Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0057045
Nº Convencional: JTRL00006708
Relator: SIMÕES RIBEIRO
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
SANÇÃO
PENA ACESSÓRIA
Nº do Documento: RL199606180057045
Data do Acordão: 06/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CPP87 ART389 N2 ART402 N1 ART403 N1 N2 D N3 ART410 N2 N3 ART428 N2.
DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1 ART4 N1 N2 A.
CE54 ART61 N2 C N4.
L 3/82 DE 1982/03/29 ART7 ART14 ART18.
DL 114/94 DE 1994/05/03 ART1 ART2 ART8.
CE94 ART87 N1 N2 ART135 N1 ART138 N1 ART141 N1 ART145 ART148 M ART149 I.
L 63/93 DE 1993/08/21.
DL 48/95 DE 1995/03/15 ART1 ART13.
CP95 ART2 N4 ART69 N1 A B ART101 N1 B N2 C ART292.
CCIV66 ART9 N3.
L 15/94 DE 1994/05/11 ART3 ART8 ART9 N2 A C ART11.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1992/04/29 IN DR IS-A DE 1992/07/10.
Sumário: I - Durante a vigência do DL n. 124/90, de 14/04, não era susceptível de ser substituida por caução de boa conduta em matéria de trânsito a inibição da faculdade de conduzir.
II - À pena principal estabelecida no art. 292, do CP/95, acresce a sanção acessória da inibição de conduzir prevista no n. 2 do art. 141 do CE/94 (e não a sanção prevista no art. 69 do CP referido).