Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DE DEUS CORREIA | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | -A união de facto, só por si, não é título ou modo jurídico legalmente reconhecido para a aquisição do direito de propriedade de um imóvel. -Porém, o convivente em união de facto, que se considere empobrecido relativamente aos bens em cuja aquisição participou, tem o direito de pedir, em acção declarativa, que o outro convivente seja condenado a reembolsá-lo, com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I-RELATÓRIO: M..., divorciada, residente ..., veio interpor a presente ação declarativa sob a forma de processo ordinário, contra: 1-J..., residente ...l, o qual, na sequência do seu óbito após a propositura da ação, veio a ter como seus herdeiros habilitados J..., L..., seus filhos e M..., seu cônjuge, à data do óbito. 2-N..., residente … e 3-BANCO ... com sede ... pedindo, após as ampliações do pedido, que foram admitidas: 1-que seja declarado que a Autora é legítima possuidora e proprietária em regime de compropriedade na proporção de metade do prédio urbano situado na Rua de P... ..., Lote ..., constituído por cave e rés – do – chão, destinado a habitação, descrito sob o nº 0... da 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, freguesia de Alcabideche, inscrito na matriz respetiva sob o artigo ... 626, com a Licença de utilização, nº ..., emitida pela Câmara Municipal de Cascais e determinada a alteração registal, na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, com a realização de nova inscrição de onde conste a aludida compropriedade; 2-sejam declaradas a nulidade ou a anulabilidade da escritura notarial de compra e venda outorgada no dia 29/11/2006, pelos 1º e 2º R.R., desse prédio e bem assim a nulidade do registo efetuado a favor do 2º R., na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais e, consequentemente proceder-se ao seu cancelamento. 3-Que seja declarada a nulidade ou a anulabilidade da escritura notarial de mútuo com hipoteca e fiança, outorgada em 29/11/2006 no Cartório Notarial da Licenciada LG..., Livro E, fls. 46, verso 47 e verso, sendo outorgantes os 2º e 3º Réus bem como O... e E... 4-que seja declarada a nulidade dos registos das duas hipotecas a favor do 3º R. – Banco ..., procedendo-se ao cancelamento dos referidos registos, inscrição C1 e C2 – registos de hipoteca provisórios, e ainda da conversão em definitivas. 5-que seja declarada nula-anulada a venda –aquisição desse prédio realizada no âmbito do processo executivo melhor identificado no nº 1 do presente articulado, bem como a nulidade do registo da aquisição a favor do 3º R. B... S.A.. 6-que seja o 1º R. condenado a pagar à A. a quantia de €190 750,00 (cento e noventa mil setecentos e cinquenta Euros), relativa à utilização desse prédio, bem como nos juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento e, ainda na quantia mensal de 1.750,00 € (mil setecentos e cinquenta Euros ), pela referida utilização até ao dia 12/09/2012, data em que o 3º R. B... S.A., adquiriu a propriedade do imóvel, no âmbito da venda judicial já referida. 7-Subsidiariamente, que sejam os 1º, 2º e 3º Réus condenados solidariamente a indemnizar a Autora no valor de 300.000,00 € (trezentos mil Euros), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel, acrescidos de juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento, atento o facto de no decurso da presente ação o 3º Réu ter adquirido em venda judicial o imóvel e terem conhecimento dos factos alegados relativos à propriedade da A. sobre o imóvel. 8-Subsidiariamente que sejam condenados os 1º e 2º Réus, solidariamente, a pagar à A. a quantia de 300.000,00 € (trezentos mil Euros), acrescida de juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento, a título de enriquecimento sem causa e por terem outorgado a escritura notarial já identificada de compra e venda, correspondente a cinquenta por cento do valor do imóvel já identificado na alínea a) do presente, sabendo que estavam a provocar danos no património da A. 9-Mais veio a pedir a condenação do 3º Réu como litigante de má-fé no pagamento de multa e indemnização no valor de 15.000,00 €. Alega para tanto, em síntese: Casou com o 1º Réu em 22/06/1959, sob o regime da comunhão geral de bens e ambos viveram sempre como marido e mulher até 1997, com exceção de um período de quatro meses, no ano de 1982, em que se divorciaram em Inglaterra, onde se encontravam emigrados, mas logo reatando a sua relação de facto. Regressaram a Portugal em 1990, convictos de que, quanto aos bens sitos neste país, regulava o regime da comunhão geral de bens, mesmo os adquiridos após o divórcio ocorrido em Inglaterra, já que não transcreveram o divórcio e se mantinham a viver como marido e mulher. Assim, na escritura pública de compra e venda da que veio a ser a sua casa de morada de família, apenas figurou como comprador o 1º Réu, apesar da aquisição ter sido efetuada com os dinheiros ganhos por ambos e para pertencer a ambos em comum, como sempre foi considerada por eles e os demais. O casal formado pela Autora e o 1º Réu veio a separar-se: a Autora saiu da casa de morada de família na sequência de uma ameaça de morte que o 1º Réu lhe efetuou no interior dessa morada. Apesar de terem ambos acordado na venda e divisão do preço dessa casa por ambos em partes iguais, o 1º Réu vendeu-a sem o conhecimento prévio da Autora, com o intuito de a prejudicar, e fez seu todo o seu preço de venda. O 3º Réu contestou, impugnando parte do constante da petição inicial e invocando, em síntese, que: O bem foi adquirido em nome do 1º Réu, já após o divórcio, não sendo bem comum. O facto deste ter sido adquirido com o dinheiro de ambos é uma questão obrigacional, a resolver entre a Autora e o 1º Réu em sede de prestação de contas. As garantias reais constituídas sobre o prédio estão protegidas pelo disposto no artigo 291º do Código Civil, porquanto a declaração da nulidade ou anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da ação ou do acordo que verse sobre a invalidade do negócio. O contestante estava de boa-fé. Apesar de celebrados dois contratos de mútuo com hipoteca e fiança na mesma não data (respetivamente a fls. 43 e a fls. 46) a Ré não pede que seja declarada a nulidade ou a anulação da segunda, pelo que a mesma se deve manter, por ter sido atacado o facto que a sustenta. A habilitada M... contestou, em súmula: Impugnando no essencial os factos alegados pela Autora e salientando que a sentença de divórcio foi confirmada por acórdão do TRL de 30 de Março de 2000, transitado em 26-4-2000, retroagindo os efeitos do divórcio à data da propositura da ação no que toca às relações patrimoniais entre os cônjuges. Encontra-se prescrito o direito à restituição por enriquecimento, nos termos do artigo 482º do Código Civil, porquanto passaram mais de 7 anos desde a não admissão do bem à partilha. Mais invoca que a Autora litiga de má-fé, porquanto sabe que a pretensão não tem fundamento, devendo ser condenada em multa não inferior a 5 UCs. A Autora replicou, invocando em síntese: Que o 1º Réu sempre assumiu perante si e terceiros que a Autora era a co-proprietária de metade do imóvel, apenas tendo passado a agir de forma contrária, em 12 de janeiro de 2006, do que a Autora só tomou conhecimento, em Março de 2007, e logo deduzido providências cautelares, apensas a estes autos. Nunca foi citada para a revisão de sentença estrangeira. Mais alegou que nunca foi informada da retificação da escritura de compra e venda e do registo. Respondeu ao pedido de condenação em indemnização a favor da 2ª contestante, como litigante de má-fé em multa e indemnização. Requereu a ampliação do pedido para abarcar a declaração de nulidade ou anulação da escritura de mútuo com hipoteca e fiança outorgada no dia 29-11-2006, alegando que só por lapso não havia feito anteriormente, como resulta do facto de ter requerido conjuntamente com a declaração da nulidade do contrato de mútuo com hipoteca efetuado na mesma data pedido a declaração de nulidade dos registos de ambos os contratos. Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os Réus do pedido. Inconformada com tal decisão, a Autora veio interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1–Impugnação da matéria de facto dada por provada e não provada. Entende a recorrente que deverá ser dada por provada a seguinte matéria; que o Tribunal «a quo» considerou não provada. 1-«ponto np -4 » «Que no mercado de arrendamento o referido imóvel podia ter sido arrendado a partir de 29/07/1999, pelo valor mensal mínimo de 3.500,00 € ( três mil e quinhentos Euros ). Vejam-se depoimentos das testemunhas – depoimentos, Arquitecto A... gravação ...; Testemunha C... – gravação ...; Testemunha N..., gravação ...; Declarações de parte da A. gravação ... e Testemunha Sr. Dr. V..., gravação ... 2-«ponto – np-5 «Que o 1º Réu assumiu até 2006 perante a Autora que esta era proprietária do imóvel» Vejam-se depoimentos das testemunhas – depoimentos: Depoimento de parte do representante da herança aberta por óbito do 1º R., L... – gravação ...;declarações de parte da A. gravação ...; Testemunha Sr. Dr. V..., gravação ... e C... gravação ... 3-«ponto np – 6 - «Que só em 2007, a Autora teve conhecimento que o 1º Réu alterara de posição no que toca à anterior intenção de dividir com ela o valor do imóvel» Vejam-se depoimentos das testemunhas – depoimentos Arquitecto A... gravação ... ; Testemunha C... – gravação ...; declarações de parte da A. gravação ... , e Testemunha Sr. Dr. V..., gravação ... 5-Consta do ponto 46 dos factos provado, que o Tribunal «a quo» considerou que o imóvel aquando da venda efectuada, entre o 1º e o 2º R., valia mais de €250.000,00 duzentos e cinquenta mil euros). Tendo sido provada, vide ponto 43 dos factos provados, a existência de duas hipotecas voluntárias sobre o imóvel a favor do 3º R. Banco ... para garantia de dois empréstimos –cada um no valor de 250.000,00, a factualidade que deveria considerar-se provada no ponto 46 é que o imóvel aquando da venda efectuada entre o 1º e o 2º R. valia mais de €500.000,00 (quinhentos mil euros ). 6-Pelo que, dos depoimentos supra referidos em conjugação com os documentos juntos aos autos e com a experiência do Tribunal, deverá ser considerada provada toda a referida matéria nos pontos nºs. 2 a 5 do presente, que o Tribunal «a quo» considerou não provada. 7-Da matéria de facto dada por provada, resulta, que à data da aquisição do imóvel em apreço, A. e o 1º R. se assumiam perante as pessoas em geral e perante o Estado Português, como sendo casados no regime da comunhão geral. 8-E, por isso, a A. constava do registo da Conservatória do Registo Predial, relativo ao imóvel, como casada com o 1º R. e, por via do seu regime de bens, o imóvel fazia parte do património comum do casal. Portanto, a A. consta do título de aquisição- escritura notarial pública outorgada em 4/01/1991, por via da qual a mesma adquiriu em regime de compropriedade metade do imóvel ou, o património comum adquiriu esse imóvel. 9-Dos autos não consta que a A. – recorrente tenha sido notificada para se pronunciar acerca do averbamento que foi feito pelo Sr. Notário à referida escritura notarial de compra e venda, na qual passou a constar que o 1º R. à data da aquisição era divorciado. 10-Assim, como não consta dos autos, que a Conservatória do Registo Predial de Cascais tenha notificado a A. recorrente da alteração que foi feita ao registo - averbamento, que o 1º Réu, J..., era divorciado e não casado no regime da comunhão geral de bens, com a aqui A. recorrente, conforme até, então, havia constado. 11-Pelo que, a alteração do registo – averbamento é ineficaz e, consequentemente deverá manter-se que o 1º R. J..., casado no regime da comunhão geral com M..., aqui A. 12-Portanto, no caso em apreço, a A.- recorrente possui título de aquisição do imóvel em regime de compropriedade na proporção de metade. Pelo que, existe a declaração pela forma legal. 13-Por outro lado, a aquisição do imóvel em apreço, que foi titulada, foi o lote de terreno. Pois, a edificação que foi realizada naquele lote de terreno, foi realizada pelo 1º R. e A.-recorrente, conforme matéria abundantemente dada por provada. 14-Pelo que, deve ser declarado que a A. – recorrente e a herança aberta por óbito do 1º R., são legítimas possuidoras e proprietárias em regime de compropriedade na proporção de metade do prédio melhor identificado nos autos. 15-Consequências da declaração da A. – recorrente e a herança aberta por óbito do 1º R., serem legítimas possuidoras e proprietárias em regime de compropriedade na proporção de metade do prédio. As consequências são as que foram peticionadas inicialmente na p.i., bem como nas ampliações do pedido, que foram admitidas. 16-Relativamente à prescrição do direito resultante do enriquecimento sem causa. 17-Alterada que seja a matéria de facto referida no ponto I do presente – fundamentos do recurso, dúvidas não existirão que deverá igualmente ser alterada a douta sentença relativa à excepção- prescrição. 18-Pois, com o devido respeito pelo entendimento do Tribunal «a quo», bem como por opinião contrária, a A. – recorrente, nas suas declarações de parte, as quais o Tribunal «a quo» fez até referência que no essencial demonstrou sinceridade, a mesma de forma clara e repetidamente acerca desta matéria disse, que apesar de todos os desaguisados com o 1º R., o mesmo sempre lhe disse que «iam os dois », vender o imóvel e que partilhariam o dinheiro em partes iguais. Comportamento este do 1º R. que se manteve até ao ano de 2006. Partilhando o Tribunal «a quo» desta opinião, conforme se constata douta sentença, salvo na parte do ano de 2006, pois, o Tribunal «a quo» considera apenas até ao ano 2001. 19-Contudo, a A. – recorrente por diversas vezes referiu que o 1º R. até ao ano 2006, sempre lhe disse que, iriam vender e partilhar em partes iguais, o valor da venda. 20-Tendo a A.- recorrente declarado que só no ano 2007, veio a tomar conhecimento que o 1º R. havia alterado essa sua posição. 21-Portanto, é a partir desse momento – ano 2007, que deverá começar a correr o prazo da prescrição. 22-Entendeu o Tribunal «a quo» que o prazo deverá começar a decorrer do ano 2001, data em que foi judicialmente exigida ao 1º R. a partilha desse bem (reclamação de bens de 2001) e a data do despacho que decidiu essa questão, a qual seria tratada em outra sede. Pois, entende que essa reclamação e despacho são-lhe oponíveis, representada que estava por advogado, sendo relevante o conhecimento daquele quanto aos facto que podem influir nos efeitos jurídicos dos actos. 23–O que a recorrente não aceita, por a mesma não ter tomado conhecimento do seu Direito- empobrecimento no ano 2001, que só veio a acontecer no ano 2007. 24–Não tomou o Tribunal «a quo» em consideração a falta de esclarecimento – literacia da recorrente, para além de ter estado emigrada em Inglaterra grande parte da sua vida e, ainda o facto de, no ano 2001, aquando da diligência judicial realizada no processo de inventário, o seu Exmo. mandatário – advogado, ter no inicio da diligência renunciado ao mandato, tendo a recorrente ficado entregue a si própria. 25-Entende, a A.- recorrente, que o conhecimento do seu direito, apenas deverá começar a contar a partir de Março de 2007, momento em que toma conhecimento que o 1º R., alterou a sua posição relativa ao direito da A.-recorrente, no regime da compropriedade do imóvel. 26-O que se trata aqui é, pois, do conhecimento do direito. Esse conhecimento do direito a que alude o artigo 482º do Cod. Civ., tem que ser pessoal por parte do empobrecido -A. –recorrente e não apenas do seu advogado-mandatário, conforme entende o Tribunal «a quo». 27-Tem sido entendimento da jurisprudência que o prazo da prescrição tem início com o conhecimento do direito, ou seja, «da consciência da possibilidade legal de ressarcimento do dano». Tem ainda sido entendido que o conhecimento do direito por parte do empobrecido, tem que ser inequivocamente demonstrado, não sendo suficiente a prova que o mandatário do empobrecido teve conhecimento do direito. 28-No caso em apreço não se provou, que a A.-recorrente tenha tomado conhecimento desse seu direito, cujo ónus da prova não lhe caberia a ela, por se tratar de um facto negativo. 29-Ora, em 2001, o direito da Autora, ora recorrente não havia sido posto em causa. É com a venda, e ao não receber metade do produto da venda, que se verifica o empobrecimento. 30-Face ao exposto, deve ser considerado que a prescrição só começa a decorrer a partir de Março de 2007, data em que a A.-recorrente tomou conhecimento que o 1ª R. havia alterado a sua posição, relativa ao seu direito no regime de compropriedade do imóvel. 31-Pelo que, salvo melhor opinião, a douta sentença violou ou pelo menos fez errónea interpretação, nomeadamente do preceituado nos artigos 473º, 482º, 874º e 875º do Cód. Civ., entre outras disposições que V. Exª.s, conforme é habitual doutamente suprirão. Termos em que, deve ser revogada a douta sentença e declarado o direito da A.- recorrente, que a mesma seja declarada legitima possuidora e proprietária do imóvel em regime de compropriedade em partes iguais, com todas as consequências daí advenientes – peticionadas. Caso assim não se entenda, então, deverão ser considerados provados todos os pedidos subsidiários, nomeadamente o peticionado por via do instituto do enriquecimento sem causa. II-OS FACTOS Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1.A Autora e o 1º R. casaram um com o outro em 22/06/1959, sob o regime da comunhão geral de bens. 2.E, viveram juntos como se de marido e mulher se tratassem, até 29/07/1999. 3.Em 1966, A. e o 1º R. emigraram para o Reino Unido. 4.Divorciaram-se no Reino Unido em 10/06/1982. 5.Decorridos cerca de 4 meses a contar desse divórcio, reconciliaram-se, voltando a partilhar casa, cama, mesa, negócios, fazendo vida em comum, como se não se tivessem divorciado. 6.Regressaram do Reino Unido definitivamente para Portugal em 1990. 7.Continuaram a agir em Portugal como se casados fossem. 8.Apresentaram-se perante todas as pessoas, entidades públicas e privadas, como casados entre si no regime da comunhão geral de bens. 9.Não informaram as autoridades portuguesas, os amigos, e as pessoas em geral que se haviam divorciado. 10.A Autora e o 1º Réu deixaram de viver como se marido e mulher fossem em 29/07/1999, data em que a Autora abandonou a casa, porque o 1º Réu lhe apontou uma arma de fogo e lhe disse que a matava. 11.Enquanto viveram juntos como marido e mulher e em união de facto, a Autora e o 1º R. utilizaram as quantias que haviam ganho na compra de dois imóveis, em 1986 e 1989, que venderam. 12.Na escritura de compra e venda do imóvel de 26-10-1986, a Autora e o 1º Réu figuram como casados e compradores. 13.Em 6/11/1990, a Autora e o 1º R. prometeram comprar pelo preço de 24.000.000$00 (vinte e quatro milhões de escudos), a M... e mulher N... os quais por sua vez prometeram vender-lhes, o prédio urbano – lote para construção com 2.209,875 m2, sito na Rua de P... ..., Lote ..., destinado à construção, descrito sob o nº 0... da 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, freguesia de Alcabideche, inscrito na matriz respetiva sob parte do artº. 3...., secção 39 - 49, mediante documento particular com assinaturas reconhecidas por notário formalizado. 14.A Autora e o 1º Réu estavam convictos aquando da aquisição, que quanto aos bens sitos em Portugal entre ambos regulava o regime da comunhão geral de bens, por o divórcio não ter sido transcrito em Portugal, pelo que o bem integraria um património comum de ambos, apesar de só adquirido em nome do 1º Réu. 15.Por esse motivo, entendendo não ser necessária a presença da Autora para o prédio entrar num património comum, entenderam que bastava ser o 1º Réu a comparecer na escritura notarial para proceder à outorga da escritura de compra e venda, sendo a sua intervenção título bastante para a aquisição ser feita para ambos, o que queriam que ocorresse. 16.Acresceu o facto da Autora confiar e acreditar no 1º R., e por pressupor que a união de facto entre ambos se manteria. 17.A Autora e o 1º Réu haviam anteriormente agido dessa forma, sendo apenas um a celebrar a escritura e ambos a vendê-la, por o considerarem de ambos. 18.No dia 04/01/1991 o 1º R. compareceu no 1º Cartório Notarial de Cascais e reduzindo-o a escritura notarial, declarou comprar a M... e mulher N..., que declaram vender-lho, o prédio urbano, lote para construção com 2.209,875 m2, sito na Rua de P... ..., Lote ..., descrito sob o nº 0... da 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, freguesia de Alcabideche, inscrito na matriz respetiva sob parte do artº. 3..., secção 39 - 49. 19.Tendo o 1º R. declarado e feito constar da referida escritura, que era casado no regime da comunhão geral de bens com a aqui A., estado esse que constava de todos os documentos de identificação da A. e do 1º R. 20.Tendo a A. e o 1º R. procedido à apresentação na Conservatória do Registo Predial de Cascais, do respetivo pedido de registo da referida aquisição a favor dos mesmos. 21.No lote de terreno destinado à construção supra referido, a Autora e o 1º R. construíram um imóvel com cave e rés–do–chão destinado a habitação, no qual instalaram a casa de morada de família. 22.Iniciaram a construção em Outubro de 1992, e terminaram em 1994. 23.A isenção do pagamento da contribuição autárquica junto da respetiva repartição de finanças foi requerida pela Autora. 24.Todas as despesas da aquisição do imóvel e construção da casa foram realizadas com dinheiros comuns. 25.Autora e 1º Réu tinham uma conta conjunta no B... com o número 246/24848/000.7. 26.Todos os bens adquiridos até 1997 foram-no com dinheiro obtido por ambos, em conjunto: resultante de poupanças e investimentos feitos ao longo de uma vida de trabalho de ambos por mais de 40 anos, como emigrantes, no Reino Unido, e ainda enquanto viveram em Portugal. 27.Ao longo dos anos da relação e da vivência em economia doméstica comum investiram ambos de forma recíproca no pagamento das despesas globais da família. 28.Na caderneta predial do referido imóvel consta a contitularidade dessa compropriedade entre a Autora e o 1º Réu. 29.A Autora e do 1º Réu, usaram como seu e após a construção da casa ali viveram, em conjunto, como se deles fosse o imóvel dos autos desde 1992 até este a ter ameaçado de morte no seu interior. 30.Esta ameaça obrigou-a a abandoná-lo e a não mais ali voltar. 31.Até então e desde a construção da habitação, sempre viveu com o 1º Réu, na convicção que era seu em conjunto com o 1º Réu, à vista de todos, os quais partilhavam da mesma convicção. 32.A Autora depois destes factos foi viver para o Reino Unido em 29/07/1999. 33.O 1º Réu continuou a residir no imóvel, utilizando-o como bem quis, sem pagar qualquer contrapartida à Autora pela utilização da parte desta. 34.A Autora e o 1º Réu foram partes num processo de inventário e partilha de bens comuns com o nº 574/2000, que correu seus termos no 1º Juízo, do Tribunal de Comarca Família e Menores de Cascais e o imóvel em apreço não foi objeto de partilha nesse processo, por ter sido construído pela Autora e pelo 1º Réu após a data do seu divórcio no Reino Unido, quando ambos viviam na situação de união de facto. 35.A Autora e o 1º Réu acordaram na venda do imóvel e na divisão em partes iguais do respetivo valor. 36. A..., em Março de 1999, surgiu como interessado na compra do bem e celebrou acordo prometendo comprar o prédio pelo preço de 140.000.000$00 (cento e quarenta milhões de escudos). 37.Para a concretização dessa venda, nessa mesma data, a Srª. Dª. B..., titular da conta da C... nº 0697/589666001, autorizou a transferência de 170.000.000$00, para a conta da A. no Banco ... com o nº 001706270004246708150, agência do Monte do Estoril, o que foi efetuado com o acordo da Autora e do 1º Réu, tendo esta ficado de entregar ao 1º Réu a sua metade, relativa ao valor do preço. 38.O valor do preço nunca veio a ser transferido para a conta da Autora e, por conseguinte, a compra e a venda não foi feita. 39.Em Setembro de 2000, V..., em representação da Sociedade Comercial «E... Lda., apresentou proposta para comprar o imóvel, pelo valor de 110.000.000$00 ( cento e dez milhões de escudos ), tendo até sido apresentada uma minuta de um contrato de promessa de compra e venda, elaborado pelo Sr. Dr. C..., M. Distinto Advogado, representante do 1º R., sendo promitentes vendedores a A. e o 1º R., na qualidade de legítimos possuidores e proprietários do imóvel, no estado de divorciados. 40.Este negócio não se veio a concretizar. 41.No início do mês de Março de 2007 a Autora soube que o 1º R. sem a avisar e sem o seu consentimento, vendeu através de escritura notarial de compra e venda, outorgada no dia 29/11/2006, o referido imóvel ao 2º R. N.... 42.Naquela mesma data, a Autora tomou ainda conhecimento que o 1º R. em 12/01/2006, averbou à descrição do referido prédio, na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais a dissolução do casamento com a A., decretado pela douta sentença proferida pelo Tribunal do Condado de Inglaterra, que havia sido revista e confirmada. 43.Mais apurou a Autora a existência de duas hipotecas voluntárias sobre o imóvel a favor do 3º R. Banco ... para garantia de dois empréstimos – cada um no valor de 250.000,00 € (duzentos e cinquenta mil Euros). 44.A Autora deixou de poder utilizar o imóvel por ter ficado com medo do 1º Réu desde que este lhe apontou a arma de fogo e nada recebeu após a venda feita unilateralmente por este. 45.O imóvel valia pelo menos 500.000,00 € entre 1999 e 2007. 46.O imóvel aquando da venda efetuada entre o 1º e o 2º Ré valia mais de €250.000,00. 47. O 1º e 2º Réus sabiam, ao efetuar a escritura de compra e venda, que o imóvel havia sido adquirido por ambos no decorrer da sua convivência em comum e com dinheiros provenientes do trabalho que realizaram enquanto emigrantes e que a venda era feita sem qualquer intervenção da Autora, dificultando que esta pudesse exercer qualquer direito sobre o mesmo ou receber parte do seu preço. 48.Os Réus não deram conhecimento da venda à Autora, nem lhe pagaram qualquer valor. 49.O imóvel é uma moradia com 292 m2 de área coberta, 4 quartos, 2 salas de estar, 2 lavabos, 3 casas de banho, cozinha, cave (garrafeira) e garagem para 6 carros, logradouro com 1.804,875 m2. 50.A sentença de divórcio foi confirmada por acórdão do TRL de 30 de Março de 2000 transitado em 26-4-2000. 51.Em 20-8-2001 foi indeferida a reclamação efetuada pela Autora no processo de inventário que corria na sequência de divórcio para a separação dos bens comuns da Autora e do 1º Réu, na qual esta pedia a inclusão para partilha do imóvel, por ter sido adquirido depois do divórcio, ali se mencionando que a mesma “terá que ser resolvida noutra sede”. 52.A Autora deduziu procedimento cautelar de arresto contra os 1º e 2º Réus em 7 de Maio de 2007 invocando ter direito sobre o imóvel. Foram julgados como “não provados”, os seguintes factos: 1.Que a Autora e 1º Réu outorgaram conjuntamente e como casados em Portugal mais do que uma escritura de compra e venda de bens imóveis. 2.Que no ano de 1998, V... apresentou uma proposta para a aquisição do imóvel pelo valor de 140.000.000$00 (cento e quarenta milhões de escudos). 3.Que prédio em apreço apresenta um valor económico superior a 600.000,00 € (seiscentos mil Euros) 4.Que no mercado de arrendamento o referido imóvel podia ter sido arrendado a partir de 29/07/1999, pelo valor mensal mínimo de 3.500,00 € 5.Que o 1º Réu assumiu até 2006 perante a Autora que esta era proprietária do imóvel. 6.Que só em 2006 a Autora teve conhecimento que o 1º Réu alterara de posição no que toca à anterior intenção de dividir com ela o valor do imóvel. III-O DIREITO. Tendo em conta as conclusões de recurso que, como é sabido, delimitam o respectivo âmbito de cognição, as questões que importa apreciar são as seguintes: 1-Impugnação da matéria de facto; 2-Saber se a Autora deve ser considerada comproprietária do imóvel dos autos; 3-Se a existência desse direito determina a nulidade ou anulabilidade da escritura notarial pela qual o 1.º Réu, desacompanhado da Autora, vendeu o imóvel ao 2.º Réu e da escritura notarial de mútuo com hipoteca celebrada com o 3.º Réu para financiar tal aquisição; bem como a nulidade ou anulabilidade dos respectivos registos; 4-Se também deve ser, com tal fundamento, anulada ou declarada nula a compra desse imóvel efetuada no âmbito de um processo executivo pelo 3.º Réu e o respetivo registo; 5-Se o 1.º Réu, por força da utilização que fez do imóvel, se constituiu na obrigação de indemnizar a Autora; 6-Se o 3.º Réu se constituiu na obrigação de indemnizar a Autora pela perda do imóvel, ou os 1.ª e 2.º Réus por enriquecimento sem causa. 7- Prescrição do direito da Autora. 1-Quanto à reapreciação da matéria de facto: a)Foi dado como não provado que “ no mercado de arrendamento o referido imóvel podia ter sido arrendado a partir de 29/07/1999, pelo valor mensal mínimo de 3.500,00 € (três mil e quinhentos euros)” A Apelante entende que este facto deveria ter sido dado como “provado”, com base no depoimento de várias testemunhas que o afirmaram. O Tribunal a quo referiu na fundamentação, que a “prova foi inconsistente pelas contradições e falta de conhecimentos técnicos das testemunhas.” Na verdade, nenhuma das testemunhas que depôs sobre a matéria, revelou conhecimentos na área do imobiliário que tornassem credíveis os valores que referiram e permitissem uma convicção minimamente fundamentada. Assim, não podemos considerar que foi produzida prova suficiente sobre o valor locativo do imóvel, que permita alterar o sentido do julgado em 1.ª instância. b)Foi dado como “não provado” que “ o 1º Réu assumiu até 2006 perante a Autora que esta era proprietária do imóvel”. A Apelante pretende igualmente que seja dado como provado tal facto, com base na prova testemunhal. Quanto a este facto e como fundamento para não o dar como provado, o Tribunal a quo referiu que “este facto não se mostra traduzido em qualquer documento junto aos autos, sendo que quanto a datas os depoimentos das testemunhas se mostraram sempre pouco credíveis, como supra mencionado, mas afirmando que o 1º Réu pretendia desagravar-se da Autora e o dizia publicamente”. Ora, a verdade é que os depoimentos das testemunhas relativamente a esta matéria foram muito pouco concludentes. E não é muito verosímil que nas circunstâncias em que a Autora saiu de casa em 1999 – após ser ameaçada pelo Réu através de uma arma de fogo – que o mesmo Réu continuasse a assumir, quer perante a Autora, quer perante terceiros que o imóvel também pertencia a esta. De resto, se assim, fosse, tal assunto teria sido resolvido no âmbito do inventário que correu termos para partilha dos bens comuns, referido no ponto 37.º da matéria de facto provada. Não se nos afigura, pois, que a prova produzida forneça elementos seguros para alterar a decisão que foi proferida. c)Foi também dado como “não provado” que “ só em 2006 a Autora teve conhecimento que o 1º Réu alterara de posição no que toca à anterior intenção de dividir com ela o valor do imóvel» Corrigindo a data, a Apelante entende que deverá ser dada por provada esta matéria, com a alteração, que a A. recorrente, “só no ano de 2007, teve conhecimento que o 1º Réu alterara de posição”. Também quanto a este facto, o depoimento das testemunhas ouvidas não foi concludente e dificilmente poderia sê-lo dado que se trata de assuntos muito subjectivos e que não são debatidos abertamente. Quanto a este facto, o máximo que resulta do depoimento das testemunhas e que resulta da própria sequência dos factos é que “só em 2007, a Autora tomou conhecimento que o Réu tinha procedido à venda do imóvel sem lhe dar conhecimento do negócio.” d)A Apelante impugna ainda a decisão do ponto 46.º da matéria dada como provada, com o seguinte teor: “O imóvel aquando da venda efetuada entre o 1º e o 2º Réu valia mais de €250.000,00”. A Apelante entende que se deve dar como provado que o imóvel valia “mais de € 500.000,00”, até como consequência necessária daquilo que consta como provado no ponto 43.º da matéria de facto apurada. Na verdade, ali se deu como provada “ a existência de duas hipotecas voluntárias sobre o imóvel a favor do 3º R. Banco ... para garantia de dois empréstimos – cada um no valor de 250.000,00 € (duzentos e cinquenta mil euros). Na verdade, sendo notório que as entidades bancárias não concedem empréstimos sem previamente avaliarem os imóveis sobre os quais vão incidir as garantias desses empréstimos, nunca o Banco iria constituir hipotecas sobre o imóvel para garantia de dois empréstimos de € 250.000,00 cada um, se o valor do imóvel não fosse suficiente para garantir tais créditos. De resto, no ponto 45.º da matéria de facto provada consta que “o imóvel valia pelo menos 500.000,00 € entre 1999 e 2007”. Assim, uma vez que a venda efectuada entre o 1.º e o 2.º Réu ocorreu em 2006, dentro do período a que se refere o ponto 45.º da matéria de facto, é inútil repetir que o imóvel nesta data valia “mais de € 500.000,00”, visto que já está provado que ele valia “pelo menos € 500.000,00”. Decide-se assim, dar como não inexistente o ponto 46.º da matéria de facto. 2-Cumpre agora apreciar a primeira questão jurídica que se coloca que é a de apurar se a Autora adquiriu a propriedade do imóvel a que respeitam os autos. Vejamos entre os factos provados, especialmente aqueles que a seguir se transcrevem: «A Autora e o 1º R. casaram um com o outro em 22/06/1959, sob o regime da comunhão geral de bens. E, viveram juntos como se de marido e mulher se tratassem, até 29/07/1999. Em 6/11/1990, aa Autora e o 1º R. prometeram comprar pelo preço de 24.000.000$00 (vinte e quatro milhões de escudos), a M... e mulher N..., os quais por sua vez prometeram vender-lhes, o prédio urbano – lote para construção com 2.209,875 m2, sito na Rua de P... ..., Lote..., destinado à construção, descrito sob o nº 0... da 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, freguesia de Alcabideche, inscrito na matriz respetiva sob parte do artº. 3..., secção 39 - 49, mediante documento particular com assinaturas reconhecidas por notário formalizado. No dia 04/01/1991 o 1º R. compareceu no 1º Cartório Notarial de Cascais e reduzindo-o a escritura notarial, declarou comprar a M... e mulher N..., que declaram vender-lho, o prédio urbano, lote para construção com 2.209,875 m2, sito na Rua de P... ..., Lote ..., descrito sob o nº 0... da 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, freguesia de Alcabideche, inscrito na matriz respetiva sob parte do artº. 3..., secção 39 - 49. Tendo o 1º R. declarado e feito constar da referida escritura, que era casado no regime da comunhão geral de bens com a aqui A., estado esse que constava de todos os documentos de identificação da A. e do 1º R. Tendo a A. e o 1º R. procedido à apresentação na Conservatória do Registo do respetivo pedido de registo da referida aquisição a favor dos mesmos. No lote de terreno destinado à construção supra referido, a Autora e o 1º R. construíram um imóvel com cave e rés–do–chão destinado a habitação, no qual instalaram a casa de morada de família. Iniciaram a construção em Outubro de 1992, e terminaram em 1994. A isenção do pagamento da contribuição autárquica junto da respetiva repartição de finanças foi requerida pela Autora. Todas as despesas da aquisição do imóvel e construção da casa foram realizadas com dinheiros comuns. Todos os bens adquiridos até 1997 foram-no com dinheiro obtido por ambos, em conjunto: resultante de poupanças e investimentos feitos ao longo de uma vida de trabalho de ambos por mais de 40 anos, como emigrantes, no Reino Unido, e ainda enquanto viveram em Portugal.” Como resulta da factualidade apurada, Autora e Réu apesar de se terem divorciado no Reino Unido, em 1982, reconciliaram-se, passados quatro meses e, a partir dessa data, passaram a viver, como se marido e mulher fossem, até 1999, data em que a Autora saiu da casa onde vivia com o Réu e regressou ao Reino Unido. A sentença de divórcio, proferida pelo Tribunal inglês foi confirmada por acórdão do TRL de 30 de Março de 2000, transitado em 26-4-2000. Portanto, para todos os efeitos, a partir de 1982, Autora e Réu devem ter-se por divorciados, embora vivessem em união de facto. É nestas circunstâncias que foi adquirido o património aqui em causa: a moradia supra descrita. No circunstancialismo descrito parece que efectivamente não se pode dizer que a Autora tenha adquirido a propriedade do imóvel em apreço. Na verdade, “a união de facto, só por si, não é título ou modo jurídico legalmente reconhecido para a aquisição do direito de propriedade”[1] Saliente-se, contudo, a propósito da aplicação à união de facto dos regimes de bens do casamento “ que, a entender-se haver lacuna susceptível de preenchimento por analogia, e esta ser possível, sempre deveria ser por recurso ao regime de separação de bens […]. De facto, neste regime há bens próprios e bens em compropriedade, estabelecendo a lei uma presunção nesta matéria, no artigo 1736.º,nº2. Em matéria de titularidade e partilha dos bens, a solução não diferirá significativamente da encontrada para a união de facto (onde, a haver bens comuns, serão em compropriedade e não em comunhão), com a única vantagem de, naquele regime, haver a presunção referida quanto aos bens móveis. Quanto aos bens imóveis, no regime da separação de bens (e na união de facto), cada um deles será daquele que aparecer como seu titular e se o outro contribui para a sua aquisição tê-lo-á de provar invocando um crédito face ao outro cônjuge a exercer nos termos gerais do direito das obrigações. Há, portanto, o recurso às regras gerais e, havendo enriquecimento de um cônjuge em detrimento do outro, poderá aplicar-se o instituto do enriquecimento sem causa. A haver alguma similitude seria com o regime de separação de bens”[2] . Por conseguinte, no caso em apreço, sendo o Réu o titular do imóvel, é ele o seu proprietário. Teria, assim, de improceder o pedido de declaração de que a Autora é legítima proprietária do imóvel, em regime de compropriedade. Contudo, tendo-se provado que a aquisição do imóvel ocorreu com dinheiros comuns, tal facto terá de ser considerado, nos termos supra expostos e que infra se analisará. 3-4 e 5 Perante a conclusão de que a Autora ora Apelante não pode ser declarada comproprietária do imóvel em apreço, necessariamente fica prejudicada a procedência dos demais pedidos que formulou, referentes à declaração de nulidade ou anulabilidade da escritura notarial de compra e venda outorgada no dia 29/11/2006, pelos 1.º e 2.º Réus, bem como a venda realizada a favor do 3.º Réu. Também o pedido de condenação dos 1.º, 2.º e 3.º Réus ao pagamento de uma indemnização a favor da Autora também fica, assim, carecido de fundamento legal. Não se concluindo pela aquisição da propriedade pela Autora, pressuposto de todos os referidos pedidos, bem decidiu a 1.ª instância ao julgá-los improcedentes. 6-Resta apreciar a questão de saber se a Autora terá direito a receber parte do valor do imóvel, com base no instituto do enriquecimento sem causa. Entende-se que “cessada a união de facto, cada um dos sujeitos da relação tem direito a participar na liquidação do património adquirido pelo esforço comum, liquidação que, segundo determinada orientação deve fazer-se de acordo com os princípios das sociedades de facto quando os respectivos pressupostos se verifiquem. Uma outra forma de efectivar a liquidação em apreço é a de, em acção declarativa de condenação, o convivente em união de facto, que se considere empobrecido relativamente aos bens em cuja aquisição participou, pedir que o outro convivente seja condenado a reembolsá-lo, com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa”[3]. A presente acção enquadra-se, precisamente, nesta situação. Determina o art.º 473.º do Código Civil: “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”. Para que exista enriquecimento sem causa necessário se torna que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos: que alguém obtenha um enriquecimento, à custa de outrem e que o enriquecimento não tenha causa justificativa.[4] O carácter subsidiário da obrigação fundada no enriquecimento sem causa, está consagrado no art.º 474.º do Código Civil: “ Não há lugar à restituição por enriquecimento sem causa, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído (…)”. Ora, no caso concreto, afigura-se que este requisito está plenamente satisfeito, pois a Autora não tem outro meio de fazer valer o seu direito a não ser através do instituto do enriquecimento sem causa. Tal como se refere na sentença recorrida: “A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou e compreende tudo quando se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. Verifica-se o primeiro requisito deste instituto – o enriquecimento de alguém- quando essa pessoa tem uma melhoria da situação patrimonial, que pode consistir num aumento do ativo patrimonial, numa diminuição do passivo ou afastamento de um passivo. O segundo e terceiros requisitos obrigam a que se apure se esse enriquecimento se deu sem causa justificativa e se foi obtido à custa de quem requer a restituição. Importa ainda que exista uma relação de causalidade entre o empobrecimento e o enriquecimento. (…) A transferência tem que ser injusta: tem que carecer de causa jurídica justificativa tutelada pelo direito. A deslocação patrimonial carece de causa quando não há norma ou princípio que o consinta, quando o direito a não aprova nem consente, porque não existe uma relação, um facto, uma qualquer causa que, de acordo com os princípios jurídicos, aceite essa deslocação patrimonial e desta que aproveite pessoa diversa daquela que, segundo a lei, deveria beneficiar. Assim, para a ação proceder é mister que o autor prove que se deu um enriquecimento do Réu através do seu empobrecimento, sem cobertura jurídica que a sustente, o qual se pode traduzir num aumento do ativo patrimonial, numa diminuição do passivo ou numa poupança ao 1º Réu. Ou, ainda que num degrau de menor exigência, tomando em conta a particular circunstância em que se funda o pedido – o findar de uma união de facto- tinha que demonstrar que se criou um património pelo esforço conjunto de ambos e que cumpre, pois de alguma forma partilhar, pelo menos impedindo o enriquecimento de um à custa de outro.” Ora, não há qualquer dúvida que se provaram, à saciedade, todos os requisitos do enriquecimento sem causa, como aliás concluiu e bem a 1.ª instância. Na verdade, o imóvel foi adquirido com os proventos do trabalho que a Autora e o 1º Réu, em comum, desenvolveram nos negócios que exploraram em Inglaterra: a Autora contribuiu com o dinheiro que ganhou, a par com o 1º Réu, para a aquisição do imóvel; estes, no âmbito da sua união de facto, agiam como se houvesse um património comum onde se incluía o imóvel dos autos (veja-se que em conjunto ambos chegaram a tentar a venda do imóvel para partilhar o preço). O imóvel, em virtude da sua aquisição ficar titulada apenas em nome do 1º Réu, entrou apenas no seu património, assim o enriquecendo à custa da Autora. Constituiu-se, pois, o Réu (e por conseguinte, de acordo com as regras sucessórias, os herdeiros habilitados), na obrigação de pagar à Autora a quantia com que injustamente se locupletou, correspondente a metade do valor do imóvel. Embora se tenha provado que, na data da venda, o imóvel valia pelo menos € 500.000,00, não está provado valor efectivamente recebido pelo Réu, pela respectiva venda. O valor do enriquecimento do Réu corresponde exactamente a metade desse valor que terá de ser relegado para liquidação de sentença. 7-Os Réus invocaram a prescrição deste direito à restituição do valor do enriquecimento. A 1.ª instância considerou que efectivamente o direito da Autora prescreveu. A Apelante concluiu que “ deve ser considerado que a prescrição só começa a decorrer a partir de Março de 2007, data em que a Autora ora Apelante tomou conhecimento que o 1.º R. havia alterado a sua posição, relativa ao seu direito no regime de compropriedade do imóvel”. Quid juris? Nos termos do art.º 482.º do Código Civil, “ o direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável”. Ora, no caso concreto, a Autora só pode ter conhecimento do direito que lhe compete, ou seja, metade do produto da venda do imóvel, após a data em que essa venda é efectuada. Ora, conforme ficou provado[5], “no início do mês de Março de 2007, a Autora soube que o 1.ª Réu sem a avisar e sem o seu consentimento, vendeu através de escritura notarial de compra e venda, outorgada no dia 29/11/2006, o referido imóvel ao 2.º Réu N...”. Parece-nos, pois, evidente que é a partir dessa data, Março de 2007, que começa a contar o prazo de prescrição. A acção foi interposta em 2008. Nos termos do disposto no art.º 323.º n.º 1 e 2.º do Código Civil, tem-se o prazo de prescrição por interrompido em 2008, pelo que se impõe concluir que não prescreveu o direito da Autora. Procedem, assim, nesta parte, as conclusões da Apelante. IV-DECISÃO. Face ao exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar a apelação parcialmente procedente e, consequentemente, condenar os herdeiros habilitados do Réu J... a pagarem à Autora a quantia correspondente a metade do valor por este recebido pela venda do imóvel identificado nos autos. Custas pelos herdeiros habilitados do 1.º Réu. Lisboa, 28 de Abril de 2016. Maria de Deus Correia Nuno Sampaio Maria Teresa Pardal [1]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-09-2011, in www.dgsi.pt. [2]Cristina Dias, Cadernos de Direito Privado, n.º 11, Jul./Set. 2005, pág. 76 da anotação ao Ac. da Relação de Guimarães de 29-9-2004,P. 1289/04), citado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31-05-2011. [3]Pereira Coelho, RLJ 120, p.79-86 e Acórdão do STJ de 08-05-1997, CJSTJ Ano V II, p.81. [4]Galvão Telles, Obrigações, 3.ª edição, p.127. [5]Vide ponto 41.º da matéria provada. | ||
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