Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0056542
Nº Convencional: JTRL00003112
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RL199206110056542
Data do Acordão: 06/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N83 PAG83
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL DE ANTUNES VARELA - 2ED PAG485.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 ART566 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1989/02/14 IN CJ XIV T1 PAG121.
Sumário: I - Como é entendimento doutrinal e jurisprudencial pacífico, a indemnização por danos não patrimoniais não se destina a repôr as coisas no seu estado anterior, mas antes busca uma dupla finalidade.
II - Na verdade, e por um lado, mais do que indemnizar, ela visa dar ao lesado uma satisfação ou compensação pelo dano sofrido, proporcionando-lhe situações ou momentos de prazer e alegria que neutralizam, quanto possível, a intensidade da dor física e psíquica; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente.
III - Está criteriosamente fixada a indemnização de duzentos mil escudos e cento e cinquenta mil escudos por dano não patrimonial que tem por suporte: a) as lesões que os afectaram (traumatismo craneano e contusão da coluna cervical em ambos), além de escoriações (nele) e feridas perfurantes no sobrolho e região parietal (nela); b) os 9 e 5 meses de impossibilidade para o trabalho que tais lesões determinaram, respectivamente para o Alfredo e para Hortense; c) os 10% de incapacidade permanente parcial fixada para cada um no processo por acidente de trabalho; d) os padecimentos e angústias sofridos pelo apelante durante o período em que andou em tratamento médico, não sabendo como iria o seu estado de saúde, e as dores sofridas pela apelante durante o mesmo período.