Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021677 | ||
| Relator: | DARIO RAINHO | ||
| Descritores: | NAVIO ARRESTO REDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199510260010110 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 41007 DE 1957/02/16 CPC67 ART399 ART400 ART401 ART403 ART404 N1 ART405 ART406 N1. | ||
| Sumário: | I - São aplicáveis ao arresto de navios todas as normas processuais, gerais e especiais, que regulam a providência cautelar do arresto no direito português e não sejam contrárias às da Convenção de Bruxelas sobre o Arresto de Navios de Mar, de 1952/05/10, aprovada para ratificação pelo DL n. 41007, de 1957/02/16. II - A redução do arresto aos seus justos limites é oficiosa, nos termos do n. 1 do art. 401 e do art. 404 do CPC, dependendo apenas da verificação de o arresto haver sido requerido em mais bens (ou de maior valor) do que os suficientes para segurança da obrigação. | ||