Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00044613 | ||
| Relator: | MARIA DA LUZ BATISTA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL CRIME DE PERIGO PERIGO PERIGO ABSTRACTO | ||
| Nº do Documento: | RL200211070065029 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART69 ART71 ART292. | ||
| Sumário: | I - No julgamento de crimes de condenação de veículo em estado em embriaguez é irrelevante dar-se como provado que da condução (no caso concreto) não resultou a ocorrência de acidente ou de qualquer dano para terceiro. II - O crime de condução em estado de embriaguez é de perigo abstracto e nestes não é de exigir uma concreta ocorrência de perigo ou sequer de dano em relação a certos bens jurídicos tutelados pela indemnização mas apenas a possibilidade abstracta de uma espiral de bens jurídicos serem atingidos. III - Se o perigo redundar na produção de um resultado negativo ou numa situação factual implicando a produção de um dano, então a responsabilidade penal sairá agravada mas sem ele, ela pré-existe. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |