Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0047274
Nº Convencional: JTRL00033577
Relator: GUILHERME PIRES
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
PROVA DOCUMENTAL
REMISSÃO
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: RL200105230047274
Data do Acordão: 05/23/2001
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC95 ART646 N4 ART712. D360/71 21/8 ART35.
Sumário: 1 - A fixação da matéria de facto não pode ser feita de mera remissão para documentos juntos aos autos, dando-se os mesmos por reproduzidos ou chamando-se a atenção para os seus termos, havendo antes que indicar expressamente os factos provados pelos documentos.
2 - Havendo factos pretensamente considerados provados por remissão para documento, esta (remissão) deve declarar-se totalmente irrelevante. Neste caso, há omissões da matéria de facto com interesse para a decisão da causa, devendo a Relação precisar tal matéria de facto se lhe for possível. Não é sendo, deve anular o julgamento e ordenar a sua repetição para esse efeito.
3 - Não é aceitável que matéria que se considerou de interesse decisivo na solução do recurso se vá colher de um documento para o qual se fez uma genérica remissão.
4 - O médico que examina o sinistrado deve emitir boletim de exame em conformidade com o disposto no artº 35 nº1 do Dec. 360/71, de 21/8. Se para além das menções impostas por este preceito, o referido médico declara que a I.P.P. de 25% "representa uma redução do horário de 25%", tal declaração nesta parte, não passa de uma mera opinião sobre o que aquela pensa ser um direito do trabalhador sinistrado não tendo, por isso, qualquer valor ou efeito.
5 - Se um médico resolve fazer no boletim clínico uma declaração sobre um pretenso direito do trabalhador sinistrado, tal declaração precisamente por versar sobre matéria de direito, tem de considerar-se como não escrita. É que o direito não anda ao sabor de uma qualquer declaração mesmo que emitida por clínico conceituado.
Decisão Texto Integral: