Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
25/24.0GDMFR-A.L1-5
Relator: ANA LÚCIA GORDINHO
Descritores: MEDIDA DE COAÇÃO
DESPACHO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE
PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL DE ARGUIDO DETIDO
FORTES INDÍCIOS
CRIME
PRISÃO PREVENTIVA
PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/25/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I - Tendo o despacho de aplicação da medida de coação sido proferido pelo juiz de instrução criminal no termo do interrogatório judicial, na presença do Ministério Público, do arguido e do seu defensor, a nulidade por falta de fundamentação tem de ser arguida no próprio ato, sob pena de sanação da nulidade. A arguição de nulidade em sede de recurso é extemporânea.
II - A detenção do arguido para ser apresentado ao JIC para aplicação de medida de coação pode ser ordenada pelo Ministério Público quando existirem fortes indícios de um crime que permite a prisão preventiva e exista perigo de continuação da atividade criminosa, como acontece no caso em apreciação.
III - Existindo animosidade entre o arguido e a ofendida em relação à casa de morada de família e a circunstância de terem sido encontradas armas na posse do arguido, quando este já tinha ameaçado a ofendida de morte com facas e com arma de fogo, temos de concluir que existe perigo de continuação da atividade criminosa, o que permite a aplicação de medidas de coação diferentes do TIR.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 5.º Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
Nos autos de Inquérito supra identificados, na sequência do primeiro interrogatório de arguido detido, por despacho de 26.09.2024, foi decidido que o recorrente, AA, por se encontrar indiciado pela prática de um crime de violência doméstica agravado, pp. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alíneas a) do Código Penal, na pessoa de BB, e um crime de violência doméstica agravado, pp. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea e) e n.º 2, alíneas a) do Código Penal, na pessoa de CC, aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito às seguintes medidas de coação:
Proibição de permanecer na antiga casa de morada de família, sita na ...,
proibição de contactar por qualquer meio com a vítima, mediante a obrigação de afastamento da mesma a uma distância não inferior a 1 Km, tudo mediante fiscalização por meios de vigilância electrónica;
• TIR, já prestado.
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Inconformado com esta decisão, o arguido interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões que se transcrevem:
“A. O arguido, notificado do despacho que veio aplicar as medidas de coação, proferido no dia 26.09.2024 vem apresentar as suas alegações de recurso porquanto não poderá concordar com a fundamentação apresentada. O despacho de aplicação de medida de coação procedeu a uma incorreta aplicação do direito em relação à factualidade à mesma subjacente.
B. Salvo melhor entendimento, o despacho de aplicação de medida de coação, pese embora enuncie vários princípios estruturais do processo penal, a verdade é que não procede à sua aplicação prática considerando as circunstâncias pessoais do arguido ou os factos trazidos no 1º Interrogatório Judicial. No despacho judicial proferido em 26/09/2024 foram julgados indiciados factos que constam do requerimento e promoção do Ministério Público, sendo que ao arguido foi imputada a prática de dois crimes de violência doméstica agravado p. e p. pelo art. 152º, n.º 1 al. a), e) e nº 2 al. a) do CPP.
C. Foram decretadas as seguintes medidas de coação: “1º - Proibição de permanecer na antiga casa de morada de família, sita na ..., e proibição de contactar por qualquer meio com a vítima, mediante a obrigação de afastamento da mesma a uma distância não inferior a 1 Km, tudo mediante fiscalização por meios de vigilância electrónica; 2º - TIR, já prestado. Notifique-se e comunique-se nos termos doutamente promovidos.”
D. A denunciante abandonou a casa de morada de família em janeiro do corrente ano, por vontade própria, e não por um algum incidente relacionado com violência doméstica, que, ao contrário do que vem dizendo noutros processos judiciais e ao contrário do que refere o despacho que aplicou a medidas de coação (que saiu de casa pela conduta do arguido), a realidade é que tudo não passa de um plano bem gizado por esta e pelo próprio filho, que contactou as autoridades para que a ofendida “saísse” da casa de morada de família.
E. O que levou à detenção do arguido, para que lhe fossem impostas as medidas de coação? Importa, pois, percorrer os factos do dia da detenção na versão do arguido, que é a verdadeira e que foi assistida por testemunhas e que o mesmo informou no 1º Interrogatório Judicial, isto é a denunciante arrombou e tomou de assalto a casa de morada de família, no dia anterior à detenção do arguido, ou seja, .../.../2024.
F. A atribuição da casa de morada de família, está a ser discutida no processo de divórcio nº 184/24.2T8MFR, a correr termos no Juízo de Família e Menores de ..., através do incidente de atribuição de casa de morada de família, bem como em sede de arrolamento no âmbito do processo nº 106/24.0T8MFR, a correr termos no Juízo Central Cível de Sintra - Juiz 4, requerido pelo aqui arguido, e ainda no processo nº 6993/24.5T8SNT, no âmbito do qual, como se disse, é a própria aqui requerida que requer ao tribunal a entrega da casa que agora tomou de assalto, numa manobra absolutamente vergonhosa.
G. Logo após o sucedido, o arguido comprou o primeiro voo de regresso a Portugal, temendo não só ficar sem o seu lar, mas também sem os seus bens e dos seus filhos, fruto do trabalho de uma vida. O arguido já tinha contactado as autoridades enquanto estava na ..., que se dirigiram ao local, porém, nem entraram no interior do imóvel, uma vez que a ofendida BB e o filho DD disseram ser os proprietários.
H. Assim, logo que chegou a Portugal, o arguido chamou um uber e foi direto ao posto policial para perceber quais os seus direitos face à atitude da ofendida naquela manhã. Logo que chegou ao posto, foi informado que ia ser detido e ser presente a primeiro interrogatório judicial, sem saber o motivo inerente à detenção. No que tange a esta detenção do Arguido, aqui Recorrente, o JIC considerou a sua detenção efetuada no pretérito dia ... de ... de 2024 legal fundamentando a mesma à luz do disposto no artigo 254º n.º 1 al. a) e 257º do CPP.
I. Crê-se, pelo exposto nos factos considerados provados, que a detenção foi levada a cabo por uma chamada que o arguido admitiu que efetuou à mandatária da denunciante, na qual a informou de que a sua cliente tinha arrombado a habitação, para falar com aquela, mas sem nunca ameaçar a vida da mesma.
J. No dia seguinte foi então realizado o 1º Interrogatório Judicial do arguido, no qual o mesmo fez questão de prestar declarações. Em suma, o arguido negou as acusações de violência doméstica que lhe eram imputadas, tendo referido que de facto existiram discussões MÚTUAS entre o casal que tiveram por base o acordo de ambos desde sempre de que a casa de morada de família seria doada aos filhos assim que estes (5 gémeos), perfizessem a maioridade, o que aconteceria (e aconteceu) no dia ... do corrente ano.
K. Mais referiu o arguido que excluindo as discussões mútuas e insultos MÚTUOS, nunca ameaçou de que lhe iria retirar a vida, nem nunca a violentou. Informou também quanto aos meios de prova constantes dos autos o que respeita às buscas efetuadas, que os objetos encontrados (gás pimenta, “teaser” e soqueira) na casa de morada de família e que são de sua propriedade, tinham e sempre tiveram o intuito de proteção em situação de iminência, visto que a casa de morada de família já tinha sido alvo de 2 assaltos – que se pode comprovar pelos processos judiciais que tais assaltos desencadearam, nomeadamente o nº 151/14.4GDMFR e nº 51/20.9PJVFX.
L. O arguido não tem nem nunca teve o fito de usar esses objetos para violentar as ofendidas ou outra qualquer pessoa, caso contrário já o teria feito durante os 23 anos que esteve com a ofendida. Porque o faria agora, que foi na própria ofendida quem saiu de casa por sua vontade? Questiona-se, retoricamente, se o arguido denunciasse todos os insultos que já sofreu por parte da denunciante, se esta teria o mesmo destino que teve o arguido.
M. Não se compreende, por isso, quais factos resultaram fortemente indiciados da prática de violência doméstica pelo arguido, quando é o próprio que usa APENAS os meios judiciais e os seus mandatários para comunicar com a ofendida, nunca tendo sequer se aproximado da ofendida desde que esta saiu de casa e foi viver com o filho mais velho desta. Aliás, diga-se até, que o arguido se aproximou uma única vez da ofendida, quando no dia .../.../2024, o arguido foi buscar a filha do casal EE ao Hospital ...depois de uma intervenção cirúrgica (apendicite) e a denunciante lhe pediu boleia para casa, ao que o arguido acedeu. Não teve a denunciante medo do arguido nesta ocasião?
N. Repare-se que o Tribunal a quo apenas teve em consideração as declarações das ofendidas e do enteado DD que à exceção da filha FF, de tudo fazem para prejudicar o arguido, descurando pura e simplesmente as declarações prestadas pelo próprio arguido e pelos filhos GG, HH e II que viviam com o casal e que nunca a nada que fossem discussões mútuas, em total arrepio ao princípio in dúbio pro reo.
O. Não existe perigo que obrigue à aplicação de medida de coação, pois o arguido por vontade própria, não se aproxima da ofendida, aliás, não o faz desde janeiro deste ano quando a ofendida quis sair de casa. Contudo, não pode o arguido aceitar que lhe imponham restrições à sua liberdade, pois na sua convicção, seria o aceitar de um suposto crime que não cometeu!
P. A verdade é que a ofendida quis sair de casa porque o arguido, após o ter descoberto que o enteado DD, que trabalhava numa empresa do arguido, tinha uma adição a estupefacientes e após o mesmo não aceder a uma reabilitação, cessou o contrato de trabalho com o mesmo e retirou-lhe a viatura automóvel que lhe tinha sido atribuída com o contrato de trabalho celebrado, o que enfureceu o DD e também a ofendida, que afirmava que o arguido o tinha de sustentar, pois iria ficar sem nada.
Q. O despacho que ora se recorre, fundamenta que a reiteração da conduta criminosa fortemente indiciada, a manutenção da sua motivação e, designadamente o crescente ressentimento pela frustração da sua vontade quanto ao destino da casa de morada de família, leva-nos a concluir pela existência de um perigo concreto a continuação da atividade criminosa, tanto mais atenta a proximidade das localidades em que o arguido e a ofendida BB residem: ... e ... (cf. artº 204 al c) do CPP).
R. Todavia, manifestamente não se compreende a fundamentação apresentada, porquanto nada foi apurado de forma concreta quanto à conduta criminosa, ou quanto à continuação da mesma por parte do Recorrente, nem poderia uma vez que não corresponde à realidade e o arguido, repete-se, não se aproxima por vontade própria da ofendida desde que esta saiu de casa porque assim o quis.
S. Aliás, fica desde logo comprovado pelo facto relatado pelo próprio arguido em sede de 1º Interrogatório Judicial, quando referiu que após a ofendida tomar de assalto a casa de morada de família, regressou da ... e foi direto às autoridades e não, como poderia, ter ido ter com a ofendida à casa de morada de família, para cumprir o que ALEGADAMENTE (que é falso) tinha prometido, conforme consta do despacho do qual se recorre!
T. Não estando indiciado, como não está, o perigo de continuação da atividade criminosa, que deve ser avaliado tendo em conta a natureza e circunstâncias do crime e a personalidade do agente, nem indiciado nenhum dos outros perigos, nenhuma medida de coação poderia ser aplicada, para além do TIR já prestado (artigo 196.º do CPP).
U. Está igualmente em causa o afastamento do arguido da sua própria residência, o que limita fortemente os seus direitos, até porque TODOS os seus bens se encontram naquela habitação. Aliás, a denunciante, após o decretamento das medidas de coação, nunca devolveu os documentos pessoais e profissionais do arguido, o seu computador portátil e outros bens que não lhe pertencem, tendo-se deles apoderado até à presente data, e cujo destino permanece desconhecido para o arguido.
V. As medidas propostas não se revelam em concreto necessárias e adequadas nem proporcionais, pois que o arguido residia na ... e a ofendida em ..., e nem assim se aproximavam um do outro, pelo que tudo se mantém igual, mas com fiscalização eletrónica, que se revela desnecessária, face à própria vontade do arguido em se afastar da ofendida, como sempre fez até ao presente, inexistindo qualquer atividade criminosa, quanto mais a sua continuidade!
W. Acresce que, a aplicação de qualquer medida de coação mais gravosa do que o termo de identidade e residência, pressupõe, para além da verificação dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, a verificação, em concreto, dos perigos a que alude o artigo 204.º, do Código de Processo Penal. Portanto, decorre expressamente do normativo citado que terá de resultar concretamente, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e tranquilidade públicas. Todavia, salvo melhor entendimento, não se lograram apurar concretamente os pressupostos enunciados no artigo 204.º, muito menos que isso justificasse a aplicação de medidas de coação, para além do TIR já prestado.
X. Por outro lado, poderia equacionar-se - provando devidamente no caso concreto - a perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas para aplicação de qualquer medida de coação mais gravosa do que o termo de identidade e residência.
Quanto a este “perigo”, o mesmo também não se verifica, basta reparar que, durante 23 anos juntos ninguém denunciou o que quer que fosse, inclusivamente os filhos e enteado, que viviam com o casal, e na localidade onde vivem, ninguém sentiu ameaçada a sua tranquilidade pública, pois nenhuma denúncia foi feita.
Y. Pelo que, atendendo aos factos descritos, a aplicação e manutenção da medida de coação de afastamento afigura-se manifestamente desadequada, excessiva e desproporcional. Com a medida de afastamento, o arguido não se pode aproximar da denunciante, no entanto também tem de estar presente nas diligências judiciais já agendadas nos restantes processos judiciais que se encontram em curso e nas que se encontram por agendar, o que, neste conspecto, também torna a aplicação da medida de coação de afastamento manifestamente desadequada e desproporcional. O mesmo se diga quanto à proibição de contacto com a ofendida por qualquer meio, já que esta é a mãe dos seus filhos e podem surgir circunstâncias relacionadas com estes, que obriguem ao contacto (diga-se, telefónico).
Z. Não se podem considerar suficientemente indiciados nos autos o perigo de continuação da atividade criminosa pelo Recorrente, pois este nunca teve a iniciativa de contactar a Denunciante, muito menos para praticar alegados atos criminais.
Pelo que, o despacho de aplicação de medida de coação padece igualmente de nulidade, por falta de fundamentação porquanto não poderá ser aplicada qualquer medida de coação, sem que exista prova concreta ou fundamentação para aplicação da mesma, o que o Tribunal não logrou fazer ou provar.
AA. Considerar o despacho recorrido os factos dele constantes como factos imputados ao arguido, sem que haja suficiência da sua prática, violou assim o artigo 410 nº1 e 2 alínea a) do artº 410º do C.P.P. Acresce que nenhuma medida de coação tem em vista uma punição antecipada, devendo o processo penal garantir o princípio de que até prova em contrário é-se inocente tal como consta do artigo 32 da CRP.
BB. A medida de proibição de contactos só é admissível quando se verificam os pressupostos do artigo 204º do Código de Processo Penal. A acusação não imputa ao arguido, factos concretos que correspondam à incriminação pelos crimes de que vem acusado. Ora, o ónus da prova no que concerne à alegação e prova do perigo cabe ao requerente da medida de coação. Todavia, salvo melhor opinião, nem o requerente nem o órgão decisor lograram provar qualquer perigo que pudesse originar a aplicação da medida de coação aplicada.
CC. Atente-se que própria detenção do Arguido nos moldes como foi levada a cabo viola as disposições legais constantes dos artigos 257.º n.º 1 b); 204º; 194º n.º 6 e 118.º todos do CPP e do artigo 32º da CRP. Face aos circunstancialismos, inexiste pois, perigo de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas - o Recorrente não tem antecedentes criminais e faz uma vida independente da aqui denunciante, residindo os mesmos em imóveis diferentes, com economias separadas e, neste momento, encontra-se em curso o processo de divórcio de ambos.
DD. Não olvidando que o Arguido, aqui Recorrente, foi detido quando se apresentava voluntariamente no ..., após o arrombamento da casa de morada de família pela denunciante, para verificar que medidas poderia tomar.
Pelo que, não se poderá entender que existe qualquer perigo de continuação da atividade criminosa em virtude da personalidade do arguido enquanto justificativa de aplicação da medida de coação aplicada. Por outro lado, entende o Recorrente que a medida de coação que melhor se enquadra nos princípios de necessidade, adequação e proporcionalidade, in casu, será a continuação do TIR já prestado.
Nestes termos e sempre com o douto suprimento de V. Exas., Venerandos Desembargadores, deverá o presente recurso ser recebido e considerado procedente, por provado e, em consequência, ser o despacho de aplicação de medida de coação revogado, por violação clara dos artigos 410º nº1 e 2 alínea a), dos artigos 257.º n.º 1 b); 204º; 194º n.º 6 e 118.º todos do CPP e do artigo 32º da CRP, sendo substituído por douto acórdão que, a entender que deve decretar uma medida de coação, decrete a menos gravosa das aplicadas, bastando por isso o TIR já prestado”.
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O Ministério Público junto da 1.ª instância respondeu ao recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição):
“1. Existem fortes indícios da prática pelo arguido AA de de 1 (um) crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alíneas a) do Código Penal, na pessoa de BB e de 1 (um) crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea e) e n.º 2, alíneas a) do Código Penal, na pessoa de CC, e bem assim ser intensa a existência do perigo de continuação da actividade criminosa.
2. A detenção do arguido é válida por estarem verificados os pressupostos constantes do artigo 257.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
3. Não existe nulidade da decisão, tendo antes observado o disposto no n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, porquanto a decisão recorrida se encontra fundamentada no que concerne à indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal de modo a entender que a factualidade se encontra fortemente indiciada.
4. A prova produzida, nomeadamente a inquirição das testemunhas, permite concluir que se encontra fortemente indiciada a prática dos factos pelo arguido.
5. A ponderação que foi efetuada dos elementos probatórios dos autos, acima descrita, impõe a conclusão de que o Mm.º Juiz de Instrução não procedeu ao juízo de forte indiciação com base em elementos de prova insuficientes nem tão pouco que se encontrava num estado de dúvida que objectivamente seria apto a abalar a convicção formada, tanto que os factos se encontram fortemente indiciados.
6. Encontra-se verificado o perigo de continuação da actividade criminosa, tendo sido atendida à personalidade do arguido para tal efeito.
7. Pelo que é adequada, necessária e proporcional ao caso concreto a aplicação das medidas de coação em causa.
8. Bem andou o Mm.º Juiz de Instrução ao determinar que o arguido, ora recorrente, aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito às medidas de coacção de proibição de permanecer na antiga casa de morada de família, sita na ..., proibição de contactar por qualquer meio com a vitima, mediante a obrigação de afastamento da mesma a uma distância não inferior a um quilómetro, tudo mediante fiscalização por meios de vigilância electrónica e termo de identidade e residência, por serem adequadas e proporcionais às exigências cautelares que o caso concreto requer, bem como à gravidade dos ilícitos indiciados e à sanção que previsivelmente lhe venha a ser aplicada.”
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Remetido o processo a este Tribunal, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer, acompanhando a resposta apresentada pelo Ministério Público na primeira instância e concluindo que o recurso deve ser julgado improcedente.
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Notificado do parecer do Ministério Público junto deste Tribunal, o arguido nada veio dizer.
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III. Questões a decidir:
Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jusrisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso1.
Atentas as conclusões apresentadas, no caso em análise temos de decidir por ordem de precedência lógica:
• Da tempestividade da arguição de nulidade da decisão recorrida;
• Da validade da detenção;
• Da existência de indícios do crime de violência doméstica;
• Da proporcionalidade e adequação da medida de coação imposta na 1.º instância.
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IV. Com vista à apreciação das questões suscitada, importa ter presente o seguinte:
São estes os factos que fundamentaram o despacho que aplicou as medidas de coação:
1. O arguido AA e a vítima BB (doravante vítima/BB) conheceram-se na ..., no dia .../.../1990, tendo ali iniciado uma relação de namoro.
2. No dia .../.../1991, arguido e vítima, contraíram matrimónio em Portugal, passando a partilhar mesa, leito e habitação.
3. Ao longo do relacionamento arguido e vítima residiriam primeiramente em Lisboa, tendo no dia .../.../1997 alterado a residência comum para a ....
4. Arguido e vítima separaram-se em dia não concretamente apurado no mês de ...2021.
5. A vítima é mãe de DD (doravante DD), fruto de anterior relação e nascido a .../.../1983.
6. O arguido é pai de JJ, fruto de anterior relação e nascida a .../.../1984.
7. Fruto da relação da vítima e do arguido, nasceram no dia .../.../2006, cinco filhos gémeos, II (doravante EE), CC (doravante FF), HH (doravante HH), EE (doravante EE) e GG (doravante GG).
8. A vítima depende economicamente do arguido.
9. Sucede que, desde data não concretamente apurada, durante o relacionamento, o arguido passou a encetar discussões com a vítima.
10. No ano de ... as referidas discussões estavam maioritariamente relacionadas com o filho da vítima BB, DD, porquanto este alegadamente consumia produtos estupefacientes.
11. No âmbito de tais discussões o arguido apodou a vítima de cabra e estúpida.
12. Em datas não concretamente apuradas o arguido dirigiu-se à vítima, na presença dos filhos, dizendo-lhe: “saio de casa e deixo de pagar estudos, casa, comida e ficam sem nada”, “pego na pistola e suicido-me, estou farto disto”.
13. Desde data não concretamente apurada localizada nos meses de ..., o arguido de forma recorrente dizia que se ia suicidar, tendo sido diagnosticado com uma depressão grave.
14. Em data não concretamente apurada localizada no mês de ..., o arguido disse à vítima que não ia ter direito a nada e que tinha de passar a casa para o seu nome, tendo a vítima recusado.
15. Em datas não concretamente apuradas, o arguido, fazendo uso de uma arma de fogo, de características não concretamente apuradas e dirigiu-se à vítima dizendo que a ia matar.
16. O arguido em data não concretamente mandou instalar câmaras de vigilância na residência do casal.
17. Após a recusa da vítima em alterar a titularidade da residência, o arguido dirigiu-se a esta dizendo: “espera ver o teu filho em coma no hospital”, referindo-se a DD, “se não passas a bem, mato-te ou mando-te matar. tenho dinheiro para isso tudo”.
18. Em data não concretamente apurada, localizada no mês de ..., o arguido ao ter conhecimento de que a sua filha FF se tinha envolvido sexualmente com o namorado dirigiu-se a esta e apodou-a de “puta”.
19. Em ... a propósito de uma discussão acerca da titularidade da residência o arguido dirigiu-se à vítima dizendo: “filha da puta, ladra, cabra, louca, ingénua, vai pró caralho, foda, eu vou-te matar se não passas a casa para meu nome”, discussões que passou a encetar de modo diário.
20. Em data não apurada o arguido disse ao filho GG “eu quero é que a tua mãe morra”.
21. No dia .../.../2024 o arguido quando se encontrava a passear com vítima BB e a cadela de ambos dirigiu-se à vítima dizendo: “quando é que passas a merda da casa para a empresa ou eu vou-te matar aqui e ninguém te encontra”.
22. Ao entrar em casa, o arguido disse à vítima BB, na presença da filha FF: “eu vou-te cortar a garganta com a faca”.
23. Tendo a vítima BB retorquido “larga-me, afasta-te de mim”.
24. Em resultado do exposto a FF, filha da vítima e do arguido, colocou-se entre ambos de modo a cessar a contenda, tendo retirado o arguido da cozinha.
25. Acto contínuo o arguido dirigiu-se à vítima BB dizendo: “cabra, puta, estúpida de merda.”.
26. No dia .../.../2024, na sequência de uma discussão relacionada com a residência o arguido dirigiu-se à vítima dizendo, “não sais de casa, então eu vou vender a casa”, ocasião em que se levantou e foi atrás da vítima, tendo esta fugido.
27. Em tal data o arguido exigiu à vítima que lhe entregasse as chaves da residência.
28. Desde tal data, arguido e vítima não voltaram a coabitar.
29. No dia .../.../2024, na sequência de uma discussão relacionada com a vítima BB o arguido dirigiu-se à filha FF apodando-a de: “cobra venenosa”, “és mesmo cobra”, “és mesmo víbora”.
30. No dia .../.../2024, na sequência de uma discussão relacionada com a vítima BB o arguido dirigiu-se à filha FF dizendo: “cobra, tu és mesmo cobra”.
31. No dia .../.../2024, na sequência de uma discussão relacionada com a vítima BB o arguido dirigiu-se à filha FF dizendo: “cobra cuspideira”, “cobra cuspideira”, “cobra cuspideira”, “tu tens a mesma doença que a tua mãe”, “bipolar”.
32. No dia ... de ... de 2024, o arguido tinha na sua posse, no interior do escritório da sua habitação acima melhor descrita, cinco gás pimenta, um tazer “power max” e um boxer, vulgo soqueiro, no interior do quarto onde dormia, um gás pimenta.
33. No dia .../.../2024 o arguido dirigiu-se à sua filha FF dizendo-lhe que se a vítima BB ficasse com a casa, pegaria numa pistola e mataria a vítima BB e o filho desta DD.
34. No dia .../.../2024 a vítima BB teve conhecimento através da sua filha EE de que o arguido se encontrava no estrangeiro, em trabalho, e que iria regressar a território nacional no dia .../.../2024.
35. No dia .../.../2024 cerca das 09h00m a vítima BB dirigiu-se à residência sita na ..., e ali chegada entrou no logradouro da residência fazendo uso do comando do portão que veda a moradia.
36. Ali chegada, aguardou a entrada das empregadas domésticas e pediu para que a deixassem entrar em casa.
37. Perante a recusa, a vítima informou que chamaria a polícia, caso não a deixassem entrar.
38. Considerando que mantiveram a recusa, a vítima BB, acompanhada do seu filho DD de modo não apurado abriram uma das janelas da sala e entraram na residência.
39. Acto contínuo a vítima BB informou as empregadas de que não as queria mais na residência e ordenou-lhes que saíssem.
40. Ao ter conhecimento de que a vítima BB e o filho DD tinham entrado na residência, o arguido contactou a GNR ... dando conta de que aqueles tinham entrado na residência sem autorização e tinham ameaçado as empregadas da habitação.
41. Acto contínuo a ... deslocou-se ao local, tendo a vítima BB exibido o seu cartão de cidadão e uma certidão do registo predial, onde figura como proprietária do imóvel.
42. No dia .../.../2024, pelas 10h06m o arguido estabeleceu contacto telefónico com a Sra. Dra. KK, mandatária da vítima, informando que naquela hora estava a entrar num avião na ..., com destino a Portugal, a fim de matar a vítima e o filho desta em virtude de a vítima se ter introduzido na sua habitação sem o seu consentimento e ter agredido as suas funcionárias.
43. Ao atuar nos moldes supra descritos, atemorizando, vexando e maldizendo a vítima, sua esposa e mãe dos seus filhos bem como a sua filha FF não obstante saber que tinha o especial dever de as tratar com dignidade e respeito, o arguido agiu com o propósito de molestar a sua saúde ... e psíquica, de afectar a sua liberdade de decisão, de a humilhar, desconsiderar e desprezar a sua dignidade pessoal, o que logrou conseguir.
44. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei.
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A decisão recorrida tem o seguinte teor:
“Os factos descritivos da coabitação e da constituição de familia por parte do arguido e da ofendida BB mostram-se fortemente indiciados das declarações de ambos e dos respectivos filhos.
Os factos típicos de violência doméstica que ora são imputados ao arguido foram negados por este, com excepção de ter chamado nomes insultuosos à ex mulher, mas de o ter feito em condições em que esta também lhe teria chamado nomes.
Certo é que da conjugação das declarações da ofendida BB, da ofendida FF e do enteado DD, bem como, exclusivamente quanto injúrias reciprocas no seio do casal, das declarações dos filhos GG, HH e II, resulta fortemente indiciada a prática da violência doméstica por esse sujeito contra as citadas ofendidas, sem haver prova indiciária em contrário, uma vez que os testemunhos deste últimos três filhos, quanto a não terem presenciado outros factos para além de injurias, não afasta a possibilidade da a sua ocorrência, por não haver qualquer elemento indiciário de que os tivessem presenciado.
De resto das declarações de todos, incluindo do próprio arguido, resulta fortemente indiciada a motivação principal dessa violência, a qual nascerá da contrariedade e da frustração sentidas pela inviabilização do seu projecto de destinar a casa de morada de família aos filhos, pretendendo para o efeito que a ofendida BB lhes transmita esse bem, o que esta se nega a fazer.
Subsistindo apenas as declarações do arguido em contrário, os referidos testemunhos são variados e substancialmente concordantes pelo que resulta fortemente indiciada a prática dos crimes de violência doméstica pelas razões de facto e de direito consignadas pelo Mº. Pº., as quais se dão por integralmente reproduzidas.
A reiteração da conduta criminosa fortemente indiciada, a manutenção da sua motivação e, designadamente o crescente ressentimento pela frustração da sua vontade quanto ao destino da casa de morada de família, leva-nos a concluir pela existência de um perigo concreto a continuação da actividade criminosa, tanto mais atenta a proximidade das localidades em que o arguido e a ofendida BB residem: ... e ... ( conf. art.º 204 al c) do CPP)
A eliminação desse perigo fundamenta que se afaste o arguido da ofendida BB e da antiga casa de morada de família, de onde aquela saiu pela conduta do arguido, já que negará a este a sua possibilidade e contribuirá para o apaziguamento das tensões, segundo se crê.
Em face de todos os meios de que o arguido dispõe para ir controlando as presenças na antiga casa de família, designadamente o acesso ao pessoal de casa cujos salários paga e o sistema de CCTV, justifica-se um maior controlo dos seus movimentos, por meio de fiscalização electrónica, tudo por forma a concretizar o efectivo afastamento.
Pelo exposto, nos termos dos artºs 191º a 194º, 204º nº 1 al. c) e 200º nº 1 al. d), todos do C. P. Penal apar do disposto no artigo 36.º, n.º 7, da referida Lei n.º 112/2009, de ..., decide-se que o arguido AA, aguardará em liberdade os ulteriores termos do processo, sujeito às seguintes medidas de coacção:
1º - Proibição de permanecer na antiga casa de morada de família, sita na ..., e proibição de contactar por qualquer meio com a vítima, mediante a obrigação de afastamento da mesma a uma distância não inferior a 1 Km, tudo mediante fiscalização por meios de vigilância electrónica;
2º - TIR, já prestado”.
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V. Do Mérito do recurso

Va) Da análise da invocada nulidade do despacho que aplicou as medidas de coação.
Invoca o recorrente que o despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação, na medida em que não pode ser aplicada qualquer medida de coação sem que exista prova concreta ou fundamentação para aplicação da mesma.
Analisemos.
O artigo194.º, n.º 6, do Código Processo Penal, referente à audição do arguido e aplicação de medidas de coação, determina que “a fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coação ou de garantia patrimonial, à exceção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade:
a) A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo;
b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade ... ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime;
c) A qualificação jurídica dos factos imputados;
d) A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º”.
Esta norma comina com nulidade a falta de fundamentação do despacho que aplica medidas de coação pelo incumprimento das especificações impostas nas suas diversas alíneas.
Todavia, ainda que se ponderasse que o recorrente podia ter alguma razão na invocação efetuada, ou seja, mesmo que se entendesse que o despacho em análise estava ferido de nulidade (o que não se concede) por falta de qualquer das especificações previstas no artigo194.º, n.º 6 do Código Processo Penal, certo é que tal nulidade não foi arguida no momento próprio, ou seja, no interrogatório judicial (artigos194.º, n.º 6 e artigo120.º, nºs 1, 2 e 3, alínea a), do Código Processo Penal). E a ser assim, só podemos concluir que mesmo que ocorresse a nulidade invocada sempre estaria sanada.
Com efeito, sabemos que as nulidades insanáveis estão tipificadas no artigo 119. º, do Código Processo Penal. E, de acordo com o n.º 1 do artigo 120.º do Código Processo Penal, “qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte”.
Ao contrário das nulidades insanáveis, as restantes nulidades ficam sanadas se não foram arguidas tempestivamente ou os interessados renunciarem expressamente à sua arguição ou tiverem aceitado expressamente os efeitos do ato ou se tiverem prevalecido de faculdade a cujo exercício o ato anulável se dirigia – artigos 120.º, n.º 3 ,alíneas a) a d) e 121.º, n.º 1, alíneas a) a c) do Código de Processo Penal.
Daqui decorre que o ato processual é válido, assim se mantendo se e enquanto a pessoa interessada não invocar a sua existência e o tribunal assim o decidir. O mesmo é dizer que só podem ser conhecidas mediante arguição tempestiva de quem tem interesse na observância da disposição processual violada ou omitida. Se o interessado não proceder à arguição tempestiva da nulidade, a lei considera o ato como válido, ainda que possa padecer de um vício que o afete.
A falta de fundamentação do despacho que aplica medidas de coação não integra uma nulidade insanável, pois não está prevista no referido artigo 119.º do Código de Processo Penal nem há norma expressa nesse sentido, o que significa que, não tendo o arguido invocado no ato do interrogatório judicial a nulidade do despacho que aplicou a medida de coação, com vista à fundamentação do mesmo nos termos legais, torna-se impossível demonstrar em concreto o erro de apreciação e consequente ilegalidade da medida de coação aplicada.
No sentido que temos vindo a fundamentar, pode ler-se no Ac. da RL de ........20242:
“I. A nulidade por inobservância do disposto no art.º 194º, nº 6, do C.P.P., ou seja, por falta de fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial, tem de ser arguida no próprio acto a que o interessado assista, antes desse acto ter terminado – art.120º, nº 3, al. a) do C.P.P. – sob pena de ficar sanada, o que é por dizer que tem de ser arguida perante o Tribunal de 1ª instância, só havendo recurso da decisão que conhecer da arguição de tal nulidade”.
E no Acórdão da RL de 20.12.2021: A falta de fundamentação do despacho de aplicação de uma medida de coacção gera a sua nulidade, a qual tem que ser arguida no próprio acto, sob pena de se considerar sanada3.
E no sumário no Ac. RP de 02.10.2024:
II - Não é inconstitucional o artigo 194.°, n.° 6, conjugado com o artigo 120.°, n.°s 1 e 3, alínea a), e art.410º, nº3, todos do CPP, na dimensão interpretativa que considera sanada a nulidade (relativa) do despacho nele previsto, se não for arguida até ao final da diligência em que se procedeu à notificação do mesmo.
Regressando ao caso concreto.
Tendo o despacho de aplicação da medida de coação sido proferido pelo juiz de instrução criminal no termo do interrogatório judicial, portanto, na presença do Ministério Público, do arguido e do seu defensor, a nulidade por falta de fundamentação, terá de ser arguida no próprio ato, como prevê o artigo 120.º, n.º 3, alínea a), sob pena de sanação da nulidade.
A arguição de nulidade em sede de recurso é, pois, extemporânea.
Improcede, então, recurso a este propósito.
Vb) Da validade da detenção
Defende o arguido que a sua detenção viola as disposições legais constantes dos artigos 257.º, n.º 1, alínea b), 204.º, 194.º, n.º 6 e 118.º do Código de Processo Penal e 32.º da CRP.
Invoca, então, que “in casu, não se verificavam nenhuma das situações estatuídas no artigo 204º do CPP, pelo que o Arguido não deveria ser detido fora do flagrante delito, muito menos quando é o próprio que se apresenta no posto da GNR solicitando a ajuda de tal força policial para que lhe devolvam a casa que a ofendida tinha acabado de lhe subtrair com violência”.
No caso dos autos, por despacho do Ministério Público datado ........2024 foi ordenada a detenção do arguido nos seguintes termos:
“Nos presentes autos investigam-se factos susceptíveis, em abstracto de consubstanciar a prática pelo arguido AA de 1 (um) crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea a) do Código Penal.
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Com efeito, indiciam fortemente os autos que:
1. O arguido AA e a vítima BB iniciaram uma relação de namoro no dia .../.../1990.
2. No dia .../.../1991, arguido e vítima, contraíram matrimónio passando a partilhar mesa, leito e habitação.
3. Ao longo do relacionamento arguido e vítima residiriam primeiramente em Lisboa, tendo no dia .../.../1997 mudado a residência comum para a ....
4. Arguido e vítima separaram-se em dia não concretamente apurado no mês de ....
5. A vítima é mãe de DD, fruto de anterior relação e nascido a .../.../1983.
6. O arguido é pai de JJ, fruto de anterior relação e nascida a .../.../1984.
7. Fruto da relação da vítima e do arguido, nasceram no dia .../.../2006, cinco filhos gémeos, II, CC, HH, EE e GG.
8. Sucede que, desde data não concretamente apurada, durante o relacionamento, o arguido passou a encetar discussões com a vítima.
9. A vítima é dependente economicamente do arguido.
10. Em datas não concretamente apuradas o arguido dirigiu-se à vítima, na presença dos filhos, dizendo-lhe: “saio de casa e deixo de pagar estudos, casa, comida e ficam sem nada”, “pego na pistola e suicido-me, estou farto disto”.
11. Desde data não concretamente apurada localizada nos meses de ..., o arguido de forma recorrente dizia que se ia suicidar, tendo sido diagnosticado com uma depressão grave.
12. Em data não concretamente apurada localizada no mês de ..., o arguido disse à vítima que não vai ter direito a nada e que tinha de passar a casa para o seu nome, tendo a vítima recusado.
13. Em datas não concretamente apuradas, o arguido, fazendo uso de uma arma de fogo alterada, dirigiu-se à vítima dizendo que a ia matar.
14. O arguido em data não concretamente mandou instalar câmaras de vigilância na residência do casal.
15. Após a recusa da vítima em alterar a titularidade da residência o arguido dirigiu-se a esta dizendo: “espera ver o teu filho em coma no hospital”, referindo-se a DD, “se não passas a bem, mato-te ou mando-te matar. tenho dinheiro para isso tudo”.
16. Em ... a propósito de uma discussão acerca da titularidade da residência o arguido dirigiu-se à vítima dizendo: “filha da puta, ladra, cabra, louca, ingénua, vai pró caralho, foda, eu vou-te matar se não passas a casa para meu nome”, discussões que passou a encetar de modo diário.
17. Em data não apurada o arguido disse ao filho GG “eu quero é que a tua mãe morra”.
18. No dia .../.../2024 o arguido quando se encontrava a passear com vítima e a cadela de ambos dirigiu-se à vítima dizendo: “quando é que passas a merda da casa para a empresa ou eu vou-te matar aqui e ninguém te encontra”.
19. Ao entrar em casa, o arguido disse à vítima, na presença da filha FF: “eu vou-te cortar a garganta com a faca”.
20. No dia .../.../2024, na sequência de uma discussão relacionada com a residência o arguido dirigiu-se à vítima dizendo, “não sais de casa, então eu vou vender a casa”, ocasião em que se levantou e foi atrás da vítima, tendo esta fugido.
21. No dia .../.../2024, pelas 10h06m o arguido estabeleceu contacto telefónico com a Sra. Dra. KK, mandatária da vítima, informando que naquela hora estava a apanhar um avião na ..., com destino a Portugal, a fim de matar a vítima e o filho desta, em virtude de a vítima se ter introduzido na sua habitação sem o seu consentimento e ter agredido as suas funcionárias.
22. Ao atuar nos moldes supra descritos, atemorizando, vexando e maldizendo a vítima, sua ex mulher e mãe dos seus filhos, não obstante saber que tinha o especial dever de a tratar com dignidade e respeito, agiu com o propósito de molestar a sua saúde ... e psíquica, de afectar a sua liberdade de decisão, de a humilhar, desconsiderar e desprezar a sua dignidade pessoal, o que logrou conseguir.
23. O suspeito agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei.
Ponderada a gravidade dos factos melhor descritos supra, urge pôr termo à continuação da actividade criminosa patenteada pelo arguido AA.
Urge aplicar ao suspeito medida de coacção, além do termo de identidade e residência, uma vez que se este persistir na sua actuação, existe perigo de que a vítima BB, continue a ser objecto da actividade criminosa por parte do mesmo, sendo certo que só uma medida de coacção mais gravosa permitirá conceder à vítima a tutela dos seus direitos, sendo imprescindível à sua protecção.
Estão em causa bens jurídicos eminentemente pessoais e onde a necessidade de protecção da vítima clamam pela aplicação de uma medida de coacção diferente do termo de identidade e residência.
Com efeito, como vimos, o suspeito não se coíbe de infligir maus tratos à vítima BB, atemorizando-a e perseguindo-a.
Por tudo isto mostra-se potencializando o perigo de continuação da actividade criminosa que se faz sentir nos autos, cfr. artigo 204.º, alínea c), do Código de Processo Penal.
Por outro lado, diremos ainda que perante a factualidade indiciada, existem fundadas razões para considerar por um lado que não é conhecida a actual morada do suspeito e que o mesmo não se apresentaria voluntariamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado, e, por outro, que consciente da continuidade do processo em apreço, atentasse contra a integridade ... da vítima, razão pela qual se optou pela emissão de mandados de detenção fora de flagrante delito, o que se afigura, além do mais, imprescindível para a protecção da vítima.
Dispõe o artigo 257.º, n.º 1 do Código de Processo Penal que “fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada por mandado do juiz ou nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público: a) quando houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria voluntariamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado; b) quando se verifique, em concreto, alguma das situações previstas no artigo 204.º, que apenas a detenção permita acautelar; ou c) se tal se mostrar imprescindível para a protecção da vítima.”.
Ora, no caso dos autos estamos perante a prática de crime que admite a aplicação da prisão preventiva, crime de violência doméstica, p. e p. nos artigos 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a) do Código Penal, considerando que o integra o conceito de criminalidade violenta, nos termos do artigo 1.º, alínea j), para efeitos do disposto no artigo 202.º, n.º 1, alíneas e b) do Código de Processo Penal.
Dispõe ainda o artigo 30.º, n.º 2 da Lei 112/2009, de 16 de setembro, que “Para além do previsto no n.º 1 do artigo 257.º do Código de Processo Penal, a detenção fora de flagrante delito pelo crime previsto no número anterior pode ser efectuada por mandado do juiz ou do Ministério Público, se houver perigo de continuação da actividade criminosa ou se tal se mostrar imprescindível à protecção da vítima.”
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Pelo exposto, nos termos do artigo 30.º, n.º 2 da Lei 112/2009, de 16 de setembro, e artigo 257.º, n.º 1, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal, determino a emissão de mandados de detenção fora de flagrante delito quanto a:
- AA, nascido a .../.../1959, filho de LL, portador do cartão de cidadão n.º ..., com moradas conhecidas na:
- ...;
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Tendo em vista a apresentação do suspeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido.
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Proceda à emissão dos respectivos mandados de detenção, em conformidade com o disposto no artigo 258.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e após, pela via mais expedita, entregue à P.S.P., a fim do mesmo ser executado no prazo MAIS BREVE POSSÍVEL.
Mais se determina que:
1. Seja entregue ao detido cópia deste mandado;
2. Seja comunicada a detenção com o consentimento do detido a parente ou pessoa da sua confiança ou defensor por si identificado;
3. Seja comunicada a detenção nos termos do artigo 259.º do Código de Processo Penal;
4. Seja o detido constituído arguido, com tomada de TIR;
5. Seja lavrada certidão da ocorrência com data, hora, local e identificação da entidade que a efectuou;
6. Seja o detido apresentado no prazo máximo de 48 horas após a detenção nestes Serviços”.
Nos termos do artigo 254.º do Código de Processo Penal, a detenção em flagrante delito ou fora de flagrante delito pode ser efetuada “para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, o detido ser apresentado a julgamento sob forma sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção”.
Por sua vez, o artigo 257.º, n.º 1 do Código de Processo Penal estabelece que o Ministério Público pode emitir mandados de detenção fora de flagrante delito (como é evidente que é o caso dos autos) os casos em que é admissível prisão preventiva (como acontece nos crimes de violência doméstica – cf. artigos 202.º, n.º 1, alínea b) e 1.º, alínea j), ambos do Código de Processo Penal) e se verifique alguma das situações previstas nas diversas alíneas deste artigo. Ou seja, quando existirem fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria voluntariamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado ou quando em concreto se verifique alguma das situações previstas no artigo 204.º que apenas a detenção permita acautelar ou se tal se mostrar imprescindível para a proteção da vítima.
No artigo 204.º do Código de Processo Penal são elencadas as exigências cautelares que justificam a aplicação de medidas de coação, pois “Nenhuma medida de coação, à exceção da prevista no artigo 196º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida:
a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.”.
No caso dos autos, o Ministério Público entendeu que estavam fortemente indiciados factos que integram um crime de violência doméstica agravada, pp. no artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal, e que estavam verificadas todas as alíneas do n.º 1 do artigo 257.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Importa, em primeiro lugar, apurar se efetivamente existem fortes indícios do crime de violência doméstica.
Não há dúvidas que a ofendida confirmou os factos que o Ministério Público considerou indiciados, sendo certo que estas declarações foram corroboradas pelas testemunhas FF (filha de ambos) e DD (filho da ofendida). O facto de os outros filhos não terem relatado todos os factos que o Ministério Público considerou fortemente indiciados, não invalida em nada a conclusão a que se chegou. Não podemos olvidar que há uma tendência para os filhos protegerem os pais e também é relevante o facto de estes dependerem economicamente do arguido. Estes fatores têm de ser tidos em conta quando se analise os depoimentos de filhos dependentes. Basta ler as mensagens juntas aos autos para percebermos que os filhos não querem depor contra o pai e também não querem que este os deixe de ajudar economicamente, nomeadamente para continuarem a estudar. Também ressalta destas mensagens que o arguido utilizava o seu ascendente económico para pressionar os filhos e a ofendida.
Em todo caso, importa lembrar que o filho GG que tem conhecimento da existência de violência ... (embora não os tenha presenciado) e que o pai injuriava a mãe e esta respondia.
A filha HH referiu que os pais discutiam, mas que “passa maior parte do tempo no quarto, não se apercebendo dos problemas dos pais”.
As mencionadas mensagens trocadas entre a ofendida e os filhos revelam os problemas do casal, frases como “nós sabemos o que passaste com o pai e não mereces nada daquilo”; “e se ele me matava???”, “eu sofri muitos anos e vocês sabem disso tudo”, nós sabemos e não foi justo” sem dúvida que corroboram a versão da ofendida.
Posto isto, temos de afirmar que ninguém coloca em causa a versão da ofendida, ninguém diz (além do arguido, claro) que as suas imputações não correspondem à verdade e, sem dúvida, que há prova que corrobora a sua versão dos factos. O mesmo é dizer que, efetivamente, está fortemente indiciada a prática do crime de violência doméstica, na forma agravada, tal como se fez constar no despacho que ordenou a detenção do arguido.
Se atentarmos ao facto de a animosidade entre o arguido e a ofendida se manter por causa da casa que o arguido insiste em querer passar para nome dos filhos (o que deixaria desprotegida a ofendida) e o facto de terem sido encontradas armas na posse do arguido – gás pimenta, taser e uma soqueira – e o arguido já ter ameaçado a ofendida de morte com facas e com arma de fogo, temos de concluir que também existe perigo de continuação da atividade criminosa.
Posto isto, verificamos que a detenção do arguido para ser presente ao Juiz para aplicação de medida de coação, foi ordenada, ao abrigo dos disposto no artigo 257.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, por quem tinha competência (Ministério Público) e nas circunstâncias permitidas por lei - fortes indícios da prática de um crime de violência doméstica, que admite a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, e a existência de perigo de continuação da atividade criminosa – artigo 204.º, n.º 1 do Código de Processo Penal -, não havendo violação de qualquer norma processual penal ou mesmo constitucional.
Aqui chegados, há que concluir que a detenção efetuada é válida, tal como ficou consignado no despacho do juiz de instrução criminal que aplicou as medidas de coação ao arguido.
Improcede, assim, o recurso a este propósito.
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Vc) Da questão da necessidade, adequação e proporcionalidade das medidas de coação impostas.
Já acima explicámos por que motivo está fortemente indiciada a prática de um crime de violência doméstica perpetrado pelo recorrente e que existe perigo de continuação da atividade perigosa.
Invoca o recorrente que o tribunal recorrido não teve em consideração a sua versão dos factos e que devia ter feito uso do princípio in dubio pro reu. Todavia, basta ler a decisão recorrida para se perceber que o Tribunal a quo levou em consideração a versão dos factos do arguido, apenas não acreditou nela e justificou o motivo. Assim, nem faz sentido fazer apelo ao princípio in dubio pro reo, pois simplesmente o tribunal não teve dúvidas quando a indiciação forte dos factos imputados ao arguido.
Assim, os factos que estão fortemente indiciados são subsumíveis à prática de um crime de violência doméstica na forma agravada, pp. no artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea a) do Código Penal, o qual é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos (conclusão não contestada no recurso, apenas se pondo em causa a indiciação dos factos).
A aplicação de medidas de coação implica sempre restrições ao direito à liberdade, direito fundamental com tutela constitucional, estando por isso submetidas ao princípio da tipicidade e devendo conter-se, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 18.º da CRP4, dentro dos limites necessários à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Por isso, as medidas de coação não contendem com o princípio da presunção de inocência consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da C.R.P., sendo certo também que não podem constituir uma antecipação da pena e têm sempre natureza excecional e de ultima ratio, obedecendo estritamente aos requisitos fixados na lei.
Nos termos do artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa, todos têm direito à liberdade e à segurança, de harmonia com a consagração do direito à liberdade individual como um direito fundamental.
O direito fundamental a não ser detido, preso ou total ou parcialmente privado da liberdade não é, porém, um direito absoluto e as medidas de coação são meios processuais de limitação da liberdade pessoal que têm por função acautelar a eficácia do procedimento penal, quer no que respeita ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias5.
Em consonância com o referido preceito constitucional, o n.º 1 do artigo 191.º do Código de Processo Penal estabelece os princípios da legalidade e tipicidade das medidas de coação e de garantia patrimonial, consignando que: “a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coação e de garantia patrimonial previstas na lei”.
Por seu turno, o n.º 1 do artigo 193.º do Código de Processo Penal refere que: “As medidas de coação e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas”.
O princípio da adequação exige a aplicação da medida de coação que melhor acautele as exigências cautelares que o caso reclama, que ocorra uma correspondência entre os interesses cautelares a tutelar e a concreta medida de coação imposta ou a impor.
O princípio da necessidade assegura que só aquela medida assegura a prossecução das exigências cautelares do caso, o que obriga à escolha da medida de coação menos onerosa para o agente de entre aquelas que sejam adequadas.
O princípio da proporcionalidade assenta num conceito de justa medida ou proibição do excesso entre os perigos que se pretendem evitar e a aplicação da medida de coação escolhida. Esta deverá manter uma relação direta com a gravidade do crime e com a sanção previsível, cabendo ponderar elementos como o juízo de censurabilidade da conduta, o modo de execução, a importância dos bens jurídicos atingidos.
Já sabemos que no artigo 204.º do Código de Processo Penal são elencadas as exigências cautelares que justificam a aplicação de medidas de coação. Estes são pressupostos de carácter geral aplicáveis a qualquer outra medida de coação diferente do TIR, referem-se à verificação de algum ou algum dos perigos enumerados nas alíneas a) a c) do artigo 204.º do Código de Processo Penal. Basta a ocorrência de um destas circunstâncias para que se possa aplicar uma medida de coação, o mesmo é dizer que não são de verificação cumulativa.
Importa, a este passo, analisar a situação concreta do recorrente.
Os factos indiciados, como vimos, integram um crime de violência doméstica que é sancionado com pena de prisão de 2 a 5 anos. Assim, é admissível a aplicação das medidas de coação previstas no artigo 200.º Código de Processo Penal, estando fortemente indiciado um crime de doloso punido com pena de prisão de máximo superior a 3 anos de prisão.
Também já explicámos a ocorrência de um dos pressupostos constantes do artigo 204.º do mesmo diploma legal, ou seja, a existência de perigo de continuação da atividade criminosa.
Invoca o arguido que este perigo não existe pois nunca teve a iniciativa de contactar a ofendida. Todavia, a verdade é que, quando soube que a ofendida tinha ido à residência comum (onde viveu com o arguido), de imediato apanhou um avião com destino a Portugal, advertindo a mandatária da vítima que a ia matar e ao filho desta. O arguido não nega que deixou o que estava a fazer para de imediato regressar a Portugal, só porque a ofendida foi à casa de morada de família. Assim, face ao concreto perigo de continuação da atividade criminosa, a única forma de evitar que o arguido volte a praticar atos semelhantes aos já perpetrados é com a aplicação das medidas de coação impostas, ou seja: proibição de permanecer na antiga morada de família – alvo de divergências entre o arguido e a ofendida – e proibição de contactar com esta, tal como decidiu a 1.º instância. Como é evidente, estamos a falar de perigos, sendo irrelevante aquilo que o recorrente verbaliza que vai fazer.
E que fique claro que tais medidas não impedem o arguido de estar presente em atos processuais em que participe a ofendida. O que tem é de avisar antecipadamente a equipa de V.E. para que saibam que o recorrente legitimamente estará em contacto com a ofendida em tribunal. Sendo os seus filhos maiores de idade, também não se compreende a sua alegação de que necessita de falar com a ofendida assuntos relacionados com os filhos de ambos.
Em conclusão, o despacho recorrido não merece qualquer censura, não havendo qualquer outra medida de coação que se mostre capaz de satisfazer de forma adequada e suficiente as exigências cautelares que o caso requer, estando observados os princípios da proporcionalidade, adequação e subsidiariedade.
Improcede assim o recurso em apreciação.
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VI. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto, confirmando na íntegra a decisão recorrida, mantendo-se as medidas de coação impostas no despacho recorrido.
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Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC´s.
Comunique de imediato à primeira instância.
Notifique.

Lisboa, 25 de março de 2025
Ana Lúcia Gordinho
Ana Cristina Cardoso
Sandra Oliveira Pinto
_______________________________________________________
1. De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89.
2. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/db29fd511d9c970980258b17004f405b?OpenDocument
3. https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/106-...-209553475
No mesmo sentido Ac. RE de 20.10.2020, https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/185-2020-191119875
4. Nos termos desta norma:
“1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais”.
5. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II, pág. 254.