Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXCEPÇÃO DILATÓRIA PRÉ-SANEAMENTO DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO ÓNUS DA ALEGAÇÃO RELAÇÃO CONTRATUAL DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO | ||
| Sumário: | I - Para que exista uma adequada harmonia no tecido legislativo processual aplicável, não deve o art.º 508º-A, do CPC merecer uma interpretação desligada do imediatamente precedente art.º 508º, precisamente com a epígrafe de “suprimento de excepções dilatórias e convite ao aperfeiçoamento dos articulados “ , razão porque, quando na alínea b), do nº1, do citado art.º 508º-B, se alude a insuficiências que ainda subsistam , tal pressupõe , em principio, que não foram elas removidas não obstante a apresentação pela parte de um novo articulado ao abrigo de despacho proferido no âmbito do nº 3, do art.º 508º, do CPC. II - Assim, padecendo o articulado de uma qualquer das partes de vícios relacionados com insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, é em sede de prolação do despacho a que alude o art.º 508º do CPC que deve o Juiz do processo actuar, não devendo para o efeito aguardar pela audiência preliminar, o que resulta expressamente do nº 1, do art.º 508º-A, do CPC; III - Seja como for, o convite, não vinculado, a que se refere o nº 3 do artigo 508º do CPC, não se destina a ser utilizado pela parte para suprir a omissão de alegação de aspectos substantivos ou materiais da acção e/ou excepção, designadamente o ónus de alegação de elementos constitutivos do direito ; IV - Sendo o contrato nulo, por vício de forma, tal equivale a dizer que, ab initio, não produz ele os efeitos que lhe corresponderiam – quod nullum est, nullum producit efectum ; V - Não obstante, se com base nele os contraentes efectuaram prestações, pode e deve o contrato nulo ser valorado, em semelhante circunstancialismo, no tocante ao desenvolvimento ulterior da aludida composição entre as partes, como “relação contratual de facto”( faktisches Vertragsverhältnis ). (Sumário da autoria do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa * * * 1.Relatório. A, Lda , com sede na Avª …., … intentou acção especial fundada em requerimento de injunção contra B, SA, com sede em A..., requerendo a notificação da requerida para lhe pagar a quantia de € 51.745,67 de capital, e juros de mora no valor de € 1.211,97. Alegou para tanto e em síntese que celebrou com a requerida um contrato de prestação de serviços, sendo o contrato de 26/07/08, e no âmbito do qual foram emitidas diversas facturas a liquidar pela requerida, as quais todavia por ela não foram pagas nas respectivas datas de vencimento, tendo a requerida apenas pago parte ( € 10.000,00 ) de uma delas. Notificada para o efeito, deduziu a requerida oposição, reconhecendo que efectivamente contratou temporariamente diversos trabalhadores da requerente para a realização de uma obra, mas, para todos os efeitos, os trabalhos não foram na referida obra e pelos trabalhadores em causa realizados de uma forma zelosa, razão porque suportou então a requerida grandes prejuízos decorrentes de serviços mal prestados, a que acresce que inclusive tudo conduziu ao retardamento da conclusão da obra. De resto, diz ainda a requerida em sede de oposição, os serventes contratados não cumpriam as horas de trabalho a que estavam adstritos, não chegavam a horas à obra, saíam mais cedo que o termo dos seus horários de trabalho, prolongavam os intervalos do almoço, não cumpriam as tarefas cabalmente, sendo muito vagarosos nos trabalhos que realizavam, ou seja, e em suma, não tinham as qualidades essenciais e necessárias para o exercício das funções para as quais foram contratados. Remetidos os autos à distribuição e notificada da oposição, replicou a autora impugnando a factualidade alegada pela Ré e dizendo que após o período de férias do natal de 2008 a Ré pediu à autora que destacasse os mesmos trabalhadores que tinham trabalhado na obra anteriormente, sendo que a direcção da prestação de trabalho dos trabalhadores temporários cabe ao utilizador, in casu a Ré, através dos seus encarregados e responsáveis , razão porque , a alegação de prejuízos não tem qualquer fundamento, antes a oposição integra manobra dilatória destinada a impedir a autora de obter um título executivo, pelo que a Ré tem de ser condenada nos termos do nº 4, do art.° 17° , do DL 269/98, de 01 de Setembro. Dispensando a realização da audiência preliminar, em sede de despacho saneador conheceu o tribunal a quo de imediato do mérito da causa, julgando a acção parcialmente procedente e condenando a Ré a pagar à autora a quantia total de € 52.214,07 , acrescida de juros vencidos à taxa de 4% desde 03.04.09. , e dos vincendos à taxa legal que vigorar, absolvendo a Ré do mais peticionado. Inconformada, veio a Ré interpor recurso de apelação, formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: - Por despacho saneador/sentença, foi a ora Apelante B, S.A, condenada no pagamento de Esc. 52. 214,07 relativa ao valor total da utilização de trabalhadores temporários, acrescida de juros vencidos à taxa de 4% desde a citação até integral pagamento; - Os contratos de contratos de utilização de trabalho temporário juntos pela Recorrida como docs. nºs 1 a 32 sofrem de um vício de forma ad substantiam, uma vez que não se encontram assinados pela Recorrente, constituindo a assinatura um pressuposto obrigatório decorrente do art. 14.° nº 2 da Lei 19/2007 de 22 de Maio ; - Dada a matéria de facto constante dos autos, os factos materiais não foram provados, pelo que a aplicabilidade do citado Assento nº 4/95 de 28 de Março de 1995, publicado no D.R. I-A Série de 17 de Maio de 1995, ficaria desde já afastada; - Sendo o contrato nulo não produz quaisquer efeitos, para além de sendo os contratos nulos, a restituição do valor equivalente ao que foi prestado será difícil de quantificar, sem mais prova, não podendo a Recorrente ter sido condenada nos termos em que o foi; - O Mm.º juiz a quo, fez assim uma interpretação incorrecta sobre os efeitos da nulidade dos contratos, fazendo ressuscitar os contratos, pois que, declarando-os nulos, deveria ter julgada improcedente a acção, absolvendo a Recorrente do pedido; - A Recorrida pretendia receber da Recorrente o valor total das facturas peticionadas no requerimento de injunção, no âmbito de um contrato de prestação de serviços entre Recorrida e Recorrente; - A Recorrente na sua oposição à injunção alegou o incumprimento defeituoso na prestação da Recorrida, na medida em que, os trabalhos prestados pelos serventes não foram realizados da forma mais zelosa e criteriosa como o deveriam ter sido; não cumpriam as horas de trabalho a que estavam adstritos; não chegavam a horas à obra; saíam mais cedo que o termo dos seus horário de trabalho; prolongavam os intervalos de almoço; não cumpriam as tarefas cabalmente, sendo muito vagarosos nos trabalhos que realizavam; - A Recorrente ainda referiu que em virtude dos serviços mal prestados teve grandes prejuízos e que teve de suportar; - Ao contrario do entendimento do Mmº juiz a quo, não se encontravam reunidos todos os elementos para o proferimento da Sentença em crise no despacho saneador, pois que, na verdade, em sede de oposição à injunção, a Recorrente invocou factos que, além de não terem sido apreciados pelo Tribunal de 1ª instância, deviam constar na base instrutória, por se afigurarem fundamentais para a descoberta da verdade material e carecerem de prova ; - A sentença recorrida violou, por erro de interpretação o disposto nas alíneas c) e e) do nº 1 do artigo 508.0-A , e na alínea b) do nº 1 do artigo 510.° do CPC ; Concluindo, na sequência do provimento do presente recurso de Apelação, impetra a apelante a revogação da sentença do tribunal a quo e, sendo declarada a nulidade dos contratos de utilização de trabalho temporário , ser a Recorrente absolvida do pedido, ou , caso assim não se entenda, seja determinado o prosseguimento do autos com selecção da matéria de facto e fixação da base instrutória que contemple a aludida matéria controvertida, assim se fazendo JUSTIÇA! . Em sede de contra-alegações, ao invés, considera a apelada que o despacho saneador/sentença não merece qualquer censura, a que acresce que, na sua óptica, não existia no processo qualquer matéria de facto controvertida, sendo ainda a discussão do mérito da causa dispensável, por se revestir ela de simplicidade, razão porque bem andou o tribunal a quo em dispensar a realização da audiência preliminar. * Thema decidenduum 1.1. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (cfr. artºs. 684º nº 3 e 685º-A, nº 1, ambos do Código de Processo Civil ), as questões a apreciar e a decidir são as seguintes : a) Se bem/mal andou o tribunal a quo em dispensar a realização da audiência preliminar e, em sede de despacho saneador, conhecer de imediato do mérito da causa, por não existir factualidade relevante e controvertida carecida de prova; b) Se na sequência da declaração de nulidade dos contratos celebrados entre a recorrida e a recorrente, nada mais restava ao tribunal a quo que não fosse julgar a acção totalmente improcedente, absolvendo a apelante do pedido. * 2.Motivação de Facto. Pelo tribunal a quo foram considerados provados os seguintes factos : 2.1.- A autora é uma empresa d , trabalho temporário; 2.2.- Durante o ano de 2008, Autora e Ré acordaram que a primeira colocaria à disposição da segunda os seguintes trabalhadores: - C; - D; - E; - F; - G ; - H ; - I; - J; - K; - L; - M ; - N; - O; - P; - Q ; - R ; - S ; - T ; - U ; 2.3. - Os referidos acordos não foram reduzidos a escrito assinado por ambas as partes ; 2.4.- Entre 26.06.2008 e 08.02.09, os trabalhadores identificados em 2.2. executaram para a Ré os actos próprios da sua profissão ; 2.5.-Para pagamento dos serviços prestados pelos referidos trabalhadores a autora emitiu e enviou à Ré as facturas que constam, respectivamente, de fls. 170-171 ,87-89 ,76-77 ,84,63 ,154,72 , 129-131, 107-108, 35-36 e 53 , designadamente a factura : - Nº ..., emitida a 26/6/2008, com data de vencimento de 26/7/2008, e no valor de € 8 512,46, permanecendo por pagar a quantia de € 2 252,04: - Nº ..., emitida a 29/7/2008, com data de vencimento de 28/8/2008, e no valor de € 6 130,81; - Nº ..., emitida a 25/8/2008, com data de vencimento de 24/4/2008, e no valor de € 4 266,44; - Nº ..., emitida a 05/9/2008, com data de vencimento de 05/10/2008, e no valor de € 1 953,60; - Nº ..., emitida a 26/09/2008, com data de vencimento de 26/10/2008, e no valor de € 5 699,48; - Nº ..., emitida a 05/11/2008, com data de vencimento de 05/12/2008, e no valor de € 3 717,48; - Nº ..., emitida a 05/11/2008, com data de vencimento de 05/12/2008, e no valor de € 2 785,20; - Nº ..., emitida a 9/12/2008, com data de vencimento de 08/1/2009, e no valor de € 9 002,32; - Nº ..., emitida a 08/1/2009, com data de vencimento de 07/2/2009, e no valor de € 8 433,90; - Nº ..., emitida a 06/2/2009, com data de vencimento de 8/3/2009, e no valor de € 5 162,40; - Nº ..., emitida a 12/2/2009, com data de vencimento de 14/3/2009, e no valor de € 2 810,40; 2.6.- A 26 de Junho de 2008 a requerida entregou à autora a quantia de € 10.000,00. 2.7.- A autora imputou parte da referida quantia - € 6.260,00 - ao pagamento da factura .... * 3.Motivação de direito. 3.1.- Se não se impõe censurar o tribunal a quo pela decisão de dispensar a realização da audiência preliminar e, em sede de despacho saneador, conhecer de imediato do mérito da causa, por não existir factualidade relevante e controvertida carecida de prova. Considerando o juiz do tribunal a quo, em sede de despacho proferido, que lhe era possível conhecer de imediato do mérito da causa, e, ademais, porque tal conhecimento se revestia de simplicidade, optou por dispensar a audiência preliminar, chamando à colação o disposto no art.º 508º-B, nº1, alínea b), do CPC, proferido desde logo sanador/sentença. Contra tal opção se insurge a Ré/apelante, considerando que em sede de contestação alegou factualidade com interesse para a boa decisão da causa, razão porque, sendo ela controvertida, impunha-se o prosseguimento dos autos, com a selecção da matéria de facto assente e a elaboração da base instrutória da causa, e sem prejuízo da designação para o efeito da audiência preliminar destinada a suprir as eventuais insuficiências e imprecisões do seu articulado de oposição. Adiantando desde já o nosso veredicto, afigura-se-nos que nada há a apontar à opção do Juiz a quo, apenas merecendo a decisão apelada do simples reparo relacionado com o facto de, e tal como decorre do disposto no art.º 508º-B, nº1, do CPC, para justificar a dispensa da audiência preliminar na sequência da possibilidade do conhecimento do mérito da causa, não basta que a apreciação do mérito se revista de simplicidade, antes deve tal apreciação revestir-se de manifesta simplicidade. Ora, começando pela obrigatoriedade de o Juiz a quo designar a audiência preliminar, para nela ter a apelante a possibilidade de suprir quaisquer insuficiências e/ou imprecisões em sede de alegação de factos na oposição, importa precisar que, para que exista uma adequada harmonia no tecido legislativo processual aplicável, não deve o art.º 508º-A, do CPC merecer uma interpretação desligada do imediatamente precedente art.º 508º, precisamente com a epígrafe de “suprimento de excepções dilatórias e convite ao aperfeiçoamento dos articulados “ , razão porque , quando na alínea b), do nº1, do citado art.º 508º-B, se alude a insuficiências que ainda subsistam , tal pressupõe , em principio, que não foram elas removidas não obstante a apresentação pela parte de um novo articulado ao abrigo de despacho proferido no âmbito do nº 3, do art.º 508º, do CPC. Assim, padecendo o articulado de uma qualquer das partes de vícios relacionados com insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, é em sede de prolação do despacho a que alude o art.º 508º do CPC que deve o Juiz do processo actuar, não devendo para o efeito aguardar pela audiência preliminar, o que resulta expressamente do nº 1, do art.º 508º-A, do CPC (1). Seja como for, ainda que in casu a prolação de um tal despacho de aperfeiçoamento se justificasse (veremos mais adiante que tal não se justificava), considerando a diferente redacção dos nºs 2 e 3, do art.º 508º do CPC (2), o certo é que o poder do Juiz a que se refere o nº3, é um poder não vinculado, não consubstanciando a omissão do subjacente despacho o cometimento de uma qualquer irregularidade e/ou nulidade (3) susceptível de arguição em sede de instância recursória ( porque a coberto de despacho judicial proferido ) . Acresce que, como se alude no Ac. do S.T.J. supra citado, de 21/11/2006, socorrendo-se dos ensinamentos do Prof. Antunes Varela, “(…) acautelando, em absoluto, a equidistância e imparcialidade do julgador, o convite, não vinculado, a que se refere o nº 3 do artigo 508º do CPC, deve destinar-se a corrigir as deficiências puramente processuais do articulado - " insuficiências ou imprecisões na exposição" - que têm a ver com a exposição em si mesma, com o mero raciocínio discursivo, ou "concretização da matéria de facto alegada", a prender-se com um elencar de factos equívocos, difusos ou imprecisos, em termos de permitir ao juiz uma rigorosa e unívoca selecção ulterior da matéria relevante para a decisão “ (…) , não servindo de todo para ser utilizado “ (…) para a parte suprir aspectos substantivos ou materiais - v.g ónus de alegação e prova de elementos constitutivos do seu direito - (…) ". Dito isto, e olhando agora directamente para o teor da oposição da apelante, e tal como o refere o tribunal a quo em sede de decisão apelada, convenhamos que mais não integra aquele articulado do que meras afirmações vagas, genéricas e conclusivas, e , sem pôr em causa o facto constitutivo do directo alegado pela autora, nele não alega/invoca ( nos termos do artº 488º do CPC) sequer a apelante uma qualquer excepção peremptória susceptível de impedir, modificar ou extinguir o direito pela apelada invocado . De resto, não olvidando que , em face do disposto nos artºs 264º, nº3 e 488º, do CPC, para que quaisquer excepções e respectiva e subjacente factualidade seja como tal como considerada e valorada pelo Tribunal, deve a parte invocá-la expressamente, manifestando a vontade de delas querer aproveitar-se, a verdade é que, in casu , em sede de oposição da apelante, nada se afere no sentido referido. Em rigor, portanto, e v.g. para além de conclusivamente invocar que teve grandes prejuízos em virtude dos serviços mal prestados pelos serventes, que prejuízos que não identifica e quantifica, não aludindo designadamente a qualquer pretensão de os querer compensar (cfr. artº 848º,nº1, do CC), não extrai em última análise a apelante quaisquer consequências decorrentes de uma tal afirmação, arguindo a excepção de compensação, ou, sequer, arguindo a excepção material da exceptio non rite adimpleti contractus , estando esta última assente em factos imputáveis a um cumprimento defeituoso da prestação da apelada, que não dos trabalhadores que para a apelante foram desempenhar as funções profissionais de “ pedreiro “ . A propósito, importa não olvidar que, em face do disposto no artigo 34º, da Lei nº 19/2007, de 22 de Maio, sob a epígrafe de “ Substituição do trabalhador temporário “, a ser verdade que os trabalhadores da autora à apelante cedidos, pouco trabalhavam e, quando o faziam, faziam-no mal, o certo é que não alegou sequer a apelante ( para, e aqui sim, suscitar a exceptio non rite adimpleti contractus ) que comunicou à apelada que recusava determinado trabalhador, para que esta última, e em quarenta e oito horas, colocasse à disposição do utilizador/apelante um outro trabalhador. Em suma, perante o quadro traçado, é caso para perguntar se in casu se justificava/impunha a prolação, antes da decisão do saneador/sentença, de despacho de aperfeiçoamento, ao abrigo do art.º 508º, nº 1, b) e 3, do CPC, quando em rigor a apelante não apenas não deduziu/invocou excepção alguma, como até aquela que implicitamente aludiu (do cumprimento defeituoso da prestação pela apelada) não se mostrava ancorada em quaisquer factos susceptíveis de a poder sustentar, à luz de quaisquer soluções plausíveis da questão de direito, e , quando é certo que, como vimos supra, não serve a faculdade a que alude a disposição processual acima indicada para a parte suprir aspectos substantivos ou materiais, v.g a alegação de factos/elementos constitutivos do seu direito e/ou excepção . A nosso ver, a resposta correcta é aquela que implicitamente deu o tribunal a quo, considerando que não se justificava a prolação de um despacho de convite ao aperfeiçoamento de articulado, pois que, reafirma-se mais uma vez, fora da previsão do artº 508º, nº3, do CPC, estão as hipóteses de invocação dissimulada de excepções não expressamente arguidas e relativamente às quais não manifesta a parte a vontade de as querer utilizar, e, bem assim, a referência implícita a excepções não ancoradas em quaisquer factos concretos, antes assentes em meros juízos conclusivos e expressões de conteúdo técnico-jurídico (cfr. ainda Lebre de Freitas, in obra cit., Vol. 2º, nota 5 , pág. 383). Finalmente, justifica-se agora e tão só indagar do acerto do tribunal a quo no que à dispensa da audiência preliminar diz respeito, pois que, na óptica da apelante, pelo menos impunha-se que os autos prosseguissem, devendo proceder-se à selecção da matéria de facto e fixação da base instrutória da causa. Ora, porque no que concerne aos factos constitutivos do direito alegado pela apelada, não foram eles pela apelante impugnados e, relativamente ao articulado de oposição da recorrente, como vimos já, nenhuma factualidade foi nele alegada susceptível de integrar qualquer tatbestand de facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquela, afastada estava a obrigatoriedade de designação da audiência preliminar, nos termos do artº 508º-A, nº1, alínea e), do CPC. É certo que, sendo a audiência preliminar obrigatória em processo ordinário, deve ainda assim a mesma ser convocada precisamente quando o juiz tencione conhecer imediatamente no todo ou em parte do pedido, com a finalidade de facultar às partes a discussão de facto e de direito (cfr. artº 508º-A,nº1, alínea b), do CPC). Sucede porém que, o juiz, pode excepcionalmente dispensar a audiência preliminar nos casos previstos no artigo 508.º-B do CPC, neles se incluindo precisamente as situações em que a sua realização tenha por fim facultar a discussão de excepções já debatidas nos articulados ou do mérito da causa, o que pode fazer nos casos em que a sua apreciação revista manifesta simplicidade (artigo 508-B, n.