Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002321
Nº Convencional: JTRL00010807
Relator: GUILHERME IGREJA
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
Nº do Documento: RL199705200002321
Data do Acordão: 05/20/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1577 ART1672.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/01/08 IN BMJ N403 PAG423.
AC STJ DE 1990/12/06 IN BMJ N402 PAG596.
AC STJ DE 1994/03/08 IN CJSTJ ANO1994 T1 PAG147.
AC STJ DE 1985/12/17 IN BMJ N352 PAG370.
Sumário: I - Em acção de divórcio entre A. e Réu, ambos guardas da PSP, a Autora em 1992 e 1993 foi vista, por várias vezes, na via pública de mão dada com um colega.
E no início de 1994 o Réu chamou à Autora "puta e vaca".
II - A Autora esteve, assim, em infidelidade matrimonial de ordem moral, infringindo, por isso, reiteradamente, o seu dever de fidelidade conjugal (art. 1672 CC).
III - O Réu, ofendeu a integridade moral da mulher, violando, assim, o seu dever de respeito conjugal e culposamente, pois que conhecia ou, pelo menos, devia conhecer a censurabilidade da sua conduta.
IV - A violação é objectiva e subjectivamente grave, dado que incidiu sobre valores imprescindíveis ao casamento e determinantes da personalidade moral da A. e que esta reunia as condições de susceptibilidade de ressentimento face à mesma violação.
V - O comportamento anterior da Autora não eximia o Réu do dever de respeito conjugal, até porque podia peticionar o divórcio na base desse comportamento, como o veio a fazer em reconvenção.