Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021879 | ||
| Relator: | FRANCO DE SÁ | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO DEVER DE INDEMNIZAR INDEMNIZAÇÃO AO ESTADO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO COMPLEMENTO DE VENCIMENTO VENCIMENTO VENCIMENTO BASE VENCIMENTO COMPLEMENTAR SUB-ROGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199803240071745 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 N1 ART562 ART592. CP82 ART384. DL 38542 DE 1951/11/23. DL 497/88 DE 1998/12/30. | ||
| Sumário: | I - Tanto o vencimento principal como os subsídios de refeição e de fardamento são contrapartidas monetárias que a entidade patronal paga ao empregado pelo trabalho efectivamente por ele prestado. II - Assim, tendo o arguido agredido um subchefe da PSP e, por isso, causado a este 105 dias de incapacidade para o trabalho e tendo o Estado pago ao seu funcionário tanto o vencimento principal como aqueles subsídios durante o período de incapacidade para o trabalho, ficou o Estado com o direito de reclamar todas essas importâncias ao arguido, por via de sub-rogação legal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |