Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028043 | ||
| Relator: | BARROS CALDEIRA | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PROVOCADA LITISCONSÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | RL200010310031771 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART325 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - São cada vez mais frequentes no comércio jurídico as situações em que surge, desde logo, como controvertida a qualidade jurídica em que o demandado interveio no acto ou contrato a que a causa se reporta - em nome próprio ou em nome ou como representante de outrém. II - É neste contexto que o legislador consagrou a figura de litisconsórcio "eventual" ou "subsidiário", qualificado como "pluralidade subjectiva subsidiária". III - Para que se verifique o condicionalismo dos nºs. 2 e 3 do art. 325º do C.P.Civil é necessário que: 1º - O autor tenha uma dúvida fundada e razoável sobre o sujeito passivo da relação material controvertida. 2º - O autor ignora, sem culpa da sua parte, a que título ou em que qualidade terá o devedor intervindo no acto que serve de causa de pedir à acção. | ||
| Decisão Texto Integral: |