Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001426 | ||
| Relator: | PAIXÃO PIRES | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL DESPESAS PARTE COMUM | ||
| Nº do Documento: | RL199602220011206 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1424 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Na falta de disposição negocial, cada condómino paga, na proporção do valor da sua fracção, as despesas relativas às partes comuns, sendo, porém, as despesas relativas a partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente alguns dos condóminos, repartidas apenas pelos utentes dessas partes. II - A repartição proporcional das despesas comuns é feita de harmonia com a destinação objectiva das coisas comuns, sendo o uso que cada condómino pode fazer dessas coisas, medido em princípio pelo valor relativo da sua fracção, e não o uso que efectivamente faça delas, o que determina a sua prestação, a pagar, na ausência de convenção em contrário, mesmo por aqueles condóminos que, podendo fazê-lo, não utilizam, por si ou por intermédio de outrem, as respectivas fracções, não se servindo por isso das partes comuns do prédio. | ||