Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | CONTRATO COMODATO RESTITUIÇÃO DENÚNCIA DE CONTRATO DANOS NÃO PATRIMONIAIS BENFEITORIAS ÚTEIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Consubstancia um comodato o acordo, ocorrido entre mãe e filha, nos termos do qual esta podia instalar gratuitamente num terreno daquela, parte integrante de um prédio urbano, um empreendimento destinado à realização de festas II - Tendo a coisa sido facultada por tempo indeterminado, o comodante tem o direito de exigir, em qualquer momento, a restituição do local, denunciando o contrato. III – O exercício do direito à restituição da coisa emprestada, por ser acto lícito, não fundamenta o ressarcimento de alegados danos não patrimoniais decorrentes para o comodatário da angústia decorrente da perda da coisa emprestada. IV – Compete ao comodatário, para que lhe seja reconhecido o direito a haver o valor de benfeitorias úteis feitas na coisa emprestada, demonstrar que as mesmas não podem ser retiradas sem detrimento da coisa. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 30.01.2009 “A” instaurou no Tribunal Judicial de Almada acção declarativa cível em regime processual experimental, contra “B”. A A. alegou, em síntese, ser filha da R. e, por insistência desta, ter vindo com os filhos e o então marido, do Canadá para Portugal, onde passou a residir numa casa pertencente ao seu avô, pai da R.. Após o falecimento deste a R. insistiu com a A. para concretizar um projecto que esta tinha, de constituir uma empresa de organização de festas de aniversário para crianças, utilizando para o efeito a propriedade deixada pelo avô, de quem a R. era a única herdeira, e que era ideal para aquele efeito. A R. efectuou um pedido à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, sobre a viabilidade da construção de infraestruturas para a realização de festas de aniversário, tendo sido dado parecer positivo. Em Agosto de 2007 e com o apoio da R. a A. iniciou a construção da “A …”, onde gastou o total de € 58 723,04. Em Março de 2008 a A. iniciou a sua actividade e de Março a Junho de 2008 realizaram-se 18 festas de aniversário, tendo facturado mais de € 4 000,00, com um lucro de € 2 000,00. Porém, por arrufos familiares a partir de Julho de 2008, inclusive, a A. foi impedida pela R. de utilizar o espaço onde estava implantada “a …” e a partir de 1 de Agosto de 2008 a A. e os seus dois filhos deixaram de poder entrar na casa, tendo a A. tido de procurar outro sítio para morar. Inclusive a R. não deixou que uma vizinha fosse alimentar os animais que existiam na “…”, tendo retirado os animais do local, sem dizer para onde os mesmos haviam ido. Esta situação causou à A. danos patrimoniais e não patrimoniais, que a A. calcula em € 58 723,04 no que diz respeito ao montante que despendeu com a execução do projecto, € 172 500,00 a título de lucros cessantes e € 50 000,00 a título de danos não patrimoniais, quantias essas que a A. pediu que a R. fosse condenada a pagar-lhe. A R. contestou, alegando, em síntese, que se limitou a autorizar a A. a utilizar o referido espaço para o mencionado projecto, com a condição de que o mesmo estivesse devidamente legalizado. A verdade é que a A. nada fez para cumprir as exigências necessárias à legalização e respectivo alvará de funcionamento do espaço em causa, bem como da respectiva actividade, tendo inclusive adquirido animais, sem qualquer licença, registo ou seguro. Em 3 de Julho de 2008 a R., após um longo período de ausência dessa propriedade, pois tinha estado na sua residência habitual, sita na …, deslocou-se àquela com amigos, a fim de festejar o seu aniversário. Deparou com a casa totalmente desabitada, portas fechadas à chave e diversos estragos, tendo-se visto obrigada a arrombar as portas da casa. Face à atitude da A. a R. deu-lhe o prazo de 45 dias para que retirasse do local todos os bens que lhe pertenciam e que ainda não tinha levado para outra habitação, incluindo tudo o que estava no terreno e que a A. denominava de “…”. A A. não retirou nada do que estava na “…”, não tendo inclusive tomado qualquer providência em relação aos animais, obrigando a R. a fazê-lo, tendo encontrado um local onde foram bem acolhidos e são bem cuidados. A R. impugnou a totalidade dos danos invocados pela A. e concluiu pela sua absolvição do pedido. Realizou-se audiência preliminar, na qual se proferiu saneador tabelar e procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e da matéria de facto controvertida. Realizou-se audiência de discussão e julgamento e após as partes terem apresentado alegações escritas, sobre a matéria de facto e de direito, em 09.09.2010 foi proferida sentença cuja parte dispositiva se transcreve: “Nos termos e com os fundamentos que ficaram expostos, decide-se julgar parcialmente procedente o pedido da autora e em consequência: - Condenar a ré a pagar-lhe uma indemnização de € 5.000,00 (cinco mil euros); - Condenar a ré a indemnizar a autora em montante a liquidar em execução de sentença, correspondente ao aumento do valor do prédio da ré, introduzido pela realização das instalações e obras referidas nas alíneas F) a P) do despacho de condensação da matéria de facto, que a autora não possa levantar sem detrimento do mesmo, mas não superior ao respectivo custo, e nunca superior a € 58.723,04. - Absolver a ré do demais peticionado. Custas pela autora e ré na proporção de metade a cada uma.” A Ré apelou da sentença, tendo apresentado motivação na qual formulou as seguintes conclusões: 1. O Recorrente não pode aceitar o conteúdo da douta sentença de que recorre, quer do ponto de vista da resposta dada à matéria de facto, quer do que diz respeito à aplicação que é feita do direito. 2. Não concorda o Recorrente com a resposta dada ao artigo 8º da Base Instrutória, pois quer pelos depoimentos que se têm por transcritos nestas alegações, quer pelos documentos nos autos, não se revela como possível a resposta dada como “Provado”. 3. Resulta manifesto que não existiu qualquer Parecer positivo por parte da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira (fls. 22 e 23), antes uma mera resposta a um pedido de informação. 4. Pelo que só se concluir pela alteração da resposta dada ao artigo 8º da Base Instrutória de “Provado” para “Não Provado”. 5. Não pode a Recorrente aceitar a resposta dada pelo Tribunal a quo ao artigo 13º da Base Instrutória. 6. Já que resulta dos depoimentos transcritos nestas alegações de que no tempo indicado, tal não veio a acontecer, pois como o afirma a testemunha “C” (pessoa com interesse no projecto) tal só aconteceu no início de Agosto de 2008. 7. Pelo que deverá ser alterada a resposta dada ao artigo 13º da Base Instrutória de “Provado” para “Não Provado”, ou em alternativa especificando correctamente quando a proprietária e aqui Recorrente, finalmente limitou o acesso, a saber, no “no início do mês de Agosto”. 8. Tampouco pode a Recorrente aceitar a resposta dada aos artigos 18º e 19º da Base Instrutória quanto a indicar que depois de Julho de 2008 a Ré se apoderou das chaves que davam à “…”, mudado as fechaduras e colocado correntes nos portões. 9. Ora pelos depoimentos já trazidos à colação nas presentes alegações, é por demais evidente a indefinição da resposta dada, como sendo depois de Julho, o que permite com essa imprecisão, servir para o efeito qualquer data, o que vai distorcer o alegado pelas partes, e bem assim contradizendo outras respostas (art. 20º da B.I.). 10. Os depoimentos mencionados a este propósito indicavam de que em Julho de 2008 a Autora já não residia no local, ainda que tivesse acesso, pois é reconhecido que só após o inicio do mês de Agosto, esse acesso foi limitado, ainda que permitido retirar os seus bens do local. 11. Pelo que deverão ser alteradas as respostas dadas aos referidos artigos 18º e 19º da Base Instrutória de “Provado” para “Não Provado”. 12. A Recorrente não pode aceitar a resposta dada ao artigo 29º da Base Instrutória, a qual só pode ter sido assim dada por mero lapso, já que manifestamente não se encontram quaisquer documentos ou depoimentos que a fundamentem. 13. A única testemunha que prestou depoimento a este respeito, devidamente transcrito nestas Alegações (“C”), veio concluir que o valor estimado anual seria de cerca de 15.000,00 euros, aliás alegado no articulado P.I., e não 172.500,00 euros como resulta da resposta dada à matéria de facto. 14. Também face à declaração de IRS da Autora, junta aos autos, e a inexistência de comprovativos de facturação, se pode ter como evidente que errou o Tribunal a quo, ao responder como o fez, pelo que deverá ser alterada a resposta do artigo 29º da Base Instrutória para “Não Provado” ou no mínimo, em alternativa indicando como valor anual estimado gerado pela actividade o de 15.000,00 euros, e não o indicado pelo Tribunal a quo na sua douta resposta. 15. A Recorrente tampouco pode aceitar a resposta dada aos artigos 30º e 31º da Base Instrutória. 16. Não se demonstra como documentado qualquer sofrimento que a Autora e Recorrida possa ter sofrido, tendo como causa directa o fim do projecto que afinal havia iniciado à revelia de qualquer autorização /o licenciamento necessário para a actividade de eventos de aniversários. 17. Não apresentou a Autora e Recorrente qualquer documento que comprovasse a realidade de um projecto, devidamente licenciado, não podendo por isso concluir que haja sofrimento por um “sonho” seu, sem concretização, muito menos que tenha existido um meio de subsistência relacionado com uma actividade de que nunca resultou facturação ou rendimentos demonstrados. 18. Os depoimentos transcritos nas presentes Alegações, demonstram a falta de um facto objectivo que demonstre o sofrimento invocado pela Autora e Recorrida. 19. Pelo que deverá ser alterada a resposta dada aos artigos 30º e 31º da Base Instrutória de “Provado” para “Não Provado”. 20. Não entende a Recorrente a fundamentação da resposta dada aos artigos 39º, 41º e 43º da Base Instrutória, pois não se vislumbra o que se quer dizer com a Ré e Recorrente não causar entraves ou exigências burocráticas. 21. A Recorrente, em documento datado de 23 de Março de 2007, mais de um ano antes do início de actividade da Autora, veio solicitar à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, informação sobre a viabilidade do projecto (fls. 130 e ss.). 22. Era uma questão prévia para a Recorrente, aliás devidamente documentada, e não afastada, que o projecto estivesse em conformidade com as normas legais, razão porque aquela assinou o respectivo pedido. 23. É reconhecido pelo depoimento transcrito nas presentes Alegações, de que, passados sete meses desde o início da actividade, não havia qualquer seguro subscrito para o espaço. 24. Face aos factos, só se pode colocar em crise a resposta dada pelo Tribunal a quo aos artigos 39º, 41º e 43º da Base Instrutória, por conflituar com os documentos nos autos, e as mais elementares normas de segurança e funcionamento de um espaço para eventos com crianças. 25. Pelo que só se pode conceber que seja alterada a resposta dada a cada um dos artigos 39º, 41º e 43º da Base Instrutória, de “Não Provado” para “Provado”. 26. Também é manifesto, pelo depoimento transcrito nas presentes Alegações, de que a Autora e Recorrente, não retirou os bens parte da “…” porque, ou não tinha espaço alternativo (apesar de comprovadamente ser proprietária de um terreno – ver resposta a artigo 60º B.I.), ou não iria abdicar do local, afinal como se fosse proprietária, discutindo mais tarde em tribunal, como agora acontece. 27. No que diz respeito à aplicação do direito não ocorreu entre as partes o contrato típico de comodato, pois nunca a Recorrente entregou à Recorrida o seu imóvel, com base nesse tipo de contrato, nem mesmo ocorreu qualquer declaração de vontade que originasse qualquer contrato mesmo atípico. 28. Nunca a Recorrida invocou tal matéria, e nem resulta da matéria dada como provada em sede de audiência de julgamento. 29. A Recorrente apenas tolerou a presença da Recorrida, face aos seus laços familiares, o que aconteceu de forma precária, com base na mera cortesia. 30. A ocupação por mero acto de tolerância a título precário, não confere à Recorrida quaisquer direitos sobre a propriedade, baseando-se numa situação provisória descaracterizada de qualquer tipo contratual. 31. O Tribunal a quo vem fundamentar a sua decisão na existência de um contrato de comodato, invocando que por não considerar provado que a Recorrida saiu definitivamente do local, por iniciativa própria, então a Recorrente teria de a interpelar para tal. 32. Foi a Recorrida que veio a interpelar a Recorrente, através de Advogado, para se proceder à estipulação de um prazo, para que aquele retirasse os bens que lhe pertenciam, e que estavam na propriedade em causa, sendo que outra coisa não poderia o “homem normal” pensar que não fosse de que a Recorrida não mais estava no local, abandonando-o, necessitando apenas de prazo para retirar os seus bens. 33. Apesar de conferido esse prazo a verdade é que a Recorrida não procedeu à recolha da totalidade dos seus bens, não se manifestando qualquer interesse quanto aos bens e animais que permaneceram no local. 34. É manifesta a conduta abusiva da Autora e Recorrida, quando vem pedir um valor exorbitante, o qual resultou do peticionado inicialmente, baseada num direito que não lhe assiste, ancorada num acto de mera tolerância e precário, face aos laços familiares entre Recorrente e Recorrida. 35. Atendendo à precariedade da posição da Recorrida, tinha esta obrigação de saber, de que a qualquer momento a Recorrente poderia exigir a restituição da coisa, tanto mais que aquela não contribuía para qualquer despesa do imóvel, apenas ali permanecendo por cortesia (ver Acórdão STJ, processo 087829). 36. No contrato de comodato (art. 1133º C.C.) o comodante deve abster-se de actos que impeçam ou restrinjam o uso da coisa pelo comodatário. 37. A verdade é que nunca a Recorrente referiu que determinada parte da sua propriedade seria entregue à Recorrida exclusivamente para que esta se servisse, sem qualquer interferência por parte da proprietária. 38. A Recorrente nunca se demitiu da posse da propriedade em causa, nem nunca demonstrou a intenção de não uso, pois frequentava e permanecia temporadas na propriedade. 39. O regime do contrato de comodato estabelece que o comodatário tem algumas obrigações (art. 1135º do C.C.), entre as quais a de facultar ao comodante o exame da coisa comodada, o que a Recorrida se negava constantemente, abusando claramente da tolerância da Recorrente, pois é demonstrado que se lhe dizia que não podia ter acesso ao primeiro andar da moradia, nem à parte do terreno utilizado para a “…”. 40. Inexistia qualquer contrato de comodato, e mesmo que se considerasse como tal, o que não se vislumbra como possível, ainda assim não tinha a Recorrente a obrigação de o manter por tempo indeterminado, podendo em qualquer momento exigir a sua restituição. 41. Também é manifesta a inércia da Recorrida em retirar os seus bens da propriedade em causa, sendo coisa retiráveis, como até se extraem das fotografias nos autos, até aí se incluindo uma piscina ali colocada. 42. A Recorrida agiu em claro abuso de direito, não respeitando, como ainda continua a fazer, o direito de propriedade da Recorrente. 43. O projecto pretendido concretizar pela Recorrida, mas nunca licenciado, nem autorizado, conforme documentação nos autos, mais não consistiu até então, num mero acto de tolerância por parte da Recorrente (ver Acórdão TRL processo 486/2009-1). 44. Quanto às benfeitorias invocadas pela Recorrida, apesar de não provadas como benfeitorias, mas a serem ainda assim consideradas como tal, não tem aquela quaisquer direitos sobre as mesmas visto que está em causa a figura do detentor precário, não conferindo direitos sobre o local (ver Acórdão TRL, processo 4614/2006-6 entre outros). 45. Não se vislumbra a existência de um contrato comodato, contrariamente ao que o Tribunal a quo entendeu, mas se ainda assim se concluísse, sempre se diria que se estava então uma situação equiparada a possuidor de má fé (art. 1138º do C.C.) 46. Assim a Recorrida, sabendo que não é proprietária do imóvel, não pode invocar o direito a montantes indemnizatórios completamente irreais. 47. Ora até porque, em conformidade com o artigo 216º do C.C., e perante benfeitorias úteis, a lei prevê o levantamento dessas desde que não haja detrimento da coisa. 48. A Recorrida não conseguiu provar de que os bens e benfeitorias em causa, incluindo-se as casinhas de madeira e “piscina”, não poderiam ser facilmente retiradas do local. 49. O projecto tentado pela Recorrida não existiu para valoração do terreno, nem se mostra assim por colocação de casinhas, e ali existirem eventos. 50. Aliás a verdade é que ao final tem a Recorrente de providenciar a limpeza contínua do local, sem qualquer mais-valia. 51. Qualquer responsabilidade civil da Recorrente não resulta de uma responsabilidade contratual, pois não existe qualquer contrato entre as partes, nem tal nunca foi invocado pela Recorrida. 52. Assim sendo haveria a Recorrente de ser responsável por algum facto ilícito, voluntário, culposo e doloso, que cause danos, existindo assim um nexo de causalidade entre o facto voluntário e os danos ocorridos. 53. A verdade é que não existe qualquer direito violado, porque manifestamente a Recorrida não tem qualquer direito sobre a propriedade da Recorrente. 54. Quanto aos bens móveis ou outros, propriedade da Recorrida, tendo sido deixados para trás, sem que a mesma providenciasse uma qualquer solução viável e definitiva, caberia a esta provar em sede própria a culpa da Recorrente, para que tal tivesse ocorrido, o que não se demonstra comprovado (art. 487º do C.C.). 55. Não foi provada a culpa da Recorrente, nem se demonstra qualquer reprovabilidade pessoal da conduta daquela, antes foi a Recorrida que não agiu em conformidade. 56. O direito de indemnização não pode encontrar sustentação em meros deveres de cortesia, ou sequer em deveres de ordem moral ou social. 57. Quando o Tribunal a quo vem condenar a Recorrente, no que diz respeito a indemnização, com base na responsabilidade contratual, sendo que, salvo o devido respeito, que é muito, tal não corresponde aos factos alegados pela Recorrida, nem tampouco à realidade da situação. 58. Não podendo a Recorrente vir a ser confrontada com um tipo de responsabilidade que não foi invocado em parte anterior do processo, e mais ainda, nunca poderia ter sido, atendendo ao facto de não existir qualquer forma contratual entre as partes. 59. E assim sendo, por se manifestar estar em causa o artigo 483º do C.C., e não os seus artigos 798º e 799º, não lhe poderá ser atribuída outra configuração senão a de responsabilidade civil por acto ilícito e culposo, a qual não se logrou provada pela Requerida em sede própria. 60. Pelo que assim sendo não colhe a douta decisão do Tribunal a quo, que condena a Ré e aqui Recorrente, parcialmente no pedido. 61. Face ao invocado nas presentes Alegações, só pode proceder o presente Recurso, revogando-se a sentença. A apelante terminou pedindo que a sentença fosse revogada e assim a Ré absolvida do pedido. A Autora contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1) A Recorrida, requereu que lhe fosse fornecida cópia da gravação produzida na audiência de discussão e julgamento, não tendo a mesma até ao términus do prazo da apresentação das suas Alegações, sido concedida. 2) Entende por isso a Recorrida que se encontra violado o seu direito de exercer o contraditório convenientemente, uma vez que não possui, por não lhe ter sido concedido, uma ferramenta indispensável para tal e que é a gravação de todos os depoimentos prestados na audiência de discussão e julgamento. 3) A resposta dada aos quesitos 8.°, 13.°, 18.º, 19.º, 29.º, 30.º, 31.º, 39.º, 41.º e 43.º da Base Instrutória é a única possível face à prova quer testemunhal, quer documental carreada para os autos. 4) Pelo que bem andou o meritíssimo Juiz "a quo" ao responder da forma como o fez, não assistindo à Ré e Recorrente qualquer razão para vir requerer que seja alterada a resposta dada aos referidos quesitos. 5) Por outro lado, vem a Ré e Recorrente apelidar o contrato celebrado entre as partes como uma mera tolerância por parte desta para com a A. e Recorrida., devido à relação de parentesco existente, 6) Ora, salvo o devido respeito, que é muito, não é pelo facto de entre as duas partes existir uma relação de parentesco que retira ao contrato celebrado os efeitos que as partes pretenderam conferir. 7) A Ré e Recorrente consentiu que a A. e Recorrida utilizasse o espaço e ali desenvolvesse uma actividade empresarial, não tendo ocorrido qualquer suposição de consentimento, como agora pretende fazer crer. 8) O consentimento da Ré e Recorrente foi expresso e consciente, tanto mais que ela própria solicitou um parecer à Câmara para o efeito. 9) É falso e não pode ser considerado, face ao depoimento das testemunhas ouvidas em Tribunal, cujo depoimento, repete-se não pode ser transcrito, por não ter sido facultada cópia das gravaçães à A. e Recorrida, o alegado pela Ré e Recorrente nos pontos LXXXIX) a C) e CIII) a CVIII). 10) Também, é falso, o alegado quanto aos animais, pois a A. e Recorrida pediu à testemunha D. “D” que tomasse conta deles, o que fez, até que a Ré e Recorrida também a proibiu de o fazer, conforme declarações prestadas pela própria em sede de audiência e julgamento que se encontram gravadas. 11) Relativamente aos bens da “…”, a maior parte não pode ser retirada do local, pelo que é falso que os mesmos pudessem ser levados para o terreno que a A. e Recorrida possui com o seu ex-marido na …. 12) Ao contrário do que pretende a Ré e Recorrente fazer crer, nos pontos CXI) a CXVI) as benfeitorias feitas na propriedade desta pela A. e Recorrida não podem ser retiradas do local facilmente e até o valorizam, pelo que têm que improceder as alegações feitas nos pontos CXXVIII) a CXLIII), 13) É a Ré e Recorrente e não a A. e Recorrida, quem age em claro abuso de poder, conforme retro alegado, pois é aquela quem, sem qualquer prazo e de manifesta má fé, impede o acesso à propriedade e resolve o contrato, com efeitos imediatos, pelo que têm que improceder todas as alegações da Ré e Recorrente. 14) Entende a A. e Recorrida que, apesar de não haver contrato escrito, estamos perante um contrato de usufruto, regulado pelo disposto nos artigos 1439° e seguintes do C.C.. 15) Face à prova feita, a A. e Recorrida tem direito a ser indemnizada por todas as benfeitorias e despesas que teve com a implementação do seu negócio, nos termos do disposto no artigo 1447° do C. C. e n.° 1 do artigo 1273° do C.C. 16) Mais tem direito a A. a ser indemnizada por todos os danos não patrimoniais causados com o seu comportamento, nos termos do disposto no artigo 496° do C.C. 17) Como também terá a Ré e Recorrente que ser condenada a pagar à A. e Recorrida os lucros cessantes que esta deixou de ter face à lesão que sofreu. 18) Caso assim se não entenda, sempre estamos perante um contrato de comodato previsto e regulado nos artigos 1129° e seguintes do C.C. 19) A Ré e Recorrente tinha perfeito conhecimento e estava consciente de que essa entrega à A. e Recorrido (comodato) implicava uma utilização prolongada, tanto mais que autorizou a incorporação de construções no solo (a piscina), que se destinava, pois, à realização de actividades lúdicas remuneradas e prestadas a terceiros, aquando da realização das festas de aniversário. 20) A Ré e Recorrente ao proceder da forma como procedeu incorreu em responsabilidade civil ao ter violado o contrato de comodato celebrado, pois deveria ter concedido à sua filha e ora, Recorrida um prazo razoável para que se operasse a resolução do contrato e a restituição do prédio. 21) A Ré e Recorrente não remeteu à A. e Recorrida qualquer comunicação de resolução do contrato e, nem lhe concedeu qualquer prazo para a restituição do imóvel. 22) A Ré e Recorrente, pura e simplesmente, limitou-se a impedir e a vedar o acesso da A. e Recorrida ao local, com efeitos imediatos, sem qualquer interpelação prévia para o efeito. 23) Violou, por isso, a Ré e Recorrente, de forma culposa o disposto no artigo 1133.º do C. C. e, como tal, incorreu em responsabilidade civil. 24) No que concerne aos lucros cessantes e apesar de nenhum prazo ter sido estipulado, é certo que a actividade para a qual o espaço foi cedido era empresarial e, como tal de longa duração. 25) Como tal, sempre teria direito a A. e Recorrida a ser indemnizada a título de lucros cessantes pelo prazo razoável, para que a resolução do contrato operasse os seus efeitos. 26) Quanto aos danos de natureza não patrimonial, resultou provado, sem sombra para dúvidas, que estes ocorreram e, como tal, a A. e Recorrida também tem direito a ser indemnizada a este título, pelo que bem andou o meritíssimo Juiz "a quo" ao decidir como decidiu. 27) Finalmente e no que toca às benfeitorias realizadas pela A. e Recorrida, tem esta direito a ser indemnizada pelas mesmas, pelo que bem andou o meritíssimo Juiz "a quo" ao decidir como decidiu. 28) Face ao exposto, deve a sentença proferida ser mantida e, como tal, deve ser julgado improcedente o Recurso intentado. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO As questões a apreciar neste recurso são as seguintes: modificação da matéria de facto; qualificação da relação existente entre a A. e a R., no que concerne ao imóvel a que a acção se refere; concretização da eventual responsabilidade da R. perante a A.. Quanto à questão prévia, suscitada pela apelada no início das suas contra-alegações, de não lhe ter sido dada atempadamente cópia da gravação do julgamento, dela não decorre qualquer vício que ponha em causa a apreciação do recurso, que de resto a apelada não arguiu, sendo certo que o facto de a apelada não ter procedido às indicações mencionadas no n.º 3 do art.º 685.º-B do CPC não liberta este tribunal ad quem da obrigação/poder de averiguar oficiosamente o teor dos depoimentos prestados. Primeira questão (modificação da matéria de facto) O tribunal a quo deu como provada a seguinte Matéria de Facto Dos Factos Assentes A) A A. e a Ré são, respectivamente, filha e mãe. B) A A. residiu no Canadá durante vários anos com o então marido e os dois filhos. C) No ano de 2003 a Autora regressou definitivamente a Portugal com o seu ex-marido e os seus filhos e instalou-se na casa do avô, Leonel Correia Valentim, sita na Rua Henrique Roure Pietra, lote 11, em Trancoso de Baixo, São João dos Montes onde ficou a residir até Maio de 2005. D) Em 14 de Maio de 2005, faleceu o pai da Ré, “E”, tendo sido declarada aquela como única e universal herdeira do mesmo. (Doc. fls. 78 a 80). E) Em Agosto de 2007 a Autora iniciou a construção da “…”, no prédio urbano, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob o nº. …, sito em …, freguesia de …. F) Para tal, a Autora adquiriu 6 abrigos de madeira destinados cada um a determinadas actividades das crianças: - Dois Orpierre foram destinados um à Casinha da Piscina e o outro à Casinha do Lanche; - O abrigo Clermonte passou a ser a Casinha Discoteca; - O abrigo Mérida era a Casinha dos Jogos; - Os dois abrigos Aviles destinavam-se ao WC e à Recepção. G) Todas estas estruturas em madeira foram previamente tratadas e pintadas. H) Também o espaço em si