Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00022129 | ||
| Relator: | ROCHA MOREIRA | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO ACUSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199101300265843 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC. | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART113 N5. | ||
| Sumário: | I - A acusação deve ser notificada ao arguido e ao mandatário anteriormente constituído. II - Tendo sido ambos notificados, mas em datas diferentes, o prazo para requerer a instrução conta-se da última dessas notificações. | ||