Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00026297 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO OFENSAS CORPORAIS SIMPLES OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA | ||
| Nº do Documento: | RL199910270025173 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART144 N2. CP95 ART143 ART146 ART193 N2 G. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/06/15 IN BMJ N328 PAG373. AC STJ DE 1988/12/07 IN BMJ N382 PAG304. AC STJ DE 1991/12/05 IN BMJ N412 PAG 162. AC RE DE 1985/10/08 IN CJ ANOX TIV PAG305. AC RP DE 1986/03/12 IN BMJ N355 PAG496. AC RC DE 1986/06/25 IN CJ ANOXI TIII PAG99. AC RC DE 1991/01/10 IN CJ ANOXVI TI PAG89. | ||
| Sumário: | Á partida, um cutelo aparenta ser uma arma de agressão particularmente perigoso, mas o que verdadeiramente releva é a aplicação concreta que desse meio se faz. A potencialidade do instrumento para causar lesão corporal grave afere-se não apenas e só daquele, senão e essencialmente da maneira como aquele é usado. Impõe-se ao julgador não absolutizar o conceito, antes deve usar dele com uma certa temperança, conexionando sempre a susceptibilidade concreta de o instrumento causar lesão grave com a real ocorrência dessa possibilidade, vistas as circunstâncias peculiares do caso submetido à sua apreciação. Assim, se o cutelo foi utilizado com a face espalmada (face laminar não cortante), o mesmo deve ser qualificado como meio particularmente perigoso. | ||
| Decisão Texto Integral: |