Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0031771
Nº Convencional: JTRL00028043
Relator: BARROS CALDEIRA
Descritores: INTERVENÇÃO PROVOCADA
LITISCONSÓRCIO
Nº do Documento: RL200010310031771
Data do Acordão: 10/31/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART325 N2 N3.
Sumário: I - São cada vez mais frequentes no comércio jurídico as situações em que surge, desde logo, como controvertida a qualidade jurídica em que o demandado interveio no acto ou contrato a que a causa se reporta - em nome próprio ou em nome ou como representante de outrém.
II - É neste contexto que o legislador consagrou a figura de litisconsórcio "eventual" ou "subsidiário", qualificado como "pluralidade subjectiva subsidiária".
III - Para que se verifique o condicionalismo dos nºs. 2 e 3 do art. 325º do C.P.Civil é necessário que:
1º - O autor tenha uma dúvida fundada e razoável sobre o sujeito passivo da relação material controvertida.
2º - O autor ignora, sem culpa da sua parte, a que título ou em que qualidade terá o devedor intervindo no acto que serve de causa de pedir à acção.
Decisão Texto Integral: