Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANABELA CALAFATE | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ANULABILIDADE DO NEGÓCIO EFEITOS RETROATIVOS PARQUEAMENTO DA VIATURA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Tendo a autora alegado na petição inicial que o negócio foi anulado, e por isso lhe foi restituída a quantia que pagou a título de preço pela compra do veículo, tem de extrair todas as consequências legais e não apenas o que lhe é favorável. II - Conforme dispõe o art. 289º do Código Civil, invocado, aliás, na sentença recorrida, a anulação do negócio tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. III - Portanto, a autora tinha o direito de receber o dinheiro, como recebeu, mas também tinha e tem a obrigação de restituir o veículo à sua proprietária, que é a ré. IV - Visto que foi a autora que contratou o transporte do veículo desde a oficina onde se encontrava, Ribadeira S. Gens, Fafe, sobre si impende a obrigação de o restituir à ré naquela localidade, sem qualquer custo para esta. V - Portanto, se a apelada tem prejuízos por não poder utilizar o espaço ocupado pelo veículo nas suas instalações, só de si se pode queixar. VI - Em suma, não há fundamento legal nem contratual para a autora exigir à ré quaisquer quantias a título de guarda, parqueamento ou prejuízos por manter em seu poder o veículo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório 4…., instaurou acção declarativa comum contra É….. pedindo: «a) Deve a Ré ser condenada a levantar a viatura de que é dona e legítima proprietária das instalações da Autora acima identificadas onde aquela se encontra; b) Deve a Ré ser condenada a pagar à Autora a quantia de € 7.200,00+IVA, ou seja, € 8.856,00 (oito mil, oitocentos e cinquenta e seis euros), acrescida de juros de mora calculados à taxa legal em vigor até integral e efectivo pagamento, a título do preço devido pelo parqueamento da sua viatura nas instalações da Autora; c) Deve a Ré ser condenada a pagar à Autora a quantia que se vier a vencer a título do preço devido pelo parqueamento da sua viatura nas instalações da Autora, desde a data da entrada da acção, até à data do levantamento da viatura, bem como nos correspondentes juros de mora à taxa legal em vigor, até integral e efectivo pagamento; d) Deve, em alternativa, a Ré ser condenada a pagar à Autora a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) acrescida de juros de mora calculados à taxa legal em vigor até integral e efectivo pagamento, a titulo da indemnização pelos prejuízos sofridos pela Autora com a ocupação ilícita do seu espaço, ou em quantia que, recorrendo a juízos de equidade este douto Tribunal repute como adequada a ressarcir a Autora pelos mesmos prejuízos.». Alegou, em síntese: - a viatura da ré encontra-se parqueada nas instalações da autora desde 16/02/2016, tendo sido celebrado entre ambas, verbalmente, um contrato de depósito; - a ré recusa-se a retirar o veículo; - o valor devido pelo parqueamento à data da instauração da acção cifra-se em 7.200 € mais IVA, que a ré deve pagar, assim como a quantia que se vencer a título de preço; - caso assim não se entenda, deve a ré pagar indemnização no valor de 7.500 € pelos prejuízos sofridos pela autora. * A ré contestou invocando ser parte ilegítima, impugnando parte dos factos alegados na petição inicial e alegando outros, atribuindo a responsabilidade pelo pagamento das quantias referentes ao parqueamento da viatura à F…., embora confirme que é a proprietária da viatura. Mais deduziu incidente de intervenção principal provocada da Seguradora. * No saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade da ré e não foi admitido o chamamento. * Realizada a audiência final, foi proferida sentença em que se decidiu: «a) condeno a R a levantar a viatura de matrícula …..-…..-….. das instalações da Autora acima identificadas onde aquela se encontra; b) condeno a R a pagar à Autora a quantia que se vier a liquidar, correspondente ao valor devido pela R, a titulo de ocupação diária do espaço, a 1/300 do valor locativo do imóvel, pago pela A, não podendo ser superior ao valor diário peticionado de 20€+IVA., o qual é devido desde 11.05.2016 e até levantamento da viatura, e que, no total, não poderá ser superior a 7.500€ (sete mil e quinhentos euros); c) absolvo a R dos demais pedidos que contra si foram formulados.». * Inconformada, apelou a ré, terminando a alegação com as seguintes conclusões: 1) Após uma aturada leitura da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo verifica-se que a mesma, para além de não valorar convenientemente a prova produzida, não faz igualmente uma escorreita subsunção ao direito que lhe é aplicável. 2) Atenta a prova produzida nos presentes autos, nomeadamente, a prova documental e testemunhal, verifica-se que há um evidente erro na apreciação da prova produzida. 3) PONTO 46.º DOS FACTOS PROVADOS «Facto que é do conhecimento da Ré, pelo menos desde 11.05.2016». O Tribunal a quo considerou esta questão como PROVADO, contudo, atenta a prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos, deve ser o mesmo dado por NÂO PROVADO. 4) PONTO 47.º DOS FACTOS PROVADOS «Já que, tanto a Autora, como a tal A….., a informaram por diversas vezes, através da sua Ilustre Mandatária, desta situação. O Tribunal a quo considerou esta questão como PROVADO, contudo, atenta a prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos, deve ser o mesmo dado por NÂO PROVADO. 5) PONTO 48.º DOS FACTOS PROVADOS «Do mesmo modo, igualmente por diversas vezes, a Autora e a A….. comunicaram à Ré, através da sua Ilustre Mandatária, que o parqueamento da viatura naquele local acarretava os custos inerentes a tal parqueamento,». O Tribunal a quo considerou esta questão como PROVADO, contudo, atenta a prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos, deve ser o mesmo dado por NÂO PROVADO. 6) PONTO 49.º DOS FACTOS PROVADOS «Sendo que a Ré, através da sua Ilustre Mandatária, sempre declarou estar ciente desses custos, sempre tendo afirmado que este custo seria suportado pela seguradora da Ré com a qual, devido ao facto de esta não assumir a responsabilidade pelo destino do salvado, se encontra em litígio.». O Tribunal a quo considerou esta questão como PROVADO, contudo, atenta a prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos, deve ser o mesmo dado por NÂO PROVADO. 7) PONTO 53.º DOS FACTOS PROVADOS «E apenas sabendo que Ré se encontra em litígio com a sua seguradora, por via das informações que nesse sentido lhe foram transmitidas pela Ilustre Mandatária;» O Tribunal a quo considerou esta questão como PROVADO, contudo, atenta a prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos, deve ser o mesmo dado por NÂO PROVADO. 8) PONTO 54.º DOS FACTOS PROVADOS «Através de e-mail datado de 28/04/2016, a A….. comunicou à Autora que, em contactos mantidos com a ilustre mandatária da Ré, esta informou “…que o seu cliente vai seguir com uma acção judicial contra a F…...”». O Tribunal a quo considerou esta questão como PROVADO, contudo, atenta a prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos, deve ser o mesmo dado por NÂO PROVADO. 9) PONTO 55.º DOS FACTOS PROVADOS «Mais tendo afirmado que quanto aos custos de parqueamento a mesma tem noção que vão aumentando diariamente, pelo que, os mesmos também serão imputados à F…...». O Tribunal a quo considerou esta questão como PROVADO, contudo, atenta a prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos, deve ser o mesmo dado por NÂO PROVADO. 10) PONTO 56.º DOS FACTOS PROVADOS «Posteriormente, por carta datada de 10/05/2016, e no seguimento do email que a Autora recebeu da A….. endereçou carta à Ré (que a recebeu no dia 11/05/2016, na qual l e transmitiu que a viatura se encontrava arqueada nas suas instalações.». O Tribunal a quo considerou esta questão como PROVADO, contudo, atenta a prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos, deve ser o mesmo dado por NÂO PROVADO. 11) PONTO 57.º DOS FACTOS PROVADOS «E qual o custo desse parqueamento». O Tribunal a quo considerou esta questão como PROVADO, contudo, atenta a prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos, deve ser o mesmo dado por NÂO PROVADO. 12) PONTO 58.º DOS FACTOS PROVADOS «Tendo, correspondentemente, solicitado à Ré o pagamento da quantia que à data do envio da carta - em seu entender - se encontrava em divida a título de parqueamento.». O Tribunal a quo considerou esta questão como PROVADO, contudo, atenta a prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos, deve ser o mesmo dado por NÂO PROVADO. 13) PONTO 59.º DOS FACTOS PROVADOS «Não tendo obtido resposta à carta que enviou à Ré, junta sob doc. 8, a Autora enviou e-mail à Ilustre Mandatária da Ré, datado de 13/10/2016 (no seguimento de outro enviado em 26/05/2016, ao qual não teve resposta), informando, não só, que não tinha a sido dada resposta à mesma carta,». O Tribunal a quo considerou esta questão como PROVADO, contudo, atenta a prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos, deve ser o mesmo dado por NÂO PROVADO. 14) PONTO 60.º DOS FACTOS PROVADOS «Mas também, mais uma vez, qual o valor que - em seu entender - se encontrava por pagar por parte da Ré por conta do parqueamento da viatura acima identificada e da qual esta é dona e legitima proprietária.». O Tribunal a quo considerou esta questão como PROVADO, contudo, atenta a prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos, deve ser o mesmo dado por NÂO PROVADO. 15) PONTO 61.º DOS FACTOS PROVADOS «Informou, ainda, que se a Ré não procedesse ao pagamento da quantia devida pelo parqueamento, seria forçada a recorrer à via judicial». O Tribunal a quo considerou esta questão como PROVADO, contudo, atenta a prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos, deve ser o mesmo dado por NÂO PROVADO. 16) PONTO 63/67.º DOS FACTOS PROVADOS «Em resposta a este e-mail, a Ilustre Mandatária da Ré, através de email datado de 1 /10/2016 informou que não tinha sido possível chegar a acordo com a seguradora da Ré, e manifestou, mais uma vez, estar a Ré ciente de que a viatura se encontrava parqueada nas instalações da Autora e de que o custo desse parqueamento tinha de ser pago à Autora, embora, tenha manifestado a intenção de imputar esse custo à seguradora da Ré.». O Tribunal a quo considerou esta questão como PROVADO, contudo, atenta a prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos, deve ser o mesmo dado por NÂO PROVADO. 17) PONTO 69.º DOS FACTOS PROVADOS «A Autora, num último esforço de evitar o recurso à via judicial, através de carta datada de 07/11/2016 voltou a solicitar à Ré o pagamento da quantia que entendia ser devida pelo parqueamento,». O Tribunal a quo considerou esta questão como PROVADO, contudo, atenta a prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos, deve ser o mesmo dado por NÂO PROVADO. 18) PONTO 93.º DOS FACTOS PROVADOS «A Ré aceitou e quis que a sua viatura permanecesse parqueada nas instalações da Autora até à resolução do litígio que mantém com a sua seguradora, aceitando os respectivos custos (os quais eram do seu conhecimento». O Tribunal a quo considerou esta questão como PROVADO, contudo, atenta a prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos, deve ser o mesmo dado por NÂO PROVADO. 19) Em face da factualidade que emerge da prova testemunhal e testemunhal efectivamente produzida, nos exactos termos e com as limitações factuais que supra se enunciou, 20) Exsuda apodíctico que, não pode ser imputado à Apelante qualquer responsabilidade pelo parqueamento do veículo, 21) Ou qualquer outro encargo ou prejuízo causado pelo mesmo, conforme acima se disse. 22) Daí que, por absoluta ausência de prova quanto aos factos invocados pela Apelada como alicerce do pedido formulado, deve o pedido inicial ser julgado totalmente improcedente, por não provado, só assim se fazendo inteira e sã justiça. 23) Destarte, em prol da Verdade, da Justiça e do Direito deve a decisão a quo ser alterada e substituída por uma outra que julgue o Pedido Inicial totalmente improcedente, por não provado, com todos os legais efeitos, só assim se fazendo inteira e sã Justiça. 24) Tanto mais que, as presentes alegações de recurso encontram conforto legal nos artigos, art. 408.º do Código Civil, bem assim, em todas as demais disposições legais que V/Exas. considerem aplicáveis in casu. Nestes termos, E nos melhores de Direito que V/Exa. proficuamente suprirá, devem as presentes alegações de recurso ser julgadas procedentes, por provadas e, por via disso, alterar-se a decisão a quo nos exactos termos pedidos das Conclusões supra, com todos os legais efeitos, só assim se fazendo inteira e sã Justiça. * A ré contra-alegou defendendo a confirmação do julgado. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, pelo que as questões a decidir são estas: - se na sentença recorrida foi valorada prova proibida - se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto - se a ré deve ser absolvida do pedido * III - Fundamentação A) Na sentença recorrida vem dado como provado: 1. A A dedica-se à actividade de comércio e aluguer de veículos automóveis. 2. No âmbito da actividade comercial a que se dedica, a Autora adquiriu na plataforma informática de venda de veículos automóveis acidentados da sociedade comercial com a firma A….. (que se dedica à actividade comercial de medição de venda de veículos) o veículo da marca Volkswagen, modelo Touareg, matricula …..-…..-….., por preço não apurado mas não inferior a 3.813,10€. 3. A Autora apresentou na referida plataforma, proposta para aquisição do veículo acima identificado, 4. Tendo esta proposta sido aceite, foi a Autora informada, em 29/10/2015, que o veículo acima identificado lhe tinha sido adjudicado (conforme doc. 1, junto com a Petição). 5. Em 30/10/2015 a A procedeu ao pagamento do valor de 3.813,10€. (docs. 1 e 2 junto com a Petição). 6. E, após recepção e confirmação deste pagamento, a A….. comunicou à Autora que esta poderia proceder ao levantamento da viatura, no local onde esta se encontrava parqueada, isto é, na oficina “A…..”. (doc. 3 junto com a Petição) 7. Tendo, ainda, dado conhecimento à Autora que a Ré, na qualidade de proprietária da viatura, tinha autorizado, mediante declaração que emitiu para o efeito, o levantamento de tal viatura (doc. 4, junto com a Petição). 8. Munida das respectivas e necessárias autorizações para o levantamento da viatura, a Autora contratou os serviços de uma empresa de reboques que transportou o veículo da oficina acima identificada para a oficina onde ia ser reparado, a oficina S….., em Vale Moinhos. 9. A viatura dos autos teria que ser reparada, pelo facto ter sido colocada para venda na plataforma informática da tal A….., no estado de salvado, 10. E de neste estado ter sido adquirida pela Autora. 11.Quando uma viatura é colocada para venda na plataforma da A….., nomeadamente no estado de salvado, são introduzidas na respectiva página de venda, diversas informações acerca do estado de cada viatura, 12/13. Sendo que, em relação à viatura dos autos, apenas constava que esta apresentava danos exteriores, resultantes do embate que alegadamente sofreu no sinistro em que, também alegadamente, esteve envolvida. 14. Em 09/11/2015, quando a viatura foi entregue na oficina onde ia ser reparada, foi de imediato verificado que a fechadura da ignição se encontrava no interior do tablier da mesma, o que impedia que fosse colocada em funcionamento. 16. Para resolução deste problema, a ora Autora deu instruções para que se procedesse à reparação da fechadura da ignição da viatura, julgando que, deste modo, seria possível ligar o motor e colocar a viatura a trabalhar. 17/18. No entanto, reparada a fechadura da ignição, veio a verificar-se que, ainda assim, não era possível colocar a viatura funcionamento, uma vez que tinha o motor gripado. 19. Perante este facto, a Autora de imediato apresentou reclamação junto da A…., através da qual relatou a situação acima descrita, 20. E na mesma comunicação informou que não seria possível manter o negócio (doc. 5). 21. Tendo a A…. e acedido à não manutenção deste negócio. 22. A A… procedeu à transferência da quantia de 5.397,10€. (doc.6) 24. A Autora julgou que em relação a si estaria o assunto relacionado com o veículo dos autos totalmente resolvido. 25. Volvido mais de um ano sobre os factos acima descritos, a viatura dos autos continua na posse da Autora, 26. Sem que a aqui Ré, apesar de por diversas vezes interpelada para o fazer, diligencie no sentido de levantar o veiculo do local onde se encontra parqueado, 27. E que corresponde às instalações da Autora situadas no L…, ….., 1600-302 …... 28. O veículo dos autos não foi vendido a outra entidade 33. Em 09/11/2015, o veículo foi transportado do local onde se encontrava a aguardar ser vendido pela A…., para a oficina onde iria ser reparado a pedido da Autora 35. A oficina onde o veículo se encontrava parqueado solicitou à Autora o pagamento do montante devido pelo parqueamento da viatura, 36. A Autora, por ser alheia às razões que determinavam que o veículo ainda ali se encontrasse parqueado, comunicou este facto à A….. e solicitou que assumisse a responsabilidade do pagamento da quantia devida a título do mesmo parqueamento. 37. A A….., apesar de declinar responsabilidades pela situação, uma vez que não é, nem nunca foi, a proprietária do veículo, e se ter limitado a colocá-lo para venda na sua plataforma, 38. Ainda assim, por manter boas e regulares relações comerciais com a Autora, entendeu assumir a responsabilidade do pagamento pelo parqueamento da viatura na oficina até 16/02/2016. 39. Informou, no entanto, a Autora que a partir desta data, não se responsabilizaria pelo pagamento de qualquer quantia adicional que fosse ou viesse a ser devida pelo parqueamento da viatura, ou fosse a que titulo fosse. 40. Daí que, em 16/02/2016, a Autora, não pretendendo suportar qualquer quantia a título do parqueamento da viatura, 41. Por entender não ser responsável pela produção dos factos que determinaram que esta ali se encontrasse parqueada, 42. Viu-se obrigada a retirá-la da oficina onde se encontrava para inicialmente ser reparada, 43. E a transportá-la para as suas instalações, 44. Onde se encontra parqueada até à presente data. 45. A Autora tem mantido a viatura dos autos parqueada nas suas instalações, desde 16/02/2016 até à presente data. 46. Facto que é do conhecimento da Ré, pelo menos desde 11.05.2016. (doc. n.º 8, junto com a Petição) 47. Já que, tanto a Autora, como a tal A…., a informaram por diversas vezes, através da sua Ilustre Mandatária, desta situação. 48. Do mesmo modo, igualmente por diversas vezes, a Autora e a A….. comunicaram à Ré, através da sua Ilustre Mandatária, que o parqueamento da viatura naquele local acarretava os custos inerentes a tal parqueamento, 49. Sendo que a Ré, através da sua Ilustre Mandatária, sempre declarou estar ciente desses custos, sempre tendo afirmado que este custo seria suportado pela seguradora da Ré com a qual, devido ao facto de esta não assumir a responsabilidade pelo destino do salvado, se encontra em litígio, 52. Ao qual a Autora é totalmente alheia, desconhecendo, por não ser obrigada a conhecer, os contornos que envolvem tal litígio, 53. E apenas sabendo que a Ré se encontra em litígio com a sua seguradora, por via das informações que nesse sentido lhe foram transmitidas pela sua Ilustre Mandatária. 54. Através de e-mail datado de 28/0 /2016, a A….. comunicou à Autora que, em contactos mantidos com a Ilustre Mandatária da Ré, esta informou “...que o seu cliente vai seguir com uma acção judicial contra à F…..”. (doc. 7, junto com a Petição) 55. Mais tendo afirmado que quanto aos custos de parqueamento a mesma tem noção que vão aumentando diariamente, pelo que, os mesmos também serão imputados à F…... 56. Posteriormente, por carta datada de 10/05/2016, e no seguimento do e-mail que a Autora recebeu da A…..e endereçou carta à Ré, que a recebeu no dia 11/05/2016, na qual lhe transmitiu que a viatura se encontrava parqueada nas suas instalações. (doc. 8, junto com a Petição) 57. E qual o custo desse parqueamento, 58. Tendo, correspondentemente, solicitado à Ré o pagamento da quantia que à data do envio da carta - em seu entender - se encontrava em dívida a título de parqueamento. 59. Não tendo obtido resposta à carta que enviou à Ré, junta sob doc. 8, a Autora enviou e-mail à Ilustre Mandatária da Ré, datado de 13/10/2016 (no seguimento de outro enviado em 26/05/2016, ao qual não teve resposta), informando, não só, que não tinha sido dada resposta à mesma carta, 60. Mas também, mais uma vez, qual o valor que - em seu entender - se encontrava por pagar por parte da Ré por conta do parqueamento da viatura acima identificada e da qual esta é dona e legitima proprietária. 61. Informou, ainda, que se a Ré não procedesse ao pagamento da quantia devida pelo parqueamento, seria forçada a recorrer à via judicial. (doc. 9, junto com a Petição) 63/67. Em resposta a este e-mail, a Ilustre Mandatária da Ré, através de e-mail datado de 1 /10/2016 informou que não tinha sido possível chegar a acordo com a seguradora da Ré, e manifestou, mais uma vez, estar a Ré ciente de que a viatura se encontrava parqueada nas instalações da Autora e de que o custo desse parqueamento tinha de ser pago à Autora, embora, tenha manifestado a intenção de imputar esse custo à seguradora da Ré. (doc. 10, junto com a Petição) 67. Nunca mais tendo recebido qualquer contacto quer por parte da Ré, quer por parte da sua Ilustre mandatária, 69. A Autora, num último esforço de evitar o recurso à via judicial, através de carta datada de 07/11/2016 voltou a solicitar à Ré o pagamento da quantia que entendia ser devida pelo parqueamento, (doc. de fls. 57) 70. E a solicitar a imediata e urgente remoção da viatura, 71. Uma vez que, sendo as instalações da Autora de reduzida dimensão, 72. Ao encontrar-se ali parqueada uma viatura (a da Ré) alheia ao seu comércio, isso impede a Autora de explorar o seu espaço comercial na plenitude, 73. Impedindo-a, nomeadamente, de ali parquear para exposição todas as viaturas que adquire para revenda, 74. O que lhe acarreta prejuízos. 78. A Ré não respondeu à carta enviada pela Autora. 93. A Ré aceitou e quis que a sua viatura permanecesse parqueada nas instalações da Autora até à resolução do litígio que mantém com a sua seguradora, aceitando os respectivos custos (os quais eram do seu conhecimento), 108. A Autora guarda a viatura da Ré nas suas instalações (único local onde o pode fazer, por não dispor de mais nenhum com as características adequadas à guarda de veículos), 109. As quais correspondem ao local onde a Autora, na prossecução do seu objecto comercial, coloca para exposição as viaturas que adquire para revenda. 110. Ora, encontrando-se a viatura da Ré a ocupar um espaço que se destina à exposição, para venda, dos veículos que a Autora adquire para este efeito, no âmbito da sua actividade comercial, 111. Vê-se esta impedida, por este motivo, de explorar na sua plenitude o seu espaço comercial, 112. E, assim, vê-se impedida de desenvolver na sua plenitude, a sua actividade comercial, 116. Tendo a loja da Autora uma área correspondente a 86,22.m2 117. E tendo o veículo da Ré cerca de 9,12 m2. 118. O veículo da Ré impede a Autora de colocar no seu stand, pelo menos, mais um veículo do seu comércio. * B) Se na sentença recorrida foi valorada prova proibida. Alega a apelante que a correspondência junta aos autos pela apelada - docs 5 a 10 de fls. 13 v. a a 17 e doc. 11 de fls. 57 a 60 - não pode ser valorada quanto aos factos nela expressos na medida em que está abrangida pelo segredo profissional do advogado conforme prescreve o art. 87º do EOA e por isso se opor o art. 413º do CPC, porque a correspondência trocada pela apelada com a apelante através da sua mandatária e bem assim a correspondência que esta trocou com a A….. adveio de conversações tidas pela mandatária da apelante na expectativa de se alcançar a justa composição do litígio consensualmente. Vejamos. Na motivação da decisão sobre a matéria de facto, exarou-se na sentença recorrida, ao que ora importa: «Atentou o Tribunal à análise das cópias dos documentos juntos aos autos, para prova dos factos a que vêm referidos em sede de fundamentação de facto.». Os documentos expressamente referidos pela 1ª instância são: a) doc. 8 junto com a petição inicial (fls 15/16) - nos factos 46, 56, 59, b) doc. 7 junto com a petição inicial (fls 14 v) - no facto 54 c) doc. 9 junto com a petição inicial (fls. 16 v) - no facto 61 d) doc. 10 junto com a petição inicial (fls. 17) - no facto 66 e) doc. de fls. 57 - no facto 69 O art. 92º do Estatuto da Ordem dos Advogado (EOA) aprovado pela Lei 145/2016 de 09/09e, vigor à data da instauração da acção - e não o art. 87º do anterior EOA - estabelece: «Segredo profissional 1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente: a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste; b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados; c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração; d) A factos comunicados por coautor, corréu ou cointeressado do seu constituinte ou pelo respetivo representante; e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio; f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo. 2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, direta ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço. 3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo. 4 - O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respetivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respetivo regulamento. 5 - Os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo. 6 - Ainda que dispensado nos termos do disposto no n.º 4, o advogado pode manter o segredo profissional. 7 - O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no n.º 1 é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua atividade profissional, com a cominação prevista no n.º 5. 8 - O advogado deve exigir das pessoas referidas no número anterior, nos termos de declaração escrita lavrada para o efeito, o cumprimento do dever aí previsto em momento anterior ao início da colaboração, consistindo infração disciplinar a violação daquele dever.». Antes de mais, é de lembrar que a apelante juntou com a contestação três cartas enviadas pela F….. à sua advogada, Sra Dra ….. (doc. 4 de fls. 38 v., e 6 de fls. 39 v., 8 de fls. 41) e uma carta enviada por UON também à Sra Dra ….. (doc. 7 de fls. 40 v), o que evidencia que não teve a preocupação que agora revela, em não juntar correspondência da sua advogada. Além disso, nem na contestação nem durante a audiência final, suscitou a questão da alegada violação do segredo profissional, apesar de na audiência ter sido junto o documento 11 de fls. 57 a 61, relativamente ao qual disse tão só «nada ter a opor à junção do documento e não prescinde do prazo de vista de cinco dias à Ré» (cfr acta de fls. 62 a 65). Ora, a verdade é que a junção aos autos dos documentos 5 a 10 (de fls. 13 v a 17) e 11 (de fls. 57 a 60) pela apelada não viola o citado normativo do EOA. Assim: - o doc. 5 de fls. 13 v. contém missivas entre a apelada, B….., P….., J.-…. e P….. sobre a questão da fechadura da ignição do veículo e sobre uma credencial para levantamento do salvado, nos dias 02/11/2015 e 09/11/2015, e da qual foi dado conhecimento ao Sr Dr T….., mandatário da apelada; - o doc. 6 de fls. 14 contém missiva de notifica.empresas @millenniumbcp.pt para A….., P….., tendo como assunto AOPT ….. dando conhecimento de ter sido efectuada uma transferência bancária, e da qual foi dado conhecimento Sr Dr T….., mandatário da apelada; - o doc. 7 de fls. 14 v. contém missivas de A….. datada 13/04/2016 para a apelada tendo como assunto: RE: 01-55-VM - Devolução de documentação e também datada de 28/4/2016 onde se lê: «Serve o presente email para informar que rececionamos email da Dª G….. (advogada) a informar que o seu cliente vai seguir com uma acção judicial contra a F…... Quanto aos custos de parqueamento a mesma tem noção que vão aumentando diariamente, pelo que os mesmos também serão imputados à F…... Alguma questão não hesite em contactar-nos»; tendo sido dado conhecimento dessa correspondência ao Sr Dr T…..; - o doc. 8 de fls 15/16 contém missiva endereçada pela apelada à apelante, datada 10/05/2016, subscrita por A….., legal representante da apelada, na qual se lê abaixo da data “Dr T…..”: «Volkswagen Touareg …..-…..-….. Exmos Srs. A vossa viatura foi-nos adjudicada pela empresa A…../A….. no dia 29-10-2015. Desde essa data, a mesma encontra-se parqueada em instalações contratadas, aguardando resolução, da vossa parte e seguradora. Como é do vosso conhecimento, a sua viatura tem custo diário de 20 € + IVA parqueamento este até dia 16 de fevereiro foi liquidado pela A…../A….., como outras despesas de transporte. Fomos informados pela mesma, que devido falta de resolução deste processo, não vão proceder mais nenhum pagamento. A dívida de hoje à data de hoje, é de 1680 € + IVA, desta forma queiram informar data prevista de levantamento da viatura, a fim de procedermos à emissão da fatura»; - o doc. 9 de fls 16 v. contém uma missiva datada de 26/05/2016 da apelada, subscrita pelo seu legal representante A….. para a Sra Dra G….., onde se lê: «Bom dia Dra Recebeu (constituinte) a nossa carta?? Aguardamos resposta da mesma», e bem assim uma missiva datada de 13/10/2016 da apelada subscrita também por A….. para a Sra Dra G….., , da qual foi dado conhecimento ao Sr Dr T….., onde se lê: «Bom dia Dra G…..a Não recebemos até à data de hoje, qualquer tipo de resposta relativo à nossa carta enviada em maio. O seu constituinte é devedor de 242 dias de parqueamento até à data de hoje à nossa empresa, totalizando 6050 €, IVA não incluído. Aguardamos resposta para a resolução deste assunto até dia 24 corrente mês, não é possível mantermos a nossa situação qual somos alheios, caso contrário somos obrigados a agir judicialmente.»; - o doc. 10 de fls. 17 contém uma missiva da Sra Dra G….., escritório de A….. - Advogados, datada de 14/10/2016, enviada para a apelada, onde se lê: «Bom dia Apresento os meus cumprimentos De facto, estivemos até ao momento a, uma vez mais, tentar resolver todo o assunto com a Seguradora, o que, recentemente, se afigurou infrutífero. Pelo exposto, até ao final do presente mês intentaremos a ação cível contra a Seguradora, sendo certo que tal custo lhes será imputado. Sem mais de momento, subscrevo-me, renovando os meus cumprimentos.», da qual a apelada deu conhecimento ao Sr Dr T….. em 29/11/2016; - o doc. 11 de fls. 57 a 60 contém uma missiva com o aviso de recepção, datada de 07/11/2016, enviada pelo Sr Dr T….. à apelante, onde se lê: «Assunto: N/ Constituinte : 4….. (…) Exma Sra D. É….. Em conferência com a nossa constituinte, 4….., tomámos conhecimento dos seguintes factos: Segundo foi possível à nossa constituinte apurar, V. Exa é dona e legítima proprietária do veículo da marca Volkswagen, modelo Touareg, matrícula …..-…..-…... Ora, como é do seu conhecimento, o veículo acima identificado, encontra-se, desde 16/02/2016, parqueado nas instalações da nossa constituinte, sitas no L….., ….., …..-….. Lisboa, sendo que, como é igualmente do vosso conhecimento, o parqueamento desta viatura tem um custo correspondente a € 20,00 (vinte euros) + IVA/dia, encontrando-se, assim, actualmente em dívida o montante de € 5.340,00 (cinco ….) + IVA. Ao montante de que V. Exa é devedora da nossa constituinte, a título de parqueamento da sua viatura, acrescem os demais prejuízos que a nossa constituinte tem sofrido com o arrastar desta situação, porquanto, sendo as instalações desta de reduzida dimensão, o facto de ali se encontrar parqueada uma viatura alheia ao seu comércio impede-a de explorar o seu espaço comercial na plenitude, nomeadamente de lai parquear para exposição todas as viaturas que adquire para revenda. Apesar de como acima se disse, todos estes factos lhe terem sido transmitidos e derem do seu conhecimento, a verdade é que até à data, e apesar de por diversas vezes interpelada para o efeito, V. Exa nem procedeu à remoção do veículo de que é proprietária das acima identificadas instalações, nem efectuou o pagamento da quantia devida pelo pagamento da mesma viatura. Deste modo, vimos por este meio interpelar V. Exa para que diligencie pela remoção imediata, das instalações da nossa constituinte, do veículo de que é proprietária, e para o pagamento da quantia devida pelo parqueamento da viatura em apreço, a qual será contabilizada até à data da efectiva remoção da viatura. Se no prazo máximo de 8 (oito) dias, contados da recepção desta carta, V. Exa não tiver removido a viatura das instalações da nossa constituinte, e/ou não tiver efectuado o pagamento da quantia em dívida, daremos entrada imediata do respectivo processo em tribunal, através do qual peticionaremos que V. Exa seja condenada a remover a viatura das instalações da nossa constituinte, a sua condenação no pagamento da dívida, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal em vigor, bem como em indemnização pelos demais prejuízos sofridos pela nossa constituinte com a conduta de V. Exas. Aguardamos as vossas breves notícias». Resulta manifesto desses documentos que nenhum contém conversações com vista a obter uma solução consensual para o litígio, mas sim, interpelações da apelada, por si ou através do seu advogado, para que a apelante procedesse ao pagamento das quantias referentes ao parqueamento e prejuízos e removesse o veículo das suas instalações. Portanto, não há impedimento legal para que esses documentos constituam meios de prova. * C) Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Sustenta a apelante que deve ser considerada não provada a matéria constante dos pontos 46, 47, 48, 49, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 63/67, 69 e 93. Criticando a decisão da 1ª instância diz: - dos documentos nº 5 a 10 juntos com a petição inicial não resulta que a sua mandatária tenha manifestado por si, apelante, que sabia quem detinha o veículo, onde se encontrava, que o eventual parqueamento acarretava prejuízo a pagar à apelada e que estava ciente de que o eventual prejuízo lhe era imputável; - não resulta dos autos que a apelante tenha recebido as missivas datadas de 10/05/2016 (doc. 8 de fls. 15 junto com a pi.) e de 07/11/2016 (doc. de fls. 57-60 junto pela apelada na audiência final) não obstante haver registo do envio nem tal recepção resultou do depoimento da testemunha A…..; - não resultou da prova documental e testemunhal que a apelante aceitou e quis que a viatura permanecesse parqueada nas instalações da apelada; - a apelante perdeu o rasto da viatura - que se encontrava numa oficina em Fafe - a partir do momento em que aceitou a proposta de aquisição do veículo pela AOPT, como resulta do depoimento da testemunha A…..; - a testemunha A….. referiu que com a aceitação da proposta para aquisição do veículo a apelante enviou todos os elementos necessários para a sua transmissão, designadamente DUA, Livrete, requerimento para registo automóvel assinado, chaves do carro e autorização para levantamento do carro subscrita em 27/10/2015; - aliás, deixou de ter acesso ao carro pois a AOPT procedeu às diligências necessárias para o transporte para as suas instalações; - com a aceitação da proposta para aquisição do salvado verificou-se a transferência do direito de propriedade da apelante sobre o veículo, como resulta do art. 408º do Código Civil. * Apreciando. Quanto às missivas enviadas e recebidas pela Sra Dra G….., decorre da contestação que esta senhora advogada actuou como mandatária da apelante, o que também se evidenciou na audiência final, pois o Sr Dr A….. referiu essa senhora advogada como fazendo parte do seu escritório, além de que o seu nome consta na procuração outorgada pela apelante em 12/04/2016 e junta a fls. 42. v com a contestação. Quanto à recepção da missiva de 10/05/2016, doc. 8 de fls. 15, 15 v e 16, pela apelante, está demonstrada nesse documento. Quanto à recepção da missiva de 07/11/2016 pela apelante, doc. de fls. 57 a 60, está também demonstrada a recepção pela apelante pois a testemunha A….., que se identificou como seu marido, não negou como sendo sua a assinatura aposta no aviso de recepção, sendo certo que o Sr Dr A….. nada opôs à junção desse documento dizendo não prescindir do prazo de vista, mas nada disse. * Assim, deve manter-se a matéria constante dos pontos 46, 47 e 48. * Quanto ao ponto 49 - «Sendo que a Ré, através da sua Ilustre Mandatária, sempre declarou estar ciente desses custos, sempre tendo afirmado que este custo seria suportado pela seguradora da Ré com a qual, devido ao facto de esta não assumir a responsabilidade pelo destino do salvado, se encontra em litígio» - não deve manter-se tal redacção, impondo-se dar como provado apenas o que a senhora advogada transmitiu. Assim, o ponto 49 passa a ter a seguinte redacção: «A senhora Dra G….., na qualidade de mandatária da ré, enviou email à autora em 14 de Outubro de 2016 às 11:31, comunicando: «Assunto: RE: Informações Importância: Alta Bom dia, Apresento os meus cumprimentos. De facto, estivemos até ao momento a, uma vez mais, tentar resolver todo o assunto com a Seguradora, o que, recentemente, se afigurou infrutífero. Pelo exposto, até ao final do presente mês intentaremos a ação cível contra a Seguradora, sendo certo que tal custo lhes será imputado. Sem mais de momento, subscrevo-me, renovando os meus cumprimentos.». * Quanto ao ponto 52 - «Ao qual a Autora é totalmente alheia, desconhecendo, por não ser obrigada a conhecer, os contornos que envolvem tal litígio» - o seu teor é manifestamente conclusivo pelo que se impõe a sua eliminação, atento o que se dispõe no art. 607º nºs 1 e 4 do Código de Processo Civil, ou seja, porque só factos e não conclusões podem ser dados como provados. * Quanto ao ponto 53 - «E apenas sabendo que a Ré se encontra em litígio com a sua seguradora por via das informações que nesse sentido lhe foram transmitidas pela sua Ilustre Mandatária» - o seu teor também é conclusivo, pois não esclarece quais as concretas informações em causa, para além do que consta na missiva de 14/10/2016 referida no ponto 49 com a nova redacção. Impõe-se por isso também a sua eliminação. * Quanto aos pontos 54 - «Através de e-mail datado de 28/04/2016, a A….. comunicou à Autora que, em contactos mantidos com a Ilustre Mandatária da Ré, esta informou “… que o seu cliente vai seguir com uma acção judicial contra a F…..”» - e 55 - «Mais tendo afirmado que “Quanto aos custos de parqueamento a mesma tem noção que vão aumentando diariamente, pelo que, os mesmos também serão imputados à F…..» - impõe-se alterar a redacção, passando-se a reproduzir o teor do email de 28/04/2016 (documento 7 de fls. 14 v), que a testemunha A….. confirmou ter enviado, e eliminando-se o ponto 55. Assim, o ponto 54 passa a ter esta redacção: «Em 28/04/2016 às 11:57 a A….. – A….. enviou à autora email comunicando: “Assunto: FW: …..-…..-….. - Devolução de documentação Bom dia António Serve o presente email para informar que rececionámos email da Dra G….. (advogada) a informar que o seu cliente vai seguir com uma acção Judicial contra a F…... Quanto aos custos de parqueamento a mesma tem a noção que vão aumentando diariamente, pelo que, os mesmos também serão imputados à fidelidade. Alguma questão, não hesite contactar-nos. Cumprimentos, A….. | Shared Services A….. (…)». * Quanto aos pontos 56, 57 e 58 - «Posteriormente, por carta datada de 10/05/2016, e no seguimento do e-mail que a Autora recebeu da A….., endereçou carta à ré (que a recebeu no dia 11/05/2016) na qual lhe transmitiu que a viatura se encontrava parqueada nas suas instalações», «E qual o custo desse parqueamento», «Tendo correspondentemente, solicitado à Ré o pagamento da quantia que à data do envio da carta - em seu entender - se encontrava em dívida a título de parqueamento», deve ser dado como provado, como acima dissemos, que essa carta foi enviada à ré e que esta a recebeu, mas para expurgar o teor conclusivo desses pontos, deve ser simplesmente reproduzida a missiva. Assim, são eliminados os pontos 57 e 58 e o ponto 56 passa a ter esta redacção: «Por carta data de 10/05/2016, que a ré recebeu em 11/05/2016 (doc. 8 de fls. 15, 15 v e 16 junto com a petição inicial), a autora comunicou-lhe: «Volkswagen Touareg …..-…..-….. Exmos Srs. A vossa viatura foi-nos adjudicada pela empresa A…../A….. no dia 29-10-2015. Desde essa data, a mesma encontra-se parqueada em instalações contratadas, aguardando resolução da vossa parte e seguradora. Como é do vosso conhecimento, a sua viatura tem custo diário de 20 € + IVA parqueamento, este até dia 16 de fevereiro foi liquidado pela A…./A….., como outras despesas de transporte. Fomos informados pela mesma, que devido falta de resolução deste processo, não vão proceder mais nenhum pagamento. A dívida até data de hoje, é de 1680 € + IVA, desta forma queiram informar data prevista de levantamento da viatura, a fim de procedermos à emissão da fatura. Cumprimentos A…..». * Quanto aos pontos 59, 60, 61, pelas mesmas razões, deve ser dado como provado o teor dos documentos. Assim, são eliminados os pontos 60 e 61 e o ponto 59 passa a ter esta redacção: «Não tendo obtido resposta à missiva referida em 56 a autora enviou à Sra Dra G….. um email em 26/05/2016 pelas 20:44 comunicando: “Assunto: RE: Informações Bom dia Dra Recebeu (constituinte) a nossa carta??? Aguardamos resposta da mesma. Cumprimentos A…..”» E outro email em 13/10/2016 pelas 20:07 comunicando: “Assunto: RE: Informações Bom dia Dra G….. Não recebemos até à data de hoje, qualquer tipo de resposta relativo à nossa carta enviada em maio. O seu constituinte é devedor de 242 dias de parqueamento até á data de hoje à nossa empresa, totalizando 650€, IVA não incluído. Aguardamos resposta para resolução deste assunto até dia 24 corrente mês, não é mais possível mantermos esta situação qual somos alheios, caso contrario somos obrigados a agir judicialmente. Atenciosamente A…..” (doc. 9 de fls. 16 v junto com a petição inicial». * Quanto ao ponto 63/67 - «Em resposta a este e-mail, a Ilustre Mandatária da Ré, através de e-mail datado de 1 /10/2016 informou que não tinha sido possível chegar a acordo com a seguradora da Ré, e manifestou, mais uma vez, estar a Ré ciente de que a viatura se encontrava parqueada nas instalações da Autora e de que o custo desse parqueamento tinha de ser pago à Autora, embora, tenha manifestado a intenção de imputar esse custo à seguradora da Ré. (doc. 10, junto com a Petição)», impõe-se a sua eliminação atendendo ao que acima se decidiu relativamente ao ponto 49. * Quanto ao ponto 69 - «A Autora, num último esforço de evitar o recurso à via judicial, através de carta datada de 07/11/2016 voltou a solicitar à Ré o pagamento da quantia que entendia ser devida (doc. de fls. 57)» - impõe-se alterar a sua redacção, reproduzindo o teor do documento, pelas razões supra aduzidas relativamente a outros pontos, passando a ser esta: «A autora, através do seu advogado, Sr Dr T….., enviou à ré, que a recebeu em 10/11/2011, a missiva datada de 07/11/2016 (doc. de fls. 57 a 60), com este teor: “Assunto: N/Constituinte: 4….., tomámos conhecimento dos seguintes factos: Segundo foi possível à nossa constituinte apurar, V. Exas é dina e legítima proprietária do veículo da marca Volkswagen, modelo Touareg, matrícula …..-…..-…... Ora, como é do seu conhecimento, o veículo acima identificado, encontra-se, desde 16/02/2016, parqueado nas instalações da nossa constituinte, sitas no L….., …, …..-….. Lisboa, sendo que, como é igualmente do vosso conhecimento, o parqueamento desta viatura tem um custo correspondente a € 20,00 (vinte euros) + IVS/dia, encontrando-se, assim, actualmente em dívida o montante de € 5.340,00 (cinco mil, trezentos e quarenta euros) + IVA. Ao montante de que V. Exa é devedora da nossa constituinte, a título de parqueamento da sua viatura, acrescem os demais prejuízos que a nossa constituinte tem sofrido com o arrastar desta situação, porquanto, sendo as instalações desta de reduzida dimensão, o facto de ali se encontrar parqueada uma viatura alheia ao seu comércio, impede-a de explorar o seu espaço comercial na plenitude, nomeadamente de ali parquear para exposição todas as viaturas que adquire para revenda. Apesar de como acima se disse, todos estes factos lhe terem sido transmitidos e serem do seu conhecimento, a verdade é que até à data, apesar de por diversas vezes interpelada para o efeito, V. Exa nem procedeu à remoção do veículo de que é proprietária das acima identificadas instalações nem efectuou o pagamento da quantia devida pelo parqueamento da mesma viatura. Deste modo, vimos por este meio interpelar V. Exa para que diligencie pela remoção imediata., das instalações da nossa constituinte, do veículo de que é proprietária, e para o pagamento da quantia devida pelo parqueamento da viatura em apreço, a qual será contabilizada até à data da efectiva remoção da viatura. Se no prazo máximo de 8 (oito) dias, contados da recepção desta carta, V. Exa não tiver removido a viatura das instalações da nossa constituinte, e/ou não tiver efectuado o pagamento da quantia em dívida, daremos entrada imediata do respectivo processo em tribunal, através do qual peticionaremos que V. Exa seja condenada a remover a viatura das instalações da nossa constituinte, a sua condenação no pagamento da dívida, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal em vigor, bem como em indemnização pelos demais prejuízos sofridos pela nossa constituinte com a conduta de V. Exa. Aguardamos as vossas breves notícias.”». * Quanto ao ponto 93 - «A Ré aceitou e quis que a sua viatura permanecesse parqueada nas instalações da Autora até à resolução do litígio que mantém com a sua seguradora, aceitando os respectivos custos (os quais eram do seu conhecimento)» - nenhuma testemunha depôs no sentido de que alguma vez a ré tenha manifestado pretender que a viatura ficasse parqueada em instalações da autora e que em contrapartida aceitava pagar alguma quantia à autora. Assim, e sem prejuízo do que consta nas missivas enviadas pela mandatária da ré, elimina-se o ponto 93. * C) Ao abrigo do disposto nos art. 607º nº 4 e 663º nº 2 do Código de Processo Civil é ainda de considerar que está provado pelos documentos 3 de fls. 12 e 4 de fls. 13 juntos com a petição inicial: «6 - a) A oficina A….. onde o veículo estava parqueado e de onde foi levantado pela autora como consta no ponto 8 situa-se em R….. Fafe.». «6 - b) Na missiva dirigida pela A….. – A….., que constitui o documento 3 de fls. 12 referido no ponto 6. consta: “ Data: 02-11-2015 Assunto: Tramitação dde Salvados - (Processo (…), Matrícula …..-…..-….., Marca/Modelo Volkswagen/Touareg, ID (…) Exmos Senhores No seguimento da V/ proposta de compra do Salvado acima referido, informamos que a mesma foi aceite. Recordamos que o Salvado tem de ser levantado no prazo máximo de 2 dias úteis. Sendo que toda a logística (Transporte e armazenamento) e custos associados são da sua inteira responsabilidade. Queiram, por favor, entrar em contacto com a oficina A….. para a confirmação do levantamento do Salvado. Oficina A….. R….. FAFE …..-….. TEL: (…) Caso no momento de levantamento do Salvado V/ Exas verifiquem a existência de delapidação do mesmo, ou faltas no respectivo conteúdo em relação ao estado em que este se encontrava no momento da adjudicação, V/Exas deverão reportar-nos tal facto no prazo máximo de [2] dias úteis, juntamente com fotos e o relatório de existências (em anexo) devidamente assinado e carimbado, através de fax enviado para o número ….. ou mail:tramitação@......pt. Nesta comunicação V/Exas deverão discriminar todas as anomalias (delapidação ou faltas) detectadas no Salvado, bem como o montante que, em consequência de tais anomalias, entendem dever ser subtraído ao valor da V/ licitação. Caso as anomalias não tenham o montante associado, as mesmas não serão consideradas. Chamamos a atenção para o facto do não cumprimento dos deveres previstos nos parágrafos anteriores acarretar a impossibilidade de V/Exas procederem, no futuro, a quaisquer reclamações relativas a anomalias detectadas no Salvado. Agradecemos ainda que após o levantamento do Salvado, nos remetam a respectiva confirmação. Qualquer esclarecimento adicional referente ao Salvado deverá ser solicitado através dos seguintes contactos: (…)». «7 - a) No doc. 4 de fls. 13 mencionado no ponto 7. consta a assinatura da ré abaixo do texto: “Autorização de levantamento Eu, É….. autorizo a empresa A….. – A….. (ou a quem ela designar) a levantar a viatura com a matrícula ….-…..-….. que se encontra na oficina A….. sita na ….. …..-….. Fafe, com o telefone (….) Data: 2015-10-27”». * D) O Direito Na sentença recorrida discreteou-se, além do mais: «Resulta provado que em 09.11.2015 a A. adquiriu em leilão uma viatura que pertencia à R. e que, tendo-se apercebido da desconformidade existente entre o estado do veículo anunciado e o estado em que o veículo vendido se encontrava, interpelou a leiloeira, que, por sua vez, “anulou” a venda. Porém, a leiloleira não procedeu à remoção do veículo das instalações para as quais havia sido transportado, através de um reboque. Finalmente, a leiloeira considera-se desvinculada de qualquer ulterior pagamento, uma vez que o veículo não era de sua propriedade. Mais resulta provado que o veículo ocupa espaço nas instalações da A., o que lhe acarreta a perda de possibilidade de utilização do seu espaço. (…) A compra e venda tem como efeitos essenciais, a transmissão do direito de propriedade e a constituição da obrigação de entrega da coisa e da obrigação de pagamento do preço, nos termos do artigo 879º do Código Civil. Resultou, pois, provado que a leiloeira “anulou” o contrato, por ter sido sensível às queixas da A. de que existia desconformidade entre o anunciado na sua página e o estado do veículo. Porém, não foi realizado o levantamento do veículo das instalações em que se encontrava. (…) Diz-se contrato de depósito, o contrato mediante o qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde e a restitua quando for exigida (artigo 1185º do Código Civil). No caso dos autos, o veículo encontra-se nas instalações da A., na sequência de uma “anulação” de venda, pela leiloeira. Porém, não resultou provado qualquer acordo celebrado entre A e R. no sentido de esta concordar que era responsável pelo pagamento de retribuição pelo depósito. Com efeito, nos termos alegados na douta Petição, e que resulta do exame dos documentos juntos, a R nunca assumiu que pagaria alguma retribuição pelo depósito/ocupação do espaço, uma vez que, em seu entender, se tratava de questão à qual era alheia, pois autorizara a remoção do veículo, na sequência de aceitação de uma proposta de venda que lhe foi dirigida pela A, no cumprimento do que lhe foi proposto para a regularização de sinistro. A tudo acresce que, nos termos do artigo 217º do Código Civil, o silêncio vale como declaração negocial quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção. Assim sendo, o silêncio da Ré quanto ao pretendido depósito oneroso não pode ser interpretado como aceitação de proposta, a qual tem que ser inequívoca. Pelos fundamentos expostos, não se verificam os requisitos da responsabilidade contratual, a título de pagamento de preço, na medida em que a A não logrou provar ter existido acordo quanto ao depósito oneroso nos termos alegados.». É manifesta a contradição entre este entendimento e o que foi dado como provado no ponto 93. Mas já eliminamos neste acórdão essa factualidade, pelo que fica prejudicada a apreciação das consequências de tal erro de enquadramento jurídico. Seguidamente discreteou a 1ª instância: «Tendo ocorrido a “anulação da venda”, a A recuperou o valor despendido a título de preço, pretendendo que a R proceda ao levantamento da viatura. Ora, assim como a compra e venda determina a obrigação de entrega da coisa, a sua “anulação” pela leiloeira, questão que não é controvertida, determinará a reposição das partes à sua situação inicial, com a entrega da coisa ao alienante/proprietário. A questão que se coloca é, pois, a de que tendo sido anulado o contrato de compra e venda, matéria que a Ré aceita, uma vez que se afirma proprietária do veículo, as partes terão que ser reconstituídas nas posições em que se encontravam antes da celebração do contrato, nos termos gerais do artigo 289º do Código Civil. Assi sendo, não pode a A ser onerada com a guarda do veículo, uma vez que a razão pela qual o mesmo lhe foi confiado, a saber, a transmissão do bem, por força do contrato de compra e venda, nos termos do artigo 879º al. b) do Código Civil cessou com a anulação do contrato, aceite pela R. Com a presente acção, a A pretende ver-se desobrigada de tal encargo de guarda e conservação. Ora, muito embora não haja resultado provado que a Ré haja acordado com a A na fixação de qualquer preço, pelo depósito, dúvidas não subsistem de que se conformou com a manutenção do veículo nas suas instalações. Haverá, ainda, que atentar ao teor do artigo 129º do decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, que dispõe que o objecto salvo do sinistro só pode ser abandonado a favor do segurador se o contrato assim o estabelecer. Nestes termos, nada tendo sido alegado quanto a tal matéria, não cumpre também analisar da verificação dos pressupostos para o abandono da coisa, uma vez que a Ré se assume como proprietária do veículo. Assim, se se atentar que sobre o proprietário impende o dever de guarda da coisa, haverá que concluir, como se conclui, que se estabeleceu uma “relação contratual de facto”, no sentido em que a Ré - ao recusar-se a recuperar o veículo que é de sua propriedade - ónus que sobre si impendia, obrigou a que a Autora ficasse obrigada à sua guarda e suportasse os prejuízos inerentes. Ora, perante tal situação contratual de facto, haverá que, por analogia, aplicar as regras do depósito, sem prejuízo do que supra se disse quanto ao facto de não ter resultado provado um depósito oneroso, nos moldes alegados na douta Petição. Nestes termos, não tendo sido convencionado prazo para a restituição a coisa, o depositário tem o direito de a restituir a todo o tempo, conforme artigo 1201º do Código Civil, aqui aplicável analogicamente. Em suma, reconhece-se, pois, à A. o direito à restituição da coisa à Ré. Uma vez que à data da criação da situação contratual de facto o veículo se encontrava nas instalações da A, será esse o local da restituição, por força do que dispõe o artigo 773º do Código Civil, aqui aplicável analogicamente. Terá, finalmente, que se atentar a que o depositante - diz ainda o art. 1199º do CC, na sua alínea c) - é obrigado a indemnizar o depositário do prejuízo sofrido em consequência do depósito, salvo se houver procedido sem culpa. Afigura-se apodíctica a afirmação de que também esta norma deverá ser considerada de aplicação analógica ao caso, uma vez que, objectivamente, a A sofreu o prejuízo decorrente de ter à sua guarda um veículo relativamente ao qual não tinha ligação económica.». Realmente vem alegado na contestação: «2) A Ré é proprietária do veículo automóvel da marca Volkswagen, modelo Touareg, com a matrícula …..-…..-….., conforme é possível aquilatar pelo documento nº 1 que se junta, integra e reproduz para todos os devidos e legais efeitos.»; «26) Ainda que sendo a Ré proprietária do veículo em questão, é a F….., responsável pelos custos de parqueamento imputados à aqui Ré e consequências que daí advierem.». Estabelece o art. 573º do Código de Processo Civil: «1. Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado. 2. Depois da contestação só podem ser deduzidas as execções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.». Esta norma consagra a preclusão do direito de defesa. Assim, não tem fundamento legal vir agora a apelante, contradizer o que alegou na contestação, dizendo: «Por fim, é de extraordinária importância pontuar o seguinte: Em face da Proposta/convite a contratar apresentada pela A….. com vista à aquisição do salvado sub judice, a Apelante aceitou tal proposta/tal convite. Em face de tal aceitação, verificou-se, desde logo, a transferência do direito de propriedade sobre o citado veículo. Tanto assim é que, como prescreve o art. 408º do Código Civil, a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato. Daqui exsuda que, com tal aceitação verificou-se a transferência do direito de propriedade. Por consequência, desde 21/10/2015, nenhum custo, encargou ou dano causado pelo carro lhe pode ser imputado». Na verdade, apesar do art. 408º nº 1 do Código Civil estabelecer o que refere a apelante, certo é que na contestação a apelante aceitou expressamente que é a proprietária do veículo por ter sido rescindido o contrato de compra e venda. Mas apesar de ser a apelante a proprietária do veículo, não é responsável pelo pagamento de qualquer quantia pelo seu parqueamento ou transporte, nem pela sua remoção de quaisquer instalações para onde tenha sido colocada pela apelada. Com efeito, está provado que foi a apelada que contratou os serviços de uma empresa de reboques que transportou o veículo da oficina onde se encontrava, em R….., ….. para V….. – S….., e depois para as suas instalações em L…... Ora, tendo a apelada alegado na petição inicial que o negócio foi anulado, e por isso lhe foi restituída a quantia que pagou a título de preço pela compra do veículo, tem de extrair todas as consequências legais e não apenas o que lhe é favorável. Conforme dispõe o art. 289º do Código Civil, invocado, aliás, na sentença recorrida, a anulação do negócio tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. Portanto, a apelada tinha o direito de receber o dinheiro, como recebeu, mas também tinha e tem a obrigação de restituir o veículo à sua proprietária, que é a apelante. Visto que foi a apelada que contratou o transporte do veículo desde a oficina onde se encontrava, R….., F….., sobre si impende a obrigação de o restituir à apelante naquela localidade, sem qualquer custo para esta. Portanto, se a apelada tem prejuízos por não poder utilizar o espaço ocupado pelo veículo nas suas instalações, só de si se pode queixar. Em suma, não há fundamento legal nem contratual para a apelada exigir à apelante quaisquer quantias a título de guarda, parqueamento ou prejuízos por manter em seu poder o veículo. Repare-se, aliás, que a apelada ainda beneficiou da circunstância de a A….. – A….. ter concordado em rescindir o contrato de compra e venda, apesar de não ter cumprido o que consta no doc. 3 de fls. 12 junto com a petição inicial, na parte em que ali está exarado que «a existência de delapidação do mesmo, ou faltas no respectivo conteúdo em relação ao estão em que este se encontrava no momento da adjudicação» deveria ser verificada «no momento de levantamento do Salvado». Por quanto se disse, o recurso merece procedência. * IV - Decisão Pelo exposto, julga-se procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se do pedido a ré/apelante. Custas pela apelada. Lisboa, 12 de Julho de 2018 Anabela Calafate António Manuel Fernandes dos Santos Eduardo Petersen Silva |