Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2686/11.1TVLSB.L2-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
RESTITUIÇÃO DE POSSE
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/10/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC)

1. Não sendo a escritura de justificação notarial dotada de plenas garantias de segurança e de correspondência com a realidade, faculta a lei a impugnação do facto justificado mediante o processo judicial previsto no artigo 101º do Código do Notariado.
2. A acção de impugnação de justificação notarial é, em regra, uma acção declarativa de simples apreciação negativa, posto que com ela se visa a declaração da inexistência do direito arrogado na escritura, recaindo, por isso sobre os réus, o ónus da prova dos factos constitutivos daquele direito de que na escritura de justificação se arrogaram.
3. Gozando o autor da presunção decorrente do registo, prevista no artigo 7º do Código de Registo Predial, incumbirá aos réus a prova de todas as qualidades da posse apta a usucapir, por forma a demonstrar a consonância com a realidade de tudo aquilo que foi alegado no instrumento notarial.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I. RELATÓRIO

PAULO ……., residente na Rua …… intentou, em 22.12.2011, contra JOSÉ ……. e MARIA …….., residentes na Rua ……., acção de impugnação de escritura de justificação notarial, de restituição da posse e de condenação, em processo declarativo comum, sob a forma ordinária, através da qual pede:
a) que seja declarada a falsidade das declarações prestadas e constantes da escritura de justificação notarial de 12.01.2011, devendo a mesma ser considerada impugnada para todos os efeitos legais, ordenando-se o cancelamento de todo e qualquer acto ou registo que tenha sido, ou venha a ser feito, com base nessa escritura, declarando-se que essa fracção não pertence aos réus e ordenando-se a respectiva restituição à posse do responsável pelo património hereditário indiviso.
b) Condenação dos réus a entregarem ao património hereditário constituído por morte do pai do autor, na pessoa do respectivo cabeça de casal, uma sanção pecuniária compulsória de €50,00 por cada dia de mora na entrega do bem e a devolverem à herança indivisa o valor do enriquecimento sem causa de que beneficiaram, e beneficiarão, até à entrega do imóvel, o qual, até ao final de 2011 monta a €37.500,00, considerando o valor médio de ocupação mensal nos primeiros 10 anos de €50,00, e de €100,00 nos segundos 10 anos seguintes, e de €200,00 desde 2001 até à presente data, procedendo-se à correcção monetária para futuro.
Fundamentou o autor, no essencial, esta sua pretensão na circunstância de ser um dos herdeiros de Francisco …… e Maria José ………., os quais eram os proprietários da fracção autónoma correspondente ao 2º andar Esq.º do prédio sito na Rua ……, que havia sido comprado por escritura de 21 de Janeiro de 1981 e que, os réus, por escritura notarial de 12 de Janeiro de 2011, outorgada pelos mesmos e por mais 3 testemunhas, declararam serem os legítimos proprietários dessa fracção, por alegadamente a terem adquirido em Fevereiro de 1981, sem que contudo tenham chegado a outorgar a escritura de compra e venda, declarando que tinham a posse pública, pacífica e de boa-fé há mais de 20 anos, e que haviam adquirido essa fracção por usucapião.
Alegou ainda o autor que as declarações constantes dessa escritura são falsas, pois os réus nunca terão tido a posse da fracção, nem nunca agiram como seus legítimos donos, devendo por isso esse imóvel ser restituído à herança.
Citados, os réus apresentaram contestação, em 25.02.2012, invocando a nulidade da citação, por não terem sido juntos todos os documentos que serviam de suporte à petição inicial. Defenderam-se por impugnação, invocando que adquiriam o imóvel dos autos ao pai do autor, tendo para o efeito celebrado com ele, e por escrito que juntaram, um contrato promessa de compra e venda, datado de 1 de Fevereiro de 1981, tendo logo pago o preço acordado pela venda, passando desde então a agir sobre o imóvel como se donos do mesmo fossem.
Reiteraram os réus as declarações constantes da escritura de justificação, e concluíram pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.
Notificado, o autor veio replicar, em 26.03.2012, impugnando o documento que alegadamente titulava o contrato promessa de compra e venda, bem como todos os demais documentos que alegadamente titulariam despesas havidas pelos réus relativamente ao imóvel dos autos.
Concluiu o autor que a propriedade da fracção apenas poderia ter sido transmitida por escritura pública de compra e venda, nos termos do artigo 875º do Código Civil, devendo a acção ser julgada procedente, como peticionado.
Por despacho de 03.05.2012, foi julgada improcedente a invocada nulidade de citação dos réus e, em 11.12.2012, foi ordenada a avaliação da fracção com vista à fixação do valor da causa.
Proferido o despacho saneador, em 04.04.2013,foi elaborada condensação com a fixação dos Factos Assentes e a organização da Base Instrutória, que foi alvo de reclamação, por parte dos réus, que requereram o aditamento a esta última, de factualidade alegada na contestação, que enunciaram, susceptível de consubstanciar a existência dos elementos integradores da sua posse sobre a fracção em causa nos autos, posse essa pacífica, pública e de boa fé, reclamação que teve a oposição do autor, por entender, em suma, que os factos que os réus pretendiam levar à Base Instrutória, ou eram irrelevantes, ou em nada interferiam com a matéria decidenda.
O Exmo. Juiz do Tribunal a quo, por despacho de 24.04.2013, indeferiu a reclamação apresentada pelos réus.
Foi levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, em 28.06.2013, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, em 02.07.2013, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte:
Por todo o exposto, julgamos a presente acção improcedente por não provada, absolvendo os R.R. de todos os pedidos contra si formulados.
Inconformado com o assim decidido, o autor interpôs recurso de apelação, relativamente à aludida sentença.
Em 13.03.2014 foi proferido Acórdão por este Tribunal da Relação de Lisboa, no qual se determinou a ampliação da base instrutória, com a reabertura da fase da instrução, a anulação parcial do julgamento e a anulação total da sentença recorrida, ficando prejudicado o conhecimento do objecto do recurso, devendo o Tribunal a quo apreciar a nova factualidade a aditar à Base Instrutória, tendo em consideração a matéria alegada pelos réus, nos artigos 8º a 10º, 12º, 13º 14º-1ª parte, 15º, 19º a 23º da contestação, podendo apreciar outros pontos da matéria de facto desde que o faça com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.
Remetido o processo à 1ª instância, foi proferido, em 12-05-2014, o seguinte Despacho:
Em cumprimento do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa aditamos à base instrutória os seguintes factos:
7º Por acordo escrito datado de 1 de Fevereiro de 1981, denominado contrato promessa de compra e venda, junto a fls 202 e cujo teor aqui se dá por reproduzido, os R.R., na qualidade de compradores, e Francisco …… casado com Maria José ……., na qualidade de vendedores, acordaram na adquisição do imóvel sito na Rua ….., 2º esquerdo, em Lisboa.
8º Com a assinatura desse contrato escrito foi imediatamente paga a totalidade do valor da venda (cfr. cláusula terceira), tendo sido dada a competente quitação pelos vendedores.
9º À data desse contrato escrito, os R.R. já habitavam esse apartamento, então como sub-arrendatários do vendedor Francisco …...
10º Próximo da data do contrato promessa o senhorio de Francisco ….. decidiu vender o apartamento, sendo que a venda estava a ser feita ao arrendatário.
11º Francisco ….. não estava interessado na fração mas, sabendo do interesse dos R.R., de quem era amigo, combinou comprar o andar ao seu senhorio para depois o vender aos R.R..
12º Desde a celebração do contrato promessa, mediante o qual pagaram a totalidade do preço, os R.R. comportaram-se sempre como proprietários do mesmo, deixando de pagar a renda que anteriormente pagavam.
13º Pagavam reparações, impostos e todos os encargos com o imóvel (cfr. doc.s de fls 124 a 137).
14º Todos sempre reconheceram os R.R. como proprietários do imóvel sem que alguém jamais duvidasse disso ou colocasse tal facto em causa.
15º Os R.R. sempre foram reconhecidos publicamente como proprietários do imóvel.
16º A R. Maria …..chegou mesmo a ser administradora do condomínio (cfr. doc. de fls 138 a 145).
As partes apresentaram os respectivos meios de prova e, em 29.04.2015 e 20.05.2015, teve lugar o julgamento, após o que, foi proferida decisão, em 03.06.2015, constando do Dispositivo da Sentença, o seguinte:
Por todo o exposto, julgamos a presente ação improcedente por não provada, absolvendo os R.R. de todos os pedidos contra si formulados.
- Custas pelo A. (Art. 527º do C.P.C.).
- Registe e notifique.
De novo, inconformado com o assim decidido, o autor interpôs, em 14.07.2015, recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.
São as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente:
i. Os factos provados asseverados na Sentença recorrida, considerando a globalidade da prova produzida em audiência e tendo em mente os princípios da oralidade e imediação, não têm assento na prova produzida;
ii. O facto dado como provado no ponto n.º 12, foi incorretamente julgado, face ao depoimento da Testemunha Fernanda Faria, prestado na sessão do dia 28/06/13 e gravado em cd único, com início às 00:00:00 e fim às 00:07:28, como consta da ata do mesmo dia e, ainda, dos documentos autênticos juntos a fls. com a petição inicial;
iii. Os Recorridos não provaram que as declarações prestadas na escritura de justificação fossem sérias e verdadeiras;
iv. O facto constante sob o ponto n.º 12, dos Factos Provados, deve ser julgado como não provado, impondo-se a sua inclusão na matéria dada de facto dada como não provada na decisão a proferir;
v. Os factos constantes dos pontos n.ºs 20, 24, 25 e 26, da douta decisão, não foram devidamente apreciados e provados, de acordo com a falta de requisitos legais do documento denominado “contrato promessa”, e atento o depoimento indirecto prestado pela Testemunha Patrícia ….. em audiência e, ainda dos documentos autênticos de fls. juntos com a petição inicial;
vi. Os Recorridos não lograram fazer prova que a assinatura aposta no referido documento era a do pai do Recorrente ou que, sequer, aquele documento fosse um contrato promessa, como a lei o define e configura, nem que tivessem pago, fosse em que momento fosse, qualquer valor a qualquer dos proprietários da casa e, bem assim, a veracidade de qualquer uma das estipulações nele exaradas;
vii. Estando suficientemente provado que o “documento” em causa não prova nem é hábil a provar, de forma e de essência, a existência da invocada venda sobre bem imóvel, nem a existência, sequer, de uma promessa de compra e venda e menos ainda de que tenha sido pago qualquer preço parcial ou integral dessa venda;
viii. O facto constante sob o ponto n.º 20, dos Factos Provados, deverá sem alterado, de acordo com a prova carreada aos autos, devendo constar que: 20. “Não existiu nem existe, qualquer transação pela qual os R.R. tivessem entregado qualquer quantia, bem ou valor, ao pai do A. e sua esposa, ou só a esta depois da morte daquele, ou ao A. ou sua irmã depois da morte daqueles dois membros do casal, em troca da aquisição da fração mencionada nos autos.”;
ix. Os factos constantes sob os pontos n.ºs 24, 25 e 26, dos Factos Provados, devem ser julgados como não provados, impondo-se a sua inclusão na matéria dada de facto dada como não provada na decisão a proferir;
x. O facto dado como provado no ponto n.º 23, foi incorretamente julgado, uma vez que encontra-se em contradição com os factos constantes sob os pontos n.º s 5, 6, 8 e 10, dos Factos Provados;
xi. Inexiste nos autos qualquer suporte quer documental quer testemunhal que permitisse apurar tal facto como verdadeiro e, consequentemente, justificasse a inclusão do mesmo no elenco dos factos provados;
xii. Devendo o facto constante do ponto n.º 23, ser julgado como não provado, impondo-se a sua inclusão na matéria dada de facto dada como não provada na decisão a proferir;
xiii. Os factos constantes dos pontos n.ºs 27, 28, 29 e 30, da douta decisão, não foram devidamente apreciados e provados, de acordo com o depoimento prestado em audiência pela Testemunha António ….. e, ainda dos documentos autênticos de fls. juntos com a petição inicial;
xiv. Os factos constantes sob os pontos n.ºs 27, 28, 29 e 30, dos Factos Provados, devem ser julgados como não provados, impondo-se a sua inclusão na matéria dada de facto dada como não provada na decisão a proferir;
xv. Os Recorridos, com a sua prova – testemunha Patrícia ....., sua filha – demonstraram que, desde os anos de 1997 e 1998, houve a consciência, por parte dos Recorridos, que não era pacífica a sua situação jurídica quanto à casa, tendo tratado com advogados, no sentido da clarificação de tal jurídica situação;
xvi. O que acabaram por nunca levar a cabo até hoje, porquanto nem sequer procederam ao registo atempado da casa em seu nome, depois de elaborarem a escritura de justificação,
xvii. Os Recorridos não lograram provar os factos constitutivos do direito que se arrogam, uma vez que não demonstraram que a posse fora pacífica e pública, tendo-se apenas provado a mera detenção continuada;
xviii. A decisão recorrida violou as normas contidas nos artigos 404.º, 1296.º e 1297.º, do Código Civil, artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e
artigos 84.º, 96.º e 71.º, n.º 2, todos do Código do Notariado,
xix. Pelo que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que considere procedentes por provados os pedidos formulados pelo Recorrente;
xx. Ou, ao menos, que absolva o Recorrente da condenação em custas e condene os Recorridos nesse pagamento, por terem dado causa à ação e beneficiarem objetivamente da decisão proferida, dela retirando proveito, caso a mesma se confirme.
Os réus apresentaram contra-alegações, propugnando pela manutenção do decidido e formularam as seguintes CONCLUSÕES:
i. Mesmo que assim não fosse, o que por mera hipótese teórica se refere, sempre os Recorrentes lograram provar os factos constitutivos da sua posse boa para usucapião;
ii. Do depoimento da testemunha Fernanda ….. não se retira a falsidade das declarações feitas pelos Recorridos na escritura de justificação em crise;
iii. Os Recorridos cumpriram com o seu ónus de comprovar os factos constitutivos da natureza da sua posse como sendo boa para a usucapião;
iv. É incontestável que existiu um contrato promessa de compra e venda entre os Recorridos, formalmente válido ou não, existiu uma vontade de comprar e vender, com pagamento de preço e tradição da coisa;
v. É Facto notório que “Francisco ….. não estava interessado na fracção para si e, sabendo do interesse dos RR., combinou comprar o andar ao seu senhorio para depois o vender aos RR”.
vi. A posse dos Requeridos, que se mantém por mais de 30 (trinta) anos é pública, pacífica e de boa fé e acompanhada da convicção da propriedade da fracção;
vii. A posse dos Recorridos é boa e idónea para Usucapião.
viii. Deve ser mantida a resposta dada pelo tribunal a quo aos factos 12, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 da Base Instrutória, porquanto legal e devidamente fundamentada;
ix. O presente Recurso não deve proceder sendo confirmada a sentença proferida e o Recorrente, como manda a lei, condenado a pagar as custas da presente acção.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO

Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões:
i) DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA em resultado da impugnação da matéria de facto;
E, caso venha a ser alterada a decisão de facto, ponderar sobre:
ii) A VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS.

III . FUNDAMENTAÇÃO
A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Foi dado como provado na sentença recorrida, o seguinte:

1. O A., Fernando ……., nascido em 11 de Junho de 1965, é filho de Francisco ….. e Teresa ….. (cfr. doc. de fls 206 a 208) - (Al. A) dos factos assentes);
2. O pai do A., Francisco ….., faleceu em 10 de Julho de 1989, no estado de casado sob o regime da comunhão de bens adquiridos, com Maria José ……, com quem havia contraído matrimónio em 16 de Agosto de 1980, sem convenção antenupcial (cfr. doc.s de fls 209 a 210 e 211 a 213) - (Al. B) dos factos assentes);
3. Resulta da escritura de habilitação de herdeiros relativa a Francisco …., que este faleceu sem testamento ou disposição de última vontade, tendo deixado como seus únicos herdeiros a sua viúva, Maria José .... , e os seus filhos: o A., Fernando .... e Isabel …… (cfr. doc. de fls 34 a 38) - (Al. C) dos factos assentes);
4. A irmã do A., Isabel ……, nasceu em 10 de Maio de 1970, e também é filha de Francisco ….. e Teresa …… (cfr. doc. de fls 213 a 215) - (Al. D) dos factos assentes);

5. Por escritura pública outorgada de 21 de Janeiro de 1981, outorgada no 4º. Cartório Notarial de Lisboa, pelo pai do A., Francisco …, na constância do casamento com Maria José .... , comprou livre de ónus e encargos a fracção “F”, correspondente ao 2º. Andar, lado esquerdo, do prédio em regime de propriedade horizontal, situado na Rua L……, em Lisboa, descrito sob o nº. 11395, a fls. 133 v.º do Livro B-38 da 8ª. Conservatória do Registo Predial de Lisboa e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4308º pelo preço de Esc.: 150.000$00 (cfr. doc. de fls 61 a 64) - (Al. E) dos factos assentes);
6. Nessa escritura o comprador, pai do A., declarou que residia na fracção que então comprava (cfr. cit. doc. a fls 62) - (Al. F) dos factos assentes);
7. O pai do A. residia nessa fracção com o respectivo agregado familiar, já antes da data da outorga da escritura - (Al. G) dos factos assentes);
8. Na 4ª folha dessa escritura, o pai do A. declarou que: «O comprador adquire a mencionada fracção autónoma para sua residência permanente e do seu agregado familiar» (cfr. cit. doc. a fls 64) - (Al. H) dos factos assentes);
9. O comprador requereu a isenção da contribuição predial - (Al. I) dos factos assentes);
10. Do conhecimento de Sisa, apresentado em 11 de Janeiro de 1985 pelo pai do A., nos termos do disposto no artigo 16-A do então Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, aquele declarou que deixara de habitar a mencionada fracção no dia 20 de Dezembro de 1984 (cfr. doc. de fls 66) - (Al. J) dos factos assentes);
11. A aquisição da fracção mencionada em 5), por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária, mostra-se registada, sem determinação de parte e direito, em nome dos identificados herdeiros de Francisco ….. , ou seja a viúva, Maria José .... , e os seus filhos, Fernando .... e Isabel ….. (cfr. doc. de fls 68 a 69) - (Al. L) dos factos assentes);
12. No passado dia 12 de Janeiro de 2011, no Cartório Notarial de Filipa Ferreira Maio de Menezes Falcão, sito na Rua Arquitecto Cassiano Barbosa, nº. 112-D, sala 6, no Porto, foi outorgada por José ….. e esposa, Maria ……, ora R.R., e ainda por José ……, Fernanda …… e Henrique ……, estes como testemunhas, a escritura de justificação constante de fls 72 a 76, na qual os R.R. declararam que: «(…) com exclusão de outrem, são donos e legítimos possuidores, da fracção autónoma designada pela letra "F" correspondente a uma habitação no segundo andar esquerdo, e que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua L., nº. 21, freguesia de ….., concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o número dois mil novecentos e quarenta e quatro, da freguesia de ……, inscrita a dita fracção a favor de Francisco…. e mulher Maria José .... , pela apresentação dezasseis de dezoito de Maio de mil novecentos e oitenta e um, casados que foram sob o regime da comunhão de adquiridos, e residentes que foram na fracção que ora se pretende justificar, e inscrita na matriz sob o artigo 1002 da freguesia S…., a favor daquele Francisco, com o valor patrimonial e atribuído de € 6.729,64.
«Que a referida fracção autónoma foi por eles adquirida por compra verbal feita aos titulares inscritos acima identificados, já no estado de casados, residentes que foram na actual morada dos aqui justificantes, em dia que não podem precisar do mês de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e um, nunca tendo chegado contudo a outorgar a necessária escritura pública.
«Que, não obstante, desde aquela data entraram na posse da referida fracção autónoma, sendo sua habitação própria e permanente, sendo considerados por todos como seus únicos donos, continuando até à data, e sem qualquer oposição, na posse da mesma, posse que exercem há mais de vinte anos sem lesar direito alheio, à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, com ânimo de quem exerce direito próprio, sendo uma posse pública, pacífica e de boa fé, praticando em consequência todos os actos de ocupação e encargos próprios de verdadeiros donos, nomeadamente ali residindo permanentemente, fazendo obras de conservação, e pagando os respectivos impostos.
«Consequentemente, mesmo sem eventuais títulos aquisitivos a partir dos titulares inscritos, encontram-se na sua posse desde aquela data, pelo que sempre a teriam adquirido por usucapião, figura jurídica que invocam, para estabelecimento de novo trato sucessivo e registo em seu nome, por não poderem comprovar a alegada transmissão pelos meios extrajudiciais normais.» (cfr. cit. doc.) - (Al. M) dos factos assentes);
13. As três testemunhas presentes ao ato, advertidas de que incorriam nas penas aplicáveis se declararem falsamente em prejuízo de outrem, confirmam as declarações assim prestadas pelos aqui R.R. (cfr. cit. doc.) - (Al. N) dos factos assentes);
14. Não foi requerido qualquer registo dos factos afirmados na escritura mencionada em 12) - (Al. O) dos factos assentes);
15. A fracção “C” a que os autos se reportam apresenta uma permilagem 168, sendo que todas as restantes 5 fracções do mesmo prédio têm permilagem de 166 (cfr. doc. a fls 92), sendo o prédio composto por rés-do-chão, 2 andares e quintais, com área total de 128 m2, sendo 107m2 de área coberta e 21 m2 de área descoberta (cfr. doc. a fls 91) - (Al. P) dos factos assentes);
16. Maria José .... faleceu no estado de viúva do pai do A., no dia 20 de Novembro de 1989 (cfr. doc. de fls 89 a 90) - (Al. Q) dos factos assentes);
17. O A. desconhecia, até 17 de Março de 2011, da existência da escritura de justificação mencionada em 12. e da afixação ou do conteúdo dos editais nela mencionados - (Resposta ao 1º da base instrutória);
18. Até hoje, o A. não tem conhecimento de terem sido publicados quaisquer anúncios na imprensa relativos à escritura de justificação - (Resposta ao 2º da base instrutória);
19. Os R.R. nunca manifestaram junto do A. qualquer intenção de exercer direitos como proprietários da fracção - (Resposta ao 3º da base instrutória);
20. Não existiu, nem existe, qualquer transacção pela qual os R.R. tivessem entregado qualquer quantia ao A., ou sua irmã, depois da morte do pai do A. e da sua esposa, em troca da aquisição da fracção mencionada nos autos - (Resposta ao 5º da base instrutória);
21. Actualmente o valor de arrendamento dessa fracção, em função das características do imóvel e da sua localização, seria pelo menos de €550,00 por mês - (Resposta ao 6º da base instrutória).

Após a produção de prova relativamente aos factos aditados à base instrutória na sequência da ampliação ordenada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o tribunal a quo julgou também provado o seguinte:

22. O senhorio havia decidido vender esse apartamento, tendo vendido o mesmo a Francisco ……, na altura seu arrendatário - (Resposta ao 10º da base instrutória);
23. Francisco …. não estava interessado na fração para si e, sabendo do interesse dos R.R., combinou comprar o andar ao seu senhorio para depois o vender aos R.R. - (Resposta ao 11º da base instrutória);

24. Foi nesse contexto que, por acordo escrito datado de 1 de Fevereiro de 1981, denominado contrato promessa de compra e venda, junto a fls 202 e cujo teor aqui se dá por reproduzido, o R., José ……, na qualidade de promitente-comprador, e Francisco ….., casado com Maria José .... , na qualidade de promitente vendedor, declararam, respetivamente, prometer comprar e prometer vender, o imóvel sito na Rua L…, número 21, 2º esquerdo, em Lisboa, pelo preço de 250.000$00 - (Resposta ao 7º da base instrutória);
25. Com a assinatura desse contrato escrito foi imediatamente paga a totalidade do valor da venda (cfr. cláusula terceira), tendo sido dada a competente quitação pelos vendedores - (Resposta ao 8º da base instrutória);
26. Desde a celebração do contrato promessa, mediante o qual pagaram a totalidade do preço, os R.R. comportaram-se sempre como proprietários do mesmo, não pagando qualquer renda pela ocupação do andar - (Resposta ao 12º da base instrutória);
27. Pagavam reparações, impostos e todos os encargos com o imóvel como se fossem condóminos do prédio (cfr. doc.s de fls 124 a 137) - (Resposta ao 13º da base instrutória);
28. Todos sempre reconheceram os R.R. como proprietários do imóvel sem que alguém jamais duvidasse disso ou colocasse tal facto em causa - (Resposta ao 14º da base instrutória);
29. Os R.R. sempre foram reconhecidos publicamente como proprietários do imóvel - (Resposta ao 15º da base instrutória);
30. A R. Maria …… chegou mesmo a ser administradora do condomínio (cfr. doc. de fls 138 a 145) - (Resposta ao 16º da base instrutória).
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B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
i. DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA em resultado da impugnação da matéria de facto

Os poderes do Tribunal da Relação, relativamente à modificabilidade da decisão de facto, estão consagrados no artigo 662º do CPC, no qual se estatui:
1. A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
2. A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
No que concerne ao ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelece o artigo 640ºdo CPC que:
1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”

Considerando que, no caso vertente, a prova produzida em audiência foi gravada, e o recorrente deu cumprimento ao preceituado no supra referido artigo 640º do nCPC, pode este Tribunal da Relação proceder à sua reapreciação uma vez que dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os factos em causa.

O recorrente está em desacordo com a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, relativamente aos Nºs 12, 20, 23 a 30 que, no entender do apelante, ou deveriam ser dados como não provados (Nºs 12, 23 a 30), ou deveria ter diferente formulação (Nº 20), encontrando-se o Nº 23 em contradição com os Nºs 5, 6, 8 e 10 dos Factos Provados.

Há que aferir da pertinência da alegação do apelante, ponderando se, in casu, se verifica a ausência da razoabilidade da respectiva decisão em face de todas as provas produzidas, conduzindo necessariamente à modificabilidade da decisão de facto.

Foi auditado o suporte áudio e, concomitantemente, ponderada a convicção criada no espírito do Exmo. Juiz do Tribunal a quo, a qual tem a seu favor o importante princípio da imediação da prova, que não pode ser descurado, sendo esse contacto directo com a prova testemunhal que, em regra, melhor possibilita ao julgador a percepção da frontalidade, da lucidez, do rigor da informação transmitida e da firmeza dos depoimentos prestados, levando-o ao convencimento quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas.

Há, pois, que atentar na prova gravada e na supra referida ponderação, por forma a concluir se a convicção criada no espírito do julgador de 1ª instância é, ou não, merecedora de reparos.

Þ Vejamos:
Consta do nº 12 dos Factos dados como Provados:
No passado dia 12 de Janeiro de 2011, no Cartório Notarial de Filipa Ferreira Maio de Menezes Falcão, sito na Rua Arquitecto Cassiano Barbosa, nº. 112-D, sala 6, no Porto, foi outorgada por José ….. e esposa, Maria ….., ora R.R., e ainda por José ….…, Fernanda …… e Henrique ……, estes como testemunhas, a escritura de justificação constante de fls 72 a 76, na qual os R.R. declararam que:
«(…) com exclusão de outrem, são donos e legítimos possuidores, da fracção autónoma designada pela letra "F" correspondente a uma habitação no segundo andar esquerdo, e que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua L. nº. 21, freguesia ….., concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o número dois mil novecentos e quarenta e quatro, da freguesia de S……, inscrita a dita fracção a favor de Francisco … e mulher Maria José .... , pela apresentação dezasseis de dezoito de Maio de mil novecentos e oitenta e um, casados que foram sob o regime da comunhão de adquiridos, e residentes que foram na fracção que ora se pretende justificar, e inscrita na matriz sob o artigo 1002 da freguesia ….., a favor daquele Francisco …., com o valor patrimonial e atribuído de € 6.729,64.
«Que a referida fracção autónoma foi por eles adquirida por compra verbal feitac os titulares inscritos acima identificados, já no estado de casados, residentes que foram na actual morada dos aqui justificantes, em dia que não podem precisar do mês de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e um, nunca tendo chegado contudo a outorgar a necessária escritura pública.
«Que, não obstante, desde aquela data entraram na posse da referida fracção autónoma, sendo sua habitação própria e permanente, sendo considerados por todos como seus únicos donos, continuando até à data, e sem qualquer oposição, na posse da mesma, posse que exercem há mais de vinte anos sem lesar direito alheio, à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, com ânimo de quem exerce direito próprio, sendo uma posse pública, pacífica e de boa fé, praticando em consequência todos os actos de ocupação e encargos próprios de verdadeiros donos, nomeadamente ali residindo permanentemente, fazendo obras de conservação, e pagando os respectivos impostos.
«Consequentemente, mesmo sem eventuais títulos aquisitivos a partir dos titulares inscritos, encontram-se na sua posse desde aquela data, pelo que sempre a teriam adquirido por usucapião, figura jurídica que invocam, para estabelecimento de novo trato sucessivo e registo em seu nome, por não poderem comprovar a alegada transmissão pelos meios extrajudiciais normais.» (cfr. cit. doc.) - (Al. M) dos factos assentes);
Consta do nº 20 dos Factos dados como Provados:
Não existiu, nem existe, qualquer transacção pela qual os R.R. tivessem entregado qualquer quantia ao A., ou sua irmã, depois da morte do pai do A. e da sua esposa, em troca da aquisição da fracção mencionada nos autos - (Resposta ao 5º da base instrutória);
Consta do nº 23 dos Factos dados como Provados:
Francisco …..não estava interessado na fração para si e, sabendo do interesse dos R.R., combinou comprar o andar ao seu senhorio para depois o vender aos R.R. - (Resposta ao 11º da base instrutória);


Consta do nº 24 dos Factos dados como Provados:
Foi nesse contexto que, por acordo escrito datado de 1 de Fevereiro de 1981, denominado contrato promessa de compra e venda, junto a fls 202 e cujo teor aqui se dá por reproduzido, o R., José ……., na qualidade de promitente-comprador, e Francisco …, casado com Maria José .... , na qualidade de promitente vendedor, declararam, respetivamente, prometer comprar e prometer vender, o imóvel sito na Rua das L., número 21, 2º esquerdo, em Lisboa, pelo preço de 250.000$00 - (Resposta ao 7º da base instrutória);
Consta do nº 25 dos Factos dados como Provados:
Com a assinatura desse contrato escrito foi imediatamente paga a totalidade do valor da venda (cfr. cláusula terceira), tendo sido dada a competente quitação pelos vendedores - (Resposta ao 8º da base instrutória);
Consta do nº 26 dos Factos dados como Provados:
Desde a celebração do contrato promessa, mediante o qual pagaram a totalidade do preço, os R.R. comportaram-se sempre como proprietários do mesmo, não pagando qualquer renda pela ocupação do andar - (Resposta ao 12º da base instrutória);
Consta do nº 27 dos Factos dados como Provados:
Pagavam reparações, impostos e todos os encargos com o imóvel como se fossem condóminos do prédio (cfr. doc.s de fls 124 a 137) - (Resposta ao 13º da base instrutória);
Consta do nº 28 dos Factos dados como Provados:
Todos sempre reconheceram os R.R. como proprietários do imóvel sem que alguém jamais duvidasse disso ou colocasse tal facto em causa - (Resposta ao 14º da base instrutória);
Consta do nº 29 dos Factos dados como Provados:
Os R.R. sempre foram reconhecidos publicamente como proprietários do imóvel - (Resposta ao 15º da base instrutória);
Consta do nº 30 dos Factos dados como Provados:
A R. Maria ….. chegou mesmo a ser administradora do condomínio (cfr. doc. de fls 138 a 145) - (Resposta ao 16º da base instrutória).
Fundamentou o Exmo. Juiz do Tribunal a quo, da seguinte forma as respostas positivas dadas aos correspondentes artigos incluídos na Base Instrutória:
(…)
Foram ouvidas à matéria aqui em apreciação, as testemunhas arroladas, quer pelo autor (António .... , Paulino ….. e Manuel .....), quer pelos réus (Carlos ....., Amilcar ....e Patrícia .....), tendo ainda sido ouvido, o autor, em declarações de parte.
Defende, em suma, o apelante, que o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova, no que concerne, nomeadamente, aos depoimentos das testemunhas Patrícia ….. e António ......
Importa, então, analisar os depoimentos prestados em audiência, indicados pelo recorrente como relevantes, a propósito da matéria aqui em causa, em confronto com a restante prova produzida, designadamente documental, para verificar se a decisão de facto deveria corresponder ao preconizado pelo apelante, ou se, ao invés, a mesma não merece censura, atenta a fundamentação aduzida pelo Exmo. Juiz do Tribunal a quo.
É importante, todavia, não deixar de relembrar que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual, o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a Lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial.
De harmonia com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, apenas cedendo este princípio perante situações de prova legal, nomeadamente nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, documentos particulares e por presunções legais.
Nos termos do disposto, especificamente, no artigo 396.º do C.C. e do princípio geral enunciado no artigo 607º, nº 5 do NCPC (artigo 655.º do anterior CPC) o depoimento testemunhal é um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador, o qual deverá avaliá-lo em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição ou leitura e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência – v. sobre o conteúdo e limites deste princípio, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, A livre apreciação da prova em processo Civil, Scientia Iuridica, tomo XXXIII (1984), 115 e seg.
A valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada.
É certo que, com a prova de um facto, não se pode obter a absoluta certeza da verificação desse facto, atenta a precariedade dos meios de conhecimento da realidade. Mas, para convencer o julgador, em face das circunstâncias concretas, e das regras de experiência, basta um elevado grau da sua veracidade ou, ao menos, que essa realidade seja mais provável que a ausência dela.
Ademais, há que considerar que a reapreciação da matéria de facto visa apreciar pontos concretos da matéria de facto, por regra, com base em determinados depoimentos que são indicados pelo recorrente.
Porém, a convicção probatória, sendo um processo intuitivo que assenta na totalidade da prova, implica a valoração de todo o acervo probatório a que o tribunal recorrido teve acesso – v. neste sentido, Ac. STJ de 24.01.2012 (Pº 1156/2002.L1.S1).
No caso vertente, e face ao teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas, globalmente analisado e ponderado, entende-se, tendo em conta as considerações antes aduzidas, que não há como alterar a matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, no que concerne aos Nºs 12, 23 a 30 dos Factos Provados.
Foram, para o efeito, muito relevantes os depoimentos das testemunhas Carlos ....., Amilcar ....e Patrícia ....., as quais prestaram depoimentos consistentes, credíveis, sendo manifesta a isenção desta última testemunha, pese embora a sua relação de parentesco com os réus/apelados.
As duas primeiras testemunhas, amigos de longa data do réu José …. e seus colegas de trabalho, confirmaram a permanência há longos anos dos réus na fracção em causa nos autos – 2º andar esquerdo do prédio sito na Rua L., nº 21, em Lisboa - sendo estes considerados proprietários dessa fracção, por todos os que conheciam os réus. Deram estas testemunhas nota das intervenções ao nível de reparações por eles efectuadas, aos longo dos anos, quer no interior da habitação, quer no telhado do prédio que provocava infiltrações nas fracções. No primeiro julgamento, efectuado em 28.06.2013, a testemunha Amilcar ....referenciou ter efectuado trabalhos de canalização na fracção dos autos, tendo procedido à instalação de nova canalização na casa de banho e na cozinha, o que terá sucedido há 15 ou 20 anos atrás. Ambas as testemunhas salientaram o facto de terem sido os réus que haviam pago tais trabalhos, referindo a testemunha Carlos ....., que o trabalho realizado no telhado do prédio onde se insere a fracção dos autos, foi pago pela ré Maria …., mas enquanto administradora do condomínio, função que na altura exercia.
Por seu turno, a testemunha Patrícia ....., num relato coerente e credível fez uma abordagem dos factos que eram do seu conhecimento, uma vez que, desde que nasceu, há quase trinta e três anos, sempre viveu com os pais naquele 2º andar esquerdo, salvo nos últimos seis meses e sempre esteve convicta que os pais eram os proprietários da fracção, comportando-se os mesmos como se fossem, de facto, os proprietários. Pagaram todos os encargos relativo à habitação, as obras que foram efectuando na habitação e mesmo no telhado do imóvel.
Demonstrou a testemunha ter conhecimento que a mãe – a ré Maria – chegou a ser, durante alguns anos, administradora do condomínio, tendo iniciado tais funções, em 1994. Recorda-se de reuniões do condomínio que se realizavam frequentemente no átrio da entrada do prédio, embora nelas nunca haja participado. Esclareceu ainda que a mãe, a ré Maria ..., na qualidade de administradora do prédio, teve até uma intervenção mais activa, aquando dos danos que advieram para o prédio por virtude de obras efectuadas no prédio contíguo, o que terá sucedido em 1998 ou 1999, daí resultando um litígio com a seguradora daquele prédio e que, quando a mãe deixou de ser administradora, o que terá sucedido em 2003 ou 2004, o processo judicial ainda estava a decorrer, passando depois a ser administrador do prédio, o condómino Manuel.
Referiu, finalmente, que a compra da casa onde sempre habitou com os pais foi assunto de conversas ao longo dos anos. Sempre soube da existência de um contrato, que é o que consta de fls. 202, do pagamento integral do preço pela compra da fracção, valor esse que foi obtido fruto das economias dos pais e de empréstimos efectuados pelos avós, sendo que a questão da eventual regularização/formalização através do registo da compra da casa nunca foi encarado como um problema, não havendo a noção de que estaria pendente a regularização da compra efectuada em Fevereiro de 1981.
Esclareceu ainda a testemunha que, em determinada altura, os pais até pensaram vender a fracção em causa nos autos para adquirir uma outra maior, e mesmo nesse momento, não se colocou a necessidade de qualquer regularização, sendo sua convicção que somente no decurso do processo judicial intentado pelo condomínio contra a seguradora do prédio contíguo é que a questão de formalização do registo foi aventada.
Os depoimentos destas testemunhas mostram-se perfeitamente compatíveis com os documentos constantes do processo, ajustando-se e complementando-se entre si, para dar como provada a matéria aqui em apreciação. É o que sucede com os documentos - livremente apreciados, quer pelo julgador de 1ª instância, quer por este Tribunal da Relação - de fls. 124-127, 131-137, quanto às despesas de condomínio e outras pagas pelos réus, pelo menos desde 1986; fls. 144, 163-168, quanto às actas de reuniões do condomínio dos anos de 1984, 1991, 1995, 1997, 1998 e 2001, reuniões nas quais os réus estiveram presentes e em que foi nomeada administradora, a ré, o que é evidenciado nas actas de 17.07.1995 e de 21.04.1998.
Por outro lado, a prova testemunhal indicada pelo autor, bem como as declarações de parte, por este prestadas, não foram susceptíveis de colocar em causa os credíveis e coerentes depoimentos das testemunhas indicadas pelos réus.
Com efeito, as testemunhas Paulino e Manuel ....., produziram depoimentos confusos que em nada lograram dar qualquer contributo para a questão em causa nos autos.
A testemunha António .... , administrador do prédio onde se insere a fracção aqui em causa, a partir de 2009, referiu que, anteriormente, no prédio não havia administração com carácter de continuidade, não havia pagamento de quotas, admitindo que até ao ano de 2001 era a ré que, sendo a pessoa mais nova, terá pontualmente exercido essa função, nomeadamente, aquando de um problema com a seguradora do prédio ao lado, por virtude de obras que terão provocado estragos no prédio de que actualmente é administrador.
Mais esclareceu a testemunha que, por força de uma intimação camarária para serem efectuadas obras no prédio, a então administração do prédio, da qual fazia parte, teve de organizar um processo e verificou que o 2º andar esquerdo não estava no Registo Predial em nome dos réus, muito embora até então sempre haja considerado os réus como proprietários da dita fracção. Nessa altura, em 2010, entrou em contacto com o autor, enquanto suposto herdeiro e foi ele quem deu conhecimento ao autor da existência da fracção e do registo da mesma em nome dos herdeiros de Francisco …., sendo o seu interesse que alguém assumisse o pagamento da quota-parte da dívida relacionada com as obras de conservação que teriam de ser efectuadas.
O autor, embora tivesse participado em algumas reuniões de condomínio, após esse contacto efectuado pela testemunha, não procedeu ao aludido pagamento e o condomínio demandou, no Julgado de Paz, os herdeiros de Francisco e que teria sido no dia do julgamento que foi apresentada a escritura de justificação notarial, considerando terem os réus adquirido a fracção, por usucapião.
Sucede que está comprovado nos autos, através de cópia de sentença, datada de 13.11.2011, constante de fls. 77-80, a existência do processo que correu termos no Julgado de Paz de Lisboa e a apresentação, por parte da demandada Isabel …., irmã do autor, na audiência prévia, de uma cópia da escritura pública da qual consta que o direito de propriedade sobre a fracção havia sido adquirido pelos réus, por usucapião.
Porém, outras declarações da testemunha António .... foram contrariadas pelos supra referidos documentos juntos aos autos, demonstrativos da existência de pagamentos de despesas de condomínio e de actas de reuniões do condomínio, nomeando a administração, muito embora o conhecimento da testemunha apenas remonte ao ano de 2001 e seguintes, altura em que adquiriu a fracção do 2º direito e foi viver para o prédio.
De todo o modo, mostraram-se mal explicadas as razões que terão levado a testemunha a proceder à consulta do registo predial relativo ao 2º andar esquerdo, a não abordagem inicial com os réus, inquirindo-os sobre a situação da propriedade da fracção, já que, desde que a testemunha foi viver para o prédio, em 2001 e até 2010, sempre havia considerado os réus como proprietários da fracção, comportando-se estes como tal, e ainda o que terá levado a testemunha a procurar os herdeiros do falecido Francisco, o que tudo aponta para alguma controvérsia entre a testemunha e os réus, quanto às obras pretendidas realizar no prédio, controvérsias essas que a testemunha Patrícia ..... abordou no seu depoimento prestado no primeiro julgamento, em 28.06.2013, tendo a própria testemunha António .... admitido a existência de várias discordâncias e pontos de vista diferentes entre os condóminos.
As declarações de parte do autor Fernando .... tão pouco ajudaram a um melhor esclarecimento da questão. Este admitiu, é certo, que o pai havia adquirido a fracção ao respectivo senhorio, situação que considerou ser frequente ao tempo; que viveu nesse 2º andar esquerdo, do nº 21 da Rua L., em Lisboa, juntamente com os pais e a irmã e que, na sequência da separação dos pais, a irmã foi viver com a mãe e deixou de habitar nesse local, o mesmo tendo sucedido ao autor, que saiu da casa quando tinha cerca de 10 anos de idade, em 1975 ou 1976 (o que confere, porquanto o autor nasceu a 11.06.1965) e foi viver com os avós.
Admitiu ainda o autor que quando saiu do aludido 2º andar esquerdo, o pai ainda não havia comprado a casa ao senhorio, o que só sucedeu em 1981. Ainda chegou a viver com o pai e a madrasta, durante cerca de um ano, na casa arrendada onde estes habitavam, na Rua de Pedrouços, tendo depois ingressado nas Forças Armadas. Em 1984, devido à sua profissão, passou a habitar em outros locais e, depois de casar foi viver para os Açores.
Afirmou desconhecer em absoluto o que sucedeu com a casa da Rua L., e que só soube da sua existência quando, em 2010, o administrador do prédio o contactou.
