Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00031635 | ||
| Relator: | MALHEIRO DE FERRAZ | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE CASA DA MORADA DE FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RL200009110028472 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | MANTIDA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1311 ART1682 A ART1687. CRP84 ART7. | ||
| Sumário: | I - A ré que ocupa a fracção que foi atribuída à anterior mulher do seu actual marido e recusa a sua restituição a esta, não pode ilidir a presunção de propriedade da Autora com a alegação de que não é válida a adjudicação da fracção que lhe foi feita no processo de partilha de bens em consequência do divórcio e por a ré não ter dado o seu consentimento sendo casada no regime de comunhão de bens. II - Ao cônjuge que não deu o seu consentimento à adjudicação só lhe é lícito exercer o seu direito de anulação, quando o acto praticado pelo outro cônjuge ponha em risco a subsistência da habitação do agregado familiar na casa adjudicada, ou quando do acto possa resultar que o cônjuge não proprietário dela foi forçado a sair, hipótese que nunca se verificará se a casa, embora tenha sido de morada de família, haja deixado de ser. III - A circunstância de a fracção reivindicanda ser eventualmente casa de morada de família do casal, apenas teria relevância nas relações entre os cônjuges, não podendo ser oponível à proprietária/autora. | ||
| Decisão Texto Integral: |