela sua companheira auferidos.” Foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação. I.4. Do parecer: Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer através do qual propugnou pela improcedência dos recursos relativamente ao acórdão condenatório, sendo que, relativamente ao recurso interlocutório, no âmbito do Apenso B, já o Exmo. Procurador-Geral Adjunto se havia pronunciado pela sua improcedência. I.5. Da tramitação subsequente: Tendo sido dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (C.P.P.), foi apresentada resposta ao dito parecer, pelo recorrente BB que, em síntese, renovou todas as considerações já tecidas nas suas peças recursivas. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir. II. Fundamentação: II.1. Dos poderes de cognição do tribunal de recurso: Está pacificamente aceite na doutrina (cfr., por exemplo, MESQUITA, Paulo Dá, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, 2024, Livraria Almedina, pág. 217; POÇAS, Sérgio Gonçalves, in “Processo Penal – Quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, Julgar, n.º 10, 2010, pág. 242; SILVA, Germano Marques da, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª edição, 2000, pág. 335) e jurisprudência (cfr., por exemplo, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-02-2024, processo n.º 105/18.1PAACB.S13) que, sem prejuízo do conhecimento oficioso de determinadas questões que obstem ao conhecimento do mérito do recurso (cfr., por exemplo, art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P.), são as conclusões que delimitam o seu objeto e âmbito, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-1995, para fixação de jurisprudência, in Diário da República n.º 298, I Série A, de 28-12-1995, págs. 8211 e segs.4). Na verdade, se o objeto do recurso constitui o assunto colocado à apreciação do tribunal de recurso e se das conclusões obrigatoriamente devem constar, se bem que resumidas, as razões do pedido (cfr. art.º 412.º, n.º 1, do C.P.P.) e, assim, os fundamentos de facto e de direito do recurso, necessariamente terão de ser as conclusões que identificam as questões que a motivação tenha antes dado corpo, de forma a agilizar o exercício do contraditório e a permitir que o tribunal de recurso identifique, com nitidez, as matérias a tratar. II.2. Das questões a decidir: Não obstante o recorrente AA, na motivação (corpo) do recurso que interpôs, ter pugnado pela invalidade das imagens recolhidas, o certo é que não levou tal matéria às conclusões, pelo que, tendo em conta o carácter delimitador do objeto do recurso reconhecido às conclusões, na senda da doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores, ter-se-á que entender que restringiu tacitamente o objeto do recurso (cfr. SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, in Recursos Penais, 9.ª edição, Rei dos Livros, 2020, pág. 112 e nota 3 da pág. 113; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-02-2024, processo n.º 105/18.1PAACB.S15; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26-10-2023, processo n.º 309/22.2GDLLE.S16). Deste modo, são as seguintes as questões a conhecer, pela ordem da prevalência processual sucessiva que revestem: A. Se o despacho de 25-06-2025 está ferido de irregularidade (cfr. II.4.A.); B. Se o acórdão recorrido é nulo (cfr. II.4.C.): - Por indevida valoração como meio de prova de elementos insuscetíveis de tal valoração (cfr. II.4.C.a.); - Por falta de fundamentação, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. a), do C.P.P. (cfr. II.4.C.b.); - Por condenar por factos diversos dos descritos na acusação, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. b), do C.P.P. (cfr. II.4.C.c.); - Por omissão de pronúncia e por excesso de pronúncia, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. c), do C.P.P. (cfr. II.4.C.d.), C. Se o acórdão recorrido padece dos seguintes vícios (cfr. II.4.D.): - Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, a que alude o art.º 410.º, n.º 2, al. b), do C.P.P. (cfr. II.4.D.a.); - Erro notório na apreciação da prova, a que alude o art.º 410.º, n.º 2, al. b), do C.P.P. (cfr. II.4.D.b.); D. Se há erro de julgamento, nos termos do art.º 412.º, n.º 3, als. a) e b), do C.P.P. (cfr. II.4.E.); E. Se, no que se refere ao enquadramento jurídico-penal dos factos apurados, a conduta do recorrente AA, no que se refere aos estupefacientes, é a de mero cúmplice e não coautor (cfr. II.4.F.); F. Se a pena única aplicada ao recorrente AA é desproporcional, desadequada e excessiva, bem como se a pena aplicada ao recorrente BB é desproporcional e desadequada (cfr. II.4.G.); e G. Da perda alargada (cfr. II.4.I.). Contudo, no que concerne às questões atinentes à liquidação dos montantes a declarar perdidos a favor do Estado e equivalentes ao património incongruente de cada um dos recorrentes, bem como ao arresto de bens a que alude o art.º 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11-01, incluído no domínio da perda alargada, verifica-se uma questão de conhecimento oficioso que se impõe previamente apreciar e que consiste em saber se os recursos são, nesta parte, admissíveis (cfr. II.4.B.). II.3. Ocorrências processuais com relevo para apreciar as questões objeto dos recursos: Ora, com relevo para o definido objeto do recurso, e resultante dos atos processuais a seguir assinalados, importa atentar no seguinte: II.3.A. Do despacho do encerramento do inquérito (cfr. ref.ª 440166108 de 13-11-2024): No dia 13-11-2024, pelo Ministério Público foi proferido despacho, dividido em várias secções assinaladas por numeração romana, em que a secção III) correspondia ao arquivamento parcial e acusação, sendo que na subsecção I. indicou a prova, na subsecção II. pronunciou-se sobre o estatuto coativo dos arguidos, na subsecção III. sobre o destino dos objetos apreendidos e na subsecção IV. pela declaração de perda clássica. No despacho de acusação, para além do mais, foram narrados os seguintes factos: “(…) 1. Em data não concretamente apurada, mas anterior a janeiro de 2024, os arguidos AA e BB, traçaram um plano, com o intuito de ceder a terceiros substâncias estupefacientes e psicotrópicas, mediante contrapartidas monetária. 33. No dia 16/05/2024, o arguido BB encontrava-se na sua residência sita na .... 34. Nessas circunstâncias, pelas 07H21, o arguido tinha na sua habitação o seguinte: (…) No Escritório: i. O montante total de € 366.280,00 (trezentos e sessenta e seis mil e duzentos e oitenta euros) em numerário, acondicionados nos seguintes termos: (…) viii. 1 (uma) caixa contendo o telemóvel da marca Google, modelo Pixel 7, e respetivo cabo USB, com o IMEI1: ... e IMEI2: ...; ix. 1 (uma) caixa contendo o telemóvel da marca Google, modelo Pixel 7, e respetivo cabo USB, com o IMEI1: ... e IMEI2: ...; x. 1 (uma) caixa contendo o telemóvel da marca Google, modelo Pixel 7, e respetivo cabo USB, com o IMEI1: ... e IMEI2: ...; (…) Na Viatura Matrícula ..-Op-.., De Marca Volkswagen, Modelo Golf: i. 1 (um) telemóvel de marca SAMSUNG, de cor cinza, com o IMEI: ...; (…) 35. Mais, trazia consigo o arguido BB 1 (um) telemóvel de marca Google, modelo Pixel 7, de cor preta. 36. No dia 16/05/2024, pelas 07H32, o arguido AA encontrava-se na sua residência, sita na .... 37. Nessas circunstâncias, tinha na sua habitação: Na sala de estar: No interior de um armário na sala de estar: i. A quantia monetária de € 500,00 (quinhentos euros) em numerário, subdividida em 1 nota de € 50,00 e 17 notas de € 20,00 e 11 notas de € 10,00; (…) Em cima de uma mesa de vidro de pequenas dimensões, no interior da sua: i. A quantia monetária de € 50,00 (cinquenta euros) em numerário, subdividida em 1 nota de € 20,00, 2 e 3 notas de € 10,00; (…) Em cima do braço de um sofá: i. Dois telemóveis, ambos de cor preta, um de marca Google e outro de marca Redmi. 38. No dia 16/05/2024, os arguidos tinham na arrecadação, n.º 16, sita na ... (anexa à sobredita residência do arguido AA): (…) xix. 1 (um) saco de plástico contendo uma importancia monetária de € 1.300 (mil e trezentos euros) em numerário, com um papel manuscrito “... (…) 40. Os arguidos conheciam as caraterísticas e naturezas estupefaciente e psicotrópica dos produtos que mantinham armazenados, destinando-a à cedência a terceiros, mediante uma contrapartida monetária, o que quiseram e conseguiram da forma descrita. 41. Os arguidos, mediante conjugação de esforços, agiram, ainda, com o propósito concretizado de auferir vantagens económicas com a cedência e venda dos referidos produtos a terceiros. (…)” Tendo sido imputado aos recorrentes AA e BB, em coautoria e sob a forma consumada, a prática de 1 crime de tráfico e outras atividades ilícitas, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, por referência às Tabelas I-B e I-C, do mesmo diploma, em concurso efetivo, apenas quanto ao recorrente AA, com 1 crime de detenção de arma proibida, em autoria imediata e sob a forma consumada, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, als. c) e d), e n.º 2, do Regime Jurídico das Armas e Munições. Por seu turno, na subsecção referente ao destino dos bens, o Ministério Público referiu: “Nos presentes, no decurso das buscas realizadas foram apreendidos aos arguidos os objetos descritos nos Autos de Busca e Apreensão de fls. de fls. 308-355, 356-368, 372-377, 415-431. De acordo com o preceituado nos artigos 109.º, n.º 1 e 110.º, n.º 1, do Código Penal, são declarados perdidos a favor do Estado: a. os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática; b. os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática; c. as vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem. Estabelece o artigo 35.º, n.º 1, da Legislação de Combate à Droga, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, que “são declarados perdidos a favor do Estado os objetos que tivessem servido ou estivessem destinado a servir a prática de uma infração prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos”. Dispõe, ainda, o artigo 35.º, n.º 2, do mesmo diploma legal que “as plantas, substâncias e preparações incluídas nas tabelas I a IV são sempre declaradas perdidas a favor do Estado”. Mais estatui o artigo 36.º do referido diploma que são, igualmente, declarados perdidos a favor do Estado os objetos, direitos e vantagens adquiridos pelo agente através da infração. * Considerando que os referidos objetos constituem instrumentos e vantagens da prática criminosa pelos arguidos, promove-se, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, n.º 1 e n.º 2, 36.º, da Legislação de Combate à Droga, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, e 109.º, n.º 1 e 110.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal, uma vez que não se mostra necessário manter a apreensão para efeitos de prova, sejam estes declarados perdidos a favor do Estado.” Na subsecção referente à declaração de perda clássica, o Ministério Público referiu: “O Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 109.º e 110.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 4, do Código Penal, requer que se declare a perda das vantagens obtidas pelos arguidos AA e BB com a prática dos referidos factos, o que faz com os fundamentos que seguem: (i) damos por reproduzidos os factos que constam da acusação que antecede bem como a respetiva qualificação jurídica (ii) com a sua conduta criminosa, os arguidos integraram no seu património, pelo menos, as viaturas e os valores correspondentes aos montantes que constam da acusação que antecede. Tais montantes devem ser declarados perdidos no âmbito do instituto da perda das vantagens contemplado nos artigos 109.º e 110.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 4, do Código Penal.” II.3.B. Da liquidação efetuada pelo Ministério Público dos montantes a declarar perdidos a favor do Estado e equivalentes ao património incongruente de cada um dos recorrentes e do arresto de bens (cfr. ref.ªs 41661705 de 20-01-2025, 442690071 de 13-02-2025, 444492104 de 09-04-2025 e 448624601 de 24-09-2025 do processo principal, 442351893 de 30-01-2025, 446226419 de 11-06-2025, 446226571 de 11-06-2025, 446227145 de 11-06-2025, 446227848 de 11-06-2025, 43198657 de 24-06-2025, 43226319 de 26-06-2025, 43293269 de 02-07-2025, 43333330 de 07-07-2025, 448086978 de 08-09-2025, 448115081 de 08-09-2025, 448115089 de 08-09-2025 e 43888380 de 18-09-2025 do Anexo A): Em 14-01-2025 o Ministério Público apresentou um requerimento pelo qual: - Liquidou o montante de EUR 16 939, 42 quanto ao arguido AA e o montante de EUR 570 192, 23 quanto ao arguido BB como património incongruente de cada um deles, montantes que requereu que fossem declarados perdidos a favor do Estado nos termos dos arts. 7.º e 8.º da Lei n.º 5/2002, de 11-01; - Requereu o arresto de bens daqueles, que identificou, nos termos do art.º 10.º do mesmo diploma legal. Em 13-02-2025 foi proferida decisão judicial pela qual foi decretado o arresto de bens dos recorrentes nos termos do art.º 10.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 5/2002, de 11-01, onde consta: “Após a efectivação do arresto dos bens, notifique os requeridos para, no prazo legal, querendo, deduzirem oposição e contestarem a liquidação (art. 9º, nº 4 e nº 5, da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro).” Por despacho 09-04-2025 foram designadas, como datas para a realização da audiência de julgamento, os dias 11-06-2025, pelas 09h30min, 25-06-2025, pelas 09h30min e o dia 25-06-2025, pelas 14h. No dia 12-06-2025, no estabelecimento prisional, o arguido BB, para além do mais, foi notificado, mediante contacto pessoal, do teor do referido requerimento apresentado pelo Ministério Público (“duplicado da petição inicial”) e daquela decisão de 13-02-2025 (“cópia do despacho que ordenou a providência”) onde consta aquela menção, tendo-lhe sido entregues as respetivas cópias, bem como de que podia recorrer desta decisão ou deduzir oposição, com indicação dos respetivos prazos para o efeito. No dia 20-06-2025, no estabelecimento prisional, o arguido AA, para além do mais, foi notificado, mediante contacto pessoal, do teor do referido requerimento apresentado pelo Ministério Público (“duplicado da petição inicial”) e daquela decisão de 13-02-2025 (“cópia do despacho que ordenou a providência”) onde consta aquela menção, tendo-lhe sido entregues as respetivas cópias, bem como de que podia recorrer desta decisão ou deduzir oposição, com indicação dos respetivos prazos para o efeito. No dia 02-07-2025, o recorrente BB deduziu oposição ao arresto onde, para além do mais, alegou o seguinte: “(…) 14º - Ora, no caso Sub Judice o Ministério Público não liquidou na Acusação o montante apurado. 15º - Nem o fez “até ao 30.º dia anterior à data designada para a realização da primeira audiência de discussão e julgamento, sendo deduzida nos próprios autos. (…) 17º - Acontece, porém, que no caso sub judice o Requerido nunca foi notificado de qualquer liquidação patrimonial, nomeadamente, nos termos do artigo 9º, n.º4 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro. (…) 28º - O Ministério Público conclui no artigo 34º do seu Requerimento que: “Assim, deve ser declarado perdido a favor do Estado o valor de €570.192,23 (Quinhentos e setenta mil e cento e noventa e dois euros e vinte e três cêntimos), apurado como incongruente com o rendimento lícito declarado pela arguida BB, nos montantes quantificados, por constituírem a vantagem da atividade criminosa nos suprarreferidos termos.” (…)” No dia 07-07-2025, o recorrente AA deduziu oposição ao arresto onde, para além do mais, alegou o seguinte: “(…) 18- O Ministério Público propôs que fosse decretada a perda a favor do Estado da quantia de €16.939,42 (dezasseis mil novecentos e trinta e nove euros e quarenta e dois cêntimos) , por supostamente incongruente com os rendimentos lícitos do arguido, ao abrigo dos artigos 7.º e 12.º da referida lei. (…) 22- Todavia, à luz do artigo 8.º da mesma lei, o Ministério Público deveria proceder à liquidação do valor a confiscar na acusação, ou, em alternativa, até 30 dias antes da primeira audiência de julgamento (Lei n.º 5/2002, art. 8.º, n.º 1 e 2). Tal liquidação não ocorreu. 23- Além disso, nos termos do artigo 8.º, n.º 4, o arguido e seu defensor devem ser notificados imediatamente da liquidação, o que também não ocorreu, violando-se o princípio do contraditório e do devido processo legal (CRP, art. 20.º; CEDH, art. 6.º). (…) 29- Outrossim, verifica-se a preclusão da prática do ato de liquidação fora do prazo legal e, por conseguinte, a extinção da eficácia da medida cautelar de arresto. (…) 32- O despacho judicial que decretou o arresto padece de nulidade por manifesta insuficiência de fundamentação, infringindo o disposto nos artigos 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal. (…)” Na sequência das oposições, em 08-07-2025, foi proferida a seguinte decisão: “O arresto foi tempestivo e o despacho que o decretou mostra-se claramente fundamentando. Por outro lado, inexiste qualquer desproporcionalidade entre o decidido e os valores incongruentes indiciariamente apurados por referência ao património dos arguidos, mostrando-se ainda devidamente delimitado o período temporal do respectivo apuramento. Não se verificam, por conseguinte, os vícios apontados pelos arguidos, não padecendo a decisão de decretamento do arresto de qualquer nulidade. Por outro lado, a diligência requerida pelo arguido BB – indicação do valor dos prédios urbanos através da nomeação de perito em imobiliária - é desnecessária e dilatória, razão pela qual se indefere a mesma. Notifique.” O referido despacho foi notificado aos recorrentes, nas pessoas dos ilustres mandatários, por via eletrónica enviada em 08-09-2025. O recorrente AA não impugnou o referido despacho. O recorrente BB veio em 18-09-2025 arguir a nulidade e irregularidade da referida decisão, por entender que a mesma não estava fundamentada e não se havia pronunciado sobre as questões colocadas. Em 24-09-2025 foi proferida a seguinte decisão: “Após deliberação do Tribunal Colectivo, e nos termos do disposto no art.º 165.º, n.º 1 do C. P. Penal, Admite-se a junção aos autos dos documentos apresentados pela defesa do arguido BB, através de dois dos requerimentos que apresentou em 18-09-2025. O primeiro desses requerimentos, pelo contrário, diz respeito à arguição de nulidade ou irregularidade do despacho proferido a 08-09-2025, a propósito do arresto decretado nos autos, a arguição de nulidade ou irregularidade em causa, vem no fundo repetir os mesmos argumentos que, no fundo, já haviam sido utilizados pelo mesmo arguido aquando da arguição da invalidade do arresto. Ora, o despacho proferido a 08-09-2025 compatibilizado no disposto nos art.ºs 118.º a 123.º do C. P. Penal, de nenhum vício padece, mostra-se devidamente fundamentado, pelo que, se mantém o mesmo nos seus precisos termos, não se mostrando, por conseguinte, acometido de qualquer nulidade ou irregularidade, quanto ao então decidido, que se mantém.” Do referido despacho não foi interposto recurso. II.3.C. Do despacho de 25-06-2025 (cfr. ref.ª 446582415 de 25-06-2025 e 31min08s a da gravação do ficheiro áudio iniciado pelas 10h25min41s da sessão da audiência de julgamento de 25-06-2025): Na sessão da audiência de julgamento de 25-06-2015, durante a inquirição da testemunha CC, indicada pelo Ministério Público e pelos arguidos, ocorreu o seguinte: “(…) [Ilustre mandatário do arguido BB:] Olhe, pergunto-lhe também se o senhor teve a possibilidade de ver as imagens recolhidas? [Testemunha:] Sim. [Ilustre mandatário do arguido BB:] Todas? Viu? [Testemunha:] Todas as que estão nos autos de visionamento, sim. [Ilustre mandatário do arguido BB:] Ó senhora Doutora eu gostava que fosse confrontado com o auto de visionamento número 12? [Juiz Presidente:] E a que local dos autos se encontra, senhor Doutor? [Ilustre mandatário do arguido BB:] Eu penso…Está nos apensos das imagens recolhidas de CCTV. Era o vídeo, senhora Doutora. [Juiz Presidente:] É o número 12, é isso, senhor Doutor? [Ilustre mandatário do arguido BB:] Sim, mas era o vídeo. [Juiz Presidente:] O vídeo? O senhor Doutor quer que seja reproduzido o vídeo? [Ilustre mandatário do arguido BB:] O vídeo, sim, senhora Doutora. [Juiz Presidente:] Ó senhor Doutor mas para quê? Diga-me para quê, senhor Doutor, primeiro. [Ilustre mandatário do arguido BB:] Primeiro para que o senhor agente pudesse explicar qual é o motivo daquela gravação e o que é que aquela gravação tem a ver com os arguidos. [Juiz Presidente:] Ó senhor Doutor então, se não tem a ver, se o senhor Doutor já viu e diz que não tem a ver, qual a razão senhor Doutor? Não vamos estar a perder tempo. [Ilustre mandatário do arguido BB:] A razão é muito simples, senhora Doutora, a que propósito é que são filmadas pessoas que nada têm a ver com as pessoas em investigação destes autos? [Juiz Presidente:] Ó senhor Doutor, acabou de ser explicado pela testemunha que a câmara funcionava por sensores. Ora, havendo movimentos junto à câmara, naturalmente que ativou o sistema de gravação. [Ilustre mandatário do arguido BB:] Ó senhora Doutora, então vamos exibir todos os outros vídeos e perguntar qual é o movimento que existe para a câmara estar ligada sem haver qualquer movimento. [Juiz Presidente:] Vamos passar à frente. Não vai ser exibido, tendo em conta o circunstancialismo que o senhor Doutor já transmitiu ao tribunal. Se não tem a ver com os arguidos, não vai ser transmitido. (…)” Neste momento, pelo Ilustre mandatário do arguido BB, foi pedida a palavra, a qual lhe foi concedida pela Juiz Presidente e, no seu uso, disse: “Ora, requereu a defesa do arguido BB que a testemunha CC fosse confrontado com imagens juntas aos presentes autos como elementos de prova, no sentido de melhor esclarecer, a defesa e o Tribunal, do motivo e o fundamento pelo qual as referidas imagens foram recolhidas, considerando aquelas com as quais a testemunha iria ser confrontada nada têm que ver com os arguidos em investigação nos presentes autos. Referimo-nos, nomeadamente, às recolhas de imagens n.º 12 e 12A dos presentes autos. Entendemos que a explicação e as justificações que o Sr. Agente aqui viesse dar seriam de todo relevantes para se compreender, não só, primeiro, o motivo pelo qual, estando em causa autorização para recolha de imagens sobre arguidos ou suspeitos em concreto, se estivessem a visualizar e a gravar imagens de pessoas que nada têm que ver com os presentes autos. Por esse motivo, era importante, desde logo, também para demonstrar que, ao contrário daquilo que o Sr. Agente aqui referiu, a câmara não iniciava a gravação por qualquer movimento, uma vez que é perfeitamente perceptível que a câmara começa a gravar muito tempo antes – pelo menos aquilo que foi junto aos presentes autos – de existir qualquer movimento naqueles corredores. E por isso, entende a defesa, que seria de todo relevante para que a testemunha pudesse esclarecer este Tribunal, a exibição dos referidos vídeos. Não aceitando o Tribunal este pedido da defesa, vem claramente limitar o seu direito de exercício do contraditório, porquanto, é prova documental que consta dos autos, e com a qual, a defesa, entende que pode, e deve, confrontar as testemunhas, principalmente quando elas afirmam que têm exacto conhecimento das mesmas e, por isso, a não permissão deste confronto configura uma irregularidade nos termos do art.º 123.º do C.P.Penal, a qual, desde já, se invoca.” Cumprido o contraditório, foi proferido o seguinte despacho, logo comunicado aos presentes: “Inexiste qualquer irregularidade que tenha sido cometida, competindo ao Presidente a direcção dos trabalhos, impor a disciplina que entenda adequada a não protelar as diligências de produção de prova, podendo mesmo retirar a palavra aos advogados quando manifestamente se afastem do objecto do processo ou pretendam protelar ou embaraçar o decurso dos trabalhos. No caso em apreço, foi requerida a reprodução de dois vídeos que a defesa, desde logo, acautelou não dizerem respeito aos arguidos, pelo que, não estando em causa a recolha de imagens que digam respeito àquilo que é objecto do processo, não há qualquer fundamento para que, protelando o decurso da audiência, sejam exibidos tais vídeos e confrontada a testemunha com essa visualização. Pelo que, não tendo existido qualquer irregularidade e, competindo ao Presidente do Tribunal acautelar que a produção de prova decorra sem protelamentos e sem embaraços desnecessários, decorrerá nestes termos, o decurso do depoimento da testemunha, não se exibindo os referidos vídeos de vigilância.” II.3.D. Do registo de imagem (cfr. ref.ª 449816131 de 29-01-2025): Como questão prévia, em sede de acórdão condenatório, o tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão: “No decurso da audiência os arguidos suscitaram a nulidade da recolha de prova procedente da colocação de uma câmara de videovigilância no acesso à arrecadação ... (…). * Questões prévias: I - Da alegada nulidade da recolha de imagens: Os presentes autos iniciaram-se na sequência de informação anónima dando conta da actividade organizada de um grupo de indivíduos dedicado ao tráfico de estupefacientes na área da grande Lisboa (informação de fls. 2 e seguintes). No decurso do inquérito foi identificado, entre outros, o arguido BB como fazendo parte do grupo em apreço (relatório de diligência externa de fls. 12 e seguintes e relatório de vigilância de fls. 19), tendo o Ministério Público requerido ao juiz de instrução, além do mais, a captação e registo de som e imagem dos suspeitos e das pessoas que com eles se relacionavam (promoção de fls. 32 e 33). Na sequência de tal promoção, veio o juiz de instrução, entre o mais, a autorizar a captação e registo de som e imagens dos suspeitos e de todos os que com eles interagissem, ao abrigo do disposto nos arts. 1°, n° 1, al. a), e 6° da Lei n° 5/2002, de 11 de Janeiro (despacho de fls. 35 e 36). Atenta a sobredita autorização judicial, a PSP, órgão de polícia criminal que procedeu à investigação e recolha de prova, veio a instalar, na zona de acesso às arrecadações do edifício sito na ..., um dispositivo de captação de imagens (sistema de videovigilância), encontrando-se os respectivos suportes digitais (DVD) nos autos principais (a fls. 146-A, 272-A, 273-A, 275-A e 280-A) e no apenso I (autos de visionamento), e encontrando-se os autos de visionamento respectivos, e os fotogramas extraídos dos suportes digitais, quer no indicado apenso, quer nos autos principais (fls. 141 a 146 e 270 a 300). A autorização judicial para a recolha de som e imagens foi sendo sucessivamente prorrogada e validada, conforme resulta dos diversos despachos proferidos pelo juiz de instrução no decurso do inquérito. O art. 6° da Lei n° 5/2002, de 11 de Janeiro, estabelece que é admissível o registo de voz e de imagem, por qualquer meio, sem consentimento do visado, quando tal seja necessário para a investigação, entre outros, da prática de crime de tráfico de estupefacientes, dependendo a produção desses registos da prévia autorização ou ordem do juiz, sendo aplicáveis, aos registos obtidos, as formalidades previstas no art. 188° do Código de Processo Penal. Ora, inexistem dúvidas de que, no caso dos autos, a recolha de imagens obtidas através do sistema de videovigilância instalado pelo órgão de polícia criminal que procedeu à investigação foi devidamente autorizada pelo juiz de instrução, que prorrogou sucessivamente tal autorização e validou, também de forma sucessiva, os registos obtidos. A forma de captação das imagens, através do referido sistema de videovigilância, de modo algum se apresenta como desproporcional ou excessiva no âmbito da aquisição probatória visada pelo inquérito, e em nada colide com interesses juridicamente protegidos de terceiros estranhos à investigação, tendo em conta que a visualização da actuação dos suspeitos, no local concreto onde ocorreu a recolha das imagens (acesso à zona das arrecadações de um prédio), implicava, necessariamente, que outros cidadãos não visados pela investigação fossem abrangidos pela sua captação. Porém, a gravação da imagem desses terceiros não constituiu qualquer intromissão na sua vida privada, nem a mesma é arbitrária ou injustificada. Com efeito, não só os diversos despachos judiciais proferidos no decurso do inquérito prorrogaram a autorização de captação dessas imagens, nas concretas condições em que foram realizadas, como as validaram, em obediência ao preceituado, com as necessárias adaptações, no art. 188° do Código de Processo Penal. Por conseguinte, em nada se afigura nula a prova obtida através da captação de imagens efectuada nos autos, não tendo ocorrido violação do disposto nos arts. 126° e 188° do Código de Processo Penal ou do art. 6° da Lei n° 5/2002, de 11 de Janeiro, improcedendo naturalmente a questão prévia em apreço, sendo válidas e valoráveis como meios de prova todas as imagens recolhidas nos autos.” II.3.E. Da matéria de facto considerada no acórdão recorrido (cfr. ref.ª 449816131 de 29-01-2025): É a seguinte a matéria de facto considerada pelo tribunal de 1.ª instância: “Com relevo para a decisão da causa, resultaram da audiência de discussão e julgamento os seguintes FACTOS PROVADOS: Da acusação: 1. Em data não concretamente apurada os arguidos AA e BB traçaram um plano, com o intuito de ceder a terceiros substâncias estupefacientes e psicotrópicas, mediante contrapartidas monetárias; 2. Na concretização desse plano e em comunhão de esforços, os arguidos guardavam na arrecadação ..., à qual os dois tinham acesso, produtos estupefacientes e psicotrópicos, para posteriormente os cederem a terceiros, fazendo-os transportar nos veículos de que dispunham; 3. No dia 25/03/2024, pelas 15H15, o arguido BB dirigiu-se à arrecadação ..., e daí retirou um saco, contendo produto estupefaciente; 4. Até ao início do mês de Abril de 2024, o arguido BB residia na ...; 5. A partir dessa data, o referido arguido passou a residir na ..., enquanto que o arguido AA passou a residir na ...; 6. Ambos os arguidos acediam com regularidade à arrecadação ..., mediante o uso da chave da respectiva porta, que cada um possuía, para ali depositarem e recolherem o produto estupefaciente, bem como acondicionarem o mesmo para posterior distribuição; 7. No dia 10.04.2024, pelas 111148, os arguidos deslocaram-se conjuntamente à referida arrecadação e, quando dali saíram, o arguido AA levava uma placa em madeira e o arguido BB um saco de cor vermelha; 8. No dia 01/05/2024, pelas 11H19, o arguido BB entrou na arrecadação e, volvidos dois minutos, dirigiu-se ao parqueamento; 9. Nesse mesmo dia, pelas 19H02, o arguido BB, levando às costas uma mochila, dirigiu-se à referida arrecadação, e acedeu ao seu interior; 10. Volvidos poucos minutos, dirigiu-se à referida arrecadação o arguido AA, que também entrou; 11. Pelas 19H23, ambos saíram da arrecadação, levando o arguido BB a referida mochila, às costas, e numa das mãos um saco volumoso; 12. No dia 03/05/2024, pelas 20H36, o arguido AA dirigiu-se à arrecadação n.º 16, abriu a porta de acesso e regressou à zona do parqueamento, deixando a porta encostada; 13. Passado um minuto, pelas 20H37, o arguido BB entrou na referida arrecadação, levando, debaixo do braço, diversos cartões dobrados; 14. Logo após, o arguido BB saiu da arrecadação, já sem os cartões, e dirigiu-se para a zona do parqueamento, deixando a porta de acesso à arrecadação encostada; 15. Pelas 20H39, o arguido AA regressou ao interior da arrecadação, levando um cabide com roupa e um volume de produto estupefaciente, depositando-o no seu interior; 16. Em acto contínuo, o arguido BB regressou ao interior da arrecadação, levando um segundo volume de produto estupefaciente, que ali deixou; 17. Nessa ocasião, um indivíduo do sexo masculino, cuja identidade não se logrou apurar, entrou na arrecadação, levando consigo um terceiro volume de produto estupefaciente, que ali igualmente deixou; 18. Pelas 21H09, o arguido BB saiu da arrecadação, levando um saco para a zona do parqueamento e tendo regressado, de seguida, à arrecadação, já sem o saco; 19. Momentos após ambos os arguidos abandonaram a arrecadação; 20. Pelas 23H14, o arguido AA regressou à arrecadação, acompanhado de um indivíduo do sexo feminino, cuja identidade não se logrou apurar, tendo acedido ao seu interior por breves minutos; 21. No dia 07/05/2024, pelas 15H35, o arguido BB foi à arrecadação buscar uma pequena caixa e um saco, que levou consigo para local incerto; 22. No dia 09/05/2024, pelas 18H16, os arguidos entraram na referida arrecadação, onde permaneceram por breves minutos; 23. De seguida, saíram, levando, o arguido AA um volume de produto estupefaciente; 24. No dia 10/05/2024, pelas 15H44, o arguido BB entrou na referida arrecadação e aspergiu um líquido para a zona do corredor, em frente à arrecadação, com o propósito de atenuar o odor do estupefaciente ali acondicionado, saindo imediatamente de seguida; 25. Pelas 22H21 desse dia, o arguido BB voltou à arrecadação, tendo ali permanecido por breves minutos; 26. No dia 11/05/2024, pelas 14H05, o arguido AA entrou na arrecadação para buscar um saco, que levou consigo para local incerto; 27. No dia 12/05/2024, pelas 111158, 0 arguido AA entrou na arrecadação, tendo saído minutos depois, levando consigo um saco; 28. Nesse mesmo dia, pelas 19H04, o arguido AA regressou e entrou novamente na arrecadação, de onde saiu minutos depois, levando consigo um saco; 29. No dia 16/05/2024 o arguido BB encontrava-se na sua residência, sita na ...; 30. Nessas circunstâncias, pelas 07H21, o arguido tinha na sua habitação o seguinte: No Hall e Entrada: - 1 porta-chaves de argola, com 3 chaves, sendo que duas das chaves correspondem à porta da arrecadação ... - 1 porta-chaves com a inscrição «RAME MOTO», com duas chaves de ignição de motociclo, de marca «Kawasaki» e duas chaves de cofre; - 1 chave de ignição de motociclo, de marca «Kawasaki», correspondente ao motociclo de matrícula AS-..-IU, de cor verde; - 1 chave de ignição de motociclo, de marca «Kawasaki», correspondente ao motociclo de matrícula AQ-..-FU, de cor preta; No Escritório: - O montante total de € 366.280,00 (trezentos e sessenta e seis mil e duzentos e oitenta euros) em numerário, acondicionados nos seguintes termos: € 81.980,00 (oitenta e um mil e novecentos e oitenta euros) no interior de uma mochila de marca «GUESS», de cor cinza, e € 284.300,00 (duzentos e oitenta e quatro mil e trezentos euros) no interior de um cofre em metal de cor cinza; - 1 (uma) máquina de contar dinheiro, de marca «Bill Counter», modelo n.° ... número de série ..., com respetivo cabo de alimentação; - 1 (uma) Balança de precisão, de marca «Baxtran», modelo ABD, n.° de série ..., com respetivo cabo de alimentação; - Caderneta Predial Urbana, referente ao imóvel sito na ..., descrito na C.R.P. de Lisboa sob o registo ...; - 1 (uma) caixa de um telemóvel da marca Google, modelo Pixel 7, e respetivo cabo USB, com o IMEI1 : ... e IMEI2: ... (não continha o telemóvel); - 1 (uma) caixa de um telemóvel da marca Google, modelo Pixel 7, e respetivo cabo USB, com o IMEI1: ... e IMEI2: ... (não continha o telemóvel); - 1 (uma) caixa de um telemóvel da marca Google, modelo Pixel 7, e respetivo cabo USB, com o IMEI1:... e IMEI2: ... (não continha o telemóvel); - 1 (uma) caixa contendo o telemóvel da marca Google, modelo Pixel 7, e respetivo cabo USB, com o IMEI1: ... e IMEI2: ...; - 1 (uma) caixa contendo o telemóvel da marca Google, modelo Pixel 7, e respetivo cabo USB, como IMEI1: ... e IMEI2: ...; - 1 (uma) caixa contendo o telemóvel da marca Google, modelo Pixel 7, e respetivo cabo USB, com o IMEI1: ... e IMEI2: ...; - 1 (um) cartão para telemóvel «VODAFONE EASY TOTAL», com o MSISDN ... e SIMCARD ...; - 1 (um) cartão para telemóvel «VODAFONE EASY TOTAL», com o MSISDN ... e SIMCARD ...; - 1 (um) cartão para telemóvel «VODAFONE EASY TOTAL», com o MSISDN ... e SIMCARD ...; - 1 (um) cartão para telemóvel «VODAFONE EASY TOTAL», com o MSISDN ... e SIMCARD ...; - 1 (um) cartão para telemóvel «VODAFONE EASY TOTAL», com o MSISDN ... e SIMCARD ...; - 1 (um) cartão para telemóvel «VODAFONE EASY TOTAL», com o MSISDN ... e SIMCARD ...; - 22 (vinte e duas) embalagens com COCAÍNA (CLORIDRATO), acondicionado numa bolsa de tecido, com o peso líquido de 20,226 g (vinte vírgula duzentos e vinte e seis gramas); - 45 (quarenta e cinco) embalagens com COCAÍNA (CLORIDRATO), acondicionado num saco de plástico, com o peso líquido de 40,299 g (quarenta vírgula duzentos e noventa e nove gramas); - 1 (uma) embalagem com COCAÍNA (CLORIDRATO), acondicionado num plástico a vácuo, com a inscrição «POR», com o peso líquido de 994,600 g (novecentos e noventa e quatro vírgula seiscentos gramas); No Pátio da Residência: - 1 (uma) viatura de matrícula ..-.P-.., de marca Volkswagen, modelo Golf, com o respetivo certificado de matricula n.° ..., com a ficha de inspeção técnica periódica n.° 6673402 e uma chave; - No interior dessa viatura de matrícula ..-.P-.., encontrava-se: - 1 (um) telemóvel de marca SAMSUNG, de cor cinza, com o IMEI: ...6; - 1 (um) porta-chaves de comando de cor preto e branco, de marca «Entre Matic», com 3 chaves, sendo que uma das chaves corresponde à porta da arrecadação ...; 31. Nessa ocasião, o arguido BB trazia consigo 1 (um) telemóvel de marca Google, modelo Pixel 7, de cor preta; 32. No mesmo dia 16/05/2024, pelas 07H32, o arguido AA encontrava-se na sua residência, sita na ...; 33. Nessas circunstâncias, tinha na sua habitação: Na sala de estar: No interior de um armário: - A quantia monetária de € 500,00 (quinhentos euros) em numerário, subdividida em 1 nota de € 50,00 e 17 notas de € 20,00 e 11 notas de € 10,00; - 2 (duas) Chaves de ignição de viatura, ambas com o logotipo da marca Mini; Em cima de uma mesa de pequenas dimensões: - A quantia monetária de € 50,00 (cinquenta euros) em numerário, subdividida em 1 nota de € 20,00 e 3 notas de €10,00; - Uma bolsa preta de colocar à cintura, de cor preta, que continha no seu interior uma chave de ignição de viatura, com o logotipo da marca Mini, e um porta chaves de cor preta com a designação Forever, e um conjunto de duas chaves, em que uma das chaves dava acesso ao interior da arrecadação n.° 16; Em cima do braço de um sofá: - Dois telemóveis, ambos de cor preta, um de marca Google e outro de marca Redmi; Na sala de Jantar: Dentro de um armário, o arguido tinha uma caixa em madeira contendo: - Arma de Starter, marca EM-GE, modelo 60, com o número de registo ... calibre 6.35mm (Classe G); - Arma de fogo transformada, de marca FT (Frateli Tanfolglio) modelo GT 28, calibre original "8 mm" salva, que se encontra tapado, sem referência de número; trata-se de arma originalmente concebida sem cano mas com câmara para alojar munições de calibre 8 mm (salva) e foi-lhe introduzido um cano em aço estriado, com o propósito de a transformar em arma de fogo semiautomática de calibre 6,35 mm (Classe A); - Arma de fogo transformada, de marca FT (Frateli Tanfolglio) modelo GT 28, tendo sido sujeita a um processo de raspagem, na qual foram eliminadas as marcações identificativas de origem e foi puncionada na lateral esquerda da corrediça, as inscrições "..., dando a entender tratar-se de uma arma da referida marca Espanhola; trata-se de arma originalmente concebida sem cano mas com câmara para alojar munições de calibre 8 mm K (salva), foi-lhe introduzido um cano em aço estriado, com o propósito de a transformar em arma de fogo semiautomática de calibre 6,35 mm (Classe A); - Arma de ar comprimido, da marca Diana Series 70, modelo 77, de calibre 4,5 mm (Classe G); - 37 (trinta e sete) munições de calibre 6.35mm (Classe B1); - 3 (três) cartuchos, marca mirage Migration, Calibre 12 (Classe D); - Arma de fogo curta - Revólver, marca Auguste Francotte, calibre .320 (revólver, com o número de registo ...); No ... - 1 (um) motociclo de marca Kawasaki, cor verde, com a matricula AS-..-IU; - 1 (um) motociclo de marca Kawasaki, cor cinza escuro, com a matricula AQ-..-FU; - 1 (uma) viatura marca Mini OneD, cor cinza, com a matricula ..-ZM-.., contendo no interior da respectiva bagageira um saco de plástico de grandes dimensões, de cor preta, contendo no seu interior três (03) sacos de serrapilheira com os dizeres " 8 COP" a laranja, que os arguidos utilizavam para transportar o produto estupefaciente para a arrecadação; 34. No dia 16/05/2024, os arguidos tinham na arrecadação, ... (anexa à sobredita residência do arguido AA): - 222 (duzentas e vinte e duas) embalagens com COCAÍNA (CLORIDRATO), com o peso líquido de 198,472 g (cento e noventa e oito vírgula quatrocentos e setenta e dois gramas); - 5 (cinco) embalagens de COCAÍNA (CLORIDRATO), acondicionadas em vácuo, com o peso líquido de 504,878 g (quinhentos e quatro vírgula oitocentos e setenta e oito gramas); - 10 (dez) placas de CANABIS (RESINA), com o peso líquido de 992,691 g (novecentos e noventa e dois vírgula seiscentos e noventa e um gramas); - 180 (cento e oitenta) placas de CANABIS (RESINA), com o peso líquido de 17795 g (dezassete mil setecentos e noventa e cinco gramas); - 1 (um) Spray ambientador ultra pro marinho; - 2 (dois) rolos de sacos de plástico transparentes; - 1 (um) rolo de pelicula aderente; - 2 rolos de sacos de plástico 240L; - 1 (um) rolo de fita adesiva; - 1 (uma) balança de precisão, marca ateinberg, modelo sbs-tw-500, cor preta e prateada; - 1 (uma) embalagem de luvas descartáveis pretas; - 1 (uma) lanterna de cabeça, marca Head light Led, com fita; - 3 (três) X-atos; - 1 (uma) navalha multiusos; - 3 (três) embalagens de plástico de proteção; - 1 (uma) taça em plástico de cor amarela; - 3 (três) isqueiros, de côres azul, bege e rosa; - 2 (duas) colheres em plástico; - Vários recortes circulares de plástico (usualmente utilizados para embalar e acondicionar produto estupefaciente); - 1 (um) saco de plástico contendo uma importância monetária de € 1.300 (mil e trezentos euros) em numerário, com um papel manuscrito "ChanelDoir 1300 15/05"; 35. O arguido AA não é possuidor de qualquer licença e uso de porte de arma; 36. Os arguidos conheciam as caraterísticas e naturezas estupefaciente e psicotrópica dos produtos que mantinham armazenados, destinando-os à cedência a terceiros, mediante contrapartida monetária, o que quiseram e conseguiram da forma descrita; 37. Os arguidos, mediante conjugação de esforços, agiram, ainda, com o propósito concretizado de auferir vantagens económicas com a cedência e venda dos referidos produtos a terceiros; 38. O arguido AA conhecia, ainda, as características das munições e das armas que mantinha na sua residência, e sabia que não estava autorizado, por qualquer meio, a detê-las, como detinha, o que quis; 39. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei penal; Da discussão da causa: 40. As quantias monetárias, em numerário, apreendidas aos arguidos, supra referidas, nos montantes totais de € 366.280, € 500, € 50 e € 1.300, foram pelos mesmos obtidas como recompensa da prática dos factos acima descritos; 41. Os telemóveis apreendidos destinavam-se a ser utilizados pelos arguidos no âmbito da actividade supra descrita, a que se dedicavam; 42. A propriedade do veículo automóvel de matrícula ..-.P-.., de marca Volkswagen, modelo Golf, supra referido em 30., encontra-se registada em nome de FF, companheira do arguido BB; 43. De igual forma, a propriedade dos motociclos de marca Kawasaki, com as matrículas AS-..-IU e AQ-..-FU, supra referidos em 33., encontra-se registada em nome de FF; 44. O arguido AA é o mais novo de uma fratria de três irmãos, sendo o pai electricista e a mãe doméstica; o agregado familiar estabeleceu-se, quando o arguido contava 7 anos de idade, na zona J de Cheias, tendo-lhe sido atribuída uma casa camarária; 45. O seu processo de desenvolvimento decorreu num contexto sócio-familiar adequado e equilibrado; 46. Frequentou o sistema de ensino até aos 12 anos de idade, tendo concluído o 4° ano de escolaridade; com a referida idade começou a trabalhar numa mercearia pertencente a familiares e, aos 16 anos, executou tarefas na construção civil, por cerca de seis meses; posteriormente, trabalhou como estafeta e na área da restauração e, finalmente, começou a trabalhar como electricista, emprego que manteve por cerca de 26 anos, até Novembro de 2023, altura em que a empresa procedeu ao despedimento colectivo dos seus trabalhadores; 47. O arguido autonomizou-se do agregado de origem aos 22 anos de idade e, pouco depois, casou com HH, de quem tem dois filhos, actualmente com 19 e 29 anos de idade; 48. Tal casamento culminou em divórcio, decretado em 26.10.2009, e nessa sequência a ex-cônjuge do arguido ficou a residir com os filhos na fracção autónoma adquirida pelo casal, sita na …, Vialonga, arrestada à ordem dos autos; 49. Estabeleceu relação afectiva em 2011 com II, sua actual companheira, de quem tem uma filha, nascida no decurso da prisão preventiva em que se encontra à ordem dos presentes autos; 50. À data dos factos supra descritos o arguido encontrava-se desempregado, na sequência de despedimento colectivo supra referido em 44., e auferia subsídio de desemprego pelo valor mensal de € 800; paralelamente, realizava trabalhos esporádicos na área da electricidade, em regime de "biscates", e a sua companheira trabalhava como operadora de supermercado; 51. No Estabelecimento Prisional mantém comportamento adequado e trabalha como faxina; 52. Beneficia do apoio afectivo e monetário da companheira e recebe visitas frequentas de familiares e amigos; 53. Apresenta lacunas ao nível da capacidade de ponderar e avaliar as consequências das suas acções; 54. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais; 55. O arguido BB é o mais velho de uma fratria de três irmãos, tendo ocorrido a separação dos seus progenitores quando o mesmo contava 14 anos de idade; não obstante, manteve sempre uma relação próxima com ambos, bem como com os irmãos; 56. Quer a família de origem, que o núcleo familiar que constituiu com FF há cerca de 20 anos, de quem tem dois, filhos, de 15 e 6 anos de idade, apresentam uma dinâmica coesa e apoiante, assente em laços de afectividade e suporte; 57. O arguido completou o 12° ano de escolaridade através de um curso profissional de informática; após a conclusão do ensino secundário passou a trabalhar nas áreas de reparação e programação informática, entre 2007 e 2023, para a empresa Strongnet; 58. Em 2023 desvinculou-se da referida empresa e passou a trabalhar por conta própria, na área da informática, auferindo proventos incertos e de montante médio mensal não apurado; 59. FF executa tarefas administrativas nos supermercados do pai do arguido, auferindo dessa actividade cerca de e 900 por mês, e é "personal trainer" a título particular, auferindo desta actividade proventos incertos e de montante médio mensal não apurado; 60. Na actualidade o sustento do seu agregado familiar encontra-se a cargo da companheira, que conta com o apoio das famílias de ambos; 61. É tido, no seu meio social, como um indivíduo empreendedor e preocupado com a familia; 62. No Estabelecimento Prisional apresenta um comportamento adequado e encontra-se a desenvolver actividade na "olaria e velas"; 63. Beneficia do apoio afectivo dos seus familiares, que o visitam com regularidade; 64. O arguido apresenta lacunas ao nível do pensamento consequencial e denota imaturidade; 65. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais; Da perda alargada de bens a favor do Estado: 66. O arguido AA foi constituído nessa qualidade, nos presentes autos, em 16.05.2024; 1. Encontra-se registada a favor do arguido AA e de JJ, casados no regime de comunhão de adquiridos, por compra, através da Ap. 20 de 02.12.2004, a propriedade da fracção autónoma designada pela letra C, correspondente ao 1° andar direito, para habitação, do prédio urbano sito na ..., inscrito na matriz predial urbana sob o ..., descrito na 2' Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o ..., da freguesia de Vialonga; 2. Sobre tal imóvel incidem duas hipotecas, registadas através das Ap. 21 e 22, ambas de 02.12.2004, a favor do Banco Comercial Português, SA, visando garantir o pagamento de dois empréstimos, pelos montantes máximos de 139.414 e € 64.965,34, respectivamente; 3. O casamento contraído pelo arguido AA e JJ (em 04.02.1995) foi dissolvido por divórcio decretado em 26.10.2009 pela 9' Conservatória do Registo Civil de Lisboa; 4. O arguido AA e JJ acordaram, em 08.09.2009, na perspectiva do divórcio por ambos requerido, partilhar o património comum, ficando prometida a adjudicação a JJ da fracção autónoma referida em 67; 5. Pese embora tal acordo, o mesmo não veio a ser reflectido nas inscrições registadas na respectiva Conservatória do Registo Predial; 6. À ordem dos presentes autos (apenso A) foi decretado, por despacho proferido em 13.02.2025, o arresto da fracção autónoma supra referida em 67., visando garantir o pagamento, pelo arguido AA, da quantia de e 16.939,42; 7. Tal arresto mostra-se registado na respectiva Conservatória do Registo Predial através da Ap. 5782, de 20.02.2025; 8. No período compreendido entre os anos de 2019 e 2024 o arguido AA declarou à Administração Tributária ter auferido o rendimento líquido total de E 74.783,57 (setenta e quatro mil setecentos e oitenta e três euros e cinquenta e sete cêntimos), resultantes de rendimentos do trabalho dependente, subsídios de refeição, ajudas de custo e prestações sociais, sendo esse o valor total do seu rendimento disponível; 9. No período compreendido entre os anos de 2019 e 2023 o arguido AA movimentou, a crédito, na conta bancária de que é titular, aberta a 31.07.2009 e encerrada em 22.01.2023 (DO com o ..., do Novo Banco, SA), o montante global de e 78.972,99 (setenta e oito mil novecentos e setenta e dois euros e noventa e nove cêntimos); 10. O arguido AA adquiriu, em 13.02.2020, o veículo ligeiro de passageiros do ano de 2011, da marca Mini, modelo UKL-K, com a matrícula ..-ZM-.., sem o registo de qualquer encargo; 11. O valor comercial de tal veículo era de €12.7500; 12. À ordem dos presentes autos (apenso A) foi decretado, por despacho proferido em 13.02.2025, o arresto do veículo supra referido em 76., visando garantir o pagamento, pelo arguido AA, da quantia de €16.939,42; 13. Tal arresto mostra-se registado na Conservatória do Registo Automóvel através da Ap. 10229, de 20.02.2025; 14. Do confronto entre os valores referidos em 74 a 77 resulta que, no período compreendido entre 2019 e 2024, o valor do património do arguido AA totalizou o montante de € 91.722,99 (noventa e um mil setecentos e vinte e dois euros e noventa e nove cêntimos, assim obtido: € 78.972,99 + € 12.7500 = € 91.722,99); 15. Deduzido o rendimento declarado à Administração Tributária pelo arguido AA, no período compreendido entre 2019 e 2024, no valor de e 74.783,57 (setenta e quatro mil setecentos e oitenta e três euros e cinquenta e sete cêntimos), ao valor total do seu património, no mesmo período, verifica-se que o valor obtido, de € 16.939,42 (dezasseis mil novecentos e trinta e nove euros e quarenta e dois cêntimos, assim obtido: € 91.722,99 - € 74.783,57 = € 16.939,42), é incongruente com o seu rendimento disponível, tendo sido obtido com proventos dos factos supra descritos; 16. O arguido BB foi constituído nessa qualidade, nos presentes autos, em 16.05.2024; 17. Encontra-se registada a favor do arguido BB e de FF, por compra, através da Ap. 2478, de 28.10.2020: - A propriedade da fracção autónoma designada pelas letras "AP", correspondente ao 3° andar D, para habitação, do prédio urbano sito na ..., inscrito na matriz predial urbana sob o art. ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o ...da freguesia da Charneca; - A propriedade da fracção autónoma designada pelas letras "DC", correspondente a arrecadação com o n° 16, da cave do prédio urbano sito na ......, inscrito na matriz urbana sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, freguesia da Charneca, sob o número ... - A propriedade da fracção autónoma designada pelas letras "EC", correspondente a um lugar de estacionamento da cave para parqueamento do prédio urbano sito na ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, freguesia da Charneca, sob o número ...; 84. Sobre os referidos imóveis incide uma hipoteca, registada através da Ap. 2479, de 28.10.2020, a favor do Banco BPI, SA, visando garantir o pagamento de um empréstimo, pelo montante máximo de € 188.035,16; 85. Encontra-se registada a favor do arguido BB e de FF, por compra, através da Ap. 2584, de 04.04.2024, a propriedade do imóvel urbano, para habitação, designado por fracção "B", sito em ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo..., descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal, freguesia de Fernão Ferro, sob o número ...; 86. Sobre o referido imóvel incide uma hipoteca, registada através da Ap. 2585, de 04.04.2024, a favor do Banco Comercial Português, SA, visando garantir o pagamento de um empréstimo, pelo montante máximo de £ 423.400,00; 87. À ordem dos presentes autos (apenso A) foi decretado, por despacho proferido em 13.02.2025, o arresto dos quatro imóveis supra referidos em 83 e 85, visando garantir o pagamento, pelo arguido BB, da quantia de e 570.192,23; 88. Tal arresto mostra-se registado na Conservatória do Registo Predial através da Ap. 1602, de 31.03.2025; 89. No período compreendido entre os anos de 2019 e 2023 o arguido BB declarou à Administração Tributária ter auferido o rendimento líquido total de E 74.213,33 (setenta e quatro mil setecentos e duzentos e treze euros e trinta e três cêntimos), resultantes de rendimentos do trabalho dependente, subsídios de refeição, ajudas de custo e rendimentos empresariais, sendo esse o valor total do seu rendimento disponível; 90. O arguido BB é co-titular, com FF, da conta de depósitos à ordem com o ..., aberta em 21.09.2020 no Banco BPI, SA; 91. O arguido BB é co-titular, com FF, da conta de depósitos à ordem com o ..., aberta em 29.09.2023 no Banco Comercial Português, SA; 92. O arguido BB é titular único da conta de depósitos à ordem com o ... aberta em 09.04.2016 no Banco Comercial Português, SA; 93. No período compreendido entre os anos de 2019 e 2023 o arguido BB movimentou, a crédito, nas contas bancárias de que é titular, supra referidas em 90 a 92 (contabilizando-se apenas 50% dos movimentos a crédito nas duas contas de que é titular com FF), o montante global de € 249.625,56 (duzentos e quarenta e nove mil seiscentos e vinte e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos); 94. O arguido BB adquiriu, em 21.09.2021, o veículo ligeiro de passageiros do ano de 2019, da marca Mercedes-Benz, modelo F2A, com a matrícula AH-..-QI, sem o registo de qualquer encargo; 95. O valor comercial de tal veículo era de €28.500; 96. À ordem dos presentes autos (apenso A) foi decretado, por despacho proferido em 13.02.2025, o arresto do veículo supra referido em 94., visando garantir o pagamento, pelo arguido BB, da quantia de e 570.192,23; 97. Tal arresto mostra-se registado na Conservatória do Registo Automóvel através da Ap. 10241, de 20.02.2025; 98. À ordem dos presentes autos (apenso A) foi decretado, por despacho proferido em 13.02.2025, o arresto dos saldos das contas bancárias supra referidas em 90 a 92, visando garantir o pagamento, pelo arguido BB, da quantia de € 570.192,23; 99. Foram arrestados os saldos das contas bancárias supra referidas em 90 a 92 pelos valores de, respectivamente, € 206,90, 288,76 e €1.411,02; 100. Do confronto entre os valores referidos em 89 e 93 a 95 resulta que, no período compreendido entre 2019 e 2023, o valor do património do arguido BB totalizou omontante de 278.125,56 (duzentos e setenta e oito mil cento e vinte e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos, assim obtido: € 249.625,56 + 28.500 = € 278.125,56); 101. Deduzido o rendimento declarado à Administração Tributária pelo arguido BB, no período compreendido entre 2019 e 2023, no valor de € 74.213,33 (setenta e quatro mil setecentos e duzentos e treze euros e trinta e três cêntimos), ao valor total do seu património, no mesmo período, verifica-se que o valor obtido, de C 203.912,23 (duzentos e três mil novecentos e doze euros e vinte e três cêntimos, assim obtido: e 278.125,56 - € 74.213,33 = € 203.912,23), é incongruente com o seu rendimento disponível, tendo sido obtido com proventos dos factos supra descritos. * FACTOS NÃO PROVADOS: Com relevo para a decisão da causa, não resultou provado que: Da acusação: A. O plano supra referido em 1. remonte a data anterior a Janeiro de 2024; B. Os arguidos dividissem e separassem previamente o produto estupefaciente, em doses individuais, no interior das suas residências, sitas na ... e na ..., para posteriormente as vender a terceiros; Da oposição do arguido AA: C. Os biscates que realizava contribuíssem substancialmente para o sustento do seu agregado familiar; D. O veículo de matrícula ..-ZM-.. tivesse, à data da compra, o valor comercial de € 8.790; Da oposição do arguido BB: E. O valor de € 366.280,00 constituísse o valor que recebeu de KK, a título de sinal, na sequência de contrato-promessa de compra e venda que com o mesmo celebrou; F. Tenha adquirido o veículo de matrícula AH-..-QI pelo valor de € 23.655,14 com recurso a um crédito pessoal contraído junto do Cetelem.” II.3.F. Dos motivos de facto, indicação e exame crítico das provas exarados no acórdão recorrido (cfr. ref.ª 449816131 de 29-01-2025): É a seguinte a motivação da decisão de facto apresentada pelo tribunal de 1.ª Instância: “MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO: Para formar a sua convicção, o Tribunal baseou-se no conjunto da prova constante dos autos e na produzida em audiência de discussão e julgamento, depois de sujeita à respectiva e prudente análise crítica. Teve-se em conta, desde logo, que os arguidos optaram, em julgamento, legitimamente, por remeter-se ao silêncio, tendo nessa sede sido reproduzidas as declarações que ambos haviam prestado aquando do primeiro interrogatório judicial a que foram submetidos, cujo auto se encontra a fls. 504 a 514 (encontrando-se o registo áudio no suporte de fls. 515), ao abrigo do disposto nos arts. 141°, n° 4, al. b) e 357°, n° 1, al. b), do Código de Processo Penal. Ora, no âmbito do primeiro interrogatório judicial dos arguidos, pelo arguido BB foi dito que lhe pertenciam as substâncias estupefacientes apreendidas nos autos, tendoadmitido que passou a dedicar-se ao tráfico de estupefacientes a partir de meados de 2023, por ter deixado de exercer funções na empresa de informática onde trabalhava. Referiu que o arguido AA, seu tio, nada tem a ver com os estupefacientes a que se reportam os autos, e que lhe arrendou o imóvel sito na ... em Abril de 2024, no qual se incluía a arrecadação Tf 16, pagando-lhe este, de renda, o valor mensal de € 1.200. Por seu turno, o arguido AA, no âmbito do mesmo interrogatório judicial, rejeitou ter conhecimento do estupefaciente encontrado na arrecadação e, bem assim, qualquer participação nos factos objecto dos autos, relativos aos estupefacientes. Quanto às armas apreendidas na sua residência, referiu que as herdou do seu progenitor e que nunca as utilizou, confirmando não dispor de licença para o respectivo uso e porte (a este respeito, atentou-se ainda no teor da informação pretada pela PSP, a fls. 1405 a 1407, quanto ao licenciamento das armas). Ora, as declarações dos arguidos, prestadas em primeiro interrogatório judicial, na parte em que isentaram o arguido AA de qualquer responsabilidade na actividade de tráfico de estupefacientes a que respeitam os autos, não mereceram qualquer credibilidade. Quanto às declarações do arguido BB, na parte em que admitiu dedicar-se ao tráfico, pertencendo-lhe as substâncias estupefacientes apreendidas, foram livremente apreciadas pelo tribunal, e corroboradas pelos demais meios de prova produzidos e constantes dos autos. Efectivamente, dúvidas não resultaram da participação conjunta de ambos os arguidos na prática dos factos relacionados com a actividade de tráfico, sendo abundantes, a tal respeito, os meios de prova de que o tribunal se socorreu para atingir tal convicção. Com efeito, das imagens recolhidas a partir do sistema de videovigilância instalado na zona de acesso àarrecadação ..., é possível verificar que quer o arguido AA, quer o arguido BB, aí se dirigem com frequência, ora individualmente, ora em conjunto. Na verdade, ambos possuíam a chave do dito espaço e actuavam, no mesmo, com destreza e à-vontade, demorando-se no seu interior poucos minutos, ali depositando volumes facilmente reconhecíveis como embalagens de estupefacientes, ou levando desse espaço embalagens desses produtos. Assim, a dinâmica de tal actividade levada a cabo por ambos os arguidos mostra-se indubitavelmente documentada nas imagens recolhidas, a que se reportam os autos de visionamento e os fotogramas extraídos dos correspondentes DVD de fls. 141 a 146 e 270 a 300 dos autos principais e do apenso I (autos de visionamento), correspondendo inteiramente à factualidade que, a tal respeito, se exarou como provada, por referência aos dias 25.03.2024, 10.04.2024 e 1, 3, 7, 9, 10, 11 e 12.05.2024. Na verdade, e a título exemplificativo, atendeu o tribunal ao teor do auto de visionamento n° 5, e aos fotogramas extraídos do DVD de fls. 280-A, cujo teor se encontra a fls. 280 a 300, do qual resulta, sem margem para dúvidas, que os arguidos AA e BB, no dia 03.05.2024, pelas 20:39 horas, transportaram para o interior da arrecadação em apreço três fardos de haxixe, sendo as suas características idênticas quer às embalagens vazias encontradas no interior do veículo de matrícula ..-ZM-.., propriedade do arguido AA, fotografadas a fls. 420 a 423, quer às embalagens de haxixe apreendidas no interior da arrecadação no dia 16.05.2024, e fotografadas a fls. 403. No mesmo sentido, atentou o tribunal no teor do auto de visionamento n° 12, e respectivo DVD, constante de fls. 30 a 34 do apenso I, no qual se visualiza o arguido AA, no dia 12.05.2024, entre as 19:04 e as 19:05 horas, a dirigir-se à arrecadação na posse de um saco, olhando em redor e tomando atenção aos movimentos de outras pessoas que se encontravam nessa zona, entrando e saindo da arrecadação na posse de outro saco, o que claramente denota uma atitude cautelosa apenas compatível com o transporte de produto estupefaciente. Para além do mais, tais conclusões que o tribunal retirou da visualização da imagens em apreço resultaram ainda corroboradas do teor dos depoimentos prestados em audiência pelos agentes da PSP DD e LL que, a respeito de tais autos de visionamento, confirmaram que a dinâmica visualizada corresponde, sem dúvidas, por força da experiência profissional que possuem, à que é característica do tráfico de estupefacientes, seja no que concerne à concreta descrição dos volumes contendo estupefacientes, seja no que respeita ao comportamento cauteloso dos seus protagonistas, em termos coincidentes com os que resultam das imagens constates dos autos. Para além do mais, é notório que na busca realizada à arrecadação em apreço existiam apenas produtos estupefacientes, dinheiro e objectos relacionados com o transporte e acondicionamento daquelas substâncias (documentados no auto de busca e apreensão de fls. 372 a 380 e nos fotogramas de fls. 401 a 410), pelo que outra explicação não existe para as frequentes deslocações do arguido MM àquele espaço que não fosse a de contribuir com o arguido BB para a actividade de tráfico de estupefacientes em apreço. Atendeu-se, ainda, ao teor dos depoimentos isentos prestados em audiência pelas testemunhas NN, OO, PP, QQ, RR e CC, agentes da PSP que procederam às buscas e apreensões realizadas nos autos, encontrando-se os autos e fotogramas respectivos a fls. 308-350, 356-367, 372-376, 387-410, 415-416, 418-423, e ao teor dos relatórios de exame pericial de fls. 784 e 932-933 (produto estupefaciente) e de fls. 1095-1107 (armas e munições). Todos os elementos de prova acabados de referir, conjugados entre si e analisados de forma critica e segundo as regras da normalidade social, permitiram que nenhuma dúvida se suscitasse ao tribunal quanto à titularidade e detenção, pelos arguidos, dos estupefacientes e objectos com estes relacionados, bem como das armas e munições apreendidas ao arguido AA, nos termos que resultam elencados como provados. Acresce que, sem margem para dúvidas, decorre desde logo das regras da experiência comum que a actividade de tráfico de estupefacientes proporciona elevados lucros a quem a tal se dedica, o que explica que todas as quantias monetárias apreendidas nos autos proviessem de tal actividade, a que ambos os arguidos se dedicavam. Com efeito, pese embora o esforço empreendido pelo arguido BB e pelas testemunhas que arrolou (FF, sua companheira, e KK) no sentido de convencer o tribunal de que os € 366.280 apreendidos na sua residência resultaram de um sinal entregue em numerário por SS por conta de um contrato-promessa de compra e venda celebrado (cuja cópia consta de fls. 348-349 do apenso A), a verdade é que tal afirmação não tem qualquer razoabilidade nem respaldo no senso comum, sendo evidente, desde logo em face dos fotogramas que ilustram tal soma em numerário apreendido na residência do arguido BB (fls. 323-328), pelo modo como as notas se encontravam acondicionadas, que as mesmas provieram da actividade de tráfico a que o mesmo se dedicava, repugnando às regras da experiência do cidadão comum que, tendo o arguido e a sua companheira adquirido, com recurso ao crédito bancário, a residência onde habitavam, em 04.04.2024 (certidão do registo predial de fls. 294 do apenso A), tivessem em vista, em 13.05.2024 (data do aludido contrato-promessa alegadamente celebrado), apenas um mês depois, proceder à respectiva venda, bem sabendo que, sobre o dito imóvel, hviam constituído hipoteca a favor da entidade bancária que lhes concedeu o empréstimo destinado à sua aquisição. Por conseguinte, os depoimentos das referidas testemunhas, FF e KK, e o teor do documento de fls. 348-349 do apenso A, intitulado "contrato-promessa de compra e venda", nenhum contributo credível e útil conferiram à decisão da causa nem à formação da convicção do tribunal, tendo tido apenas por finalidade criar a aparência da origem lícita da soma em numerário apreendida. Por conseguinte, dúvida alguma se suscitou quer quanto à actuação dos arguidos na prática da factualidade que supra se identificou como provada, quer quanto à proveniência de todas as quantias monetárias apreendidas nos autos, mais se acrescentando que os telemóveis igualmente apreendidos constituíram o meio privilegiado de contacto utilizado pelos arguidos, entre si e com os demais indivíduos que consigo se dedicavam à actividade em apreço, a fim de concertarem e adequarem os respectivos procedimentos tendo em vista a realização das transacções de estupefacientes que detinham, por tal decorrer, sem margem para dúvidas, do conhecimento do cidadão comum , que privilegia tal via de contacto nos mais diversos campos da sua vida corrente, o que necessariamente abrange a prática dos factos que constituem o objecto dos autos. A prova de que pertencem a FF o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-.P-.., de marca Volkswagen, modelo Golf, e os motociclos de marca Kawasaki, com as matrículas AS-..-IU e AQ-..-FU, estabeleceu-se por referência às certidões permanentes do registo automóvel constantes de fls. 628 a 630 e ao certificado de matrícula de fls. 354. Para a prova dos factos relativos à situação social, pessoal, familiar e profissional dos arguidos, foi fundamental o teor dos relatórios sociais realizados pela DGRSP (fls. 1655-1657 e 1706-1708), que se compatibilizaram com a condição social e cultural que cada um evidenciou possuir (o que resultou da observação directa feita em audiência, concatenada com os depoimentos a tal respeito prestados em audiência por TT, filha do arguido AA, e UU, VV e WW, amigos do mesmo arguido), sendo certo que, no que tange à ausência dos antecedentes criminais conhecidos, teve-se em conta o teor dos certificados de registo criminal constantes de fls. 1701 e 1702. Os factos relativos aos rendimentos e património dos arguidos, nos termos que se elencaram como provados sob a epígrafe "Da perda alargada de bens a favor do Estado", tiveram por base o teor dos documentos e informações contidos no apenso A (mormente, as informações fiscais e bancárias contidas no suporte digital - DVD — constante do referido apenso), bem como as certidões do registo predial e automóvel, e informações bancárias de arresto, constantes de fls. 220, 221, 223, 228, 230e 243 a 298. Atendeu-se, ainda, ao teor do contrato-promessa de partilha de bens celebrado entre o arguido AA e a ex-cônjuge, e ao teor da acta de conferência do divórcio de ambos, juntos a fls. 360-verso a 363 do apenso A. Os factos que supra se elencaram como não provados decorreram da circunstância de, quanto aos mesmos, não ter sido produzida prova que os sustentasse, ou da contradição que apresentam com os que, correspondentemente, se deram como provados, nos termos explicitados. A este respeito, refira-se ainda que o arguido AA, tendo alegado que o veículo que lhe foi arrestado possui o valor comercial de € 8.790, nenhum elemento de prova produziu destinado a confirmá-lo (o "print" que juntou a fls. 363-verso do apenso A nada revela quanto ao valor comercial da viatura à data em que o adquiriu), não tendo ainda produzido qualquer prova quanto ao valor dos "biscates" que realizava, dos quais alegadamente retirava proventos substanciais. Por fim, do documento junto pelo arguido BB a fls. 353-verso e 354 do apenso A, intitulado "contrato de crédito", não resulta que tenha contraído qualquer crédito junto do "Cetelem" com vista à aquisição do veículo que lhe foi arrestado (o documento em causa não se encontra assinado, não tendo o arguido apresentado documento comprovativo do recebimento, em qualquer conta bancária por si titulada, do valor respeitante a tal suposto crédito), sendo ainda certo que, tendo FF prestado depoimento a propósito das entradas de dinheiro (transferências e depósitos bancários) nas contas do arguido, por si co-tituladas (movimentos bancários analisados a partir do DVD constante do apenso A), sustentando que se tratou de pagamentos de serviços por si prestados como "personal trainer" ou de outros rendimentos obtidos em conjunto com o seu companheiro de forma lícita, não logrou concretizá-los minimamente ou de forma consistente, de forma a permitir ilidir a presunção a que alude o n° 1 do art. 7° da Lei 5/2001,2 de 11 de Janeiro.” II.3.G. Da fundamentação exarada no acórdão recorrido quanto à determinação da sanção (cfr. ref.ª 449816131 de 29-01-2025): É a seguinte a fundamentação exarada no acórdão recorrido quanto à determinação da sanção: “Estabelecido o quadro factual e o respectivo enquadramento jurídico, importa determinar a medida concreta das penas a aplicar. O crime de tráfico de estupefacientes, praticado pelos arguidos, é punido, em termos abstractos, com pena de prisão de 4 a 12 anos. Quanto ao crime de detenção de arma proibida, em cuja prática incorreu o arguido AA, o mesmo é punível com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com multa até 600 dias. Nos termos do artigo 71°, n° 1, do C.P., a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Ora, atendendo ao disposto no art. 40° do C.P., que estabelece como fins das penas criminais a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, o escopo da lei será prosseguido na medida em que o restabelecimento da paz jurídica, afectada pela prática do crime, se concilie com as necessidades de prevenção geral e especial que o caso impõe. Na vertente da pena como instrumento de prevenção geral, a sanção criminal destina-se, por um lado, a actuar (psiquicamente) sobre a generalidade dos membros da comunidade, afastando-os da prática de crimes através da ameaça penal, estatuída pela lei, da realidade da sua aplicação e da efectividade da sua execução, falando-se a este propósito de prevenção geral negativa ou de intimidação (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Questões Fundamentais — A doutrina geral do crime, Tomo I, Coimbra Editora, 2004, págs. 48 e segs.). Por outro lado, a prevenção geral positiva, ou de integração, visada pelas sanções penais, servirá para reforçar a confiança da comunidade na validade e força de vigência das normas que compõem o ordenamento jurídico-penal e que tutelam bens jurídicos. Na sua vertente de prevenção especial, a pena constituirá um instrumento de intimidação do agente no cometimento de novos crimes (prevenção especial negativa ou de neutralização), devendo assumir ainda como propósitos a ressocialização do delinquente e a prevenção da sua reincidência (prevenção especial positiva ou de integração). Tendo em conta estes aspectos, há ainda a considerar que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (art. 71°, n°2, do C.P.), não podendo em caso algum a pena ultrapassar a medida da culpa (art. 40°, n° 2). No caso em apreço, verificam-se elevadas as necessidades de prevenção geral, na sua vertente negativa, dada a perigosidade de condutas semelhantes, em atenção à gravidade das consequências que se podem produzir na saúde de quem acede a substâncias estupefacientes e, por outro lado, face ao perigo de proliferação de armas de fogo e às inerentes consequências nefastas que o seu manuseio e detenção, por quem não possui licença para o efeito, pode provocar para bens jurídicos de elevada relevância, como a vida e a integridade fisica dos cidadãos. Quanto às necessidades de prevenção especial que, no caso, se fazem sentir, as mesmas afiguram-se igualmente elevadas, atendendo à personalidade irresponsável que os arguidos apresentam e à evidente ausência de interiorização do significado das estatuições penais, pese embora não lhes sejam conhecidos antecedentes criminais. Quanto à personalidade dos arguidos, resulta evidente que os mesmos, conhecedores das consequências devastadoras que a introdução de substâncias estupefacientes acarreta na sociedade, agiram motivados pela obtenção de lucro, indiferentes aos riscos da sua actividade criminosa. De igual modo, ressalta da conduta do arguido AA uma total indiferença face ao perigo de proliferação e circulação de armas de fogo, pelo que notoriamente a sua condenação, quanto a este ilícito, em pena não privativa da liberdade, não acautela de forma suficiente e adequada as finalidades da punição, atentas as fortes exigências de prevenção especial que se verificam. Importa considerar, ainda, que a culpa dos arguidos se apresenta elevada, posto que actuaram com dolo directo e, por conseguinte, intenso. A culpa dos arguidos, que é limite inultrapassável das penas que lhes caberão, configura-se elevada. Por isso, deve o ordenamento jurídico, através da presente condenação, dissuadi-los de levar a cabo as suas propensões criminosas. Quanto à determinação da medida concreta das penas, o Tribunal atende: - Ao grau da ilicitude dos factos, o qual assumiu dimensão necessariamente elevada, atentos os bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras e o perigo inerente à proliferação de substâncias estupefacientes e, quanto ao arguido AA, ao perigo de circulação de armas de fogo e munições por quem não se encontra autorizado para o efeito; - Ao dolo com que ambos os arguidos actuaram, na modalidade de dolo directo, porquanto agiram de acordo com o conhecimento da ilicitude que possuíam; - À quantidade, diversidade e natureza dos produtos estupefacientes que os arguidos detinham e que destinavam à venda a terceiros, com intuitos lucrativos; - Ao grau de sofisticação, organização e preparação que ressalta das suas condutas, no âmbito da rede de tráfico em que se encontravam inseridos, dados os artefactos destinados ao armazenamento, pesagem e elaboração de doses individuais que detinham na sua posse (balanças de precisão, rolos de sacos de plástico e de película aderente); - Ao elevado rendimento obtido com a prática do crime de tráfico de estupefacientes que praticaram, tendo em conta o montante total das quantias monetárias que lhes foram apreendidas, o que também ilustra o grau elevado de organização e sofisticação já apontado; - Ao grande número de armas de fogo e munições de armas de fogo que se encontravam na disponibilidade do arguido AA, o que revela, de forma evidente, um elevado grau de potencial perigosidade que ressalta da personalidade que apresenta; - À ausência de interiorização e auto-critica da gravidade dos ilícitos que os arguidos revelam; - Às lacunas ao nível das competências pessoais que ambos os arguidos apresentam, demonstrativas de impreparação para optarem por um modo de vida lícito, abstendo-se da prática de crimes; - Aos contextos sociais, familiares e económicos em que os arguidos se encontravam inseridos, antes da prática dos factos; - À ausência de antecedentes criminais conhecidos aos arguidos, pese embora tal facto não se apresente como especialmente atenuador do juízo de censura de que são merecedores, atendendo a que a abstenção da prática de crimes constitui dever de cidadania que a todos cumpre observar, - À evidente preponderância da conduta do arguido BB face à do seu co-arguido, quanto à prática do crime de tráfico de estupefacientes; E, ponderadas todas estas considerações, julga-se adequada a aplicação das seguintes penas: Quanto ao arguido AA: - 6 (seis) anos de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes; e - 2 (dois) anos de prisão pelo crime de detenção de arma proibida. Quanto ao arguido BB: - 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes. Do cúmulo jurídico das penas quanto ao arguido AA: Nos termos do artigo 77°, n° 1, do Código Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer um deles, é condenado numa pena única, sendo considerados em conjunto, na fixação da medida da pena, os factos e a personalidade do agente. Atento o nº 2 do mesmo preceito, tal pena única terá como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas. No caso em apreço, verifica-se que a pena única abstractamente aplicável ao arguido AA, atento o disposto no n° 2 do art. 77° do CP, se situa, no seu limite mínimo, em 6 (seis) anos de prisão, e, no seu limite máximo, em 8 (oito) anos de prisão. Ora, atentas as considerações supra efectuadas quanto à determinação da medida concreta das penas parcelares, e nos termos do art. 77°, n°s 1 e 2 do CP, considerando, especialmente, a gravidade dos crimes praticados e as características de personalidade que o arguido apresenta, denotadora de impreparação para se abster da prática de crimes, pese embora não lhe sejam conhecidos antecedentes criminais, é justa e adequada a sua condenação na pena única de 7 (sete) anos de prisão.” II.4. Da apreciação das questões objeto dos recursos: Cumpre agora analisar as já elencadas questões suscitadas pelos recorrentes (cfr. II.2.): II.4.A. Da irregularidade do despacho de 25-06-2025: Durante a inquirição, em audiência de julgamento, da testemunha CC, o ilustre mandatário do recorrente BB pretendeu que a mesma fosse confrontada com determinados vídeos, meios de prova constantes dos autos, onde, segundo logo referiu, nenhum dos recorrentes foi captado, ficando evidente que tal visava pôr em causa a validade de tais imagens (cfr. II.3.C.). O requerido foi indeferido pela juiz presidente mediante despacho, proferido sem formalidades, como permite o art.º 322.º, n.º 2, do C.P.P., mas fundamentado, tendo ficado registado na gravação que, de resto, é obrigatória (cfr. art.º 364.º, n.º 1, do C.P.P.) (cfr. II.3.C.). Ora, a testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento direto e que constituam meio de prova (cfr. art.º 128.º, n.º 1, do C.P.P.). Por seu turno, constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis e, se tiver lugar pedido civil, os factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil (cfr. art.º 124.º do C.P.P.). Por outro lado, podem ser mostrados à testemunha quaisquer pessoas, documentos ou objetos relacionados com o tema da prova, bem como peças anteriores do processo, sem prejuízo do disposto nos artigos 356.º e 357.º (cfr. art.º 345.º, n.º 3, do C.P.P. ex vi art.º 348.º, n.º 7, do C.P.P.). O disposto em tais preceitos legais terá que ser conjugado com o disposto no art.º 138.º, n.º 4, do C.P.P., face ao disposto no art.º 348.º, n.º 1, do C.P.P., pelo que a atuação de acordo com a previsão legal só poderá de facto ocorrer “quando for conveniente”. Não fornece a lei de processo o critério para aferir da adequação de observar tal procedimento que, assim, só pode ser o de o mesmo se revelar “conveniente” para a descoberta da verdade e boa decisão da causa (cfr. ALBERGARIA, Pedro Soares de, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, TOMO IV, Almedina, 2022, pág. 487, § 18; ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, 2008, pág. 870, § 6), tendo em conta o meio de prova em causa (prova testemunhal), podendo, assim, ser observado, quando contribuir para que este cumpra o seu desiderato, de acordo com o seu objeto, não podendo ser pretexto para ser transformado em coisa diversa ou instrumentalizado para objeto autónomo e distinto do que lhe é atribuído pela lei de processo. Seja como for, não sendo anódina a utilização das ditas expressões, uma vez que o presente do indicativo do verbo “poder” remete para a mera possibilidade de o procedimento ser observado e correspondendo o “conveniente” a um grau menos exigente que o “necessário” ou o “essencial”, afigura-se que, em rigor, se trata de um caso de discricionariedade do tribunal na definição de certos aspetos concretos do modo específico de modelação de uma concreta diligência de prova que, assim, é irrecorrível (cfr. art.º 400.º, n.º 1, al. b), do C.P.P.; ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, 2008, pág. 857, § 31). Segundo o Tribunal Constitucional a identificação de um despacho como dependente da livre resolução do tribunal há de obedecer a critérios funcionais e teleológicos, que tenham presente o imperativo constitucional de conceder ao arguido as garantias de defesa. Nesta perspetiva, deve ter‑se como despacho dependente da livre resolução do tribunal aquele que determina um ato ordenado do processo, insuscetível de afetar o exercício das garantias de defesa (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 247/96, de 29-02-19967). Ora, sendo os vídeos em causa uma prova documental autónoma (cfr. art.º 164.º do C.P.P.) e pré-constituída, que se transmite para a fase de julgamento (cfr. art.º 275.º, n.º 3, do C.P.P.), aos quais os sujeitos processuais tiveram efetivo conhecimento e acesso, em termos que permitiam o livre e amplo exercício do contraditório, nem sequer o exame a que se refere o art.º 355.º, n.º 1, do C.P.P. tinha que decorrer perante aqueles e em audiência pública (cfr., por exemplo, acórdão do Tribunal da relação de Lisboa, de 25-09-2025, processo n.º 1048/22.0PASNT.L1-98; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13-07-2021, processo n.º 190/06.9IDLSB.L1-59; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12-09-2018, processo n.º 696/15.9T9CTB.C110; MENDES, António Jorge de Oliveira, in Código de Processo Penal Comentado, Livraria Almedina, 2014, pág. 1114), entendimento sufragado, no plano da constitucionalidade, pelo Tribunal Constitucional (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 87/1999, de 09-02-199911; acórdão do Tribunal Constitucional n.º 87/2011, de 02-03-201112). Aliás, não obstante os vídeos não terem, de facto, sido exibidos à referida testemunha, o certo é que nem por isso o recorrente BB ficou impedido de discutir a validade daqueles, como é bem evidenciado pelo teor do recurso que interpôs do acórdão condenatório (cfr. I.2.B.b.), o que é demonstrativo de que a discussão de tal aspeto não ficava dependente da exibição daqueles à referida testemunha e que, assim, tal exibição à referida testemunha em nada contribuía para que esta relatasse factos de que possuísse conhecimento direto e que se integrassem no objeto do processo. É certo que perante o indeferimento do requerido o Ilustre mandatário do recorrente BB arguiu a irregularidade de tal decisão, que foi indeferida pelo despacho recorrido. Contudo, o fundamento de tal arguição é, em rigor, o seu divergente entendimento de acordo com o qual, deveriam ser mostrados os tais vídeos à referida testemunha (cfr. II.3.A.). Ora, nessas condições, admitir o recurso de tal posterior decisão seria, em rigor, permitir, por via indireta, discutir o mérito da primeira decisão, pelo que, sendo irrecorrível o primeiro despacho, o é também o segundo (cfr., embora quando a situação diversa, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22-10-2018, processo n.º 570/09.8TAVNF-F.G113). Desta forma, sendo irrecorrível a decisão sobre que versa o recurso interlocutório, verifica-se uma causa que devia ter determinado a sua não admissão (cfr. art.º 414.º, n.º 2, do C.P.P.). É certo que, não obstante, tal recurso foi admitido em 1.ª instância. Contudo, a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior (cfr. art.º 414.º, n.º 3, do C.P.P.). Desta forma, a consequência não pode, pois, deixar de ser, nesta parte, a rejeição do recurso interlocutório (cfr. arts. 414.º, n.º 2, 417.º, n.º 6, al. b), e 420.º, n.º 1, al. b), do C.P.P.). Acresce que nada impede que a rejeição seja decidida, em primeira mão, em conferência, daí não redundando qualquer dano para a defesa, uma vez que é precisamente a reclamação para a conferência (cfr. art.º 417.º, n.º 8, do C.P.P.) o direito que é conferido a cada ao recorrente BB para impugnar a decisão sumária com idêntico fundamento (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-06-2023, processo n.º 121/08.1TELSB.L1.S114). II.4.B. Da inadmissibilidade dos recursos interpostos na parte referentes às questões atinentes à liquidação dos montantes equivalentes ao património incongruente de cada um dos recorrentes, sua notificação aos recorrentes e ao arresto de bens a que alude o art.º 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11-01, incluído no domínio da perda alargada: No recurso que interpôs do acórdão condenatório o recorrente AA pugnou que o arresto decretado em 13-02-2025 era extemporâneo e inadmissível porque o Ministério Público não procedeu à liquidação do montante a declarar perdido a favor do Estado e equivalente ao património incongruente, nem na acusação nem até ao 30.º dia anterior à primeira sessão da audiência de julgamento, que nunca foi notificado de qualquer liquidação, o que determinaria a preclusão do direito à perda alargada e, por via disso, a ineficácia do arresto, bem como que a decisão que decretou o arresto padecia de nulidade, por falta de fundamentação. Por seu turno, no recurso que interpôs do acórdão condenatório o recorrente BB alegou que nunca foi notificado da liquidação efetuada pelo Ministério Público do montante a declarar perdido a favor do Estado e equivalente ao património incongruente, sendo que o Ministério Público não teria sequer procedido àquela liquidação, nem na acusação nem até ao 30.º dia anterior à primeira sessão da audiência de julgamento. Acontece que todos estes vícios já haviam sido invocados pelos recorrentes no incidente de arresto, ainda que alguns deles para pugnar pela “extemporaneidade e ineficácia do arresto”, tendo transitado em julgado as decisões que foram proferidas e que consideraram que nenhum deles se verificava (cfr. II.3.B.). Ora, neste segmento, o recurso incide sobre questões já apreciadas jurisdicionalmente por decisões que não foram objeto de oportuna impugnação, tendo transitado em julgado (cfr. arts. 4.º do C.P.P. e 628.º do C.P.C.), procurando os recorrentes alcançar, por via do presente recurso, ainda que por vezes sob diferente roupagem, uma decisão alternativa àquelas entretanto proferidas pelo tribunal recorrido sobre as mesmas questões. Em tais circunstâncias, não pode esta instância apreciar o que já se mostra definitivamente decidido, dado que o caso julgado garante precisamente a impossibilidade de ser decidida a mesma questão por mais do que uma vez, seja de forma diversa, seja da mesma forma. Assim, neste segmento, os recursos visam matéria já apreciada por decisão transitada em julgado (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15-01-2025, processo n.º 492/15.3T9VLG.P215). Atendo o princípio da cindibilidade (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/92, de 24-06-1992, para fixação de jurisprudência, in Diário da República n.º 180, I-A Série, de 06-08-1992, págs. 3709 e segs.16), perante a irrecorribilidade, nesta parte, do decidido, impõe-se a rejeição parcial dos recursos interpostos (cfr. arts. 414.º, n.º 2, 417.º, n.º 6, al. b), e 420.º, n.º 1, al. b), do C.P.P.; SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, in Recursos Penais, 9.ª edição, Rei dos Livros, 2020, págs. 131 e 132). Acresce que, como resulta do já exposto (cfr. II.4.A.), nada impede que a rejeição seja decidida, em primeira mão, em conferência. II.4.C. Da nulidade do acórdão recorrido: II.4.C.a. Da nulidade do acórdão recorrido por indevida valoração como meio de prova de elementos insuscetíveis de tal valoração: O recorrente BB considera, por um lado, que a fixação de uma câmara no interior daquele prédio, no corredor de acesso àquela arrecadação e a outras, para gravação ininterrupta, 24 sobre 24 horas, 7 dias por semana, extravasa o permitido pelo art.º 6.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11-01. Na verdade, entende que tal preceito legal apenas permite que o órgão de polícia criminal efetue pessoalmente uma vigilância e esteja munido de um dispositivo de gravação para registar o que ele próprio observa e para gravar as conversas ocorridas durante tais vigilâncias. Por outro lado, entende que a utilização da dita câmara excedeu os limites dos despachos judiciais que autorizaram a recolha de som e de imagem dos visados e das pessoas que com eles interagissem, que não autorizaram a captação de imagens 24 sobre 24 horas, 7 dias por semana, de forma ininterrupta, nem a instalação de uma câmara de videovigilância fixa num espaço de acesso público, nem a captação de terceiros distintos dos visados e que não contactavam com estes. Por fim, entende que tendo sido captadas outras pessoas que nada têm que ver com os recorrentes, no interior do seu próprio prédio, a deslocar-se às suas arrecadações guardando todo o tipo de objetos pessoais, teria ocorrido uma intromissão na vida privada das pessoas. Assim, conclui que as imagens recolhidas são nulas nos termos do art.º 126.º, n.º 3, do C.P.P., não podendo ser usadas. O Ministério Público rejeita que as imagens captadas sejam nulas, considerando que não foi atingido, de forma intolerável, o núcleo essencial do direito à privacidade de cada um, sendo que sempre teria que prevalecer a necessidade de combate à criminalidade em causa, acrescentando que a lei não impõe a presença de um elemento de um órgão de polícia criminal na vigilância, cabendo a este a escolha do modo de execução da autorização judicial concedida para o registo de voz e de imagem. Em primeiro lugar, impõe-se uma clarificação: a câmara em causa não captou imagens, de forma ininterrupta, 24 sobre 24 horas, 7 dias por semana. Na realidade, conforme o próprio recorrente BB acaba por reconhecer (cfr. itens 44. e 45. da motivação (corpo) do recurso que interpôs), a mesma era dotada de um sensor que lhe permitia iniciar a captação de imagens sempre que aquele detetasse movimentos. Não vem questionado que o registo de voz e de imagem, sem consentimento dos visados, foi autorizado e sucessivamente prorrogado judicialmente, tendo os registos realizados sido validados também judicialmente, tudo ao abrigo do disposto nos arts. 6.º, n.ºs 1, 2 e 3, da Lei n.º 5/2002, de 11-01, e 188.º do C.P.P. É inegável que estava em causa um dos crimes a alude o art.º 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11-01, o que permitia o recurso ao referido registo de voz e de imagem (cfr. art.º 1.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 5/2002, de 11-01) que, no caso, era necessário para a investigação daquele, conforme exige o art.º 6.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11-01. Na verdade, são conhecidas as estratégias utilizadas pelos traficantes de estupefacientes para obviarem ao controlo policial e para dificultarem a recolha de prova da sua atividade, utilizando meios de dissimulação das condutas e fazendo-as cessar sempre que se apercebem da presença de elementos policiais ou das suas viaturas. Acresce que na investigação do crime de tráfico de estupefacientes a obtenção de prova testemunhal revela-se extremamente difícil e, por vezes, até impossível, atendendo às fortes relações de dependência que normalmente se estabelecem entre aqueles e os adquirentes dos estupefacientes. Acresce que, no presente caso, estando em causa a guarda de estupefaciente destinado à venda a terceiros numa arrecadação de um prédio, à qual se acede por um corredor que também permite o acesso a outras arrecadações, é evidente a dificuldade de aí se deslocar um elemento de um órgão de polícia criminal e a impossibilidade de o mesmo aí permanecer a fim de presencialmente constatar quem e de que forma acedia àquela. De facto, o acesso ao referido prédio, e assim, àquela zona, não está ao alcance de qualquer pessoa, sendo que a presença de um elemento de um órgão de polícia criminal em semelhante local seria facilmente detetada, assim inviabilizando a investigação da referida atividade criminosa. Deste modo, mais do que necessário, afigura-se que tal registo era até, para aquele fim, indispensável. Assim, tendo em conta o fim em vista, é perfeitamente adequado, proporcional e não excessivo a compressão dos direitos à imagem, à palavra e à reserva da intimidade da vida privada (cfr. art.º 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – C.R.P.) que aquele registo necessariamente implica (cfr. art.º 18.º, n.º 2, da C.R.P.), sendo, pois, o art.º 6.º da Lei n.º 5/2002, de 11-01, inequivocamente, um dos “casos previstos na lei” alvo da ressalva a que alude o art.º 126.º, n.º 3, 1.ª parte, do C.P.P. (cfr. ALBERGARIA, XX, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, Almedina, 2019, pág. 56, § 34). Acresce que o art.º 6.º, n.º 1, da n.º 5/2002, de 11-01 dispõe que o referido registo de voz e de imagem é efetuado “por qualquer meio”. Trata-se de uma formulação deliberadamente ampla e tecnologicamente neutra, por forma a abranger todos os meios técnicos de captação de voz e de imagem, mesmo aqueles que venham a ser desenvolvidos em face da inevitável evolução tecnológica, e que não impõe a presença física, por detrás do meio técnico escolhido, de um elemento do órgão de polícia criminal encarregue de levar a cabo tal registo. Por outro lado, o art.º 6.º da n.º 5/2002, de 11-01 não restringe o registo de voz e de imagem aos espaços públicos (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-02-2021, processo n.º 110/13.4PEBRR.E1.S117). No presente caso, face às características do local em causa, a dificuldade de ali aceder um elemento do órgão de polícia criminal e a impossibilidade de este ali se manter presencialmente tornavam inviável o recurso, para efetuar o autorizado registo, a um meio técnico em que a captação da voz e de imagem fosse acionada manualmente. Desta forma, afigura-se perfeitamente adequado ao fim em causa a instalação naquele local, para efetuar o autorizado registo, de uma câmara cujo funcionamento era acionado por um sensor de movimentos, fixada por forma a não ser facilmente detetada e, assim, captando o referido corredor. Contudo, face à finalidade do corredor em causa, meramente de passagem, parte comum do referido prédio (cfr. art.º 1421.º, n.º 1, al. c), do C.C.), é evidente que não é expectável que aí sejam levados a cabo atos da esfera mais nuclear ou íntima da vida privada de cada um (cfr. ANDRADE, Manuel da Costa, in Sobre as proibições de prova em processo penal, Coimbra Editora, 1992, pág. 94, § 3). Ora, não tendo a referida câmara a capacidade de apurar a identidade da pessoa cujos movimentos detetava e a acionavam, afigura-se inevitável que acabassem por ser captadas outras pessoas que nenhuma interação tinham nem com as pessoas visadas nem com aquela específica arrecadação. Ainda assim, trata-se de uma compressão dos direitos individuais que não se pode ter por desproporcionada em face da necessidade de investigação de um crime caracterizado pela sua grande danosidade social. Acresce que, em rigor, trata-se até de uma possibilidade que está prevista na própria lei, que determina que sejam destruídos os suportes técnicos e relatórios referentes à captação da voz e da imagem de terceiros que nenhuma interação tenham com os visados (cfr. art.º 188.º, n.º 6, al. a), do C.P.P. ex vi art.º 6.º, n.º 3, da n.º 5/2002, de 11-01). Mas, se assim é, então não é o facto de inevitavelmente terem sido captadas outras pessoas que não tiveram nenhuma interação nem com as pessoas visadas nem com aquela específica arrecadação que, por si só, invalida todos os demais registos efetuados, erigindo o meio utilizado num método proibido de prova. Acresce que o recorrente BB não identifica um único registo efetuado a partir da dita câmara e referente a um terceiro que, não tendo tido qualquer interação com aquele ou com o recorrente AA, tenha servido de prova contra estes. Deste modo, não se está perante um método proibido de prova e falecem as inconstitucionalidades invocadas pelo recorrente BB, uma vez que o tribunal recorrido não acolheu qualquer uma das interpretações que o recorrente lhe imputa. Improcede, pois, neste segmento, o recurso interposto pelo arguido BB. II.4.C.b. Da nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação (cfr. art.º 379.º, n.º 1, al. a), do C.P.P.): O recorrente AA entende que o acórdão recorrido tem uma fundamentação insuficiente quanto à decisão da matéria de facto, não procedendo a um verdadeiro exame crítico das provas, sendo nulo nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. a), do C.P.P., o que é rejeitado pelo Ministério Público. Por outro lado, refere que os factos provados sob os pontos 1., 2., 6.,15., 23., 36. e 37. não correspondem a factos concretos mas sim a matéria conclusiva. Por seu turno, o recorrente BB entende existir uma falta de fundamentação quanto ao modo como o tribunal recorrido apurou os valores que considerou incongruentes. O art.º 379.º, n.º 1, al. a), do C.P.P. prevê a nulidade do acórdão (cfr. art.º 97.º, n.ºs 1, al. a), e 2, do C.P.P.) que não contiver as menções referidas no art.º 374.º, n.º 2, e n.º 3, al b), do C.P.P. Ora, “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei” (cfr. art.º 205.º, n.º 1, da C.R.P.), sendo que “os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão” (cfr. art.º 97.º, n.º 5, do C.P.P.). Em decorrência do disposto no art.º 205.º, n.º 1, da C.R.P., e em coerência com o disposto no art.º 97.º, n.º 5, do C.P.P., o art.º 374.º, n.º 2, do C.P.P. estipula que “ao relatório segue-se a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. O dever de fundamentação das decisões judiciais é, sob o ponto de vista endoprocessual, um instrumento de racionalização técnica da atividade decisória do tribunal, com um triplo objetivo: fornecer ao julgador um meio de verificação e autocontrole crítico da lógica da decisão, permitir aos sujeitos processuais o perfeito conhecimento da situação objeto da decisão, habilitando-os a dela recorrerem, se tal entenderem, bem como, por fim, garantir que o tribunal superior, em caso de recurso, se encontra em posição de poder exprimir, em termos mais seguros, um melhor juízo sobre a decisão de 1.ª instância. Contudo, tal dever assume também uma finalidade extraprocessual, tornando possível um controlo externo sobre a decisão, garantindo a transparência do processo e da decisão, fazendo emergir o carácter legitimador do órgão que a profere, implicando prestação de contas e a responsabilização dos juízes (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-05-2022, processo n.º 1063/19.0GCALM.L2.S118). Constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis (cfr. art.º 124.º, n.º 1, do C.P.P.). Conforme é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, só os factos materiais são suscetíveis de prova e, como tal, só estes se podem considerar provados (ou não provados), pelo que as conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas ser objeto de prova. Assim, só ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão (cfr. REIS, Alberto dos, in Código de Processo Civil Anotado, Volume III, 4.ª edição-reimpressão, Coimbra Editora, 1985, págs. 206 e207). Contudo, conforme decorre de tal jurisprudência, será de equiparar aos factos os conceitos conclusivos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, desde que não integrem eles mesmos matéria que constitua o próprio objeto do processo (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-04-2012, processo n.º 30/80.4TTLSB.L1.S119; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-05-2012, processo n.º 240/10.4TTLMG.P1.S120; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29-04-2015, processo n.º 306/12.6TTCVL.C1.S121; e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 14-01-2015, processo n.º 488/11.4TTVFR.P1.S122; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 14-01-2015, processo n.º 497/12.6TTVRL.P1.S123). Seja como for, a circunstância de um acórdão conter factos conclusivos, em sede de factos provados, não é causa de nulidade do mesmo, face ao disposto no art.º 379.º, n.º 1, al. a), do C.P.P., mas tão só de tal matéria se considerar não escrita (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20-06-2018, processo n.º 13/16.0GTCTB.C124). Ora, relativamente à factualidade apontada pelo recorrente AA, a mesma nada tem de conclusiva. Embora alguns dos apontados factos sejam genéricos ou do foro interno, aqueles foram depois suficientemente concretizados, extraindo-se os últimos dos factos objetivos igualmente demonstrados, de acordo com as regras da experiência e da normalidade do acontecer, tendo em conta os padrões racionais de comportamento, os critérios de normalidade social e a consciência por parte da comunidade em geral do carácter ilícito e censurável de semelhantes comportamentos. Face ao disposto no art.º 374.º, n.º 2, do C.P.P., ainda que de uma forma concisa, mas tanto quanto possível completa, devem ser expostas as razões que estiveram na base da convicção do tribunal segundo a qual é correta a versão dos factos por si acolhida e que ditou a escolha entre os factos que ficaram provados e aqueles que não ficaram provados. Para tal deverão ser indicadas e examinadas criticamente as provas que sustentaram a convicção do tribunal, o que impõe que sejam expostas as razões que estiveram na base das opções tomadas pelo tribunal sobre cada uma das provas produzidas e, assim, os motivos pelos quais atendeu a determinadas provas e aqueles pelos quais não atendeu a eventuais provas em sentido contrário. Contudo, só existe violação do art.º 374.º, n.º 2, do C.P.P., se houver uma falta absoluta de tal fundamentação, isto é, se faltar qualquer um dos elementos estruturais elencados no citado preceito legal, não se verificando a nulidade em causa perante uma fundamentação deficiente (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-06-2023, processo n.º 8013/19.2T9LSB.L1.S125; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-09-2020, processo n.º 2774/17.0T8STR.E1.S126; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-01-2018, processo n.º 388/15.9GBABF.S127; MENDES, António Jorge de Oliveira, in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pág. 1181). No presente caso, no que se refere aos factos dados como provados, da motivação da decisão de facto exarada no acórdão proferido em 1.ª instância constam não só os meios de prova em que se alicerçou o tribunal recorrido, como a conjugação que fez dos mesmos e, assim, as concretas razões pelas quais os considerou demonstrados (cfr. II.3.F.). Lendo os mencionados recursos o que fica evidente é que os recorrentes AA e BB não concordam com a fundamentação do tribunal recorrido quanto à decisão sobre a matéria de facto. Contudo, uma fundamentação em desacordo com a argumentação expendida pelos recorrentes também não conduz à nulidade em apreço (cfr. LOPES, José Mouraz, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo IV, Livraria Almedina, 2022, pág. 798). Assim, tendo sido cumprido o dever de fundamentação, não se verifica a nulidade prevista nos arts. 97.º, n.ºs 1, al. a), e 2, 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do C.P.P., não tendo nenhum preceito constitucional sido violado. Improcedem, pois, nesta parte, os recursos interpostos. II.4.C.c. Da nulidade do acórdão recorrido por condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º (cfr. art.º 379.º, n.º 1, al. b), do C.P.P.): O recorrente BB entende que o acórdão condenatório está ferido de nulidade dado que aí foi enumerada como provada determinada factualidade, referente à proveniência das quantias que foram apreendidas e ao destino dos telemóveis igualmente apreendidos (cfr. factos provados sob os pontos 40. e 41. – II.3.E.), que não teriam sido narrados no despacho de acusação, nem previamente comunicados. Segundo referiu, tal consubstanciaria uma verdadeira decisão surpresa, uma alteração substancial nos termos do art.º 359.º do C.P.P. ou, caso assim não se entendesse, uma alteração não substancial nos termos do art.º 358.º do C.P.P. e, assim, a nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1, al. b), do C.P.P. A existência de tal vício é rejeitada pelo Ministério Público. Em primeiro lugar cumpre salientar que tendo as quantias de EUR 500 e EUR 50 e os dois telemóveis, ambos de cor preta, um de marca Google e outro de marca Redmi, sido apreendidos ao recorrente AA, conforme já constava na acusação (cfr. II.3.A.) e foi dado como provado no acórdão condenatório (cfr. II.3.E.), não tem o recorrente BB legitimidade para, quanto a tais quantias e telemóveis, interpor recurso. Na verdade, a declaração da perda a favor do Estado a tais quantias e telemóveis é decisão que não foi proferida contra ele (cfr. art.º 401.º, n.º 1, al. b), do C.P.P.). Resta, pois, analisar esta parte do recurso no que se refere aos restantes telemóveis e às quantias apreendidas, ou também apreendidas, ao recorrente BB. De facto, é nulo acórdão que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º do C.P.P. Cumpre, pois, analisar tal causa de nulidade, uma vez que a declaração de perda dos telemóveis e quantias apreendidas, ou também apreendidas, ao recorrente BB, não pode deixar de ser tomada como decisão condenatória contra si proferida. A lei não define o que sejam “factos” ou a “alteração” deles, mas tão só a “alteração substancial dos factos” como sendo aquela (alteração) que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (cfr. art.º 1.º, al. f), do C.P.P.). Assim, por exclusão, a “alteração não substancial dos factos” será aquela que não tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, mas que, ainda assim, assume “relevo para a decisão da causa” (cfr. art.º 358.º, n.º 1, do C.P.P.; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-03-2027, processo n.º 07P02428). Contudo, “factos”, no sentido que interessa para os arts. 358.º e 359.º do C.P.P., serão os acontecimentos históricos com relevância jurídico-penal isto é, as ocorrências da vida real, eventos materiais e concretos ou mudanças operadas no mundo exterior (cfr. REIS, Alberto dos, in Código de Processo Civil Anotado, Volume III, 4.ª edição-reimpressão, Coimbra Editora, 1985, págs. 206 e 207) que, de acordo com certos elementos, nomeadamente temporais, espaciais, lógicos, cronológicos, subjetivo-motivacionais, à luz da valoração social, devam ser reconduzidos a uma unidade de sentido suscetível de ser, por via substantiva, reconduzida a preceito incriminador (cfr. ALBERGARIA, Pedro Soares de, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo IV, 2022, Almedina, págs. 631 e 632). Por seu turno, o vocábulo “alteração” remete para a ideia de modificação, mudança ou de variação29, pelo que a “alteração dos factos”, seja ela substancial ou não substancial, pressupõe, desde logo, uma mudança fatual. Nessa medida, tendo a necessária correspondência entre os factos constantes da acusação e os elencados na decisão final, desde logo, um carácter naturalístico, a equivalência exigível implica uma correspondência entre os respetivos textos em confronto no seu sentido útil, isto é, ao nível dos significados, não se exigindo, pois, uma sobreposição textual (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29-01-2026, processo n.º 262/22.2JELSB.E1.S130). No presente caso, pelo Ministério Público foi imputada ao recorrente BB uma determinada atividade criminosa que consistia em guardar estupefacientes com vista a serem cedidos a terceiros, mediante contrapartida monetária, tendo requerido a perda a favor do Estado do que lhe foi apreendido, ou também apreendido, por se tratarem de instrumentos daquela conduta e vantagens com ela obtidas (cfr. II.3.A.). É obvio que a narração dos factos pelo Ministério Público na acusação deve ser exaustiva, devendo esgotar o objeto do processo e, nessa medida, devem aí ser elencados os referentes ao crime que imputa ao arguido e a outras consequências jurídicas do mesmo, nomeadamente, a perda de instrumentos e vantagens (cfr. art.º 283.º, n.º 3, al. b), do C.P.P.; CORREIA, João Conde, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, 2021, Almedina, pág. 1150, § 25). No presente caso, o Ministério Público optou por seccionar em várias partes o despacho pelo qual procedeu ao encerramento do inquérito, numa delas narrando os factos que considerou respeitarem ao crime que imputou ao recorrente BB e noutra aqueles onde também alicerçou a perda a favor do Estado do que lhe foi apreendido, ou também apreendido. Nesse caso, afigura-se que deve ser por reporte à globalidade do teor daquele despacho do encerramento do inquérito e, assim, das duas assinaladas secções do mesmo, que importa averiguar se existiu ou não alteração de factos descritos “na acusação”. Contudo, como resulta do já exposto (cfr. II.4.C.b.), só os factos materiais são suscetíveis de prova e, como tal, só estes se podem considerar provados (ou não provados), pelo que as conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas ser objeto de prova, pelo que só ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, desde que não integrem eles mesmos o próprio objeto do processo. Por outro lado, também como já resulta do exposto, a circunstância de um acórdão conter factos conclusivos ou conceitos jurídicos, em sede de factos provados, determina que tal matéria se considere não escrita (cfr. II.4.C.b.). Ora, “instrumentos” e “vantagens” são, inequivocamente conceitos jurídicos (cfr. art.º 109.º, n.º 1, e 110.º, n.º 1, al. b), do C.P.), integrando o objeto do processo (cfr. II.3.A.), pelo que a sua hipotética manutenção na decisão recorrida no elenco dos factos provados conduziria a que os mesmos teriam que se considerar não escritos. Contudo, o certo é que tais expressões também fazem parte da linguagem corrente, a primeira como sendo o “tudo o que serve para executar algum trabalho”31, e a segunda como “benefício, proveito ou lucro”32, pelo que utilizadas no contexto em que o foram, isto é, como ligadas à atividade criminosa imputada, e pedida a sua perda a favor do Estado, não oferece dívidas que, para o Ministério Público, o que foi apreendido, ou também apreendido ao recorrente BB constituía instrumento e vantagem do crime cuja prática lhe imputou (cfr. II.3.A.). Seja como for, na parte referente aos telemóveis e às quantias apreendidas, ou também apreendidas, ao recorrente BB, os factos provados sob os pontos 40. e 41. (cfr. II.3.E.) nada alteraram quanto aos elementos constitutivos do crime que lhe foi imputado no despacho de acusação, e pelo qual foi aquele condenado, pois nada acrescentaram à descrição da ação típica relevante, tal como narrada na acusação (cfr. II.3.A.) e que veio a ser dada como provada na decisão recorrida (cfr. II.3.E.), não tendo qualquer repercussão na configuração do ilícito e/ou na moldura penal aplicável, o que logo evidencia não se estar perante uma alteração substancial dos factos (cfr. art.º 1.º, al. f), do C.P.P.). Acresce que, em rigor, são, afinal, uma mera concretização ou especificação do que no despacho do encerramento do inquérito era narrado, de forma mais ampla, como sendo “instrumentos” e “vantagens” do crime aí imputado ao recorrente BB, e que fundou o pedido de perda a favor do Estado do que lhe foi apreendido, ou também apreendido (cfr. II.3.A.), o que afasta a verificação de uma alteração não substancial dos factos objeto do presente processo (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 01-02-2012, processo n.º 1782/07.4TAAVR.C133). Aliás, é evidente que era do conhecimento do recorrente BB que estava em causa a perda a favor do Estado do que lhe havia sido aprendido, ou também apreendido, sendo por isso mesmo que, em audiência de julgamento, empreendeu um esforço para demonstrar que aquelas quantias tinham uma proveniência lícita (cfr. II.3.F.). Assim, daquela concretização ou especificação não resultou, para a defesa do recorrente BB, qualquer surpresa ou prejuízo. Improcede, pois, neste segmento, o recurso interposto pelo arguido BB. II.4.C.d. Da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia ou por excesso de pronúncia (cfr. art.º 379.º, n.º 1, al. c), do C.P.P.): Entende o recorrente BB que o acórdão recorrido, ao não se pronunciar sobre a oposição ao arresto por ele deduzida, incorreu na nulidade de omissão de pronúncia, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. c), do C.P.P. No entanto, só será nulo o acórdão quando, na parte que agora importa, o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar (cfr. arts. 97.º, n.º 1, al. a), n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. c), do C.P.P.). Deste modo, a omissão de pronúncia ocorrerá quando o tribunal não aprecie e decida de questões que devesse conhecer, quer tenham sido suscitadas pelos sujeitos processuais, quer sejam de conhecimento oficioso, entendendo-se por questões os dissídios ou problemas concretos a decidir e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos, ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respetivas posições, na defesa das teses em presença (cfr. LOPES, José Mouraz, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo IV, Almedina, 2022, págs. 800 e 801; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-12-2011, processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S134). O arresto de bens do arguido a que alude o art.º 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11-01, incluído no domínio da perda alargada, destina-se a garantir a preservação do valor a declarar perdido a favor do Estado da vantagem presumida equivalente ao património incongruente do agente de um determinado crime do catálogo. Ora, ao arresto inserido no domínio da perda alargada é aplicável, em tudo o que não contrariar o disposto na Lei n.º 5/2002, de 11-01, o regime do arresto preventivo previsto no C.P.P. (cfr. art.º 10.º, n.º 4, da Lei n.º 5/2002, de 11-01). Por seu turno, o art.º 228.º, n.º 1, do C.P.P., referente ao arresto preventivo, estabelece que o mesmo pode ser decretado, nos termos da lei de processo civil. Da aplicação de tais regras resulta que se trata de um incidente a processar por apenso (cfr. 364.º, n.º 3, do C.P.C.), sendo que nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da ação principal (cfr. art.º 364.º, n.º 4, do C.P.C.). Como é decretado sem audiência do requerido (cfr. art.º 393.º, n.º 1, do C.P.C.), uma das formas de reação desta àquele é deduzir oposição (cfr. arts. 366.º, n.º 6, 372.º, n.º 1, al. b), e 376.º, n.º 1, do C.P.C.), sendo que a decisão proferida nessa sequência, obviamente no respetivo apenso, constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida (cfr. art.º 372.º, n.º 3, do C.P.C.) Deste modo, trata-se de questão que, embora tivesse que ser conhecida pelo tribunal recorrido, não o era em sede do acórdão recorrido que, assim, não padece do vício que lhe é assacado. Como já decorre do exposto, o recorrente BB entende que o acórdão condenatório está ferido de nulidade dado que aí foi enumerada como provada determinada factualidade, referente à proveniência das quantias que foram apreendidas e ao destino dos telemóveis igualmente apreendidos (cfr. factos provados sob os pontos 40. e 41. – II.3.E.), que não teriam sido narrados no despacho de acusação, nem previamente comunicados. Segundo referiu, tal consubstanciaria, em simultâneo, quer a nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1, al. b), do C.P.P., já afastada (cfr. II.4.C.c.), quer também a prevista no art.º 379.º, n.º 1, al. c), do C.P.P. Ora, ocorrerá excesso de pronúncia quando o tribunal conheceu de questão de que não lhe era lícito conhecer (cfr. LOPES, José Mouraz, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo IV, Almedina, 2022, pág. 801, § 23), designadamente porque não foi suscitada pelos sujeitos processuais e não era de conhecimento oficioso. Contudo, não só a perda dos instrumentos e vantagens do crime foi suscitada pelo Ministério Público (cfr. II.3.A.), como “questão” não se confunde com “factos”, pelo que estando em causa, segundo o recorrente BB, um aditamento de factos sem observância do prescrito na lei de processo, jamais se poderia estar perante a nulidade de excesso de pronúncia (cfr. art.º 379.º, n.º 1, al. c), do C.P.P.; acórdão do Tribunal da relação de Évora, de 29-11-2016, processo n.º 6/15.5GBMRA.E135). Improcede, pois, neste segmento, o recurso interposto pelo recorrente BB. II.4.D. Dos vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P.: As relações conhecem de facto e de direito (cfr. art.º 428.º do C.P.P.). A decisão da matéria de facto pode ser sindicada em sede de recurso, desde logo, pela verificação dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P. que, de resto, são de conhecimento oficioso, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-1995, para fixação de jurisprudência, in Diário da República n.º 298, I Série A, págs. 8211 e segs.36). Tais vícios prendem-se com a matéria de facto que, no caso de verificação de algum deles, é ostensivamente insuficiente, assente em premissas contraditórias ou fundada em erro de apreciação, o que impede uma correta solução de direito (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29-10-2015, processo n.º 230/10.7JAAVR.P1.S137; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-03-2013, processo n.º 1759/07.0TALRA.C1.S138; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-10-2008, processo n.º 08P306839). Contudo, tratam-se de vícios que, nos termos da lei de processo (cfr. art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P.), têm que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Assim, neste caso, a apreciação da matéria de facto circunscreve-se ao que consta do texto da decisão recorrida, por si só considerada ou em conjugação com as regras da experiência comum, que assim servem para interpretar aquela, sem possibilidade de apelo a outros elementos estranhos àquela, mesmo que constem do processo (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-05-2009, processo n.º 1182/06.3PAALM.S140; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-06-2008, processo n.º 07P437541). II.4.D.a. Da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (cfr. art.º 410.º, n.º 2, al. b), do C.P.P.): Entende o recorrente AA que existe uma contradição insanável entre os factos provados sob os pontos 2., 17. e 20., bem como entre o que ficou provado, onde se reconhece o acesso de terceiros ao espaço em causa, e a respetiva fundamentação, onde se afirma não existirem dúvidas quanto à titularidade e detenção da droga pelos arguidos e a inexistência de prova direta de qualquer ato de tráfico, vício que é rejeitado pelo Ministério Público. O recorrente BB refere ter ocorrido uma contradição insanável na fundamentação, por o tribunal recorrido pretender utilizar prova deduzida na oposição ao arresto como se estivesse perante prova deduzida em sede de oposição à liquidação patrimonial. A contradição insanável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão apenas ocorrerá quando exista uma incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados, entre os meios de prova invocados na fundamentação de facto ou entre a fundamentação e a decisão (cfr. SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, in Recursos Penais, 9.ª edição, Rei dos Livros, 2020, pág. 78). Assim, tal vício resulta da oposição entre factos provados entre si incompatíveis, entre a matéria de facto provada e a não provada, quando se dá como provado um determinado facto e da motivação da convicção resulta, face à valoração probatória e ao raciocínio dedutivo explanado, que seria oposta a decisão de facto correta ou quando a fundamentação de facto e de direito conduzem a uma determinada decisão final e no dispositivo da sentença ou acórdão consta decisão de sentido inverso (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 14-09-2021, processo n.º 436/18.0T9LRS.L1-542). O facto de os dois recorrentes guardarem estupefaciente destinado a ser vendido a terceiros numa arrecadação à qual os dois tinham acesso (cfr. facto provado sob o ponto 2. – II.3.E.) é, por si só, uma conduta típica (cfr. art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01) que não é incompatível com o facto de a tal divisão aceder pessoa cuja identidade não se apurou (cfr. facto provado sob o ponto 17. – II.3.E.) ou com o facto de um daqueles ali ter acedido acompanhado de outra pessoa (cfr. facto provado sob o ponto 20. – II.3.E.), nem invalida, por si só, a conclusão de que o estupefaciente em causa era detido por aqueles. Na verdade, o eventual recurso a outras pessoas por parte dos recorrentes para o cabal exercício da atividade criminosa dada como provada, ou a contribuição de outras pessoas nesta, não afasta a participação conjunta dos recorrentes naquela. No que se refere ao recorrente BB, o mesmo não identifica com clareza qual, afinal, a matéria da contradição, isto é, aquilo que está em contradição, sendo que não se vislumbra do texto do acórdão recorrido que o mesmo esteja assente em premissas contraditórias. Improcedem, pois, também neste segmento, os recursos interpostos. II.4.D.b. Do erro notório na apreciação da prova (cfr. art.º 410.º, n.º 2, al. c), do C.P.P.): O erro notório na apreciação da prova ocorrerá, desde logo, quando o tribunal a valoriza contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, por ser grosseiro, ostensivo e evidente (cfr. TRIUNFANTE, Luís Lemos, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, 2024, págs. 199 a 204). Porém, sob pena ficarem encobertas situações de erro clamoroso, ainda que porventura não acessíveis ao cidadão comum, impõe-se uma leitura mais abrangente de acordo com a qual ainda integrarão tal vício as situações de erro na apreciação da prova que, sem margem para dúvidas, ressaltam do texto da decisão recorrida, numa visão consequente e rigorosa no seu todo, nomeadamente da matéria de facto e da motivação da decisão de facto, ainda que nem sempre detetáveis por um simples homem médio sem conhecimentos jurídicos, mas que não escapam ao jurista com preparação normal (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-10-2020, processo n.º 1551/19.9T9PRT.P1.S143; MADEIRA, António Pereira, in Código de Processo Penal comentado, Almedina, 2014, pág. 1359). Entende o recorrente AA verificar-se erro notório na apreciação da prova, o que é rejeitado pelo Ministério Público. Lendo o recurso interposto verifica-se que, no entender do referido recorrente, foi errada a apreciação da prova que refere ter sido a efetuada pelo tribunal recorrido. É inegável que o recorrente AA critica o exercício do julgamento de facto a que o tribunal recorrido chegou. Contudo, não se limita ao que resulta do texto da decisão recorrida, entrando na apreciação que faz da prova produzida. Assim, o erro notório que o recorrente entende verificar-se não é o erro notório na apreciação da prova de que cuida a lei de processo (cfr. POÇAS, Sérgio Gonçalves, in “Processo Penal – Quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, Julgar, n.º 10, 2010, pág. 2944). Na verdade, tal questão nada tem a ver com o vício do art.º 410.º, n.º 2, al. c), do C.P.P., prendendo-se já com a impugnação da matéria de facto nos termos do art.º 412.º, n.º 3 do C.P.P. (cfr. II.4.E.). Conforme resulta do exposto, o recorrente BB refere que o tribunal recorrido pretender utilizar prova deduzida na oposição ao arresto como se estivesse perante prova deduzida em sede de oposição à liquidação patrimonial (cfr. II.4.D.a.). Segundo referiu, tal consubstanciaria, em simultâneo, quer o vício a que alude o art.º 410.º, n.º 2, al. b), do C.P.P., já afastado (cfr. II.4.D.a.), quer também o erro notório na apreciação da prova, a que alude o art.º 410.º, n.º 2, al. c), do C.P.P. Ora, o recorrente não esclarece qual a factualidade que prende impugnar, pelo que estando o aludido vício reservado para o âmbito da sindicância da matéria de facto (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-05-1993, processo n.º 04404645), conforme resulta do já exposto, a sua pretensão está condenada ao malogro. O recorrente BB entende ainda verificar-se tal vício no que se refere à fundamentação jurídica, que transcreve na motivação (corpo) do recurso que interpôs, da perda alargada, pelo que mesmo que aí se verificasse algum vício, jamais seria o invocado, reservado para a matéria de facto. Mesmo que se entenda estar o recorrente BB a referir-se à correspondente factualidade provada, o certo é que sempre se trataria de uma crítica do julgamento de facto a que o tribunal recorrido chegou que, por acabar por extravasar a decisão recorrida, como já exposto, não integra o vício em causa. Improcedem, pois, também neste segmento, os recursos interpostos. II.4.E. Do erro de julgamento: A decisão da matéria de facto pode também ser sindicada em sede de recurso pela designada impugnação ampla da matéria de facto a que se refere o art.º 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do C.P.P. O erro de julgamento, não estando restringido ao texto da decisão recorrida, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova produzida em audiência de julgamento, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Contudo, o recurso da matéria de facto é um remédio jurídico para obviar a eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida no processo de formação da convicção, erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório, rigorosamente delimitado pela lei de processo aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-11-2011, processo n.º 158/09.3GBAVV.G2.S146). Efetivamente, no sistema processual penal nacional o recurso é configurado como remédio jurídico processual referido a vícios concretos da decisão recorrida e não, no que concerne a decisões finais, como uma repetição do julgamento da primeira instância ou segundo julgamento, como se não tivesse existido o primeiro (cfr. MORÃO, Helena, in Direito Processual dos Recursos, Almedina, 2024 pág. 213). Por isso mesmo é que, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas (cfr. art.º 412.º, n.º 3, do C.P.P.). Sendo que, com relação às duas últimas especificações, quando as provas invocadas tenham sido gravadas, as mesmas devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação (cfr. art.º 412.º, n.º 4, do C.P.P.), pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (cfr. art.º 412.º, n.º 6, do C.P.P.). Sobre esta indicação que impende sobre o recorrente, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão n.º 3/2012, de 08-03-2012, fixou jurisprudência no sentido de “visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do C.P.P., a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações”47. Assim, por constituir um elemento determinante na definição do objeto do recurso em matéria de facto, e consequente intervenção do tribunal de recurso (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-05-2007, processo n.º 07P149848), é desde logo exigida a indicação ou identificação expressa, clara, precisa e completa, dos concretos factos que constam da decisão recorrida e que o recorrente considera incorretamente julgados e, assim, a decisão que a seu ver mereciam (provados ou não provados), por forma a não restarem quaisquer dúvidas sobre aqueles que o recorrente entende ter ocorrido um erro de julgamento (cfr. POÇAS, Sérgio Gonçalves, in “Processo Penal – Quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, Julgar, n.º 10, 2010, págs. 31 e 3249). Por outro lado, é também exigida a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida, com a explicitação da razão pela qual assim se entende. Na verdade, a utilização do verbo impor, com o sentido de “obrigar a”, não é anódina (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-05-2010, processo n.º 696/05.7TAVCD.S150). A utilização do verbo impor (cfr. art.º 412.º, n.º 3, al. b), do C.P.P.), que aponta para a obrigação de impreterivelmente se aceitar algo, e não do verbo permitir, que admite a existência de várias hipóteses, legitima a conclusão de que não basta estar demonstrada a mera possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo tribunal, o que, aliás, é comum verificar-se, sendo necessário que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido, em sede de matéria de facto provada e não provada, à solução por si (recorrente) defendida, e não àquela consignada pelo tribunal recorrido (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 01-07-2025, processo n.º 114/24.1GASXL.L1-551). Deste modo, deve ser estabelecida uma relação entre o conteúdo específico de cada meio de prova ou de obtenção de prova suscetível de impor decisão diversa com o facto individualizado considerado incorretamente julgado (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16-11-2021, processo n.º 1229/17.8PAALM.L1-5). “Esta exigência corresponde, de algum modo, àquela que é exigida ao julgador para fundamentar os factos provados e não provados, porque do mesmo modo que o julgador tem o dever de fundamentar as decisões, também o recorrente tem que fundamentar o recurso” (cfr. acórdão do tribunal da Relação de Coimbra, de 12-07-2023, processo n.º 982/20.6PBFIG.C152). Por fim, é exigido ainda que o recorrente refira as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as (se na ata da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados) ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos (quando na ata da audiência de julgamento se faz essa referência – o que não obsta a que, também nesta eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens) (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 28-05-2013, processo n.º 94/08.0GGODM.E153). O recurso da matéria de facto assim formulado permite que os poderes de cognição do tribunal de recurso se estendam à matéria de facto e que, sendo o recurso, nessa parte, procedente, venha a ser modificada a decisão quanto a ela tomada na 1.ª instância (cfr. art.º 431.º, al. b), do C.P.P.). Por seu turno, o não cumprimento do ónus imposto pelo art.º 412.º, n.º 3, do C.P.P. obsta a que este tribunal de recurso possa reapreciar a matéria de facto. O recorrente AA começa por defender, por atacado, que os factos dados como provados sob os pontos 1., 2., 6., 15., 23., 36. e 37. (cfr. II.3.E.) foram incorretamente julgados, devendo ter sido dados como não provados. Contudo, o recorrente AA não estabeleceu qualquer relação individualizada entre cada um dos mencionados factos e o conteúdo de cada meio de prova que indica como sendo suscetível de impor decisão diversa. Acresce que se baseia numa pessoal e diferente valoração das provas produzidas em audiência de julgamento, sem que a que indique tenha a virtualidade de impor decisão diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido no que se refere à apontada factualidade. Acresce que nem sempre identificou as concretas passagens/excertos de cada uma das declarações de que pretendeu socorrer-se, seja transcrevendo-os, seja identificando o respetivo segmento da gravação áudio em causa, com indicação do início e termo de cada um deles. Seja como for, os meios de prova não podem ser valorados isoladamente como se os demais não existissem. Nessa medida, é absolutamente decisivo, desde logo, o que foi encontrado no interior daquela arrecadação, ou seja, os diferentes tipos de estupefacientes, a panóplia dos mais diversos objetos normalmente utilizados para o doseamento e acondicionamento daqueles, bem como o dinheiro, o que permite concluir, à luz das mais elementares regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, que a mesma servia para o armazenamento de estupefacientes que, pelos tipos e quantidades aí encontradas, só poderiam estar destinados a serem vendidos a terceiros. Trata-se de conclusão que não exige testemunhas de tais transações, podendo inferir-se dos factos objetivos, que convergem nesse sentido, sem que se vislumbre uma hipotética ilação alternativa. Na verdade, quer a prova direta, quer a prova indireta são modos, igualmente legítimos, de chegar ao apuramento de factos (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 18-03-2025, processo n.º 400/13.6PDPRT.P154). Deste modo, é absolutamente irrelevante que nenhuma testemunha tenha visualizado o recorrente AA ceder estupefacientes a terceiros, a troco de dinheiro. Por outro lado, sendo aquela a finalidade da referida arrecadação, face ao uso que lhe era dado, evidenciado pelo que aí veio a ser encontrado, é também absolutamente indiferente se, no momento da busca à mesma, todos os elementos do órgão da polícia criminal que a levaram a cabo sentiram o odor característico de um dos estupefacientes em causa. Tivessem ou não sentido tal odor, tal nunca afastaria o que no interior daquela que foi encontrado. Aliás, decorre das mais elementares regras da experiência comum e da normalidade do acontecer que a canabis liberta um odor característico, sendo, por isso mesmo, que ali se encontrava um spray ambientador que, não sendo um bibelot, obviamente só poderia servir para ser utilizado com vista a neutralizar ou atenuar aquele. Por outro lado, precisamente tendo em conta a finalidade daquela arrecadação, face ao uso que lhe era dado, é também possível concluir que os tais fardos a que se referiu a testemunha EE só poderiam ser de estupefaciente, único material suscetível de ser assim embalado e que ali foi encontrado. Todos os indícios demonstrados diretamente convergem nesse sentido, inexistindo qualquer contraindício que suscite uma hipotética ilação alternativa. Na verdade, se em teoria os sacos de sarapilheira podem ser usados para o embalamento de café, cerais, grão e tacos para os animais, o certo é que a única coisa suscetível de ser naqueles embalada que ali foi encontrada foi, precisamente, estupefaciente. Em nenhum momento o tribunal recorrido afirmou que as embalagens visualizadas nas imagens relevantes para a prova (cfr. art.º 6.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2002, de 11-01 e 188.º do C.P.P.) ostentavam a inscrição 8COPS mas sim que possuíam características semelhantes quer às encontradas vazias no interior do veículo de matrícula “..-ZM-..” quer às embalagens de haxixe apreendidas no interior da dita arrecadação, afirmação que o recorrente AA simplesmente não infirmou, e que, obviamente, permite estabelecer uma ligação entre este e o estupefaciente que veio a ser apreendido naquela arrecadação. Cumpre também salientar que uma prova sem divergências e até, por vezes, contradições, é uma utopia (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 25-09-2013, processo n.º 559/12.0JACBR-A.C255), não sendo a sua verificação automaticamente sinónimo de falta de credibilidade de testemunhas, caso sejam esses os meios de prova em causa, e sem que tal impeça o julgador de formar a sua convicção (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17-03-2010, processo n.º 152/07.9TASRE.C156), sobretudo quando estão apenas em causa aspetos notoriamente laterais ou secundários. O recorrente AA não indicou qualquer prova que impusesse a conclusão de que o mesmo não detinha a chave daquela arrecadação. Por outro lado, deslocou-se várias vezes àquela arrecadação (cfr. factos provados sob os pontos 10., 12., 15., 26., 27. e 28. – II.3.E. - não impugnados pelo recorrente AA), por vezes até se articulando com a outra pessoa que também possuía a chave de tal espaço e ali acedia (cfr. factos provados sob os pontos 7., 11., 12., 13., 19. e 22. - II.3.E. - e não impugnados pelo recorrente AA), tendo daí trazido estupefaciente (cfr. facto provado sob o ponto 23. - II.3.E. - não impugnado pelo recorrente AA). Nessas circunstâncias, tendo em conta o que veio a ser apreendido, nomeadamente naquela arrecadação, da situação externo-objetiva vista no seu todo transparece um ajuste espontâneo e harmónico num comportamento que se revela exteriormente como sendo comum, e em que os comportamentos adotados por cada um dos agentes envolvidos são efetivamente concludentes da existência de um acordo e, assim, de uma decisão comum de cometer o facto globalmente considerado. Assim, é perfeitamente lógico concluir que o recorrente AA só pode ter atuado de comum acordo e em comunhão de esforços. Finalmente, conforme decorre da motivação da decisão de facto, os factos subjetivos foram extraídos, como não poderia deixar de ser, face à ausência de confissão, da conduta objetiva que se demonstrou ter sido adotada pelo recorrente AA, de acordo com as regras da experiência e da normalidade do acontecer, tendo em conta os padrões racionais de comportamento, os critérios de normalidade social e a consciência por parte da comunidade em geral do carácter ilícito e censurável de semelhantes comportamentos (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24-04-2024, processo n.º 229/22.0GCTND.C257; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 04-03-2025, processo n.º 4/13.3TBSAT.C158; acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19-12-2012, processo n.º 497/08.0GAMCN.P159). Tece o recorrente AA uma série de considerações sobre a valoração das suas próprias declarações quanto às armas e munições. No entanto, do trecho que transcreve na motivação (corpo) do recurso que interpôs apenas resulta que aquele nem sequer tinha a certeza de que as armas não funcionam e que confirma que era ele que as detinha, independentemente da sua proveniência e data de fabrico, sendo que a mera detenção de algo, como o próprio significado corrente60 logo indicia, não exige que o objeto em causa tenha sido usado ou estivesse destinado a sê-lo. Assim, é evidente que o recorrente AA não infirmou o que resulta do relatório pericial a que as armas e munições foram submetidos (cfr. fls. 1095 a 1107). Seja como for, nesta parte, o recorrente nem sequer especificou a correspondente factualidade que pretendia impugnar e em que medida, o que logo inviabiliza qualquer modificação da correspondente factualidade. Por seu turno, o recorrente BB defende, por atacado, que os factos dados como provados sob os pontos 1., 2., 6., 36., 37., 40. e 41. (cfr. II.3.E.) foram incorretamente julgados, devendo ter sido dados como não provados na parte em que referem ser intuito dos arguidos ceder a terceiros substâncias estupefacientes e psicotrópicas, mediante contrapartidas monetárias. Para tal, baseia-se na circunstância de as testemunhas inquiridas em audiência de julgamento terem referido não terem conhecimento de qualquer ato de cedência de estupefaciente. Perante a armazenagem naquela arrecadação de diferentes estupefacientes, não se tendo demonstrado que estivessem destinados a consumo do recorrente BB, mesmo que, por mera hipótese de raciocínio, se considerasse não ter se ter provado estarem aqueles destinados a ser cedidos a terceiros, sempre tal conduta consubstanciaria um crime de tráfico de estupefacientes. Na verdade, face ao teor do art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, o legislador incriminou a detenção de estupefaciente, que será considerado tráfico desde que sobre a mesma não se prove que aquele era para consumo próprio e exclusivo por parte do detentor, e sem que àquela tenha que estar associada a uma intenção de venda ou de cedência a terceiros por parte deste (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-06-1991, in Coletânea de Jurisprudência, Ano XVI, Tomo III, pág. 40; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19-02-2025, processo n.º 130/23.0PANZR.C161; acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 03-07-2024, processo n.º 433/22.1GBMTS.P162; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20-03-2002, processo n.º 0013074363). Por outro lado, mesmo nessa hipótese, tal, por si só, não invalida que os telemóveis e as quantias apreendidas fossem utilizados no âmbito dessa atividade de armazenagem ou tivessem sido obtidos com a mesma. Seja como for, conforme resulta do já exposto, só naquela arrecadação, para além de diferentes tipos de estupefacientes, foram encontrados os mais diversos objetos normalmente utilizados para o doseamento e acondicionamento daqueles, bem como dinheiro, o que permite concluir, à luz das mais elementares regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, que aqueles só poderiam estar destinados a serem vendidos a terceiros, mesmo que ninguém tenha visualizado um único ato de cedência de tais estupefacientes. Ou seja, a prova indicada pelo recorrente BB é de todo ineficaz para impor, quanto à aludida factualidade, decisão diversa. Por outro lado, “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente” (cfr. art.º 127.º do C.P.P.). Fora dos casos em que se está em presença de limitações probatórias legalmente impostas (cfr. arts. 126.º, 129.º, 130.º, 163.º, 169.º, do C.P.P.), possibilita-se, assim, ao julgador um âmbito de liberdade na apreciação de cada uma das provas atendíveis que suportam a decisão, norteado pelo princípio da descoberta da verdade material, mas tendo que ser guiado pelas regras da ciência, da lógica e da argumentação que permita objetivar a apreciação feita. Lido acórdão recorrido mostra-se nele suficientemente objetivado e motivado o percurso adotado para a formação da convicção alcançada pelo tribunal recorrido. Na verdade, no âmbito da sua decisão sobre a matéria de facto (cfr. II.3.F.), o tribunal recorrido expôs de forma criteriosa e completa o processo de formação da sua convicção, o que se traduziu não apenas na indicação dos meios de prova utilizados, como na enunciação das razões de ciência, da lógica e da experiência, reveladas ou extraídas da conjugação das provas produzidas, permitindo que um qualquer homem médio estranho ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas, compreenda o percurso de formação da convicção do tribunal recorrido quanto à verificação ou não dos vários factos objeto do processo, mesmo que com ele não concorde. Acresce que, no que se refere ao princípio do in dubio pro reo, manifestação do princípio da presunção de inocência (cfr. art.º 32.º, n.º 2, da C.R.P.), é certo que constitui o mesmo um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova na medida em que impõe orientação vinculativa para os casos de dúvida razoável sobre os factos. Na verdade, nesses casos, impõe-se decisão a favor do arguido (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 03-06-2015, processo n.º 12/14.7GBSRT.C164). Contudo, a dúvida em causa não é aquela que o recorrente AA entende que deveria ter permanecido no espírito do julgador após a produção da prova, mas antes e apenas a dúvida que este não logrou ultrapassar (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10-12-2014, processo n.º 155/13.4PBLMG.C165). Exigindo o referido princípio que o julgador se pronuncie de forma favorável ao arguido quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa, a sua violação exige que o mesmo tenha ficado na dúvida razoável sobre factos relevantes e, nesse estado, tenha decidido contra o arguido. Mas, se assim é, a deteção da violação do referido princípio passa pela sua notoriedade, face aos termos da decisão isto é, deve resultar inequivocamente do texto da decisão que o julgador, tendo ficado na dúvida sobre a verificação de determinado facto desfavorável ao arguido, o considerou provado ou, inversamente, tendo ficado na dúvida sobre a verificação de determinado facto favorável ao arguido, o considerou não provado. Ora, analisada a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto não se deteta qualquer estado de dúvida, antes dela resultando uma convicção segura, sendo que também não se vislumbra que, na concreta situação dos autos, o tribunal recorrido devesse ter tido qualquer dúvida, pelo que não havia que lançar mão do princípio in dubio pro reo. Improcedem, pois, também neste segmento, os recursos interpostos. II.4.F. Da coautoria ou mera cumplicidade quanto ao crime de tráfico de estupefacientes e no que concerne ao recorrente AA: Entende o recorrente AA que, no que se refere ao crime de tráfico de estupefacientes, a sua atuação consubstanciaria, quanto muito, mera cumplicidade e não coautoria. Tal pretensão é afastada pelo Ministério Público. É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução (cfr. art.º 26.º do C.P.). Por seu turno, é punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso (cfr. art.º 27.º do C.P.). Assim, o C.P., nos seus artigos 26.º e 27.º, define e equipara as diversas formas de autoria no primeiro daqueles preceitos legais e autonomiza a cumplicidade no segundo (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo/SOUSA, Susana Aires de, in “T.R.P., Acórdão de 24 de novembro de 2004. (Autoria mediata do crime de condução ilegal de veículo automóvel)”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 135, março-abril de 2006, n.º 3937, Coimbra Editora, pág. 255). Contudo, para a correta interpretação de tais preceitos legais é essencial atender ao seu fundamento doutrinal, isto é, à teoria do domínio do facto (cfr. ROXIN, Claus, in Autoría y Dominio del Hecho em Derecho Penal, 7.ª edição, Marcial Pons, 2000 (tradução de Täterschaft und Tatherrschaft, de Joaquín Cuello Contreras e José Luis González de Murillo, a partir da 7.ª edição alemã, de 1999), § 17), conforme tem sido reconhecido pela doutrina nacional maioritária (citada em MORÃO, Helena, in Autoria e Execução Comparticipadas, Almedina, 2016, pág. 101, nota 198) e pela jurisprudência (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-12-2016, processo n.º 119/14.0GBPRG.G1.S166). Segundo tal teoria é autor quem domina o facto, quem dele é senhor, quem toma a execução nas suas próprias mãos, de tal modo que dele depende decisivamente o se e o como da realização típica (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in “La instigación como autoria. Un requiem por la ‘participación’ como categoría de la dogmática jurídico-penal portuguesa?”, Homenage al Profesor Dr. Gonzalo Rodríguez Mourullo, Thomson/Civitas, 2005, pág. 346). Domínio esse positivo, porque traduzido na capacidade de o fazer prosseguir até à consumação, mas também negativo, porque igualmente traduzido na capacidade de o fazer gorar. Assim, o autor seria a figura central do acontecimento, possuindo, pois, o domínio objetivo do facto e a vontade de o dominar, numa unidade de sentido objetiva-subjetiva: numa vertente o facto aparece como obra de uma vontade que dirige o acontecimento e, noutra vertente, como fruto de uma contribuição para o acontecimento dotada de um determinado peso e significado. Ora, na verdade, esse domínio pode exercer-se de diferentes formas e fundar, por conseguinte, diferentes modalidades de autoria, concretizadas no art.º 26.º do C.P.: o domínio da ação está presente na autoria imediata, na medida em que o agente realiza ele próprio a ação típica (primeira alternativa); o domínio da vontade do executante de quem o agente se serve para a realização típica firma a autoria mediata (segunda alternativa); o domínio funcional do facto constitui o sinal próprio da coautoria, em que o agente decide e executa o facto em conjunto com outro ou outros (terceira alternativa); e, finalmente, o domínio da decisão que constitui o sinal típico da instigação já que tendo produzido ou criado no executor a decisão de atentar contra um certo bem jurídico-penal através da comissão de um concreto ilícito típico, não obstante este o executar livremente, ainda aparece como obra daquele (quarta alternativa) (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo/SOUSA, Susana Aires de, in “T.R.P., Acórdão de 24 de novembro de 2004. (Autoria mediata do crime de condução ilegal de veículo automóvel)”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 135, março-abril de 2006, n.º 3937, Coimbra Editora, pág. 255). Assim, em primeiro lugar, é autor imediato todo aquele que executa o facto ilícito típico, total ou parcialmente, pelas suas próprias mãos, por si mesmo, e não por intermédio de outrem ou juntamente com outros, tendo pois que preencher na sua pessoa a totalidade dos elementos objetivos e subjetivos do ilícito típico (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, 2.ª reimpressão, Coimbra Editora, 2012, págs. 759 e 775). Em segundo lugar, é autor mediato aquele que, sendo plenamente responsável, não executa por si o facto ilícito típico materialmente mas sim por intermédio ou servindo-se de outrem que, por não ser plenamente responsável, age como instrumento daquele primeiro, ou seja, sob a sua influência ou numa posição subordinada, sendo pois o autor mediato o único dos dois que preenche na sua pessoa a totalidade dos elementos objetivos e subjetivos do ilícito típico (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, 2.ª reimpressão, Coimbra Editora, 2012, págs. 775 a 790). Em terceiro lugar, é coautor todo aquele que domina o facto, não por si mesmo nem por intermédio de outro, mas sim em conjunto com outro ou outros. Para o efeito, é necessária a existência de uma decisão conjunta de divisão de tarefas indispensáveis para a realização objetiva do facto, podendo tal acordo ser expresso ou tácito e ocorrer antes do início da execução do facto ou após o seu início e até à sua consumação, nisso consistindo a coautoria sucessiva. Por seu turno, é também necessária uma execução conjunta, ou seja, que cada um dos comparticipantes execute a sua tarefa, assim tomando parte direta na execução, sendo a atuação de cada um deles elemento do todo indispensável à produção do resultado. No entanto, os diferentes contributos não têm que ocorrer simultaneamente ou no mesmo período de tempo, nem é indispensável que o coautor se encontre presente no lugar onde se vai dar a execução material. Por outro lado, não é necessário que cada um deles intervenha em todos os atos a praticar para a obtenção daquele resultado, podendo o contributo ser apenas parcial. Acresce que nem todos os contributos precisam de ser típicos ou em si mesmos causais. Assim, serão coautores todos os comparticipantes que contribuíram objetivamente para a realização típica do crime em causa, e não apenas favorecido um facto alheio, levando cada um deles a cabo, necessariamente e pelo menos, uma parte da atividade total de tal forma que a atuação de cada um deles seja complemento da dos demais, projetando a consciência e vontade de colaboração na realização do resultado típico do crime em causa, o que justifica que cada agente seja responsável pelo resultado global verificado como se fosse autor singular do mesmo, não necessitando nenhum deles de preencher na própria pessoa a totalidade dos elementos típicos (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo/SOUSA, Susana Aires de, in “T.R.P., Acórdão de 24 de novembro de 2004. (Autoria mediata do crime de condução ilegal de veículo automóvel)”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 135, março-abril de 2006, n.º 3937, Coimbra Editora, pág. 256; DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, 2.ª reimpressão, Coimbra Editora, 2012, págs. 791 a 797). Finalmente, a quarta e última modalidade de autoria segundo o art.º 26.º do C.P. é a instigação. Instigador é aquele que produz ou cria de forma cabal no executor plenamente responsável a decisão de atentar contra um certo bem jurídico-penal através do cometimento de um concreto ilícito típico, se necessário inculcando-lhe a ideia, revelando-lhe a sua possibilidade, as suas vantagens ou o seu interesse, ou aproveitando a sua plena disponibilidade, e acompanhando de perto e ao pormenor a tomada de decisão definitiva pelo executor. Assim sendo, se o concreto ilícito típico cometido não pode deixar de ser visto como obra pessoal do executor, o certo é que, tendo o mesmo concretizado de forma plenamente responsável uma decisão criada ou produzida no seu espírito pelo instigador, pelo menos o início da execução daquele ilícito típico faz aparecer o mesmo, também e sobretudo, como obra desse instigador e dá ao contributo deste para o facto o carácter de corealização de um ilícito e não de mera participação no ilícito de outrem. Sem o instigador não haveria assim aquele crime. Assim, ocorre uma repartição do domínio do facto relativamente ao mesmo ilícito típico (fora dos casos da coautoria), erigindo, pois, o autor atrás do autor em figura central ou centro pessoal do acontecimento, justificando que sejam ambos responsabilizados penalmente (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo/SOUSA, Susana Aires de, in “T.R.P., Acórdão de 24 de novembro de 2004. (Autoria mediata do crime de condução ilegal de veículo automóvel)”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 135, março-abril de 2006, n.º 3937, Coimbra Editora, pág. 256; DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, 2.ª reimpressão, Coimbra Editora, 2012, pág. 799). Por outro lado, de acordo com o citado art.º 27.º do C.P. será remetido para a cumplicidade todo o participante que não sendo autor, colabora no facto do autor, ou seja, que presta um contributo real ao facto do autor, seja qual for a espécie que um tal contributo assuma em concreto, pelo que o critério mínimo para assegurar a existência de cumplicidade é o de que, com ela, o facto do autor há de ter sido, pelo menos, facilitado, ou seja, que tal contributo aumente as hipóteses de realização típica por parte do autor (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal. Sumários e Notas das Lições ao 1.º ano do Curso Complementar de Ciências Jurídicas da Faculdade de Direito de 1975-1976, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1976, págs. 84 e 85). No presente caso, mantendo-se inalterada a matéria de facto provada (cfr. II.4.E.), o contributo do recorrente AA aparece, não como mero favorecimento de um facto alheio, mas como uma parte de uma atividade total e, assim, em que as ações dele se revelam como um perfeito complemento da atuação do outro agente envolvido, sendo ambas concludentes da existência de um acordo e, assim, de uma decisão comum de cometer o facto globalmente considerado, o que afasta a mera cumplicidade. Improcede, pois, também neste segmento, o recurso interposto pelo arguido AA. II.4.G. Da dosimetria da pena única de prisão aplicada ao recorrente AA e da pena de prisão aplicada ao recorrente BB: O recorrente AA pugna por uma pena única em medida inferior à fixada, entendendo que não foi devidamente ponderado a seu favor, a ausência de antecedentes criminais, a integração familiar e social, o exercício de atividade laboral, ainda que irregular, a idade e a existência de uma filha menor, com poucos meses de vida, a inexistência de sinais de riqueza ou de elevados lucros. Por seu turno, o recorrente BB pugna por uma pena de prisão não superior a 5 anos por entender que o tribunal recorrido não teve em conta o curto período em causa, que não se apurou que aquele alguma vez tivesse cedido estupefaciente a terceiros, não tendo tido em consideração as suas condições pessoais e a ausência de antecedentes criminais. Tais pretensões são rejeitadas pelo Ministério Público. Cumpre salientar que o tribunal de recurso apenas deverá intervir alterando as penas em casos de manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou quando os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e da prevenção em face das circunstâncias do caso, conforme vem sendo defendido na doutrina (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 197) e na jurisprudência (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09-07-2025, processo n.º 3842/22.2JAPRT.P1.S167; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04-12-2024, processo n.º 2103/22.1T9LSB.S168; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31-10-2024, processo n.º 2390/18.0T9AVR.P1-S169; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-11-2023, processo n.º 808/21.3PCOER.L1.S170; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-05-2022, processo n.º 1537/20.0GLSNT.L1.S171; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-04-2022, processo n.º 192/19.5JAPDL.S172). Por outro lado, na determinação da medida da pena apenas podem ser atendidos os factos dados como provados (cfr. acórdão do Supremo tribunal de Justiça, de 24-02-2022, processo n.º 249/18.0JAFAR.E1.S173) e não a ideia que os recorrentes têm do julgamento (cfr. GAMA, António, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, Almedina, 2024, pág. 129, § 16). No presente caso, quanto ao recorrente AA, tendo a moldura do concurso como limite mínimo 6 anos de prisão e como limite máximo 8 anos (cfr. art.º 77.º, n.º 2, do C.P.), o recorrente foi condenado na pena única de 7 anos de prisão. Estabelecida a moldura penal do concurso, deve determinar-se a pena conjunta do concurso, dentro dos limites daquela. Tal pena será encontrada em função das exigências de culpa e de prevenção, tendo o legislador fornecido, para além dos critérios gerais estabelecidos no art.º 71.º do C. P., um critério especial: “Na determinação concreta da pena serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” (cfr. art.º 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do C.P.). Importa, pois, detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre os factos concorrentes, tendo em vista a totalidade da atuação do respetivo arguido como unidade de sentido, que possibilitará uma avaliação global e a “culpa pelos factos em relação” (cfr. MONTEIRO, Cristina Líbano, in “A Pena “Unitária” do Concurso de Crimes”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, n.º 1, págs. 162 e segs.). Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, pág. 286). Na avaliação desta personalidade unitária do agente, releva, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência, ou eventualmente mesmo a uma carreira criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sendo que só no primeiro caso será de atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. No entanto, não pode ser esquecida a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do respetivo agente. A concreta circunstância que deva servir para determinar a moldura penal aplicável ou para escolher a pena não deve ser de novo valorada para quantificação da culpa e da prevenção relevantes para a medida da pena, nisso se traduzindo o princípio da proibição de dupla valoração (cfr. art.º 71.º, n.º 2, do C.P. e DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 237). Contudo, apesar de os princípios da culpa e da prevenção se refletirem na imagem global do facto para determinação da moldura penal aplicável, nada impede que tais princípios entrem de novo em conta, sem qualquer restrição, na operação de determinação da medida concreta da pena única em caso de concurso de crimes. Neste contexto o princípio da proibição de dupla valoração não pode dizer-se violado (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 238). Cumpre salientar que perante o cometimento dos factos que ditaram a condenação do recorrente, não pode afirmar-se ser boa a sua inserção social, uma vez que o expectável de qualquer cidadão é que não cometa crimes (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09-09-2021, processo n.º 1306/19.0JALRA.C1.S174; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31-10-1995, processo n.º 04807575). Por outro lado, a sua idade e, assim, a sua experiência de vida, bem como a sua situação familiar não foram circunstâncias suficientemente contentoras para o afastar deste género de criminalidade, sendo certo que a sua situação profissional lícita era pautada pela instabilidade, face à ausência de qualquer vínculo formal. Mesmo ignorando o valor do património incongruente apurado, o certo é que ficou demonstrado que com a prática do crime de tráfico de estupefacientes cometido foi diretamente obtido pelos seus agentes um total de EUR 368 130 que é mais de 448 vezes superior ao valor da retribuição mínima garantida para 2024 (cfr. 3.º do Decreto-Lei n.º 107/2023, de 17-12). Assim, as circunstâncias referidas pelo recorrente AA, devidamente ponderadas pelo tribunal recorrido, não podem assumir o peso atenuativo pretendido, no sentido de uma mais reduzida pena, pois ou não possuem grande poder atenuativo ou outros fatores de sinal contrário, devidamente destacados pelo tribunal recorrido, confluem no caso (cfr. II.3.G.). Contudo, a imagem global dos crimes levados a cabo pelo recorrente AA permite concluir que o conjunto dos factos cometidos é ainda reconduzível a um particular contexto da sua vida, pelo que não será de atribuir à pluralidade de crimes cometidos um efeito particularmente agravante dentro da respetiva moldura penal conjunta aplicável. Ora, de facto não se vislumbra que tenha sido, pelo que não se impõe qualquer correção a favor do recorrente AA, atentos os parâmetros da culpa e da prevenção, em face das circunstâncias do caso. No que concerne ao recorrente BB, afigura-se que a pena aplicada não é nem desproporcional nem desadequada, tendo em conta os critérios da culpa e das exigências de prevenção a que se terá que atender na tarefa de determinação da medida da pena, de acordo com a chamada teoria da moldura da prevenção ou da defesa do ordenamento jurídico (cfr. art.º 71.º, n.º 1, do C.P. e ANTUNES, Maria João, in Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2013, pág. 41 e segs.), onde: - A prevenção geral de integração está incumbida de fornecer o limite mínimo, que tem como fasquia superior o ponto ótimo de proteção dos bens jurídicos e inferior o ponto abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr em causa a sua função tutelar (cfr. art.º 40.º, n.º 1, do C.P.); - A culpa, entendida em sentido material e referida à personalidade do agente expressa no facto, surge como limite inultrapassável de toda e qualquer consideração preventiva (cfr. art.º 40.º, n.º 2, do C.P.); - Cabendo à prevenção especial, dentro dos referidos limites assim definidos, a determinação da medida concreta da pena, sendo de atender à socialização do agente. Na verdade, outra não pode ser a conclusão caso se atenda a todas as circunstâncias que não fazendo parte do respetivo tipo legal de crime, deponham a favor ou contra o recorrente, na medida em que se mostrem relevantes para a culpa ou para exigências preventivas (cfr. art.º 71.º, n.º 2, do C.P.), e destacadas pelo tribunal recorrido (cfr. II.3.G.). Pelas razões já expostas quanto ao recorrente AA, a ausência de antecedentes criminais e as condições pessoais do recorrente BB, nomeadamente a sua inserção familiar e o seu trabalho lícito, não possuem grande poder atenuante. É certo que está em causa um curto período de tempo. Contudo, essa circunstância não impediu a reunião de uma vasta panóplia dos mais diversos objetos pertencentes a diferentes estádios da atividade de tráfico de estupefacientes e de significativas quantidades de diferentes tipos de estupefacientes, o que permitiu que fossem diretamente obtidas quantidades consideravelmente elevadas, o que torna absolutamente irrelevante o facto de o recorrente nunca ter sido visto a ceder estupefaciente a terceiros, revelando os factos cometidos uma forte resolução criminosa, uma persistência na resolução tomada e uma reflexão sobre os meios empregues. Tudo ponderado, afigura-se que a pena aplicada pelo tribunal recorrido ao recorrente BB não é manifestamente desproporcional, não impondo os critérios de determinação da pena concreta a sua correção, atentos os parâmetros da culpa, que é elevada, e das exigências de prevenção, igualmente elevadas, em face das circunstâncias do caso (cfr. II.3.G.). Improcedem, pois, também neste segmento, os recursos interpostos. II.4.H. Da suspensão da execução da pena única de prisão aplicada ao recorrente AA e da pena de prisão aplicada ao recorrente BB: O recorrente AA pugnou pela suspensão da execução da pena única, pretensão que é rejeitada pelo Ministério Público. Contudo, tendo apenas se insurgido contra a medida da pena única fixada, pretensão em que decaiu (cfr. II.4.G.), constata-se que, não obstante tal circunstância, o certo é que tendo sido condenado pela prática de vários crimes, por força do limite mínimo da moldura do concurso, nunca lhe poderia ser aplicada uma pena única de prisão inferior ou igual a 5 anos. Na verdade, só é legalmente possível suspender a execução de uma pena de prisão quando esta tiver sido aplicada em medida não superior a cinco anos (cfr. art.º 50.º, n.º 1, do C.P.). Acresce que, em caso de concurso de crimes, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (cfr. art.º 77.º, n.º 2, do C.P.). Ora, no caso, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes praticados pelo recorrente AA foi fixada em 6 anos de prisão, o que logo afastava a possibilidade de suspender a execução da pena única. Também o recorrente BB pugna pela suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada, pretensão que é rejeitada pelo Ministério Público. Contudo, não tendo obtido provimento a sua pretensão de redução da pena aplicada (cfr. II.4.G.), uma vez que só é possível suspender a execução de uma pena de prisão aplicadas em medida não superior a 5 anos (cfr. art.º 50.º, n.º 1, do C.P.), sendo a aplicada superior a tal medida, não é legalmente possível suspender a sua execução. Improcede, pois, neste segmento, o recurso interposto pelo arguido BB. II.4.I. Da perda alargada: O recorrente AA entende que não se mostram preenchidos os pressupostos materiais do art.º 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11-01 dado que a referida fração autónoma não integra o património do recorrente, tendo sido adjudicada ao ex-cônjuge em partilhas, não evidenciando os restantes bens e rendimentos qualquer salto patrimonial anómalo ou incongruência séria com rendimentos lícitos. Tal pretensão é rejeitada pelo Ministério Público. O alegado, quanto à fração autónoma, corresponde ao que foi considerado provado sob o ponto 70. (cfr. II.3.E.), mas não altera o facto de o acordo celebrado não ter sido inscrito no registo (cfr. facto provado sob o ponto 71. – II.3.E.) e, assim, não ter eficácia real (cfr. art.º 413.º do C.C.). Seja como for, o recorrente AA nem sequer impugnou a factualidade considerada provada sob os pontos 66. a 81. (cfr. II.3.E.), referente à perda alargada, pelo que a sua pretensão, que forçosamente passava pela modificação daquela factualidade, está condenada ao fracasso. O recorrente BB entende que o apuramento de eventual vantagem teria que se restringir aos montantes obtidos a partir de março de 2024, dado que a conduta criminosa demonstrada teve lugar desde então e até maio do mesmo ano, não podendo ser considerados montantes anteriores a esse período, sob pena de se presumir a origem da incompatibilidade e imputar ao agente um crime de enriquecimento ilícito, o que redundaria em manifesta violação do princípio da presunção de inocência e, assim, inconstitucional, tal como declarado pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 179/2012, de 04-04-2012 quanto ao crime de enriquecimento ilícito. O sistema penal português assenta numa divisão entre, por um lado, a perda clássica das vantagens de um facto ilícito típico prevista no art.º 110.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, do C.P. e, por outro, a perda alargada da vantagem presumida de um determinado crime, prevista no art.º 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11-01. Assim, uma coisa é vantagem efetiva de um facto ilícito típico, ou seja, todas as coisas, direitos ou vantagens relativamente às quais se demonstrou constituírem benefício económico, direta ou indiretamente, resultante daquele facto, para o agente ou para outrem, o que abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem (cfr. art.º 110.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, do C.P.). Neste regime geral, a perda das vantagens pressupõe a demonstração de que as mesmas foram obtidas, direta ou indiretamente, como resultado da prática de um facto ilícito típico, ou seja, exige a prova, no processo, da existência de uma relação de conexão entre o facto ilícito típico concreto e o correspondente proveito patrimonial obtido. Ora, foi precisamente ao abrigo da perda clássica do C.P. que foram declaradas perdidas a favor do Estado as quantias que foram apreendidas, ou também apreendidas, ao recorrente BB. Contudo, coisa distinta é a vantagem presumida de um determinado crime (cfr. art.º 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11-01). Segundo o dito regime, deve ser declarado perdido a favor do Estado a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito, presumindo-se ser essa a vantagem de atividade criminosa (cfr. art.º 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11-01). Para se aplicar o dito regime é necessário que o respetivo arguido seja condenado pela prática de um dos crimes elencados no art.º 1.º da dita Lei (cfr. art.º 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11-01), onde se inclui o crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01 (cfr. art.º 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11-01). Por outro lado, uma vez verificado tal requisito, a base de partida é o património do arguido, todo ele, sendo bastante amplo o conceito que é utilizado na Lei n.º 5/2002, de 11-01, pois abrange o conjunto dos bens: • Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente; • Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido; e • Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino (cfr. art.º 7.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2002, de 11-01). Acresce que se consideram sempre como vantagens de atividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no art.º 111.º do C.P. (cfr. art.º 7.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2002, de 11-01). Uma vez apurado o valor global do património, há então que confrontá-lo com os rendimentos de proveniência comprovadamente lícita, auferidos pelo arguido naquele período, sendo que se desse confronto resultar um valor incongruente, não justificado e incompatível com os rendimentos lícitos, é esse montante da incongruência patrimonial que poderá ser declarado perdido a favor do Estado (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11-06-2014, processo n.º 1653/12.2JAPRT-A.P176). Pese embora o teor do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 02-02-2022, processo n.º 65/20.9PEPDL.L1-377, citado pelo recorrente, a restrição aí defendida e pretendida pelo recorrente BB manifestamente não encontra apoio no texto da Lei n.º 5/2002, de 11-01, para além de que semelhante interpretação restritiva significaria exigir a prova da relação entre o crime e o património incongruente que com este regime se quis precisamente dispensar (cfr. CORREIA, João Conde, in Da proibição do confisco à perda alargada, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., 2012, pág. 96; GODINHO, Jorge, in “Brandos costumes? O confisco penal com base na inversão do ónus da prova”, Liber Discipulorum para Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 1343). Com efeito, foi o próprio legislador que entendeu estabelecer, com base nas regras da experiência, a probabilidade de um arguido condenado por um crime do catálogo, desenvolver uma atividade criminosa de espetro mais alargado do que aquele que por norma é possível comprovar judicialmente. Por isso mesmo, a formulação utilizada pelo art.º 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11-01 assenta na incongruência patrimonial, ou seja, não é a probabilidade de uma anterior atividade criminosa que fundamenta o regime da perda alargada, mas sim a inexplicável desconformidade entre o rendimento lícito que apresenta o arguido e o seu património globalmente considerado, associado à condenação por um dos crimes de catálogo (cfr. FARIA, Bernardo Costa, in Perda Alargada de Bens no Sistema Penal Português, Almedina, 2022, pág. 33). Assim, a restrição temporal pretendida pelo recorrente BB não tem qualquer apoio no regime da perda alargada. Cumpre também salientar que o Tribunal Constitucional já se pronunciou, por mais do que uma vez, sobre a não inconstitucionalidade do dito regime (cfr. cfr. acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 101/2015, de 11-02-201578, n.º 392/2015, de 12-08-201579, n.º 476/2015, de 30-09-201580, e n.º 498/2019, de 26-09-201981. Da referida jurisprudência do Tribunal Constitucional resulta uma nítida cisão dogmática entre o crime de enriquecimento ilícito, ou seja, o aumento significativo de património de um agente público para o qual ele não consiga apresentar uma justificação razoável face ao seu rendimento legítimo, declarado inconstitucional pelos acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 179/2012, de 04-04-201282, e n.º 377/2015, de 27-07-201583, e o regime da perda alargada, dado que a presunção de ilicitude do património incongruente por este estabelecida não tem em vista a imputação ao respetivo arguido de qualquer crime e o consequente sancionamento. A conformidade do regime da perda alargada com a Constituição da República Portuguesa tem também sido reafirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, considerando que a presunção em causa não serviria para declarar a culpabilidade do arguido, mas apenas para permitir calcular o montante que deve ser confiscado, podendo o arguido arredar a presunção, demonstrando a proveniência lícita dos bens ou vantagens tidos em conta pelo Ministério Público como ilícitos (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-11-2008, processo n.º 08P318084). Por seu turno, também o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos já se pronunciou, várias vezes (cfr., por exemplo, caso Phillips contra o Reino Unido, de 05-07-2001, §§ 42, 43 e 4785), pela conformidade dos mecanismos de regimes de confisco baseados numa presunção, como é o caso do regime português a que se vem fazendo referência, com a Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Desde logo porque, a presunção não serve para declarar a culpabilidade do arguido, mas apenas para calcular o montante que deverá ser declarado perdido a favor do Estado. Depois, porque são garantidos os direitos de defesa, designadamente um processo judicial, com audiência pública e contraditória, a notificação prévia do seu objeto, a possibilidade de produção de provas documentais e orais e de consequente inversão da presunção. Improcedem, pois, também neste segmento, os recursos interpostos. II.5. Das custas e importância sancionatória: Só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso (cfr. art.º 513.º, n.º 1, do C.P.P.), sendo o arguido condenado em uma só taxa de justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que sejam julgados em um só processo (cfr. art.º 513.º, n.º 2, do C.P.P.), devendo a condenação em taxa de justiça ser sempre individual e o respetivo quantitativo ser fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.) (cfr. art.º 513.º, n.º 3, do C.P.P.). Assim, tendo ocorrido decaimento total, nos termos do art.º 8.º, n.º 9, do R.C.P. e da Tabela III a ele anexa, o respetivo recorrente deve ser condenado entre 3 UC e 6 UC a título de taxa de justiça, tendo em vista a complexidade da causa. No entanto, em caso de rejeição de um recurso, qualquer que seja o motivo, implica ainda a condenação do respetivo recorrente no pagamento de uma sanção processual a fixar entre 3 UC e 10 UC, que acresce à condenação no pagamento das custas e, assim, independentemente destas, dado que visam propósitos diferentes (cfr. art.º 420.º, n.º 3, do C.P.P.; DIAS, Maria do Carmo Silva, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, Livraria Almedina, 2024, pág. 262; SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, in Recursos Penais, 9.ª edição, Rei dos Livros, 2020, pág. 130; MADEIRA, António Pereira, in Código de Processo Penal Comentado, Livraria Almedina, 2014, pág. 1446; GONÇALVES, Manuel Lopes Maia, in Código de Processo Penal anotado, 17.ª edição, Almedina, 2009, pág. 988; Magistrados do Ministério Público do distrito judicial do Porto, in Código de Processo Penal – comentários e notas práticas, Coimbra Editora, 2009, pág. 1070; ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, in Comentário do Código do Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, 2008, pág. 1152; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09-05-2024, processo n.º 1332/22.2T9ALM.L1.S186; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-12-2015, processo n.º 59/14.3PDPRT.P1.S187; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-01-1989, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 393, pág. 294; decisão sumária de 25-08-2023, proferida no processo n.º 885/17.1T9VNG.P1, do Tribunal da Relação do Porto88; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 01-06-2016, processo n.º 215/15.7T8MMV.C189; acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 07-10-2010, processo n.º 656/09.9GELLE.E190. Contudo, sendo parcial a rejeição do recurso, já não é devida a importância sancionatória, uma vez que o disposto no art.º 420.º, n.º 3, do C.P.P. pressupõe que a rejeição do respetivo recurso seja total. No que se refere ao recurso interlocutório, rejeitado na sua totalidade (cfr. II.4.A.), atendendo, por um lado, ao facto de o mesmo estar limitado a uma única questão, de mediana complexidade, considero ajustado fixar a taxa de justiça em 3 UC e aquela importância em 4 UC. No que se refere aos recursos da decisão final, haverá que ter em conta o número de questões colocadas, menor no caso do recorrente AA, mas também a falta de rigor técnico com que algumas delas foram suscitadas e a elevada complexidade de outras. Tudo ponderado, julga-se adequado fixar a taxa de justiça em 4 UC para o recorrente AA e 5 UC para o recorrente BB. III. Decisão: III.1 Rejeita-se o recurso interlocutório interposto pelo arguido BB (cfr. II.4.A.). Condena-se o recorrente no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça devida pelo mesmo em 3 UC, a que acresce a importância de 4 UC. III.2 Rejeitam-se parcialmente os recursos interpostos pelos arguidos: AA (cfr. II.4.B.); e BB (cfr. II.4.B.); julgando-se os mesmos, na parte restante, totalmente improcedentes, mantendo-se na íntegra o acórdão recorrido. Condenam-se cada um dos referidos recorrentes no pagamento das custas da sua responsabilidade, fixando-se a taxa de justiça devida pelo recorrente AA em 4 UC e a devida pelo recorrente BB em 5 UC. Uma vez que os recorrentes se encontram sujeitos à medida de coação de prisão preventiva, competindo à 1.ª instância o reexame dos seus pressupostos (cfr. art.º 414.º, n.º 7, do C.P.P.), nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 215.º, n.º 6, do C.P.P., dado que a confirmação em sede de recurso ordinário aí prevista não tem de ser uma condenação definitiva (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-01-2022, processo n.º 57/18.8JELSB-D.S191; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10-09-2014, processo n.º 588/11.0JACBR-C.C192), comunique, de imediato, ao tribunal recorrido, o presente acórdão. Lisboa, 28-04-2026 Pedro José Esteves de Brito Susana Maria Godinho Fernandes Cajeira Rui Coelho _______________________________________________________ 1. Nos autos principais, após a sua distribuição para julgamento e até à sua remessa a esta instância de recurso, tendo sido praticados, por parte de magistrado judicial, 16 atos processuais, 15 foram praticados no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, com aposição de assinatura eletrónica qualificada (cfr. art.º 17.º, n.º 1, da Portaria n.º 350-A/2025/1, de 09-10), e só 1 deles, precisamente o acórdão condenatório, não foi praticado no referido sistema, o que demandou que a secretaria tivesse que proceder à sua digitalização, o que fez sem recurso à funcionalidade OCR, e posterior inserção naquele através da gestão documental (cfr. art.º 17.º, n.º 3, da Portaria n.º 350-A/2025/1, de 09-10), sem que se alcance justificação para tal diferente procedimento. 2. https://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/10/021-037-Recurso-mat%C3%A9ria-de-facto.pdf 3. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/458ff4110b557ba080258ac5002d2825?OpenDocument 4. https://files.dre.pt/1s/1995/12/298a00/82118213.pdf 5. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/458ff4110b557ba080258ac5002d2825?OpenDocument 6. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8970d70d6923abef80258a55002dea71?OpenDocument 7. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19960247.html?impressao=1 8. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/1546daa94232839980258d17004c63ce?OpenDocument 9. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/612701fdc94f703180258749002ea240?OpenDocument 10. https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/90bf72058e111f7f802583190033576b?OpenDocument 11. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19990087.html 12. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20110110.html 13. https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/7d0bc21589ed671580258343003468c7?OpenDocument 14. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c7e5ce62886e3e83802589c900398b8a?OpenDocument 15. https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ad2f7e8bd821d3b780258c23003a6e7a?OpenDocument 16. https://files.dre.pt/gratuitos/1s/1992/08/180a00.pdf 17. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f4199c812b85ea45802586800040ea39?OpenDocument 18. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/90c6da39f801d65f8025884b00348994?OpenDocument 19. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/188637d890f6ea2d802579e60054c345?OpenDocument 20. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d8128c052f14e99280257a0f0045e3e7?OpenDocument 21. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3f132269445940fa80257e3700345db3?OpenDocument 22. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5fa7bd893a75149e80257dce0037ede2?OpenDocument 23. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d03257d45a18e54680257dce0037ccc0?OpenDocument 24. https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/f07b31d51634aeea802582fa004c7289?OpenDocument 25. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d6878c2bc7f7366d802589c9002c619e?OpenDocument 26. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3df566a8bf3ab44580258640005ae93a?OpenDocument 27. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d311fcdd7d64134a802582200055e046?OpenDocument 28. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/77960ea750c5bf928025730c004e0962?OpenDocument 29. https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/altera%C3%A7%C3%A3o 30. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/65fdbf817c9b378980258d94005308ff?OpenDocument 31. https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/instrumento 32. https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/vantagem 33. https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/fe8eb5a7fae7af48802579a4003824b1?OpenDocument 34. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/716b1b216836db4c802579980057452c?OpenDocument 35. https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/3da9feae1568da838025808a004404e9?OpenDocument 36. https://files.dre.pt/1s/1995/12/298a00/82118213.pdf 37. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bb0548fc65976b3780257f56003708fe?OpenDocument 38. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f05529da57edfddd80257b520048f308?OpenDocument 39. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9299baa044ce77f8802574f10034758d?OpenDocument 40. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/dfe0c3bfcb71d086802575e10056f0dc?OpenDocument 41. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bd130c74d9153bf280257478005bb232?OpenDocument 42. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f0c25a9b3537c76f802587670035d4d5?OpenDocument 43. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b598fde96a238c05802586550049aef9?OpenDocument 44. https://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/10/021-037-Recurso-mat%C3%A9ria-de-facto.pdf 45. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/83c3f1e37de4bc23802568fc003a49e2?OpenDocument 46. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/47eb7e0849111c6580257998003d0cef?OpenDocument 47. https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/04/07700/0206802099.pdf 48. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d22607a8704a4c0b8025735d0049c0ef?OpenDocument 49. https://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/10/021-037-Recurso-matéria-de-facto.pdf 50. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9ef00b0801a870188025773c004a035a?OpenDocument 51. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/e199bed9a8ea1bd280258cc300469742?OpenDocument 52. https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/a9590b9e5e74c3c7802589fd0039aad7?OpenDocument 53. https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/8aea34f28f7f126780257de10056fbdc?OpenDocument 54. https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/dfaaac8e00598b4480257e3600305f2e?OpenDocument 55. https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/123dabb6825ce9cf80257bf800377401?OpenDocument 56. https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/77a7903791d91f94802576fe004a9270?OpenDocument 57. https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/29ead76469b7dd2580258b230051dd22?OpenDocument 58. https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/b21b50009ad2a80380257e0600422332?OpenDocument 59. https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/a4c4b27f8c7f93d180257af0003feb9a?OpenDocument 60. https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/deten%C3%A7%C3%A3o↩︎ 61. https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/1296e9f2f769c46680258c4b00573c9b?OpenDocument 62. https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/eb026fdc3d5e4e9780258b66005a6950?OpenDocument 63. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/-/0C216D6743A74DA980256BA7003AC1A1 64. https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/e5eed034eb473c2380257db3004dbb26?OpenDocument https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/f97055e17739201d80257e62003405ff?OpenDocument 65. https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/e5eed034eb473c2380257db3004dbb26?OpenDocument 66. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ed7bdc8dc863d69e8025808f003a7c85?OpenDocument 67. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/68d33182e6cf824f80258cca0039afcf?OpenDocument 68. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4f8f78e27d6cebf180258bea00384a26?OpenDocument 69. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8d23bfe6933133c680258bcb0050fff2?OpenDocument 70. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/cd6d98b804277dc080258a6200375c3b?OpenDocument 71. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/deea6d084a733dfa802588470031b727?OpenDocument 72. http://www.gde.mj.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a04a546a8b81bb3b8025881d00304eca?OpenDocument 73. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/67e7a8471ca53294802587f4004f1517?OpenDocument&Highlight=0,viola%C3%A7%C3%A3o,sexual,164%C2%BA 74. http://www.gde.mj.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d26ab26fbc63e75e8025875600336a27?OpenDocument 75. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/eef98c5812e6c1d5802568fc003b02d6?OpenDocument 76. https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/beb5d390e130f96c80257d03002d99ed?OpenDocument 77. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/ab8bc3ab880a2b3380258815002a6007?OpenDocument 78. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20150101.html 79. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20150392.html 80. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20150476.html 81. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190498.html 82. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20120179.html 83. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20150377.html 84. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0acc7f9dce30f1948025751a0059f3c4?OpenDocument 85. https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-59558%22]} 86. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4801c6504af7145380258b190029859e?OpenDocument 87. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9d168e6620ede23880257f3b004210d7?OpenDocument 88. https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/3f619044371bc6fd80258a9b00430d77?OpenDocument 89. https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/-/113F5403C6426AE280257FCC003766FD 90. https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/8a232c138beb4bed80257de10056f477?OpenDocument 91. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/91f16c036d11e7e0802587d1005cbbb9?opendocument 92. https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/41d4ba698760918680257d540038efc6?OpenDocument |