Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00033577 | ||
| Relator: | GUILHERME PIRES | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PROVA DOCUMENTAL REMISSÃO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL200105230047274 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2001 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART646 N4 ART712. D360/71 21/8 ART35. | ||
| Sumário: | 1 - A fixação da matéria de facto não pode ser feita de mera remissão para documentos juntos aos autos, dando-se os mesmos por reproduzidos ou chamando-se a atenção para os seus termos, havendo antes que indicar expressamente os factos provados pelos documentos. 2 - Havendo factos pretensamente considerados provados por remissão para documento, esta (remissão) deve declarar-se totalmente irrelevante. Neste caso, há omissões da matéria de facto com interesse para a decisão da causa, devendo a Relação precisar tal matéria de facto se lhe for possível. Não é sendo, deve anular o julgamento e ordenar a sua repetição para esse efeito. 3 - Não é aceitável que matéria que se considerou de interesse decisivo na solução do recurso se vá colher de um documento para o qual se fez uma genérica remissão. 4 - O médico que examina o sinistrado deve emitir boletim de exame em conformidade com o disposto no artº 35 nº1 do Dec. 360/71, de 21/8. Se para além das menções impostas por este preceito, o referido médico declara que a I.P.P. de 25% "representa uma redução do horário de 25%", tal declaração nesta parte, não passa de uma mera opinião sobre o que aquela pensa ser um direito do trabalhador sinistrado não tendo, por isso, qualquer valor ou efeito. 5 - Se um médico resolve fazer no boletim clínico uma declaração sobre um pretenso direito do trabalhador sinistrado, tal declaração precisamente por versar sobre matéria de direito, tem de considerar-se como não escrita. É que o direito não anda ao sabor de uma qualquer declaração mesmo que emitida por clínico conceituado. | ||
| Decisão Texto Integral: |