Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AGUIAR PEREIRA | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM REQUISITOS SERVIDÃO USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | a) Não aproveitam ao actual proprietário, para efeito de preenchimento do tempo necessário á aquisição por usucapião de servidão de passagem sobre o prédio serviente, os factos materiais praticados pelos anteriores proprietários traduzidos na passagem por local indefinido do prédio, próximo mas não coincidente com o local onde se pretende estar constituída a servidão de passagem a favor do prédio do autor; b) A faculdade de constituição legal de servidão de passagem sobre prédios rústicos vizinhos, a favor de prédio sem comunicação com a via pública, conferida pelo artigo 1550º nº 1 do Código Civil só poderá onerar prédios alheios se o dono do prédio dominante não for também proprietário de outros prédios, igualmente vizinhos do prédio dominante e através dos quais possa estabelecer, sem incómodo ou dispêndio excessivo comunicação com a via pública. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM OS JUÍZES DESEMBARGADORES DA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO Nº do processo: Recurso de Apelação na Acção Ordinária nº .... a) B..., residente em (…) do concelho de Mafra, intentou a presente acção contra F... e esposa M..., residentes em (…) Estados Unidos da América, visando, na procedência da acção, fosse reconhecida a existência de uma servidão de passagem, constituída por usucapião, a pé e por veículo de qualquer natureza e dimensão, automóvel ou não, a favor do prédio do autor que identifica na petição inicial, e sobre o vértice do prédio dos réus igualmente identificado na petição inicial, pelo modo e lugar em que a mesma se tem vindo a processar e os réus condenados a respeitar esse direito. Subsidiariamente pede que, caso assim se não entenda, deve ser constituída servidão legal de passagem a favor do prédio do autor, a pé e por veículo de qualquer natureza e dimensão, automóvel ou não, sobre o vértice do prédio dos réus, e pelo modo e lugar pelos quais a passagem se tem vindo a verificar. Alega, em síntese, ser proprietário de um prédio rústico que confina na sua extrema poente com o vértice de um prédio dos réus e que tem como única saída para a via pública um portão que deita para o vértice do aludido prédio dos réus e por onde se efectuam a entrada e saída do prédio. Mais alega que o prédio dos réus se encontra murado em todo o seu perímetro, sendo o acesso feito através de um portão sito no referido vértice e que desde que adquiriu o prédio tem vindo a utilizar o já mencionado vértice para a ele aceder, na convicção de que ele fazia parte integrante do seu prédio. Alega ainda que foi entretanto proferida decisão judicial já transitada em julgado de acordo com a qual o autor não adquiriu o referido vértice, pelo que vê o seu prédio encravado e sem acesso à via pública por qualquer outro local que não seja o portão dos réus que deita para o vértice do prédio do autor, pelo que tem necessidade de ver reconhecida a servidão de passagem. b) Citados os réus contestaram o pedido formulado pelo autor alegando, em síntese, que o prédio do autor não se encontra encravado e tem saída para a via pública e que o autor não adquiriu por usucapião qualquer servidão sobre o prédio dos réus. Os réus formulam ainda um pedido reconvencional, pedindo que, para o caso de a acção vir a ser julgada procedente quanto à constituição da servidão legal de passagem, seja o autor condenado a pagar uma indemnização aos réus a fixar posteriormente no que tange aos danos patrimoniais e em € 25.000,00 de danos não patrimoniais. c) O autor apresentou ainda articulado de resposta que conclui pedindo a improcedências das excepções invocadas pelos réus e a absolvição do pedido reconvencional. d) Foi proferido despacho a admitir liminarmente a reconvenção e a organizar a base instrutória com selecção dos factos provados e controvertidos. Teve lugar a audiência de julgamento no âmbito da qual foi decidida a matéria de facto controvertida. Foi então proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido. e) Inconformado com tal decisão dela interpôs o autor recurso de apelação, cujas “conclusões” são do seguinte teor: “A – O tribunal recorrido não só não fez uma correcta valoração da prova produzida, errando no julgamento da matéria de facto, como não fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos resultantes da prova efectivamente produzida nos presentes autos. Estando a sentença em manifesta desconformidade com o direito substantivo aplicável, e os seus fundamentos em claríssima oposição com a decisão. B – Desde logo, o tribunal a quo, na resposta à matéria de facto da base instrutória, dá apenas como parcialmente provado o nº 7 da base instrutória, ignorando inclusive a alusão temporal ("desde o início de 1989"), bem como os números 12 e 13, quando dos depoimentos das testemunhas indicadas pelo recorrente aos referidos quesitos, e dos documentos juntos aos autos, resulta inequívoca prova contrária. C – Dos depoimentos das testemunhas J... (…), L... (…) e José (…) resulta à evidência que os números 7, 12 e 13 deverão ser dados como provados, ou seja que os anteriores donos do prédio do ora recorrente acediam a este pelo vértice em questão desde pelo menos de 1989, sendo tal utilização do conhecimento dos recorridos e da população, sem que alguém se tenha oposto à mesma. D – Ou seja, constata-se que se encontra provado: i) que o prédio do recorrido tem uma configuração triangular - triângulo recto - apontando o respectivo vértice para sul, para a Rua ... - alínea C dos factos assentes; ii) que a extrema poente do prédio do recorrente confina com o vértice do prédio dos recorridos - alínea D dos factos assentes; iii) que na extrema poente do prédio do recorrente se encontra colocado um portão o qual deita para o prédio dos recorridos - alínea E dos factos assentes; iv) que o prédio do recorrente tem como única saída de veículos para a via pública - Rua .. - o portão com o n.o ... que deita, a poente, para o vértice do prédio dos recorridos - alínea K dos factos assentes; e v) que os anteriores donos do prédio do recorrente acediam ao mesmo através de uma passagem existente do lado poente, deitando para a Rua ..., situada no extremo sul do prédio, e pelo menos desde o inicio de 1989 tal acesso se efectua através do aludido vértice - alínea R dos factos assentes devidamente corrigida e consentânea com toda a prova produzida. E – E assim, na estrita conformidade com essa prova produzida, só se pode concluir que existe uma servidão de passagem do prédio do recorrente, que se encontra encravado, para a via pública - Rua ... -, pela extrema poente do seu prédio, no vértice do prédio dos recorridos a sul, sendo que os anteriores donos do prédio do recorrente já por aí passavam pelo menos desde o início de 1989. F - Passagem que, pelo menos desde 1989, sempre se fez exactamente pelo sítio onde está implantado o portão do recorrente. G - Existem sinais visíveis da utilização do vértice dos recorridos como acesso ao prédio do recorrente, como sejam, o alcatroamento daquele desde 1999/2000 - alínea J dos factos assentes -, e principalmente a existência do muro construído na propriedade dos recorridos, pelo menos desde 1989, ano em que estes adquiriram o prédio, o que se confirma pela prova testemunhal, conclusiva e vasta na parte em que por ela se atesta que estes compraram a casa já construída e com muros construídos, situação também confirmada mais tarde pelos próprios recorridos, com a licença de construção que se encontra junta aos autos sob o Doc. 7 da contestação destes, onde se verifica que é deixado de fora o vértice. H – Tendo reconhecido, primeiro o construtor e vendedor do prédio aos RR e ora recorridos, e mais tarde os próprios RR, inequivocamente, que este vértice é uma passagem para o recorrente. Tanto assim que os recorridos abriram o portão de acesso à sua propriedade na parte do muro virada a sul, que dá para o vértice, e deixaram o vértice intencionalmente de fora do muro. I - Sendo que a existência do portão e o facto de o acesso ao prédio dos recorridos, designadamente ao logradouro e garagem deste ser feito através do referido portão que deita para o vértice, para além de constituir prova mais do que evidente da publicidade da utilização deste para passagem, demonstra que, para os próprios recorridos, aquele vértice é servidão de passagem. J – E o recorrente, ao alcatroar o triângulo, e os recorridos, ao murarem a sua propriedade da forma que licenciaram e executaram, mais não fizeram do que corroborar a situação de facto existente pelo menos desde 1989. K - Donde só se pode retirar a ilação de que se encontra constituída uma servidão de passagem, por usucapião, por posse pública, pacífica e de boa fé, e sem oposição por parte dos recorridos. L - Aliás, litigando como litigam, os recorridos mais não fazem que venire contra factum proprium, já que têm reconhecido de facto um direito que contestam na presente acção. M - Estando preenchidos os requisitos essenciais para a constituição da servidão de passagem, por usucapião, a saber: a existência de um prédio encravado, como acontece com o do recorrente, a existência de sinais visíveis e permanentes (servidão predial aparente), e o decurso do prazo previsto no artigo 1296º do Código Civil. N - De facto, existem sinais visíveis da servidão (a construção do muro do prédio dos recorridos, efectuada pelos próprios proprietários desse prédio, deixando o vértice de fora; a existência da entrada para a propriedade do recorrente, delimitada pelo muro dos recorridos e pelo muro da vivenda a sul do vértice; o alcatroamento do vértice; e a abertura do portão do prédio dos recorridos, corroborando a utilização do vértice unicamente como passagem), sinais esses permanentes e inequívocos porquanto patenteiam a existência de uma servidão tanto para o prédio dominante como para o prédio serviente. O - Sendo certo que tal aquisição foi feita de um modo público (com o conhecimento dos proprietários do prédio serviente - não esquecer que foram estes que livremente muraram a sua propriedade da forma como está construída e da restante população, que desde sempre sabem que é pelo vértice que se acede à propriedade do recorrente, que se vem fazendo já desde o tempo dos anteriores proprietários), pacífico (não houve o emprego de qualquer violência), de boa-fé (já que recorrente e anteriores proprietários jamais tiveram consciência de estarem a lesar o direito de quem quer que seja, recorridos incluídos, no convencimento de que o vértice pertencia à propriedade do recorrente), e titulada (pela aquisição por usucapião). Donde, P - Em consideração à data da propositura da presente acção, se tenha dado a aquisição da servidão por usucapião por terem decorrido mais de 15 anos de utilização da passagem. Q – De qualquer modo, mesmo que por mera hipótese, que só como tal se admite, não fosse reconhecida a constituição da servidão por usucapião, sempre o recorrente terá direito à constituição da servidão legal de passagem. R – Na realidade, o prédio do recorrente encontra-se relativamente encravado, e com uma comunicação insuficiente para a via pública para as suas necessidades normais, nomeadamente, no que respeita ao trânsito de veículos, cujo acesso àquela só é possível através do portão com o nº ... que deita, a poente, para o vértice do prédio dos recorridos. S – O recorrente sempre terá o direito de exigir a constituição de servidão de passagem, a pé posto e por viatura, sobre o prédio dos RR, ora recorridos, não obstante o prédio serviente ser urbano, pois, da conjugação dos artigos 1550º e 1551º do Código Civil, resulta o princípio de que só não podem constituir-se servidões sobre prédios urbanos (servidões legais), na parte destes prédios respeitante aos edifícios incorporados no solo. T – Pelo que, no caso em apreço, quer se considerando o vértice do triângulo do prédio dos recorridos como logradouro quer como terreiro adjacente ao prédio urbano dos recorridos, e, como tal, parte integrante deste, pode sobre o mesmo ser constituída servidão legal de passagem. U - Acresce que, a constituição da servidão de passagem em tal vértice não causa qualquer prejuízo aos recorridos, uma vez que a passagem pelo mesmo de pessoas e viaturas não afecta o sossego nem devassa a intimidade e a vida privada dos mesmos, que têm, com excepção do referido vértice, a sua propriedade murada, à qual, incluindo garagem e logradouro, apenas se tem acesso através do portão que a sul da mesma deita para o vértice. V – Portanto, também nesta parte o tribunal recorrido, ao não admitir a constituição da servidão legal sobre o prédio dos recorridos, por o mesmo não ser rústico, não enquadrou correctamente os factos do ponto de vista jurídico, fazendo uma errada interpretação e aplicação da lei aos mesmos, em violação do disposto nos artigos 1550° e 1551° do Código Civil. X – Relembremos que o referido vértice se encontra fora dos muros do prédio dos recorridos, situação essa criada pelos mesmos e por sua vontade unilateral. Mais uma vez se invoca o venire contra factum proprium, já que não devem os recorridos invocar qualquer devassa ou prejuízos advenientes da constituição da servidão, quando foram eles que deixaram o vértice de fora, isolando-o do resto da sua propriedade, exactamente com a finalidade de servir de passagem.” f) Não foram apresentadas contra alegações. h) Colhidos os vistos legais dos Exmº Juízes Desembargadores adjuntos, cumpre agora apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS São os seguintes os factos assentes, tal como descritos na douta sentença impugnada: A - Encontra-se inscrito a favor do autor B... por aquisição de 6/7 (seis sétimos) e 1/7 (um sétimo), (apresentações 26/960708 e 24/980625, respectivamente) o prédio misto denominado "Casais de Palhais", sito na freguesia (…), concelho de Mafra, inscrito na respectiva matriz sob o art. ... da secção ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o nº .... (aIínea A). B – Os réus são donos do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o nº ... da freguesia (…) e inscrito na matriz predial sob o art. ..., composto de dois pisos para habitação, com 122 m2 e logradouro com 433 m2 (alínea C). C – O prédio identificado na alínea anterior tem uma configuração triangular - triângulo recto - apontando o respectivo vértice para sul, para a Rua ... (alíneas B) e E). D – A extrema poente do prédio identificado em A) confina com o vértice do prédio dos réus (alínea B). E – Na extrema poente do prédio identificado em A) encontra-se colocado um portão, o qual deita para o prédio identificado na alínea B) (alínea D). F – O prédio dos réus encontra-se vedado em todo o seu perímetro com muro de alvenaria com cerca de 1 metro de altura, com excepção do referido vértice, e confronta a norte e nascente com o prédio identificado na alínea A) (alínea F). G – Na parte murada virada a sul que dá para o vértice do prédio identificado em B) os réus colocaram um portão com 2,5 metros de largura (alínea M). H – O acesso de viaturas ao prédio identificado na alínea B), designadamente ao logradouro e garagem deste, é feito através do portão a que alude a alínea G) (resposta ao artigo 3º). I – Correu termos neste mesmo juízo e Tribunal acção declarativa no âmbito da qual veio a ser proferida sentença, transitada em julgado, que decidiu no sentido de que o ora autor não adquiriu a propriedade da parcela de terreno correspondente ao referido vértice do triângulo (alínea G). J – O aludido vértice do triângulo encontra-se alcatroado, o que foi feito a mando e a expensas do autor cerca dos anos de 1999/2000 (alíneas H) e I) e resposta ao artigo 21º). K – O prédio identificado em A) tem como única saída de veículos para a via pública - Rua ... - o portão com o nº ... que deita, a poente, para o vértice do prédio identificado em B) (resposta ao artigo 1º). L – A entrada e saída de veículos automóveis do prédio identificado em A) efectua-se exclusivamente através dos referidos portão e Rua (resposta ao artigo 2º). M – O acesso entre a via pública e o portão colocado no prédio identificado em A) faz-se pelo vértice acima referido (resposta ao artigo 4º). N – O autor vem utilizando o vértice do triângulo referido nas alíneas C) e D) desde cerca dos anos de 1999/2000, passando a pé e de carro (respostas aos artigos 5º e 6º). O – É pelo prédio dos réus e pelo referido vértice que o autor tem acesso mais directo à via pública (Rua ...) (resposta ao artigo 9º). P – O espaço existente no aludido vértice não permite a passagem simultânea de dois veículos automóveis (resposta ao artigo 25º). Q – A entrada e saída do prédio dos réus terá de interceptar o caminho de acesso ao prédio do autor identificado na alínea A) (resposta ao artigo 26°). R – Os anteriores donos do prédio identificado em A) acediam ao mesmo através de uma passagem existente do lado poente, deitando para a Rua ..., situada no extremo sul do prédio (resposta ao artigo 7°). S – O lote 7 da Rua ... é pertença do ora A (aIínea J). T – O referido lote 7 confina, a nascente, com o prédio identificado em A) (aIínea K). U – Este mesmo lote 7 tem portões de acesso à Rua .. por onde pode processar-se o trânsito de pessoas e veículos (aIínea L). V – O referido lote 7 é murado em todo o seu perímetro, comunicando com o prédio do autor apenas através de uma cancela que só permite a passagem de pessoas a pé (resposta ao artigo 22°). B) O DIREITO Importa agora apreciar as questões a decidir tendo em conta o teor das conclusões das alegações de recurso apresentadas pelo apelante que, como é sabido, definem o respectivo objecto. De acordo com elas são as seguintes as questões a decidir: a) A decisão sobre a matéria de facto controvertida deve ser alterada no que tange aos artigos 7º, 12º e 13º da base instrutória? b) Estão verificados os pressupostos para o reconhecimento da existência de uma servidão de passagem a pé e de carro, constituída por usucapião a favor do prédio do autor onerando o prédio dos réus? c) Caso assim não seja, estão reunidos os pressupostos da constituição de uma servidão de passagem a pé e de carro a favor do prédio do autor onerando o prédio dos réus? 1. Vejamos em primeiro lugar a questão da impugnação da matéria de facto, até porque dela poderá depender a resposta às restantes questões. Insurge-se o apelante contra a decisão da matéria de facto no que se refere aos artigos 7º, 12º e 13º da base instrutória. Recorde-se a redacção dos mencionados artigos e a resposta que mereceram. O artigo 7º da Base Instrutória tinha a seguinte redacção: “Os anteriores donos do prédio do autor acediam a este através do aludido vértice, aí passando com um burro e com um tractor desde o início de 1989?” Mereceu a seguinte resposta restritiva: “Provado que os anteriores donos do prédio identificado em A) acediam ao mesmo através de uma passagem existente do lado poente, deitando para a Rua ..., situada na extrema sul do prédio.” Por sua vez o artigo 12º da base instrutória tinha a seguinte redacção: “A utilização do vértice do triângulo que, pelo ora autor, é feita e a que era feita pelos anteriores donos do prédio do autor, é conhecida dos ora réus e da população da zona?” E o artigo 13º da base instrutória tinha a seguinte redacção: “Sem que alguém se tenha oposto?” Tal matéria de facto foi considerada não provada. 2. A decisão proferida em 1ª instância sobre a matéria de facto apenas pode ser alterada pelo Tribunal da Relação, nos termos do artigo 712º do Código de Processo Civil, se, no que ao caso interessa, tendo havido gravação dos depoimentos, a decisão tiver sido impugnada nos termos do artigo 690ºA do Código de Processo Civil, e os elementos fornecidos pelos autos impuserem decisão diversa, não susceptível de ser destruída por qualquer outra prova. Não se trata, pois, de reavaliar toda a prova produzida na primeira instância, como se da primeira decisão se tratasse nem de sindicar a convicção então formada pelo julgador. Trata-se sim de alterar uma decisão anterior, objectivamente errada, mas que foi fundada na livre convicção de quem a proferiu, com a clara vantagem de ter acompanhado e dirigido a produção da prova numa relação de imediação que a audição da gravação sonora não permite. Daí que, em princípio, e como claramente resulta do artigo 712º nº 1 do Código de Processo Civil, só seja de considerar a alteração da matéria de facto se houver elementos que a «imponham muito claramente», não bastando que a apreciação da prova disponível sugira respostas diferentes. E quando o julgamento da matéria de facto tem por base, essencialmente, prova testemunhal, o critério de exigência de ponderação da alteração deve ser idêntico, até porque enquanto na primeira instância o julgador tem uma percepção directa da prova a reprodução sonora dos depoimentos gravados não permite a percepção de elementos relevantes para a valoração da prova susceptíveis de alicerçar a convicção do julgador. Como salienta o Juiz Desembargador Abrantes Geraldes in Temas da Reforma do Processo Civil, Volume II a página 271, existem “comportamentos ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá apreciar o modo como o primeiro se formou a convicção dos julgadores”. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Março de 2005 (in www.dgsi.pt) sintetiza bem as limitações da reapreciação da matéria de facto nos Tribunais superiores ao dizer que “a plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas». 3. No caso dos autos a resposta dada ao artigo 7º da base instrutória teve na base, como resulta muito claramente da fundamentação da decisão respectiva, a dúvida que pairou em relação ao exacto local por onde era feita a passagem do prédio do autor até à via pública pelos anteriores proprietários. Ouvido o depoimento das três testemunhas arroladas pelo autor ficou patente que, antes da construção das edificações, a passagem não tinha um local bem definido, fazendo-se pelo lado poente junto à extrema sul e que só após a construção da casa dos réus é que a passagem se passou a fazer sensivelmente pelo local onde se pretende que a servidão se encontra constituída. A resposta dada reflecte as dúvidas assinaladas e faz uma rigorosa e adequada análise da prova produzida. 4. Também não merece qualquer censura a resposta dada aos artigos 12º e 13º da base instrutória que se reportam ao conhecimento e à não oposição por parte dos réus e da população da zona em relação à utilização do vértice do triângulo do prédio pertença dos réus. Se é certo que dois dos anteriores proprietários referiram que nunca houve oposição à passagem do seu prédio para a Rua ... junto à extrema sul, também é certo que resulta do seu depoimento que a oposição à utilização desse espaço como passagem se registou logo aquando da edificação da construção que os réus viriam a adquirir. Não havendo qualquer indício de que os réus conheciam a utilização feita pelos anteriores proprietários do prédio do autor e por este antes da aquisição da sua propriedade a resposta dada aos artigos 12º e 13º, com os dados disponíveis nesta instância, não pode ser alterada, sendo certo que, como se verá, face aos restantes factos provados e não provados seria inócua a alteração da resposta no sentido pretendido pelo apelante. 5. Vejamos então se, ante os factos apurados deverá ser revogada ou alterada a douta sentença impugnada. Tendo o autor formulado um pedido principal e um pedido subsidiário, analisaremos sucessivamente, cada um deles. a) Na verdade o apelante pede em primeira linha o reconhecimento de que existe uma servidão de passagem, de pé e carro, onerando o prédio dos réus a favor de um prédio sua propriedade, servidão essa constituída por usucapião. Subsidiariamente pede a constituição dessa servidão de passagem. No primeiro caso estaremos perante a figura de uma servidão voluntária que resulta unicamente da vontade das partes (contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família), sem necessidade da existência de preceito legal que possibilite a sua imposição. No segundo caso estamos perante uma servidão legal, porque baseada em norma expressa é caracterizada como um direito potestativo que se concretiza depois de verificados certos requisitos objectivos. b) Em qualquer dos casos estamos perante uma servidão predial ou encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro, de dono diferente, encargo esse que, nos termos do artigo 1544º do Código Civil, pode ter por objecto quaisquer utilidades, susceptíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante. As servidões prediais podem ser constituídas por contrato, por testamento, por usucapião ou por destinação de pai de família, mas, no que se refere à constituição de qualquer servidão por usucapião, apenas o podem ser as que se revelem por sinais visíveis e permanentes. A noção de usucapião é dada pelo artigo 1287º do Código Civil, segundo o qual “a posse (…) de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação”. O lapso de tempo a que o preceito se refere é variável, no caso dos imóveis, de acordo com a circunstância de haver ou não registo do título ou da posse, e estar o possuidor de boa fé ou de má fé. Como, no caso dos autos, não há registo do título nem da posse mas o(s) possuidor(es) exerceu, alegadamente, a posse de forma pública, pacífica e de boa fé, praticando de forma reiterada os actos correspondentes ao exercício do direito de passagem sobre o prédio dos réus, o lapso de tempo a considerar é de quinze anos. Por outro lado, interessando apenas à servidão legal de passagem haverá que ter em conta o disposto no artigo 1550º do Código Civil, segundo o qual “os proprietários de prédios que não tenham comunicação com a via pública nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, têm a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos”. 6. Analisando agora os pressupostos da procedência do pedido principal, isto é, de reconhecimento da existência de uma servidão de passagem constituída por usucapião, haverá que dizer que, na verdade, o autor e ora apelante não logrou demonstrar, como lhe competia (artigo 342º do Código Civil), a sua ocorrência. A usucapião depende de dois elementos: do decurso do tempo e das características da posse (publica e pacífica). Mas a posse em si deve ser exercida com animus do exercício do direito correspondente e através de factos que a materializem. O que vem provado de relevante é que o prédio do autor tem como única saída de veículos para a via pública um portão que deita, a poente, para o vértice do prédio dos réus, por onde se faz, exclusivamente a entrada e saída de veículos automóveis e que o acesso se faz pelo aludido vértice. Vem ainda provado que o autor vem utilizando, a pé e de carro, a parte da propriedade dos réus correspondente ao vértice desde 1999/2000, isto é, há cerca de cinco ou seis anos considerando a data da instauração da acção. Mais vem provado que os anteriores proprietários do prédio do autor acediam ao prédio, não através do mencionado vértice mas de uma passagem existente do lado poente, deitando para a Rua ..., situada no extremo sul do prédio. A falta de identidade entre o local por onde os anteriores proprietários do prédio do autor efectuavam a passagem e o local onde o autor pretende seja reconhecida a servidão impede que este possa juntar à sua posse a daqueles anteriores proprietários. Não resultou provado, por outro lado, que a posse exercida pelo autor e pelos anteriores proprietários do prédio fosse pública e pacífica. Dos factos apurados resulta que, efectivamente, o autor praticou factos materiais que poderiam conduzir à aquisição por usucapião da servidão de passagem sobre o vértice do prédio dos réus mas o lapso de tempo entretanto decorrido – desde 1999/2000 – não é suficiente para que ocorra a aquisição por usucapião nos termos do artigo 1296º do Código Civil. Bem andou, por isso, a douta sentença recorrida ao não reconhecer a existência da servidão de passagem e a sua aquisição por usucapião. 7. O mesmo se concluirá quanto à improcedência do pedido formulado em via subsidiária. O pedido de constituição de uma servidão de passagem feito pelo autor tinha como pressuposto o facto, alegado, de o seu prédio não ter comunicação com a via pública nem condições que lhe permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio. Nessa eventualidade, bem como na hipótese de o prédio ter comunicação insuficiente com a via pública por terreno seu ou alheio, confere a lei ao proprietário do prédio assim encravado a faculdade de exigir a constituição de uma servidão de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos. È inquestionável que o prédio dos réus identificados nos autos é um prédio urbano com logradouro, já que como tal está descrito na respectiva Conservatória de Registo Predial (documento de fls. 59 e seguintes). Tendo presente o disposto no citado artigo 1550 do Código Civil mas também no artigo 1551º e no artigo 204º nº 2 do Código Civil, tem sido admitida a possibilidade de constituição de servidão de passagem sobre a parte do prédio que sirva de logradouro aos edifícios incorporados no solo desde que os respectivos proprietários não exerçam o direito de aquisição do prédio encravado e desde que ela não seja susceptível de causar os inconvenientes intoleráveis quanto ao sossego e privacidade dos utentes dos edifícios que está na base da regra geral do artigo 1550º nº 1, parte final, do Código Civil. E quanto a esta matéria algumas dúvidas se podem levantar face à matéria de facto dada como provada em resposta aos artigos 25º e 26º da base instrutória. Porém, o que é determinante, é que o prédio pretensamente dominante (no caso o do autor) se encontre realmente encravado, isto é sem comunicação com a via pública nem condições que permitam ao respectivo proprietário estabelecê-la, sem onerar prédios alheios, sem excessivo incómodo ou dispêndio. E, como se salienta na douta sentença recorrida e resulta dos factos apurados, apesar de ser pelo prédio dos réus e pelo já mencionado vértice que o autor tem acesso mais directo à via pública (isto é à Rua ...) o autor é proprietário de um lote de terreno que confina com a via pública e, a nascente, com o prédio do autor pretensamente dominante. Este lote tem portões de acesso à Rua ... por onde pode processar-se o trânsito de pessoas e veículos e comunica com o prédio do autor através de uma cancela que só permite a passagem de pessoas a pé. Tanto quanto daqui se extrai dos elementos juntos aos autos – em especial das plantas do local de fls 66 e 67 – tem o autor condições para, sem onerar prédios alheios, estabelecer sem dificuldade e sem excessivos incómodos ou dispêndios – que não se demonstram – a comunicação com a via pública, para passagem de pé e carro, através do lote de terreno sua propriedade. Na economia do artigo 1550º nº 1 do Código Civil o direito a onerar sobre prédios vizinhos alheios com a servidão de passagem só existe quando o proprietário de prédio sem comunicação com a via pública não tiver condições para a estabelecer mesmo que sacrificando, sem excesso, outros bens sua propriedade. Ora ante a matéria de facto apurada não se verificam os pressupostos de constituição legal, por decisão judicial e com base no artigo 1550º do Código Civil, servidão de passagem sobre o prédio dos réus. Termos em que, improcedendo, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso, se decide confirmar a douta decisão recorrida. III – DECISÃO Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor e em confirmar integralmente a douta sentença recorrida. Custas pelo recorrente (artigo 446º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil). Lisboa, 1 de Julho de 2010 Manuel José Aguiar Pereira José da Ascensão Nunes Lopes Gilberto Martinho dos Santos Jorge |