Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PIMENTEL MARCOS | ||
| Descritores: | ALUGUER DE LONGA DURAÇÃO RESOLUÇÃO INDEMNIZAÇÃO CLÁUSULA PENAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | O contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor (vulgarmente denominado de “aluguer de longa duração”) é um contrato de aluguer de natureza especial, que se regula pelas normas do Dec. Lei nº 354/86, pelas normas gerais dos contratos e pelas cláusulas estabelecidas pelos contraentes que não estejam em contradição com normas de natureza imperativa. Geralmente, em caso de mora na entrega da coisa locada, o locatário deverá pagar ao locador uma indemnização mensal igual ao dobro da renda em vigor, nos termos do nº 2 do art. 1045º do CC, o que se justifica por ser a renda o valor correspondente ao uso da coisa locada. Esta disposição legal não é aplicável no caso de resolução do ALD em relação ao qual o seu regime se mostra totalmente desajustado, pois, no seu decurso, o valor da coisa vai sendo amortizado, subsistindo, em regra, um valor residual. A cláusula penal referida no nº 1 do art. 801º do CC é uma sanção convencionada entre as partes, essencialmente ligada à ideia de mora e do não cumprimento ou do cumprimento defeituoso do contrato, dessa forma se evitando as dificuldades inerentes ao processo de avaliação da indemnização; o lesado terá direito à quantia previamente acordada com o lesante, não havendo lugar a outra indemnização; trata-se de um valor fixo que pode, em casos excepcionais, ser reduzida pelo tribunal, por razões de equidade. A cláusula penal não se confunde com as estipulações de limitação ou de agravamento de responsabilidade que se traduzem, respectivamente, num máximo ou num mínimo da indemnização. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. “T.. ALD – Aluguer de Automóveis, S.A., intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra F.. e mulher, M.. pedindo que estes fossem condenados: a) a pagar-lhe, solidariamente entre si, a quantia de EUR 6.061,84, mais EUR 262,62 de juros vencidos até 23.10.2002, mais os juros que, à taxa legal de 12%, sobre a quantia de EUR 6.061,84 se vencerem, desde 24.10.2002 até integral pagamento; b) e os montantes idênticos ao dobro dos valores dos alugueres – à razão de EUR 808,25 por mês – que se vencerem, aos 15 do mês a que respeitem, desde 15.11.2002, inclusive, até à efectiva restituição do veículo automóvel de matrícula X, e os juros que, à taxa legal de 12%, sobre os referidos montantes idênticos ao dobro dos valores dos alugueres se vencerem, desde o vencimento de cada um deles até integral pagamento; c) e uma indemnização por perdas e danos a liquidar em execução de sentença; d) a restituir à A. o dito veículo automóvel; e) e ainda numa sanção pecuniária compulsória de EUR 50,00 por dia, isto durante os primeiros trinta dias subsequentes ao trânsito em julgado, quantitativo a passar a ser de EUR 100,00 por dia nos trinta dias seguintes e a EUR 150,00 por dia daí em diante, até integral cumprimento da condenação, ou no montante que vier a ser fixado na sentença a proferir. Para tanto, alegou a A., em síntese, ter celebrado com o R. marido um contrato de aluguer de veículo automóvel, em proveito comum do casal, que este teria deixado de cumprir, faltando ao pagamento dos alugueres a partir do 25º, e não tendo procedido à entrega do veículo após a resolução do contrato. Devidamente citados, os RR. não contestaram, nem intervieram de outro modo no processo, tendo, por isso, sido considerados confessados os factos articulados pela A nos termos do nº 1 do artigo 484º do CPC. Foram então considerados provados os seguintes factos: 1. O R. marido pretendia adquirir o veículo automóvel marca Ford, modelo Focus 1.8 TDI SW, com a matrícula X, tendo para o efeito contratado a firma G..., Lda. 2. Como o R. marido não dispusesse ou não pudesse pagar de pronto o preço do dito veículo, solicitou à G, Lda. esta possibilitar-lhe o aluguer do mesmo por um período de sessenta meses, com a colaboração ou a intervenção da ora A. para tal. 3. Na sequência do que lhe foi solicitado pela G Lda., por ela e em nome do R. marido, a A. adquiriu, com destino a dar de aluguer ao R., o referido veículo automóvel. 4. Simultaneamente, por contrato particular, datado de 21.10.1999, mas com início em 15.12.1999, a A. deu de aluguer ao R. marido o dito veículo automóvel (documento a fls. 10-12). 5. O prazo de aluguer foi de sessenta meses, sendo mensal a periodicidade dos alugueres, num total de sessenta, do montante de Esc: 81.020$00 (ao presente EUR 404,12) cada, incluindo já o IVA respectivo, à taxa de 17%. 6. O preço mensal do aluguer de Esc: 81.020$00 (ao presente EUR 404,12) correspondia a Esc: 68.587$00 (ao presente EUR 342,11) de aluguer propriamente dito, mais Esc: 11.660$00 (ao presente EUR 58,15) de IVA à taxa de 17% e mais Esc: 773$00 (EUR 3,85) de prémio de seguro de vida. 7. Nos termos acordados, a falta de pagamento de qualquer dos ditos alugueres implicava a possibilidade de resolução do contrato pela ora A., resolução que se tornava efectiva após comunicação fundamentada em tal sentido feita pela A. ao R. marido, ficando este não só obrigado a restituir à A. o dito veículo automóvel, fazendo a A. seus os alugueres até então pagos, tendo ainda o R. que pagar à A. os alugueres em mora, os valores dos danos que o veículo apresentasse e, ainda, uma indemnização para fazer face aos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento do contrato, não inferior a 50% do valor total dos alugueres acordados. 8. De harmonia com o acordado, a importância de cada um dos alugueres mensais deveria ser paga pelo R. marido à A. até ao dia 15 do mês a que respeitasse, por meio de transferência bancária (vd. Documentos a fls. 10-12 e 13). 9. Após a celebração do contrato, o R. marido recebeu o veículo referido, que passou a utilizar, veículo que para o efeito a A. propositadamente adquirira. 10. O R. marido, a partir do 25º aluguer, inclusive, que se venceu em 15.12.2001, deixou de pagar os alugueres acordados. 11. A A. fez saber ao R. marido, por carta registada com aviso de recepção, datada de 11.06.2002, que aquela falta de pagamento havia implicado a resolução do contrato (vd. Documento a fls. 14). 12. O R. marido não pagou à A., de alugueres vencidos até à data da resolução do contrato, referentes aos períodos 25º (vencido em 15.12.2001) ao 31º (vencido em 15.05.2002), correspondente a sete vezes o valor do aluguer mensal, um total de Esc: 567.140$00 (EUR 2.828,84), com IVA incluído, nem o valor mensal idêntico ao dobro de cada aluguer vencido desde a data da resolução do contrato até ao presente (23.10.2002), equivalente a quatro vezes, ou seja, Esc: 648.160$00 (EUR 3.233,00), num total de Esc: 1.215.290$00 (EUR 6.061,84). 13. O R. marido não restituiu à A. o referido veículo automóvel. 14. O valor desse veículo automóvel é de Esc: 4.600.000$00 (EUR 22.944,70). 15. O contrato de aluguer foi celebrado pelo R. marido tendo em vista o proveito comum do casal dos RR., e o veículo dos autos foi utilizado em proveito comum e para o benefício do casal dos RR. ** Com base nestes factos foi proferida a competente sentença nos seguintes termos:julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenar os RR.: a) a pagarem à A., solidariamente entre si, a quantia de EUR 6.061,84, acrescida de juros, vencidos e vincendos, contados sobre os montantes dos alugueres vencidos mensalmente desde 15.12.2001 até 15.06.2002, de EUR 404,12 cada um, desde a data do vencimento até integral pagamento, à taxa de 7% ao ano até 30.04.2003 e de 4% ao ano a partir de 01.05.2003; b) e uma indemnização por perdas e danos, destinada a fazer face aos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento do contrato, não inferior a 50% do valor total dos alugueres acordados, a liquidar em execução de sentença; c) a restituir à A. o veículo automóvel de matrícula 19-...-QH; d) e ainda na sanção pecuniária compulsória de EUR 50,00 por dia, isto durante os primeiros trinta dias subsequentes ao trânsito em julgado, quantitativo a passar a ser de EUR 100,00 por dia nos trinta dias seguintes e a EUR 150,00 por dia daí em diante, até à restituição do veículo, montantes esses destinados, em partes iguais, à A. e ao Estado. Absolver os RR. quanto ao mais contra si peticionado. Dela recorreu a autora, formulando as seguintes conclusões: (...) O DIREITO. A única questão a decidir é saber se os RR devem ser também condenados nos termos do nº 2 do artigo 1045º do CC, ou seja, no pagamento em dobro da renda desde a data da resolução do contrato até à entrega efectiva do veículo (pedido acima referido sob a alínea b.). Como resulta da matéria de facto assente, e sobretudo dos documentos juntos aos autos, facilmente se conclui que entre a A. e o R. marido foi celebrado um contrato de aluguer relativamente a um veículo automóvel, sem condutor, habitualmente designado por ALD, ao qual são aplicáveis o DL nº 354/86, de 23.10 e, em princípio, os artigos 1022º e s.s. do CC.. Com efeito, a A proporcionou ao réu o uso temporário desse veículo e esta obrigou-se a pagar-lhe a respectiva contrapartida. Designadamente, a A. alugou ao R. o aludido veículo pelo período de 60 meses, mediante o pagamento por esta de um aluguer mensal de 81.020$00. Não há qualquer dúvida de que não estamos perante um contrato de compra e venda ou de locação financeira. Que não se trata de um contrato de compra e venda (ainda que a prestações) é evidente, pelo teor das próprias cláusulas, pois em parte alguma se declara transferida para o réu a propriedade do veículo. Também não se trata de um contrato de locação financeira. Nos termos do artigo 1º do DL 149/95 de 24.06 "locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados". E na verdade não foi estipulado que o réu poderia adquirir o veículo, findo o contrato, por preço determinado. Quer isto dizer que neste caso não se encontra consagrado o direito potestativo de aquisição futura do veículo, o que seria essencial para que de um verdadeiro contrato de locação financeira (leasing) se tratasse. Pelo contrário, o que se previa era que, decorrido o prazo de 60 meses, o R. deveria entregar o veículo à A. Estamos antes perante um "contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor", vulgarmente designado por "aluguer de longa duração" (ALD). O que tem de especial é a circunstância de o veículo ser alugado por um período relativamente longo, muito superior a um simples aluguer de veículo sem condutor, por alguns dias ou semanas, sendo-lhe aplicável o disposto no DL 354/86, alterado pelos Dec. Leis nºs. 373/90, de 27.11 e 44/92, de 31.03, além das normas gerais dos contratos e das cláusulas do próprio contrato e, em princípio, as normas do CC que regulam o contrato de locação . Mas em obediência ao princípio da liberdade contratual são-lhe aplicáveis sobretudo as cláusulas do próprio contrato, desde que estas não violem normas de carácter imperativo. Como bem se refere no acórdão do STJ de 05.12.95.[1] "o contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor" tem como objecto a cedência do gozo temporário da coisa móvel, mediante retribuição e constitui uma das modalidades do contrato de locação, designada por "aluguer" e são-lhe por isso aplicáveis, em princípio, as disposições gerais desse contrato (artº 1022º e segs. do CC) salvo na medida em que, não tendo natureza imperativa, sejam contrariadas por cláusulas especiais estabelecidas pelos contraentes (artº 405º do mesmo código). E refere-se ainda no mesmo acórdão: «É certo que o Dec. Lei nº 354/86, de 23 de Outubro, “estabelece normas relativas ao exercício da indústria e aluguer de veículos automóveis sem condutor”, mas a maior parte delas reporta-se ao regime de exploração dessa actividade e só algumas respeitam o próprio contrato, como os citados arts. 16º e ss. (local da celebração, forma e conteúdo, documentos que devem ser entregues ao locatário e regime de preços), não contendo qualquer disposição sobre indemnização devida por incumprimento do contrato, pois apenas atribui ao locador a faculdade de “retirar ao locatário o veículo alugado no termo do contrato bem como rescindir o contrato, nos termos da lei, com fundamento em incumprimento das cláusulas contratuais” (art. 17º nº 4)». O contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor é, pois, um contrato de aluguer, de natureza especial, que se regula, no essencial, pelas normas do Dec. Lei nº 354/86, pelas normas gerais dos contratos e pelas cláusulas estabelecidas pelos contraentes que não estiverem em contradição com normas de natureza imperativa. Mas a R. não pagou parte das prestações nem entregou o veículo, sofrendo, naturalmente, a autora os inerentes prejuízos. Por isso, esta declarou resolvido o contrato. Tal resolução, como foi referido na douta sentença, implica, em primeiro lugar, e nos termos contratualmente estabelecidos, o pagamento dos alugueres vencidos e não pagos até à resolução do contrato, num total de Esc: 567.140$00 (EUR 2.828,84), com IVA incluído. Tais alugueres, correspondentes ao 25º a 31º, são no valor mensal de Esc: 81.020$00 (EUR 404,12), e venceram-se, o primeiro a 15.12.2001, e os demais nos dias 15 dos meses subsequentes. E os RR foram condenados a pagar estas prestações, com juros de mora, à taxa legal. No entanto, pede a A. que os RR. sejam ainda condenados a pagar-lhe o montante correspondente ao dobro dos alugueres que se vencerem mensalmente desde 15.11.2002 até à efectiva restituição do veículo, nos termos do artigo 1045º, n.º 2, do C. Civil, o qual estabelece: 1. Se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, excepto se houver fundamento para consignarem deposito a coisa devida. 2. Logo, porém, que o locatário se constitua em mora, a indemnização é elevada ao dobro. Portanto, em regra, em caso de mora na entrega da coisa locada, o locatário deverá pagar uma indemnização mensal igual ao dobro da renda em vigor, nos termos deste nº 2. E isto justifica-se por ser a renda o valor correspondente ao uso da coisa locada, sendo este o prejuízo do locador (pelo menos). Por exemplo no contrato de arrendamento de prédio urbano, é de supor que a renda seja equivalente ao seu valor de uso. Mas é sabido que esse valor sofre grandes depreciações, sobretudo em épocas de grande inflação. E daí que bem se justifique que a indemnização seja elevada para o dobro, no caso de mora na entrega da coisa locada. Todavia parece não ser bem assim nos chamados ALD. Na douta sentença foi dito aderir-se “à recentemente formada corrente jurisprudencial que defende ser o regime deste artigo totalmente desajustado no caso dos ALD”. E é esta efectivamente a questão que se coloca neste recurso. Mas a apelante invoca em seu favor a doutrina do citado acórdão de 1995, segundo o qual “verificada a caducidade do contrato, a indemnização devida ao locador pelo locatário, por falta de restituição do veículo, é, na ausência de cláusula especial, a prevista no artigo 1045º do CC”. Todavia também tem sido decidido em sentido contrário. Com efeito, foi referido no acórdão do STJ de 11.04.2002, processo n.º 812/02, 7ª secção[2]: «importa observar que a indemnização pelo atraso na restituição da coisa locada prevista no artigo 1045° do Código Civil se justifica por ser a renda correspondente ao valor de uso da coisa locada, sendo este o prejuízo do locador. No caso de mora, a indemnização é elevada ao dobro (n°2, do mesmo artigo). Ora, este regime mostra-se totalmente desajustado no caso de alugueres de longa duração, no decurso dos quais o valor da coisa locada é amortizado, subsistindo no termo do contrato um valor residual. O prejuízo sofrido pelo locador, consequência do atraso na restituição, traduz-se na diferença entre o valor residual previsto no contrato e o valor venal no momento da entrega, como o entendeu o legislador francês ao estabelecer esta diferença a indemnização devida pelo locatário (artigo D.311-13, do Código do Consumo). Contrariamente ao que vários acórdãos deste Tribunal têm entendido (de 5 de Dezembro de 1995, na CJ, III, p. 135 e de 7 de Novembro de 2000, processo n. 2318/2000) afigura-se, pois, manifesto que este tipo de contratos não foi tido em consideração pelo Legislador ao estabelecer a indemnização prevista no artigo 1045°, do Código Civil». Cremos que efectivamente este artigo não é aplicável ao ALD. No caso do acórdão de 95, o contrato havia caducado por ter decorrido o prazo estipulado pelas partes (ver artº 1051º do CC e cláusulas desse mesmo contrato). Terminado o prazo do contrato continuavam em dívida algumas rendas e o locatário não entregara o veículo na data estipulada. Estava em causa no acórdão saber se era devida a indemnização prevista no artigo 1045º desde a data da caducidade e até entrega do veículo. E nada havia sido clausulado relativamente à falta da sua devolução após o termo do contrato. E como o locatário não devolveu o veículo após o decurso do prazo, foi condenado a pagar, a título de indemnização, um montante mensal igual ao das rendas acordadas, até à entrega efectiva, conforme pedido, nos termos do nº 1 do artigo 1045º. O caso do citado acórdão de 11.04.02 é relativamente diferente, uma vez que o locador havia procedido à resolução o contrato por falta de pagamento das rendas vencidas, invocando o preceituado nos artigos 432º, 562º e 801º, nº 2 do CC. No caso da caducidade do contrato pelo decurso do prazo deve estar paga a totalidade das rendas, e o locatário deve proceder de imediato à entrega do veículo. Mas mesmo assim, naquele acórdão não foi o locatário condenado a pagar o dobro da renda nos termos do nº 2 do artigo 1045º Este artigo prevê a indemnização que o locatário deve pagar ao locador no caso de não entregar a coisa locada logo que finde o contrato (Embora essa indemnização não seja obviamente devida se o locatário tiver fundamento para consignar em depósito a coisa devida, como resulta da parte final do seu nº 1; neste caso o locatário não é responsável pela não entrega). É que uma das obrigações do locatário é precisamente restituir a coisa locada findo o contrato (artº 1038º, al. b. do CC). Estamos, pois, perante uma indemnização devida pelo atraso na restituição da coisa, a qual consiste no pagamento de um valor igual ao da renda, que será elevado para o dobro logo que o locatário se constitua em mora. E a lei fixa assim o montante da indemnização devida porque, em regra, não é estabelecida contratualmente qualquer sanção para a não restituição da coisa, findo o contrato. E, por isso, bem se justifica que seja previamente determinado, via legal, o montante da indemnização a pagar pelo faltoso. Portanto, se, por qualquer razão, a coisa locada não for restituída ao senhorio, logo que extinto o contrato, o arrendatário é obrigado a pagar-lhe quantia igual à renda que vinha sendo paga, como se o contrato continuasse em vigor, mas agora a título de indemnização (excepto se houver fundamento para consignar em depósito a coisa devida, como se disse). E bem se compreende esta solução, uma vez que o locatário continua a utilizar a coisa locada, sem justo motivo, bem sabendo que a deve entregar (por isso se trata de uma indemnização específica pela não restituição do prédio, portanto, de natureza contratual)[3]. Mas, logo que o locatário se constitua em mora, essa indemnização será elevada para o dobro. Esta indemnização (pagamento da renda) parece não excluir a responsabilidade civil por outros danos, nos termos gerais. Com efeito, como se decidiu no acórdão da RP, de 30.06.97 (CJ Ano 97, III, 225) aquela indemnização não impede o (ex) senhorio de fazer valer contra o (ex) locatário os princípios da responsabilidade civil se a conduta deste, ao não lhe restituir o prédio findo o contrato, lhe causar danos. Valerão aqui os princípios da responsabilidade civil extracontratual, nos termos do artigo 483º. Em sentido diferente parece ter decidido o acórdão RP de 04.10.88 (CJ Ano 88, tomo IV, pag. 183) (e arestos nele citados), onde se faz uma abordagem da evolução da legislação e da jurisprudência sobre a matéria em causa. O acórdão do STJ de 13.10.98 (disponível na Internet- mas apenas o sumário) decidiu: A indemnização pelo atraso na restituição da coisa locada tem natureza contratual e apenas está de pendente do condicionalismo previsto no artigo 1045º do CC. No caso sub judice o contrato não atingiu o termo previsto pelos contraentes, porquanto o locatário, a certa altura, deixou de pagar as rendas acordadas e, por isso, a locadora procedeu à sua resolução. Na cláusula 10ª das “condições gerais” (relativa à “rescisão e denúncia pelo locador”) prevê-se precisamente “a rescisão...pelo locador”, em caso de incumprimento pelo locatário “de qualquer das obrigações por ele assumidas”. No seu nº 3 prevê-se que a resolução por incumprimento não exime o locatário de quaisquer dívidas em mora para com o locador, da reparação de danos que o veículo apresente e do pagamento de indemnização à locadora. E do nº 4 consta que a indemnização referida no artigo anterior destinada a ressarcir o locador – que fará sempre suas as importâncias pagas até então nos termos deste contrato – dos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento em si do contrato pelo locatário – não sendo nunca inferior a 50% do total do valor dos alugueres referidos nas condições particulares. Prevê-se, pois, aqui, uma indemnização, pelos prejuízos resultantes para a locadora, da resolução do contrato. E daí os pedidos referidos no artigo 7º da p.i. ou seja: os alugueres em mora, o valor dos danos apresentados pelo veículo e ainda “uma indemnização para fazer face aos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento do contrato, não inferior a 50% do valor dos alugueres acordados” Em parte alguma do contrato se diz que, em caso de mora, o locatário deveria pagar, após a resolução, uma quantia mensal igual ao dobro da renda acordada, até à entrega efectiva do veículo, como a própria apelante reconhece. O que foi acordado entre as partes, até por imposição da autora (pois estão em causa cláusulas contratuais gerais), foi “uma indemnização para fazer face aos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento do contrato, não inferior a 50% do valor total dos alugueres acordados” (artigo 7º da p.i.). E nesta parte do pedido foram já os RR condenados. Daí que tenha sido dito no artigo 17 da PI que a indemnização referida no artigo 7 só poderia ser determinada e liquidada em execução de sentença após a restituição do veículo. E daí também a condenação proferida na douta sentença. É que além do pagamento das rendas, nos termos referidos, foram os RR condenados: 1. a pagar uma indemnização, destinada a fazer face aos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento do contrato, não inferior a 50% do valor total dos alugueres acordados, a liquidar em execução de sentença; 2. a proceder à restituição do veículo; 3. numa sanção pecuniária compulsória.... Portanto, foi acordado o modo de calcular o montante da indemnização devida pelo locatário em caso de resolução do contrato, pelo que, seja qual for a solução a dar à aplicação ou não do artigo 1045º, este não é aplicável ao caso sub judice. E foi estabelecido um montante mínimo, isto é, 50% do valor total dos alugueres acordados. É certo que no caso sub judice não se faz referência ao valor residual. Mas também não teria isso aqui qualquer interesse uma vez que o contrato foi resolvido por o réu não ter pago as rendas vencidas desde a 25ª. Mas, pela ordem natural das coisas, em princípio, o locador terá interesse em adquirir o veículo e a locadora em vendê-lo. Nestes casos parece evidente que o prejuízo para o locador apenas consiste na diferença entre o valor do veículo na data da caducidade ou resolução do contrato e na data da entrega efectiva, acrescida dos danos que tenha sofrido em virtude de não poder dispor dele (poderá o locador sofrer danos emergentes e lucros cessantes). E estes não podem ser determinados pelo recurso ao artigo 1045º, nº 2 em causa, pois é obvio que jamais a locadora o poderia dar de aluguer por essa renda. Nestes contratos, o valor da coisa locada vai sendo amortizado durante o seu período de vigência (podendo subsistir no seu termo um valor residual, pelo qual o locatário poderá eventualmente comprá-lo). E é sabido que a desvalorização de qualquer veículo ao fim de poucos anos é muito grande, o que, por maioria de razão, sucede com os veículos locados. Diz a apelante que “a indemnização acordada e peticionada não constitui uma cláusula penal, mas uma convenção de agravamento da responsabilidade” e ainda que “tal indemnização destina-se ao ressarcimento dos prejuízos resultantes do incumprimento e da desvalorização do veículo ..., não tendo sido especificamente acordada qualquer indemnização resultante do período de tempo decorrido desde a resolução do contrato até à efectiva entrega do veículo”. Vejamos. Nos termos do artigo 810.º, nº 1 do CC, "as partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal". A cláusula penal é, pois, a convenção através da qual as partes fixam o montante da indemnização a satisfazer em caso de eventual incumprimento do contrato ( incumprimento definitivo ou de simples mora). Com ela é fixado previamente o montante da indemnização devida. Nestes casos não há que averiguar se o credor sofreu ou não prejuízos e muito menos qual o seu montante, em caso afirmativo. "Pela cláusula penal opera-se a liquidação antecipada e convencional dos prejuízos que resultariam do não cumprimento, evitando indagação e prova dos mesmos" [4]. A. Pinto Monteiro escreve:[5] "Cláusula penal é a estipulação mediante a qual as partes convencionam antecipadamente - isto é, antes de ocorrer o facto constitutivo de responsabilidade - uma determinada prestação, normalmente uma quantia em dinheiro, que o devedor deverá satisfazer ao credor em caso de não cumprimento perfeito (maxime em tempo) da obrigação". Trata-se, portanto, de uma sanção convencionada entre as partes, essencialmente ligada à ideia de mora e do não cumprimento ou do cumprimento defeituoso do contrato. Dessa forma se evitam as dificuldades inerentes ao processo de avaliação da indemnização. O lesado terá direito à quantia previamente acordada com o lesante, não havendo lugar a outra indemnização. E trata-se de um valor fixo, que pode, no entanto, em casos excepcionais ser reduzida pelo tribunal, por razões de equidade. Mas a cláusula penal não se confunde com as estipulações de limitação ou de agravamento de responsabilidade que se traduzem, respectivamente, num máximo ou num mínimo da indemnização. Quando é estabelecida uma quantia máxima a que o credor terá direito, não pode este receber, a titulo de indemnização, quantia mais elevada. Se, pelo contrário, for estabelecido um montante mínimo, o credor não receberá quantia inferior à acordada, podendo, no entanto, receber quantia superior, se for caso disso. Salvo o devido respeito, na aludida condenação (alínea b. da condenação supra) já está incluído o montante que os RR devem pagar pela não entrega atempada do veículo. É que quanto mais tarde for entregue, maior será a desvalorização e portanto a indemnização. A proferir-se condenação nos termos do artigo 1045º verificar-se-ia uma dupla condenação pelos mesmos prejuízos. Embora não se trate de uma cláusula penal, a verdade é que foi fixado o modo de determinar a indemnização em caso de incumprimento. E, como a própria apelante alega, esta indemnização destina-se a ressarcir o credor não só da desvalorização do veículo mas também dos prejuízos resultantes do incumprimento. E na sentença recorrida já proferida decisão neste sentido. A resolução é a destruição da relação contratual operada por acto posterior de vontade de um dos contraentes, que pretende fazer regressar as partes à situação em que elas se encontrariam, se o contrato não tivesse sido celebrado[6]. Assim, nos termos gerais, a resolução do contrato tem efeitos retroactivos e, na falta de disposição especial, é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico (artºs. 433º e 434º do CC), embora, nos contratos de execução continuada, em princípio, a resolução não abranja as prestações já efectuadas (artº 434, nº 2). Por isso, nos termos gerais de resolução dos contratos, a autora receberia quantias bem inferiores às referidas. In casu, como dissemos, foi determinado o modo de fixação da indemnização (mais favorável ao locador). Se, por hipótese, o contrato tivesse sido resolvido quando apenas estivessem em dívida duas rendas, a indemnização acordada seria muito gravosa para o locatário. Portanto, os RR já estão condenados a pagar uma indemnização por perdas e danos, destinada a fazer face aos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento do contrato, não inferior a 50% do valor total dos alugueres acordados, a liquidar em execução de sentença. Neste montante estará, naturalmente, incluído, o prejuízo sofrido pela autora no atraso da entrega do veiculo, o qual (teoricamente) poderá ser até superior ao valor das rendas a que alude o artigo 1045º, uma vez que nele estão englobados os prejuízos resultantes do “próprio incumprimento do contrato”. ** Por todo o exposto acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.Custas pela apelante. Lisboa, 16.09.2004. Pimentel Marcos Vaz das Neves Abrantes Geraldes ___________________________________________________ [1] Citado nas alegações de recurso e publicado na CJ. (stj) ano III, tomo III, pag. 135 e 136 [2] No mesmo sentido pode ver-se o acórdão do STJ de 28.10.2003 (CJ-stj- Ano XI, tomo III, pag. 119 e s.s. (no mesmo volume pode consultar-se o acórdão do STJ de 25.09.2003, a pag. 54, embora tratando essencialmente de questão diferente, mas com interesse pela doutrina e jurisprudência nele citadas). [3] Pires de Lima e A. Varela em anotação ao artigo 1045º do CC. [4] Pessoa Jorge in "Direito das Obrigações", pag 615. [5] Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, pag. 136. [6] A. Varela – Das Obrigações em Geral, 3ª edição, 2º-242. |