Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030213 | ||
| Relator: | ROCHA MOREIRA | ||
| Descritores: | MINISTÉRIO PÚBLICO INQUÉRITO INQUÉRITO PRELIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL199101230265933 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART53 2 B ART270. CONST76 ART32 N1. | ||
| Sumário: | I - Compete ao MP dirigir o inquérito (art. 53 n. 2 al. b) do CPP). II - O MP pode, nos termos do art. 270 do CPP conferir a orgãos de polícia criminal o encargo de realizar diligências e investigar no decurso do inquérito. III - Foi intenção do legislador assegurar, no processo penal, a começar pelo inquérito, as garantias de defesa constitucionalmente reconhecidas, designadamente no n. 1 do art. 32 da Constituição. IV - Do processo devem constar as ordens, directivas, instruções ou delegações de poderes e solicitações dirigidas pelo MP aos orgãos de polícia criminal, não constando, não oferece o processo aquelas garantias de respeito pela estrita observância da legalidade. | ||