Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10953/2008-1
Relator: MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA
Descritores: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1. Perante uma acção em que a obrigação tem por objecto quantias em dinheiro, ou seja obrigações pecuniárias, nos termos do art. 774º do C. Civil tais obrigações devem ser efectuadas no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do incumprimento.
2. O art. 74, do CPC, na redacção anterior à L. 14/2006 de 26 de Abril, dispunha que a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações será proposta, à escolha do credor, no tribunal em que a obrigação devia ser cumprida ou no tribunal do domicílio do réu.
3. Inexistindo convenção das partes, relativamente a todas as relações contratuais, quanto ao local do cumprimento da obrigação sempre teremos de concluir que tais obrigações deviam ser efectuadas no lugar do domicílio do credor ao tempo do incumprimento.
4. Só é admissível o indeferimento liminar da petição/reconvenção perante a falta absoluta de causa de pedir, não assim quando se esteja perante uma situação de insuficiência da causa de pedir, porquanto para esta há lugar, primeiro, à prolação do despacho de aperfeiçoamento da petição inicial.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
J Lda. interpôs recurso de agravo do despacho de fls. 389 que julgou improcedente a excepção de incompetência territorial do Tribunal judicial de Angra do Heroísmo (que suscitara na contestação) e recurso de agravo do despacho de fls. 385 que rejeitou liminarmente a reconvenção por si deduzida na contestação.
São as seguintes as conclusões do recurso de agravo relativo ao despacho de fls. 389:
“CONCLUSÕES :
1 º
O DOUTO DESPACHO RECORRIDO JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEPÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, CONSIDERANDO A ACÇÃO CORRECTAMENTE INSTAURADA EM ANGRA DO HEROÍSMO, COM BASE NAS SEGUINTES RAZÕES: A / O FORO CONVENCIONAL “DO PORTO ” FOI APENAS ESTIPULADO ENTRE AS PARTES, POR ESCRITO, PARA UM REDUZIDO NÚMERO DE SUBEMPREITADAS E TRABALHOS (SENDO NULAS QUAISQUER ESTIPULAÇÕES VERBAIS NO MESMO SENTIDO – ART º 9 9 CPC); B / O DOMICÍLIO DO AUTOR É EM ANGRA DO HEROÍSMO, ONDE AS OBRIGAÇÕES DEVERIAM SER CUMPRIDAS; C / ASSIM, ESTE (AUTOR) PODERIA ESCOLHER – COMO FEZ – NUMA ACÇÃO EM QUE FORMULA UMA PLURALIDADE DE PEDIDOS, ENTRE O FORO CONVENCIONAL ESTIPULADO PARA ALGUNS DELES (PORTO) E O FORO LEGAL DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES (ANGRA DO HEROISMO).
ORA,
2 º
TAL DECISÃO PARTE DO ERRADO PRESSUPOSTO DE QUE NÃO EXISTIU ESTIPULAÇÃO ESCRITA DE FORO CONVENCIONAL PARA TODOS OS CONTRATOS DE SUB -EMPREITADA CELEBRADOS COM O AUTOR.
3 º
PELO CONTRÁRIO, TAL ESTIPULAÇÃO EXISTE (TRIBUNAL CÍVEL DO PORTO) E É CONSUBSTANCIADA PELA 2 ª PARTE DO DOCUMENTO N º 1 JUNTO COM A
CONTESTAÇÃO, QUE ESTIPULA AS “CONDIÇÕES GERAIS PARA ADJUDICAÇÃO DE CONTRATOS DE SUBEMPREITADA ”, ACORDADAS ENTRE AUTORA E RÉ.
ACRESCE QUE,
4 º
O TRIBUNAL RECORRIDO PARTE, IGUALMENTE, DE UM SEGUNDO E ERRADO PRESSUPOSTO: O DE QUE O LOCAL DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ERA EM ANGRA DO HEROÍSMO.
5 º
NOS TERMOS DO ARTIGO 7 4 DO CPC (NOTE -SE SER INAPLICÁVEL A ALTERAÇÃO OPERADA PELA LEI 14 / 2 0 6 - CFR SEU ART º 6 º) A ACÇÃO DESTINADA AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS DEVIA, À DATA, SER INSTAURADA NO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER CUMPRIDA OU NO TRIBUNAL DO DOMICÍLIO DO RÉU.
6 º
DEPOIS, TRATANDO -SE DE PESSOA COLECTIVA, A RÉ DEVERIA SER DEMANDADA NO LOCAL DA SUA SEDE (AGORA, EM VILA NOVA DE GAIA, ANTES, NO PORTO) – ART º 8 6 N º 2 CPC – AO MESMO RESULTADO SE CHEGANDO PELA APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART º 8 5 DO MESMO DIPLOMA.
7 º
POR OUTRO LADO, OS CONTRATOS EM CAUSA O QUE NOS DIZEM É QUE AS FACTURAS DEVIAM SER APRESENTADAS (PARA PAGAMENTO) NA SEDE DA RÉ – CFR CONDIÇÕES PARTICULARES DOS CONTRATOS E CONDIÇÕES GERAIS – ITEM “FACTURAÇÃO ”.
8 º
O LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO É, ASSIM, EM VILA NOVA DE GAIA (FORO OBRIGACIONAL) E NÃO EM ANGRA DO HEROISMO.
9 º
NUNCA O TRIBUNAL DESTA ÚLTIMA E RESPECTIVA ÁREA (ANGRA) PODERÁ SER CONSIDERADO COMO O TERRITORIALMENTE COMPETENTE PARA OS PRESENTES AUTOS, DEVENDO -SE CONSIDERAR -SE COMO COMPETENTE O FORO DA COMARCA DO PORTO (CONVENCIONAL) OU, CASO ASSIM SE NÃO ENTENDA E SUBSIDIARIAMENTE, O DE VILA NOVA DE GAIA (OBRIGACIONAL).
10 º
O DOUTO DESPACHO RECORRIDO VIOLOU, POR ERRO DE INTERPRETAÇÃO, O DISPOSTO NOS CITADOS PRECEITOS LEGAIS, DEVENDO SER REVOGADO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE JULGUE NO SENTIDO ANTES DEFENDIDO, ASSIM SE FAZENDO J U S T I Ç A”.
São as seguintes as conclusões de recurso do agravo interposto do despacho de fls. 385:
“CONCLUSÕES:
1 º
A DECISÃO RECORRIDA PÔS TERMO AO PROCESSO (ART ºS 7 3 4 N º 1 AL. A /, 7 3 6 E 7 4 0 N º 1 DO CPC), ATRAVÉS DE INDEFERIMENTO LIMINAR POR INEPTIDÃO (ART º 4 7 5 N º 1 CPC), NÃO CONHECENDO DO MÉRITO DA CAUSA (ART ºS 5 1 0 N º 1 E N º 2, 6 9 1 E 7 3 3 CPC) E ANULANDO TODA A INSTÂNCIA RECONVENCIONAL (ART ºS 1 9 3 N º 1 E N º 2, 4 7 4 N º 1 AL. A / E 4 7 5 N º 1 DO CPC),
2 º
PELO QUE O PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DEVERIA TER TIDO SUBIDA IMEDIATA, NOS PRÓPRIOS AUTOS E COM EFEITO SUSPENSIVO – O QUE SE REQUER SEJA DECIDIDO.
ISTO POSTO,
3 º
A DECISÃO RECORRIDA NÃO ADMITIU A DEDUZIDA RECONVENÇÃO POR A TER
CONSIDERADO INEPTA, EM SEU ENTENDER COMPLETAMENTE FALHA DE FACTOS, ESTRIBANDO -SE TOTALMENTE EM CONCLUSÕES, TORNANDO ININTELEGÍVEL QUALQUER RAZÃO DE FACTO QUE SUPORTASSE A PRETENSÃO DA RECONVINTE.
4 º
SEM RAZÃO, PORÉM.
5 º
NA VERDADE, ALEGADAMENTE POR FORNECIMENTOS E TRABALHOS REALIZADOS, A AUTORA SOLICITOU A CONDENAÇÃO DA RÉ POR FACTURAÇÃO EM DÉBITO NA QUANTIA GLOBAL DE 3 2 9. 2 7 9, 6 EUROS (NO QUE INCLUI JUROS).
6 º
A RÉ, NA SUA CONTESTAÇÃO, ALEGOU QUE A AUTORA SE CONLUIOU COM TERCEIROS, VISANDO, DE MÁ FÉ E DOLOSAMENTE, UM ENRIQUECIMENTO ILEGÍTIMO, INDUZINDO EM ERRO A RÉ SOBRE FACTOS QUE DETERMINARAM PARA ESTA UM PREJUÍZO PATRIMONIAL DE VALOR ELEVADO, PARA TANTO TENDO PROCEDIDO AO FABRICO DE DOCUMENTAÇÃO FALSA (V. G. FACTURAÇÃO).
7 º
E, ASSIM, A RÉ CONFESSOU NÃO TER PAGO ALGUMAS DAS FACTURAS EM CAUSA MAS ALEGOU JUSTA CAUSA E MOTIVOS PARA TAL COMPORTAMENTO: A / QUER A NÃO REALIZAÇÃO DE TRABALHOS POR PARTE DO AUTOR; B / QUER A INSUSCEPTIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO DE ALGUNS DOS INVOCADOS TRABALHOS E SERVIÇOS; C / QUER, FINALMENTE, O TER PAGO AO AUTOR, A MAIS, INDEVIDA FACTURAÇÃO, SENDO ASSIM CREDORA DAQUELE (A PERMITIR A COMPENSAÇÃO COM OS MONTANTES EM DÉBITO QUE RECONHECEU DEVER).
8 º
PARA TANTO, ALEGOU DE FORMA ORDENADA, CLARA E FACTICAMENTE FUNDAMENTADA SUFICIENTE CAUSA DE PEDIR.
9 º
MAIAS DEFENDEU QUE, POR ISSO, A RECORRENTE NÃO SÓ NADA DEVIA À AUTORA COMO ERA SUA CREDORA, POR TER PAGO A MAIS (INDEVIDAMENTE E SEM QUALQUER MOTIVO JUSTIFICATIVO PARA TANTO …) DETERMINADO VALOR, QUE CONCRETIZOU (COM CARÁCTER “MINIMO ”).
10 º
A RÉ DEU POR INTEGRADA A SUA DEFESA NA RECONVENÇÃO FORMULADA, SOLICITANDO A CONDENAÇÃO DA AUTORA EM INDEMNIZAÇÃO A SER FIXADA EM DECISÃO POSTERIOR (DADA A SUA NÃO DETERMINABILIDADE NO PRESENTE - SEJA NO QUE CONCERNE AO VALOR EXACTO DA SOBREFACTURAÇÃO; SEJA NO QUE CONCERNE ÀS DESPESAS E INCÓMODOS QUE IRÁ TER DE SUPORTAR PELOS FACTOS
IMPUTÁVEIS Á AUTORA …), MAS QUE NÃO COMPUTOU EM QUANTIA INFERIOR A 98.905,61 EUROS.
11 º
NOS TERMOS DO ART. 2 7 4 N º 2 ALÍNEAS A / E B / DO CPC, TAL RECONVENÇÃO É ADMISSÍVEL E COMO TAL DEVERIA TER SIDO ADMITIDA.
12 º
NA VERDADE, A AUTORA RECLAMOU A CONDENAÇÃO DA RÉ EM DETERMINADA QUANTIA – ALEGADAMENTE POR TER REALIZADO FORNECIMENTOS E SERVIÇOS QUE LHE NÃO FORAM PAGOS –, E A RÉ ALEGOU NADA DEVER À AUTORA, SENDO PELO CONTRÁRIO SUA CREDORA, EXACTAMENTE, POR CONSIDERAR QUE ESTA PROCEDEU A “SOBRE FACTURAÇÃO ” – TENDO JÁ RECEBIDO MAIS DO QUE LHE ERA DEVIDO PELOS FORNECIMENTOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADOS –, EM CONSEQUÊNCIA DO QUE RECLAMOU TAL QUANTIA (POR SI PAGA A MAIS, SEM QUALQUER CAUSA OU JUSTIFICAÇÃO …) EM SEDE DE RECONVENÇÃO.
13 º
OU SEJA, O TRIBUNAL NUNCA PODERÁ DECIDIR A ACÇÃO, SEM APRECIAR A MATÉRIA DE RECONVENÇÃO (EXISTÊNCA DE SOBRE -FACTURAÇÃO …).
14 º
É ASSIM INEQUÍVOCO QUE O PEDIDO RECONVENCIONAL DA RÉ EMERGE DO MESMO FACTO JURÍDICO QUE SERVE (OU PRETENDE SERVIR …) DE FUNDAMENTO À ACÇÃO (TANTO ASSIM QUE ATÉ CONSUBSTANCIA MATÉRIA A SER APRECIADA NECESSÁRIAMENTE PARA A BOA DECISÃO DA ACÇÃO …).
15 º
SENDO PERTINENTE SALIENTAR QUE A MATÉRIA DE FACTO ALEGADA NA RECONVENÇÃO É EXACTAMENTE A MESMA DA ALEGADA NA CONTESTAÇÃO (QUE NÃO FOI CONSIDERADA INEPTA.).
16 º
OU SEJA, OS FACTOS JURÍDICOS ALEGADOS PELO RÉU SERVIRAM PARA SE DEFENDER DA ACÇÃO E DEMANDAR A AUTORA EM SEDE RECONVENCIONAL.
17 º
DE FACTO, O QUE ESTÁ EM CAUSA NA RECONVENÇÃO É, A FINAL, O PEDIDO DE APRECIAÇÃO DO “NEGOCIO REALIZADO ”, REPRESENTANDO O PEDIDO RECONVENCIONAL O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE SOBRE FACTURAÇÃO, QUE O MESMO É DIZER A EXISTÊNCIA DE FACTURAÇÃO PARA ALÉM DOS SERVIÇOS E OU MATERIAIS EFECTIVAMENTE PRESTADOS PELA AUTORA (O QUE SÓ SE LOGRARÁ ALCANÇAR ATRAVÉS DA ANÁLISE CONCRETA DO NEGÓCIO “SUB -JUDICE ” …).
18 º
COMO SE VÊ – SEMPRE E DE QUALQUER FORMA – ESTÁ -SE A DISCUTIR OS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES E O DIREITO E CORRECÇÃO (OU NÃO …) DA FACTURAÇÃO REALIZADA PELA AUTORA.
19 º
O PEDIDO FORMULADO NA RECONVENÇÃO AFIGURA -SE VÁLIDO E LEGÍTIMO, EM VIRTUDE DO PETICIONADO PELA AUTORA E RÉ NOS RESPECTIVOS ARTICULADOS.
SEM PRESCINDIR,
20 º
A CAUSA DE PEDIR RECONVENCIONAL (SOBRE -FACTURAÇÃO) NÃO É ININTELEGÍVEL, FALHA DE FACTOS E CONCLUSIVA.
21 º
A ORA RECORRENTE INVOCOU, DE FORMA ORDENADA E CRISTALINA, FACTUALIDADE RESPEITANTE À ALEGADA EXISTÊNCIA DE SOBRE -FACTURAÇÃO POR PARTE DA RECORRIDA.
22 º
DA ANÁLISE DO PROCESSO RESULTA – SEM MARGEM PARA DÚVIDAS – QUE A RÉ ALEGOU NO ARTICULADO DE CONTESTAÇÃO RECONVENÇÃO, OS FACTOS INDISPENSÁVEIS À PROCEDÊNCIA DESTA ÚLTIMA (CASO TAL MATÉRIA SEJA DADA POR ASSENTE / PROVADA).
23 º
PELO QUE NÃO É VERDADE QUE A RÉ SÓ TENHA ALEGADO MATÉRIA CONCLUSIVA OU ININTELEGÍVEL (PARA UM DECLARATÁRIO NORMAL).
24 º
A NOSSA LEI CONSAGRA A TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO, COMO RESULTA CLARAMENTE DO ART º 4 9 8 N º 4 DO CPC.
25 º
A CAUSA DE PEDIR É UM ELEMENTO DA RELAÇÃO JURIDICA SUBSTANCIAL.
26 º
A NULIDADE PREVISTA NO ART * 1 9 3 N * 1 E 2 ALINEA A / DO CPC SÓ PODE COMETER – SE POR OMISSÃO, QUE NESTE CASO INEXISTE.
27 º
COM EFEITO, O PEDIDO RECONVENCIONAL NÃO É OMISSO QUANTO AO ACTO OU FACTO DE QUE O PEDIDO PROCEDE.
28 º
A RECONVENÇÃO DEDUZIDA DÁ A CONHECER CLARAMENTE O ACTO OU FACTO JURIDICO DE QUE EMERGE O PEDIDO.
29 º
ESPECIFICANDO A CAUSA DE PEDIR, OU SEJA, A FONTE DESSE DIREITO, O FACTO OU ACTO DE QUE, NO SEU ENTENDER, O DIREITO PROCEDE.
PORÉM,
30 º
A DECISÃO RECORRIDA PARECE ESQUECER QUE A RÉ RECONVINTE FORMULOU UM PEDIDO RECONVENCIONAL DE CARÁCTER GENÉRICO, PERFEITAMENTE ADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 4 7 1. º N. º 1, ALÍNEA B), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 5 6 9. º DO CÓDIGO CIVIL.
31 º
NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 5 6 9. º DO CÓDIGO CIVIL, QUEM EXIGIR A INDEMNIZAÇÃO NÃO NECESSITA DE INDICAR A IMPORTÂNCIA EXACTA EM QUE AVALIA OS DANOS NEM O FACTO DE TER PEDIDO DETERMINADO QUANTITATIVO O IMPEDE, NO DECURSO DA ACÇÃO, DE RECLAMAR QUANTIA MAIS ELEVADA, SE O PROCESSO VIER A REVELAR DANOS SUPERIORES AOS QUE FORAM INICIALMENTE PREVISTOS.
32 º
ESTAMOS PERANTE UMA SITUAÇÃO EM QUE, SENDO OBRIGATÓRIA A ALEGAÇÃO DOS FACTOS QUE REVELEM E CONSUBSTANCIEM A EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DOS DANOS - O QUE FOI EFECTUADO – ESTÁ CONTUDO A PARTE DISPENSADA, EM QUAISQUER CIRCUNSTÂNCIAS, DE FORMULAR UM PEDIDO EM QUANTIA CERTA.
33 º
BASTA INDICAR OS DANOS SEM OS QUANTIFICAR.
34 º
E, NESTAS CIRCUNSTÂNCIAS, PROVADOS OS FACTOS QUE CONSUBSTANCIEM A EXISTÊNCIA DE DANOS NÃO QUANTIFICADOS (SOBRE FACTURAÇÃO), JUSTIFICA -SE E IMPÕE -SE A CONDENAÇÃO NO QUE SE LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SEM PRESCINDIR
35 º
A REFORMA DE 1 9 6 CONSTANTE DO DL 3 2 9 /A / 9 5 E 1 8 0 / 9 6 PRETENDEU TRANSPOR PARA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O PRINCÍPIO DE QUE NÃO DEVEM AS RAZÕES DE FUNDO, OU DO MÉRITO DA CAUSA, CEDER PERANTE AS RAZÕES PROCESSUAIS OU DE DIREITO ADJECTIVO.
OU SEJA,
36 º
UMA DAS PRINCIPAIS INOVAÇÕES INTRODUZIDAS PELA REFORMA CONSISTE NA INSTITUIÇÃO DA UM NOVO “PODER -DEVER ” DO MAGISTRADO, CONSUBSTANCIADO NA OBRIGAÇÃO DE CONVIDAR A PARTE A CORRIGIR AS DEFICIÊNCIAS DO SEU ARTICULADO ANTES DE PROFERIR QUALQUER DESPACHO DE INDEFERIMENTO.
37 º
TAL ENTENDIMENTO ENCONTRA CONSAGRAÇÃO, PARA ALÉM DO MAIS, NO DISPOSTO NOS ARTS. 2 6 5, 2 6 5 -A E 2 6 TODOS DO CPC.