º1, alínea b), in fine). O referido conceito, de simplicidade (qualidade do que é fácil de resolver, do que não é complicado, não complexo) é , como se alude no recente Ac. deste Tribunal da Relação, de 21/10/2001 (in www.dgsi.pt ) um conceito a preencher , caso a caso, pois resulta de variadas circunstâncias e, desde logo, e segundo o próprio critério legal (cfr. art. 705º do CPC), “ (…) por haver uma solução jurisprudencial uniforme e reiterada; mas também porque pela sua própria natureza a questão não suscita a intervenção de significativo arsenal argumentativo ou de complexa ponderação para a generalidade das pessoas medianamente qualificadas; ou, numa perspectiva contrária, por existir mais do que uma solução de direito, dependendo as mesmas dos possíveis e vários silogismos judiciários de quem julga. Importante é ainda não olvidar que, ao invés do que sucede com a fixação da base instrutória da causa, cuja simplicidade da causa justifica outrossim a dispensa da audiência preliminar, já relativamente ao conhecimento de excepções ou do mérito da causa, exige-se, para que a apontada dispensa de audiência preliminar seja lícita, que a respectiva apreciação revista manifesta simplicidade, isto é, seja patente, notória e/ou, altamente provável para a generalidade das pessoas medianamente qualificadas (cfr. ainda Ac. desta Relação citado). Seja como for, também neste particular, considerando não revestir a apreciação do mérito da causa a necessidade de o julgador socorrer-se de uma qualquer e/ou complexa ponderação, e considerando ainda que pela apelante não é posto em causa, sequer, os factos constitutivos do direito pela apelada invocados, todos eles descritos em mero requerimento de injunção de duas páginas, a que acresce que a oposição que se lhe segue, com apenas 16º artºs , mais não integra (como vimos supra) que meros juízos conclusivos insusceptíveis de, à luz de quaisquer soluções plausíveis da questão de direito , preencher qualquer fattispecie de excepção peremptória atendível, é caso para concluir que bem andou o tribunal a quo em socorrer-se da prerrogativa a que alude o artº 508º,nº1, alínea b), do CPC. Não se justifica, portanto, a revogação da decisão recorrida com vista à designação de uma audiência preliminar ou , sendo esta dispensada, à prolação de despacho que seleccione a matéria de facto assente e fixe a base instrutória da causa. * 3.2. - Se na sequência da declaração de nulidade dos contratos celebrados entre a recorrida e a recorrente, nada mais restava ao tribunal a quo que não fosse julgar a acção totalmente improcedente, absolvendo a apelante do pedido. Quer apelante, quer apelada, não discutem o acerto da decisão do tribunal a quo quando conclui pela nulidade do contrato de utilização de trabalho temporário ( ) que ambas celebraram, reconhecendo ambas que bem andou o tribunal a quo em decidir que a falta de assinatura de uma das partes do referido contrato integrava formalidade ad substantiam, o que acarretava a respectiva nulidade por falta de forma, sendo tal nulidade de conhecimento oficioso ( cfr. arts 220º e 286º, ambos do CC ). A apelante, porém, agarrando-se ao apontado vício da nulidade, considera que, não podendo o apontado contrato produzir quaisquer efeitos, porque nulo, não poderia pelo tribunal a quo ter sido condenada como o foi. Ora bem. É inquestionável que decidido [ainda que implicitamente, pois que do segmento decisório da respectiva sentença nenhuma referência expressa a uma declaração de nulidade consta e em conformidade com o disposto no artº 289º,nº1, do CC ] foi pelo tribunal a quo, e já com força de caso julgado ( por a respectiva decisão, quanto a essa parte , encontrar-se excluída do objecto do recurso), que o contrato de prestação de serviço designado por Contrato de utilização de trabalho temporário , celebrado entre A e Ré , era nulo . Sendo nulo, tal equivale a dizer que, ab initio, não produz ele e por força dum vício ( in casu por vício de forma ),os efeitos que lhe corresponderiam – quod nullum est, nullum producit efectum . (5) É que, ao contrário da anulabilidade, sendo a nulidade em regra insanável, impede este último vicio que o negócio celebrado produza efeitos jurídicos. O facto gerador da nulidade (recordando, saudosamente, os ensinamentos de Castro Mendes, in ob. citada, pág. 679) é assim um facto impeditivo e tem (como ensina Manuel Domingues de Andrade, in teoria geral, 1964, Vol. II, pág. 414) como efeito a destruição do negócio . Sucede que, a nulidade, não se reconduzindo à inexistência de contrato, e ainda que operando ex tunc, não implica necessariamente (como o parece implicitamente entender a apelante) que aquele se reconduza a um nada , tudo se passando como se o negócio jurídico não tivesse sido celebrado ou produzido quaisquer efeitos, pois que, como sustentou o STJ (6), se o evento da celebração do contrato teve lugar, não está ao alcance da ordem jurídica tratá-lo como se este não houvesse realmente ocorrido. Também Enzo Roppo (7), sobre tal matéria, esclarece que, “costuma dizer-se que o contrato nulo não produz qualquer efeito . Tal é entendido apenas no sentido que ele não produz os efeitos contratuais ( não realiza a operação ) que as partes tinham em vista. Ele pode, no entanto, constituir o pressuposto material, de facto, para a produção de efeitos jurídicos diversos : pode, por exemplo, estar na base de um pedido de ressarcimento de danos de uma das partes contra a outra (…) “. Mas, mais esclarecedor ainda, é o já citado Acórdão do STJ de 6/5/2004, quando bem a propósito sobre as possíveis “consequências” de um negócio nulo , se expressa da seguinte forma : “A celebração do negócio revela-o existente como evento e por isso não está ao alcance da ordem jurídica tratar o acto realizado como se este não houvesse realmente ocorrido, mas apenas recusar-lhe a produção de efeitos jurídicos que lhe vão implicados. Não é assim rigorosa a asserção de que, mercê da nulidade, tudo se passa como se o contrato não tivesse sido celebrado ou produzido quaisquer efeitos. Exactamente porque o contrato na realidade aconteceu, daí precisamente a sua repercussão no subsequente relacionamento jurídico das partes. Os contraentes podem realmente ter efectuado prestações com fundamento no contrato nulo, ou posto in essere uma relação obrigacional duradoura, dando lugar à abertura de uma composição inter-relacional dos interesses respectivos - v. g., sendo nulo o contrato de trabalho, todavia o trabalhador prestara efectivamente os seus serviços à entidade patronal; em execução de contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial nulo, o cedente entregou o estabelecimento ao cessionário, que o explorou, solvendo as respectivas retribuições ou tendo deixado de pagar alguma delas, ali acondicionando móveis e produtos do seu comércio. Neste conspecto, observa-se estar hoje generalizado o entendimento segundo o qual deve o contrato nulo ser valorado, em semelhante circunstancialismo, no tocante ao desenvolvimento ulterior da aludida composição entre as partes, como “relação contratual de facto”( faktisches Vertragsverhältnis ), susceptível de fundamentar os efeitos em causa (v. g., a remuneração do trabalho prestado no quadro do contrato laboral nulo por incapacidade negocial do trabalhador; a restituição do estabelecimento ao cedente e dos móveis e produtos ou do respectivo valor ao cessionário da exploração comercial, verificada a cessação desta, o pagamento da renda quiçá em atraso), encarados agora, não como efeitos jurídico-negociais de contrato inválido, mas na dimensão de efeitos (ex lege) do acto na realidade praticado. E deste modo, tratando-se de relações obrigacionais duradouras, no domínio das quais, desde que em curso de execução, encontra em princípio aplicação a figura do “contrato de facto” – “contrato imperfeito” (fehlerhafter Vertrag), noutra terminologia; de “errada perfeição”, como no assento deste Supremo citado há momentos - tudo se passará, nos aspectos considerados, como se a nulidade do negócio jurídico apenas para o futuro (ex nunc) operasse os seus efeitos” (…) . Em face do acabado de expor, mutatis mutandis, bem se compreende pois a decisão do tribunal a quo quando¸ não sendo possível à apelante restituir à apelada o trabalho que lhe foi prestado (como utilizador) pelos trabalhadores temporários por esta última foram contratados, obrigada esteja então a restituir-lhe o seu valor correspondente, o qual, in casu, equivalerá à remuneração entre ambas acordada ( cfr. artº 2º, alínea f), da Lei nº 19/2007, de 22 de Maio e artº 289º,nº1, do Cód. Civil ) e pela apelada à recorrente facturada. Em última análise, portanto, o efeito jurídico pretendido pela apelada em lograr a condenação da Ré a pagar-lhe os valores facturados em consonância com o contrato de prestação de serviços (Contrato de utilização de trabalho temporário) entre ambas celebrado, é obtido, não através do cumprimento coercivo do apontado contrato, porque nulo, mas por via das consequências que se impõem (cfr. artº 289º,nº1, do CC ) retirar da declaração da nulidade do mesmo (summum jus, suma injuria). Concluindo, nada a apontar ao saneador/sentença do tribunal a quo, que assim se deve manter, pois que a apelação improcede in totum . *** 4- Sumário a) Para que exista uma adequada harmonia no tecido legislativo processual aplicável , não deve o art.º 508º-A, do CPC merecer uma interpretação desligada do imediatamente precedente art.º 508º, precisamente com a epígrafe de “suprimento de excepções dilatórias e convite ao aperfeiçoamento dos articulados “ , razão porque , quando na alínea b), do nº1, do citado art.º 508º-B, se alude a insuficiências que ainda subsistam , tal pressupõe , em principio ,que não foram elas removidas não obstante a apresentação pela parte de um novo articulado ao abrigo de despacho proferido no âmbito do nº 3, do art.º 508º, do CPC. b) Assim, padecendo o articulado de uma qualquer das partes de vícios relacionados com insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, é em sede de prolação do despacho a que alude o art.º 508º do CPC que deve o Juiz do processo actuar, não devendo para o efeito aguardar pela audiência preliminar, o que resulta expressamente do nº 1, do art.º 508º-A, do CPC; c) Seja como for, o convite, não vinculado, a que se refere o nº 3 do artigo 508º do CPC, não se destina a ser utilizado pela parte para suprir a omissão de alegação de aspectos substantivos ou materiais da acção e/ou excepção, designadamente o ónus de alegação de elementos constitutivos do direito ; d) Sendo o contrato nulo, por vicio de forma, tal equivale a dizer que, ab initio, não produz ele os efeitos que lhe corresponderiam – quod nullum est, nullum producit efectum ; e) Não obstante, se com base nele os contraentes efectuaram prestações, pode e deve o contrato nulo ser valorado, em semelhante circunstancialismo, no tocante ao desenvolvimento ulterior da aludida composição entre as partes, como “relação contratual de facto”( faktisches Vertragsverhältnis ). *** 5. Decisão. Em face do supra exposto, acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa , em , não concedendo provimento ao recurso de apelação apresentado pela Ré : 5.1.- Manter a decisão do tribunal a quo . * Custas pela apelante. *** (1) Com seguinte a redacção “ concluídas as diligências resultantes do preceituado no nº1 do artº anterior, se a elas houver lugar, é convocada audiência (…) “. (2) Enquanto o nº2, refere que o Juiz convidará as partes, o nº3 preceitua que pode ainda o Juiz convidar (…)., (3) Neste sentido vide, v.g. os Acs. do Supremo Tribunal de Justiça ,de 21/9/2006 e de 21/11/2006, ambos in www.dgsi.pt e Lebre de Freitas, in CPC Anotado, Vol. 2º , pág. 384. (4) Define o artº 2º, alínea f), da Lei nº 19/2007, de 22 de Maio, “ Contrato de utilização de trabalho temporário o contrato de prestação de serviço a termo resolutivo celebrado entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição, a ceder um ou mais trabalhadores temporários “. (5) Cfr. João de Castro Mendes , in Teoria Geral do Direito Civil, III, 1979, pág. 671. (6) Vide o assento n.º 4/95, de 28 de Março de 1995, e o Ac. de 6/5/2004 , in www.dgsi.pt. . (7) In “ O Contrato “ , Almedina, 1988, pág. 204. *** Lisboa, 11 de Janeiro de 2011 António Santos Folque de Magalhães. Maria Alexandrina Branquinho. |