Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0025173
Nº Convencional: JTRL00026297
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO
OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
OFENSAS CORPORAIS SIMPLES
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
Nº do Documento: RL199910270025173
Data do Acordão: 10/27/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP82 ART144 N2. CP95 ART143 ART146 ART193 N2 G.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/06/15 IN BMJ N328 PAG373. AC STJ DE 1988/12/07 IN BMJ N382 PAG304. AC STJ DE 1991/12/05 IN BMJ N412 PAG 162. AC RE DE 1985/10/08 IN CJ ANOX TIV PAG305. AC RP DE 1986/03/12 IN BMJ N355 PAG496. AC RC DE 1986/06/25 IN CJ ANOXI TIII PAG99. AC RC DE 1991/01/10 IN CJ ANOXVI TI PAG89.
Sumário: Á partida, um cutelo aparenta ser uma arma de agressão particularmente perigoso, mas o que verdadeiramente releva é a aplicação concreta que desse meio se faz.
A potencialidade do instrumento para causar lesão corporal grave afere-se não apenas e só daquele, senão e essencialmente da maneira como aquele é usado.
Impõe-se ao julgador não absolutizar o conceito, antes deve usar dele com uma certa temperança, conexionando sempre a susceptibilidade concreta de o instrumento causar lesão grave com a real ocorrência dessa possibilidade, vistas as circunstâncias peculiares do caso submetido à sua apreciação.
Assim, se o cutelo foi utilizado com a face espalmada (face laminar não cortante), o mesmo deve ser qualificado como meio particularmente perigoso.
Decisão Texto Integral: