Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS ALMEIDA | ||
| Descritores: | PENA DE PRISÃO DE CURTA DURAÇÃO SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR MULTA TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – O artigo 37.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho, diploma que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança, prevê que, «[s]e ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 1 ano, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade, salvo oposição daquele ou se se concluir que por este meio não se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nos demais termos previstos no Código Penal e no Código de Processo Penal». II – Nesta disposição o legislador aponta claramente para a substituição das penas de prisão de curta duração por penas de prestação de trabalho a favor da comunidade, tendo inclusive alterado um dos seus requisitos, facilitando a sua aplicação no caso de se tratar de uma pena de prisão até 1 ano. III – Nesses casos, a aceitação do condenado, exigida pelo Código Penal – artigo 58.º, n.º 5 – é substituída pela sua não oposição. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa 1 – O arguido LC foi julgado na Secção Criminal – Juiz 11 – da Instância Local de Lisboa e aí condenado, por sentença de 26 de Junho de 2015, pela prática de um crime de distribuição irregular de ingressos, conduta p. e p. pelo artigo 27.º, n.º 1, da Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho, na pena de 8 meses de prisão substituída por 48 períodos de prisão por dias livres, cada um deles com uma duração de 48 horas, iniciando o cumprimento de cada período às 18 horas de sexta-feira e terminando à mesma hora de domingo. Nessa peça processual o tribunal considerou provado que: 1. No dia 27.10.13, cerca das 17 horas, o arguido encontrava-se junto às bilheteiras do Complexo Desportivo Sport Lisboa Benfica, na Praça Cosme Damião, em Benfica, nesta comarca de Lisboa. 2. Na referida bilheteira várias pessoas aguardavam a sua vez para comprar bilhete para jogo de futebol entre as equipas do Sport Lisboa e Benfica e o Clube Desportivo Nacional, a contar para a 8.ª jornada da Liga Zon Sagres, época 2013/2014, a realizar nesse dia às 17h15 tendo os bilhetes o preço de 5 euros para os sócios e 15 euros para o público. 3. Para o referido jogo foram emitidos convites que foram entregues à Central de Cervejas em virtude do Patrocínio existente entre a Central de Cervejas e o Sport Lisboa e Benfica resultante do protocolo existente entre os dois. 4. O arguido dirigiu-se a várias pessoas que aguardavam a sua vez na fila da referida bilheteira e oferecia-lhes a venda dos supra referidos convites que foram distribuídos pela Central de Cervejas, desconhecendo-se de que forma o arguido tomou posse dos mesmos. 5. O agente policial P, ao verificar, através do sistema de videovigilância, que arguido estava a vender títulos de ingresso às pessoas que se dirigiam às bilheteiras, entregando títulos de ingresso e recebendo dinheiro das pessoas que aí se encontravam, chamou ao local os agentes da P.S.P. M e C, que aí se dirigiram, tendo o arguido sido reconhecido de imediato por ser conhecido daquela polícia por práticas idênticas. 6. O arguido foi detido e ao mesmo foi apreendido, por se encontrarem na sua posse, 20 euros e nove convites, tendo o arguido, no momento que se apercebeu da presença da PSP, atirado para o chão 7 dos 9 convites que detinha. 7. O arguido encontra-se desempregado, sendo os 20 euros apreendidos provenientes da venda ilícita de ingressos. 8. Os convites aprendidos destinavam-se à Porta 13, Piso 3, Sector 15, Fila AC e Lugar 19, 20, 21, 22 e 23, Porta 13, Piso 3, Sector 15, Fila W, Lugar 17, 18 e 19; Porta 13, Piso 3, Sector 16, Fila A, Lugar 9, com as letras apostas de "Proib. Venda", por ser a sua venda proibida. 9. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito conseguido de vender títulos de ingresso para o supra referido jogo e obter desta forma para si vantagem patrimonial, só não conseguindo vender a totalidade dos títulos de ingressos por ter sido interceptado pela polícia, bem sabendo que a venda dos supra referidos convites era proibida e punida por lei. 10. Do seu certificado de registo criminal mostram-se averbadas as seguintes condenações: − Pela prática em 15.01.2006 de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, por decisão de 15.01.2006, numa pena substitutiva de 90 dias de multa (já declarada extinta pelo cumprimento). − Pela prática em 03.10.2007 de um crime de distribuição irregular de ingressos para espectáculo desportivo, por decisão de 11.11.2009, transitada em 11.12.2009, numa pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 7,00 (já declarada extinta pelo cumprimento). − Pela prática em 01.12.2008 de dois crimes de distribuição irregular de ingressos para espectáculo desportivo, por sentença de 05.11.2010, transitada em 06.12.2010, numa pena de 260 dias de multa à taxa diária de € 5,00 (já declarada extinta pelo cumprimento). − Pela prática em 08.10.2007 de um crime de distribuição irregular de ingressos para espectáculo desportivo, por sentença de 24.06.2010, transitada em 28.03.2011, numa pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 5,00 (já declarada extinta pelo cumprimento). A – O Arguido foi condenado em pena de prisão de oito meses em detrimento da pena de multa o que reveste caráter excecional face ao preceituado no artigo 43.º, n.º 1, do Código Penal que, já de si, se apresenta como especialização do princípio da preferência pela aplicação de penas não privativas da liberdade contido no artigo 70.º do mesmo código. Além disso, foi também decidido não suspender a execução de tal pena, em oposição ao que seria o regime regra aplicável ao caso concreto à luz do disposto no artigo 50.º, n.º 1, do mesmo diploma legal. B – Na douta sentença recorrida, a não suspensão da execução da pena foi apenas justificada por remissão para os mesmos fundamentos que presidiram à aplicação do regime exceção de condenação em prisão no caso de uma pena inferior a um ano. Embora se admita a opção pela pena de prisão perante um histórico de condenações em multa pelo mesmo tipo de ilícito, suscetível de conduzir a um juízo de ineficácia de tal sanção para a prevenção do cometimento do mesmo tipo de factos, já o mesmo não poderá ocorrer relativamente à rejeição da suspensão da execução da pena de prisão e, apenas por analogia, como foi o caso, uma vez que os respetivos pressupostos são absolutamente diversos. C – Na verdade, nunca ao Arguido tinha sido aplicada suspensão de pena de prisão, única forma de se poder afirmar com segurança e rigor que a mesma não foi eficaz e dissuasora, como ocorreu com a pena de multa já antes aplicada por três vezes, pelo que a sentença recorrida errou, manifestamente, nos pressupostos em que ancorou a respetiva decisão. D – Por outro lado, importa considerar que, quer em tese, quer no caso concreto, a simples ameaça de cumprimento de prisão efetiva é muito mais dissuasora que a condenação em multa que até pode ser convertida em trabalho comunitário como já ocorrera com o Arguido, distinção essa que a sentença recorrida não operou nem equacionou, contrariamente ao exigível. Acresce referir, neste domínio, que o Arguido ao tomar conhecimento da condenação em prisão efetiva ficou deveras amedrontado o que demonstra que se tivesse previsto como possível tal desiderato, não teria cometido o ilícito assim sancionado. E – Deverá, outrossim, ter-se presente o reduzido desvalor social do tipo de conduta em presença, ferindo, seguramente, a sensibilidade comum o facto de alguém cumprir pena de prisão apenas por ter vendido bilhetes que se destinavam a ser oferecidos. F – Perante o contexto enunciado, a sentença recorrida violou, entre outras, as disposições contidas no artigo 419.º, n.º 2, c), do C.P.P. – contradição insanável da fundamentação – bem como, conjugadamente, nos artigos 70.º, 43.º, n.º 1, e 50.º, n.º 1, do C.P., pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que suspenda a execução da pena de prisão efetiva aplicada ao Arguido. ² Lisboa, 4 de Novembro de 2015 (Carlos Rodrigues de Almeida) (Vasco de Freitas) _________________________________________________ [1] Alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro, e pela Lei n.º 52/2013, de 25 de Julho, diplomas que, no entanto, não introduziram alterações nas disposições para o efeito relevantes. |