37 º
ASSIM, DAS DUAS UMA: OU O TRIBUNAL DE 1 ª INSTÂNCIA TINHA O ENTENDIMENTO DE QUE A ALEGAÇÃO, REALIZADA PELA RÉ, DA FACTUALIDADE “SUB -JUDICE ” ERA SUFICIENTE PARA PODER SER JULGADA E ENTÃO TINHA OBRIGAÇÃO DE LEVAR Á BASE INSTRUTÓRIA OS FACTOS CONTROVERTIDOS; OU O TRIBUNAL TINHA ENTENDIMENTO DIVERSO, HIPÓTESE EM QUE TERIA – NECESSARIAMENTE – DE CONVIDAR A RÉ RECONVINTE A CORRIGIR E OU APERFEIÇOAR O SEU ARTICULADO (V. G. ATRAVÉS DA ALEGAÇÃO DOS FACTOS INDISPENSÁVEIS À QUESTÃO SER APRECIADA JUDICIALMENTE).
38 º
ASSIM, NO CASO DE SE VERIFICAR A SITUAÇÃO “RECORRIDA ” ELENCADA (NÃO ALEGAÇÃO DE FACTOS POR PARTE DA RECORRIDA EM SEDE DA CONTESTAÇÃO RECONVENÇÃO), O TRIBUNAL SEMPRE TERIA DE FAZER USO DO PODER DEVER - DEVER FUNCIONAL – DE COOPERAÇÃO (E DE PROCURA DA VERDADE MATERIAL E DA PROCURA DA JUSTIÇA), CONVIDANDO A RÉ A APERFEIÇOAR TAL PEÇA PROCESSUAL.
39 º
A DECISÃO RECORRIDA VIOLOU POR ERRO DE INTERPRETAÇÃO O DISPOSTO NOS CITADOS PRECEITOS E DIPLOMAS LEGAIS, DEVENDO SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE JULGUE NO SENTIDO ANTES DEFENDIDO, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA “

APRECIANDO OS RECURSOS:
- OBJECTO DOS RECURSOS
Nos termos do disposto nos art. 684, nº3 e 4 e 690, nº1, do CPC o objecto do recurso delimita-se, em princípio, pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art. 660, ex. Vi do art. 713, nº2, do mesmo diploma legal.

Apreciemos em primeiro lugar o recurso de agravo relativo à incompetência territorial suscitada pelo Agravante.

1.A acção foi intentada em 6.1.2005.
2. Trata-se de uma acção de incumprimento de obrigações emergente de contratos celebrado entre as partes em que estão em causa a realização de diversos serviços de construção civil que a A. prestou à Ré.
3. A. A. Reclama na acção créditos que alega não foram honrados pela Ré.
4. Junto com a contestação encontram-se documentos relativos a algumas subempreitadas – obras denominadas “ampliação do modelo da Praia da Vitória (obra com o nº 96.61.597) “remodelação da escola EB Padre Jerónimo Emiliano de Andrade (obra com o nº 96.61.597) relativamente às quais as partes convencionaram que para todas as questões emergentes desses contratos seria competente o Tribunal do foro do Porto.

Quid Júris?
Pacto de competência é a convenção pela qual as partes designam como competente para o julgamento de determinado litígio um tribunal diferente daquele que resulta das regras de competência interna.
A celebração de convenções sobre a competência quer de pactos de jurisdição, quer de pactos de competência, quer de convenções de arbitragem está genericamente sujeita às mesmas regras de formação atinentes à declaração de vontade e aspectos relacionados e aos mesmos requisitos de validade de qualquer contrato substantivo.
Analisando os documentos juntos (exceptuando os referidos em 4. supra) não existe nenhum contrato escrito em que as partes atribuam competência exclusiva ao Tribunal do Porto para conhecer dos litígios emergentes de todos os serviços de construção civil prestados à Ré e cujo pagamento a A. reclama nos autos.

E pedindo a A. a condenação na quantia global de 283.041,31 €, à qual acrescem 46.238,35 € de juros vencidos, reportada a várias pretensões creditícias independentes, decorrentes de outras tantas relações contratuais, teremos de concluir estarmos perante uma situação em que para o conhecimento de alguns desses pedidos independentes, as partes estipularam com observância da forma legalmente exigida, um pacto de competência (pactum de foro prorogando) que atribuía competência ao Tribunal do Porto (no caso às suas Varas Cíveis, atenta a forma de processo ordinário) para conhecer das questões emergentes daqueles dois contratos de subempreitada mas para as outras relações contratuais em causa nos autos (a maioria) não estabeleceram nenhum pacto de competência.
A ser assim afigura-se-nos que a competência para conhecer dos autos não pode ser atribuída ao tribunal referido no pacto de competência pois que este apenas foi acordado para algumas das pretensões creditícias não constando dos autos nenhum elemento donde se possa concluir que para as outras relações contratuais (a maioria) foi estabelecido pacto de competência.
Há assim que ter em conta as normas do C. Civil e do C. Processo Civil para determinar a competência territorial.
Estamos perante uma acção em que a obrigação tem por objecto quantias em dinheiro, ou seja obrigações pecuniárias. Nos termos do art. 774º do C. Civil tais obrigações devem ser efectuadas no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do incumprimento.
E o art. 74, do CPC, na redacção anterior à L. 14/2006 de 26 de Abril, dispunha que a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações será proposta, à escolha do credor, no tribunal em que a obrigação devia ser cumprida ou no tribunal do domicílio do réu.
Inexistindo convenção das partes, relativamente a todas as relações contratuais, quanto ao local do cumprimento da obrigação sempre teremos de concluir que tais obrigações deviam ser efectuadas no lugar do domicílio do credor ao tempo do incumprimento, que é Angra do Heroísmo, pelo que ao intentar a acção neste tribunal o A. agiu em conformidade com a lei.
Não sendo de todo aplicável a norma supletiva do art. 86, nº 2, do CPC.

Assim sendo o tribunal de Angra do Heroísmo é territorialmente competente para conhecer dos autos.
As conclusões do recurso de agravo não podem proceder.

Apreciemos agora o recurso de agravo do despacho que indeferiu liminarmente a reconvenção considerando-a inepta por não alegar factos mas meras conclusões, sendo falha quanto à causa de pedir.
Entende a agravante que alegou factos que integram sobre facturação, ou seja, que a A. facturou trabalhos que não foram realizados e que tendo a Ré procedido a vários pagamentos é credora da A. reclamando determinada quantia em dinheiro.
Mais alega a agravante que ainda que o tribunal recorrido tivesse entendido que a reconvenção era insuficiente na concretização da matéria de facto, deveria convidar a reconvinte/agravante a aperfeiçoá-la, nos termos do art. 508, nº3, do CPC.

Quid Júris?

Analisando a reconvenção não se pode afirmar que a mesma é totalmente falha de factos que integrem a causa de pedir. Desde logo emerge do art. 68º a 72º que são alegados factos de forma pouco clara, é certo, mas que expressam a posição já expressa na contestação de que terá havido sobre facturação ou seja que a A. facturou trabalhos que não foram realizados e que tendo a Ré procedido a vários pagamentos é credora da A., reclamando em sede de reconvenção determinada quantia em dinheiro.
Assim o tribunal a quo deveria ter formulado convite à reconvinte de forma a aperfeiçoar a reconvenção.

Senão vejamos:
O convite ao aperfeiçoamento dos articulados previsto no art. 508º, nº 1, al. b) do CPC, destina-se a:
a) suprir as suas irregularidades, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa (nº 2);
b) Suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (nº 3).
Esta segunda situação configura a insuficiência da causa de pedir.
E há insuficiência da causa de pedir quando os factos, não obstante terem sido alegados, são insuficientes para determinar a procedência da acção.
A este propósito ensina Alberto dos Reis que “quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta; …”. Cf. “Comentário ao Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, pág. 372.
E, como tal, uma situação desta natureza, quando constatada a irregularidade daí derivada é suprível, carecendo, nesta circunstância, a petição inicial tão só de ser aperfeiçoada.
Conforme refere Lebre de Freitas, reportando-se ao artº 508º do CPC, fora da previsão do preceito apenas estão os casos em que a causa de pedir ou a excepção não se apresentem identificadas, mediante a alegação de elementos de facto suficientes para o efeito, casos esses que são de ineptidão da petição inicial (…) ou de nulidade da excepção, nomeadamente por exclusiva utilização de expressões de conteúdo técnico/jurídico. Vide “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, págs. 354 e 355. Casos em que tem de ser proferido imediatamente despacho saneador que absolva o réu da instância pela verificação da excepção dilatória de nulidade de todo o processado.
Mas já assim não será se o autor/reconvinte indica os factos constitutivos do seu direito, embora o faça de forma evasiva, incompleta para assegurar a procedência da acção, porquanto, nesta circunstância, deve o juiz convidá-lo a completar a causa de pedir, ao abrigo do disposto no artº 508º, nº 1, al. b) e nº 3 do CPC.
E só se o Autor não corresponder satisfatoriamente ao convite efectuado pelo juiz, é que este poderá, aquando da decisão a proferir sobre o mérito da causa, julgar a acção improcedente por falta de elementos fácticos suficientemente alegados e provados tendentes a obter a procedência da acção.

Note-se que já no regime anterior à reforma introduzida pelo Dec. Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, se defendia o entendimento que, só a ineptidão da petição inicial é que não podia ser suprida, dando lugar ao imediato indeferimento liminar, ao passo que a petição irregular ou deficiente podia ser aperfeiçoada (artºs 481º e 482º na redacção então vigente). E este entendimento vale obviamente para a reconvenção.
No actual regime, com as alterações introduzidas pelo legislador e que emergem dos próprios princípios inseridos no âmbito do processo civil e enformadores de todo o processo, em que foram ampliados os poderes/deveres do Juiz de molde a privilegiar a verdade material em detrimento da verdade formal ou do empolamento das questões de ordem processual, a ponto de se conceder ao Juiz o poder oficioso de determinar a prática de actos que melhor se ajustem ao fim do processo, com vista a adequá-lo ao apuramento da verdade e ao acerto da decisão, não se pode subscrever o entendimento que, uma vez notada a insuficiência na alegação dos factos articulados pelo Autor, o Juiz parta para o indeferimento liminar em vez de optar pelo aperfeiçoamento da petição inicial.
Razão pela qual também não se pode aceitar a decisão recorrida.
Efectivamente, no caso subjudice, o Tribunal “a quo deveria ter determinado que a reconvinte aperfeiçoasse aquele articulado, indicando de forma concisa as circunstâncias omissas, designadamente indicando os factos concretos que integram sobre-facturação de serviços, para que aquela pudesse efectuar o suprimento das mesmas, concedendo-lhes o prazo respectivo.
E só se a reconvinte não concretizar esses factos é que deverá extrair consequências.
Só é admissível o indeferimento liminar da petição/reconvenção perante a falta absoluta de causa de pedir, não assim quando se esteja perante uma situação de insuficiência da causa de pedir, porquanto para esta há lugar, primeiro, à prolação do despacho de aperfeiçoamento da petição inicial e só eventual e posteriormente à improcedência da acção.

Por outro lado, a jurisprudência tem vindo a entender que a omissão do despacho ao convite ao aperfeiçoamento é uma irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa e por isso constitui uma nulidade, nos termos do art. 201º, nº 1 do CPC, que acarreta a nulidade do despacho exarado pelo Tribunal.
E tal sucede nitidamente nos casos em que o juiz se apercebe de insuficiências ou imprecisões do articulado susceptíveis de conduzir a uma decisão prejudicial à parte que o apresentou e não formula o convite ao aperfeiçoamento, proferindo desde logo decisão desfavorável com fundamento em tais insuficiências, em vez de convidar a parte a suprir as deficiências e imprecisões.
Razão pela qual não se pode manter o despacho recorrido.

Decisão:
Pelo exposto, negam provimento ao primeiro agravo e concedem provimento ao segundo agravo e, consequentemente, revogam a decisão proferida pelo Tribunal recorrido, determinando a sua substituição por despacho que convide a reconvinte a aperfeiçoar o seu articulado.
Sem Custas.
Lisboa, 2.6.2009
Maria Rosário Barbosa
Rosário Gonçalves
José Augusto Ramos