Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
587/08.0TVLSB.L3-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: CUSTAS DE PARTE
NOTA JUSTIFICATIVA
TEMPESTIVIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/16/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1.Não sendo admissível recurso de revista normal do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 16.06.2016, nos termos do artigo 671º, nº 3, do CPC, era, no entanto, possível corrigir eventuais vícios do acórdão através do outro meio de impugnação de decisões judiciais - reclamação - com arguição de nulidades, pedido de aclaração ou reforma, no prazo de 10 dias (artº 149º do CPC), sendo ainda possível à parte vencida interpor recurso de revista excepcional, caso assim o entendesse e aduzisse fundamentação susceptível de integrar o disposto no nº 1 do artigo 672º do CPC, no prazo de 30 dias (artº 638º do CPC).
2.O trânsito em julgado da decisão é o momento a partir do qual a decisão passa a revestir-se da certeza e da segurança jurídica que decorre do artigo 619 do CPC.
3.O momento inicial (dies a quo) da contagem do prazo de apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte é o correspondente ao do trânsito em julgado da decisão final, sendo o seu termo final (dies ad quem) decorridos 5 dias após o trânsito.
4.É tempestiva a apresentação, pela ré, da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, apresentada decorridos três dias do trânsito em julgado da apelação que, confirmando a decisão da 1ª instância, absolveu a ré do pedido.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I.-RELATÓRIO:


ANTÓNIO …. e ROSA …., residentes na ……. intentaram, em 26.02.2008, contra TRANSPORTES…, com sede na ….. e COMPANHIA DE SEGUROS SA, com sede ….., acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário, através da qual pedem a condenação:

a)Da ré, Transportes, Lda., no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais  causados aos autores emergentes do acidente de viação que foi causa da morte de Gonçalo …;
b)Da ré, Companhia de Seguros, SA, no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais causados aos autores, no valor de € 180.350,40, a que deverão acrescer juros legais contados desde a citação e até integral pagamento;
c)Da ré, Companhia de Seguros SA, no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, no valor total de € 75.000,00, a que deverão acrescer juros de mora contados desde a citação e até integral pagamento;
d)Subsidiariamente, a condenação da ré, Companhia de Seguros SA, com base na responsabilidade pelo risco decorrente da actividade comercial exercida pela Transportes Lda, no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais, no montante de € 180.350,40 e pelos danos não patrimoniais, no montante de € 75.000,00, no valor total de € 235.350,40, acrescido de juros legais contados desde a citação e até integral pagamento.

O Tribunal a quo proferiu decisão, em 06.05.2014, absolvendo as rés do pedido.
              
Inconformados com o assim decidido, os autores interpuseram recurso de apelação e as rés apresentaram contra-alegações.

Em 16.06.2016 foi proferido acórdão, por este Tribunal da Relação de Lisboa, julgando improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida e condenando-se os apelantes no pagamento das custas respectivas.

Autores e rés foram notificados do aludido acórdão, por carta registada, datada de 17.06.2016.

Em 08.09.2016, as rés, apresentaram notas discriminativas e justificativas das custas de parte, ao abrigo do artigo 25º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais, mais informando que se dava como cumprida a notificação à parte contrária.

Em 15.09.2016, os autores, ANTÓNIO … e ROSA …., notificados das Notas Discriminativas de Custas de Parte apresentadas pelas Rés, deduziram RECLAMAÇÃO DA NOTA JUSTIFICATIVA, nos termos do disposto no artigo 33.º da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril, invocando, designadamente:
(…)

B)–Da Extemporaneidade do Pedido:
 
a)-Por Douto Acórdão de fls. junto aos presentes autos, proferido pelos Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, em 16 de Junho de 2016, foi julgado improcedente o recurso apresentado pelos ora Autores, mantendo a decisão proferida pelo tribunal a quo.
b)-Em 17 de Junho de 2016, foram as Partes notificadas do Douto Acórdão proferido, conforme notificações emitidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa que se encontram nos presentes autos e as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais,
c)-Tendo as referidas notificações sido recepcionadas pelos Autoras e pelas Rés, via correio registado, no pretérito dia 20 de Junho de 2016.
d)-ln legís, consagra o artigo 25.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais que, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, devem as partes que tenham direito a custas de parte remeter ao Tribunal, à parte vencida e ao agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa de custas de parte,
e)-Sendo que o trânsito em julgado, conforme decorre do artigo 628.º do Código de Processo Civil, ocorre quando uma decisão se torna insusceptível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário, e por conseguinte, ser impossível a qualquer tribunal substituir ou modificar a referida decisão.
f)-O regime processual português permite que as decisões proferidas em primeira instância sejam objecto de recurso ordinário para os tribunais da relação e ainda para Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos artigos 627.º e seguintes do Código de Processo Civil,
g)-Sendo que, para a interposição do recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, salvo nos casos em que o recurso é sempre admissível, é necessário que se encontrem reunidos os pressupostos previstos no artigo 671.º, n.ºs 1, 3 e 4 do Código de Processo Civil, designadamente:
h)-A decisão impugnada ser desfavorável ao recorrente
i)-E inexistir dupla conforme entre a decisão proferida pelo tribunal da primeira instância e a decisão proferida pelo Tribunal da Relação (vide artigo 671.º, n.º 3).
j)-Assim, e nos termos do disposto no artigo 671.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, não é admitido recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na primeira instância.
k)-Pelo que, nos casos em que não é admitido recurso ordinário de revista, o trânsito em julgado da decisão ocorre no prazo de 10 (dez) dias após a emissão do Acórdão do Tribunal da Relação e respectiva notificação às partes processuais, nos termos do disposto no artigo 666.º ex vi artigo 613.º a 616.º do Código de Processo Civil.
l)-ln casu, o objecto do supra mencionado recurso cingiu-se ao pedido de nulidade da sentença por reapreciação da prova gravada em resultado da impugnação da matéria de facto, bem como a verificação de erro de julgamento na subsunção jurídica aduzida,
m)-Com a consequente apreciação dos pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito por forma a apurar a culpa, e ainda da responsabilidade civil pelo risco.
n)-Perante o alegado pelos Autores, considerou o Douto Tribunal ad quem: "(. . .) perante o teor dos depoimentos das testemunhas ouvida, concomitantemente com a ponderação do teor dos documentos juntos aos autos, entende-se que nada permite afastar a convicção criada no espirita do julgados do tribunal recorrido, convicção essa que não é merecedora de reparo, sendo perfeitamente adequada à prova produzida, quer no que concerne aos factos dados como provados, quer perante a ausência de prova credível para incluir nos Factos Provados, a matéria propugnada pelos autores/apelantes na sua alegação de recurso. (. . .) Será, portanto, de manter a matéria dada como não provada tal como foi decidido na 1 ª instância, improcedendo, por conseguinte, tudo o que, em adverso, consta da alegação de recurso dos autores/apelantes." (vide Acórdão de fls. que se dá aqui por integralmente reproduzido em nome do Princípio da Economia Processual).
o)-Nos mesmos termos e com os mesmos fundamentos proferidos em sede de primeira instância, veio o Tribunal da Relação de Lisboa considerar a existência de culpa efectiva do condutor do veículo, improcedendo "(. . .) pois, o pedido principal formulado pelos autores como bem se concluiu na sentença recorrida."
p)-De igual modo, veio o Tribunal da Relação de Lisboa considerar a inexistência de responsabilidade pelo risco, nos mesmos termos e com os mesmos fundamentos da sentença recorrida.
q)-Ora, tal como decorre dos presentes autos, tendo sido proferida decisão pelo Tribunal da Relação de Lisboa sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente da decisão da primeira instância,
r)-Não é admissível recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. artigo 671.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).
s)-Tendo decorrido o prazo de 10 (dez) dias legalmente previsto para a rectificação/reforma do presente Acórdão, nos termos do artigo 666. º ex vi artigo 613.º e 616.º do Código de Processo Civil,
t)-O trânsito em julgado dos presentes autos ocorreu, salvo o devido respeito por opinião divergente, em 1 de Julho de 2016!
u)-Nesse sentido segue a jurisprudência: "Só pode considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada - ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1 ª instância." (sublinhado nosso) in Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2015, proc. 302913/11.6YPRT.E1.S1, disponível em www.dqsi.pt - no mesmo sentido vide Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8, 13 e 15 de Janeiro, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
v)-Destarte, tendo o trânsito em julgado do Douto Acórdão ocorrido em Julho de 2016, o prazo de 5 (cinco) dias consagrado no artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais já se encontra largamente ultrapassado,
w)-Pelo que a presente Nota Discriminativa de Custas de Parte apresentada pela Ré Transportes, Lda. em 9 de Setembro de 2016, é extemporânea,
x)-Devendo o direito ao recebimento de custas de parte pela Ré ser declarado prescrito, e consequentemente, serem os Autores absolvidos do pagamento das custas de parte ora apresentadas e exigidas pela Ré.

A ré, Companhia de Seguros, SA, respondeu, em 28.09.2016, à reclamação da conta de custas de parte, nos seguintes termos:
(…)

III–Da Extemporaneidade do pedido das custas de Parte:
a)-O Acórdão que absolveu aa RR. pedido foi notificado à Ré por carta datada de 17/06/2016 que se presume recebida no 3° dia posterior ao do registo:
b)-Contado o prazo de 30 dias para interposição de recurso (extraordinário), antecedida dos 3 dias de dilação prevista no artº 248° do Cód. Proc. Civil, o prazo do trânsito ocorreu em 5/09/2016:
c)-Entende a Ré, e salvo melhor opinião, que do Acórdão proferido ainda se podia recorrer extraordinariamente nos termos do artº 671° e 672° do Cód. Proc. Civil e no prazo de 30 dias após a notificação do Acórdão, pelo que o Acórdão da Relação apenas transitou em julgado no dia 05/09/2016.
d)-O artº 25°, nº 1 do RCP, com a redacção da Lei 7/2012, de 113/2 dispõe que:
"Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o Agente de Execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa".
e)-Os 5 dias após o trânsito em julgado iniciaram-se a 6/09/2016 pelo que terminavam a 12/09/2016.
f)-A Ré apresentou a Sua Nota Discriminativa de custas de parte no dia 8/09/2016, ou seja, dentro do prazo de 5 dias após ter terminado o prazo de interposição de recurso.
g)-E entregou-o via Citius e notificou o Mandatário dos AA., por via electrónica, da conta de custas de parte da Ré, pelo que foi apresentada dentro do prazo.
h)-Não tem qualquer fundamento a reclamação contra a nota discriminativa de custas de parte e impugnam-se os artºs 24° até 48° do requerimento reclamação apresentado pelos AA.

Pelo exposto, deve ser indeferida a reclamação apresentado pelos AA. por:
a)-Não vir acompanhada do depósito do respectivo valor da nota nem do pagamento da taxa de justiça correspondente;
b)-E o requerimento da conta de custas de parte da Ré foi apresentado tempestivamente, pelo que devem os AA. proceder ao pagamento das custas de parte peticionadas no montante 5.527/20 €.

Em 12.10.2016, este Tribunal da Relação de Lisboa devolveu o processo ao Tribunal de 1ª instância, dando baixa do mesmo a título definitivo, tendo sido recebido no Tribunal a quo, em 20.10.2016.

Em 05.12.2016, foi proferido Despacho, incidente sobre a reclamação das notas discriminativas e justificativa de custas de parte apresentadas pelas RR., dele constando o seguinte, no que concerne à sua tempestividade:
(…)

A este respeito decorre do artigo 25º do Regulamento das Custas Processuais que o prazo para apresentação da nota discriminativa é de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão.
Por sua vez, estatui o artigo 628º do Código de Processo Civil que a decisão se considera "transitada em julgado logo que não seja suscetivel de recurso ordinário ou de reclamação ".
Compulsados os autos verifica-se que a decisão final proferida nestes autos pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa foi notificada às partes em 17 de Junho de 2016, presumindo-se a mesma efetuada em 20 de Junho de 2016 - cfr. artigo 248° do Código de Processo Civil.
Atento o disposto nos artigos 628°,671 ° nº 3, 666° n° 1,613° a 617° e 149° nº 1 do mesmo diploma legal, conjugada com o calendário gregoriano, a decisão final proferida nestes autos transitou em julgado em 30 de Junho de 2016, data a partir da qual não é já suscetível de recurso ordinário ou de reclamação, como é defendido pelos AA .
Tal como resulta do artigo 25º do Regulamento das Custas Processuais o prazo para apresentação das notas discriminativas e justificativas de custas de parte pelas RR., conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, dado que "o momento inicial da contagem do prazo de apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte é o correspondente ao do trânsito em julgado da decisão final (definidora, consequentemente, da parte vencida e da dimensão da «derrota» judicial) ", cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9 de Maio de 2013, in http://www.dgsi.pt/jtrl.
Tendo a decisão transitado em julgado em 30 de Junho de 2016, o prazo para as RR. apresentarem as respetivas notas de honorários terminou em 5 de Julho de 2016.
A fls. 1506 está junto aos autos o documento comprovativo do envio da nota discriminativa e justificativa de custas de parte pela R. Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A, aos AA., do qual resulta que a nota foi remetida em 8 de Setembro de 2016, logo fora do prazo legal para o efeito.
A fls. 1511 está junto aos autos o documento comprovativo do envio da nota discriminativa e justificativa de custas de parte pela R. Transcamide, Transporte, Lda. aos AA., do qual resulta que a nota foi remetida igualmente em 8 de Setembro de 2016, logo fora do prazo legal para o efeito.
Tendo em conta que a nota discriminativa e justificativa de custas de parte se destina efetivamente à parte vencida que as pagará diretamente à parte credora - cfr. 26º n° 2 do Regulamento das Custas Processuais, concluiremos que as interpelações feitas pelas RR. aos AA., para pagamento das custas de parte foram intempestivas pelo que o pagamento das mesmas não é devido.
Concluindo pela intempestividade das notas apresentadas, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelos AA. na sua reclamação.
Nestes termos, julgo intempestivas as notas discriminativas e justificativas das custas de parte enviadas pelas RR. aos AA. e, consequentemente, não devido o pagamento das mesmas.
Sem custas, dada a simplicidade da decisão a proferir. Notifique.

Inconformada com o assim decidido, a ré, COMPANHIA DE SEGUROS, SA, interpôs recurso de apelação.

São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente:
i.-O presente recurso é interposto do despacho fls … (Refª Citius 104034731), que julgou intempestivas as notas discriminativas e justificativas das custas de parte enviadas pelas RR., uma delas a ora Recorrente, aos AA. e, consequentemente, não devido o pagamento das mesmas, o que, salvo melhor opinião, carece de fundamento legal;
ii.-A ora Recorrente foi notificada do Acórdão que absolveu as RR. do pedido, por carta datada de 17/06/2016 que se presume recebida no 3° dia posterior ao do registo;
iii.-Certamente por lapso, no douto despacho referido não foi considerada a hipótese da Revista excepcional, que é um recurso ordinário, previsto no artigo 672° do Cód. Proc. Civil, pelo que o acórdão em questão só transitou em julgado no prazo de 30 dias, vide Dr. José Lebre de Freitas, Cod. Proc. Civil anotado, Vol. 3, pág.
iv.-Assim, o Acórdão não transitou em julgado em 30/06/2016, mas sim em 5/09/2016, tendo o douto despacho em causa, violado as normas dos artºs 628°, 672° do Cód. Proc. Civil e artº 25° do Reg. Custas Processuais. (RCP).
v.-O artº 25°, nº 1 do RCP, com a redacção da Lei 7/2012, de 113/2 dispõe que: "Ate cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o Agente de Execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa".
vi.-Os 5 dias após o trânsito em julgado iniciaram-se a 6/09/2016 pelo que terminavam a 12/09/2016.
vii.-A Ré, ora recorrente, apresentou a sua Nota Discriminativa de custas de parte no dia 8/09/2016, ou seja, dentro do prazo de 5 dias após ter terminado o prazo de interposição de recurso.
viii.-E entregou-o via Citius e notificou o Mandatário dos AA., por via electrónica, da conta de custas de parte da Ré, pelo que foi apresentado dentro do prazo.
ix.-Assim não entendendo, o Mmo. Juiz a quo, violou, entre outros, o disposto nos artºs 628º, 672º do Cód. Procº Civil e artº 25º do Reg. Custas Processuais (RCP).
x.-Deve, pois, salvo melhor opinião, ser revogado o despacho em causa.
Pede, por isso, a apelante, que o despacho recorrido seja revogado e, em sua substituição, seja proferido Acórdão que reconheça a tempestividade da apresentação da nota discriminativa das custas de parte e que o pagamento é devido à recorrente, pelos recorridos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

II.-ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO.

Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação dos recorrentes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, e face ao teor das conclusões formuladas, a solução a alcançar pressupõe apenas a análise:

–DA TEMPESTIVIDADE DA NOTA JUSTIFICATIVA DE CUSTAS DE PARTE.
            
III.–FUNDAMENTAÇÃO.

A–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
                             
Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração a alegação factual referida no relatório deste acórdão, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

B–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

Como á sabido, a conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1.ª instância, de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, incidentes, procedimentos e recursos, procedendo-se a uma conta por cada sujeito processual, conforme se prevê nos artigos 29.º e 30.º do RCP, através de recurso ao sistema informático que processará toda a informação para identificação do processo, das partes ou sujeitos processuais.

Como resulta do disposto no artigo 529.º, n.º 4, do CPC, as custas de parte que integram as custas processuais, compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do RCP.

Acrescenta o  artigo 533.º, n.º 2 do CPC que as custas de parte abrangem, designadamente, as taxas de justiça pagas, os encargos efectivamente suportados pela parte, as remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efectuadas, e os honorários do mandatário e as despesas por este efectuadas. As custas de parte englobam o somatório das despesas suportadas com a lide pelas partes, incorrendo no seu pagamento a parte vencida na proporção do seu decaimento (n.º 1 do artigo 533.º do CPC).

As custas de parte traduzem-se, portanto, no reembolso de certas despesas em que a parte vencedora incorreu e relativamente às quais tem o direito de ser compensada. Caso pretenda o seu reembolso, aquela parte tem de elaborar e enviar à outra parte nota discriminativa e justificativa das custas em causa.
 
O nº 1 do artigo 533º do C.P.C., remete para o RCP a disciplina das custas de parte, a qual se encontra prevista nos respectivos artigos 25.º e 26.º. Por sua vez, a Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de Março concretiza esta matéria no seu Capítulo V, com a epígrafe “Custas de parte”.
 
A compensação dos encargos abrangidos pelas custas de parte fica dependente de intervenção da parte vencedora desse mesmo reembolso, que tem de apresentar à parte devedora a “nota justificativa” prevista no artigo 25.º do RCP, resultando do preceituado no artigo 30.º, n.º 1, da Portaria n.º 419-A/2009, que as custas de parte não se incluem na conta de custas.

Estatui o n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de
Abril, que: Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa.

Nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do RCP, esta nota justificativa deve ser notificada ao tribunal e à parte vencida e integra os seguintes elementos:
–indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução [alínea a)];
–indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça [alínea b)];
–-indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução [alínea c)];
–indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º; indicação do valor a receber [alínea d)];
–Indicação do valor a receber, nos termos do Regulamento [alínea e)];

De acordo com o previsto no artigo 26.º do RCP, em princípio, as custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas (n.º 1), que são, também em princípio, pagas directamente pela parte vencida à parte que delas seja credora (n.º 2), bem como quais são os valores concretos a que a parte vencida é condenada a pagar relativamente a custas de parte (nºs 3 e 4).

Com efeito, resulta do nº 3 do artigo 26.º, do RCP que:
–A parte vencedora tem direito ao pagamento dos seguintes montantes:
–os valores de taxa de justiça pagos, na proporção do vencimento [alínea a)];
–os valores pagos a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução [alínea b)];
–o montante correspondente a honorários do mandatário ou do agente de execução até ao limite de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora [alínea c)].
–os valores pagos a título de honorários do agente de execução [alínea d)].
E, de acordo com o nº 4 do citado normativo, no somatório das taxas de justiça referidas no n.º 3 estão incluídas as taxas pagas nos procedimentos e incidentes, mas não são contabilizadas as multas, outras penalidades, a taxa sancionatória excepcional e o agravamento pago pelas sociedades, nos termos do n.º 6 do artigo 530.º do CPC.

A parte vencedora pode requerer que as custas de parte a que tenha direito sejam liquidadas através do remanescente a devolver à parte vencida, bastando para o efeito que expressamente o solicite na nota
justificativa referida no artigo 25.º do RCP - artigo 29.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009.

Findo o prazo para reclamação da nota justificativa ou pagamento voluntário das custas de parte, o requerimento é tacitamente deferido – artigo 29.º, n.º 3, da Portaria n.º 419-A/2009.
                             
É, pois, no supra citado artigo 25.º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais, que se mostra estabelecido o prazo para apresentação, pela parte que tenha direito a custas de parte, da respectiva nota discriminativa e justificativa, ou seja, até cinco dias após o trânsito em julgado.

A noção de trânsito em julgado de uma decisão judicial consta do artigo 628º do CPC: “A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação”.

À reclamação referem-se os artigos 615º e 616º do CPC. São, por outro lado, recurso ordinários, como decorre do artigo 627º, nº 2 do CPC, a apelação e a revista.

O trânsito em julgado da decisão é o momento a partir do qual a decisão passa a revestir-se da certeza e da segurança jurídica que decorre do artigo 619 do CPC. É, pois, importante determinar com rigor o preciso momento em que isso ocorre.

Tal significa que os valores de segurança jurídica implicam que só possa considerar-se consolidada a decisão, por força do caso julgado, depois de decorrido o prazo legalmente previsto para a interposição de recurso ou para a arguição de reclamações.

Importa, assim estabelecer as seguintes distinções:
a)-Quando a decisão é susceptível de recurso, o trânsito em julgado depende do facto de se encontrarem esgotadas as possibilidades de interposição de recursos ordinários para a Relação ou para o Supremo, sendo ainda as decisões passíveis de arguição de nulidades ou de reclamações, estando aberta a possibilidade de arguir nulidades, nos termos do artigos 615º do CPC, ou de requerer a reforma, nos termos do artigo 616º do CPC, sendo que a data do trânsito em julgado só ocorre quando se esgotar o prazo previsto para tais actos;
b)-Se a decisão não for susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, a data do trânsito em julgado não corresponde necessariamente à data da sua prolação ou sequer à data da sua notificação, tendo em conta a possibilidade de serem arguidas nulidades, nos termos dos mencionados artigos 615º, nº 2 e 616º, nº 2, ambos do CPC.

Estando em causa um Acórdão proferido por este Tribunal da Relação proferido em 16.06.2016, numa acção instaurada depois de 1 de Janeiro de 2008, ou seja, em 26.02.2008, será inteiramente aplicável o regime de recursos consagrado no novo Código de Processo Civil.
                             
Ora, resulta do nº 1 do artigo 671º do CPC que cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação proferido sobre decisão de 1ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos, sendo o fundamento específico do recurso de revista, a violação da lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável, podendo também alegar-se a violação ou errada aplicação da lei de processo, ou as nulidades previstas nos artigos 615º e 666º, conforme se infere do nº 1 do artigo 674º do CPC.

A decisão da 1ª instância, bem como o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, aqui em causa, pôs termo ao processo, pelo que nos encontramos perante a primeira hipótese acima referida.

Decorre, todavia, do preceituado no nº 3 do citado artigo 671º do CPC que, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível (artigo 629º, nº 2), não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.
                                            
Estabelece, assim, o citado nº 3 do artigo 671º do CPC, o sistema da dupla conforme: havendo conformidade entre o decidido na 1ª instância e o decidido na Relação, por unanimidade, e sem fundamentação essencialmente diferente, i.e., concordância de decisão e de fundamentação, passa a ser inadmissível a revista, com as excepções consagradas no artigo seguinte.

E resulta desse artigo 672, n.º 1, do CPC que, excepcionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.° 3 do artigo anterior quando:
a)-Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
b)-Estejam em causa interesses de particular relevância social;
c)-O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

No caso vertente, ocorre a mencionada dupla conforme, visto que a apelação foi julgada improcedente e confirmada, por unanimidade, a decisão da 1ª instância, não sendo a fundamentação aduzida no acórdão deste Tribunal da Relação essencialmente diferente daquela que resulta da decisão de 1ª instância. Ao invés, diríamos mesmo, que foram idênticos os caminhos percorridos, e coincidentes os regimes legais aplicados, quer na sentença de 1ª instância, quer no Acórdão datado 16.06.2016, que integralmente a confirmou.
                             
É certo que se não suscita aqui a ocorrência de qualquer situação prevista no nº 2 do artigo 629º do CPC. E, tão pouco foi arguida qualquer nulidade ou reforma do acórdão, o que teria de ser suscitado nos 10 dias posteriores à notificação do acórdão, ou seja, até 30.06.2016.

Sucede, porém, que não obstante esteja vedado à parte vencida a interposição do recurso de revista normal, tal não impediria os autores de interpor, no prazo de 30 dias, recurso de revista excepcional – se assim o entendessem e aduzissem fundamentação susceptível de integrar o disposto no nº 1 do artigo 672º do CPC – razão pela qual o prazo para interpor tal recurso terminaria a 05.09.2016, ou em 08.09.2016, mediante o pagamento taxa sancionatória prevista no artigo 139º do CPC.

E, porque o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 16.06.2016, só se mostrava transitado em julgado em 05.09.2016, é que a secretaria deste Tribunal não remeteu antes o processo ao Tribunal de 1ª instância, a título definitivo, apenas o tendo efectuado em data muito posterior (v. fls. 1554).

Em face do que acima ficou dito, a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte apresentada pela ré/apelante, em 08.09.2016, contrariamente ao que se mostra consignado no despacho recorrido, não foi intempestiva.

Destarte, procede a apelação, razão pela qual se revoga o despacho recorrido, o qual se substitui por outro em que se considera tempestiva a apresentação, pela ré/apelante, da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, devendo o Tribunal a quo, proceder à apreciação das demais questões suscitadas na reclamação apresentada pelos autores.

Os apelados serão responsáveis pelas custas respectivas nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo.

IV.-DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta ...ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso, razão pela qual se revoga o despacho proferido, substituindo-se por outro em que julga tempestiva a apresentação pela ré, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, devendo o Tribunal a quo proceder à apreciação do demais invocado pelos autores reclamantes.
                             
Condenam-se os autores/apelados nas respectivas custas.


Lisboa, 16 de Março de 2016


Ondina Carmo Alves – Relatora 
Pedro Martins          
Lúcia Sousa