Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA REQUISITOS JUÍZO DE VEROSIMILHANÇA ACIDENTE DE VIAÇÃO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR CULPA CONCORRÊNCIA DE CULPAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Constitui um dos requisitos do arbitramento de reparação provisória a probabilidade séria da existência do direito invocado, extraído através de um juízo de verosimilhança com base na factualidade alegada e demonstrada nos autos. II - Independentemente da possibilidade de vir mais tarde, no âmbito da acção principal, a demonstrar-se uma eventual repartição de culpas na produção do sinistro, não tendo o requerente demonstrado, nesta sede, com a segurança e certeza exigíveis à prolação da decisão judicial, que o embate se ficou a dever, em termos inequívocos, à conduta culposa do condutor da mota segura na requerida ( sem contribuição culposa significativa da sua parte para a eclosão do evento lesivo ), não se encontra indiciado suficientemente, no contexto dum juízo de verosimilhança, a obrigação de indemnizar a cargo da requerida. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ). I – RELATÓRIO. Intentou V., com domicílio na Rua…, procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória contra F. S.A., com domicílio no Largo…, pedindo que se lhe arbitre a renda mensal de € 2.010,00, a título de reparação provisória do dano por si sofrido na sequência de acidente, e a quantia inicial de € 2.106,79, para poder face a todas as dívidas contraídas, nomeadamente pelas despesas suportadas. Alegou essencialmente : Sofreu o presente acidente que lhe provocou danos, cuja responsabilidade, por ter sido transferida, imputa à requerida. Nessa sequência ficou impedido de exercer a sua actividade e privado do seu rendimento mensal, com o qual satisfazia as suas necessidades básicas e pagava, além do mais, as prestações inerentes ao crédito habitacional e pensão de alimentos ao seu filho menor, sendo certo que o subsídio de incapacidade que aufere por se encontrar de baixa a todo o tempo poderá cessar. A requerida apresentou contestação, na qual arguiu a sua ilegitimidade substantiva pelo facto de o veículo seguro não ter sido interveniente no acidente e imputou a responsabilidade do acidente ao requerente. Realizou-se audiência de julgamento. Foi proferida decisão que julgou o presente procedimento cautelar improcedente e, em consequência, absolveu a requerida do pedido ( cfr. fls. 202 a 216 ). Apresentou a requerente recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 271 ). Juntas as competentes alegações, a fls. 229 a 248, formulou a apelante as seguintes conclusões : (...) Contra-alegou a apelado pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida. II – FACTOS PROVADOS. Foi dado como provado em 1ª instância : (...) III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar : 1 – Impugnação da decisão de facto. Descrição do acidente em resultado da prova produzida. 2 – Fundamento para o decretamento da providência. Insuficiente demonstração da obrigação de indemnizar a cargo da requerida. Passemos à sua análise : 1 – Impugnação da decisão de facto. Descrição do acidente em resultado da prova produzida. Este tribunal ouviu atentamente – como lhe competia – o registo da prova testemunhal produzida nestes autos, tendo examinado ainda a demais documentação. Encontra-se assim em condições para sindicar o mérito do juízo de facto emitido em 1ª instância. Está essencialmente em causa a factualidade que permitiria extrair o juízo de responsabilidade relativamente à verificação deste evento lesivo. O acidente sub judice foi relatado nos seguintes termos na decisão recorrida : A rotunda onde ocorreu o sinistro é constituída por três filas de trânsito, encontrando-se equipada com semáforos antes da saída para Lisboa. O veículo HD provinha de O... e pretendia sair para L.... Os veículos HD e NF circulavam na fila de trânsito da direita da mencionada rotunda, encontrando-se separados por outro veículo automóvel, que também circulava nessa fila de trânsito. Os três referidos veículos pararam nos semáforos situados antes da saída para Lisboa. Na sequência da abertura do sinal verde dos aludidos semáforos, o veículo NF, arrancou e prosseguiu a sua marcha na mesma fila de trânsito, sem accionar o pisca-pisca. Na sequência da abertura do sinal verde dos aludidos semáforos, o veículo HD arrancou e prosseguiu a sua marcha em direcção à saída para Lisboa, sem accionar o pisca-pisca. O veículo HD, ao aproximar-se da referida saída, cruzou-se com o veículo NF e com a sua roda dianteira embate-lhe na roda traseira. Nessa sequência, o veículo HD, o seu condutor e a passageira caíram no asfalto. O condutor do veículo NF não caiu e, embora tenha hesitado, colocou-se em fuga em direcção a Ob.... Vejamos : Entende-se, em primeiro lugar, que não se justifica a descrição do acidente por referência ao destino que cada uma das motas intentava prosseguir antes do embate, uma vez que não é possível fazê-lo, com a segurança exigível, em relação à moto cujo condutor seguiu a sua marcha, sem se deter no local. Com efeito, O que as testemunhas inquiridas relataram ao tribunal foi o caminho que o mesmo seguiu após a ocorrência do evento, o que poderá não ser coincidente com a sua vontade antes da verificação do sinistro[1]. Concretamente quanto à prova produzida : A testemunha C. que presenciou o acidente, encontrando-se parado na rotunda, do lado esquerdo, no parque da E..., a cerca de 50 ( cinquenta ) metros de distância relativamente ao local do embate, referiu essencialmente que “ iam todos na mesma faixa de rodagem – a mais à direita -, sendo certo que a mota do ora requerente encontrava-se à esquerda de uma viatura ( que seguia no meio ) e a mota que no seu dizer provocou o acidente iria completamente encostada à direita, junto ao passeio. Ao abrir o semáforo verde, ambas as motas arrancaram, adiantando-se de imediato ao veículo que seguia entre ambas. A mota ( do rapaz que fugiu ) flectiu para a sua esquerda, sendo embatida na roda traseira pela roda dianteira da mota conduzida pelo requerente “. Frisou, não obstante, sem a menor dúvida, que o embate entre as motos se deu ainda na faixa de rodagem da direita. Explicou também que a mota do requerente tombou no solo devido ao toque que deu na que se lhe adiantou e, em especial, devido à travagem brusca que realizou. Por outro lado, a circunstância de, no seu entendimento, ser de atribuir peremptoriamente a culpa do acidente à mota segurada deve-se, segundo as suas próprias ( emocionadas ) palavras, ao facto desse condutor ter olhado para trás, vendo os sinistrados tombados no solo, e mesmo assim haver arrancado sem lhes prestar qualquer assistência. Foi essencialmente essa repugnante circunstância que lhe causou uma profunda revolta, denotando o seu depoimento uma postura de espontânea solidariedade para com os acidentados não socorridos, dolosamente, pelo outro interveniente no acidente. A testemunha C., unida de facto ao requerente desde 2004, seguia como na mota deste na posição de “ pendura “. Fez, basicamente, a seguinte descrição do acidente : “ Iam de O... para L.... Nos semáforos, dentro da mesma faixa da direita, havia um carro no meio entre as duas motas, estando a do requerente à esquerda e a outra mota à direita. O semáforo abre. Avançaram. Ultrapassaram o carro. Vejo vir a outra mota. Avança e corta-nos o caminho. Gritei para o requente : “ Cuidado “. Mas foi tarde de mais. Apanhámo-lo ( à outra mota ) na roda traseira “. A testemunha D. presenciou o acidente, encontrando-se nos semáforos atrás, na faixa mais à esquerda da rotunda, a cerca de 20 metros. Basicamente referiu “ A mota do V. ia à frente. A outra mota veio de trás ; não chegou a parar ; corta e passa logo ; vem do lado direito e vira para o lado esquerdo ; a carrinha ( que estava entre as duas motos ) ficou sempre para trás “. Perguntado expressamente acerca do local do embate, não teve dúvidas em afirmar que “ O embate foi na faixa da direita “. Na parte final do seu depoimento afirmou que “ O V. não teve como evitar o acidente. Não deve ter-se apercebido da mota “. Mais esclareceu que, “ quando a mota segurada atravessa obliquamente todas vias já é depois de se ter dado o acidente “. O agente policial S., que elaborou o auto da ocorrência junto a fls. 20 a 21 e o croquis de fls. 74, não assistiu ao acidente, desconhecendo em absoluto o respectivo circunstancialismo. Ora, perante esta produção de prova, analisada conjugada e criticamente, afigura-se-nos demonstrado, com segurança, o seguinte quadro factual que se sobreporá, no âmbito da impugnação da decisão de facto, ao delineado em 1ª instância : A rotunda onde ocorreu o sinistro é constituída por três faixas de rodagem, encontrando-se, em diversos pontos, equipada com semáforos. As motas HD e NF circulavam na faixa de rodagem da direita da rotunda do Senhor Roubado, no sentido Sul-Norte, encontrando-se separadas por outro veículo automóvel, que também circulava nessa fila de trânsito, paralelamente, entre as duas. Os três referidos veículos pararam num dos semáforos aí existentes. A mota HD mais à esquerda ; o veículo automóvel ligeiro ao centro ; a mota NF mais à direita, junto ao passeio. Na sequência da abertura do sinal verde dos aludidos semáforos, os veículos NF e HD arrancaram, adiantando-se logo ao veículo automóvel ligeiro. A moto NF inflectiu, então, para a sua esquerda. O condutor da mota HD, vindo na rectaguarda, cruzou-se com a mota NF. Travou rapidamente. Não obstante, não se deteve imediatamente e embateu com a sua roda dianteira na roda traseira da mota NF. Todos estes factos aconteceram dentro da faixa de rodagem mais à direita na dita rotunda. Devido ao embate e à súbita travagem que realizou, os ocupantes do veículo HD tombaram no solo, tendo o veículo NF, após um ligeiro desequilíbrio, seguido a sua marcha, sem se preocupar com o ocorrido. Altera-se, deste modo, no que respeita à factualidade essencial respeitante ao acidente sub judice, os factos dados como provados em 1ª instância. 2 – Fundamento para o decretamento da providência. Insuficiente demonstração da obrigação de indemnizar a cargo da requerida. Escreveu-se na decisão recorrida a este respeito : “ ( … ) o Código da Estrada, na redacção aplicável aos presentes autos (CE), no artº 3.º, n.º 1, consagra o princípio geral, preceituando que nas vias do domínio público é livre a circulação, com as restrições constantes do presente Código e legislação complementar e o n.º 2 estabelece que as pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias. A rotunda consubstancia-se numa praça formada por cruzamento ou entroncamento onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal (cfr. art.º 1.º, al. p), do CE). Nas rotundas, na redacção do Código da Estrada anterior à vigente, deveria dar-se a esquerda à parte central da mesma (cfr. art.º 16.º do CE), devendo a circulação processar-se nos termos definidos nos art.º 13.º e 14.º do CE, ou seja, pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios (…) (13.º, n.º 1), e sempre que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, este deve fazer-se pela via de trânsito mais à direita, podendo, no entanto utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção (14.º, n.º 1), sendo que dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direcção, ultrapassar, parar ou estacionar (14.º, n.º 2), e que ao trânsito em rotundas, situadas dentro e fora das localidades, é também aplicável o disposto no número anterior, salvo no que se refere à paragem e estacionamento (14.º, n.º 3). No caso sub judice, muito embora o requerente tenha alegado a violação por parte do condutor do veículo seguro não tem razão. Com efeito, conforme decorre dos factos supra descritos, o embate ocorreu dentro da mesma fila de trânsito, após a abertura do sinal verde e pelo facto de o requerente presumir que o veículo NF, em lugar de continuar a contornar a rotunda, também iria aceder à saída para L... e, por isso, não ter esperado que ele passasse e acabasse por lhe embater com a sua roda dianteiro na roda traseira dele. Na verdade, aquando do embate, ambos os veículos circulavam em plena rotunda e para essa circulação o Código da Estrada não previa qualquer regra de cedência de passagem e, por conseguinte, os seus condutores, uma vez que existiam três filas de trânsito, teriam que observar o preceituado nas normas previstas nos art.ºs 14.º e 43.º do CE. E, assim sendo, é de concluir que o veículo HD, circulando no lado esquerdo da mesma fila de trânsito, para aceder à saída para Lisboa, teria que executar uma manobra de mudança de direcção para a direita, passando primeiro para o lado mais à direita dessa mesma fila de trânsito, na qual, diga-se, de forma ilegal, circulavam paralelamente três veículos, e de três uma ou tinha espaço e tempo suficientes e ultrapassava o veículo automóvel e o veículo NF, ou se não tinha esse espaço e tempo, imperativamente, teria que contornar toda a rotunda para iniciar novamente a manobra, ou, se o fluxo de trânsito lho permitisse, abrandava, deixava passar o NF e, após, executava a manobra pretendida. Isso mesmo resulta do preceituado no art.º 43.º, n.º 1, do CE, segundo o qual o condutor que pretenda mudar de direcção para a direita deve aproximar-se, com a necessária antecedência e quanto possível, do limite direito da faixa de rodagem e efectuar a manobra no trajecto mais curto e, é claro deverá executar a manobra, com observância do princípio geral previsto no art.º 35.º, n.º 1, do CE, de harmonia com o qual a mesma só pode ser efectuada em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito, ou seja, na sua execução, o condutor deve obediência a um dever de cuidado ou de prevenção do perigo inerente à circulação rodoviária e tem que adoptar especiais cautelas, por forma a que da sua realização não advenha perigo ou embaraço para os demais utentes da via pública. Neste sentido, torna-se inquestionável que o requerente, ao pretender sair da rotunda precipitou-se e, em flagrante desrespeito pelas citadas normas, cortou a linha de trânsito do veículo NF e causou o referido embate. E não se diga que o condutor do veículo NF estava obrigado a sinalizar com o accionamento do pisca-pisca da esquerda a sua intenção de contornar a rotunda, porquanto, ao fazê-lo não muda de direcção e, por isso, não está obrigado a tal. Efectivamente quem estava obrigado a accionar o pisca-pisca da direita, no sentido de assinalar a sua saída da rotunda era o requerente. Pergunta-se, agora: porquê que ocorreu o embate? Será que o condutor do veículo NF, conforme alega o autor, teve culpa? A resposta, na medida em que o mesmo observou as regras de trânsito e em nada contribuiu para o sinistro, só pode ser negativa. A culpa, nos termos do artº 487º, n.º 2, do CC, é apreciada segundo a diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias concretas. E, de harmonia com as aludidas circunstâncias, o único culpado pela ocorrência do acidente foi o requerente, uma vez que a sua conduta foi determinante da ocorrência do sinistro e que, por consequência, verifica-se o nexo de causalidade adequada. Pois, não houve quaisquer circunstâncias anormais, imprevisíveis e inopinadas, que pudessem causar o referido embate. A única explicação que existe para ocorrência do acidente é a sua inobservância das mencionadas normas estradais, que exigem especiais cuidados no acto de condução e que proíbem a aludida manobra nas referidas circunstâncias. E, face à inexistência do concurso de outras circunstâncias, não se poderá deixar de concluir, como a requerida, e considerar-se que o acidente se ficou a dever ao seu comportamento. Comportamento esse que é merecedor de um juízo de censura, uma vez que podia e devia proceder nos termos supra mencionados. Aliás, como é unanimemente afirmado, desde há longa data, pela jurisprudência dos tribunais superiores, existindo inobservância das normas estradais, presume-se juris tantum a negligência do respectivo infractor (cfr. Ac. STJ 25/01/74, BMJ, 237-231; Acs. do STJ de 11/05/81, BMJ, 307-131, de 5/07/84, BMJ, 339-364 e de 6/01/87, BMJ, 363-488, e in www.dgsi.pt, ac. TRC, 20/02/2000, procº 3351-2000; ac. TRP, 03/02/2000, procº 9930773; e ac. TRE, 28/11/96, procº 7/96). Deste modo, apurado o nexo de imputação subjectiva, conclui-se que, sendo o acidente imputável ao requerente, a apreciação dos restantes pressupostos da responsabilidade civil e do decretamento da providência requerida supra enunciados fica prejudicada e que, não podendo a requerida ser responsabilizada pelo acidente, o procedimento terá necessariamente que ser julgado improcedente “. Vejamos : Nos termos do artigo 388º, nº 2 do Código de Processo Civil : “ O juiz defere a providência requerida, desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido “. Ora, Perante os elementos de facto carreados no âmbito específico deste procedimento cautelar – e sem prejuízo de mais aprofundada discussão probatória a realizar, com tempo e maior amplitude processual, na acção declarativa a intentar oportunamente – afigura-se-nos que o requente não demonstrou, de forma suficiente, a titularidade do direito indemnizatório de que se arroga face à requerida seguradora, bem como a correspectiva obrigação de indemnizar a cargo desta. Neste sentido, Constitui um dos requisitos do arbitramento de reparação provisória a probabilidade séria da existência do direito invocado, extraído através de um juízo de verosimilhança com base na factualidade alegada e demonstrada nos autos. Acontece que A forma como o acidente ocorreu, tal como flui da prova aqui produzida, aponta para que o requerente não se tenha correctamente posicionado na faixa de rodagem na rotunda, ocupando, em paralelo, nessa via, com outros dois veículos, o lugar mais à esquerda, o que constitui clara violação do preceituado nos artigos 13º e 14º do Código da Estrada, na versão vigente à data do sinistro. Aberto o semáforo, as duas motas que ladeavam a viatura automóvel ligeira, adiantaram-se, vindo a encontrar-se quando, ainda dentro da mesma faixa da rodagem ( a da direita ), a mota segura inflectiu para a sua esquerda. O requerente – mal posicionado, como é salientado na decisão recorrida – terá sido surpreendido por aquela manobra ( com que não contava ), não tendo conseguido reagir prontamente, o que lograria se tivesse adequado a sua velocidade de modo a estancar o seu veículo sem abalroar a outra mota que lhe estava adiante – conforme o comprova a inegável e objectiva circunstância de haver sido o requerente quem, com a roda dianteira da sua mota, veio a embater na roda traseira do seu opositor que se encontrava então em movimento. Não terá empregado, portanto, a diligência exigível relativamente ao trânsito que se processava em volta, competindo-lhe especialmente atentar na movimentação da mota que se surgia à sua direita na mesma faixa de rodagem e que veio a abalroar. A sua queda surge então como consequência da brusca travagem a que procedeu – que não logrou, não obstante, imobilizar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente. Importa, ainda, com especial enfâse, salientar que Tudo o que aconteceu em momento posterior ao embate – designadamente o trajecto oblíquo a partir daí empreendido, ou o sempre censurável desinteresse pela assistência aos acidentados – é, por sua própria natureza, insusceptível de interferir com o juízo de culpabilidade na eclosão deste acidente. Relevará eventualmente no âmbito da responsabilidade criminal ou contra-ordenacional do infractor, sem poder ser aproveitado para a aferição de culpa pelo evento verificado – e concluído - em momento pretérito. Em suma, Independentemente da possibilidade – que existe realmente – de vir mais tarde, no âmbito da acção principal, a demonstrar-se uma eventual repartição de culpas na produção do sinistro, cumpre concluir que o requerente não demonstrou, nesta sede, com a segurança e certeza exigíveis à prolação da decisão judicial[2], que o embate se ficou a dever, em termos inequívocos, à conduta culposa do condutor da mota segura na requerida, sem contribuição culposa significativa da sua parte para a eclosão do evento lesivo. Não se indiciou, portanto, suficientemente, no contexto dum juízo de verosimilhança, a obrigação de indemnizar a cargo da requerida. Pelo que, tal como decidido em 1ª instância, entende-se que o procedimento cautelar terá que ser desatendido. A apelação improcede. IV - DECISÃO : Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 18 de Fevereiro de 2014. Luís Espírito Santo Gouveia Barros Conceição Saavedra ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Relembre-se que está em causa uma situação de fuga do interveniente que, na prossecução desse desiderato, poderá ter optado nessa ocasião pelo destino que considerou mais eficaz para concretizar os seus intentos. [2] Ponderando todas as consequências práticas que da mesma resultam. | ||
| Decisão Texto Integral: |