Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MANDATO NO INTERESSE COMUM REVOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. É de qualificar como contrato de prestação de serviços, sujeito ao regime do mandato, o acordo mediante o qual uma das partes, no exercício da sua actividade comercial, se obrigou a afixar e manter temporariamente afixados em local de grande visibilidade pública paíneis em lona e a pagar as taxas e licenças necessárias, contra o pagamento de determinada quantia mensal; 2. Para que se possa considerar que o mandato é conferido no interesse comum não basta que o mandatário aufira remuneração ou lucro com a sua actividade, sendo necessário que acresça um outro direito seu ou interesse a realizar ou garantir através da execução do mandato ou com ele conexionado no âmbito de uma relação jurídica vinculativa; 3. Não sendo conferido no interesse comum o mandato é livremente revogável por qualquer das partes contratantes. (AP) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa EE – P, Lda, intentou a presente acção declarativa de condenação contra JM, SA, pedindo o pagamento da quantia de 13.641,91 euros acrescida de juros de mora, à taxa comercial, calculado sobre cada uma das facturas em causa nesta acção, desde a data do seu vencimento até efectivo pagamento, invocando a rescisão ilícita do "contrato de publicidade" celebrado entre as partes, pela Ré por esta não ter respeitado o prazo de um ano pelo qual o contrato foi celebrado. Regular e pessoalmente citada, a Ré apresentou contestação alegando a caducidade do contrato celebrado desde 30/04/2010 e que desde essa data a Autora continuou a manter o cartaz identificativo da Ré no local combinado e aceitando esta última proceder ao pagamento que lhe era solicitado pela Autora até à rescisão do contrato em causa com efeitos a partir de 31 de Maio de 2011; Pugna assim pela procedência parcial da acção assumindo o pagamento das prestações pecuniárias em dívida até àquela data, no valor de 3.136,50 euros; A final foi proferida esta decisão: “ Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de 3.136,50 euros acrescidos de juros de mora no valor de 50,41 euros respectivos ao atraso no pagamento das facturas n° 26 e 63, vencidas respectivamente, em 11 de Fevereiro e 1 de Março de 2011, bem como a quantia correspondente aos juros de mora, à taxa de juro comercial, vencidos e vincendos desde a data de vencimento das facturas n° 107, 151 e 198, calculados sobre o valor individual das facturas, a saber, 1045,05 euros, até integral pagamento. Absolvo a Ré do mais peticionado….” É esta decisão que a A impugna,formulando estas conclusões: 1 - Vem a apelante interpor recurso da decisão de 1.a instância na parte em que absolveu a ré do pedido. O presente recurso reveste manifesta simplicidade, não merecendo qualquer reparo a decisão quanto à matéria de facto dada corno provada pelo tribunal, merecendo apenas censura a APLICAÇÃO DO DIREITO. 2 - Apurados os factos, elencados na decisão recorrida, o tribunal entendeu que o contrato em causa é um contrato de prestação de serviços, e que assim sendo a revogação é permitida livremente, uma vez que a relação contratual assenta na relação de confiança existente entre os contraentes. Que se trata de um direito potestativo da ré e que quando muito esta sujeitava-se era a indemnizar a outra parte pelo exercício de um direito legitimo, mas que essa indemnização não podia ser o quantitativo que as partes contratualizaram (pagamento das prestações acordadas contratualmente), uma vez que a rescisão é um direito da ré. 3 - O tribunal como uma leveza que se estranha, deitou por terra o primado da liberdade contratual, o primado de que os contratos são para cumprir pontualmente e o primado de que só a parte que não deu causa ao incumprimento, pode resolver de forma unilateral o contrato. 4 - Alega o tribunal que o contrato formalizado entre as partes, no qual a autora, contra o pagamento de uma prestação mensal, afixava numa face de um monoposte publicitário a imagem veiculada pela ré, assenta na relação de confiança existente entre os contraentes. Nenhuma razão tem o tribunal. Estamos a falar de contratos de publicidade no qual a autora detém determinadas posições (leia-se localização de monoposte publicitários em zonas de boa visibilidade) que interessam à ré para veicular a sua mensagem. Não existe nenhuma especial relação de confiança o que existe ou deveria existir era a boa fé negociai entre as partes seja pré-contratual, seja na execução do contrato. 5 - Na verdade a resolução dos contratos, também designada por rescisão do contrato, é uma das formas de extinção do contrato. Esta forma de extinção do contrato está prevista e regulada nos artigos 432° e segs do Código Civil (CC) e consiste na extinção do contrato com eficácia retroactiva por declaração unilateral e vinculada de uma das partes. Porém esta resolução só pode ser feita, quando tiver fundamento na lei ou no próprio contrato. 6 - E quais são então os fundamentos legais de resolução do contrato? a) falta de pagamento de uma prestação que não exceda o oitavo do preço (art.° 930° CC); b) Incumprimento definitivo e culposo de uma das obrigações das partes (art.° 810/2CC); c) Alteração das circunstâncias, previsão geral e abstracta em que o tribunal atendendo à boa fé e à base do negócio, pode ou não conceder a resolução ou modificação do contrato (art. 437 a 439° CC); 7 - Nenhum destes fundamentos se verifica no caso concreto. Nenhuma razão assistia à ré para de forma unilateral resolver um contrato sinalagmático, em que a autora fornecia o suporte publicitário e pagava as respectivas taxas camarárias e a ré pagava, durante o período de tempo contratado, a prestação mensal pré-fixada. 8 - Não sendo o contrato celebrado entre as partes um contrato gratuito, antes oneroso, é pacifico que o interesse da parte não faltosa, neste caso o titular do suporte publicitário, é receber o valor pré-fixado pela exploração do painel publicitário no lapso de tempo contratualizado, razão pela qual, e ainda que se quisesse fazer uma aplicação do artigo 1170°, não se poderia esquecer o seu n.°2 e tratando-se como se trata, de um contrato efectuado também no interesse da contraparte (na verdade trata-se de um contrato com direitos e deveres para ambos, não sendo possível dizer que no caso dos autos o interesse de um é superior ao interesse do outro), razão pela qual não existindo acordo e não ocorrendo justa causa, nuca poderia o contrato ser livremente revogável por uma das partes. A tanto obriga a moral, os bons costumes, o direito e a própria lei. 9 - Termos em que deve ser reparada a decisão tomada em primeira instância, pois viola o normativo jurídico-civil português, nomeadamente os artigos anteriormente citados do Código Civil, em particular os artigos 405°, 406°. 432°, 1170°, n.° 2 e 1156°, condenando-se a ré ao pagamento das prestações contratadas com a autora, tal como foi peticionado. A R contra-alega ,pugnando pela confirmação da decisão Factos Provados: 1. A A. é uma sociedade comercial que se dedica à comercialização, aluguer e montagem de painéis publicitários; 2. No exercício da sua actividade celebrou com a Ré um contrato que denominou de contrato de publicidade mediante a afixação de um painel em lona de PVC, no valor de 450,00 euros para ocupação de uma face num monoposte iluminado na A1 sentido Lisboa/Porto, antes da saída para o .../..., pelo prazo de três meses, renováveis por nove meses contra o pagamento mensal da quantia de 850,00 euros, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, a pagar a 30 dias da data de emissão da respectiva factura, assumindo a Autora a obrigação de manter os referidos painéis, assim como de pagar as taxas e licenças camarárias inerentes à instalação dos mesmos, durante o período de vigência do contrato - Doc.1; 3. O referido contrato teve início em 01/05/2009; 4. O contrato referido foi sendo renovado, tendo a última renovação ocorrido em 1 de Maio de 2011, pelo período de um ano; 5. A Ré nao pagou as facturas n° 26, 63, 107 e 151, no valor total de 4.182,00 euros referentes às prestações dos meses de Janeiro a Abril de 2011; 6. Em 17 de Maio de 2011 o mandatário da Autora interpela a Ré para o pagamento das referidas facturas; 7. A Ré respondeu por carta datada de 25 de Maio de 2011, reconhecendo a existência de facturas em dívida e rescindindo o contrato com efeitos a partir de 31 de Maio de 2011 enumerando como causas para a rescisão: "a) a actual conjuntura, em muito desfavorável ao sector de actividade em que n/ enquadramos; b) os sinistro ocorrido nas n/ instalações da ..., do qual ainda não fomos ressarcidos por parte da competente seguradora, que um muito agrava o mencionado acima; c) a comunicação - quanto a nós intempestiva - do v/ mandatário juta/ datada do passado dia 17/05, quando já haviam sido informados que o pagamento em falta seria feito a muito breve trecho (...)'; 8. Não obstante o conteúdo da missiva a que atrás se alude a Autora continuou a prestar o serviço e a facturar mensalmente conforme contratado, nao aceitando a rescisão do contrato pela Ré; 9. Emitindo as facturas n° 198, 264, 293 e 333 referentes aos meses de Maio, Junho, Julho e Agosto, no total de 4.182,00 euros; 10. A 16 de Agosto a Ré interpela a Autora intimando-a a retirar a publicidade contratada; 11. A Autora retirou a referida publicidade e emitiu a factura n°376, no valor de 7.318,50 euros respeitante ao valor das mensalidades até ao final do prazo de contrato; 12. E notificou a Ré através de carta datada de 01/09/2011; 13. Em 9 de Junho de 2011 a Ré liquidou as prestações referentes aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2011, facturas n°26 e 63, vencidas respectivamente em 11 de Fevereiro e 1 de Março de 2011; Atendendo a que o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artº 684 nº3), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras ( art.º 660 nº 2 CPC ),o que aqui se discute é a qualificação do contrato outorgado entre as partes e se há lugar à resolução unilateral do contrato. Vejamos … A publicidade, independentemente das suas formas, é regida pelo Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei nº 330/90, de 23 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis nºs 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 17 de Janeiro, 61/97, de 25 de Março, 275/98, de 9 de Setembro, 51/2001, de 15 de Fevereiro, 332/2001, de 24 de Setembro, 81/2002, de 4 de Abril, e 224/2004, de 4 de Dezembro, 37/2007 de 14/08 ; 8/2011 de 11/04 e pelas Leis nºs 31-A/98, de 14 de Julho, e 32/2003, de 22 de Agosto, e pelas normas de direito civil ou de direito comercial (artigos 1º e 2). A publicidade consubstancia-se em qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, ou de promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições (artigo 3º, nº 1). A actividade publicitária é o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que exerçam a actividade publicitária, nelas se incluindo as de concepção, criação, produção, planificação e distribuição publicitárias (artigo 4º). Para efeito deste diploma, considera-se anunciante a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade; profissional ou agência de publicidade a pessoa singular que exerce a actividade publicitária ou a pessoa colectiva que tenha por objecto exclusivo o exercício da actividade publicitária; suporte publicitário o veículo utilizado para a transmissão da mensagem publicitária; e destinatário a pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela, de qualquer forma, seja atingida (artigo 5º). A regra nos negócios jurídicos em geral é a de que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante. A excepção ocorre nos casos em que não seja razoável imputar ao declarante aquele sentido declarativo ou o declaratário conheça a vontade real do declarante (artigo 236º do Código Civil). O sentido decisivo da declaração negocial é o que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, por alguém medianamente instruído e diligente e capaz de se esclarecer acerca das circunstâncias em que as declarações negociais em causa foram produzidas. Na interpretação da vontade dos outorgantes podem relevar várias circunstâncias, designadamente as prévias negociações entre as partes, a qualidade profissional destas, a terminologia técnico-jurídica utilizada no sector e a conduta de execução do contrato. Resulta dos autos que a A. é uma sociedade comercial que se dedica à comercialização, aluguer e montagem de painéis publicitários; no exercício da sua actividade celebrou com a Ré um contrato que denominou de contrato de publicidade mediante a afixação de um painel em lona de PVC, no valor de 450,00 euros para ocupação de uma face num monoposte iluminado na AI sentido Lisboa/Porto, antes da saída para o .../..., pelo prazo de três meses, renováveis por nove meses contra o pagamento mensal da quantia de 850,00 euros, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, a pagar a 30 dias da data de emissão da respectiva factura, assumindo a Autora a obrigação de manter os referidos painéis, assim como de pagar as taxas e licenças camarárias inerentes à instalação dos mesmos, durante o período de vigência do contrato - Doc.1; A lei caracteriza o contrato de prestação de serviços como aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (artigo 1154º do Código Civil). É regido, com as necessárias adaptações, pelas regras relativas ao contrato de mandato, presumindo-se oneroso se tiver por objecto actos que o prestador dos serviços pratique no exercício da respectiva profissão (artigos 1156º e 1158º, nº 1, do Código Civil). Uma das obrigações que impende sobre quem contrata a prestação dos serviços a titulo oneroso é a de pagar a quem os presta a respectiva retribuição (artigos 1156º e 1167º, alínea b), do Código Civil). Havendo ajuste entre as partes, a medida da respectiva remuneração é a resultante desse ajuste (artigos 1158º, nº 2, do Código Civil e 2º e 3º do Código Comercial). Considerando as mencionadas declarações negociais das partes, estamos perante um contrato de prestação de serviços, a que se reportam, além do mais, os aludidos normativos. Com efeito ,a Autora assume em tais contratos a posição de mandatário e a Ré a posição de mandante, pois é a primeira que se obriga a executar as operações que lhe são solicitadas pela Ré no “âmbito do contrato, mediante retribuição, que envolve o pagamento da execução, no material indicado, dos painéis publicitários e o pagamento da afixação e manutenção do local de afixação, em prestações mensais. Siginifica que a A. presta serviços de fixação de um painel publicitário e respectiva manutenção Mas como as partes são sociedades comerciais e a A , tem como objecto a prestação de serviços manuais de montagens, aluguer e comercialização de painéis publicitários, não vislumbramos que não estejamos um contrato de prestação de serviços, inominado, oneroso e de natureza comercial (artigos 2º, 3º e 13º, nº 2, do Código Comercial). É sabido que os contratos devem ser pontualmente cumpridos, ou seja, a prestação debitória deve ser realizada de acordo com o estipulado quanto ao tempo, ao modo e ao lugar respectivos (artigos 406º, nº 1 e 762º, nº 1 e 763º do Código Civil). E, por outro, que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (artigo 762º, nº 1, do Código Civil). Na comunicação enviada pela Ré à Autora em 25 de Maio de 2011, com vista a pôr termo ao contrato, é utilizada a palavra rescisão e são enumeradas as causas que a justificam ,ou seja ,a Ré pretendeu por termo à relação contratual que mantinha com a Autora, com efeitos a partir da data nela indicada, a saber, 31 de Maio de 2011, ou seja, pretendeu resolver o contrato. A resolução consiste na destruição da relação contratual, validamente constituída, operada por um acto posterior de vontade de um dos contraentes, que pretende fazer regressar as partes à situação em que elas se encontrariam se o contrato não tivesse sido celebrado[1] Nos termos do art. 432°, n°1 CC é admitida a resolução do contrato fundado na lei ou em convenção. E opera mediante declaração duma parte à outra - art. 436° CC. A revogação pode ser unilateral, quando é reconhecida a uma das partes a faculdade de dar sem efeito o contrato ou bilateral, quando a extinção do contrato se dá por mútuo consentimento dos contraentes. Nos termos do art. 1170°, n°1 CC, aplicável aos contratos de prestação de serviços ex vi art. 1156° CC, a revogação é permitida livremente, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação. Este normativo baseia-se na relação de confiança existente entre os contraentes. Contudo, diz o nº 2 do mesmo preceito, o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado pelo mandante, salvo ocorrendo justa causa. A justa causa é geralmente definida, pela doutrina e pela jurisprudência, como sendo “qualquer facto, situação ou circunstância em face dos quais não seja exigível, segundo a boa fé, a continuação da vinculação do mandante à relação contratual”[2] A R não provou, qualquer ocorrência concreta que, objectivamente apreciada, pudesse justificar a quebra do vínculo de confiança em que necessariamente assenta uma relação contratual do tipo da que aqui se discute. Na verdade, cabia à Ré alegar e provar fundamentos para a resolução do contrato, não tendo a mesma sequer alegado de forma consistente um comportamento da Autora objectivamente violador dos acordos contratuais: sabemos que a Ré decidiu rescindir o contrato em Maio de 2011 invocando a retracção do mercado na sua área de actividade e dificuldades financeiras que se agravaram com um sinistro ocorrido nas suas instalações da .... Mas, terá sido o mandato conferido no interesse do mandatário ? De acordo com a jurisprudência dominante e na esteira do Professor Vaz Serra, a aferição do interesse relevante não pode resultar de um critério meramente económico, sob pena duma excessiva extensão dos casos de irrevogabilidade absoluta. Assim, o carácter oneroso do contrato não basta, de per si, para afirmar o interesse do interposto, sem prejuízo da relevância da onerosidade para efeitos indemnizatórios, retirando-se, aliás, da articulação entre o artigo 1170.º e a alínea c) do artigo 1172.º a conclusão de que, para a lei, a retribuição não constitui critério para a determinação do interesse em apreço. O interesse de que fala o n.º 2 do artigo 1170.º não pode ser uma qualquer vantagem do mandatário ou de terceiro, como ocorre, quando o mandatário receba uma remuneração ou aufira lucros da sua actividade. Em suma, o critério de aferição do interesse juridicamente relevante passa necessariamente pelo desenvolvimento da actividade objecto do mandato, podendo dizer-se que existirá o interesse em questão, acrescendo ao interesse próprio do mandante, quando o mandatário tenha um direito próprio a fazer valer conexionado com o próprio encargo e o mandato seja a condição, ou a consequência, ou o modo de execução do direito que lhe pertence, ou represente então para o mandatário uma garantia do próprio direito. Isto é, a definição do interesse do mandatário na relação de mandato in rem propriamente passa pela identificação de uma outra relação, normalmente de tipo contratual, entre as partes, relação essa que conforma ou até determina aquele contrato. Para haver mandato de interesse comum não basta que o mandatário ou o terceiro tenham um interesse qualquer, é necessário que esse interesse se integre numa relação jurídica vinculativa, isto é, que o mandante, tendo o mandatário o poder de praticar actos cujos efeitos se produzem na esfera jurídica daquele, queira vincular-se a uma prestação a que o mandatário ou o terceiro tenham direito. Tendo em conta que na situação ajuizada, as relações entre as partes se resumiram a uma prestação de serviços, por banda da A, pagando-lhe a R a retribuição, não pode em bom rigor afirmar-se que o mandato tenha sido de interesse comum. Daí que concordemos que a qualificação desta comunicação efectuada pela Ré à Autora seja uma revogação unilateral. Na verdade, a Ré manifestou de forma inequívoca que pretendia desligar-se definitivamente dos compromissos assumidos para com a Autora. Logo, a revogação unilateral concretizou-se produziu efeitos Esta possibilidade de revogação unilateral corresponde ao exercício dum direito potestativo a que a outra parte tem de sujeitar-se, podendo apenas exigir ser indemnizada pelos prejuízos, se para tanto houver cabimento. Ora relendo a petição iicial constatamos que a causa de pedir traduz apenas factos relativos ao incumprimento do contrato, ou seja a A não quer qualquer indemnização, mas apenas o cumprimento coercivo das obrigações contratuais, partindo do pressuposto que o contrato continua válido. Por isso, nunca a 1ª Instância poderia condenar a R nos termos requeridos. Termos em que inexistem quaisquer motivos para revogar a decisão impugnada . Concluindo: O contrato outorgado entre as partes é um contrato de prestação de serviços inominado. Como tal , sujeito ao regime do artº 1170 do CC . Por outro lado, a definição do interesse do mandatário na relação de mandato passa pela identificação de uma outra relação, normalmente de tipo contratual, entre as partes, relação essa que conforma ou até determina aquele contrato, pelo que o interesse de que fala o n.º 2 do artigo 1170.º não pode ser uma qualquer vantagem do mandatário ou de terceiro, como ocorre, quando o mandatário receba uma remuneração ou aufira lucros da sua actividade. DECISÃO Pelo exposto, acordam em julgar a apelação improcedente, pelo que a decisão impugnada é confirmada na íntegra Custas pela apelante Lisboa ,25 de Outubro de 2012 Teresa Prazeres Pais Isoleta de Almeida e Costa Carla Mendes --------------------------------------------------------------------------------------- [1] cfr., neste sentido, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 2.ª edição, 1974, p. 238 [2] Manuel Januário da Costa Gomes, Direito das Obrigações, 3º Volume, pág. 389, sob a coordenação de Menezes Cordeiro (edição da AAFDL); no mesmo sentido Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, II, pág. 648, e Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, 1979, pág. 21). |