sofreu todo um conjunto de obras necessárias à prossecução daquele fim. I) Com a aquisição, tratamento, pintura e montagem dos abrigos a A. despendeu a verba de € 10.265,00. J) Com a electricidade e com a montagem da discoteca e sistemas de luzes e som, a Autora despendeu a quantia de € 3.399,00. L) Com as escavações, montagem de rampa, rede do campo de futebol, redes e divisões do espaço, preparação e montagem da área dos animais, com o lago dos animais, instalação de palhinha nas redes da propriedade, instalação de postes, da canalização e instalações de WC, instalação do pano anti-ervas, e com os materiais necessários a todos estes trabalhos a A. despendeu a quantia de € 3.240,00. M) Com a aquisição dos animais que iriam constituir a quinta pedagógica a A. despendeu a quantia de € 680,00. N) A A. ocupou-se do marketing para divulgar “A …” tendo construído um site na Internet (www.a-....com) onde despendeu a quantia de € 2.555,00. O) Com a colocação da piscina, com a aquisição de bens para decoração das casinhas, com a aquisição de outros bens e equipamentos necessários para a conclusão do projecto, a A. despendeu a quantia de € 38.584,04. P) Para concluir o projecto a A. despendeu o montante global de € 58.723,04. Q) Encontra-se registada na 1ª. Conservatória do Registo Comercial de Almada, sob o nº. …/…, a sociedade comercial por quotas denominada “”F” – Destruição de Documentos e Resíduos, Lda”, com sede social na Rua de …, Lote .., 5º.F, …, cujo objecto social é o de recolha, destruição, transporte e tratamento, por unidade móvel, de documentos em papel, suporte digital ou outro, bem como equipamentos, resíduos hospitalares, industriais e outros, da qual a Autora é sócia com uma quota no valor nominal de € 25.000,00 e da qual figura como gerente. (Doc. fls. 73/74). Da Base Instrutória 1.º - A Autora desenvolveu um projecto de constituição de uma empresa de organização de festas de aniversário para crianças. 3.º e 4.º - Autora e Ré acordaram que a primeira poderia desenvolver aquele projecto empresarial no prédio referido em E). 5.º - E começou a desenvolver o projecto referido em 1º. 6.º - Com a ajuda da Ré. 7.º - A Ré assinou o pedido de viabilidade de construção de infraestruturas para a realização de festas de aniversário apresentado na Câmara Municipal de Vila Franca de Xira. 8.º - Que deu origem ao parecer positivo junto de fls. 22 a 32. 9.º - A Ré acompanhou a execução dos trabalhos do projecto. 10.º - Após a conclusão dos trabalhos e divulgação do espaço, a A. começou a ser contactada no sentido de efectuar festas de aniversário. 11.º - De Março a Junho de 2008, “A …” esteve aberta e a funcionar. 13.º - No mês de Julho de 2008 a Ré impediu a Autora de continuar a utilizar o espaço onde estava implantada “A …”. 16.º e 17.º - Por desentendimentos entre a Autora e a Ré chegaram a ser canceladas festas de anos marcadas. 18.º - Depois de Julho de 2008 a Ré apoderou-se das chaves que davam acesso à “…”. 19.º - A Ré mudou as fechaduras das portas e colocou uma corrente nos portões da casa de morada referida em C), da Autora e dos seus filhos. 20.º - E a partir de 01 de Agosto de 2008, a Autora e os seus filhos deixaram de poder entrar na casa onde moravam e na “A …”. 21.º - E dali retirarem os seus bens pessoais. 22.º - Nessa sequência a Autora mudou-se para outra casa com os filhos. 23.º - Com intervenção de advogado a Ré permitiu que a Autora acedesse ao local no mês de Agosto e retirasse os seus pertences pessoais e dos filhos. 24.º - Ficou acordado que uma vizinha do prédio poderia continuar a alimentar os animais até que a situação se resolvesse. 25.º. - A Ré a certa altura impediu essa vizinha de entrar na “…” para alimentar os animais. 26.º - E a Ré retirou todos os animais existentes na “…” sem ter informado a Autora para onde os mesmos iam e sem a autorização desta. 27.º - Desde Agosto de 2008 “a …” encontra-se em estado de abandono. 28.º - A “…” tal como estava executada e configurada realizou 18 festas em 4 meses. 29.º - Se a “…” continuasse a funcionar nos mesmos moldes em que tinha funcionado até aí poderia gerar um lucro anual de cerca de € 172 500,00. 30.º - A Autora sofreu por ter perdido o projecto que havia idealizado e executado. 31.º - A Autora ficou sem aquele meio de subsistência e sem casa para morar com os filhos. 33.º - Esta situação causou à Autora grande angústia, desalento e grande confusão de sentimentos em relação à sua mãe. 34.º - A Autora ficou angustiada, triste, desanimada e perdida com o sofrimento dos seus filhos por deixarem de ter o seu espaço, os seus bens e a casa onde habitavam. 35.º - E por não saber o que fazer para conseguir viver e sustentar-se a si e aos seus filhos. 36.º - A Autora constituiu a empresa referida em Q). 37.º - A morada referida em Q) corresponde à residência da Ré. 45.º - Em Julho de 2008 a Ré foi ao prédio com amigos. 46.º - Ao chegar ao local deparou com a casa desabitada e desarrumada, com móveis partidos e com as portas fechadas. 47.º - A Ré teve de arrombar as portas para ter acesso à casa. 49.º - Nessa sequência a Ré quis que a Autora saísse do prédio e levasse todos os seus bens. 50.º - Incluindo tudo o que se encontrava na “…”. 51.º - A Autora nada fez para resolver a situação dos animais deixados por si na “…”. 52.º - Nem nunca informou a Ré de qualquer intenção para resolver tal situação. 57.º - A A. não retirou os bens que estavam no espaço da “…”. 59.º - A Autora recebe uma pensão de alimentos para os seus filhos vinda do Canadá. 60.º - A Autora tem um terreno à venda por € 60 000,00. O Direito A modificabilidade da decisão de facto pela Relação está regulada no art.º 712.º do Código de Processo Civil. Nos termos desse artigo a Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Nos termos do art.º 685.º-B do Código de Processo Civil, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. A apelante insurge-se contra a resposta dada aos quesitos 8.º, 13.º, 18.º e 19.º, 29.º, 30.º e 31.º da base instrutória, os quais, no seu entender, deveriam ter sido dados como não provados. Por outro lado, entende que o tribunal deveria ter dado como provados os quesitos 39.º, 41.º e 43.º da base instrutória. Para o efeito invoca o teor de documentos juntos aos autos e o depoimento de testemunhas. Vejamos. Quanto ao quesito 8.º (“Que deu origem ao parecer positivo junto de fls. 22 a 32.”) O “parecer” em causa identifica como seu objecto (“assunto”) “pedido de informação – Rua …, Lote … (II) – …”. Aí se diz que “trata-se de um pedido de informação que V. Exª, na qualidade de proprietária, submete com a intenção de saber a viabilidade, de levar a efeito instalações para realização de festas de aniversário, num prédio urbano, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial e Comercial de Vila Franca de Xira, sob o nº …, (…)”. Também se refere que a requerente “manifestou interesse na construção em alvenaria ou implantação de um pré-fabricado em madeira de pequenas dimensões, apenas com uma copa para apoio circunstancial, para celebração de festas de aniversário.” No aludido documento enunciam-se diversas servidões e restrições de utilidade pública que condicionam a propriedade em causa, assim como exigências processuais a cumprir atinentes à instalação de estabelecimento de restauração e bebidas e à emissão de parecer pelo Serviço Nacional de Bombeiros e pela autoridade sanitária. Depois, após se escrever que “em termos urbanísticos os serviços não vêem inconveniente no solicitado”, aponta-se a necessidade de a proposta de ocupação dar cumprimento aos parâmetros previstos para o aglomerado em causa, devendo nomeadamente o projecto a apresentar manter cércea adequada, atendendo ao RGEU. Mais, chama-se a atenção para a necessidade de o “estudo prévio” dever ser elaborado com base num levantamento topográfico actualizado, dando cumprimento a toda a legislação aplicável em vigor, da qual se apontam alguns diplomas. Em suma, parecer ou informação (cremos que, in casu, o sentido útil das duas palavras é o mesmo, sendo certo que na contestação a R. aceitou qualificar o aludido documento de “parecer” – cfr. artigo 30.º da contestação), a verdade é que o teor da resposta dada ao quesito 8.º, conjugado com o quesito 7.º, inculca a falsa ideia de que a Câmara Municipal emitiu uma opinião favorável ao projecto da A., tal como veio a ser concretizado. Ora, o aludido parecer debruça-se, como dele se infere, sobre uma ideia que não está suficientemente definida, limitando-se por isso a enunciar genericamente todo um conjunto de cuidados e obrigações que a R. deveria ter em consideração na futura concepção e execução do projecto. Acerca disto o depoimento da testemunha “C”, mencionado pela apelante, nada adianta de útil. Assim, a resposta ao quesito 8.º deverá ser tão só a seguinte: Que deu origem ao parecer junto de fls. 22 a 32.” Os quesitos 13.º, 18.º e 19.º têm a ver com as circunstâncias em que a R. terá vedado à A. o acesso à “…” e à casa onde esta morava com os filhos. Estes quesitos estão também relacionados com os quesitos 20.º, 21.º, 22.º, 45.º a 50.º As respostas a esses quesitos suscitam uma certa perplexidade, pois apresentam-se algo contraditórias entre si. No n.º 13.º deu-se como provado que “No mês de Julho de 2008 a Ré impediu a Autora de continuar a utilizar o espaço onde estava implantada “A …”.” No n.º 18.º deu-se como provado que “Depois de Julho de 2008 a Ré apoderou-se das chaves que davam acesso à “…”.” No n.º 19 deu-se como provado que “A Ré mudou as fechaduras das portas e colocou uma corrente nos portões da casa de morada referida em C), da Autora e dos seus filhos.” No n.º 20.º deu-se como provado que “E a partir de 01 de Agosto de 2008, a Autora e os seus filhos deixaram de poder entrar na casa onde moravam e na “A …”, acrescentando-se no n.º 21 “E dali retirarem os seus bens pessoais.” No n.º 22.º deu-se como provado que “Nessa sequência a Autora mudou-se para outra casa com os filhos.” Nos n.ºs 45.º a 50.º deu-se como provado que 45.º - Em Julho de 2008 a Ré foi ao prédio com amigos. 46.º - Ao chegar ao local deparou com a casa desabitada e desarrumada, com móveis partidos e com as portas fechadas. 47.º - A Ré teve de arrombar as portas para ter acesso à casa. 49.º - Nessa sequência a Ré quis que a Autora saísse do prédio e levasse todos os seus bens. 50.º - Incluindo tudo o que se encontrava na “…”. Ou seja, por um lado tanto se diz que em Julho de 2008 a R. impediu a A. de continuar a utilizar o espaço onde estava a “…” (n.º 13), como se diz que foi depois de Julho de 2008 (n.º 18.º), ou que a partir de 1 de Agosto de 2008 a A. deixou de poder entrar na casa e na “…” (n.ºs 20). Por outro lado tanto se diz que foi na sequência de a R. a partir de 1 de Agosto de 2008 os não deixar entrar na casa onde moravam e na “…”, tendo mudado as fechaduras das portas e colocado uma corrente nos portões da casa de morada (n.º 19) que a A. e os filhos se mudaram para outra casa (n.ºs 20 e 21), como se diz que em Julho de 2008 a R. deparou com a casa desabitada e desarrumada, com móveis partidos e as portas fechadas, tendo na sequência disso querido que a A. saísse do prédio e levado os seus bens, incluindo o que se encontrava na “…” (n.ºs 45 a 50). Esta desarmonia, de que a apelante se dá parcialmente eco no recurso, pode e deve ser resolvida por esta Relação, uma vez que nos autos constam todos os elementos de prova (art.º 712.º n.º 4 do CPC). Ouvidos os depoimentos das testemunhas, apenas seis disseram algo sobre esta matéria. “G”, conhecida da A., disse que nos três últimos dias de Julho de 2008 ajudou a A. a retirar coisas da propriedade de …, porque, segundo a A., a mãe a tinha posto fora de casa, tendo até ao fim do mês para tirar as coisas. “D”, vizinha da aludida propriedade e conhecida tanto da A. como da R., disse achar que foi a 3 de Agosto de 2008 que a R. pôs correntes no portão para a A. não ter acesso à propriedade, isto numa altura em que a A. ainda lá morava. Diz que a R. na altura lhe contou que tomara posse das chaves da “…” e do sótão da casa. Acrescentou que a R. “esfanicou” duas portas da casa, quando a A. ainda lá vivia. “H”, companheiro da A., disse que no início de Agosto de 2008 quando regressaram de uma estadia de 3 ou 4 dias na Lourinhã, na casa do pai da A., encontraram a propriedade fechada a cadeado. Nessa altura deixaram de ter acesso à casa e à “…”, tendo ido morar para uma casa que a testemunha tem na …. Após muito esforço e mediante a intervenção de uma advogada, a R. concedeu-lhes 3 ou 4 dias, em Agosto, para irem buscar os seus pertences à propriedade. Tempos antes, em Julho, ao chegarem a casa “tinham tudo arrombado”. Tinham desaparecido da casa alguns objectos que haviam sido oferecidos pela R. e pelo pai deste, assim como as chaves das “casinhas” da “…” e a chave do sótão. Porém, só no início de Agosto é que ficaram impedidos de aceder à casa e à “…” e foi nessa altura que deixaram de morar lá. “I”, conhecida da R. há muitos anos, disse que em data que não pode precisar foi convidada pela R. para uma sardinhada em … e quando chegaram viu que o rés-do-chão, onde ficava a garagem e o espaço que a R. ocupava na moradia, estava “atravancado”, em “estado de sítio”, sem cortinas, havia um guarda fatos que estava encostado à porta que dava acesso interior ao 1.º andar, que estava partido por dentro. Pensa que isto aconteceu já após a A. se ter mudado e ter ido ao local buscar as coisas que haviam ficado para trás. “J”, amigo da R., disse que foi à propriedade em Julho, no dia de anos da R.. A R. ocupava a zona da garagem e esta estava toda remexida, tinha tudo virado para o ar. Havia ferramentas espalhadas. Não se apercebeu de portas fechadas nem viu cadeados ou correntes. “K”, mulher da testemunha anterior, disse que foi com o marido à aludida propriedade, julga que no início de Julho, festejar o aniversário da R.. No espaço ocupado pela R., no rés do chão, parecia que havia passado um tornado. O fundo do guarda-vestidos estava aberto, porque tinham entrado por ali. Não viu vidros partidos. Viu cadeiras partidas. A máquina de lavar estava amolgada. Alguidares, vestidos, malas, estava tudo despejado. Os animais estavam maltratados. Estava lá uma vizinha, D. “D”, que alegadamente tratava deles, porque a A. estava longos períodos fora. Ficou com a ideia de que nessa altura a A. ainda morava lá. Face a tudo o exposto, altera-se a matéria de facto no que concerne aos n.ºs 13.º, 18.º e 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 45.º a 50.º, pela seguinte forma: Elimina-se o n.º 13.º; Mantêm-se os n.ºs 18.º a 22.º e 45.º O n.º 46.º passa a ter a seguinte redacção: “Ao chegar ao local deparou com a parte da casa que era por si ocupada, desarrumada e com móveis partidos.” O n.º 47.º passa a ter a seguinte redacção: “A Ré teve de arrombar as portas para ter acesso à parte restante da casa.” Mantêm-se os n.ºs 49.º e 50.º. A apelante também se insurgiu contra o n.º 29 da matéria de facto. O quesito 29.º, correspondente ao alegado pela A. (artigo 52.º da petição inicial), tinha a seguinte redacção: “E era estimado que facturasse no mínimo mais de € 15 000,00 ao ano?” A única prova produzida sobre esta matéria foi o depoimento de “H”, que admitiu que num ano poderiam facturar, com base no que tinham conseguido fazer durante alguns meses, € 15 000,00, € 20 000,00. Só por lapso, pois, pode o tribunal a quo ter respondido ao quesito 29.º “Provado que se a “…” continuasse a funcionar nos mesmos moldes em que tinha funcionado até aí poderia gerar um lucro anual de cerca de € 172 500,00.” O valor de € 172 500,00 corresponde ao total peticionado pela A. a título de lucros cessantes, calculado sobre 23 anos (até a A. atingir 65 anos de idade). Anote-se, de resto, que na sentença a R. foi absolvida do pedido de indemnização a título de lucros cessantes, não tendo sido impugnada nesta parte, pelo que esta questão acaba por não ser relevante. De todo o modo, na ausência de qualquer documentação alusiva à facturação respeitante ao período em que a “…” esteve em actividade, afigura-se-nos que as meras declarações de “H” não chegam para se antever a facturação futura do mesmo empreendimento. Assim, esta matéria quedará não provada. Quanto aos n.ºs 30 e 31 da matéria de facto. O teor do n.º 30 (“A Autora sofreu por ter perdido o projecto que havia idealizado e executado”) foi atestado pela testemunha “H” e confere com a experiência natural das coisas, pelo que a apelante não tem qualquer razão nesta parte da impugnação da decisão de facto. Quanto ao n.º 31 (“A Autora ficou sem aquele meio de subsistência e sem casa para morar com os filhos”), foi igualmente confirmado pelo “H”, namorado da A., que acabou por acolher a A. na sua casa, por esta não ter outro local para onde ir. Quanto à 1.ª parte deste n.º 31, é uma simples e natural conclusão emergente dos outros factos provados. Por último, a apelante entende que o tribunal a quo deveria ter dado como provada a matéria dos quesitos 39.º, 41.º e 43.º Esses quesitos tinham a seguinte redacção: 39.º “Relativamente ao projecto de constituição da “…”, a Ré colocou como condição à Autora a de que queria todo o projecto legalizado por não querer problemas de futuro?” 41.º “A Autora não cumpriu a condição imposta pela Ré e nada fez quanto ao cumprimento das condições prévias exigidas pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira para a legalização e respectivo alvará de funcionamento do espaço “A ...” e apresentação de um projecto de equipamento?” 43.º “Os animais adquiridos pela Autora para “a …” não estavam licenciados e registados, não tinham seguro e não tinham condições de bem-estar e segurança para actividades com crianças?” O tribunal a quo fundamentou a resposta a estes quesitos pela seguinte forma: “Não foi apresentada prova minimamente segura nem credível sobre estas afirmações, que, de resto, não têm muito sentido. Se na altura em que houve o acordo mãe e filha estavam de boas relações, é óbvia que o que interessava à ré era que desenvolvesse o negócio com êxito e não causar-lhe entraves ou exigências burocráticas. Ademais, pensamos que a ré, a querer demonstrar a veracidade das afirmações dos pontos 41º, 42º e 43º, facilmente poderia ter obtido documentação inequívoca nesse sentido.” Quanto à exigência alegadamente apresentada pela R. à A., referida no quesito 39.º, não foi produzida qualquer prova. No que concerne ao quesito 41.º, resulta da resposta da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira junta a fls 130 e seguintes, e bem assim do depoimento de “H”, prestado na audiência de julgamento, que a A. não apresentou à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira qualquer projecto de equipamento nem requereu a atribuição de alvará de funcionamento do espaço “A …”. Quanto ao quesito 43.º, apenas se poderá dizer, com base no depoimento da testemunha “H”, que os animais não tinham seguro. Assim, altera-se a resposta aos quesitos 41.º e 43.º, passando a dar-se como provado que: 41.º “A A. não apresentou à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira qualquer projecto de equipamento nem requereu a atribuição de alvará de funcionamento do espaço “A …”.” 43.º “Os animais adquiridos pela Autora para “a …” não tinham seguro”. Em suma, no que concerne à matéria de facto, o recurso procede parcialmente, devendo a decisão ser alterada nos termos supra expostos. Segunda questão (qualificação da relação existente entre a A. e a R., no que concerne ao imóvel a que a acção se refere) Na petição inicial a A. não aventou qualquer qualificação jurídica para a sua situação no que concerne ao imóvel onde residiu e onde instalou a “…”. Nas alegações de facto e de direito que antecederam a prolação da sentença, a A. considerou que a R. lhe havia atribuído um usufruto verbal. Por sua vez, tanto na contestação, como nas alegações de facto e direito, a R. defendeu que a A. beneficiava de mera tolerância por parte da R.. Na sentença ponderou-se que para além da ausência da forma necessária à constituição do invocado usufruto, da matéria de facto provada não se retira que a R. tivesse querido ceder à A. o gozo do seu prédio com o alcance previsto no art.º 1439.º do Código Civil, pois apenas se sabe que a R. acordou com a A. autorizá-la a desenvolver um projecto de constituição de uma empresa de organização de festas de aniversário para crianças no seu prédio. Entendeu-se, então, que se tratou de uma “cedência temporária de um imóvel para que a autora se servisse dele, com natureza gratuita, concluído ou tornado perfeito com a entrega do mesmo à autora para o fim previsto. Trata-se, portanto, de um contrato de comodato, previsto e regulado nos artigos 1129º e seguintes do CC. A objecção da ré, de que não poderia tratar-se de comodato por não se verificar o requisito do não uso concorrente ou simultâneo da coisa pelo comodante, inerente à noção de “entrega”, não procede, na medida em que da prova não resulta que a ré pudesse, nos termos do acordo que fez com a autora, continuar a usar a parte da propriedade que foi emprestada e interferir com a finalidade desse empréstimo. E, pelo contrário, tendo em conta a finalidade do comodato, que implicava uma utilização prolongada, com autorização de incorporação de construções no solo (a piscina, pelo menos), para a realização de actividades lúdicas remuneradas prestadas a terceiros, parece-nos evidente que se deve concluir, por presunção judicial, que seria inerente a esse acordo precisamente que a ré não poderia dar ao prédio na parte emprestada um uso concorrente ou perturbador daquela actividade autorizada.” Vejamos. “Usufruto é o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito anterior, sem alterar a sua forma ou substância” (art.º 1439º do Código Civil). Na falta de título constitutivo, entende-se que “o usufrutuário pode usar, fruir e administrar a coisa ou o direito como faria um bom pai de família, respeitando o seu destino económico” (artigos 1445.º e 1446.º do Código Civil), e “o usufruto abrange as coisas acrescidas e todos os direitos inerentes à coisa usufruída” (art.º 1449.º). O usufruto pode ser constituído por contrato, testamento, usucapião ou disposição de lei (art.º 1439.º do Código Civil). O contrato pode consistir, v.g., numa doação; mas a doação de coisas imóveis à data dos factos só era válida se formalizada por escritura pública (art.º 947.º n.º 1 do Código Civil, na redacção anterior à introduzida pelo Dec.-Lei n.º 116/2008, de 4.7, sendo que actualmente basta a formalização por escrito particular autenticado). In casu, provou-se que: C) No ano de 2003 a Autora regressou definitivamente a Portugal com o seu ex-marido e os seus filhos e instalou-se na casa do avô, “E”, sita na Rua …, lote …, em …, … onde ficou a residir até Maio de 2005. D) Em 14 de Maio de 2005, faleceu o pai da Ré, “E”, tendo sido declarada aquela como única e universal herdeira do mesmo. (Doc. fls. 78 a 80). E) Em Agosto de 2007 a Autora iniciou a construção da “A …”, no prédio urbano, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob o nº. …, sito em …, freguesia de …. F) Para tal, a Autora adquiriu 6 abrigos de madeira destinados cada um a determinadas actividades das crianças: - Dois Orpierre foram destinados um à Casinha da Piscina e o outro à Casinha do Lanche; - O abrigo Clermonte passou a ser a Casinha Discoteca; - O abrigo Mérida era a Casinha dos Jogos; - Os dois abrigos Aviles destinavam-se ao WC e à Recepção. G) Todas estas estruturas em madeira foram previamente tratadas e pintadas. H) Também o espaço em si sofreu todo um conjunto de obras necessárias à prossecução daquele fim. I) Com a aquisição, tratamento, pintura e montagem dos abrigos a A. despendeu a verba de € 10.265,00. J) Com a electricidade e com a montagem da discoteca e sistemas de luzes e som, a Autora despendeu a quantia de € 3.399,00. L) Com as escavações, montagem de rampa, rede do campo de futebol, redes e divisões do espaço, preparação e montagem da área dos animais, com o lago dos animais, instalação de palhinha nas redes da propriedade, instalação de postes, da canalização e instalações de WC, instalação do pano anti-ervas, e com os materiais necessários a todos estes trabalhos a A. despendeu a quantia de € 3.240,00. M) Com a aquisição dos animais que iriam constituir a quinta pedagógica a A. despendeu a quantia de € 680,00. N) A A. ocupou-se do marketing para divulgar “A …” tendo construído um site na Internet (www.a-....com) onde despendeu a quantia de € 2.555,00. O) Com a colocação da piscina, com a aquisição de bens para decoração das casinhas, com a aquisição de outros bens e equipamentos necessários para a conclusão do projecto, a A. despendeu a quantia de € 38.584,04. P) Para concluir o projecto a A. despendeu o montante global de € 58.723,04. Da Base Instrutória 1.º - A Autora desenvolveu um projecto de constituição de uma empresa de organização de festas de aniversário para crianças. 3.º e 4.º - Autora e Ré acordaram que a primeira poderia desenvolver aquele projecto empresarial no prédio referido em E). 5.º - E começou a desenvolver o projecto referido em 1º. 6.º - Com a ajuda da Ré. 7.º - A Ré assinou o pedido de viabilidade de construção de infraestruturas para a realização de festas de aniversário apresentado na Câmara Municipal de Vila Franca de Xira. 8.º - Que deu origem ao parecer junto de fls. 22 a 32. 9.º - A Ré acompanhou a execução dos trabalhos do projecto. 10.º - Após a conclusão dos trabalhos e divulgação do espaço, a A. começou a ser contactada no sentido de efectuar festas de aniversário. 11.º - De Março a Junho de 2008, “A …” esteve aberta e a funcionar. 16.º e 17.º - Por desentendimentos entre a Autora e a Ré chegaram a ser canceladas festas de anos marcadas. 18.º - Depois de Julho de 2008 a Ré apoderou-se das chaves que davam acesso à “…”. 19.º - A Ré mudou as fechaduras das portas e colocou uma corrente nos portões da casa de morada referida em C), da Autora e dos seus filhos. 20.º - E a partir de 01 de Agosto de 2008, a Autora e os seus filhos deixaram de poder entrar na casa onde moravam e na “A …”. 21.º - E dali retirarem os seus bens pessoais. 22.º - Nessa sequência a Autora mudou-se para outra casa com os filhos. 23.º - Com intervenção de advogado a Ré permitiu que a Autora acedesse ao local no mês de Agosto e retirasse os seus pertences pessoais e dos filhos. 24.º - Ficou acordado que uma vizinha do prédio poderia continuar a alimentar os animais até que a situação se resolvesse. 25.º. - A Ré a certa altura impediu essa vizinha de entrar na “…” para alimentar os animais. 26.º - E a Ré retirou todos os animais existentes na “…” sem ter informado a Autora para onde os mesmos iam e sem a autorização desta. 27.º - Desde Agosto de 2008 “a quintinha” encontra-se em estado de abandono. 28.º - A “quintinha” tal como estava executada e configurada realizou 18 festas em 4 meses. 30.º - A Autora sofreu por ter perdido o projecto que havia idealizado e executado. 31.º - A Autora ficou sem aquele meio de subsistência e sem casa para morar com os filhos. 33.º - Esta situação causou à Autora grande angústia, desalento e grande confusão de sentimentos em relação à sua mãe. 34.º - A Autora ficou angustiada, triste, desanimada e perdida com o sofrimento dos seus filhos por deixarem de ter o seu espaço, os seus bens e a casa onde habitavam. 35.º - E por não saber o que fazer para conseguir viver e sustentar-se a si e aos seus filhos. 36.º - A Autora constituiu a empresa referida em Q). 37.º - A morada referida em Q) corresponde à residência da Ré. 41.º - A A. não apresentou à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira qualquer projecto de equipamento nem requereu a atribuição de alvará de funcionamento do espaço “A …”. 43.º - Os animais adquiridos pela Autora para “a …” não tinham seguro. 45.º - Em Julho de 2008 a Ré foi ao prédio com amigos. 46.º - Ao chegar ao local deparou com a parte da casa que era por si ocupada, desarrumada e com móveis partidos. 47.º - A Ré teve de arrombar as portas para ter acesso à parte restante da casa. 49.º - Nessa sequência a Ré quis que a Autora saísse do prédio e levasse todos os seus bens. 50.º - Incluindo tudo o que se encontrava na “…”. 51.º - A Autora nada fez para resolver a situação dos animais deixados por si na “…”. 52.º - Nem nunca informou a Ré de qualquer intenção para resolver tal situação. 57.º - A A. não retirou os bens que estavam no espaço da “…”. No caso dos autos, para além da falta de redução a escrito de um suposto contrato constitutivo de usufruto, não se surpreende, seja na matéria de facto alegada, seja na matéria de facto provada, a intenção pelas partes de atribuir à A. a titularidade de um qualquer direito real sobre o imóvel em causa. Mas algo ocorreu que vai além da simples tolerância, desprovida de significado jurídico e assente numa atitude de mera passividade por parte do proprietário do bem (vide acórdãos do STJ, de 16.12.2010 e de 16.11.2010, respectivamente 1584/06.5TBPRD.P1.S1 e 7232/04.0TCLRS.L1.S1). A nosso ver, entre a A. e a R. formou-se, tal como se ajuizou na sentença recorrida, uma relação jurídica de comodato. O comodato é, nos termos do texto legal, “o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir” (art.º 1129.º do Código Civil). O direito do comodatário integra um direito pessoal de gozo que lhe confere o poder de retirar determinadas utilidades sem a intermediação de ninguém. Pressupõe uma entrega, sem sujeição a forma especial. Por outro lado, é-lhe intrínseca a temporalidade, decorrente da obrigação de restituição. Após regressar a Portugal, a A. e a sua família foram residir em casa do avô daquela, pai da R.. Aí continuaram a morar após a morte deste, sendo certo que a titularidade da propriedade da casa passou para a R., única herdeira. A certa altura a A. instalou no terreno adjacente à casa um empreendimento destinado à realização de festas de aniversários infantis. Não o fez apenas contando com uma atitude de mera passividade por parte da R., mas mediante o seu acordo e, até, apoio (n.º s 3.º, 4.º e 6.º da matéria de facto). Ora, a atribuição do poder de praticar no aludido terreno tais actos pressupunha a sua entrega e o reconhecimento da obrigação, por parte da R., de se abster de actos que impedissem ou restringissem o uso da coisa pela A., enquanto a situação se mantivesse, como é próprio do comodato (n.º 1 do art.º 1133.º do Código Civil). Ou seja, reitera-se, entre as partes formou-se uma relação jurídica de comodato, que tinha pelo menos por objecto parte do imóvel, ou seja, o terreno afectado à “…” e, quiçá, a parte da casa onde a A. residia. Terceira questão (responsabilidade da R. perante a A.) No art.º 1137.º n.º 1 estabelece-se que se a coisa foi entregue para uso determinado, o comodatário deve restituí-la logo que o uso finde, enquanto no n.º 2 do mesmo artigo se previne a situação de não ter sido convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, caso em que o comodante poderá, a qualquer tempo, denunciar o contrato e exigir a restituição. Não é de considerar como determinado, para os efeitos supra referidos, o uso de certa coisa se não se souber por quanto tempo vai durar. Nesses casos considerar-se-á que a coisa foi facultada por tempo indeterminado, pelo que o comodante tem o direito de exigir, em qualquer momento, a restituição do local, denunciando o contrato, ao abrigo do disposto no n.º 2 do citado art.º 1137.º (cfr. acórdãos do STJ, de 16.11.2010 e 16.12.2010, supra citados). Na sentença recorrida ponderou-se, e bem, que no caso dos autos o comodato não estava sujeito a prazo e por conseguinte a Ré poderia pôr termo ao contrato a todo o tempo e pedir a consequente restituição da coisa. Porém, entendeu-se na sentença que o direito de pedir a restituição da coisa emprestada deve ser exercido de acordo com as regras de colaboração e boa fé determinadas pelas circunstâncias do caso e impostas pelo art.º 762.º n.º 2 do CC. “Tratando-se de um empréstimo que se destinava a uma utilização empresarial que pressupunha uma certa permanência e algum grau de estabilidade e de previsibilidade, a boa fé exigia que a ré concedesse à autora um prazo razoável para se operar a resolução do contrato e a restituição da coisa emprestada.” E prossegue-se, na sentença: “Ora, a ré não fez nem uma coisa nem outra. Não dirigiu à autora uma declaração de resolução e pedido de restituição nem lhe deu um prazo razoável para essa restituição. O que fez foi impedir de facto a autora de continuar a utilizar (respostas aos pontos 13º, 23º a 25º e 49º da base instrutória) e com efeitos imediatos (respostas aos pontos 19º a 21º da base instrutória). Não tendo sido concedido esse prazo razoável, o que daí resulta é que a resolução com efeitos imediatos do contrato não é válida e a obrigação de restituição não existia ainda quando a autora ficou privada de facto de utilizar o prédio. Consideramos portanto que, ao impedir o uso do prédio emprestado antes do termo do contrato, violou a imposição do artigo 1133.º do CC e incorreu na responsabilidade ali prevista. O artigo 799.º do CC faz presumir que essa violação do contrato é culposa e a ré não provou factos que afastem essa presunção. Resta assim ver as consequências dessa violação.” Passando a analisar o peticionado a título de indemnização, na sentença recusou-se a atribuição de indemnização por lucros cessantes, na medida em que o contrato de comodato não tinha prazo e a Ré podia resolvê-lo a todo o tempo. Nesta parte, como se viu, a sentença transitou em julgado, uma vez que a A. dela não recorreu. A título de indemnização por danos não patrimoniais, na sentença, após se mencionar ter ficado provado que a A. ficara privada de imediato do meio de subsistência que tinha e de habitação, o que lhe causou angústia, desânimo e desalento, realçou-se que o que está em causa é, “no essencial, o ressarcimento dos danos não patrimoniais resultantes não exactamente do facto de ter sido posto fim ao contrato, mas de este ter terminado de forma abrupta e imediata, sem respeito pelo prazo razoável imposto.” Seguidamente fixou-se em € 5 000,00 a indemnização por aqueles danos, tida por equitativa e razoável. Vejamos. Como se disse, a R. tinha o direito de a todo o momento exigir a restituição da parte do bem que emprestara, assim como sobre a A. impendia a obrigação de a restituir, quando tal lhe fosse exigido. Por outro lado, tanto no cumprimento da obrigação, como no exercício do direito correspondente, as partes devem proceder de boa fé (n.º 2 do art.º 762.º do Código Civil), sendo certo que se considera ilegítimo “o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito” (art.º 334.º do Código Civil). Ora, provou-se que: 17.º - Por desentendimentos entre a Autora e a Ré chegaram a ser canceladas festas de anos marcadas. 45.º - Em Julho de 2008 a Ré foi ao prédio com amigos. 46.º - Ao chegar ao local deparou com a parte da casa que era por si ocupada, desarrumada e com móveis partidos. 47.º - A Ré teve de arrombar as portas para ter acesso à parte restante da casa. 49.º - Nessa sequência a Ré quis que a Autora saísse do prédio e levasse todos os seus bens. 50.º - Incluindo tudo o que se encontrava na “…”. 18.º - Depois de Julho de 2008 a Ré apoderou-se das chaves que davam acesso à “…”. 19.º - A Ré mudou as fechaduras das portas e colocou uma corrente nos portões da casa de morada referida em C), da Autora e dos seus filhos. 20.º - E a partir de 01 de Agosto de 2008, a Autora e os seus filhos deixaram de poder entrar na casa onde moravam e na “A …”. 21.º - E dali retirarem os seus bens pessoais. 22.º - Nessa sequência a Autora mudou-se para outra casa com os filhos. 23.º - Com intervenção de advogado a Ré permitiu que a Autora acedesse ao local no mês de Agosto e retirasse os seus pertences pessoais e dos filhos. 57.º - A A. não retirou os bens que estavam no espaço da “…”. Resultou provado que após alguns desentendimentos entre a A. e a R., que levaram ao cancelamento de algumas festas na “…”, em Julho de 2008 a R. foi à propriedade e constatou que a parte da casa por si ocupada estava desarrumada e tinha móveis partidos. A R. quis aceder à parte restante da casa e para esse efeito teve de arrombar as portas. Na sequência disso a R. quis que a A. saísse do prédio e levasse todos os seus bens, incluindo tudo o que se encontrava na Quintinha. No início de Agosto de 2008 a R. apoderou-se das chaves que davam acesso à “…”, mudou as fechaduras das portas e colocou uma corrente nos portões da casa de morada referida em C), da Autora e dos seus filhos, impedindo a A. e os seus filhos de entrar na casa e na “…”. Nessa sequência a A. e os filhos mudaram-se para outra casa. Mais tarde, ainda no decurso do mês de Agosto, a R. deixou que a A. acedesse ao local e retirasse todos os seus pertences e os dos seus filhos, sendo certo que a A. não retirou os bens que estavam no espaço da “…”. Contrariamente ao expendido pelo tribunal a quo, afigura-se-nos que os factos descritos comportam o exercício, por parte da R., do direito a pôr termo ao contrato e a exigir a restituição da coisa, tendo esse sentido, não devendo ser qualificados como actos de turbação do uso da coisa, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 1133.º do Código Civil. Admite-se que o exercício do direito a exigir a restituição da coisa pressupõe, em casos como o dos autos, a concessão de alguma antecedência na concretização dessa restituição. Afinal, tratava-se do local onde a A. residia, juntamente com os filhos, e bem assim onde havia efectuado um investimento de alguma monta, com o apoio da mãe, o que pressuporia a expectativa de alguma continuidade. Seja como for, é à A. que cabia demonstrar que o exercício do direito por parte da R. ultrapassou as regras da boa fé e, mais do que isso, lhe causou danos justificativos de indemnização (artigos 342.º n.º 1 e 562.º a 564.º do Código Civil). Ora, como se disse, uma vez que a utilização da coisa assentava num mero empréstimo, num negócio gratuito e temporário, cujo termo apenas dependia da vontade da R., não constitui dano ressarcível o facto de a A., por força da conduta da R., ter sofrido “por ter perdido o projecto que havia idealizado e executado” (30.º da matéria de facto), por ter ficado “sem aquele meio de subsistência e sem casa para morar com os filhos” (31.º da matéria de facto), sendo irrelevante que essa situação tenha causado à Autora “grande angústia, desalento e grande confusão de sentimentos em relação à sua mãe (33.º da matéria de facto), bem assim que a Autora tenha ficado “angustiada, triste, desanimada e perdida com o sofrimento dos seus filhos por deixarem de ter o seu espaço, os seus bens e a casa onde habitavam” (34.º da matéria de facto) “e por não saber o que fazer para conseguir viver e sustentar-se a si e aos seus filhos” (35.º da matéria de facto). Todos esses supostos danos emergem de um acto lícito, que é a cessação do empréstimo da casa e terreno, não se vislumbrando que estejam associados em particular ao modus em concreto (alegadamente abusivo) dessa cessação. De resto, a A. logo encontrou casa onde morar com os filhos (n.º 22 da matéria de facto), e foi-lhe dada a possibilidade de retirar os seus bens, incluindo os da “…” (n.ºs 49, 50 e 23), possibilidade essa de que não se prevaleceu, no que se refere aos bens da “…” (51, 52 e 57 da matéria de facto). Conclui-se, pois, que por faltar o necessário requisito de ilicitude da conduta alegadamente danosa, a A não logrou demonstrar ter direito à peticionada indemnização por danos não patrimoniais. Resta apreciar a impugnada condenação da R. no pagamento à A. de uma indemnização correspondente ao aumento do valor do prédio da R., introduzido pela realização de instalações e obras que a autora não possa levantar sem detrimento do mesmo. A este respeito escreveu-se na sentença recorrida o seguinte: “Às benfeitorias realizadas pelo comodatário aplica-se o regime do possuidor de má fé (artigo 1138º nº 1 do CC). Significa isto que a lei remete para o regime fixado nos artigos 1273º e 1275º do CC, segundo o qual a autora apenas tem direito a ser indemnizada pelas benfeitorias necessárias e a levantar as úteis que possam ser levantadas sem detrimento do locado, ou, em vez deste levantamento, quando ele não possa ocorrer, a ser indemnizada pelo valor das benfeitorias, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa, perdendo as benfeitorias voluptuárias que haja feito. Tudo depende, assim, se saber como qualificar juridicamente aquelas benfeitorias, em face do que dispõe o artigo 216º do CC. Necessárias manifestamente não se provou que fossem, pois não foram alegados e provados factos que nos demonstrem que visavam evitar a perda, destruição ou deterioração do prédio emprestado. Parte delas serão voluptuárias, pois não aumentam o valor do prédio da ré e limitaram-se a proporcionar recreio à autora. Mas, noutra parte, algumas serão certamente benfeitorias úteis, pois se analisarmos os factos das alíneas F) a P) do despacho de condensação da matéria de facto à luz do que é razoável e decorre da experiência, facilmente verificamos que há ali obras que são de molde a aumentar o valor do prédio da ré e não apenas a proporcionar utilidade a quem o usou por empréstimo. A autora terá direito a levantar as benfeitorias se o puder fazer sem detrimento do prédio ou então a ser indemnizada, não pelo valor dos gastos que teve ou das coisas que lá colocou, mas sim pelo valor do enriquecimento sem causa. Ou seja, o valor da indemnização, se não puder haver levantamento sem detrimento do prédio, haverá de resultar da valorização que foi introduzida no prédio e até ao limite do despendido pela autora, nunca ultrapassando o valor do pedido nesta acção. Obviamente que esse apuramento terá de ser feito em execução de sentença, pois não dispomos de elementos para saber qual foi a medida do aumento do valor do prédio nem sequer para definir o que pode e não pode ser levantado sem detrimento do mesmo.” Nos termos do n.º 3 do art.º 216.º do Código Civil, são necessárias as benfeitorias “que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante.” O possuidor de má fé tem direito a ser indemnizado pelas benfeitorias necessárias e a levantar as benfeitorias úteis. Caso não as possa levantar sem detrimento da coisa, tem direito ao seu valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa (art.º 1273.º do Código Civil). Quanto às benfeitorias voluptuárias, perde-as em qualquer dos casos (art.º 1275.º). Quanto às despesas efectuadas pela A. no imóvel emprestado provou-se o seguinte: E) Em Agosto de 2007 a Autora iniciou a construção da “A …”, no prédio urbano, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob o nº. …, sito em …, freguesia de …. F) Para tal, a Autora adquiriu 6 abrigos de madeira destinados cada um a determinadas actividades das crianças: - Dois Orpierre foram destinados um à Casinha da Piscina e o outro à Casinha do Lanche; - O abrigo Clermonte passou a ser a Casinha Discoteca; - O abrigo Mérida era a Casinha dos Jogos; - Os dois abrigos Aviles destinavam-se ao WC e à Recepção. G) Todas estas estruturas em madeira foram previamente tratadas e pintadas. H) Também o espaço em si sofreu todo um conjunto de obras necessárias à prossecução daquele fim. I) Com a aquisição, tratamento, pintura e montagem dos abrigos a A. despendeu a verba de € 10.265,00. J) Com a electricidade e com a montagem da discoteca e sistemas de luzes e som, a Autora despendeu a quantia de € 3.399,00. L) Com as escavações, montagem de rampa, rede do campo de futebol, redes e divisões do espaço, preparação e montagem da área dos animais, com o lago dos animais, instalação de palhinha nas redes da propriedade, instalação de postes, da canalização e instalações de WC, instalação do pano anti-ervas, e com os materiais necessários a todos estes trabalhos a A. despendeu a quantia de € 3.240,00. M) Com a aquisição dos animais que iriam constituir a quinta pedagógica a A. despendeu a quantia de € 680,00. N) A A. ocupou-se do marketing para divulgar “A …” tendo construído um site na Internet (www.a-....com) onde despendeu a quantia de € 2.555,00. O) Com a colocação da piscina, com a aquisição de bens para decoração das casinhas, com a aquisição de outros bens e equipamentos necessários para a conclusão do projecto, a A. despendeu a quantia de € 38.584,04. P) Para concluir o projecto a A. despendeu o montante global de € 58.723,04. É evidente que nenhuma dessas despesas assume a natureza de necessária. Por outro lado, também não se vislumbra que essas obras impliquem para o prédio qualquer acréscimo de valor. O prédio é um prédio urbano, composto de uma casa destinada a habitação, com um terreno. Ora, as despesas em causa destinavam-se tão só a permitir a instalação e o funcionamento do aludido empreendimento de festas para crianças, esgotando-se aí o seu interesse. Mesmo que se admitisse que essas despesas se revestiam de características que justificariam a sua qualificação de benfeitoria útil, o direito a receber o seu valor dependeria da demonstração, a cargo da A., de que as mesmas não poderiam ser retiradas sem detrimento da coisa (neste sentido, v.g., STJ, 16.11.2010, 7232/04.0TCLRS.L1.S1). Tal não foi feito pela A. (que, de resto, nada alegou nesse sentido na petição inicial). Pelo que também nesta parte a apelação merece proceder. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida e em sua substituição julga-se a acção totalmente improcedente e consequentemente absolve-se a R. da totalidade do pedido. As custas da acção e da apelação são a cargo da A.. Lisboa, 30 de Junho de 2011 Jorge Manuel Leitão Leal Henrique Antunes Ondina Carmo Alves |