Recordava-se que depois da morte do pai e da madrasta, a irmã é que tratou de todos os assuntos burocráticos e que a mesma lhe teria dito que estava tudo tratado.
Confrontado o autor com o documento designado de “contrato de promessa de compra e venda”, constante de fls. 202, afirmou desconhecer o dito documento, tendo levantado algumas dúvidas, de forma pouco clara e esclarecedora, sobre a assinatura do pai, referindo que o “P” não parecia ser o dele, o que não resultou evidente, pela confrontação de todas as assinaturas constantes dos autos assinadas pelo pai do autor (fls. 32, 61-64, 65).
E, na verdade, sendo certo que, aquando do falecimento do pai do autor, Francisco ….., o cônjuge deste, na qualidade de cabeça de casal, apresentou a relação de bens, para efeitos de imposto sucessório, na qual incluiu o andar da Rua L. (doc. fls. 51-52), resultou, por outro lado, que foi a irmã do autor quem apresentou a escritura de justificação notarial no acto do julgamento efectuado no Julgado de Paz, por forma a não assumir a responsabilidade pelo pagamento da dívida que o condomínio lhe imputava (doc. fls. 77-80).
O mesmo sucedeu na reunião de condóminos realizada em 01.05.2011 (Doc. fls. 427-429), em cuja acta consta: Foi comunicado nesta reunião que no processo em tribunal envolvendo os herdeiros da fracção do segundo andar esquerdo, a herdeira, Sra. Isabel …. apresentou cópia da escritura pública de qual consta que o direito de propriedade sobre a referida fracção foi adquirido por Sr. José ….. e Maria …., através de usucapião. Foi deliberado comunicar aos proprietários do segundo andar esquerdo a necessidade de efectuarem o pagamento de 4.347 euros referente a obras de conservação (…).
A inércia e o desinteresse, por parte dos herdeiros de Francisco …., ao longo dos anos, relativamente à fracção aqui em causa e, atenta a posição assumida pela irmã do autor não pode deixar de se concluir que foi admitida como verdadeira a circunstância de terem os réus adquirido, por usucapião, a propriedade da fracção.
Entende-se, assim, que razão assiste ao Exmo. Juiz do Tribunal a quo, ao ter dado credibilidade aos depoimentos das testemunhas indicadas pelos réus, maxime, o da testemunha, Patrícia ..... que, conjuntamente com a prova documental produzida, conduziu inexoravelmente às respostas positivas dadas aos artigos 7º a 16º aditados à Base Instrutória, na sequência do Acórdão deste Tribunal da Relação, datado de 13.03.2014, confirmando-se, consequentemente, o que decorre do Nº 12 dos Factos Provados, não obstante a testemunha Fernanda ….., ouvida no primeiro julgamento, levado a efeito em 28.06.2013, se não recordasse dos factos testemunhados constantes da escritura de justificação notarial.
Acresce que não se vislumbra qualquer contradição entre o Nº 23 dos Factos Provados e os Nºs 5, 6, 8 e 10 dos Factos Provados já que nestes se deu como provado o que consta de documentos, e não que o seu conteúdo – declarações prestadas pelo pai do autor - correspondesse ao que efectivamente sucedeu. Aliás, a declaração do pai do autor constante do conhecimento de sisa, a que se alude no Nº 10 dos Factos Provados, de que aquele deixara de habitar a fracção em 20.12.1984 foi, inclusivamente, contrariada pelas declarações de parte do autor, das quais decorre que, pelo menos em 1982, o pai do autor e a madrasta já residiam na casa situada na Rua de Pedrouços e que ele próprio também vivera durante cerca de um ano nessa casa da Rua de Pedrouços, tendo deixado de ali viver quando ingressou nas Forças Armadas, em 1984.
Assim, perante o teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas, e das declarações de parte do autor, globalmente analisados, concomitantemente com a análise dos documentos juntos aos autos, em conformidade com o que acima ficou dito, entende-se que nada permite afastar a convicção criada no espírito do julgador do tribunal recorrido, convicção essa que não é merecedora de reparo, quanto à factualidade impugnada, tendo em consideração a profícua fundamentação aduzida, com a qual igualmente se concorda, mostrando-se a mesma perfeitamente adequada à prova produzida.
Mantém-se, portanto, o que consta dos Nºs 12, 23 a 30 dos Factos Provados.
Improcede, por conseguinte, tudo o que, em adverso, consta da alegação de recurso do autor/apelante (CONCLUSÕES i. a xv.).
E, improcedendo a pretensão do apelante, no que concerne à alteração da decisão sobre a matéria de facto, mantendo-se a mesma inalterável, igualmente se corrobora a fundamentação de direito aduzida na sentença recorrida.
Com efeito, não sendo a escritura de justificação notarial dotada de plenas garantias de segurança e de correspondência com a realidade, faculta a lei a impugnação do facto justificado mediante o processo judicial previsto no artigo 101º do Código do Notariado.
A acção de impugnação de justificação notarial é, em regra, uma acção declarativa de simples apreciação negativa, posto que com ela se visa a declaração da inexistência do direito arrogado na escritura, recaindo sobre os réus o ónus da prova dos factos constitutivos daquele direito de que na escritura de justificação se arrogaram.
Ademais, encontrando-se a aquisição da fracção aqui em causa registada, com comum e sem determinação de parte ou direito, na Conservatória do Registo Predial, em nome dos herdeiros de Francisco …., sendo o autor um desses herdeiros, gozando, por isso, da presunção decorrente do registo, conforme resulta do disposto no artigo 7º do Código de Registo Predial, sai reforçado o entendimento de que caberá aos réus a elisão de tal presunção.
Ora, face à factologia provada, há que concluir, nos termos do preceituado nos artigos 1287º, 1252º, 1260º, nº1, 1261º e 1262º, todos do Código Civil, que demonstrados se encontram, desde 1981, os actos materiais de detenção (corpus) pelos réus, relativamente 2º andar esquerdo, do nº 21 da Rua das Laranjeiras, em Lisboa, bem como o elemento psicológico da posse ou animus, que, aliás, em caso de dúvida, se presume, e que corresponde à manifestação de vontade de quem exerce o poder de facto sobre a coisa de se comportar como titular do direito correspondente, tal como sucedeu, in casu, com os réus.
Tal posse exercida pelos réus foi pública, pacífica, uma vez que foi adquirida sem violência e sem oposição de ninguém, pelo menos até 2010 (altura em que o autor, na qualidade de herdeiro de Francisco, participou em assembleias de condóminos do prédio no qual se insere a fracção aqui em causa).
E, não obstante estar em causa uma posse não titulada, verificado se mostra igualmente o prazo necessário à aquisição do direito de propriedade, por usucapião, por parte dos réus, nos termos do disposto no artigo 1296º do Código Civil.
Ilidiram, pois, os réus – como cumpriria – a supra mencionada presunção decorrente do registo prevista no artigo 7º do Código de Registo Predial, o que implica, consequentemente, a demonstração da veracidade do que consta da escritura de justificação notarial.
E, assim sendo, a apelação não poderá deixar de improceder, confirmando-se a sentença recorrida.
O apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Condena-se o apelante no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 10 de Março de 2016
Ondina Carmo Alves - Relatora
Olindo dos Santos Geraldes
Lúcia Sousa