Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027559 | ||
| Relator: | ADELINO SALVADO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE DROGA ARGUIDO CO-ARGUIDO CONFISSÃO DECLARAÇÕES DO ARGUIDO VALOR PROBATÓRIO DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA PONTO MÉDIO CULPA | ||
| Nº do Documento: | RL200003290057463 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 ART24 B) C) J) ART26. CP95 ART40 N2 ART71. CPP98 ART127 ART133 ART323 ART327 ART343 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/11/09 IN BMJ N441 PAG145. AC STJ DE 1996/04/10 IN CJSTJ ANOIV TOMO2 PAG170. | ||
| Sumário: | I - A percepção da amplitude da confissão (integral ou parcial) do arguido, bem como as declarações dos seus co-arguidos são livremente apreciadas pelo tribunal, segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, com vista ao esclarecimento dos factos e, não somente em prol da defesa de cada um deles, ainda que não deixem de influênciar na determinação da pena. II - A medida da pena determina-se, não através de quaisquer pontos médios entre mínimo e máximo, mas sim em funções da culpa do agente e as exigências de prevenção no caso concreto. Aqui, a culpa é utilizada não no sentido estreito de elemento constitutivo da infracção, mas no sentido âmplo de todos os elementos do crime que nela se perspectivem e que podem ser tomados em conta para graduar a censura que por ela deva ser feita ao agente, incluindo-se aí a ilicitude, a culpa propriamente dita e a influência da pena sobre o criminoso. | ||
| Decisão Texto Integral: |