Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00048951 | ||
| Relator: | TOMÉ GOMES | ||
| Descritores: | NACIONALIDADE OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL200210170046137 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | OPOSIÇÃO AO NACIONALIDADE. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR NACION. | ||
| Legislação Nacional: | LEI 37/81 DE 10/03 ART9 A NA REDACÇÃO CONFERIDA PELA LEI 25/94 DE 1994/08/19. | ||
| Sumário: | Segundo entendimento corrente dos nossos tribunais, a ligação efectiva à comunidade nacional exigida para os efeitos da alínea a) do artº 9º da Lei 37/81, de 3/10, implica a demonstração de um sentimento de pertença a essa comunidade revelado através de factores ou circunstâncias objectivas, tais como: - o domínio ou conhecimento da língua e dos costumes nacionais, os laços familiares e relações de amizade ou de convívio, o domicílio, os hábitos sociais, as apetências culturais, a inserção económica ou profissional, o interesse pela história e pela realidade do País. O simples facto de ser casado com uma cidadã portuguesa e de desejar aprender a língua portuguesa é manifestamente insuficiente para caracterizar a ligação á comunidade nacional, nada adiantando quanto a um eventual enraizamento aos hábitos, usos e tradições nacionais, bem como ao nível de assimilação da cultura portuguesa. Nesse contexto, torna-se forçoso concluir pela verificação do fundamento de oposição à pretendida aquisição da nacionalidade portuguesa, nos termos do já nomeado artigo 9º, al.a), da Lei nº 37/81 e 22º, nº 1 al. a), do Regulamento aprovado pelo Dec-Lei nº 322/82, de 12/08. | ||
| Decisão Texto Integral: |