Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0065029
Nº Convencional: JTRL00044613
Relator: MARIA DA LUZ BATISTA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
CRIME DE PERIGO
PERIGO
PERIGO ABSTRACTO
Nº do Documento: RL200211070065029
Data do Acordão: 11/07/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: CP95 ART69 ART71 ART292.
Sumário: I - No julgamento de crimes de condenação de veículo em estado em embriaguez é irrelevante dar-se como provado que da condução (no caso concreto) não resultou a ocorrência de acidente ou de qualquer dano para terceiro.
II - O crime de condução em estado de embriaguez é de perigo abstracto e nestes não é de exigir uma concreta ocorrência de perigo ou sequer de dano em relação a certos bens jurídicos tutelados pela indemnização mas apenas a possibilidade abstracta de uma espiral de bens jurídicos serem atingidos.
III - Se o perigo redundar na produção de um resultado negativo ou numa situação factual implicando a produção de um dano, então a responsabilidade penal sairá agravada mas sem ele, ela pré-existe.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: