Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0265933
Nº Convencional: JTRL00030213
Relator: ROCHA MOREIRA
Descritores: MINISTÉRIO PÚBLICO
INQUÉRITO
INQUÉRITO PRELIMINAR
Nº do Documento: RL199101230265933
Data do Acordão: 01/23/1991
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART53 2 B ART270.
CONST76 ART32 N1.
Sumário: I - Compete ao MP dirigir o inquérito (art. 53 n. 2 al. b) do CPP).
II - O MP pode, nos termos do art. 270 do CPP conferir a orgãos de polícia criminal o encargo de realizar diligências e investigar no decurso do inquérito.
III - Foi intenção do legislador assegurar, no processo penal, a começar pelo inquérito, as garantias de defesa constitucionalmente reconhecidas, designadamente no n. 1 do art. 32 da Constituição.
IV - Do processo devem constar as ordens, directivas, instruções ou delegações de poderes e solicitações dirigidas pelo MP aos orgãos de polícia criminal, não constando, não oferece o processo aquelas garantias de respeito pela estrita observância da legalidade.