Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026296 | ||
| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO RELAÇÃO DE BENS RECLAMAÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL200001200040596 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LOPES CARDOSO IN PARTILHAS JUDICIAIS IVOL PAG508. ABILIO NETO CPC PAG1126. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART1348 N6. CPC39 ART1379 ÚNICO. CPC67 ART1340 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1959 IN BMJ85/638. | ||
| Sumário: | Estipulando o art. 1348º, nº 6, que as reclamações contra a relação de bens podem ainda ser apresentadas posteriormente ao prazo previsto no seu nº 1, questão é saber até quando poderá ser feita essa apresentação. Ora o art. 1379º - único do CPC/39 dizia " em qualquer altura" e, na sua vigência, a doutrina e a jurisprudência orientaram-se no sentido de que o poderia ser ainda depois de proferido o despacho de partilha. Chegou mesmo a sustentar-se que a reclamação podia deduzir-se até transitar em julgado a sentença homologatória dela, e depois do termo do processo (assim no AC. STJ de 03/03/59, in BMJ 85-638). É certo que aquela expressão foi eliminada, passando o nº 3 do art. 1340º do CPC/67 a referir "a falta de descrição de bens pode ser acusada posteriormente". Todavia, não delimitando o momento até ao qual é possível acusar a falta de relacionação, o preceito consente-a na mesma amplitude que o anterior. Assim é de considerar que o novo CPC/95 não inovou nesta matéria; tendo-se limitado a acrescentar naquele nº 6 do art. 1348º que o reclamante será condenado em multa a não ser que demonstre que a não pôde oferecer no momento próprio por facto que não lhe é imputável. Pode, pois e com a salvaguarda do que dispõe este último normativo, a reclamação por falta de relacionação de bens ser deduzida enquanto não houver decisão com trânsito em julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: |