Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010807 | ||
| Relator: | GUILHERME IGREJA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS | ||
| Nº do Documento: | RL199705200002321 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1577 ART1672. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/01/08 IN BMJ N403 PAG423. AC STJ DE 1990/12/06 IN BMJ N402 PAG596. AC STJ DE 1994/03/08 IN CJSTJ ANO1994 T1 PAG147. AC STJ DE 1985/12/17 IN BMJ N352 PAG370. | ||
| Sumário: | I - Em acção de divórcio entre A. e Réu, ambos guardas da PSP, a Autora em 1992 e 1993 foi vista, por várias vezes, na via pública de mão dada com um colega. E no início de 1994 o Réu chamou à Autora "puta e vaca". II - A Autora esteve, assim, em infidelidade matrimonial de ordem moral, infringindo, por isso, reiteradamente, o seu dever de fidelidade conjugal (art. 1672 CC). III - O Réu, ofendeu a integridade moral da mulher, violando, assim, o seu dever de respeito conjugal e culposamente, pois que conhecia ou, pelo menos, devia conhecer a censurabilidade da sua conduta. IV - A violação é objectiva e subjectivamente grave, dado que incidiu sobre valores imprescindíveis ao casamento e determinantes da personalidade moral da A. e que esta reunia as condições de susceptibilidade de ressentimento face à mesma violação. V - O comportamento anterior da Autora não eximia o Réu do dever de respeito conjugal, até porque podia peticionar o divórcio na base desse comportamento, como o veio a fazer em reconvenção. | ||