Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0040596
Nº Convencional: JTRL00026296
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: INVENTÁRIO
RELAÇÃO DE BENS
RECLAMAÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RL200001200040596
Data do Acordão: 01/20/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LOPES CARDOSO IN PARTILHAS JUDICIAIS IVOL PAG508. ABILIO NETO CPC PAG1126.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CPC95 ART1348 N6. CPC39 ART1379 ÚNICO. CPC67 ART1340 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1959 IN BMJ85/638.
Sumário: Estipulando o art. 1348º, nº 6, que as reclamações contra a relação de bens podem ainda ser apresentadas posteriormente ao prazo previsto no seu nº 1, questão é saber até quando poderá ser feita essa apresentação.
Ora o art. 1379º - único do CPC/39 dizia " em qualquer altura" e, na sua vigência, a doutrina e a jurisprudência orientaram-se no sentido de que o poderia ser ainda depois de proferido o despacho de partilha.
Chegou mesmo a sustentar-se que a reclamação podia deduzir-se até transitar em julgado a sentença homologatória dela, e depois do termo do processo (assim no AC. STJ de 03/03/59, in BMJ 85-638).
É certo que aquela expressão foi eliminada, passando o nº 3 do art. 1340º do CPC/67 a referir "a falta de descrição de bens pode ser acusada posteriormente".
Todavia, não delimitando o momento até ao qual é possível acusar a falta de relacionação, o preceito consente-a na mesma amplitude que o anterior.
Assim é de considerar que o novo CPC/95 não inovou nesta matéria; tendo-se limitado a acrescentar naquele nº 6 do art. 1348º que o reclamante será condenado em multa a não ser que demonstre que a não pôde oferecer no momento próprio por facto que não lhe é imputável.
Pode, pois e com a salvaguarda do que dispõe este último normativo, a reclamação por falta de relacionação de bens ser deduzida enquanto não houver decisão com trânsito em julgado.
Decisão Texto Integral: