Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067772
Nº Convencional: JTRL00012368
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: REIVINDICAÇÃO
OCUPAÇÃO SELVAGEM
OCUPAÇÃO DE FOGO DEVOLUTO
USUFRUTUÁRIO
RECONVENÇÃO
BENFEITORIA
Nº do Documento: RL199310070067772
Data do Acordão: 10/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 12J
Processo no Tribunal Recurso: 3425/902
Data: 04/28/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: M RODRIGUES IN A REIV NO DIR CIV PORT RLJ ANO57 PAG144. P LIMA A VARELA IN CCIV ANOT V3 PAG105.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART511 N1 ART646 N4 ART668 N1 D ART715.
CCIV66 ART342 N1 N2 ART1031 ART1038 ART1046 N1 ART1057 ART1311 N1 N2 ART1315 ART1472 N1 N2 ART1473.
DL 445/74 DE 1974/09/12 ART19.
DL 198-A/75 DE 1975/04/14 ART1 N1 N2 N3 N4 N5 ART2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1976/02/24 IN BMJ N251 PAG167.
AC STJ DE 1980/10/15 IN BMJ N300 PAG373.
AC STJ DE 1981/02/03 IN BMJ N304 PAG341.
AC RP DE 1977/02/11 IN CJ ANOII PAG99.
AC RP DE 1978/01/31 IN CJ ANOIII PAG164.
AC RC DE 1979/10/23 IN CJ ANOIV PAG1121.
Sumário: I - Em acção de reivindicação, os réus, embora admitindo terem ocupado sem título (ocupação selvagem) o andar reivindicado, mas alegando terem celebrado contrato de arrendamento com a câmara municipal, nos termos do n. 4 do art. 1 do DL 198-A/75, de 14/04, têm ainda que provar - para impedir o dever de restituição - que: a) O andar estava devoluto à data da ocupação; b) Essa ocupação se verificou até ao dia 75/04/14;
II - Sendo o contrato de arrendamento referido em I ineficaz em relação à reivindicante (usufrutuária), os réus não têm direito a qualquer indemnização por benfeitorias, pois que não são locatários.