Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RAQUEL LIMA | ||
| Descritores: | PERDÃO DE PENA LEI 9/2020 DE 10 DE ABRIL REVOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Para a revogação do perdão aplicado nos termos e para os efeitos da Lei 9//2020 de 10 Abril releva, apenas, a prática de crime doloso no ano subsequente à sua concessão, não havendo que apreciar e muito menos indagar, das circunstâncias de vida actuais do arguido/condenado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO ACÓRDÃO No apenso F foi proferida decisão ao abrigo do preceituado no artigo 2.º, n.º 7, da Lei nº 9/2020, revogando o perdão concedido ao arguido A e, em consequência, determinando a execução da pena de prisão ainda não cumprida. Não se conformando com tal decisão veio o arguido interpor recurso, tendo, após a motivação, apresentado as seguintes CONCLUSÕES 1. Por decisão proferida a 14-04-2020, transitada em julgado, foi perdoado o período remanescente de prisão que o Arguido cumpria à ordem do processo n.º 1326/12.6PBLSB, do Juízo de Pequena Criminalidade de Lisboa – Juiz 2; 2. O perdão genérico foi concedido nos termos da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, o qual tinha uma condição resolutiva – o Arguido não praticar infracção dolosa no ano subsequente –, sendo que tal normativo derivava de um regime excepcional tendo em conta a Pandemia da doença COVID-19; 3. O Arguido está inserido socialmente, ganhando cerca de 1.100€ líquidos com horas extraordinárias, bem como a sua companheira, tendo ambos uma criança de 3 anos, e a referida família abandonou o bairro de Alfama, tendo ido viver para a Estrela, de forma que não houvesse qualquer ligação ao anterior mundo do crime e dos ilícitos anteriormente praticados; 4. Igualmente se refira que o Arguido foi condenado por sentença transitada em julgado a 21-02-2022, numa pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por 3 anos com regime de prova, sendo que os factos que estão na base de tal condenação aconteceram em 10-09-2021 e o Arguido tinha sido libertado através do referido perdão genérico no dia 14-04-2020, pelo que desde uma data à outra passou 1 ano, 4 meses e 27 dias, ou seja, caso estivesse em vigor a condição resolutiva, esta já tinha sido cumprida na sua totalidade, o que o Tribunal a quo não considerou e em nossa opinião houve desde logo e por tal facto, erro na aplicação no Direito; 5. Porém, a 02-12-2021 foi promulgado pelo Presidente da República o Decreto da Assembleia da República que determina a cessação de vigência do regime excepcional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, aprovado pela Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, procedendo consequentemente à sua revogação; 6. Assim sendo, a 16-09-2022, altura da decisão do presente incumprimento que agora se recorre, a Lei aplicada já não se aplicava em vigor, sendo que em Direito Penal vigora o Princípio da Legalidade e o da Proibição da Retroactividade em tudo o que opere “contra reum”; 7. Explica-nos o artigo 127.º do Código Penal que “a responsabilidade criminal extingue-se pela morte, pela amnistia, pelo perdão genérico e pelo indulto”, atendendo ainda que, em razão do artigo 128.º, n.º 3 deste mesmo diploma, “o perdão genérico extingue a pena, no todo ou em parte; 8. Daqui nasce um outro princípio da mais elevada importância - o princípio da aplicação da lei mais favorável - não só previsto na Lei Penal portuguesa, no seu artigo 2.º, n.º 4 do Código Penal, como previsto na nossa Lei Fundamental, no artigo 29.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa; 9. Tendo em conta o que supra ficou dito foi concedido um perdão do remanescente da pena de prisão ao Arguido no âmbito do processo n.º 1326/12.6PBLSB. Este perdão, nos termos supra referidos do Código Penal é um perdão genérico e como tal extingue a pena bem como a responsabilidade criminal; 10. Concluindo, não estando em vigor o referido normativo (Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril), não há responsabilidade criminal e como tal não pode haver qualquer pena nem qualquer revogação do referido perdão genérico. Nestes termos nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V.Exa., deve o presente recurso ser aceite, e dado por provado e em consequência ser a douta decisão recorrida revogada. * A Digna Magistrada do Ministério Público veio responder apresentando as seguintes: CONCLUSÕES 1. A decisão recorrida de 15-09-2022, proferida no apenso F, resolveu o perdão concedido a A, ao abrigo do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, e determinou a execução do remanescente da pena ainda não cumprida à ordem do processo n.º 1326/12.6PBLSB, por verificação da condição resolutiva, concretamente o cometimento de um crime doloso no decurso do ano subsequente à sua concessão. 2. Tal decisão fundamentou-se no facto de o recorrente ter sido condenado no processo n.º 130/20.2SHLSB, por sentença transitada em julgado em 21-02-2022, pela prática, no ano subsequente à sua libertação, em 10-09-2020, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º, alínea a), ex vi artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, 3. A situação do recorrente é de resolução de perdão que opera automática e obrigatoriamente por se ter verificado a condição resolutiva prevista na lei especial e da qual o recorrente foi advertido aquando da libertação, concretamente o cometimento de crime doloso no ano subsequente à concessão do perdão. 4. O recorrente invoca erro na aplicação no Direito, alegando que o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado a 21-02-2022, numa pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por 3 anos com regime de prova, sendo que os factos que estão na base de tal condenação aconteceram em 10-09- 2021 e o Arguido tinha sido libertado através do referido perdão genérico no dia 14-04-2020, pelo que desde uma data à outra passou 1 ano, 4 meses e 27 dias, ou seja, caso estivesse em vigor a condição resolutiva, esta já tinha sido cumprida na sua totalidade, o que o Tribunal a quo não considerou. 5. Ora, desde logo, relativamente ao fundamento apresentado pelo recorrente ora apreço, afigura-se-nos, salvo melhor opinião, que o mesmo incorre em lapso manifesto. 6. Com efeito, decorre da factualidade dada como provada que, na sentença proferida no processo n.º 130/20.2SHLSB, o ora recorrente veio a ser condenado, pela prática, em 10-09-2020, e não em 10.09.2021, conforme é referido pelo recorrente, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade. 7. Por decisão de 13-04-2020, proferida no apenso A, ao abrigo do disposto no artigo 2º, nº 1, da Lei nº 9/2020, de 10 de Abril, foi perdoado o remanescente do somatório das penas que A cumpria, concretamente 1 ano e 28 dias de prisão, tendo a libertação ocorrido no dia 15-04-2020. 8. O perdão foi concedido sob a condição resolutiva de não praticar infracção dolosa no ano subsequente, ou seja, até 15-04-2021, como determina o art.º 2.º n.º 7 da citada lei, da qual o ora recorrente foi advertido e ficou bem ciente. 9. Destarte, atento o supra exposto, infere-se que o recorrente cometeu o referido crime no período de vigência da condição, nomeadamente em 10.09.2020, ou seja, no período do ano subsequente ao perdão, não assistindo, assim, razão ao recorrente quando alega que os factos objecto da sentença proferida no processo n.º 130/20.2SHLSB foram praticados após o decurso da condição resolutiva. 10. Outra das questões a resolver reporta-se ao seguinte fundamento: a 16-09-2022, altura da decisão do incumprimento ora recorrida, “ (…) a Lei aplicada já não se aplicava em vigor, sendo que em Direito Penal vigora o Princípio da Legalidade, o da Proibição da Retroactividade em tudo o que opere “contra reum”, bem como (…) o princípio da lei mais favorável (…)”, concluindo o recorrente que, “(…) não estando em vigor a Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, não há responsabilidade criminal e como tal não pode haver pena nem qualquer revogação do referido perdão genérico (…)”. 11. A Lei 9/2020, de 10.4 estabelece um regime excepcional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 a qual entrou em vigor em 11/04/2020 (art.º 11.º da mesma) estabelecendo “excepcionalmente” um perdão parcial de penas de prisão, um regime especial de indulto das penas, um regime extraordinário de licença de saída administrativa de reclusos condenados e a antecipação extraordinária da colocação em liberdade condicional. 12. Não se pode fazer apelo ao princípio da aplicação da lei mais favorável consagrado no n.º 4, do artigo 2.º, do C.P., já que não ocorreu qualquer alteração da lei penal incriminadora, ou uma qualquer situação de descriminalização ou despenalização. 13. Ou seja, não é que estejamos perante duas leis em sucessão no tempo, que implique a opção por aquela que em concreto se mostre mais favorável. Estamos, sim e apenas, perante o surgimento de uma Lei especial, que consagra um perdão de penas, num circunstancialismo específico, ou seja, no âmbito de uma pandemia a nível mundial e motivada por razões sanitárias e humanitárias. 14. Como tal, apenas há que respeitar e verificar se no caso, estão reunidos todos os requisitos legais previstos nessa lei especial, inferindo-se que o recorrente cometeu o referido crime no período de vigência da condição, nomeadamente em 10.09.2020. 15. Nessa medida, ao abrigo do preceituado no artigo 2.º, n.º 7, da Lei nº 9/2020, foi revogado o perdão concedido e, em consequência, foi determinada a execução da pena de prisão, ainda, não cumprida. 16. Pelo exposto, a decisão recorrida não violou qualquer disposição legal, fez correta interpretação da lei, devendo ser negado provimento ao recurso e mantida a douta decisão recorrida nos seus precisos termos. * Já nesta Relação, a Ex.ª Sr.ª Procuradora Geral Adjunta deu Parecer, aderindo à resposta da Digna Magistrada do Ministério Público que considerou com adequada argumentação, correcção jurídica, clareza e síntese. “Porque bem identifica e se pronuncia acerca de todas as questões a dirimir, desnecessário se torna o aditamento de outras considerações. Salienta-se apenas que a motivação de recurso assenta em erro ou lapso manifesto, em virtude de o recorrente considerar que os factos pelos quais foi condenado no processo 130/20.2SHLSB ocorreram a 1.09.2020, quando a data da sua prática se verificou 19.10.2020. O que, diga-se, inquina o por si alegado. De resto, a responsabilidade criminal só se extingue por perdão, cumprida que for a condição resolutiva adstrita à sua concessão, o que não é o caso do recorrente.” Cumprido o art.º 417º, nº 2, do CPP. não houve resposta ao Parecer. * Colhidos os vistos, o processo foi presente à Conferência, sendo o lugar onde o recurso deve ser decidido, de harmonia com o preceituado no art.º 419º, nº 3, al. c), do diploma citado. 2. Fundamentação A) Delimitação do Objecto do Recurso Como tem sido entendimento unânime, o objecto do recurso e os poderes de cognição do tribunal da Relação definem-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde deve sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, pág 1027 e 1122, Santos, Simas, Recursos em Processo Penal, 7.ª ed., 2008, p. 103; entre outros os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196). No caso vertente, em face das conclusões do recurso, são as seguintes as questões a apreciar: - se o crime cometido pelo arguido e que levou à revogação do perdão foi praticado já depois de ter passado o prazo de 1 ano previsto no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, pelo que não poderia constituir fundamento para a revogação - saber se, não estando em vigor a Lei 9/2020, de 10 de Abril ao tempo em que foi decidido o incumprimento e revogado o perdão, haverá que ponderar a aplicação de alguma lei mais favorável ao arguido. - saber se as condições de vida do arguido devem ser tidas em conta na decisão de revogação do perdão. B) DECISÃO RECORRIDA Com vista à apreciação das questões supra enunciadas, importa ter presente o seguinte teor da decisão recorrida. Por decisão proferida a 14.04.2020, transitada em julgado, foi perdoado o período remanescente de prisão que o arguido A cumpria à ordem do processo n.º 1326/12.6PBLSB, do Juízo de Pequena Criminalidade de Lisboa – Juiz 2, sob a condição resolutiva de não praticar infracção dolosa no ano subsequente, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acresce a pena perdoada [cfr. disposto nos artigos 2.º, da Lei n.º 9/2020, 127.º, nº 1 e 128.º, n.º 3 do Código Penal, 6.º, al. b) da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio e 12.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto]. O condenado foi libertado em 15.04.2020. O arguido veio a ser condenado por sentença transitada em julgado em 21.02.2022, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art.º 25.º, al. a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência ao art.º 21.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, no período de 1 ano subsequente ao perdão, concretamente por factos cometidos em 10.09.2021, tendo sido condenado na pena de 2 [dois] anos de prisão suspensa na sua execução por 3 anos com regime de prova. Procedeu-se à audição do recluso. No essencial, negou a prática dos factos por que veio ora a ser condenado, referindo nada ter feito de ilícito, que se encontrava no local e passado pouco tempo chegou a polícia … foi apanhado no processo. Mais relatou as suas condições pessoais e económicas, referindo que, tal como à data dos factos por que foi condenado, trabalha como Ajudante de Servente, auferindo mensalmente em média 900,00€. Vive com a mulher e um filho com 3 anos. Das suas declarações resultou o conhecimento de que não podia/devia praticar crimes e das consequências que daí adviriam caso o fizesse relativamente ao perdão concedido. Ora, atento o percurso errante do recluso que sabendo que a condenação pela prática de crime importaria o ressurgimento da pena perdoada, não se absteve, ainda assim, de cometer novo crime, é claramente revelador que não se esforçou por reajustar a sua conduta socialmente integrada e conforme ao direito, pelo contrário, continuou na senda da criminalidade. Pelo exposto, ao abrigo do preceituado no artigo 2.º, n.º 7, da Lei nº 9/2020, revoga-se o perdão concedido e, em consequência, determina-se a execução da pena de prisão, ainda, não cumprida. Notifique e comunique. C) APRECIAÇÃO DA QUESTÃO EM RECURSO. Diz o arguido que o crime que levou à revogação do perdão foi cometido já depois de ter passado o prazo de 1 ano previsto artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, pelo que não poderia constituir fundamento para a revogação. Por decisão proferida a 14.04.2020, transitada em julgado, foi perdoado o período remanescente de prisão que o arguido A cumpria à ordem do processo n.º 1326/12.6PBLSB, do Juízo de Pequena Criminalidade de Lisboa – Juiz 2, O arguido foi libertado em 15.04.2020. O crime pelo qual o arguido foi condenado no processo n.º 130/20.2SHLSB foi praticado em 10.09.2020 ( e não 10.09.21), tal como resulta da certidão da sentença junta aos autos e do Certificado do registo criminal. O arguido ter-se-á equivocado porquanto na decisão de revogação do perdão também é referido, por lapso, a data de 10.09.21. Constatado o lapso, nada mais haverá a dizer quanto a esta questão levantada pelo arguido. O crime que levou à revogação do perdão foi praticado durante o período de um ano subsequente à concessão do perdão. Improcede, nesta parte, o recurso. * A segunda questão levantada pelo arguido diz respeito à circunstância de a Lei 9/2020, de 10 de Abril, ao tempo em que foi decidido o incumprimento e revogado o perdão, já não se encontrar em vigor, pelo que devia aplicar-se a lei mais favorável ao arguido. Diz o recorrente que em Direito Penal, um dos mais basilares princípios que conhecemos, decorrente do princípio da legalidade, é o da proibição da retroactividade em tudo o que opere contra reum. Pois bem, se a Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril já não se encontra em vigor, caberá então perceber qual é o regime a analisar – será o dos artigos 127.º e 128.º do Código Penal. Explica-nos o artigo 127.º do Código Penal que “a responsabilidade criminal extingue-se pela morte, pela amnistia pelo perdão genérico e pelo indulto”, atendendo ainda que, em razão do artigo 128.º, n.º 3 deste mesmo diploma, “o perdão genérico extingue a pena, no todo ou em parte”. Daqui nasce um outro princípio da mais elevada importância - o princípio da aplicação da lei mais favorável - não só previsto na Lei Penal portuguesa, no seu artigo 2.º, n.º 4 do Código Penal, como previsto na nossa Lei Fundamental, no artigo 29.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (cf. DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito Penal –Parte Geral. Tomo I. Coimbra Editora. 2ª Edição. 2012. pp. 198-199). Tendo em conta o que supra ficou dito foi concedido um perdão do remanescente da pena de prisão ao Arguido no âmbito do processo n.º 1326/12.6PBLSB. Este perdão, nos termos supra referidos do Código Penal é um perdão genérico e como tal extingue a pena bem como a responsabilidade criminal. Vejamos. Quanto ao perdão genérico: “No Código Penal de 1886 e na versão originária do Código Penal não havia qualquer referência ao perdão genérico. Na verdade, o perdão genérico distingue-se do perdão individual porque se dirige a uma generalidade de delinquentes. É um acto geral, da competência da Assembleia da República, enquanto que o indulto é um acto individual, da competência do Presidente da República, ouvido o Governo. O perdão genérico e o indulto visam a pena aplicada, extinguindo-a no todo ou em parte ou substituindo-a por outra menos gravosa. Para o Professor Figueiredo Dias, o perdão genérico está incluído numa concepção ampla de amnistia. - UNIVERSIDADE LUSÍADA DE LISBOA, Faculdade de Direito, Mestrado em Direito Clemências e inclemências do Estado de Direito: amnistia, perdão genérico e indulto Realizado por: Maria Filomena dos Santos Dias Delgado Correia Orientado por: Prof. José Joaquim Gomes Canotilho” Não há dúvidas que o perdão concedido pela Lei 9/2020, de 10 de Abril é um perdão genérico. Também não há dúvidas que a responsabilidade criminal se extingue pelo perdão genérico (art.º 127º do CP) e que o perdão genérico extingue a pena no todo ou em parte – art.º 128º do CP Porém, a responsabilidade criminal e a pena (total ou parcialmente) são extintas pelo perdão se forem cumpridas as condições impostas pela lei que aplicou esse mesmo perdão. Estes dois artigos do CP que acabamos de citar e que foram referidos pelo arguido no seu recurso, não constituem qualquer regime alternativo ou subsequente à Lei 9/2020, de 10 de Abril. Com base nos artigos 127º e 128º do CP sabemos que, quando é aplicado um perdão, este extingue a responsabilidade criminal e a pena – total ou parcialmente. Logo, a pergunta coloca-se a montante. A Lei 9/2020, de 10 de Abril prevê um regime excepcional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Com esse objectivo, a Assembleia da República decretou excepcionalmente, no âmbito da emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19, as seguintes medidas: - Um perdão parcial de penas de prisão – cfr. Art.º 1 nº 1 al. a). No artigo 2º da mesma Lei estão estabelecidas as regras de aplicação do perdão. “1 - São perdoadas as penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração igual ou inferior a dois anos. 2 - São também perdoados os períodos remanescentes das penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração superior à referida no número anterior, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos, e o recluso tiver cumprido, pelo menos, metade da pena. (….)” No mesmo artigo prevê-se a consequência para o caso do condenado, a cuja pena foi aplicado o perdão, praticar um crime no ano subsequente: Cfr. nº 7 do art.º 2º - O perdão a que se referem os n.ºs 1 e 2 é concedido a reclusos cujas condenações tenham transitado em julgado em data anterior à da entrada em vigor da presente lei e sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa no ano subsequente, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acresce a pena perdoada. O arguido tem razão quando diz que ao tempo em que foi proferido o despacho posto em crise aquela Lei já não estava em vigor. De facto, já a própria Lei definia o momento em que deixaria de estar em vigor – cfr. Artigo 10.º “ A presente lei cessa a sua vigência na data fixada pelo decreto-lei previsto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, o qual declara o termo da situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.”. Não estando em vigor a Lei 9/2020 significa, para o caso que nos importa, que já não se podem conceder os perdões ali estabelecidos. Porém, a todas as penas às quais foi aplicado o perdão (até à cessação da vigência daquele regime excepcional e que ocorreu em 02.12.2021), aplicam-se as regras ali fixadas e designadamente o nº 7 do art.º 1º. Não há sucessão de leis, pelo que é completamente descabido falar na aplicação do regime mais favorável. Aliás, nem percebemos a referência à proibição da aplicação retroactiva da lei que desfavoreça o arguido. A lei aplicada não é uma lei nova, pelo que nunca podíamos falar em retroactividade. Improcede, nesta parte, o recurso. * O arguido veio invocar elementos da sua vida pessoal que, no seu entender, levariam à não revogação do perdão. Ora, como bem diz a Digna Magistrada do Ministério Público, “A verificação da condição resolutiva leva à extinção do perdão concedido que, assim, fica sem efeito. A causa resolutiva é a prática de crime doloso que se concretiza com a certeza da condenação, isto é, com o seu trânsito em julgado, não havendo ponderação de motivos que possam levar à não resolução do perdão, como acontece no caso de revogação da suspensão da execução da pena ou da liberdade condicional que segue o regime daquela, podendo não haver revogação por razões ponderosas que levem a considerar que a prática de novo crime no decurso da medida não colocou em causa as finalidades com ela visadas, razão pela qual será necessária a audição do condenado em tais situações” Improcede também nesta parte o recurso. 3. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 9ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido A, mantendo a decisão recorrida. Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC – art.º 513º nº 1 do CPP. Notifique. DN Lisboa, 02 de Fevereiro de 2023 Raquel Correia Lima Micaela Pires Rodrigues Madalena Caldeira |