Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
593/14.5GCTVD.L1-3
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PLANO DE REINSERÇÃO SOCIAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/19/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Se o tribunal da segunda e da terceira condenação emitem juízo de prognose favorável à socialização do arguido em liberdade apesar da primeira condenação, não deixa de haver incoerência se houver revogação da suspensão aplicada em primeiro lugar.
A circunstância de já ter findado o prazo de suspensão não constitui obstáculo à prorrogação tendo em conta o disposto no artigo 57º nº 2 do Código Penal
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa,

1.Nos autos de processo comum …/…, a Exm.ª juíza do Juízo Local Criminal de Torres Vedras J… do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte proferiu em 28-01-2019 o seguinte despacho (transcrição):
“Visto.
Compulsados os autos, em particular o teor do CRC do arguido e a informação que antecede, constata-se que decorrido o período da suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada, o arguido voltou a ser condenado por um ilícito similar e outro de diversa natureza.
Analisado o oficio da DGRSP decorre que o arguido no mais, cumpriu as condições da suspensão.
Sucede que a condenação sofrida no processo nº …/… e, considerando-se tratar-se da mesma vítima e do mesmo tipo de crime, ainda foi suspensa na sua execução, o que veio a ser confirmado superiormente, estando o arguido a cumprir as respectivas condições da suspensão, segundo é do nosso conhecimento funcional, sendo que e nesse mesmo processo o juízo de prognose ainda foi favorável ao arguido.
Por outro lado a segunda condenação sofrida reveste diferente natureza e insere-se no âmbito da pequena criminalidade.
Nesta data o arguido revela-se mais maduro, reformulou a sua vida afectiva, está a trabalhar e mostrou-se colaborante, sendo que a situação que deu origem a estes autos se mostra ultrapassada.
Desta forma e não obstante o disposto no Art.º 56º, nº1 al. b) do Código Penal consideramos que as subsequentes condenações, só por si e pelos motivos acima expostos, não revelam que as finalidades da suspensão se mostram goradas, tanto mais que o arguido cumpriu as demais condições da suspensão.
Assim, ao abrigo do disposto no Art.º 57º, nº 1 do Código Penal, julgo extinta, pelo  cumprimento, a pena aplicada ao arguido.
Notifique e comunique com cópias.
Oportunamente, remeta boletim ao registo criminal.
No mais, depois de cumpridas todas as formalidades legais, oportunamente arquivem-se os autos.
O Ministério Público interpôs recurso deste despacho judicial, apresentando as seguintes conclusões (transcrição) :
“1.Por sentença transitada em julgado em 27 de Abril de 2015, foi o arguido AM… condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo 152°, n°1, alínea b), do Código Penal, pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova mediante a elaboração de um plano de reinserção social, executado sobre a vigilância e com o apoio da DGRS.
2.Por despacho datado 28.01.2019, foi declarada extinta a pena de prisão aplicada ao arguido, nos termos do disposto no artigo 57°, n°1, do Código Penal.
3.Dispõe o artigo 56°, do Código Penal:“1 – A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades de que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 2 – A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.”
4.Decorre do citado normativo legal que a condenação por crime doloso, cometido durante o período de suspensão da execução da pena de prisão, determina a revogação da suspensão, na medida em que revele que as finalidades da que estavam na base da suspensão, não puderam por meio dela, ser alcançadas. São dois os fundamentos da revogação: o incumprimento grosseiro ou repetido dos deveres ou regras impostos ou do plano de reinserção social ou cometimento de crime e respectiva condenação, no decurso do prazo da suspensão.
5.Do teor do certificado de registo criminal do arguido resulta que, no decurso da suspensão da execução da pena, cometeu dois ilícitos criminais, sendo um de idêntica natureza, a saber: -no âmbito do processo n0 …/…, por sentença transitada em julgado em 18.05.2016, foi o arguido condenado na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova e ao cumprimento de deveres e regras de conduta, pela prática de um crime de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo 152°, n°1, alínea b), e n°4, do Código Penal, por factos ocorridos no período de tempo compreendido entre o dia 08.04.2015 e o dia 19.05.2015 (cfr. certidão de fls.229 a 245); - no âmbito do processo n0 …/…, por sentença transitada em julgado em 04.12.2017, foi o arguido condenado na pena de quatro meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, sujeita à proibição de contactar com o ofendido, pela prática de um crime de ameaça, previsto e punido pelos artigos 153°, n°1, do Código Penal, e na pena de 55 dias de multa, à taxa diária de €8,00, pela prática de um crime de dano, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 212°, n°1 2, e 22°, do Código Penal, por factos ocorridos no dia 14.03.2016 (cfr. certidão de fls.329 a 336).
6.No caso em apreço, a conduta do arguido assume extrema gravidade, desde logo, por não se ter coibido de delinquir, praticando factos de idêntica natureza aos cometidos no presente processo e sobre a mesma vítima, os quais se iniciaram enquanto decorria o trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos, sendo tal circunstância reveladora de que advertência que lhe foi feita no âmbito destes autos nenhum efeito surtiu, no sentido de o afastar da prática de novos crimes.
7.Por outro lado, evidencia o arguido traços de personalidade demonstrativos de uma incapacidade de entender e aproveitar o significado da pena de substituição aplicada, e a consequente frustração do seu objectivo de política criminal, concluindo-se, desse modo, estar definitivamente afastado o juízo de prognose favorável pressuposto, defraudando a expectativa do afastamento do condenado da criminalidade.
8.Por último, não se pode olvidar que consta do certificado do registo criminal do arguido outra condenação, ainda que pela prática de crime de diversa natureza, sendo tal circunstância reveladora, por parte do condenado, de uma incapacidade de interiorização dos valores que a norma visa proteger e dos bens jurídicos por esta tutelados, bem como de manter uma conduta conforme ao Direito.
9.Assim, entendemos que a prática pelo arguido de dois crimes, sendo um de idêntica natureza ao cometido no presente processo e sobre a mesma vítima, na pendência do período da suspensão, comprometeu, definitivamente, o juízo de prognose que esteve na base da suspensão.
10.Face ao exposto, deverá ser revogado o despacho recorrido, substituindo-se por outro que decida pela revogação da suspensão da execução da pena de prisão e, em consequência, determine o cumprimento efectivo da pena de dois anos de prisão em que o arguido AM… foi condenado no presente processo.
11.Decidindo como decidiu, violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 50°, n°1e 5, 53°, n°1 e 2, 56°, 57° e 152°, n°1, alínea b), do Código Penal.”
O recurso foi admitido, por despacho proferido a 19-03-2019.
O processo deu entrada neste Tribunal da Relação de Lisboa em 17-05-2019 e o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Decorrido o prazo previsto para eventual resposta do arguido ao parecer do Ministério Público, recolhidos os vistos e realizada a conferencia, cumpre apreciar e decidir.
2. A questão fundamental a decidir consiste em saber se se deve manter a decisão judicial que determinou a revogação da suspensão de execução da pena.
O circunstancialismo fáctico e processual com interesse para a decisão é o seguinte:
1.º- Por sentença proferida no processo …/… em 27 de Março de 2015, transitada em julgado em 27 de Abril de 2015, o arguido AM… foi condenado por factos ocorridos entre Abril e Outubro do ano de 2014 e pela prática, em autoria material de um crime de violência doméstica de que foi vítima MV…, previsto e punido pelo 152°, n°1, alínea b), do Código Penal, na pena de dois anos de prisão de execução suspensa por igual período de tempo, sujeita a regime de prova mediante a elaboração de um plano de reinserção social, executado sobre a vigilância e com o apoio da DGRS (fls. 2 a 8 v.º);
2.º-Em 20 de Outubro de 2015 foi elaborado plano individual de reinserção social (fls.9 v.º a 11);
3º-Por sentença proferida em 14 de Outubro de 2015 na secção criminal da Instância Local de Torres Vedras J… no processo …/…, o arguido AM… foi condenado por factos ocorridos entre Abril e Maio de 2015 e pela prática, em autoria material de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo 152°, n°1, alínea b) e 4, do Código Penal, na pena de três anos de prisão de execução suspensa por igual período de tempo, sujeita a regime de prova e mediante o cumprimento de deveres e na pena acessória de proibição de contactos com a vítima durante o período de três anos.
Por acórdão proferido em 14 de Abril de 2016 na sequência de recurso interposto pelo Ministério Público neste mesmo processo …/…, transitado em julgado a 18 de Maio de 2016, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou na íntegra a sentença do tribunal de primeira instância.
A propósito da escolha e determinação da medida da pena, consta neste acórdão o seguinte (transcrição parcial):
Concorda-se com a decisão do Tribunal a quo ao fundamentar a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido no facto de ser ainda possível realizar, no caso e circunstâncias concretas, um juízo de prognose positiva quanto ao futuro, sendo bastante a ameaça do cumprimento da pena para afastar o arguido AM… de posteriores tentações.
É certo que o arguido AM… à data do cometimento de alguns dos factos que determinaram a sua condenação nestes autos pela prática de um crime de violência doméstica contava com uma condenação anterior pelo mesmo crime, já transitada em julgado.
Com efeito, como consta do Certificado de Registo Criminal de fls. 197/198 e do ponto 31. b) dos factos provados, o arguido AM… foi anteriormente condenado no âmbito do processo comum singular n.° …/…, pela prática em 25.08.2014, de um crime de violência doméstica, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período e com regime de prova, por decisão datada de 27.03.2015 e transitada a 27.04.2015. Acrescendo que a vítima/ofendida foi a mesma em ambos os processos, a sua namorada e depois ex-namorada MV…, sendo que também no proc. …/…, que igualmente consta do seu Certificado de Registo Criminal de fls. 197/198 e do ponto 31. a) dos factos provados nos presentes autos, a vítima do crime de ameaça foi CS…, com quem mantivera um relacionamento de namoro entre Fevereiro e Maio de 2011, altura em que a ofendida decidiu pôr fim à relação, pelo que no dia 4 de Maio desse ano, pela manhã, o arguido dirigiu-se ao escritório do N… Seguros, sito na Rua …, em Secarias, Silveira, local de trabalho da ofendida com o intuito de falar com esta para a convencer a voltar atrás na decisão, ocasião em que voltando-se para CS… e em tom sério, disse para a mesma "corto-te o pescoço!", tudo como resulta da certidão da sentença de 23 de novembro de 2011, proferida, no então ….° Juízo do Tribunal Judicial Torres Vedras, de que, com nota de trânsito, consta certidão junta de fls. 281 a 291.
Porém, o arguido AM… conta tão-só presentemente 26 anos de idade, não nos parecendo adequado sujeitá-lo a viver em meio prisional, com o qual nunca contactou, durante três anos. Afigura-se-nos que o regime de prova a que será sujeito, bem como a submissão ao cumprimento das regras, deveres e medidas de vigilância que lhe foram impostos na decisão recorrida, e que já constam do plano de reinserção social que, embora extemporaneamente, a DGRSP já apresentou nos autos (vd. fls. 240 a 245), a par do pagamento da indemnização à vítima de parte dos danos morais que lhe fez sofrer, serão meios justos, proporcionados, dissuasores e ressocializadores, produzindo o efeito útil pretendido, permitindo ao arguido interiorizar, mormente com o apoio de terceiros, o desvalor da sua conduta, concedendo-lhe uma derradeira oportunidade.
Por outro lado, o arguido AM… mostra-se inserido na sociedade e o fator gerador do perigo, que é a manutenção da relação afetiva com a ofendida está debelada nesta data, uma vez que o seu namoro terminou, ambos refizeram os seus relacionamentos amorosos com terceiras pessoas e ambos (arguido e ofendida) não voltaram a contactar-se, desde fins de Maio de 2015.
Tal circunstancialismo é revelador de uma mudança de conduta por parte do arguido designadamente, para com a ofendida, e que constitui um propósito de o mesmo não voltar a delinquir, mudança essa que foi determinante e foi valorada pelo Tribunal, na aplicação da suspensão da execução da pena.
Circunstancialismo esse que o Ministério Público, com o devido respeito, não valorou devidamente nas suas doutas alegações.
A decisão do Tribunal foi justa, na medida em que tomou em consideração, as necessidades de prevenção geral bem como as de prevenção especial, e ainda um conjunto de circunstância concretas que permitiram conceder ao arguido AM… uma última oportunidade, e como tal não põe em causa a confiança que a comunidade deposita nos Tribunais.
Assim em face do exposto, a sentença proferida pela Ma Juiz, não merece qualquer censura.
Destarte, improcede o recurso.”
4º- Por sentença proferida em 25 de Maio de 2017 pelo Juízo Local Criminal de Torres Vedras (J…) no processo …/…, o arguido AM… foi condenado por factos ocorridos em 14 de Março de 2016 e pela prática, em autoria material, de um crime de ameaça previsto e punido pelo artigo 153º nº 1 do Código Penal na pena de quatro meses de prisão de execução suspensa e pela prática de um crime de dano na forma tentada na pena de cinquenta e cinco dias de multa.
Na sentença ficou a constar o seguinte (transcrição parcial):
“Cumpre todavia, aferir da possibilidade de aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão aplicada.
A suspensão da execução da pena encontra a sua regulamentação legal nos artigos 50° e seguintes do Código Penal. O tribunal aplicará esta medida não institucional sempre que chegue à conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
No caso em apreço, não se vê necessidade de o arguido proceder à execução da pena de prisão que lhe é aplicada. Com efeito, pese embora a gravidade dos factos cometidos e os antecedentes criminais do arguido, o certo é que este encontra-se a trabalhar na Holanda, longe do local da prática dos factos. Assim, o Tribunal tem a convicção que o cumprimento efectivo da pena de prisão, além de cortar o actual vínculo laboral do arguido, o poderia aproximar do local dos factos, circunstâncias que seriam aptas a provocar um revés na ressocialização do arguido.”
5º-Em 28 de Agosto de 2017, a Sr.ª Técnica Superior de Reinserção Social da DGRSP elaborou relatório final da suspensão de execução nos seguintes termos (fls. 50 a 51 v.º) :
“INTRODUÇÃO
Ternos efetuado contactos telefónicos pontuais com o condenado, desde que este emigrou para Holanda, bem como entrevistas quando este vem a Portugal. Estabelecemos ainda contatos pontuais com a progenitora e contacto telefónico com a queixosa.
MONITORIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA
Do acompanhamento que efetuamos a AD…, e tendo em conta o conteúdo do nosso anterior relatório datado de 15-09-2016, temos a referir os seguintes aspetos.
Desde Maio de 2016 que AD… encontra-se a trabalhar em Holanda, no sector naval, deslocando-se a Portugal aproximadamente de três em três meses, comparecendo nestes serviços para entrevista, cujo conteúdo era direccionado à problemática em causa — violência doméstica.
De referir que não se têm verificado situações de conflito entre o mesmo e a queixosa. AD… mostra-se arrependido, aceitando a condenação e verbalizando intenção de não incorrer na prática de novos crimes desta natureza.
Em termos gerais, no tocante ao cumprimento do Plano de Reinserção, A… mostrou-se Cumpridor
AVALIAÇÃO PROPOSTA.
Face ao exposto. e de acordo com todos os indicadores disponíveis podemos referir que AD… cumpriu o plano de reinserção social, não obstante desde que se ausentou do pais, por motivos laborais, as entrevistas direcionadas para a problemática da violência doméstica, nestes serviços, serem mais espaçadas no tempo.
Presentemente AD… afigura-se-nos emocionalmente estável, centrado no exercício da sua atual atividade laboral e melhoramento das condições.de vida.
De referir, no entanto que o arguido tem mais um processo, encontrando-se acusado do crime de ameaça e do crime de dano na forme tentada, processo resultante de uma situação de conflito com um vizinho (processo nº …/… desse tribunal), do qual refere aguardar notificação da setença.”
6º No relatório periódico para a acompanhamento da suspensão de execução da pena no processo …/… elaborado pela Srª Tecnica da DGRSP e datado de 16-01-2019 consta o seguinte (transcrição):
“INTRODUÇÃO
No decurso do presente acompanhamento temos efetuado contactos e entrevistas com o condenado e alguns contactos com a família, bem como com a ex-namorada. Também estabelecemos contactos pontuais com a GNR e com elementos da população local.
MONITORIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA
Do acompanhamento que temos vindo a efetuar a AD…, e tendo em conta o conteúdo do nosso anterior relatório datado de 28-08-2017, temos a referir os seguintes aspetos:
.A… continua a coabitar com a progenitora, de 55 anos de idade, e irmão mais velho, de 37 anos de idade, contando com o apoio afetivo destes, afigurando-se-nos estes o seu principal suporte familiar. A mãe tem um problema oncológico, no momento, estabilizado.
Ao nível laboral, A… revela hábitos de trabalho. Tem trabalhado grande parte do tempo na Holanda, na construção naval e refinaria, tendo trabalhado maioritariamente para a empresa E…, Portugal, Lda. Desloca-se a Portugal com alguma regularidade, permanecendo também períodos a residir no nosso país, por vezes inativo ou a fazer alguns trabalhos ocasionais, sem vínculo laborai.
Permanece em Portugal desde 4 de setembro de 2018, encontrando-se a trabalhar alguns dias da semana, mas sem vínculo laborai, pelo que refere algumas dificuldades financeiras.
O pai viria a falecer no verão de 2017, devido a um problema grave de saúde, do foro oncológico, coincidindo com o período em que o arguido iniciou a relação de namoro com PA… (última namorada).
A interação do casal afigurou-se-nos pontuada por discussões recorrentes, suscitadas por comportamentos de ciúme e de controlo, protagonizados pelo arguido, sendo a referida ex-namorada reativa perante esses comportamentos do arguido, motivo pelo qual terminaram e reataram várias vezes, ao longo dos vários meses de namoro, culminando esta relação na apresentação de queixa contra o arguido, tendo sido constituído arguido pela prática de mais um crime de violência doméstica (processo n …/…, desse tribunal). Todavia, segundo nos foi transmitido pelo próprio, terá sido absolvido em julgamento.
Apesar do termo da relação de namoro imposto por PA…, desde Novembro de 2018, após o referido julgamento, AD… continua a mostrar-se inconformado com o termo da relação, continuando a tentar a reconciliação, enviando SMS e procurando a ex-namorada no local de trabalho.
Note-se que AD… continua a revelar dificuldades ao nível relacional, principalmente em contexto afetivo amoroso, evidenciando insegurança afetiva e dificuldades na resolução de conflitos. Revela ser uma pessoa com uma estrutura de pensamento pouco flexível, mostrando-se muito centrado no seu ponto de vista, revelando possuir controlo imperfeito da impulsividade em determinados contextos, podendo adotar comportamentos intimidantes agressivos. Evidencia ainda baixa capacidade crítica do seu comportamento e dificuldade em reconhecer o sofrimento que pode causar no outro.
. A… encontra-se integrado no Programa para Agressores de Violência Doméstica (PAVD). Ao longo do período da presente medida, as entrevistas individuais tem vindo a efetuar-se com algumas dificuldades, nomeadamente ao nível da continuidade e regularidade das mesmas, dada a sua ausência do país, grande parte do tempo, por razões profissionais. Esta situação profissional também veio a atrasar a frequência do Módulo Psico-educacional. Todavia, AD… disponibilizou-se a permanecer no país durante seis meses, encontrando-se a frequentar, desde 13 de Setembro de 2018, o Módulo Psico-Educacional, que é composto por 20 sessões realizadas com periodicidade semanal, tendo por objetivo a aquisição de estratégias alternativas ao comportamento violento.
AVALIAÇÃO [/PROPOSTA]
Face ao exposto, e de acordo com todos os indicadores disponíveis podemos referir que a intervenção destes serviços ao longo desta medida tem vindo a ser condicionada pela ausência do país do arguido, por motivos laborais.
O envolvimento em relações afetivas insatisfatórias, perturbadas por sentimento de insegurança e ciúme do arguido, são aspetos a destacar no seu percurso e padrão comportamental, bem como o défice de competências de resolução não violenta de conflitos, são necessidades de intervenção a ter em conta, sendo esta a sua área de maior vulnerabilidade/risco de reincidência, continuando este serviço a intervir principalmente relativamente à problemática da violência doméstica, não obstante o seu comportamento continuar a revelar significativas necessidades de mudança.
Note-se que confrontado com a necessidade de cumprir o PAVD, AD… disponibilizou-se a permanecer no país durante seis meses, encontrando-se a frequentar, desde 13 de Setembro de 2018, o Módulo Psico-Educacional, que é composto por 20 sessões, realizadas com periodicidade semanal, tendo por objetivo a aquisição de estratégias alternativas ao comportamento violento, cujo termo está agendado para Março de 2019.”
3. Apreciando e decidindo:
Segundo entendimento sedimentado na doutrina e na jurisprudência, as razões de política criminal que estão na base do instituto da suspensão da execução da pena residem essencialmente no objectivo de afastamento das penas de prisão efectiva de curta e média duração e da prossecução da ressocialização em liberdade.
Na previsão legal, quando no decurso da suspensão, o condenado, de forma grosseira ou repetida, viola os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de readaptação, ou comete crime pelo qual venha a ser condenado e assim revele que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por intermédio desta, ser alcançadas, a suspensão é revogada (artigo 56.º, n.º 1, do C. Penal). A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença (artigo 56.º, n.º 2 do Código Penal).
Ou seja, a revogação da suspensão da pena depende sempre da constatação de que as finalidades punitivas visadas com a imposição de pena suspensa se encontram irremediavelmente comprometidas, traduzindo o fracasso, em definitivo, da prognose inicial que determinou a sua aplicação e a infirmação da esperança de por meio daquela pena, manter o delinquente afastado da criminalidade
 Assim, quando o condenado em pena suspensa comete novo crime no decurso do período da suspensão, o tribunal deve ponderar a possibilidade de manutenção da ressocialização em liberdade, esgotando os meios legais de intervenção penal fora da prisão como garantia das finalidades da punição.
Neste âmbito, a jurisprudência tem considerado que, em princípio,  “só a condenação em pena efectiva de prisão é reveladora de que as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas” (Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário ao Código Penal, 2.ª edição, pág. 236 e, entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 02-12-2009, proc. 425/06.8PTPRT.P1, relator Jorge Gonçalves, do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-03-2012, proc. 29/09.3GAAVZ-A.C1, Olga Maurício, de 11-09-2013, proc. 20/10.7GCALD-B.C1, Brízida Martins, e de 07-04-2016, proc. 26/14.7GCTND.C1, Orlando Gonçalves e do Tribunal da Relação de Évora de 25-09-2012, proc. 413/04.9GEPTM.E1, Ana Barata Brito).
Conforme se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06-01-2015,
“a condenação posterior em pena de multa ou em pena de substituição permitirá sinalizar, em princípio, a manutenção da confiança na ressocialização em liberdade. Conta ainda com a autonomia e liberdade do condenado para, de acordo com a nova sanção aplicada, se adequar ao direito e se ressocializar fora da prisão. Este tribunal (da segunda condenação ou condenação posterior à pena suspensa) não pode deixar de conhecer a anterior decisão de pena suspensa e possui os elementos mais actualizados sobre a personalidade e condições de vida do arguido.
Neste contexto, a decisão de renovação da confiança na pessoa do condenado e na eficácia da pena não detentiva não deve, em princípio, ser posta em causa pelo tribunal da primeira condenação, quando vem a decidir das consequências do incumprimento das condições da suspensão da execução da pena que aplicou. Aquela segunda condenação (em pena não detentiva) pode apresentar-se ali como indicador da eficácia da pena suspensa. E uma revogação de suspensão de pena anterior pode então, comprometer a eficácia da pena preventiva.” (proc. 23/08.1GCFAR.E1, Ana Barata de Brito)
Havendo incumprimento culposo do arguido pelo cometimento de novo crime, o juízo sobre a manutenção do juízo de prognose que motivou a suspensão depende da ponderação conjunta de diferentes factores, onde se incluem o maior ou menor espaço temporal entre a data de início do período de suspensão da execução da pena e a data em que foram praticados os novos factos, a semelhança ou diferença de natureza dos tipos de crime cometidos, a gravidade do novo crime e, com particular relevo, a evolução das condições de vida do condenado até ao presente.
O cometimento subsequente de um crime constitui uma falta de cumprimento de uma das condições da suspensão, pelo que pode haver a prorrogação do período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, não por menos de um ano, nem por forma a exceder cinco anos, ao abrigo do disposto no artigo 55º alínea d) do Código Penal que permite.
4. Na situação concreta em apreço, o início do período de suspensão da execução ocorreu em 28 de Março de 2015 e logo em Abril e Maio de 2015, o arguido cometeu novo crime de violência doméstica sobre a mesma vítima.
Apesar de saber que o crime tinha sido cometido no período de suspensão da execução da pena destes autos, o tribunal daquele segundo processo fez novo juízo de prognose favorável a aplicação da pena de suspensão de execução da prisão.
Esta opção do tribunal de primeira instância foi confirmada no acórdão que apreciou o recurso do Ministério Público sobre a escolha da pena de substituição. Nessa ocasião, já em 18 de Maio de 2016, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que se mantinha a esperança na ressocialização do arguido e que não era indispensável a revogação da suspensão de execução.
Em 25 de Maio de 2017, houve condenação do arguido pela prática de um crime de ameaça e o tribunal optou novamente pela pena de suspensão da execução de prisão. Nessa ocasião, o tribunal afirmou que o cumprimento efectivo da pena de prisão seria um revés na ressocialização do arguido.  
Se o tribunal da segunda e da terceira condenação emitem juízo de prognose favorável à socialização do arguido em liberdade apesar da primeira condenação, não deixa de haver incoerência se houver revogação da suspensão aplicada em primeiro lugar.
Existem ainda elementos susceptíveis de contrabalançar o efeito negativo resultante do cometimento de novos crimes:
No relatório social elaborado no final do período de suspensão consta que o arguido se encontra a trabalhar na Holanda, deslocando-se a Portugal aproximadamente de três em três meses e que não se têm verificado situações de conflito entre o mesmo e a queixosa. Com particular relevo, pode ler-se no relatório social que AD… cumpriu o plano de reinserção social, mostra-se emocionalmente estável, centrado no exercício da sua atual atividade laboral e melhoramento das condições de vida, revela arrependimento, aceitando a condenação e verbalizando intenção de não incorrer na prática de novos crimes desta natureza.
No mais, sabe-se ainda que no âmbito da suspensão de execução da pena aplicada no processo …/…, AD… continua a revelar dificuldades ao nível relacional, principalmente em contexto afetivo amoroso, evidenciando insegurança afetiva e dificuldades na resolução de conflitos e evidencia ainda baixa capacidade crítica do seu comportamento e dificuldade em reconhecer o sofrimento que pode causar no outro.
Por outro lado, o arguido encontra-se integrado no Programa para Agressores de Violência Doméstica (PAVD) e frequenta, desde 13 de Setembro de 2018, o Módulo Psico-Educacional, tendo por objectivo a aquisição de estratégias alternativas ao comportamento violento.
Sopesando os factores acima enunciados, entendemos que as finalidades que presidiram à aplicação da pena não detentiva nestes autos não se encontram por agora irremediavelmente afastadas, pelo que não se justifica a revogação, mas a extinção da pena de prisão ainda deve depender da concretização dos elementos positivos relacionados com a inserção familiar e profissional, a estabilidade emocional e o reconhecimento da censurabilidade da conduta.
Interessa também saber se o arguido concluiu a frequência do PAVD e se solidificou a assunção da responsabilidade do seu comportamento violento.
 Afigura-se-nos assim que a consequência a impor ao condenado AD… pelo cometimento de novos crimes no período da suspensão deve ser a prorrogação por um ano do período de suspensão sob regime de prova, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, permanecendo o condenado adstrito aos deveres do plano de reinserção social e sob acompanhamento no âmbito do regime de prova.
 A circunstância de já ter findado o prazo de suspensão não constitui obstáculo à prorrogação, uma vez que nos termos do artigo 57º nº 2 do Código Penal, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão.
Nestes autos, o prazo de dois anos de suspensão a contar do trânsito em julgado da sentença destes autos terminou no dia 28 de Abril de 2017, mas nessa ocasião ainda estavam pendentes dois processos por crimes que poderiam determinar a revogação (proc. …/… e …/…).
5. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder parcial provimento ao recurso do Ministério Público, em revogar o despacho recorrido e em prorrogar o período de suspensão de execução da prisão sob regime de prova pelo período de um ano, a contar do trânsito em julgado da presente decisão.
Oportunamente, deverá ser elaborado relatório social actualizado e recolhida informação quanto à decisão proferida no processo …/….
Sem tributação.

Lisboa, 19 de Junho de 2019.
Texto elaborado em computador e revisto pelos juízes desembargadores que o subscrevem.
João Lee Ferreira
Nuno Coelho