Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0053251
Nº Convencional: JTRL00002056
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
PROVEITO COMUM
INDEMNIZAÇÃO
INFRACÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL199205260053251
Data do Acordão: 05/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR FAM / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART442 N2 ART566 N2 ART805 ART806 ART1691 N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/10/31.
Sumário: I - Segundo o Supremo Tribunal de Justiça (acórdão de 1985/10/31) a indemnização pelo facto ilícito traduzido no incumprimento da promessa apenas pelo marido, como promitente vendedor, único que a subscreveu, ultrapassa o âmbito do citado artigo 1691 e por isso não pode ser exigível ao outro cônjuge que não outorgou aquele contrato, não podendo assim ter faltado ao seu cumprimento.
II - Só haverá proveito comum se a dívida for contraída pelo cônjuge tendo em vista o interesse do casal, ainda que da sua aplicação tenham resultado prejuízos.
III - Assumindo o "quantum" apurado a natureza de uma indemnização, nada obsta a que tal importância passe a vencer juros à taxa legal, nos termos do artigo 805, n. 1 e 3 e 806 do Código Civil, a partir do momento em que se torna líquida.
IV - E porque a falta de liquidez do crédito não é aqui imputável ao devedor - por não ser consequência directa do incumprimento da promessa - os juros de mora só se iniciam com a determinação exacta da quantia indemnizatória, através da decisão definitiva, a este respeito, do Tribunal: artigo 805, n. 3 do Código Civil.
V - O que está fora de causa é a pretensa actualização daquela importância, nos termos do n. 2 do artigo 566 do Código Civil, pois isso conflituaria frontalmente com a própria determinação legal inserta a este respeito no n. 2 do artigo 442 do Código Civil.