Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00104072
Nº Convencional: JTRL00042242
Relator: MALHEIRO DE FERRAZ
Descritores: ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
FIM CONTRATUAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL2001121300104072
Data do Acordão: 12/13/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU 90 ART64 N1 B ART51 ART52.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1982/03/09 IN CJ 82 T II PAG 159.
Sumário: Consagrando-se no âmbito do fim do arrendamento cláusula segundo a qual "a loja arrendada destina-se a estabelecimento industrial de funileiro e canalizador e artigos de electricidade", a actividade comercial consistente na venda destes últimos assume a natureza de fim acessório ou complementar.
E provando-se que, dentre aquelas, é a acessória ou complementar a única actividade mantida pelo arrendatário no locado, tanto basta para fundamentar o direito à resolução do contrato por parte do senhorio. É que, em tais circunstâncias, na ausência da observância do fim principal, o destino do arrendamento mostra-se completamente desvirtuado com o inerente incumprimento contratual, já que o arrendatário veio a destinar o lacado a fim diverso do contratualmente previsto.
Decisão Texto Integral: