Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002816
Nº Convencional: JTRL00026659
Relator: CARLOS VALVERDE
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
SIGILO BANCÁRIO
SEGREDO BANCÁRIO
CONTA BANCÁRIA
Nº do Documento: RL200002170002816
Data do Acordão: 02/17/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CONST. DIR TRIB - ASSIST JUD.
Legislação Nacional: CONST92 ART13 ART20 ART26. DL388-B/87 DE 1987/12/29.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/01/14 IN BMJ 463/472.
Sumário: Nos termos do art. 26º da CPP a todos é garantida a reserva da intimidade da sua vida privada, sendo a Lei do sigilo bancário mero corolário desse comando constitucional.
Mas o respeito pela privacidade do depositante tem de compaginar-se com a realização de outros direitos, desde logo com o direito de todos a receberem igual tratamento da Lei e do Estado (art. 13º da CRP), impondo-se a minoração das diferenciações que, não raras vezes, são permitidas em nome do sigilo bancário. Daí que a imposição ao Juiz do poder-dever de ordenar as diligências necessárias ao acautelamento de uma justa e correcta atribuição do apoio judiciário não possa ser coarctada pelo instituto daquele sigilo.
Assim, nem o despacho que ordene a colheita de informações bancárias sobre as contas tituladas pelo peticionante do apoio judiciário e sobre respectivos saldos nem a prestação daquelas pela respectiva instituição bancária se podem considerar ilegais ou violadoras dos princípios constitucionais, já que, na ponderação dos interesses em conflito, os de todos terem direito a igual tratamento da Lei e do Estado e a não serem compelidos a suportar encargos indevidos e injustificáveis em beneficio de outrem se sobrepõem aos tutelados pelo sigilo bancário.
Decisão Texto Integral: