Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0035064
Nº Convencional: JTRL00026355
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
FOLHA DE FÉRIAS
OMISSÃO
CONTRATO DE SEGURO
ANULABILIDADE
NULIDADE
Nº do Documento: RL199906300035064
Data do Acordão: 06/30/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L2127 DE 03/08/65 BL. DL105/94 DE 1994/04/23 ART4 N1 N2 ART5 N1 ART6 N1. CCOM888 ART429. CCIV66 ART287.
Sumário: I - O contrato de seguro é um contrato a favor de terceiro, sendo por isso inoponíveis as inexactidões e omissões cometidas pelos segurados, sem intenção fraudulenta, e que seriam causa de resolução de contrato.
II - Daí que a não inclusão do nome do sinistrado nas folhas de férias não pode ser oposta como meio de defesa da seguradora.
III - Tal omissão é uma questão de incumprimento do contrato de seguro, pelo que não invocando a seguradora a nulidade da apólice, antes do acidente, tem de assumir a reparação das consequências do mesmo.
IV - Se o sinistrado só foi admitido em 01/08/95, não tinha que figurar nas folhas de férias da Ré remetidas à seguradora, referentes aos meses de Março, Abril e Maio de 1995, uma vez que ainda não era seu trabalhador. E o não envio posterior da folha de férias, acarreta o direito da seguradora resolver o contrato de seguro e o de agravar o prémio.
V - O contrato de trabalho só pode ser anulado, se a seguradora alegar e provar que o segurado agiu intencionalmente ao não incluir todos os seus trabalhadores nas folhas de férias, ou seja, com a consequência de que, com tal inexactidão, induziu em erro a seguradora e reduziu o prémio de seguro.
VI - A situação prevista na Base L não é comparável a esta, porquanto o efeito desta Base é automático, não exigindo da seguradora qualquer actuação.
VII - No caso dos autos o legislador previu um efeito logicamente mais grave - a resolução do contrato - mas para que se verifique impôs à seguradora os procedimentos previstos no DL 105/94, de 23/04, que a seguradora não cumpriu.
Decisão Texto Integral: