Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024519 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | AGENTE INFILTRADO AGENTE INFORMADOR AGENTE PROVOCADOR TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199807070043325 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 15/93 DE 1993/01/22 ART59 N2. CPP87 ART55 N2 ART126. DL 45/96 DE 1996/09/03 ART1. | ||
| Sumário: | I - A não punibilidade de agente de investigação criminal que, para fins de prevenção ou repressão criminal, intervier-aceitando, detendo, transportando ou entregando - no circuito do tráfico de droga, obedece a dois vectores: - regularização da actuação do agente policial, com vista à sua própria defesa, retirando-o de qualquer suspeição; e - desencorajamento de excessos de zelo ou de comprometimento. II - O agente infiltrado destina-se a desmacarar o crime, enquanto que o agente provocador se torna, ele próprio, criador do crime. III - O agente infiltrado integra-se em actuação lícita, cada vez mais importante na luta contra o crime sofisticado ou organizado. | ||
| Decisão Texto Integral: |