Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0099124
Nº Convencional: JTRL00005063
Relator: VENTURA DE CARVALHO
Descritores: JUS VARIANDI
HORÁRIO DE TRABALHO
ALTERAÇÃO
TRABALHO POR TURNOS
COMPETÊNCIA
ENTIDADE PATRONAL
TRABALHADOR
RECUSA
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL199604240099124
Data do Acordão: 04/24/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART20 C ART22.
DL 409/71 DE 1971/09/27 ART11 ART27.
DL 65/87 DE 1987/02/06.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART22.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1990/03/21 IN CJ ANO1990 T2 PAG195/195.
Sumário: I - O trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado.
II - Tendo a entidade patronal invocado graves dificuldades da sua actividade - situação de grave crise no mercado e abaixamento da sua capacidade produtiva - e encarregado o Autor, temporariamente como lhe foi comunicado, de serviços não compreendidos no objecto do contrato, sem diminuição de retribuição, nem modificação substancial da sua posição, agiu a empresa dentro do poder do "jus variandi", outorgado pelo n. 2 do artigo 22 da LCT69, aprovada pelo
DL n. 49408, de 24/11/1969.
III - É do empregador a competência para estabelecer e alterar o horário de trabalho, desde que respeite os condicionalismos legais.
IV - A recusa do Autor em executar as funções correspondentes ao novo posto de trabalho, numa altura em que não podia, ainda, colocar-se a questão de "não ser temporária" tal mudança, determinou, pela sua parte, um comportamento ilícito, que justificou plenamente o seu despedimento com justa causa.