Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4342/2008-5
Relator: SIMÕES DE CARVALHO
Descritores: ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
CRIME DE VIOLAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/07/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1 - Sempre se tornará possível entender que se revela capaz de prestar alimentos quem não puser em perigo as suas próprias necessidades
2 -Em qualquer caso, progenitor algum pode ser desonerado do dever de contribuir para a alimentação do filho pelo simples facto de a sua fonte de rendimentos ser temporariamente reduzida, uma vez que tem que partilhar os ganhos auferidos, ainda que parcos, com a satisfação das necessidades do menor.
3 - Qualquer progenitor nomalmente instruído e diligente sempre terá conhecimento de que ao não cumprir com a sua obrigação legal de prestar alimentos, quando a isso é obrigado e estando em condições de o fazer, pratica o crime sub judice
4 - Daí que não se vislumbre como foi possível concluir-se que não se demonstrou que o arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei por força do que acaba de se expender, está-se, pois, perante uma situação de claro erro notório na apreciação da prova, o qual é, sem dúvida, ostensivo e evidente, não passando despercebido a um homem de formação média.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:

No Processo Comum Singular 1537/04.8TASXL do 2º Juízo Criminal do Seixal, por sentença de 04-12-2007 (cfr. fls. 200 a 205), no que agora interessa, foi decidido:

«Pelo exposto:
Julgo improcedente a acusação e, consequentemente, absolvo o arguido (A) da prática de um crime de violação de obrigação de alimentos, previsto e punível pelo artigo 250º, nº 1 do Código Penal.
Sem custas criminais.
Nos termos do artigo 77º, nº 4 do CPP, condeno (A) a pagar a (B) a quantia de € 512,86.
Custas cíveis por (A).
Fls. 175, 176 e 179: a quantia será entregue a (B), através da sua mãe e representante legal, (C).
Notifique.»

Por não se conformar com o assim decidido, interpôs o Mº Pº o presente recurso que, na sua motivação, traz formuladas as seguintes conclusões (cfr. fls. 210 a 224):

«1- O Mmo Juiz “a quo” violou o disposto nos Art. 410º, n. º 2, al. b) do CPP, arts. 24º, n.º 1 e 25º, n.º 1, art. 36º, n.º 5 da CRP, arts. 36º, n.º 5 e n.º 3 da CRP, art. 3º e 27º da Convenção dos Direitos da Criança, art. 1878º, 1905º e 2004º todos do Cód. Civil e 180º da OTM e à luz dos princípios do Estado de Direito Social, consagrados no art. 69º da CRP, na medida em que considerou como assente que o arguido sempre trabalhou e que agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que, com a sua conduta, colocava em perigo a saúde e o bem estar do seu filho e, depois, considerou como não provado que o arguido tinha condições para cumprir a obrigação de alimentos, quando qualquer trabalhador recebe uma contrapartida do trabalho que presta uma remuneração e independentemente da sua situação económica, na qualidade de progenitor, o arguido tem a obrigação legal de prestar alimentos ao seu filho menor, o que lhe é exigível mesmo sendo desconhecido o seu paradeiro e a sua situação económica, alimentos esses que deverão ser proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los e às necessidades daquele que houver de recebê-los.
2- É que, na determinação das possibilidades do obrigado à prestação alimentar devem, assim, ponderar-se as suas receitas (todos e qualquer provento, incluindo o salário, subsídios, lucros, gratificações, comissões, subsídios e outras receitas eventuais) e as suas despesas, por forma a encontrar o rendimento disponível do obrigado, diga-se, sempre, em confronto com as possibilidades de outros co-obrigados, nelas se incluindo os rendimentos de capital, poupanças, rendas e o valor de bens que o progenitor tenha de alienar em caso de desemprego, ou se os seus rendimentos periódicos não forem de momento suficientes para um montante de alimentos adequado às necessidades do alimentando.
3- O progenitor tem que partilhar os parcos ganhos que aufere com a satisfação das necessidades do menor, não devendo as do progenitor prevalecer sobre as daquele, quando pode proporcionar ao menor um nível de vida exigível ao ganho que efectivamente obtenha.
4- Por isso, não parece bem que um pai, para se subtrair ao dever de contribuir para a alimentação do filho, venha alegar despesas com o pagamento de veiculo automóvel, para cujo pagamento os pais da companheira contribuem, os quais auxiliam ainda nas despesas quotidianas do arguido e seu agregado familiar, o qual trabalha como terapeuta de reiki e que, por isso, se venha a concluir que o mesmo não tem capacidade económica de prestar alimentos ao seu filho menor.
5- Mesmo que seja debilitada a situação económica do arguido, não se pode, todavia, aceitar que ele não possa, apesar de tudo, contribuir com a pensão fixada para o sustento do filho.
6- Por outro lado, foi junta documentação aos autos (cfr. fls. 116 a 119, fls. 129, fls. 131) que demonstra quais os rendimentos concretos do arguido entre os anos de 2002 a 2004.
7- Violou também o Mmo Juiz “a quo” os arts. 410º, n.º 2, al. c) e art. 127º do CPP, procedendo a uma errada apreciação da prova.
8- Se o Mmo Juiz “a quo” tivesse apreciado bem a prova, designadamente na documentação junta, outra decisão se imporia.
9- Violou ainda o preceituado no art. 340º, n.º 1 e 2 do CPP, se o Mmo Juiz “a quo” considerou que não haviam elementos cabais para a condenação, por falta de prova bastante, torna-se por demais evidente que se lhe impunha uma mais completa indagação, nomeadamente para efeito de se determinar, sem margem para dúvidas, qual a real situação económica do arguido (despesas/rendimentos).
10- Deve ser revogada a sentença absolutória.
DEVE ASSIM CONCEDER-SE PROCEDÊNCIA AO PRESENTE RECURSO E, CONSEQUENTEMENTE, REVOGAR-SE A DECISÃO RECORRIDA, FAZENDO-SE A COSTUMADA JUSTIÇA.»

Efectuada a necessária notificação, o arguido não apresentou qualquer resposta.

Na sequência do que veio a ser admitido o presente recurso (cfr. fls. 233).

Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância o Exm.º Procurador-Geral Adjunto teve vista no processo (cfr. fls. 240).

Exarado o despacho preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento em conferência, nos termos do Art.º 419º do C.P.Penal.

Cumpre, agora, apreciar e decidir.
*

O objecto do recurso, em face das conclusões da respectiva motivação, reporta-se:
1 – à suposta violação do disposto no Art.° 410°, n.° 2, alínea b) do C.P.Penal;
2 – à possível existência do vício previsto no Art.° 410°, n.° 2, alínea c) do C.P.Penal;
3 – ao eventual desrespeito do consagrado no Art.° 410°, n.° 2, alínea a) do C.P.Penal, reportado à omissão de diligências relevantes para a boa decisão da causa.

No que ora interessa, é do seguinte teor a sentença recorrida, a qual se transcreve, numerando em itálico, para eventual comodidade futura, os factos considerados provados:

«II - Fundamentação
a) Matéria de facto provada
Da audiência, resultou provada a seguinte matéria de facto:
1 - O arguido (A) é pai de (B), nascido a 11 de Agosto de 1997.
2 - Por sentença datada de 21 de Junho de 2000, proferida no âmbito dos autos de regulação de exercício do poder paternal, que correu seus termos no 1º juízo de Família e Menores do Seixal, sob o nº 494/99, notificada ao arguido e transitada em julgado, ficou este obrigado a pagar a título de alimentos devidos ao seu filho menor a quantia mensal de 45.000$00, sendo esta pensão actualizada anualmente, no mês de Janeiro de cada ano, de acordo com a taxa de inflação, no ano anterior, pelo Instituto Nacional de Estatística.
3 - Todavia, o arguido não tem cumprido as suas obrigações.
4 - Com efeito, o arguido não pagou:
- os alimentos referentes aos meses de Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2001
- os acertos dos alimentos referentes aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho e Julho de 2001
- os alimentos referentes aos meses de Janeiro, Fevereiro e Abril de 2002
- os acertos dos alimentos referentes ao mês de Março de 2002
- os acertos dos alimentos referentes ao mês de Janeiro de 2003
- os alimentos referentes aos meses de Fevereiro, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2004
- os acertos dos alimentos referentes ao mês de Janeiro de 2004
- os alimentos referentes aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2005
- os acertos dos alimentos referentes aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2005
- os alimentos referentes ao mês de Abril de 2006
- os acertos dos alimentos referentes aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2006.
5 - Os alimentos em dívida ascendem ao montante global de € 7.512,86.
6 - O arguido sempre trabalhou, tendo exercido funções na Intersegur – Serviços de Prevenção e Segurança. S.A. até 31 de Dezembro de 2002 e na Esegur – Empresa de Segurança, S.A., desde 1 de Janeiro de 2003 até 31 de Janeiro de 2004.
7 - Actualmente, exerce a actividade de terapeuta de reiki, auferindo montantes não concretamente apurados.
8 - O arguido é do sexo masculino.
9 - Tem 43 anos de idade, pois nasceu em 21 de Junho de 1964.
10 - Desde 2003, é dono de um automóvel de marca Citroen, modelo Saxo, de matrícula XX-XX-XX, pagando mensalmente cerca de € 185,00 relativamente ao mesmo.
11 - O arguido é saudável e tem capacidade para exercer uma actividade remunerada.
12 - Devido ao facto de o arguido não ter pago os alimentos, o menor foi auxiliado por um tio de sua mãe, que ajuda esta a suportar as despesas com alimentação, saúde, vestuário e educação do menor.
13 - O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que, com a sua conduta, colocava em perigo a saúde e o bem estar do seu filho, visto que este não tem capacidade para subsistir sem o auxílio de terceiros, de quem depende para a satisfação das suas necessidades.
14 - Quando era empregado da Intersegur – Serviços de Prevenção e Segurança. S.A. e da Esegur – Empresa de Segurança, S.A., o arguido exercia as funções de vigilante, em Lisboa.
15 - Mudou-se para Castelo Branco, para acompanhar seu cônjuge.
16 - Vive com o cônjuge, que é dona de casa, sendo ambos auxiliados pelos sogros do arguido, para suportar as despesas quotidianas. São os sogros do arguido que fornecem mensalmente a quantia de aproximadamente € 185,00 para o arguido pagar a mensalidade relativa ao seu carro.
17 - Em 14 de Novembro de 2007, o arguido depositou à ordem destes autos a quantia de € 7.500,00, destinados a serem entregues ao menor.
b) Matéria de facto não provada
Da audiência, nada mais resultou provado. Designadamente, não se demonstrou que:
- O arguido tinha condições para cumprir a obrigação de alimentos.
- O arguido é jovem.
- O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
c) Motivação da decisão de facto
Para formar a sua convicção sobre a matéria de facto dada como provada, o tribunal baseou-se na análise crítica da prova produzida.
O arguido admitiu fundamentalmente não ter pago as quantias elencadas na acusação, embora tenha referido ter realizado um acordo de pagamento com a mãe do menor.
Explicou, com credibilidade, as suas condições de vida. Designadamente, explicou que deixou o emprego em Lisboa por forma a mudar-se, com a sua mulher, para Castelo Branco.
A testemunha (C), mão do menor, com credibilidade, relatou como tem vivido o seu filho, que apenas graças a (O), tio dela, conseguiu ver satisfeitas as suas necessidades. É que a mãe do menor ganha cerca de € 600,00 e torna-se inviável prover ao que ele carece.
Depôs com credibilidade e isenção este tio, (O), confirmando tal auxílio.
Analisaram-se os documentos.
III - Enquadramento jurídico
De acordo com os artigos 368º, nº 2 e 369º do Código de Processo Penal, o juiz deve sucessivamente decidir sobre as seguintes questões:
- se o crime foi praticado
- se foi o arguido que o praticou
- se ele agiu com culpa
- qual a pena a aplicar.
Nos termos do artigo 250º, nº 1 do Código Penal, constituem elementos do tipo de violação de obrigação de alimentos:
- obrigação legal de prestar alimentos
- incumprimento da obrigação
- condições para cumprir a obrigação
- colocação em perigo da satisfação das necessidades fundamentais de quem tem direito aos alimentos, sem auxílio de terceiro.
O primeiro, o segundo e o quarto elemento verificam-se, conforme resulta da matéria de facto dada como provada.
Já quanto ao terceiro elemento, importa analisar se o arguido estava em condições de cumprir a obrigação.
Até 31 de Janeiro de 2004, o arguido trabalhou em Lisboa, como vigilante. Todavia, desconhece-se qual o seu ordenado e que despesas suportava.
Posteriormente, começou a trabalhar como terapeuta de reiki. Mas também se ignoram os seus rendimentos e que pagamentos tem ele de efectuar.
Sabe-se que ele é dono de um automóvel de marca Citroen, modelo Saxo, de matrícula XX-XX-XX (constituindo facto notório que a matrícula é de 1997). Acresce que o veículo não está integralmente pago, pois o arguido despende mensalmente cerca de € 185,00 relativamente à viatura. Porém, ignora-se qual o valor deste automóvel, apenas sendo notório que é um utilitário, com dez anos.
Por outro lado, os sogros do arguido auxiliam nas despesas quotidianas do arguido e seu cônjuge.
O simples facto de o arguido ser do sexo masculino, contar 43 anos de idade e ser saudável não significa que está em condições de cumprir a obrigação de pagar os alimentos.
Da matéria de facto dada como provada, não se pode concluir que o arguido estava em condições de cumprir a obrigação de pagar os alimentos.
Por falta de verificação deste elemento objectivo do tipo, impõe-se a absolvição do arguido.
IV – Indemnização
Em 14 de Novembro de 2007, o arguido depositou à ordem destes autos a quantia de € 7.500,00, destinados a serem entregues ao menor. Ficou provado que o montante global em dívida era de € 7.512,86 (à data da acusação, obviamente, sendo actualmente diverso muito provavelmente, podendo ser mais elevado ou inferior).
O artigo 377º do CPP consente que o juiz absolva o arguido quanto ao crime, mas o condene ao pagamento de indemnização, sempre que o pedido for fundado.
Deste modo, verifica-se que o arguido deve pagar a seu filho (B) a quantia de € 512,86.
As custas cíveis serão suportadas integralmente por ele, pois o decaimento parcial apenas se deve a pagamento posterior ao pedido de arbitramento de indemnização. …».

E, por isso, foi proferida a decisão que se transcreveu no início do presente acórdão.

Vejamos:

O âmbito dos recursos delimita-se pelas conclusões da motivação em que se resumem as razões do pedido. Sendo as conclusões proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação (cfr. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Edição de 1981, Pág. 359).

Por razões de lógica processual, há que abordar, desde já, a questão posta em último lugar.
Assim, impõe-se, de imediato, dizer que insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é a que decorre da omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados pela acusação ou defesa ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados em resultado da discussão.
Daí que a alínea a) do n.º 2 do Art.º 410º do C.P.Penal se refira à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada.
A insuficiência da matéria de facto para a decisão integradora do vício supra mencionado existe, assim, quando se verifica que a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a decisão de direito.
Pelo que, só existe quando o tribunal tiver deixado de investigar factos que podia e devia ter investigado, tornando, pois, a matéria de facto inadequada à subsunção jurídico-criminal, isto é quando inquina a matéria de facto provada de tal maneira que não é possível fundamentar a solução de direito de uma forma correcta e legal.
Ora, no que para o apontado vício releva, torna-se forçoso, desde logo, salientar que, analisada a matéria de facto dada como provada na decisão impugnada, é possível, desde logo, apurar que se verificam diversas situações não completamente esclarecidas, as quais, de imediato, se manifestam susceptíveis de melhor e mais completa averiguação.
É que não restam dúvidas constituir pressuposto típico do crime ora em causa que o agente, além de estar legalmente obrigado a prestar a obrigação, esteja em condições de o fazer.
Para determinação das condições de prestar deve partir-se dos meios de que o alimentante dispõe de facto - rendimentos de bens e quaisquer outros proventos, sejam rendimentos do trabalho, pensões sociais, etc..
Além do mais, devem também considerar-se os meios de que o obrigado poderia dispor, desde que tal se contenha nos quadros do exigível - assim, por exemplo, utilizar plenamente a sua capacidade de trabalho, eventualmente reduzir despesas, fazer valer direitos patrimoniais de que disponha face a terceiros, etc. (cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Edição de 1999, Pág. 629).
Em face do expendido, afigura-se-nos que não se procedeu à real determinação da situação económico-financeira do arguido, bem como do seu actual agregado familiar, o que se revela fundamental para efeito de se constatar existir ou não a capacidade para cumprir a obrigação de alimentos em causa.
Assim, em primeiro lugar, mal se compreende que, exercendo o arguido as funções de terapeuta de reiki, não se tenha logrado apurar quais os montantes concretos que o mesmo aufere em virtude do exercício de tal actividade.
É que, em nosso entender, para este desiderato, bastaria designadamente solicitar-se as declarações de rendimentos por ele entregues para efeitos de I.R.S. nos anos subsequentes a 2004, o que se verifica não ter sido feito.
Até porque, caso se viesse a verificar alguma discrepância ou omissão no que concerne aos quantitativos resultantes da sobredita actividade, sempre se tornaria possível compulsar o arguido sobre as razões dessa ocorrência, reportada, nomadamente, à eventual não utilização plena da sua capacidade de trabalho, na medida em que se está perante um indivíduo de sexo masculino, saudável e com apenas 43 anos de idade.
Mais ficou, ainda, por esclarecer o motivo pelo qual o arguido deixou o emprego, como vigilante, em Lisboa, por forma a mudar-se para Castelo Branco, onde passou a exercer as supra mencionadas funções por conta própria.
De igual modo, importa apurar a quem pertence a vivenda onde o arguido reside com a sua actual esposa, bem como qual a actividade que esta efectivamente desempenha, já que, por força do documento de fls. 115, tudo leva a crer que a mesma não será apenas dona de casa.
Além disso, verifica-se não terem sido colhidos elementos probatórios sobre as despesas do arguido e do seu presente agregado familiar, o que se impõe fazer.
Destarte, para a correcta decisão do presente processo, torna-se fundamental, a nosso ver, apurar, de forma terminante, o que possuem, o que realmente fazem e o que ganham e gastam quer o arguido, quer o seu cônjuge.
Portanto, só após a completa indagação de tudo o que acaba de se mencionar é que o Tribunal a quo poderá validamente concluir pela verificação ou não de um dos elementos objectivos do tipo do crime em causa, maxime o encontrar-se o arguido em condições de cumprir a obrigação de alimentos.
Sendo certo que, relativamente ao também necessário elemento subjectivo, não pode deixar de ter manifesto interesse determinar, na perspectiva do expendido, se o arguido terá agido com intenção de não proceder ao pagamento da pensão de alimentos devida ao seu filho menor (B).
E apenas deste modo se torna possível decidir, sem margem para qualquer dúvidas, se o arguido tem ou não de ser condenado pelo ilícito que lhe vem imputado.
Ora, como se sabe, o processo penal encontra-se subordinado ao princípio da investigação oficiosa, estatuído, nomeadamente, nos Art.ºs 323º, alínea a) e 340º, n.º 1, ambos do C.P.Penal.
Nesta conformidade, verifica-se, pois, ter o Tribunal recorrido à sua disposição meios para averiguar e, consequentemente, obter informações que lhe permitiriam afastar as apontadas situações de insuficiência de prova.
Daí que só possa ter resultado, conforme manifestamente se verifica, o supra enunciado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

Quanto à primeira questão, importa, ab initio, salientar que a contradição insanável mencionada no Art.º 410º, n.º 2, alínea b) do C.P.Penal só acontece quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que a fundamentação constante do texto da decisão recorrida justifica uma decisão oposta ou quando existe colisão entre os fundamentos invocados.
Obviamente desde que tal resulte do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum.
Assim, em suma, para se verificar a pretendida contradição, têm que dele constar, sobre a mesma questão, posições antagónicas e inconciliáveis.
Ora, nesta perspectiva, não se compreende como é que, por um lado, o Mmº Juiz a quo pôde considerar como assente que o arguido sempre trabalhou e que agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que, com a sua conduta, colocava em perigo a saúde e o bem estar do seu filho e, por outro lado, que não se demonstrou que o arguido tinha condições para cumprir a obrigação de alimentos.
É que não se pode olvidar que qualquer trabalhador recebe como contrapartida da sua prestação laboral uma determinada remuneração.
Daí que, trabalhando, o arguido teria sempre, independentemente da respectiva situação económica, a possibilidade de prestar alimentos, em maior ou menor dimensão, ao seu filho menor.
Nestes termos, as possibilidades dos pais para alimentarem os seus filhos, por modestas que sejam, partirão sempre de um patamar acima de zero, competindo-lhes a natural obrigação de tudo fazerem para garantir aos mesmos o máximo que estiver ao seu alcance, ainda que isso se possa vir a traduzir na partilha da sua modesta condição socio-económica.
Afigura-se-nos, portanto, tal como bem sustenta a Digna recorrente, que esta é a interpretação correcta e actualista do Art.º 2004º do C. Civil, vista nomeadamente ao abrigo das Convenções Internacionais que o Estado Português subscreveu e ratificou e à luz dos princípios do Estado de Direito Social, consagrados no Art.º 69° da C.R.P. que reconhece às crianças o direito à protecção por parte da sociedade e do Estado, dando à ordem jurídica uma configuração consistente e harmoniosa, como o impõe o Art.º 9° do sobredito diploma de direito substantivo civil.
De tal modo que sempre se tornará possível entender que se revela capaz de prestar alimentos quem não puser em perigo as suas próprias necessidades.
Em qualquer caso, progenitor algum pode ser desonerado do dever de contribuir para a alimentação do filho pelo simples facto de a sua fonte de rendimentos ser temporariamente reduzida, uma vez que tem que partilhar os ganhos auferidos, ainda que parcos, com a satisfação das necessidades do menor.
Não devendo, de forma alguma, as necessidades do progenitor prevalecerem sobre as do filho, sobretudo quando lhe pode proporcionar um nível de vida exigível com o ganho que efectivamente obtenha.
E sem que sequer, nesta perspectiva, se consiga descortinar a essencialidade das despesas com o pagamento do veículo automóvel do arguido, ainda para mais pagas pelos respectivos sogros, perante o dever de contribuir para a alimentação do filho.
Até porque, para além do mais, sabia que, com a sua conduta, colocava em perigo a saúde e o bem estar do mesmo.
Outrossim, por ser patente, somos da opinião que, para além, de existir uma contradição insanável da fundamentação, se verifica, de igual forma, a ocorrência de uma contradição insanável entre fundamentação e a decisão.
O que, por conseguinte, se revela susceptível de constituir, sem dúvida alguma, o vício previsto na alínea b) do n.º 2 do Art.º 410º do C.P.Penal.

No que se reporta à segunda questão, torna-se forçoso, de imediato, salientar que, na verdade, “... o erro notório na apreciação da prova, previsto no art.º 410º, n.° 2, al. c), do CPP, como se vem reafirmando constantemente, não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente e só existe quando, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal. ...” (cfr. Acórdão do S.T.J. de 24-03-1999, Proc. n.° 176/99 – 3.ª Secção).
Mais, “o erro notório na apreciação da prova, nas condições em que se encontra legalmente previsto e balizado, é, de natureza ou por definição, intrínseco da decisão recorrida, e não deve obter raízes no exterior da mesma.” (cfr. Acórdão do S.T.J. de 11-06-1992, BMJ 418-478).
E “... existe erro notório na apreciação da prova quando esse erro é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta.
... Serão, portanto, casos de erro notório na apreciação da prova aquele em que um acórdão recorrido menciona que o arguido estava às 10 horas de um dia em Coimbra e às 10 horas e 30 minutos desse mesmo dia em Lisboa e aquele em que se diga que o arguido deu um tiro procurando atingir o coração da vítima, que efectivamente atingiu e esfacelou, mas que não houve da sua parte intenção de matar.” (cfr. Maia Gonçalves, C.P.P. Anotado, 1992, pág. 568).
Ora, compulsados os documentos de fls. 116 a 119, de imediato se constata poder extrapolar-se quais os rendimentos concretos que o arguido auferiu entre os anos de 2002 e 2004, maxime os respectivos salários.
Inexistem, assim, dúvidas de que o Tribunal a quo apreciou erradamente tal documentação, na medida em que, na fundamentação do aresto impugnado, veio mencionar que, não obstante o mesmo ter trabalhado, até 31-01-2004, como vigilante, em Lisboa, se desconhecia o seu ordenado.
É que, com relevância para este desiderato, não se pode, de todo em todo, olvidar que afinal se teria podido proceder às necessárias operações matemáticas, ainda que com prévios esclarecimentos por parte do arguido, o que não foi feito.
Por outro lado, somos também da opinião que qualquer progenitor nomalmente instruído e diligente sempre terá conhecimento de que ao não cumprir com a sua obrigação legal de prestar alimentos, quando a isso é obrigado e estando em condições de o fazer, pratica o crime sub judice.
Daí que não se vislumbre como foi possível concluir-se que não se demonstrou que o arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Por força do que acaba de se expender, está-se, pois, perante uma situação de claro erro notório na apreciação da prova, o qual é, sem dúvida, ostensivo e evidente, não passando despercebido a um homem de formação média.
Assim, verifica-se ser manifesta a existência, no caso em apreciação, do vício previsto na alínea c) do n.° 2 do Art.º 410° do C.P.Penal, tal como correctamente sustenta a Digna recorrente.

Deste modo, resulta, como se deixou, insofismavelmente, demonstrado, e é exigido pelo corpo do n.° 2 do Art.º 410° do C.P.Penal, que o aludido vício resulta «... do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum».

Constatando-se, portanto, exuberantemente, a existência dos apontados vícios e a impossibilidade de, perante essa ocorrência, se decidir a causa, nos termos do disposto no Art.º 426° do Código de Processo Penal, impõe-se o reenvio dos autos para novo julgamento do arguido, a efectuar nos termos do Art.º 426°-A do mesmo diploma.
*

Assim, do exposto, tudo visto e sem a necessidade de maiores considerações:
Acorda-se em conceder provimento ao recurso, determinando-se a anulação do julgamento, com o consequente reenvio do processo para novo julgamento, nos sobreditos termos, do arguido (A).

Sem custas.

Lisboa, 7 de Outubro 2008

José Simões de Carvalho
Margarida Baceler