Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00042242 | ||
| Relator: | MALHEIRO DE FERRAZ | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA FIM CONTRATUAL RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL2001121300104072 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU 90 ART64 N1 B ART51 ART52. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1982/03/09 IN CJ 82 T II PAG 159. | ||
| Sumário: | Consagrando-se no âmbito do fim do arrendamento cláusula segundo a qual "a loja arrendada destina-se a estabelecimento industrial de funileiro e canalizador e artigos de electricidade", a actividade comercial consistente na venda destes últimos assume a natureza de fim acessório ou complementar. E provando-se que, dentre aquelas, é a acessória ou complementar a única actividade mantida pelo arrendatário no locado, tanto basta para fundamentar o direito à resolução do contrato por parte do senhorio. É que, em tais circunstâncias, na ausência da observância do fim principal, o destino do arrendamento mostra-se completamente desvirtuado com o inerente incumprimento contratual, já que o arrendatário veio a destinar o lacado a fim diverso do contratualmente previsto. | ||
| Decisão Texto Integral: |