Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0011206
Nº Convencional: JTRL00001426
Relator: PAIXÃO PIRES
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
DESPESAS
PARTE COMUM
Nº do Documento: RL199602220011206
Data do Acordão: 02/22/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1424 N1 N2.
Sumário: I - Na falta de disposição negocial, cada condómino paga, na proporção do valor da sua fracção, as despesas relativas às partes comuns, sendo, porém, as despesas relativas a partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente alguns dos condóminos, repartidas apenas pelos utentes dessas partes.
II - A repartição proporcional das despesas comuns é feita de harmonia com a destinação objectiva das coisas comuns, sendo o uso que cada condómino pode fazer dessas coisas, medido em princípio pelo valor relativo da sua fracção, e não o uso que efectivamente faça delas, o que determina a sua prestação, a pagar, na ausência de convenção em contrário, mesmo por aqueles condóminos que, podendo fazê-lo, não utilizam, por si ou por intermédio de outrem, as respectivas fracções, não se servindo por isso das partes comuns do prédio.