Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0043325
Nº Convencional: JTRL00024519
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: AGENTE INFILTRADO
AGENTE INFORMADOR
AGENTE PROVOCADOR
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
Nº do Documento: RL199807070043325
Data do Acordão: 07/07/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 15/93 DE 1993/01/22 ART59 N2.
CPP87 ART55 N2 ART126.
DL 45/96 DE 1996/09/03 ART1.
Sumário: I - A não punibilidade de agente de investigação criminal que, para fins de prevenção ou repressão criminal, intervier-aceitando, detendo, transportando ou entregando - no circuito do tráfico de droga, obedece a dois vectores: - regularização da actuação do agente policial, com vista à sua própria defesa, retirando-o de qualquer suspeição; e - desencorajamento de excessos de zelo ou de comprometimento. II - O agente infiltrado destina-se a desmacarar o crime, enquanto que o agente provocador se torna, ele próprio, criador do crime. III - O agente infiltrado integra-se em actuação lícita, cada vez mais importante na luta contra o crime sofisticado ou organizado.
Decisão Texto Integral: