Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8802/2004-6
Relator: URBANO DIAS
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
COMUNICAÇÃO DE FALECIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/02/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: A falta de comunicação do falecimento do arrendatário não determina a caducidade do contrato de arrendamento comercial.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
  1 – J. Bento e mulher I. Fernandes intentaram, no tribunal judicial da Lourinhã, acção de despejo contra I. Maurício, J. Maurício, José Maurício, L. Maurício, A. Maurício e V. Maurício, pedindo que fosse declarada a caducidade do contrato de arrendamento celebrado com o falecido José Maurício, marido da 1ª R  e pai dos restantes RR., por não lhes ter sido comunicado o falecimento do arrendatário, ou a resolução do contrato por falta de pagamento de rendas.
  Os RR. filhos do falecido arrendatário contestaram, defendendo que a não comunicação do óbito não implica a caducidade do contrato, e admitindo a existência de rendas em atraso e, por via disso, procederam ao depósito com vista à caducidade do direito à resolução do contrato.
  Os AA. vieram, a fls. 74, desistir da instância relativamente à 1ª R..
  Em sede de saneador, o tribunal foi julgado competente, as partes legítimas e o processo isento de nulidades.
  Face aos factos assentes pelas partes nos seus articulados, o Mº juiz a quo entendeu que era, desde então, possível conhecer de meritis, sem necessidade de produção de qualquer outra prova.
  E, decidiu, depois de seleccionar os factos dados como provados, pela improcedência do pedido de declaração de caducidade do contrato de arrendamento e pela caducidade do direito dos AA. à resolução do contrato por mor dos depósitos efectuados pelos RR., e pela autorização aos AA. para levantarem os depósitos efectuados por aqueles.
Com esta decisão não se conformaram os AA. que apelaram para esta instância, pedindo a sua revogação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões:
- A sentença entra em contradição com o despacho de fls. 85, em que se dava a entender que saber de que forma foi feita, ou se o foi de todo, a comunicação da morte do arrendatário ao senhorio era essencial para a decisão da causa;
- Na sentença é omitido o facto de o Mº juiz ad quo ter convidado os R.R. a apresentar nova contestação, sem que os R.R. o tivessem feito;
- Pelo que a sentença é, neste aspecto, contraditória e obscura, nos termos do art. 712, nº 4 do C.P.C.;
- O julgador não dispunha de todos os elementos que lhe permitiam saber se os RR. tinham direito ao arrendamento, ou não, nomeadamente se eram herdeiros da falecida I. Maurício, cônjuge entretanto falecida do arrendatário José Maurício;
- Não constavam do processo elementos que permitam afirmar se esse arrendamento foi relacionado aquando do óbito de ambos, verificando-se agora que o não foram;
- Os R.R. são meros detentores da posse do arrendado e não transmissários do arrendatário;
- Os R.R. não fizeram a comunicação a que alude o nº 2 art. 112º do R.A.U.;
- Nem agiram de forma a dar a saber aos A.A., de qualquer outra forma, que era sua intenção suceder no direito ao arrendamento celebrado com José Maurício;
- Pelo que se devia ter decidido pela caducidade do contrato de arrendamento com o óbito do arrendatário, José Maurício;
- Arrendamento esse que, quanto muito, terá sido transmitido para a sua cônjuge I. Maurício, mas não tendo sequer havido habilitação de herdeiros por óbito desta;
- Neste aspecto, não constavam do processo elementos que permitissem decidir em sentido contrário como veio a acontecer;
- As partes alegaram factos que não foram tidos em consideração na decisão final;
- E foi feita uma apreciação incorrecta de outros factos alegados pelas partes;
- É indispensável a formulação de quesitos para a boa decisão da causa;
- Pelo que deverá a decisão ora recorrida ser anulada – art. 712º, nº 3 do C.P.C.;
- Evitando-se assim a contradição entre o despacho de fls. 85 e a sentença ora recorrida.
- Relativamente à alegada inconstitucionalidade do nº 2 do art. 112º do R.A.U., nunca foi declara pelo Tribunal Constitucional;
- Pelo que tal disposto legal devia ter sido aplicado e decretada a caducidade do contrato de arrendamento, tanto mais que não se vislumbra nenhuma inconstitucionalidade desse preceito;
- Entre os vários pedidos formulados pelos A.A., também pediram a condenação dos R.R. ao pagamento das rendas vincendas até efectivo despejo e entrega do locado;
- O juiz a quo apenas condenou os RR. ao pagamento das rendas vencidas desde Maio de 1997 até Novembro de 1998;
- Ou seja, ao pagamento das rendas entretanto já depositadas pelos RR. em 10. 11. 1998, conforme guia de depósito constante dos autos;
- Não se pronunciou quanto ao demais pedido, nomeadamente as rendas vencidas desde a propositura da acção até à sentença;
- A entender-se que não caducou o arrendamento, nem procede o pedido de resolução, o Mº juiz devia ter condenado os R.R. no pagamento de todas as rendas vencidas desde a propositura da acção até à sentença, uma vez que dos autos não constam quaisquer outros depósitos à ordem do Tribunal;
- Não se pronunciando sobre este pedido de pagamento das rendas vincendas a sentença é nula, nos termos da al. d) do nº 1 do art. 668º do C.P.C.;
- Devendo decidir-se pelo prosseguimento do processo, com elaboração do despacho saneador, fixando-se a base instrutória.
  Os apelados, por sua vez, contra-alegaram, defendendo a manutenção do julgado.
  Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Os factos dados como provados são os seguintes:
- Os AA. são donos do prédio urbano constituído por rés do chão, primeiro andar sótão e logradouro, sito na Rua Almirante Reis, Lourinhã, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 1810 e descrito na C. R. Predial da Lourinhã sob o nº 05421/050796;
- Os AA. adquiriram o prédio referido em 14 de Fevereiro de 1997;
- A loja do rés do chão do referido prédio, correspondente ao nº 13 do Largo D. Lourenço Vicente, foi dada de arrendamento, em data anterior ao supra referido, a José Maurício, que ali instalou um estabelecimento de ourivesaria;
- Em 14 de Julho de 1996, faleceu José Maurício, deixando como herdeiros a esposa, I. Maurício e os filhos J. Maurício, J. Maurício, L. Maurício, A. Maurício e V. Maurício;
- A renda mensal da loja supra referida era de € 52,57 (10 540$00);
- A esposa e filhos de José Maurício não comunicaram por escrito ao senhorio a morte daquele nos 180 dias seguintes a tal falecimento;
- As rendas relativas à loja referida vencidas desde Maio de 1997 até à propositura da acção não foram pagas atempadamente;
- I. Maurício faleceu em 02 de Novembro de 1998;
- Em 10/1 1/1998, os RR. depositaram na Caixa Geral de Depósitos e à ordem do tribunal judicial da Lourinhã a quantia de 300 390$00, relativa a rendas da loja referida em atraso e correspondente indemnização, indicando como senhorios os AA. e como motivo do depósito acção de despejo.
  3 –     Quid iuris?
  Como sabemos, é pelas conclusões que é delimitado o objecto dos recursos, ut arts. 684º, nº 3 e 691º, nº 1 do C.P.C..
  Ora, lendo as conclusões dos recorrentes, fácil é de concluir que somos chamados à resolução das seguintes questões:
1ª - há contradição entre o que foi decidido na sentença e o despacho de fls. 85, a ponto de aquela deve ser declarada nula nos termos do nº 4 do art. 712º do C.P.C.?
2ª - o Mº juiz a quo não dispunha de todos os elementos para decidir se os RR. contestantes eram herdeiros da 1ª R. ?
3ª - a falta de comunicação do falecimento do arrendatário dá lugar à caducidade do contrato?
4ª - o nº 2 do art. 112º do R.A.U. é inconstitucional se interpretado no sentido de que a falta de comunicação do falecimento do arrendatário importa a caducidade do contrato?
5ª - a sentença é nula na medida em que o juiz não se pronunciou sobre o pedido de rendas vincendas?
  Analisemos cada uma destas questões separadamente.
  1ª questão
  O 1º pedido formulado pelos AA. foi o da declaração de caducidade por morte do primitivo arrendatário em virtude de não ter sido feita ao senhorio qualquer comunicação sobre o óbito.
  Os RR. contestaram a tese dos AA., dizendo que a comunicação do falecimento do arrendatário foi feita ao primitivo senhorio (cfr. art. 4º da contestação).
  Em face da alegação dos RR., o Mº juiz, a fls. 85, convidou os RR. a esclarecerem como fizeram a dita comunicação ao primitivo senhorio.
  Porém, os RR. não responderam a tal convite, o que levou que fosse dado como provado que “a esposa e os filhos de José Pinto Maurício não comunicaram por escrito ao senhorio a morte daquele nos 180 dias seguintes a tal falecimento” (cfr. facto nº 6 a fls. 108 vº).
  Perante este facto, a sentença considerou que o que estava em causa era saber se a dita falta de comunicação importava a caducidade do contrato de arrendamento, tendo acabado por decidir, apoiado em posições doutrinais e jurisprudências, no sentido negativo.
  O facto dado como provado, que os RR. não comunicaram ao primitivo senhorio o falecimento do seu pai, em nada colide com a decisão proferida.
  Perante um facto dado como provado, o tribunal aplicou o direito que entendeu ser o devido, julgando, então, que o mesmo não implica a declaração de caducidade do contrato de arrendamento.
  O despacho de fls. 85 apenas convidou os RR. a provarem o que tinham alegado, não considerou que tal facto era decisivo para se julgar caducado o contrato em causa.
  Não existe, assim, qualquer contradição entre o dito despacho e a decisão ora impugnada.
  O que se verificou – repete-se – é que, por força do despacho de fls. 85 e da não resposta dos RR., o tribunal acabou por julgar confessado o facto relativo à não comunicação dos RR. do falecimento de seu pai ao primitivo senhorio.
  O despacho em causa, por si só, não determina a fixação de matéria de facto.
  O que aconteceu, como já foi referido, é que, em virtude de tal despacho, competia aos RR. a prova da comunicação ao primitivo senhorio da morte do arrendatário e, não o tendo respeitado tal ónus, o facto em causa foi dado como provado.[1]
  Nenhuma contradição existe, pois, entre o despacho de fls. 85 e a decisão impugnada, não havendo, portanto, razão para a pretendida anulação nos termos do nº 4 do art. 712º do C.P.C..

  2ª questão

  A acção foi proposta contra os RR. com o argumento de que estes eram os herdeiros do falecido José Pinto Maurício (cfr. art. 9º da petição).
  Na contestação, os RR. informaram  que a 1ª R. já tinha falecido e que eles eram filhos do primitivo arrendatário.
  Foram os próprios AA., pelo seu próprio punho, que desistiram da instância em relação à R. Ilda – cfr. fls. 74.
  Daí que, como bem é salientado pelos apelados, não haja razão para a crítica dos apelantes.

  3ª e 4ª questões
  Prescreve o nº 1 do art. 112º do R.A.U.:
  “O arrendamento não caduca por morte do arrendatário, mas os sucessores podem renunciar à transmissão, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de 30 dias.”
  E o nº 2 do mesmo artigo preceitua o seguinte:
  “O sucessor não renunciante deve comunicar, por escrito, ao senhorio a morte do arrendatário, a enviar nos 180 dias posteriores à ocorrência e da qual constem os documentos autênticos ou autenticados que comprovem os seus direitos.”

  O problema que se coloca, hic te nunc, é o de saber se a falta de comunicação do falecimento no prazo de 180 dias, por parte dos herdeiros, implica a caducidade do contrato de arrendamento comercial.
  Para Menezes Cordeiro e Francisco Fraga, a falta de comunicação da morte do arrendatário, nos termos prescritos no supra referido nº 2, implica a caducidade do contrato.[2] 
  Januário Gomes salienta, a este respeito, que “a conclusão da caducidade do contrato só resulta, por via oblíqua, do esclarecimento do nº 1 do art. 113º, que dá por assente uma conclusão que o nº 3 do art. 112º, de per si, não conduz”.[3]
  Aragão Seia, numa 1ª fase, defendeu que a falta de comunicação do óbito, importava a caducidade do direito.[4]
  Acontece que, ora, já não defende tal posição, como, aliás, confessa na 7ª edição do Arrendamento Urbano, pág. 670.
  O argumento decisivo para a mudança de opinião é o seguinte: se se admitisse que o decurso do prazo de 180 dias importava a caducidade do direito e a possibilidade do senhorio requerer o despejo com esse fundamento, estávamos perante uma norma inovatória em relação ao que estava estabelecido no art. 1113º do C. Civil, sendo que o Governo só munido de uma autorização legislativa podia editar um preceito com a regra da caducidade do arrendamento por morte do arrendatário, o que não sucedeu com a Lei 42/90, de 10 de Agosto, que apenas autorizou a modificação do regime de transmissão por morte da posição do arrendatário habitacional, sem prejuízo da salvaguarda dos interesses considerados legítimos.[5]
  Também Pereira Coelho defende que o não cumprimento do disposto no nº 3 do art. 112º do R.A.U. não determina a caducidade do contrato e que a interpretação contrária seria inconstitucional.[6]
  Pela nossa parte, respeitando embora posições contrárias, entendemos que a razão assiste por inteiro aos últimos AA. citados: também nós entendemos que não foi dada autorização ao Governo para legislar no sentido de criar uma norma nova que previsse a caducidade do contrato de arrendamento por não cumprimento do prazo por parte dos herdeiros do arrendatário.
  Assim sendo, provado que os herdeiros do primeiro arrendatário não comunicaram ao senhorio a morte daquele, teremos de concluir que tal pode dar origem a determinadas sanções (as previstas no nº 3 do art. 112º do R.A.U.), mas nunca pode dar origem à declaração de caducidade do contrato.
  Interpretando o nº 3 do art. 112º do R.A.U. no sentido de que o não cumprimento do prazo a que alude o nº 2 importa a caducidade do contrato de arrendamento, implica considerarmos que estamos perante uma norma inovadora em relação ao que prescreve o art. 1113º do C. Civil.
  Ora, nos termos da al. n) do art. 2 da Lei 42/90, de 10 de Agosto, o Governo só foi autorizado a proceder à modificação do regime de transmissão por morte da posição do arrendatário habitacional, pelo que tal interpretação seria, na verdade inconstitucional já tal matéria pertence à reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República, ut art. 165º, nº 1, al. h).
  Bem andou, pois, o Mº juiz a quo ao não determinar a caducidade do contrato de arrendamento com fundamento na falta de comunicação da morte do arrendatário por parte dos seus herdeiros.

  5ª questão
  De acordo com o nº 2 do art. 660º do C.P.Civil, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenha submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas que cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
  O legislador comina com a sanção da nulidade a sentença na qual o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar – al. d) do nº 1 do art. 668º do C. Adjectivo.
  Alberto dos Reis faz, porém, notar que são coisas diferentes deixar de conhecer de questão que devia conhecer e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou consideração produzido pela parte.[7]
  Ora bem.
  A questão que se coloca é a de saber se o Mº juiz a quo cometeu nulidade por omissão de pronúncia ao não condenar os RR. no pagamento das rendas vincendas, tal como tinham pedido os AA. a título subsidiário.
  A resposta não pode deixar de ser negativa.
  Os RR. depositaram até ao fim do prazo da contestação as rendas devidas acrescidas de 50%, o que determinou que, nos termos dos arts. 1048º e 1041º do C. Civil, a declaração de caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento.
  Por via de tal declaração, foram os AA. autorizados a levantarem os montantes depositados pelos RR..
  Declarado caduco o direito à resolução do contrato, nada mais tinha o Mº juiz a quo que autorizar o levantamento das rendas em dívida até à contestação acrescidas da indemnização de 50%.
  A partir da contestação, os RR. passaram a ter a obrigação de pagar as rendas, como decorre do art. 1038º, al. a) do C. Civil, como aliás, a tinham relativamente a todas as outras que se venceram até à contestação; se o não fizerem, dão azo a que os AA. intentem outra acção de despejo com fundamento na al. a) do nº 1 do art. 64º do R.A.U..
  Daqui se conclui que nenhuma nulidade foi cometida na sentença recorrida ao não se pronunciar o Mº juiz a quo sobre as rendas vincendas.

  Em conclusão: nenhuma razão assiste aos apelantes, pelo que não merece qualquer crítica a sentença impugnada.

  4 – Em conformidade com o exposto e sem necessidade de qualquer outra consideração, decide-se, na improcedência da apelação, confirmar a sentença proferida pelo Mº juiz da comarca da Lourinhã, com custas pelos apelantes.

                                         §§§

                                         Lisboa, aos  2-12-04
Urbano Dias
Gil Roque
Sousa Grandão
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[1] Então, estava-se na fase dos articulados e, certamente, o Mº juiz a quo teve em conta o disposto no art. 511º, nº 1 do C.P.C. que obriga à selecção de factos tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Na fase da sentença, o julgador apenas tem de, em face dos factos dados como provados, tomar uma decisão sob o ponto de vista de direito, escolhendo a que lhe parecer mais justa e mais conforme à lei: daí que, não obstante ter sido dado como provado que os RR. não comunicaram o óbito do primitivo arrendatário, o Mº juiz a quo tivesse considerado tal facto irrelevante para efeitos de fazer caducar o contrato, tal como tinha sido peticionado.
[2] Vide Novo Regime do Arrendamento Urbano, pág. 150.
[3] In Arrendamentos Comerciais – 2ª edição - , pág. 274.
[4] In Arrendamento Urbano – 2ª edição -, pág. 444.
[5] É esta orientação que tem sido seguida nos tribunais superiores – vide v.g. Acs. da Relação do Porto, de 12/02/98, in C.J., Ano XXIII,I, 210, e da Relação de Évora, de 25/05/00, in C.J., Ano XXV, 3, 259.
[6] In R.L.J., Ano 131, 370.
[7] Vide Código de Processo Civil anotado, Volume V, pág. 143.